IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA

LIVRO CAIXA
Pessoa Jurídica Optante pelo Regime do Lucro Presumido - Escrituração

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A pessoa jurídica que optar pelo regime do lucro presumido deverá cumprir determinadas obrigações acessórias previstas na legislação do imposto de renda. Uma delas a ser cumprida refere-se a escrituração do livro Caixa.

A obrigação de escriturar o livro Caixa foi instituída pela Lei nº 8.541, de 1992, e, posteriormente, mantida pela Lei nº 8.981, de 1995, cujo artigo 45 assim estabelece:

Art. 45 - A partir de 1º de janeiro de 1995, a pessoa jurídica habilitada à opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido deverá manter:

I - escrituração contábil nos termos da legislação comercial. Esta determinação não se aplica à pessoa jurídica que, no decorrer do ano-calendário, mantiver livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancária;

...

No que se refere à escrituração de toda a movimentação financeira, a Lei nº 8.981, de 1995, veio apenas ratificar o entendimento fiscal manifestado na resposta à questão 27 do BCE 021, de 25/02/93, que esclarecia que o livro Caixa deveria conter a movimentação bancária, uma vez que a Lei nº 8.451, de 1992, estabelecia que sua escrituração deveria abranger todos os pagamentos e recebimentos, ou seja, o fluxo financeiro da pessoa jurídica, independentemente de ser em conta corrente ou através de movimentação bancária.

2. FORMALIDADES EXTRÍNSECAS

O livro Caixa não precisa ser registrado em nenhum órgão. Entretanto, referido livro deverá conter o "Termo de Abertura e Encerramento" e ser assinado pelo contabilista responsável e pelo representante legal da pessoa jurídica.

3. PERIODICIDADE DE ESCRITURAÇÃO

A escrituração do livro Caixa poderá ser feita de forma diária ou mensal. Na hipótese de os registros de recebimentos e pagamentos serem efetuados de forma mensal, deverá ser indicado na parte relativa ao histórico as datas em que as operações foram realizadas.

4. PRAZO DE ESCRITURAÇÃO

A escrituração do livro Caixa deverá ser efetuada até o prazo fixado para o pagamento do imposto de renda do mês a que se referir, conforme Instrução Normativa nº 98/93. Assim, os recebimentos e pagamentos ocorridos no mês de agosto de 1995 deverão estar escriturados no livro Caixa até o dia 30 de setembro.

5. FALTA DE ESCRITURAÇÃO

A falta de escrituração do livro Caixa pela pessoa jurídica optante pelo regime do lucro presumido implicará no arbitramento do lucro ( Lei nº 8.981/95, art. 45, III).

6. DESENVOLVIMENTO DE UM CASO PRÁTICO

Para o desenvolvimento de um caso prático supo- nhamos que determinada empresa apresente durante o mês as seguintes operações:

DIA OPERAÇÃO VALOR
02 pagamento INSS 990,00
02 venda à vista de mercadorias 2.000,00
04 venda à vista de mercadorias 5.000,00
05 pagamento FGTS 220,00
05 venda à vista de mercadorias 8.500,00
05 pagamento folha de salários 4.800,00
07 compra à vista de mercadorias 2.200,00
09 venda à vista de mercadorias 9.780,00
09 compra de material de expediente 120,00
10 pagamento PIS 625,00
10 crédito de rendimentos de aplicações financeiras 650,00
11 venda à vista de mercadorias 3.600,00
15 pagamento COFINS 1.540,00
15 pagamento "pro-labore" 1.200,00
16 pagamento aluguel 780,00
17 crédito de rendimentos de aplicações financeiras 420,00
19 venda à vista de mercadorias 7.800,00
21 recebimento duplicata nº 120 900,00
22 pagamento conta de luz 100,00
23 pagamento conta de telefone 180,00
26 compra à vista de mercadorias 2.970,00
27 pagamento duplicata nº 730 da Casa Alfa Ltda 1.100,00

O livro Caixa, com base nos dados acima, será escriturado da seguinte forma:

Data Histórico Entradas Saídas
02 pagamento INSS   990,00
02 venda à vista de mercadorias 2.000,00  
04 venda à vista de mercadorias 5.000,00  
05 pagamento FGTS   220,00
05 venda à vista de mercadorias 8.500,00  
05 pagamento folha de salários   4.800,00
07 compra à vista de mercadorias   2.200,00
09 venda à vista de mercadorias 9.780,00  
09 compra de material de expediente   120,00
10 pagamento PIS   625,00
10 crédito de rend. aplicações financeiras 650,00  
11 venda à vista de mercadorias 3.600,00  
15 pagamento COFINS   1.540,00
15 pagamento "pro-labore"   1.200,00
16 pagamento aluguel   780,00
17 crédito de rend. aplicações financeiras 420,00  
19 venda à vista de mercadorias 7.800,00  
21 recebimento duplicata nº 120 900,00  
22 pagamento conta de luz   100,00
23 pagamento conta de telefone   180,00
26 compra à vista de mercadorias   2.970,00
27 pagto. dup. nº 730 da Casa Alfa Ltda.   1.100,00

As operações de saída de caixa e entrada no banco, operações de entrada de caixa e saída de banco, operações de aplicação e resgate no mercado financeiro e emissão de cheque para suprimento de caixa não precisam ser lançadas no livro "Caixa" uma vez que o registro nesse livro compreende toda a movimentação financeira da empresa. Caso a empresa opte pelo registro dessas operações haverá, simultaneamente,uma entrada e uma saída de valores no livro Caixa.

PROVISÃO PARA PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÕES A EMPREGADOS
Considerações Relativas ao Imposto de Renda

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A legislação do imposto de renda assegura a dedutibilidade da provisão para pagamento de gratificação a empregados. A matéria está disciplinada no artigo 280 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 1994, que assim dispõe:

Art. 280 - O contribuinte poderá deduzir, como custo ou despesa operacional, a provisão formada, por ocasião do balanço, para pagamento de gratificações a empregados, desde que não exceda ao limite anual de 788,26 UFIR para cada um dos beneficiados (Decreto-lei nº 1.730/79, art. 5º, e Leis nºs 8.218/91, art. 22, e 8.383/91, art. 3º, II).

Parágrafo único - A dedução é condicionada a que as gratificações provisionadas sejam pagas até a data prevista para entrega da declaração de rendimentos correspondente (Decreto-lei nº 1.730/79, art. 5º, parágrafo único).

2. CONDIÇÕES PARA DEDUTIBILIDADE

Para efeito de dedutibilidade da provisão para pagamento de gratificações a empregados, como custo ou despesa operacional, a pessoa jurídica deverá observar as seguintes condições:

a) limite de valor - a gratificação a ser paga a cada empregado não poderá exceder ao valor fixado na legislação do imposto de renda;

b) limite temporal - a gratificação deve ser paga até a data prevista para entrega da declaração de rendimentos.

2.1 - Lucro Real Mensal

No que se refere ao aspecto temporal, a pessoa jurídica enquadrada no regime do lucro mensal deverá pagar a gratificação provisionada até a data para entrega tempestiva da declaração de rendimentos.

No que se refere ao limite de valor, a dedutibilidade em cada mês de apuração do lucro real deve observar 1/12 avos de 788,26 UFIR.

2.2 - Lucro Real Anual

O limite temporal, da mesma forma, observa o critério constante do subtópico 2.1, retro. O limite de valor, por sua vez, corresponde a 788,26 UFIR para cada empregado.

3. GRATIFICAÇÃO PREVISTA EM CONTRATO DE TRABALHO

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 457, parágrafo 1º, dispõe que integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas (grifamos), diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador.

Assim, com base naquele dispositivo da CLT, a gratificação paga a empregado quando em decorrência de obrigação constante do contrato de trabalho é dedutível, como custo ou despesa operacional, na determinação do lucro real, independentemente de limites quantitativo e temporal.

Da mesma forma, adquire natureza salarial, para fins de dedução como custo ou despesa operacional, a gratificação decorrente de obrigação estatutária, desde que paga indistintamente, em caráter geral, a todos os empregados e não esteja condicionada a ocorrência de lucro.

4. GRATIFICAÇÃO PAGA A EMPREGADOS ADMINISTRADORES

A Instrução Normativa nº 2/69, em seu item 130, conceituou o administrador como a pessoa que pratica, com habitualidade, atos privativos de gerência ou administração de negócio, de diretoria ou de diretor.

Assim, quando o empregado exerce funções de gerência da empresa, ditando a sua política e normas, ele é conceituado como administrador. Diferentemente, quando o empregado exerce funções de gerência na empresa, apenas executando a política ou normas ditadas, ele não é conceituado como administrador, sendo, nesse caso, considerado um mero empregado.

As gratificações pagas a empregados enquadrados no conceito de administradores são consideradas como liberalidade e, assim sendo, não são dedutíveis, como custo ou despesa operacional, para efeito de determinação do lucro real.

5. PRÊMIOS PAGOS POR APOSENTADORIA

As despesas com prêmios pagos por aposentadoria têm o seguinte tratamento fiscal:

a) como custo ou despesa operacional, integralmente dedutível, quando constar do contrato individual de trabalho;

b) como custo ou despesa operacional, dedutível dentro do limite referido no artigo 280 do RIR/94, quando não constar de contrato individual ou coletivo de trabalho.

6. TRIBUTAÇÃO NA PESSOA FÍSICA

As gratificações pagas a administradores e empregados estão sujeitas à tributação do imposto de renda mediante aplicação da tabela progressiva.

A base de cálculo do imposto de renda é o valor da gratificação somado aos demais rendimentos recebidos no mês.

VENDA DE MATERIAL DEMOLIDO
Aspectos Contábeis e Fiscais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Na venda de materiaisresultantes da demolição de prédios adquiridos de terceiros para o fim de promover nova construção, o fisco permite a utilização de duas alternativas, ficando a critério da pessoa jurídica a opção entre uma e outra.

Neste trabalho, analisaremos as duas alternativas permitidas pelo fisco na venda de materiais resultantes de demolição.

2. PRIMEIRA ALTERNATIVA

A primeira alternativa consiste em deduzir do valor do terreno, constante da escritura de compra, o resultado obtido na venda de materiais demolidos.

Fazendo-se a opção pela primeira alternativa, o custo da demolição será ativado, devendo seu valor ser integrado ao novo empreendimento.

Neste caso, o procedimento contábil a ser seguido pela empresa será:

a) aquisição de um terreno com edificação a ser demolida por R$ 30.000,00:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
TERRENOS 30.000,00  
     
BANCOS C/MOVIMENTO   30.000,00

b) venda do material demolido, reduzindo o valor do terreno, por R$ 1.200,00:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
BANCOS C/MOVIMENTO 1.200,00  
     
TERRENOS   1.200,00

O valor dispendido pela empresa correspondente ao custo da demolição deverá integrar o valor do novo empreendimento. Assim, considerando-se que o custo da demolição foi de R$ 700,00, o registro contábil será efetuado do seguinte modo:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
CONSTRUÇÕES EM ANDAMENTO 700,00  
     
BANCOS C/MOVIMENTO   700,00

3. SEGUNDA ALTERNATIVA

Na segunda alternativa, o valor decorrente da venda do material demolido será considerado como receita não-operacional. Para determinação do ganho ou perda de capital deverá ser considerado o custo da demolição.

Exemplo:

Suponhamos que determinada empresa tenha adquirido um imóvel com edificação e o resultado da demolição apresente os seguintes dados:

a) venda do material demolido R$ 1.200,00
b) custo da demolição R$ 700,00

Os lançamentos contábeis poderão ser efetuados do seguinte modo:

a) pela venda do material demolido:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
BANCOS C/MOVIMENTO 1.200,00  
GANHOS OU PERDAS DE CAPITAL    
Venda de Material Demolido   1.200,00

b) pelo custo da demolição:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
GANHOS OU PERDAS DE CAPITAL    
Custo do Material Demolido 700,00  
BANCOS C/MOVIMENTO   700,00

DEPRECIAÇÃO ACELERADA EM FUNÇÃO DOS TURNOS DE TRABALHO

Os coeficientes multiplicadores das taxas de depreciação, aplicados em razão do aumento dos turnos de trabalho, visam corrigir a distorção existente entre as taxas aplicáveis aos casos de depreciação normal e o maior desgaste físico sofrido pelo bem, quando submetido a uma utilização mais intensa. Com o aumento dos turnos de trabalho, o bem sofre uma redução em seu prazo de vida útil e, em não se aplicando o coeficiente de aceleração, esse bem se tornará imprestável antes de estar totalmente depreciado

Assim, se a empresa utilizar seus bens móveis em regime de operação superior à normal, as taxas de depreciação poderão ser majoradas mediante aplicação dos seguintes coeficientes:

a) um turno de oito horas 1,0
b) dois turnos de oito horas 1,5
c) três turnos de oito horas 2,0

Para adotar o regime de depreciação acelerada em função dos turnos de trabalho não há necessidade de qualquer autorização especial.

Todavia, se a empresa utilizar esse regime deverá, quando solicitada pelo fisco, justificar convenientemente tal procedimento, alicerçando-se em provas adequadas que permitam comprovar o uso do equipamento por dois ou três turnos.

Para fins de prova perante o fisco, podemos citar, entre outros, os seguintes elementos:

a) folha de pagamento onde constam dois ou três operadores diários para um mesmo equipamento que necessite de um único operador durante o período de oito horas;

b) consumo de energia elétrica condizente com o regime de horas de operação;

c) produção condizente com o número de horas de operação do equipamento, etc.

É importante ressaltar que a comprovação deve reportar-se ao período em que a empresa utilizou o coeficiente de depreciação acelerada prevista no artigo 255 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 1994.

LOCAÇÃO DE VEÍCULOS DE SÓCIOS
Considerações

As importâncias pagas pela pessoa jurídica a título de aluguel de bens móveis ou imóveis que utiliza re- presentam custos ou despesas operacionais.

Tratando-se de coisa locada pertencente a um dos sócios, a importância correspondente não integra os limites estabelecidos pela legislação do imposto de renda para a remuneração de "pro-labore".

A dedutibilidade, como custo ou despesa operacional, subordina-se ao atendimento das seguintes condições:

a) que a coisa alugada seja efetivamente utilizada pela locatária;

b) que o preço ajustado da locação seja compatível com o valor de mercado.

Não atendida a condição da letra "a", o valor correspondente aos aluguéis serão considerados como distribuição disfarçada de lucros.

Por sua vez, infringida a condição inserta na letra "b", considerar-se-ão como distribuição disfarçada de lucros as quantias que excederem o valor de mercado.

Ao invés de contrato de locação, as partes poderão realizar um contrato de comodato, ou seja, a pessoa física (sócio) emprestaria gratuitamente a coisa à pessoa jurídica e esta, por sua vez, arcaria com os dispêndios relativos à conservação e uso da coisa.

Assim, tratando-se de bens móveis o tratamento tributário ficaria assim definido:

a) na pessoa física do sócio - não há valor a tributar na declaração de ajuste anual;

b) na pessoa jurídica - os gastos realizados na conservação e uso do bem serão considerados como custos ou despesas operacionais dedutíveis na determinação do lucro real.

Na hipótese de contrato de comodato abrangendo bens imóveis, o tratamento tributário seria definido da seguinte forma:

a) na pessoa física do sócio -tributação na forma de rendimento de aluguel na importância equivalente a 10% do valor venal do imóvel (RIR/94, art. 50, 1º);

b) na pessoa jurídica - os gastos realizados na conservação e uso do bem serão considerados como custos ou despesas operacionais dedutíveis na determinacão do lucro real.

No caso da letra "b", retro, deve-se ficar atento em relação aos gastos ativáveis, ou seja, aqueles que proporcionam aumento de vida útil dos bens.

IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA

PERMUTA DE IMÓVEL SEM PAGAMENTO DE TORNA
Tratamento Tributário

Na permuta entre pessoas físicas, tendo por objeto unidades imobiliárias prontas e/ou terrenos sem pagamento de torna, as permutantes não terão resultado a apurar uma vez que cada pessoa física atribuirá ao bem dado em permuta o seu custo de aquisição corrigido monetariamente.

Assim, por exemplo, a pessoa física "A" tem um imóvel cujo custo é de R$ 50.000,00, e a pessoa física "B", por sua vez, tem um imóvel cujo custo corrigido, na mesma data, é de R$ 60.000,00. A escritura de permuta, neste caso, deve atribuir o mesmo preço às duas unidades imobiliárias permutadas.

É importante observar que os valores consignados nas declarações de bens das pessoas físicas não sofrerão alterações. Assim, na pessoa física "A" o valor do imóvel recebido em permuta ficará com o mesmo valor do imóvel dado em permuta. Na pessoa física "B" o procedimento, na ordem inversa, é semelhante. A avaliação do bem em quantidade de UFIR não sofrerá alteração.

ASSUNTOS CONTÁBEIS

LANÇAMENTOS CONTÁBEIS
Algumas Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O lançamento contábil é o registro do fato contábil. Todo fato que origina um lançamento contábil deve estar suportado em documentação hábil e idônea.

Os lançamentos contábeis podem ser:

a) lançamento de primeira fórmula;

b) lançamento de segunda fórmula;

c) lançamento de terceira fórmula;

d) lançamento de quarta fórmula.

2. LANÇAMENTO DE PRIMEIRA FÓRMULA

É o registro do fato contábil que envolve uma conta devedora e outra conta credora.

Exemplo: Compra de uma máquina de escrever a prazo.

D - Móveis e Utensílios

C - Fornecedores

3. LANÇAMENTO DE SEGUNDA FÓRMULA

É o registro do fato contábil que envolve uma conta devedora e mais de uma conta credora.

Exemplo: Compra de uma máquina de escrever, com pagamento parcial no ato e o restante faturado para 30 dias.

D - Móveis e Utensílios

C - Bancos c/Movimento

C - Fornecedores

4. LANÇAMENTO DE TERCEIRA FÓRMULA

É o registro do fato contábil envolvendo mais de uma conta devedora e apenas uma conta credora.

Exemplo: Venda de mercadoria, sendo uma parte à vista e outra a prazo.

D - Bancos c/Movimento

D - Duplicatas a Receber

C - Vendas de Mercadorias

5. LANÇAMENTO DE QUARTA FÓRMULA

É o registro do fato contábil que envolve mais de uma conta devedora e mais de uma conta credora.

Exemplo: Compra à vista e compra a prazo de mercadorias, tendo como contrapartida Bancos c/Movimento e Fornecedores.

D - Compras à Vista

D - Compras a Prazo

C - Bancos c/Movimento

C - Fornecedores

6. HISTÓRICO DO LANÇAMENTO CONTÁBIL

A forma de historiar o fato contábil é muito importante, e a boa técnica exige que o histórico seja feito com a máxima clareza, evidenciando de forma analítica o registro da operação. Assim, o histórico do fato contábil deve ser inteligível e objetivo.

O histórico, portanto, deve representar com clareza o registro da operação.

Vejamos um exemplo de histórico contábil incompleto:

Nossa compra de um veículo nesta data

Vejamos, agora, um exemplo de histórico que retrata um fato contábil permutativo de forma detalhada:

Valor relativo n/aquisição de um veículo, marca XXX, mod. XXX, chassis xxxxxxxxxxx, conforme nota fiscal nº xxxxxx, de xx/xx/xx, de Alfa Veículos Ltda.

 


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