IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA |
DIFERENÇA IPC/BTNF -
PERÍODO-BASE DE 1990
Decisão do Primeiro Conselho de Contribuintes
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Empresa com sede no município de Vilhena, Estado de Rondônia foi autuada pela fiscalização do imposto de renda em virtude de, no período-base de 1990, ter utilizado, de forma plena, o saldo devedor correspondente a diferença de IPC/BTNF daquele período.
O Termo de Encerramento de Ação Fiscal assim sintetiza:
Foi constatado que no exercício de 1991, período-base de 1990, a empresa/contribuinte, utilizou-se de um índice (IPC) diverso do padrão legalmente adotado para a correção monetária das demonstrações financeiras, razão pela qual lavrei o competente Auto de Infração, da qual este Termo faz parte integrante.
2. DA IMPUGNAÇÃO
A empresa, irresignada com a exigência fiscal, apresentou impugnação junto à Delegacia da Receita Federal em Porto Velho, tecendo considerações sobre a correção monetária das demonstrações financeiras, notadamente sobre os efeitos gerados pela diversidade dos índices do período-base de 1990, que provocariam:
a) subestimação dos encargos do ativo permanente (imobilizado);
b) ganhos nominais de capital;
c) perda do capital circulante próprio;
d) lucro fictício; e
e) lucro inflacionário oculto.
A empresa sustentou, ainda, que o procedimento proporcionou a geração de lucros fictícios, contrariando, assim, disposições contidas nos artigos 43 e 44 do CTN. Da mesma forma, alegou a empresa que foram violados os princípios da legalidade e da estrita legalidade, bem como os princípios constitucionais da não retroatividade (art. 5º, inciso XXXVI) e da não retroatividade das leis em especial (art. 150, inciso III, "a").
Arrematando, a empresa pediu o cancelamento do auto de infração por ser de direito e para que se estabelecesse a plena justiça, uma vez que a escandalosa manipulação da legislação baixada naquele ano não poderia, de forma alguma, provocar aumento na carga tributária relativa ao imposto de renda e à contribuição social sobre o lucro.
A impugnação interposta pela empresa totalizou 22 páginas.
3. DA DECISÃO MONOCRÁTICA
A autoridade julgadora de primeira instância manteve o lançamento, fundamentando sua convicção nos seguintes fundamentos de fato e de direito:
a) a impugnante não apresentou elementos que possam sustentar suas convicções, fazendo apenas colocações em torno da legalidade dos mandamentos legais instituidores da forma de correção monetária das demonstrações financeiras das pessoas jurídicas;
b) é nítida a confusão por parte do contribuinte, pois as várias alterações na metodologia de correção monetária eram perfeitamente claras e objetivas e estavam legalmente fundamentadas.
A autoridade julgadora de primeira instância afirma, ainda, que a assertiva da impugnante em assinalar que houve transgressão às disposições contidas nos artigos 43 e 44 do CTN foram perfeitamente sanadas pelo artigo 3º da Lei nº 8.200/91. Assim, continua a autoridade julgadora, com o benefício concedido pela Lei nº 8.200/91, as distorções provocadas pela utilização do BTNF nas demonstrações financeiras no período-base de 1990, poderiam ser compensadas em períodos subseqüentes. Ora, se a impugnante não utilizou as prerrogativas da lei por desconhecimento ou qualquer outra razão, não pode afirmar que os referidos artigos do Código Tributário Nacional foram ofendidos, pois o lucro fictício oriundo da aplicação do BTNF, poderia à época, como dito anteriormente, ser devidamente compensado.
Da mesma forma, equivocadamente continua o julgador monocrático, tendo em vista o acima exposto, não procedem as alegações notadamente enganosas da reclamante no tocante à agressão aos princípios da anterioridade, da irretroatividade e da legalidade definidos na Constituição Federal, uma vez que todos são invocados, por entender a impugnante, que o governo, naquele período, manipulou à sua vontade os índices utilizados na correção monetária das demonstrações financeiras.
Isto posto, e relevando-se, principalmente, o fato de que a defesa não apresentou nenhum elemento de fato ou de direito para anular a exigência, tecendo apenas considerações acerca da legalidade do índice estabelecido na correção monetária, é natural que venhamos a considerar como procedente o lançamento, sujeitando-se o contribuinte, portanto, ao enquadramento legal e penalidade consignados na parte integrante do Auto de Infração.
Como se observa, a autoridade de primeira instância administrativa julgou totalmente procedente o lançamento fiscal, no valor total de 150.146,94 UFIR.
4. DO RECURSO AO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Inconformada com a decisão singular que, no entender da empresa, foi totalmente distorcida e inconsistente, a recorrente interpôs recurso ao Primeiro Conselho de Contribuintes sustentando a tese apresentada na impugnação e rebatendo a inconsistente decisão monocrática.
Ao rebater a decisão de primeira instância, a recor- rente fez o seguinte arrazoado:
Trata-se, conforme se infere da peça vestibular, que o enfoque centrou-se em fatos de direito que, por si só, são suficientes para justificar a ilegalidade dos procedimentos adotados pelo governo na escandalosa manipulação dos índices inflacionários no período-base de 1990.
Em momento algum, como assevera a autoridade "a quo", houve confusão por parte da recorrente na sustentação de sua tese. Aliás, da mesma forma, a peça impugnatória não discute a clareza e objetividade das alterações na metodologia da correção monetária do balanço. As alterações, além de claras e objetivas, denunciam violência aos princípios da legalidade, da estrita legalidade e da anterioridade da lei tributária.
A própria autoridade julgadora na ordenação das idéias do "decisum" reconhece a ofensa ao princípio da anterioridade ao afirmar:
... percebe-se nitidamente uma confusão por parte do mesmo, pois no período citado, ocorreram várias alterações na metodologia de correção perfeitamente claras e objetivas.
Na seqüência, a referida autoridade elenca os dispositivos que extrapolaram os lindes constitucionais e, sob o manto do artificialismo, introduziram indexadores irreais na economia brasileira, no malsinado período.
Numa argumentação contraditória e desprovida de qualquer fundamento econômico, além do que, denotando completa ausência de trato com o tema, a autoridade monocrática tenta justificar seu arrazoado assumindo a postura frontalmente contrária, insta afirmar, daquilo que pretendeu justificar e fê-lo de modo diverso.
O fato de a administração fiscal ter instituído diversos índices há que ser relevado e o Estado não pode, sob nenhuma hipótese, buscar o equilíbrio financeiro através do confisco. As sistemáticas indexadoras impingidas na economia, no ano de 1990, ao contrário do que afirma o julgador singular, clara, flagrante e cristalinamente, se opuseram ao interesse público.
Aliás, o próprio julgador reconhece que a manipulação dos índices geraram, no período-base de 1990, lucros fictícios, ao afirmar:
Assim, com o benefício concedido pela disposição legal acima referida, as distorções provocadas pela utilização do BTNF nas demonstrações financeiras no período-base de 1990, poderiam ser compensadas em períodos subseqüentes. Ora, se o impugnante não utilizou as prerrogativas da lei por desconhecimento ou qualquer outra razão, não pode afirmar que os referidos artigos do Código Tributário Nacional foram ofendidos, pois o "lucro fictício oriundo da aplicação do BTNF" (grifamos), poderia à época, como dito anteriormente, ser devidamente compensado.
A legislação do imposto de renda, pelo que se tem conhecimento, apresenta três formas de apuração do lucro das pessoas jurídicas, a saber:
a) lucro real;
b) lucro arbitrado;
c) lucro presumido.
A tributação do lucro fictício, sem dúvida alguma, é um espectro originário do devaneio do julgador "a quo". O lucro fictício é uma figura inexistente dentro do ordenamento jurídico. Não existe tributação da renda fictícia.
Aliás, a redação do artigo 44 do CTN. não foi, ainda, modificada. O indigitado dispositivo assim estabelece:
"A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido da renda ou dos proventos tributáveis."
De acordo com o "decisum", a redação do referido dispositivo do CTN se apresentaria da seguinte forma:
"A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado, presumido ou fictício de renda ou proventos tributáveis."
Portanto, a autoridade julgadora não pode, a seu talante, introduzir modificações na legislação tributária para ampliar a hipótese imponível do imposto de renda, sob pena de ofensa ao princípio da tipicidade fechada.
Arrematando, a recorrente pede a reforma da decisão singular pelas seguintes razões:
a) manipulação artificial do IPC, indexador do Bônus do Tesouro Nacional (BTN);
b) irrevogabilidade do IPC como índice específico da correção monetária das demonstrações financeiras;
c) ofensa aos artigos 43 e 44 do Código Tributário Nacional por tributação de lucro fictício, ilusório e irreal;
d) ofensa aos princípios da legalidade e da estrita legalidade consagrados na Carta Política de 1988;
e) ofensa ao princípio da anterioridade da lei tributária, que radica o princípio da segurança jurídica, inibidor da tributação de surpresa;
f) ofensa ao princípio da não retroatividade das leis tributárias em especial, previsto no art. 150, III, "a", CF.
5. DA DECISÃO DO ÓRGÃO COLEGIADO
A seguir, transcrevemos na íntegra a decisão proferida pela Sétima Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes:
A inflação é um fator capaz de gerar lucros ou prejuízos meramente nominais no desempenho das atividades das pessoas jurídicas, sendo necessário afastar os seus efeitos através da correção monetária das demonstrações financeiras a fim de que se possa determinar com exatidão o resultado real do exercício.
Nesse sentido milita realmente a Exposição de Motivos do Decreto-lei nº 2.341/87, ao dizer que: "A correção monetária das demonstrações financeiras é necessária para que se elimine os efeitos da inflação sobre os resultados apurados pelas pessoas jurídicas. Os elementos do patrimônio passam a ser expressos em valores próximos aos reais, os resultados de cada período-base e, portanto, base de cálculo do imposto de renda ficam escoimados dos efeitos inflacionários, impedindo a apresentação de lucros meramente nominais."
Coerente com esse entendimento, o legislador consagrou no art. 3º da Lei nº 7.799, de 10/07/89, esse princípio, ao dispor que: "A correção monetária das demonstrações financeiras tem por objetivo expressar, em valores reais, os elementos patrimoniais e a base de cálculo do Imposto sobre a Renda de cada período."
E o fez, inspirado, por certo, no disposto nos artigos 43 e 44 do Código Tributário Nacional, que dizem:
Art. 43 - O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais compreendidos no inciso anterior.
Art. 44 - A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, de renda ou dos proventos tributáveis.
Assim, um resultado fictício não configura renda ou proventos no sentido que lhes empresta a lei nacional, nem tampouco serve de base de cálculo do imposto de renda, pois não é real, nem arbitrado ou presumido, nos termos da lei.
Desse modo, é até possível que se adotem índices arbitrários para contenção de preços e salários, não assim para efeito de tributação do imposto de renda, mesmo porque esses são apenas dois elementos que influenciam a inflação que, como se sabe, se alimenta de outros mais. Deste modo, o índice de variação de preços e salários não corresponderia necessariamente à taxa de inflação do mesmo período.
Daí, os diferentes índices levantados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística como, p.ex., o IPC (Índice de Preços ao Consumidor) elaborado com base no art. 10 da Lei nº 7.799, de 10/07/89; o o Índice de Reajuste de Valores Fiscais (IRVF), elaborado com fundamento na Medida Provisória nº 189, de 30/06/90, e o Índice da Cesta Básica.
De acordo com o artigo 10, da Lei nº 7.799, de 10/07/89, a correção monetária das demonstrações financeiras seria efetuada com base na variação diária do BTN Fiscal, ou de outro índice que viesse a ser estabelecido por lei. Antes, o 2º do artigo 5º da Lei nº 7.777, de 19/06/89, já prescrevera que o "valor nominal do BTN será atualizado mensalmente pelo IPC."
Esta é a legislação em vigor antes do início do ano-base de 1990.
A partir de 15/03/90, com as Medidas Provisórias nºs. 154, de 15/03/90, que criou nova sistemática para reajuste de preços e salários em geral, convertida na Lei nº 8.030, de 12/04/90, e 168, de 15/03/90, que instituiu o cruzeiro novo, convertida na Lei nº 8.024, de 12/04/90, foram feitas alterações na determinação do BTN, ao fixar-se o valor do BTN do mês de abril de 1990 no valor do BTN Fiscal do dia 01/04/90.
A MP nº 189, de 30/05/90, secundada pelas de nºs. 195, de 30/06/90, 200, de 27/07/90, 212, de 29/08/90 e 237, de 28/09/90, convertidas na Lei nº 8.086, de 31/10/90, determinou que o valor do BTN passaria a ser atualizado pelo Índice de Reajuste de Valores Fiscais (IRVF) apurado pelo IBGE com base na metodologia estabelecida pela Portaria do Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento.
Em face dessa alteração é que foi expedido o Ato Declaratório CST nº 230, de 28/12/90 (D.O. de 31/12/90), que fixou em Cr$ 103,5081 o valor do BTN de dezembro de 1990 para a correção monetária das demonstrações financeiras do balanço levantado pelas empresas em 31/12/90, quando o BTN desse mês ajustado pela variação do IPC no ano de 1990 era da ordem de Cr$ 207,5158.
Ora, o valor do BTN declarado pelo ADN CST nº 230/90, para atualização das demonstrações financeiras do balanço encerrado em 31/12/90, não pode prevalecer em face do que dispõe o artigo 150, III, "a" da Constituição Federal de 1988 e nos artigos 104, inciso I e 144 do Código Tributário Nacional.
Dizem os referidos dispositivos:
Constituição Federal:
Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - ............"omissis"..................;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;"
Código Tributário Nacional:
Art 104 - Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a imposto sobre o patrimônio ou a renda:
I - que instituem ou majoram tais impostos;
Art. 144 - O lançamento reporta-se à data do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Ao mudarem o critério de determinação do BTN, índice de correção monetária das demonstrações financeiras, da variação do IPC para a do IRVF, houve, como bem demonstrado pela recorrente, sensível redução do valor que seria apurado se mantido o critério determinado pela legislação vigente no ano-base, de sorte que houve um aumento fictício do resultado das empresas cujo patrimônio líquido superava o valor do ativo pemanente. E isto porque o saldo de correção monetária do balanço constitui despesa dedutível do imposto de renda.
É inegável a majoração de tributo, no caso sob julgamento, ocorrida em face da legislação baixada no curso do ano-base, cuja vigência o Código Tributário Nacional reserva para o exercício social seguinte.
A Lei nº 8.200, de 28/06/91 (D.O. 29/06/91) procurou reparar os efeitos danosos daquela legislação. Na verdade, o legislador reconheceu a adoção de índices que não correspondiam à inflação do período-base de 1990.
Quem, na correção monetária de suas demonstrações financeiras, se utilizou dos índices legitimamente aplicáveis, nos termos da Lei Maior e da Lei Nacional, não pode ser compelido a pagar um tributo indevido para depois ressarcir-se.
Na esteira dessas considerações, dou provimento ao recurso.
6. EMENTA DO ACÓRDÃO
A decisão, favorável à Recorrente por unanimidade de votos, apresentou a seguinte ementa:
CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS - Na correção monetária das demonstrações financeiras relativas ao período-base encerrado em 31/12/90 deve ser considerada a variação do IPC ocorrida no ano de 1990, em consonância com a legislação vigente no exercício anterior, face o que dispõem os arts. 43, 44, 104, I, e 144, do Código Tributário Nacional e o artigo 150, III, "a", da Constituição Federal de 1988.
APROPRIAÇÃO INADEQUADA DE
CUSTOS E DESPESAS
Entendimento Face à Legislação do Imposto de Renda
A classificação inadequada dos gastos que, além de gerarem benefícios ou serviços no período-base em curso, se estenderem a período(s)-base subseqüente(s) poderá resultar em prejuízo para o Fisco, causando, conseqüentemente, a redução ou postergação do pagamento do imposto de renda.
De acordo com o entendimento fiscal, a inexatidão quanto ao período-base de escrituração de receita, rendimento, custo ou dedução, ou do reconhecimento do lucro, somente constitui fundamento para lançamento de imposto, diferença de imposto, correção monetária ou multa, se dela resultar:
a) a postergação do pagamento do imposto para exercício posterior ao em que seria devido; ou
b) a redução indevida do lucro real em qualquer período-base.
O subitem 6.3 do Parecer Normativo nº 57/79 esclarece que a contabilização de receita, rendimento ou reconhecimento de lucro em exercício posterior ao competente, bem como o registro, em exercício a ele anterior, de custo ou dedução podem gerar postergação de pagamento do imposto.
Dessa forma, o registro contábil referente ao pagamento do prêmio de seguro feito com inobservância do regime de competência implicará na postergação do pagamento do imposto de renda.
Por outro lado, se a referida despesa for reconhecida apenas no período-base posterior, ou seja, naquele período em que se encerrou o benefício gerado pela despesa, haverá somente a inexatidão contábil e, portanto, sem reflexos tributários.
Todavia, a empresa deve ter todo o cuidado na apropriação desses gastos, procurando registrá-los adequadamente nos respectivos períodos de competência, pois se tal não ocorrer estará antecipando ou postergando o pagamento do imposto de renda.
ASSUNTOS CONTÁBEIS |
ALUGUÉIS PAGOS
ANTECIPADAMENTE
Tratamento Contábil
Os aluguéis pagos antecipadamente devem ser, antes da transferência para custo ou despesa, contabilizados em conta própria do ativo circulante. Assim, por exemplo, se a empresa paga, em 31/08/95, os aluguéis referentes aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro, a importância desembolsada será, primeiramente, ativada.
O lançamento contábil da operação, supondo-se que em 31/08/95 a empresa efetuou o pagamento do aluguel do imóvel onde está instalada correspondente aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro, no montante de R$ 14.000,00, equivalente a R$ 3.500,00 para cada mês, será efetuado da seguinte forma:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
CUSTOS E DESPESAS A APROPRIAR | ||
Aluguéis | 14.000,00 | |
BANCOS C/MOVIMENTO | ||
Banco Alfa S.A. | 14.000,00 |
A apropriação contábil do custo ou da despesa ocorrerá nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro, mediante os seguintes lançamentos contábeis:
setembro/95:
a) rateio para custo | R$ 2.400,00 |
b) rateio para despesa | R$ 1.100,00 |
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
CUSTOS DE PRODUÇÃO | ||
Aluguéis | 2.400,00 | |
CUSTOS E DESPESAS A APROPRIAR | ||
Aluguéis | 2.400,00 |
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
DESPESAS OPERACIONAIS | ||
Aluguéis | 1.100,00 | |
CUSTOS E DESPESAS A APROPRIAR | ||
Aluguéis | 1.100,00 |
Os lançamentos acima serão repetidos nos meses de outubro, novembro e dezembro.