IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA |
REGISTRO PERMANENTE DE ESTOQUE
Atividades Imobiliárias
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A pessoa jurídica que comprar imóvel para venda ou empreender desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de prédio destinado à venda deverá manter registro permanente de estoque, para determinar o custo dos imóveis vendidos.
2. CONTEÚDO
O registro permanente de estoque deverá conter todos os elementos necessários para a identificação do imóvel vendido. O livro, fichas, mapas ou formulários contínuos deverá identificar, portanto, cada unidade imobiliária, desde o inicio do empreendimento até o seu término. Assim, um empreedimento com 10 unidades imobiliárias deverá ter 10 fichas de estoque. O custo do terreno desse empreendimento será rateado nas 10 unidades imobiliárias. Assim, se o custo do terreno é de R$ 12.000,00, na ficha de estoque de cada unidade imobiliária, considerando-se que cada unidade tem a mesma metragem, deverá ser registrado o valor de R$ 1.200,00 referente ao rateio de custo do terreno. Os demais custos comuns ao empreendimento, tais como materiais, mão-de-obra, encargos sociais etc serão rateados com base no mesmo critério.
Exemplo:
Imaginemos um empreendimento com 1000 m2 com 10 unidades que, em 31/08/95, tenha apresentado os seguintes custos:
terrenos | R$ 10.000,00 |
materiais | R$ 12.000,00 |
mão-de-obra | R$ 9.000,00 |
outros custos | R$ 6.000,00 |
soma | R$ 37.000,00 |
O custo de cada unidade imobiliária que deverá constar do registro permanente do estoque corresponderá a:
R$ 37.000,00
1.000 = R$ 37,00
R$ 37,00 x 100 = R$ 3.700,00
3. AUTENTICAÇÃO
O livro ou os conjuntos de fichas, mapas ou formulários contínuos destinados ao controle do estoque não precisam ser registrados nem autenticados por nenhum órgão ou repartição.
Entretanto, referido livro ou conjuntos de fichas, mapas ou formulários contínuos deverão conter termos de abertura e de encerramento assinados pelo responsável pela pessoa jurídica e por contabilista legalmente habilitado.
4. FORMA DE ESCRITURAÇÃO
O registro permanente de estoque será escriturado com base nos lançamentos dos custos pagos ou incor- ridos e das baixas de estoque constantes da escrituração contábil. O registro permanente de estoque deverá compreender as unidades concluídas e as unidades em construção constantes do ativo circulante.
Exemplo:
Suponhamos que, em 31/08/95, determinada empresa do ramo da construção civil apresente os seguintes itens no ativo circulante:
IMÓVEIS PARA VENDA
Empreendimento Carolina
Apartamento 001 | R$ 25.000,00 |
Apartamento 005 | R$ 25.000,00 |
Empreendimento Jaguaruna
Apartamento 009 | R$ 32.000,00 |
Apartamento 011 | R$ 32.000,00 |
IMÓVEIS EM CONSTRUÇÃO
Empreendimento Floripa II
Apartamento 001 | R$ 12.000,00 |
Apartamento 002 | R$ 12.000,00 |
Apartamento 003 | R$ 12.000,00 |
Apartamento 004 | R$ 12.000,00 |
Apartamento 005 | R$ 12.000,00 |
No Registro Permanente de Estoque será aberta uma folha ou página para cada unidade em construção. Após a conclusão da obra, as unidades remanescentes serão transferidas para uma página ou folha destinada ao controle do emprendimento, conforme modelo a seguir:
Empreendimento: Jaguaruna
Un. | Ref. | Área | Localização | Valor |
Apto. | 009 | 100 m2 | Av. Duque de Caxias, 100 | 32.000,00 |
Apto. | 011 | 100 m2 | Av. Duque de Caxias, 100 | 32.000,00 |
No caso de imóveis em construção, o controle no Registro Permanente de Estoques será feito em cada página ou folha em relação a cada unidade. Assim, no caso do "Empreendimento Floripa II, será aberta uma página ou folha para cada unidade imobiliária, conforme modelo a seguir:
Empreendimento: Floripa II
Unidade: Apartamento 001
Data | Custo Pago ou Incorrido | Referência | Valor |
31.03.95 | março/95 | Razão contábil - fl... | 1.600,00 |
30.04.95 | abril/95 | Razão contábil - fl... | 3.400,00 |
31.05.95 | maio/95 | Razão contábil - fl... | 1.800,00 |
30.06.95 | junho/95 | Razão contábil - fl... | 2.200,00 |
31.07.95 | julho/95 | Razão contábil - fl... | 1.300,00 |
31.08.95 | agosto/95 | Razão contábil - fl... | 1.700,00 |
4.1 - Abrangência
O registro permanente de estoque deverá abranger todos os imóveis destinados à venda, inclusive terrenos oriundos de desmembramento ou constantes de loteamento em implantação, edificacões em andamento e respectivos terrenos ou frações ideais de terreno resultantes de incorporação imobiliária e quaisquer outros prédios em construção para venda.
4.2 - Empreendimento com duas ou mais unidades
Tratando-se de empreendimento que compreenda duas ou mais unidades a serem vendidas separadamente, o registro de estoque deverá discriminar, ao menos por ocasião do balanço, o custo de cada unidade distinta. A forma de escrituração demonstrada no tópico 4 deste trabalho discrimina, individualmente, o custo de cada unidade concluída ou em construção.
5. SUBSTITUIÇÃO POR CONTROLES ANALÍTICOS
A pessoa jurídica que mantiver a escrituração dos empreendimentos ou unidades, inidividualmente, em conta analítica de Razão, poderá valer-se de cópia da ficha sintética ou da ficha analítica dos lançamentos respectivos para suprimento da exigência do registro permanente de estoque. Entretanto, essa faculdade fica condicionada à ampliação desse controle através de mapas complementares para neles indicar a quantidade de unidades construídas, de unidades vendidas e de unidades em estoque, bem como das áreas cor- respondentes em metros quadrados ou em frações ideais.
SUBAVALIAÇÃO DE ESTOQUE
Hipóteses de Postergação e Não Postergação do Pagamento do Imposto de Renda
A subavaliação de estoque poderá ou não implicar em postergação do pagamento do imposto de renda. Quando a subvaliação de estoque implicar em postergação do pagamento do imposto de renda, a exigência fiscal deve se restringir a cobrança dos acréscimos legais dos juros, multa proporcional e correção monetária, uma vez que o diferimento do lucro é recuperado parcialmente nos exercícios em o estoque subavaliado for alienado.
Por outro lado, a insuficiência de pagamento do imposto de renda não se confunde com postergação quando não ocorreu o pagamento do imposto nos exercícios subseqüentes em virtude de prejuízos fiscais apurados ou compensados. Neste caso, a exigência fiscal deve se reportar à cobrança do imposto de renda acrescido dos encargos legais dos juros, multa proporcional e correção monetária.
INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL
MEDIANTE CONFERÊNCIA DE IMÓVEL
Entendimento Jurisprudencial
A integralização de capital mediante conferência de imóvel tem adquirido contornos divergentes entre a jurisprudência judiciária e a jurisprudência administrativa. A primeira posiciona-se no sentido de que a operação nada mais é do que um fato contábil permutativo, mesmo que o imovel seja conferido por valor superior ao de mercado.
Por sua vez, a segunda - jurisprudência adminstrativa - posiciona-se em sentido inverso, entendo que a operação, além de não se traduzir em fato contábil permutativo, poderá caracterizar a ocorrência da chamada distribuição disfarçada de lucros na hipótese da transferência ser feita por valor superior ao de mercado.
Não entrando no mérito da questão no aspecto relacionado à permuta, entendemos que a conferência por valor superior ao de mercado não poderá, em hipótese alguma, ser considerada como distribuição disfarçada de lucros, uma vez que se já houve a tributação na modalidade de lucro imobiliário seria inconcebível tributar-se a mesma parcela por lucro disfarçadamente distribuído.
O TRF - 5a. R. decidiu que a integralização de capital mediante conferência de bens não configura ato de comércio e, assim sendo, não há incidência do tributo (imposto de renda), mesmo que o imóvel tenha sido conferido por valor superior ao de mecado (AC 1.521-CE, de 28.06.90, 2a. T).
Em sentido oposto, a Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes decidiu que na integralização de capital, mediante conferência de imóveis, configura-se a presunção de distribuição disfarçada de lucros no caso de integralização de capital através de transferência de imóveis para o patrimônio da pessoa juridica por valor notoriamente superior ao de mercado (Ac. 104-2.760/82).
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE |
RENDIMENTOS DE ALUGUÉIS
Base de Cálculo do Imposto de Renda na Fonte
A base de cálculo do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos de aluguéis pagos por pessoas juridicas a pessoas físicas é o rendimento bruto excluído do:
a) valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
b) valor do aluguel pago pela locação do imóvel sublocado;
c) valor das despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento de aluguel;
d) valor das despesas relativas ao condomínio.
Na regra geral, o contrato de locação contém cláusula determinando que o locatário é o responsável pelos impostos, taxas, despesas de condomínio etc. incidentes sobre o imóvel locado. Nesta hipótese, somente o valor do aluguel comporá o rendimento bruto mensal para fins de cálculo do imposto de renda na fonte.
Por sua vez, quando o contrato de locação abranger, além do aluguel propriamente dito, os valores relativos a impostos, taxas, condomínio etc., os encargos correspondentes são excluídos para fins de aplicação da tabela do imposto de renda na fonte.
Exemplo n 1:
Suponhamos que determinada pessoa jurídica, na condição de locatária, tenha efetuado pagamento de aluguel, em 10/08/95, a uma pessoa física, locadora, referente ao mês de julho de 1995.
O recibo de aluguel traz estampado os seguintes valores:
aluguel | R$ 3.500,00 |
despesas de condomínio | R$ 180,00 |
impostos e taxas | R$ 120,00 |
valor bruto | R$ 3.800,00 |
No caso do exemplo, o rendimento sujeito à tributação pelo imposto de renda na fonte correspoderá a R$ 3.500,00, ou seja, deverá ser considerado apenas o valor do aluguel.
Exemplo n 2:
Suponhamos que determinada pessoa juridica, locatária, tenha efetuado pagamento de aluguel, em 10/08/95, a uma pessoa física, locadora, referente ao mês de julho de 1995.
As despesas de condomínio, impostos e taxas foram pagas diretamente pela locatária e no recibo de aluguel consta o valor de R$ 3.500,00. Neste caso, a base de cálculo do imposto de renda na fonte corresponderá a R$ 3.500,00
ASSUNTOS CONTÁBEIS |
CUSTOS PAGOS OU INCORRIDOS
Atividades imobiliárias
De acordo com o subitem 7.1 da Instrução Normativa nº 84, de 1979, os custos pagos, admitidos na formação do custo do imóvel vendido, são apenas aqueles que, além de estarem pagos, se refiram a bens ou serviços adquiridos ou contratados para específica aplicação no emprendimento de que a unidade negociada faça parte. Essa determinação, como se observa, procura coibir a alocação de custos de unidades de outros empreendimentos no custo da unidade vendida, evitando, desse modo, a supervalorização do custo e, conseqüentemente, a redução indevida do lucro. É muito comum, por exemplo, a empresa manter dois, três ou mais empreendimentos e descarregar custo de um empreendimento em outro empreendimento.
Assim, as unidades que forem sendo vendidas apresentarão, de forma indevida, um custo maior e para compensar a redução do custo transferido de um dos empreendimentos a irregularidade tem aplicação continuada em relação a outro empreendimento.
No que se refere a aquisição de materiais sem destinação específica, ou seja, a empresa adquire para aplicação em qualquer um dos empreendimentos, a Instrução Normativa nº 84, de 1979, orienta no sentido de primeiro debitar o valor correspondente em uma conta de almoxarifado. Quando houver destinação, o valor será transferido da conta de almoxarifado para o custo do empreendimento correspondente.
Exemplo:
Suponhamos que determinada empresa tenha adquirido materiais no montante de R$ 27.600,00. O material adquirido não foi destinado a nenhuma obra.
Neste caso, o lançamento contábil poderá ser feito do seguinte modo:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
ALMOXARIFADO | 27.600,00 | |
FORNECEDORES | 27.600,00 |
Nada impede que a empresa mantenha em cada empreendimento um almoxarifado. Da mesma forma, se o material for transferido para o almoxarifado do respectivo empreendimento o registro contábil será feito a débito da conta almoxarifado, uma vez que, conforme determina a Instrução Normativa nº 84/79, o registro como custo só ocorrerá após específica aplicação no empreendimento. Assim, no plano de contas, poderíamos ter as seguintes contas:
ATIVO CIRCULANTE
...
ALMOXARIFADO
Empreendimento Carolina
Empreendimento Jaguaruna
Empreendimento Floripa II
Além dos valores pagos, integrarão o custo do imóvel vendido, como custos incorridos:
a) o custo de aquisição de materiais e quaisquer outros bens aplicados ou consumidos na produção, inclusive os custos de transporte e seguro e os tributos devidos na aquisição ou importação desses insumos;
b) o custo dos serviços aplicados ou consumidos na produção, inclusive os tributos e encargos sobre eles incidentes;
c) o custo do pessoal aplicado na produção, inclusive supervisão direta, manutenção e guarda das instalações de produção;
d) os custos de locação, arrendamento mercantil, manutenção, reparo e os encargos de depreciação de bens aplicados na produção;
e) os encargos de amortização diretamente relacionados com a produção;
f) os encargos de exaustão dos recursos naturais utilizados na produção.
Os custos pagos ou incorridos serão primeiramente debitados a uma conta representativa de obras em andamento, classificável no ativo circulante,para depois serem considerados na formação do custo de cada unidade vendida. Assim sendo, no plano de contas, a conta "obras em andamento" poderia apresentar o seguinte grupamento de subcontas:
ATIVO CIRCULANTE
...
OBRAS EM ANDAMENTO
Custo Fração Ideal do Terreno
Materiais Aplicados
Serviços de Terceiros - Pessoa Física
Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
Mão-de-Obra Aplicada
Encargos Sociais e FGTS
Manutenção e Guarda de Instalações
Locação de Veículos
Locação de Máquinas e Equipamentos
Arrendamento Mercantil
Manutenção de Veículos
Manutenção de Máquinas e Equipamentos
Encargos de Depreciação
Correção Monetária
Exemplo:
Imaginemos que determinada empresa apresente em relação ao Empreendimento Jaguaruna a seguinte situação no mês de agosto de 1995:
a) aquisição de materiais para estocagem | R$ 17.300,00 |
b) mão-de-obra aplicada | R$ 5.300,00 |
c) encargos sociais e FGTS | R$ 2.100,00 |
d) encargos de depreciação | R$ 980,00 |
e) requisição de materiais junto ao almoxarifado | R$ 8.230,00 |
Com base nos dados acima, o registro contábil poderá ser feito do seguinte modo:
a) pela aquisição dos materiais para estocagem:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
ALMOXARIFADO | ||
Empreendimento Jaguaruna | 17.300,00 | |
FORNECEDORES | 17.300,00 |
b) pela requisição de materiais junto ao Almoxarifado:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
OBRAS EM ANDAMENTO | ||
Materiais Aplicados | 8.230,00 | |
ALMOXARIFADO | ||
Empreendimento Jaguaruna | 8.230,00 |
c) registro dos demais custos:
mão-de-obra aplicada | R$ 5.300,00 |
encargos sociais e FGTS | R$ 2.100,00 |
encargos de depreciação | R$ 980,00 |
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
OBRAS EM ANDAMENTO | ||
Mão-de-Obra Aplicada | 5.300,00 | |
Encargos Sociais e FGTS | 2.100,00 | |
Encargos de Depreciação | 980,00 | |
CONTAS A PAGAR | ||
Salários | 5.300,00 | |
Encargos Sociais e FGTS | 2.100,00 | |
DEPRECIAÇÃO ACUMULADA | ||
Máquinas e Equipamentos | 500,00 | |
Veículos | 480,00 |
TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
FEDERAIS
Fatos Geradores Ocorridos a partir de 01/01/95
Juros - Apropriação Contábil
Em relação aos tributos e contribuições federais, cujos fatos geradores vierem a ocorrer a partir de 01.01.95 e se recolhidos após o prazo normal de vencimento, incidirá juros de mora na forma preconizada pelo artigo 84, inciso I da Lei nº 8.981/95 com a redação alterada pelo artigo 13 da Lei nº 9.065/95.
A Coordenação do Sistema de Arrecadação vem, mensalmente, divulgando a taxa de juros aplicável sobre os débitos vencidos para com a Fazenda Nacional. Os percentuais de juros até o momento divulgados foram os seguintes:
Mês de Vencimento do Débito | Percentual de Juros |
Fevereiro/95 | 3,63 |
Março/95 | 2,60 |
Abril/95 | 4,26 |
Maio/95 | 4,25 |
Junho/95 | 4,04 |
Julho/95 | 4,02 |
O percentual de juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1% (um por cento).
Para facilitar o trabalho no cálculo dos juros para fins de atualização dos valores dos tributos e contribuições não-pagos inseridos no passivo, vamos transformar o percentual de juros de cada mês em percentual acumulado para aplicação no mês de agosto de 1995.
Assim, teremos:
Mês de Venc. do Débito | Aplic. em 08/95 |
Janeiro/95 | 23,80 |
Fevereiro/95 | 20,17 |
Março/95 | 17,57 |
Abril/95 | 13,31 |
Maio/95 | 9,06 |
Junho/95 | 5,02 |
Julho/95 | 1,00 |
O percentual de juros do mês de vencimento do débito referente foi obtido do seguinte modo:
- janeiro/95:
3,63 + 2,60+ 4,26 + 4,25 + 4,04 + 4,02 + 1,00 = 23,80
- fevereiro/95:
2,60 + 4,26 + 4,25 + 4,04 + 4,02 + 1,00 = 20,17
- março/95:
4,26 + 4,25 + 4,04 + 4,02 + 1,00 = 17,57
- abril/95:
4,25 + 4,04 + 4,02 + 1,00 = 13,31
- maio/95:
4,04 + 4,02 + 1,00 = 9,06
- junho/95:
4,02 + 1,00 = 5,02
- julho/95:
1,00
Exemplo:
Imaginemos que determinada empresa apresente em seu passivo débito referente COFINS conforme segue:
a) COFINS referente janeiro vencido em fevereiro............R$ 2.800,00
b) COFINS referente a abril vencido em maio...........R$ 3.320,00
O cálculo dos juros de mora no mês de agosto de 1995 será efetuado do seguinte modo:
a) COFINS referente a janeiro vencido em fevereiro:
R$ 2.800,00 x 20,17% = R$ 564,76
b) COFINS referente a abril vencido em maio:
R$ 3.320,00 x 9,06% = R$ 300,79
Caso a empresa não tenha apropriado juros de mora nos meses anteriores, o registro contábil poderá ser feito da seguinte maneira:
a) juros sobre COFINS referente janeiro vencido em fevereiro:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
DESPESAS FINANCEIRAS | ||
Juros s/Tributos | 564,76 | |
COFINS A RECOLHER | 564,76 |
b) juros sobre COFINS referente abril vencido em maio:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
DESPESAS FINANCEIRAS | ||
Juros s/Tributos | 300,79 | |
COFINS A RECOLHER | 300,79 |
PRÊMIOS DE SEGUROS A APROPRIAR
Tratamento Contábil
Regra geral, a apólice de seguro tem vigência pelo período de 12 (doze) meses. Excetuam-se as hipóteses de seguros específicos.
Quando o prazo de vigência da apólice de seguro é igual a 12 (doze) meses, a empresa segurada deverá apropriar no respectivo exercício social de emissão da apólice a parte que competir a esse exercício. A parcela correspondente ao exercício seguinte deverá ser classificada no ativo circulante por se tratar de uma despesa ainda não incorrida.
Exemplo:
Imaginemos, para fins de contabilização, os seguintes dados constantes de uma apólice de seguro:
vigência da apólice | 01/08/95 a 01/08/96 |
valor do prêmio de seguro | R$ 1.200,00 |
condições de pagamento | 3 parcelas fixas de R$ 400,00 |
a) registro contábil referente a realização do seguro:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
DESPESAS A APROPRIAR | ||
Seguros | 1.200,00 | |
CONTAS A PAGAR | ||
Seguros | 1.200,00 |
A forma de apropriação contábil da despesa deverá ser feitas em quotas mensais de acordo com o prazo de vigência da apólice, do seguinte modo:
R$ 1.200,00
366 dias = R$ 3,29 por dia
Apropriações:
mês/ano | nº de dias | valor por dia | valor por mês |
agosto/95 | 31 | 3,28 | 101,68 |
setembro/95 | 30 | 3,28 | 98,40 |
outubro/95 | 31 | 3,28 | 101,68 |
novembro/95 | 30 | 3,28 | 98,40 |
dezembro/95 | 31 | 3,28 | 101,68 |
janeiro/96 | 31 | 3,28 | 101,68 |
fevereiro/96 | 29 | 3,28 | 95,12 |
março/96 | 31 | 3,28 | 101,68 |
abril/96 | 30 | 3,28 | 98,40 |
maio/96 | 31 | 3,28 | 101,68 |
junho/96 | 30 | 3,28 | 98,40 |
julho/96 | 31 | 3,28 | 101,20 |
b) apropriação mensal da despesa com seguros:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
DESPESAS C/SEGUROS | 101,68 | |
DESPESAS A APROPRIAR | ||
Seguros | 101,68 |
O lançamento acima se repetirá mensalmente até o mês de julho de 1996, alterando-se, apenas, os valores correspondentes a cada mês.
DEPRECIAÇÃO DE BENS DO ATIVO
IMOBILIZADO
Quota Mensal Referente Julho/95
As quotas de depreciação a serem registradas na escrituração contábil como custo ou despesa operacional serão determinadas com base no Razão Auxiliar em UFIR, observadas as seguintes regras:
a) a quota mensal em UFIR será o produto da taxa mensal de depreciação sobre o valor do bem em quantidade de UFIR;
b) o encargo em reais, a ser lançado na escrituração contábil, será determinado mediante a multiplicação da quota mensal em UFIR pelo valor da UFIR no respectivo trimestre.
Exemplo:
Imaginemos que a conta "Veículos" apresente em 31/07/95 a seguinte posição:
saldo em quantidade de UFIR | 54.785,5147 UFIR |
taxa de depreciação | 10% |
O cálculo da depreciação será efetuado do seguinte modo:
1º passo - determinação da quota mensal em quantidade de UFIR:
54.785,5147 UFIR x 20% = 10.957,1029 UFIR
10.957,1029 UFIR
12 = 913,0919 UFIR
2º passo - determinação do encargo a ser lançado na escrituração contábil:
913,0919 UFIR x 0,7564 = R$ 690,66
O lançamento contábil poderá ser feito da seguinte maneira:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO | ||
Veículos | 690,66 | |
DEPRECIAÇÃO ACUMULADA | ||
Veículos | 690,66 |
ARRENDAMENTO MERCANTIL
Tratamento Contábil
No aspecto contábil, as contraprestações de arrendamento mercantil devem ser lançadas a débito de custos ou despesas opercionais.
Os valores registrados a débito de custos ou despesas operacionais são dedutíveis na determinação do lucro real.
Nos contratos de arrendamento mercantil com pagamento antecipado do valor residual o tratamento contábil deve observar os seguintes critérios:
a) ativação do pagamento mensal correspondente a antecipação do valor residual; e
b) lançamento em custo ou despesa operacional das contraprestações pagas.
Exemplo:
Imaginemos que determinada empresa venha pagando mensalmente contraprestação de arrendamento mercantil e antecipação do valor residual conforme dados abaixo referente ao mês de agosto de 1995:
valor da antecipação do valor residual | R$ 120,00 |
valor dacontraprestação | R$ 1.380,00 |
Com base nos dados acima, o registro contábil poderá ser efetuado da seguinte maneira:
a) pelo pagamento da antecipação do valor residual:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
ADIANTAMENTO P/COMPRA DE BENS | ||
Veículos | 120,00 | |
BANCOS C/MOVIMENTO | 120,00 |
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
DESPESA | ||
Arrendamento Mercantil | 1.380,00 | |
BANCOS C/MOVIMENTO | 1.380,00 |
A conta "Adiantamento para Compra de Bens" deve ser classificada no subgrupo Imobilizado do Ativo Permanente e ser corrigida monetariamente com base na variação trimestral da UFIR.