IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA |
VENDA A PRAZO OU A PRESTAÇÃO
DE
UNIDADE IMOBILIÁRIA CONCLUÍDA
Tratamentos Fiscal e Contábil
Sumário
1. VENDA A PRAZO COM PAGAMENTO TOTAL CONTRATADO PARA O CURSO DO PERÍODO-BASE DA VENDA
Diz o subitem 13.1 da Instrução Normativa nº 84, de 1979, que na venda a prazo ou a prestação de unidade imobiliária concluída, com pagamento total contratado para o curso do período-base da venda, o lucro bruto será apurado e reconhecido, no resultado desse mesmo período, na data da efetivação da transação. Assim, se determinada unidade imobiliária (um apartamento, por exemplo) já concluída for vendida em 31/07/95 e o recebimento do preço ocorrer na mesma data, o lucro correspondente será oferecido à tributação no mês de julho, em caso de lucro real mensal, ou no período-base de 1995, na hipótese de recolhimento por estimativa e apuração de lucro real anual.
Na segunda situação - recolhimento estimado e lucro real anual - o valor recebido comporá a base de cálculo do imposto de renda calculado por estimativa.
Exemplo:
Imaginemos que, em 31/07/95, uma empresa do ramo da construção civil tenha vendido dois apartamentos confome dados abaixo:
valor da venda das duas unidades | R$ 85.000,00 |
custo pago ou incorrido das duas unidades | R$ 60.000,00 |
data da recebimento | 31/07/95 |
Antes da efetivação da venda, referidas unidades estavam classificadas em conta específica de "Imóveis para Comercialização" no grupo Ativo Circulante, pelo montante do custo pago ou incorrido até a respectiva conclusão.
Assim sendo, o primeiro passo consiste em transferir o valor de R$ 60.000,00, correspondente ao custo pago ou incorrido das duas unidades, da conta "Imóveis para Comercialização" para uma conta de resultado, que poderemos denominá-la de "Custo dos Imóveis Vendidos".
Na etapa seguinte, deveremos contabilizar o ingresso do numerário em contrapartida a crédito de uma conta de resultado, que poderemos denominá-la de "Receita de Venda de Imóveis".
Vejamos, na seqüência, os registros contábeis relativos à operação:
a) pela baixa das duas unidades em decorrência da venda:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
CUSTO DOS IMÓVEIS VENDIDOS | 60.000,00 | |
IMÓVEIS PARA COMERCIALIZAÇÃO | 60.000,00 |
b) pelo reconhecimento da receita na data da venda:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
BANCOS C/MOVIMENTO | 85.000,00 | |
RECEITA DE VENDA DE IMÓVEIS | 85.000,00 |
2. VENDA A PRAZO COM PAGAMENTO RESTANTE OU PAGAMENTO TOTAL CONTRATADO PARA DEPOIS DO PERÍODO-BASE DA VENDA
No caso de venda a prazo ou a prestação com pagamento restante ou pagamento total contratado para depois do período-base da venda o subitem 13.2 da Instrução Normativa nº 84, de 1979, esclarece que o lucro bruto apurado poderá, para efeito de determinação do lucro real, ser reconhecido nas contas de resultado de cada período na proporção da receita da venda recebida.
Essa faculdade, ou seja, reconhecimento do lucro bruto proporcionalmente à receita de venda recebida, exige que a pessoa juridica observe os seguintes procedimentos:
a) controle do lucro bruto nas respectivas contas do grupo de resultados de exercícios futuros, onde deverão ser registradas no REF (receita de exercícios futuros) o valor da venda e no CEF (custo de exercícios futuros) o valor do custo pago ou incor- rido da unidade imobiliária vendida;
b) no momento da venda, deverá ser determinada a relação entre o lucro bruto e a receita exclusiva da venda e, até o final de cada período-base, será transferida para o resultado do respectivo período, parte do lucro bruto proporcional à referida receita nele recebida.
Assim, por exemplo, se a empresa vende um apartamento por R$ 100.000,00 cujo custo pago ou incorrido tenha sido de R$ 60.000,00, o lucro bruto corresponderá a R$ 40.000,00. Estabelecendo-se a relação lucro bruto/receita bruta chegaremos num percentual de 40%. Se esse apartamento for vendido para recebimento do preço em 31/07/95, 31/03/96 e 30/09/96, o reconhecimento do lucro bruto ocorrerá da seguinte maneira:
31/07/95: (100.000,00 x 40/100) 3 = 13.333,33
31/03/96: (100.000,00 x 40/100) 3 = 13.333,33
30/09/96: (100.000,00 x 40/100) 3 = 13.333,34
Com base no exemplo retro vejamos, agora, o procedimento contábil aplicável:
a) pela venda do apartamento pelo preço de R$ 100.000,00:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
CLIENTES P/COMPRA DE IMÓVEIS | 100.000,00 | |
RECEITA DE EXERCÍCIOS FUTUROS | 100.000,00 |
b) pela transferência do valor do custo do imóvel do ativo circulante para a conta "Custo de Exercícios Futuros":M
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
CUSTO DE EXERCÍCIOS FUTUROS | 60.000,00 | |
IMÓVEIS PARA COMERCIALIZAÇÃO | 60.000,00 |
c) pelo recebimento da primeira parcela em 31/07/95:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
BANCOS C/MOVIMENTO | 33.333,33 | |
CLIENTES POR COMPRA DE IMÓVEIS | 33.333,33 |
d) pelo reconhecimento do lucro bruto em relação à primeira parcela:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
RECEITA DE EXERCÍCIOS FUTUROS | 33.333,33 | |
RECEITA DE VENDA DE IMÓVEIS | 33.333,33 |
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
CUSTO DOS IMÓVEIS VENDIDOS | 20.000,00 | |
CUSTO DE EXERCÍCIOS FUTUROS | 20.000,00 |
Nos recebimentos das segunda e terceira parcelas basta repetir os lançamentos relativos às letras c e d, retro.
ANTECIPAÇÃO DE RECEITAS E
POSTECIPAÇÃO DE DESPESAS
Conseqüências Fiscais
Sumário
1. ANTECIPAÇÃO DE RECEITAS
A antecipação de receitas poderá gerar ou não conseqüências fiscais. Portanto, não se pode afirmar que em se antecipando receita não haverá para o fisco nenhum prejuízo. O primeiro efeito da antecipação de receitas poderia ocorrer na compensação dos prejuízos fiscais. Entretanto, com o entendimento de que acabou o prazo decadencial para compensação dos prejuízos fiscais a questão da antecipação de receitas torna-se, neste caso, irrelevante. Por outro lado, a antecipação de receitas, quando não tributáveis, poderá gerar conseqüências fiscais na correção monetária do balanço mediante majoração do saldo devedor ou redução do saldo credor da correção monetária do balanço no período-base subseqüente.
Portanto, com a edição da Lei nº 8.981, de 1995, e, posteriormente, com as modificações introduzidas pela Lei nº 9.065, de 1995, as conseqüências fiscais na antecipação das receitas foram praticamente eliminadas.
2. POSTECIPAÇÃO DE DESPESAS
A postecipação de despesas poderá, da mesma forma, acarretar conseqüências fiscais. Quando esse expediente é utilizado para compensar prejuízos fiscais entendemos que, pelos motivos citados no tópico 1, retro, deixou de haver qualquer tipo de conseqüência fiscal.
Por seu turno, os efeitos fiscais decorrentes da contabilização extemporânea das despesas se verificam em virtude da correção monetária do balanço, através da majoração indevida do patrimônio líquido. Contudo, a conseqüência fiscal, no caso vertente, só prevalecerá se a despesa paga ou incorrida, cujo registro contábil foi postecipado, for indedutível na determinação do lucro real.
OPERAÇÃO DE MÚTUO
Conceituação
Segundo definição do Código Civil, mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
Como operação de mútuo, devemos considerar:
a) empréstimo de dinheiro;
b) empréstimo de barra de ouro;
c) empréstimo de matéria-prima, mercadoria etc.
A iterativa jurisprudência do 1º Conselho de Contribuintes vem decidindo que não se enquadram na operação de mútuo:
a) simples hipóteses de operações em contas cor- rentes;
b) créditos recíprocos representativos de operações comerciais de compra e venda;
c) créditos decorrentes de venda de produtos de sua industrialização, sem a prova de favorecimento nos prazos ou descumprimentos dos prazos;
d) adiantamentos de numerário para aquisição de bens e serviços.
É importante ressaltar que a operação de mútuo só é caracterizada quando dela participam pessoas jurídicas coligadas, interligadas, controladoras e controladas ou associadas por qualquer forma.
Desde 1991, por força do Decreto nº 331/91, tanto na mutuante como na mutuária o tratamento fiscal do mútuo é de correção monetária do balanço.
GASTOS COM VEÍCULOS DE
TERCEIROS
Tratamento Fiscal
Existem empresas que se utilizam de veículos de terceiros, inclusive de empregados, sócios ou dirigentes, nas suas atividades normais.
A utilização desses veículos poderá ser feita mediante locação ou comodato modal.
No caso de locação, o aluguel poderá ser fixo ou variável. Assim, se a locação for feita com base no quilômetro rodado o preço do aluguel é variável.
No comodato modal, por sua vez, o uso do veículo é condicionado a obrigação de pagar os gastos com combustíveis e respectiva manutenção.
Em qualquer das hipóteses acima, as despesas pagas ou incorridas são dedutíveis, desde que, é claro, sejam obrigações exigíveis e , portanto, não se tratem de mera liberalidade da empresa. Para a dedutibilidade da despesa necessário se faz o cumprimento dos seguintes requisitos:
a) uso efetivo do veículo;
b) desembolso do preço;
c) adequação do preço ao valor de mercado.
Essas condições devem ser pactuadas no contrato de locação ou de comodato.
É importante ressaltar que os comprovantes de fornecimento de combustíveis e lubrificantes devem identificar os veículos em que forem utilizados, mediante indicação da placa na respectiva nota fiscal.
IMÓVEIS CEDIDOS GRATUITAMENTE
Encargos de Depreciação - Impossibilidade
A legislação do imposto de renda não admite quota de depreciação referente aos imóveis classificados no ativo imobilizado da empresa e cedidos, para fins residenciais, aos sócios, diretores, administradores e empregados. O 1º Conselho de Contribuintes decidiu, através do acórdão nº 105-1.249/85, que são indedutíveis, para efeito de apuração do lucro real, as quotas de depreciação relativas a imóveis não alugados, nem utilizados na produção dos rendimentos ou destinados à revenda.
O Parecer Normativo nº 126/75 esclareceu, por sua vez, que a indedutibilidade não se aplica em relação aos estabelecimentos que, pela sua localização, não tenham condições de operar sem que a empresa proporcione habitação às pessoas acima referidas.
Por outro lado, o artigo 74 da Lei nº 8.383, de 1991, dispõe que integrarão a remuneração dos beneficiários os encargos de depreciação, atualizados monetariamente até a data do balanço:
a) de veículo utilizado no transporte de administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros em relação à pessoa jurídica;
b) de imóvel cedido para uso de qualquer pessoa dentre as referidas na alínea a.
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE |
DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS
Tratamentos Fiscal e Contábil
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Em relação à distribuição de lucros apurados a partir de 01/01/94 incide o imposto de renda na fonte de 15% (quinze por cento). Essa incidência ocorre sobre os lucros apurados por pessoa jurídica tributada com base no lucro real e distribuídos para pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no País.
No âmbito fiscal, a matéria é regida pela Lei nº 8.849, de 28/01/94, com redação alterada pela Lei nº 9.064, de 20/06/95.
2. BENEFICIÁRIA PESSOA FÍSICA
No caso de beneficiário pessoa física, o imposto de renda na fonte de 15% (quinze por cento) poderá ser considerado:
a) como exclusivo na fonte; ou
b) como antecipação do devido na declaração de ajuste anual.
A opção pela tributação exclusiva na fonte é mais vantajosa quando os rendimentos tributáveis da declaração de ajuste anual estiverem sujeitos à alíquota de 26,6% ou de 35%.
Na pessoa jurídica jurídica que distribuir os lucros o registro contábil, considerando-se uma distribuição de R$ 20.000,00 e imposto de renda na fonte de R$ 3.000,00, poderá ser feito do seguinte modo:
a) pelo crédito do rendimento:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
LUCROS ACUMULADOS | 20.000,00 | |
LUCROS A PAGAR | 17.000,00 | |
I. RENDA NA FONTE A RECOLHER | 3.000,00 |
b) pelo pagamento do rendimento:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
LUCROS A PAGAR | 17.000,00 | |
BANCOS C/MOVIMENTO | 17.000,00 |
c) pelo recolhimento do imposto de renda na fonte:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
I.RENDA NA FONTE A RECOLHER | 3.000,00 | |
BANCOS C/MOVIMENTO | 3.000,00 |
3. BENEFICIÁRIA PESSOA JURÍDICA
Tratando-se de beneficiário pessoa jurídica, devemos distinguir as seguintes situações:
a) pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado; e
b) pessoa jurídica tributada com base no lucro real.
3.1 - Pessoa Juridica Tributada com Base no Lucro Presumido ou Arbitrado
Quando a pessoa jurídica tributada pelo regime do lucro real distribuir lucros para beneficiária pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido ou arbitrado, o imposto de renda na fonte incidirá mediante aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento).
O imposto de renda, neste caso, é tributado exclusivamente na fonte. Se a pessoa juridica beneficiária redistribuir os lucros recebidos não haverá mais retenção do imposto de renda.
Exemplo:
Imaginemos que determinada empresa, tributada pelo regime do lucro real, tenha distribuído lucros para uma empresa tributada pelo lucro presumido no valor de R$ 30.000,00 com retencão de R$ 4.500,00.
De acordo com o exemplo retro, o registro contábil será feito do seguinte modo:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
LUCROS ACUMULADOS | 30.000,00 | |
LUCROS A PAGAR | 25.500,00 | |
I. RENDA NA FONTE A RECOLHER | 4.500,00 |
3.2 - Pessoa Jurídica Tributada com Base no Lucro Real
Quando a beneficiária dos lucros for pessoa jurídica tributada com base no lucro real o imposto de renda retido será considerado como antecipação. Neste caso, o imposto de renda na fonte será compensável com o imposto de renda de renda incidente na redistribuição desses lucros. Assim, se a empresa A pagar lucros para a empresa B e, por sua vez, a empresa B redistribuir esses lucros para a empresa C, o imposto de renda na fonte descontado pela empresa A será compensável pela empresa B quando da redistribuição desses lucros para a empresa C.
Exemplo:
Imaginemos que a empresa A tenha distribuído lucros para a empresa B no valor de R$ 40.000,00 com desconto de imposto de renda na fonte de R$ 6.000,00.
O registro contábil na empresa A poderá ser feito da seguinte maneira:
a) pelo crédito do rendimento:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
LUCROS ACUMULADOS | 40.000,00 | |
LUCROS A PAGAR | 34.000,00 | |
I. RENDA NA FONTE A RECOLHER | 6.000,00 |
b) pelo pagamento do rendimento:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
LUCROS A PAGAR | 34.000,00 | |
BANCOS C/MOVIMENTO | 34.000,00 |
c) pelo recolhimento do imposto de renda na fonte:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
I. RENDA NA FONTE A RECOLHER | 6.000,00 | |
BANCOS C/MOVIMENTO | 6.000,00 |
O registro contábil na empresa B poderá ser feito do seguinte modo:
a) por ocasião do crédito do rendimento pela empresa "A":
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
LUCROS A RECEBER | 34.000,00 | |
I. RENDA NA FONTE A COMPENSAR | 6.000,00 | |
PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS | ||
Empresa "A" | 40.000,00 |
b) pelo recebimento do lucro da empresa "A":
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
BANCOS C/MOVIMENTO | 34.000,00 | |
LUCROS A RECEBER | 34.000,00 |
Caso a empresa B redistribua lucros no montante de R$ 30.000,00, o imposto de renda na fonte de R$ 4.500,00 será compensado com aquele retido por ocasião do recebimento dos lucros. O registro contábil na empresa B poderá ser feito do seguinte modo:
a) pelo valor da redistribuição do lucro e do imposto de renda na fonte incidente:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
LUCROS ACUMULADOS | 30.000,00 | |
LUCROS A PAGAR | 25.500,00 | |
I. RENDA NA FONTE A RECOLHER | 4.500,00 |
b) pela compensação do imposto de renda na fonte:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
I. RENDA NA FONTE A RECOLHER | 4.500,00 | |
I. RENDA NA FONTE A COMPENSAR | 4.500,00 |
ASSUNTOS CONTÁBEIS |
AVALIAÇÃO DE INVESTIMENTO
Método do Custo para Método de
Equivalência Patrimonial
O investimento avaliado pelo método do custo de aquisição que, posteriormente, tornar-se relevante e influente deve ser avaliado pelo método de equivalência patrimonial. Essa situação ocorre quando a sociedade investidora adquire mais ações ou quotas de capital, ou, então, por outros fatores supervenientes.
Assim, se pelas razões apontadas o investimento tornar-se relevante e influente, do cotejo entre o custo de aquisição, corrigido monetariamente, e o valor encontrado na primeira avaliação pelo valor de patrimônio líquido poderão resultar duas situações, a saber:
a) quando o custo de aquisição, corrigido monetariamente, for superior ao valor de patrimônio líquido, a diferença deverá ser contabilizada como ágio no investimento;
b) quando o custo de aquisição, corrigido monetariamente, for inferior ao valor de patrimônio líquido, a diferença deverá ser contabilizada como deságio no investimento.
O ágio ou deságio a que se refere as letras a e b, retro, deverá ser enquadrado conforme o fundamento econômico, devendo ser registrado de modo idêntico a um investimento inicial que seja avaliado pelo método de equivalência patrimonial.
Exemplo:
Imaginemos as seguintes situações na empresa A (investidora) e na empresa B (investida), cujo investimento é avaliado pelo método do custo de aquisição:
empresa A (investidora): | |
valor do custo original do investimento | R$ 1.800,00 |
valor do custo corrigido do investimento | R$ 5.400,00 |
número de quotas possuídas | 1.800 |
valor nominal de cada quota | R$ 1,00 |
porcentagem de participação no capital social da empresa B | 5% |
empresa B (investida): | |
capital social | R$ 36.000,00 |
reservas | R$ 50.000,00 |
número de quotas do caital social | 36.000 |
valor nominal de cada quota | R$ 1,00 |
A empresa A adquire de um dos quotistas da empresa B 16.200 quotas por R$ 30.000,00.
O lançamento contábil referente a aquisição das 16.200 quotas por R$ 30.000,00 poderá ser efetuado da seguinte forma:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA | ||
Empresa "B" | 30.000,00 | |
BANCOS C/MOVIMENTO | 30.000,00 |
A participação da empresa A na empresa B, após a aquisição das 16.200 quotas, passou a apresentar a seguinte posição:
valor do custo original do investimento | R$ 1.800,00 |
correção monetária s/ o custo original | R$ 3.600,00 |
custo de aquisição de 16.200 quotas | R$ 30.000,00 |
soma | R$ 35.400,00 |
número de quotas possuídas | 18.000 |
porcentagem de participação no capital social da empresa "B" | 50% |
Como se observa, o investimento da empresa A na empresa B passou a ser relevante e influente e, desse modo, deve ser avaliado pelo valor de patrimônio líquido.
Neste caso, aplicando-se o método de equivalência patrimonial, teremos:
patrimônio líquido da empresa B | R$ 86.000,00 |
porcentagem de participação da empresa A | 50% |
valor de equivalência patrimonial | R$ 43.000,00 |
valor contábil do investimento | R$ 35.400,00 |
parcela a contabilizar como deságio no investimento | R$ 7.600,00 |
A empresa A, de acordo com o exemplo proposto, poderá fazer o seguinte registro contábil:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA | ||
Empresa "B" | 7.600,00 | |
DESÁGIO NA AQUISIÇÃO DE INVESTIMENTO | 7.600,00 |
FUNDO FIXO DE CAIXA
Aspectos Contábeis
O controle de pagamentos efetuados por este sistema é adotado pelas empresas, cujo fluxo de movimentação de numerário é realizado quase que exclusivamente através de estabelecimento bancário, limitando-se a movimentação pelo caixa para pagamento de pequenas despesas.
O funcionamento do fundo fixo de caixa opera da seguinte forma:
a) estabelece-se uma quantia fixa para o caixa através da emissão de um cheque;
b) os reembolsos das despesas são efetuados mediante emissão de cheque, pelo seu montante, quando da apresentação de um relatório elaborado pela pessoa responsável pelo fundo.
Exemplo:
Imaginemos, para fins de contabilização, as seguintes situações em relação ao fundo fixo de caixa:
a) constituição do fundo fixo de caixa no valor de R$ 2.000,00;
b) reembolso de despesas efetuadas mediante emissão de cheque conforme relatório:
compra de material de escritório | R$ 300,00 |
adiantamentos a funcionários | R$ 900,00 |
gastos com condução e lanches | R$ 250,00 |
materiais para copa e cozinha | R$ 150,00 |
despesas de viagem | R$ 350,00 |
soma | R$ 1.950,00 |
Com base nos dados acima, os registros contábeis poderão ser efetuados do seguinte modo:
a) pela constituição do fundo fixo de caixa:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
CAIXA | 2.000,00 | |
BANCOS C/MOVIMENTO | 2.000,00 |
b) pelo reembolso das despesas mediante emissão de cheque:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
MATERIAL DE ESCRITÓRIO | 300,00 | |
ADIANTAMENTO SALARIAL | 900,00 | |
CONDUÇÃO E LANCHES | 250,00 | |
COPA E COZINHA | 150,00 | |
DESPESAS DE VIAGEM | 350,00 | |
BANCOS C/MOVIMENTO | 1.950,00 |
TRIBUTOS FEDERAIS |
DÉBITOS FISCAIS
Juros de Mora - Agosto/95
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Coordenador-Geral do Sistema de Arrecadação da Receita Federal declarou, através do Ato Declaratório nº 22/95, que a taxa de juros aplicável aos Tributos e Contribuições Sociais, arrecadados pela Receita Federal, referente ao mês de julho de 1995, exigível a partir do mês de agosto de 1995, é de 4,02%.
2. TAXAS ANTERIORES
As taxas mensais de juros de mora de 1995, anteriores a agosto de 1995, são:
fevereiro = 3,63%, conforme a Portaria STN nº 84, de 03.04.95;
março = 2,60%, conforme a Portaria STN nº 39, de 24.02.95;
abril = 4,26%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 12, de 02.05.95;
maio = 4,25%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 15, de 01.06.95;
junho = 4,04%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 18, de 03.07.95; e
julho = 4,02%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 22, de 01.08.95.
3. RECOLHIMENTO EM AGOSTO
Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01 de janeiro de 1995, as taxas de juros para os recolhimento em atraso, aplicáveis no mês de agosto de 1995, são:
Vencimento do Débito | % de Juros |
Janeiro | 23,80 |
Fevereiro | 20,17 |
Março | 17,57 |
Abril | 13,31 |
Maio | 9,06 |
Junho | 5,02 |
Julho | 1,00 |
CONDOMÍNIO
Inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - Documentos
Necessários
Para fazer sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC-MF), o condomínio deverá apresentar a seguinte documentação
a) Ficha de Inscrição do Estabelecimento-Sede (FIES), em 2 (duas) vias;
b) cópia legível do Cartão de Identificação do Contribuinte (CIC) do síndico, comprovando-se esta situação através da cópia da Ata da Assembléia;
c) Convenção do Condomínio registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Para os condomínios constituídos anteriormente à Lei nº 4.591, de 1964, poderá ser aceito como documento hábil para inscrição a ata de eleição do síndico, devidamente registrada em Cartório de Títulos e Documentos.