IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA

AVALIAÇÃO DE ESTOQUE POR ARBITRAMENTO
Algumas Considerações

Sumário

1. A QUEM SE APLICA

O arbitramento para avaliação de estoque de produtos em elaboração e produtos acabados aplica-se às pessoas jurídicas que não mantêm sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração contábil.

Essa forma de avaliação do estoque está prevista no artigo 238 do RIR/94:

Art. 238 - Se a escrituração do contribuinte não satisfizer às condições dos §§ 1º e 2º do art. 236 os estoques deverão ser avaliados (Decreto-lei nº 1.598/77, art. 14, § 3º):

I  - os de materiais em processamento, por uma vez e meia o maior custo das matérias-primas adquiridas no período-base, ou em oitenta por cento do valor dos produtos acabados, determinado de acordo com o inciso II;

II - os dos produtos acabados, em setenta por cento do maior preço de venda no período-base;

§ 1º - Para aplicação do disposto no inciso II, o valor dos produtos acabados deverá ser determinado tomando por base o preço de venda, sem exclusão de qualquer parcela a título de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS.

§ 2º - O disposto neste artigo deverá ser reco- nhecido na escrituração comercial.

2. MAIOR PREÇO DE VENDA

O maior preço de venda tem, ainda, causado algumas dúvidas na valorização do estoque. O inciso II do artigo 238 do RIR/94 refere-se a maior preço de venda no período-base. Neste caso, cabe a seguinte indagação: Se não houve venda do produto em questão no período-base? Embora a legislação do imposto de renda seja omissa, entendemos que poderá ser utilizado como parâmetro o maior preço de venda praticado no período-base imediatamente anterior. Como avaliar um produto novo que ainda não foi vendido? Da mesma forma, a legislação do imposto de renda é omissa. Em primeiro plano poderíamos afirmar que o produto novo seria avaliado a custo zero, uma vez que não se verificou venda no período-base. Entretanto, entendemos que, no caso vertente, deve existir um procedimento lógico, buscando-se, inclusive, o preço do referido produto no mercado. E se o produto for inédito? Não existe, nas duas situações por nós colocadas, nenhum posicionamento do fisco. A nosso ver, a forma mais prudente é dirigir consulta para o fisco e proceder, desse modo, a valorização com embasamento na cor- respondente resposta.

Quanto a primeira situação, é oportuno mencionar uma decisão proferida pela 1ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes, através do acórdão nº 101-81.832/91, publicada no Diário Oficial da União de 11.02.92. Segundo aquela decisão, quando não houver venda no respectivo período-base a valorização do produto acabado tomará por base o maior preço praticado no período-base imediatamente anterior. Assim sendo, o valor do produto constante do inventário anterior será considerado no inventário atual.

No caso de pessoa jurídica com matriz e filiais, o maior preço de venda deve levar em consideração todas as operações praticadas conjuntamente, não podendo, neste caso, proceder-se a avaliação dos estoques das filiais com base nos preços por elas obtidos, de forma separada. Assim, se o maior preço praticado pela matriz na venda do produto "X" foi de R$ 100,00 e, em relação a esse mesmo produto, a filial obteve R$ 120,00, a valorização do estoque do produto "X", existente na matriz, deverá levar em consideração o preço de R$ 120,00 e não o de R$ 100,00.

No parâmetro "maior preço de venda" deverão ser considerados, também, os valores do frete e transporte e das receitas de financiamento das vendas a prazo, que não forem destacadas na nota fiscal e devidamente contabilizadas, conforme decidiu o lº CC, através do acórdão nº 101-73.492/82.

3. NÃO EXCLUSÃO DO ICMS

O ICMS agregado ao preço de venda não deverá ser excluído para fins de avaliação de estoque dos materiais em processamente e produtos acabados. Essa determinação consta do parágrafo 1º do artigo 238 do RIR/94.

Sobre a vedação da exclusão da parcela do ICMS no preço de venda, o fisco manifestou o seguinte entendimento através do Parecer Normativo nº 14/81:

De acordo com o disposto no parágrafo 3º do artigo 14 do Decreto-lei nº 1.598/77, incorporado ao artigo 187 do RIR/80, os contribuintes que não mantiverem sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração deverão proceder à avaliação dos estoques dos produtos acabados e, se for o caso, dos em elaboração, tomando por base o maior preço de venda, no período-base, sem exclusão de qualquer parcela a título de ICM.

Exemplificando o entendimento do Parecer Normativo nº 14/81, imaginemos que determinada empresa tenha realizado a venda de determinado produto, cujo maior preço de venda no período-base tenha sido o seguinte:

valor do produto R$ 600,00
IPI R$ 60,00
valor total R$ 660,00
ICMS R$ 102,00

Para se determinar a base de cálculo do arbitramento na avaliação do estoque de produtos acabados e em elaboração basta apurar o maior preço de venda praticado no período-base que, de acordo com o exemplo, foi de R$ 600,00.

Observe-se que o valor do IPI não deve ser considerado para fins de obtenção do maior preço de venda.

4. PRODUTOS EM ELABORAÇÃO

A legislação do imposto de renda permite a avaliação do estoque de produtos em elaboração através de dois critérios.O primeiro critério consiste na valorização do estoque dos materiais em processamento por uma vez e meia o maior custo das matérias-primas adquiridas no período-base. Note-se que o inciso I do artigo 238 do RIR/94 refere-se, expressamente, a maior custo das matérias-primas adquiridas no período-base. Isso significa que se a empresa tem 10 itens da matéria-prima "Y", sendo que 5 itens foram adquiridos por R$ 10,00 e os 5 itens restantes por R$ 12,00 e se, no produto em elaboração, foram utilizados 4 itens, a valorrização deve tomar por base o custo de aquisição de R$ 12,00. O segundo critério, por sua vez, corresponde a 80% (oitenta por cento) de 70% (setenta por cento) do maior preço de venda. Diretamente, aplica-se 56% (cinqüenta e seis por cento) desse maior preço de venda.

5. PRODUTOS ACABADOS

A avaliação dos produtos acabados deve ser feita com observância do seguintes critérios:

a) 70% (setenta por cento) do maior preço de venda no período-base;

b) não exclusão do ICMS.

Para exemplificar, suponhamos que determinada empresa tenha apurado um estoque de 60 (sessenta) peças acabadas no encerramento do balanço e que o maior preço de venda verificado no período-base tenha sido de R$ 600,00. Neste caso, o valor a ser atribuído a cada peça será determinado da seguinte forma:

valor total da nota fiscal R$ 660,00
menos: IPI R$ 60,00
igual: base de cálculo R$ 600,00

A avaliação do estoque corresponderá a:

R$ 600,00 x 70% = R$ 420,00

6. DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO

A empresa deverá manter em arquivo o demonstrativo de cálculo elaborado na valorização do estoque para fins de comprovacão perante do fisco da exatidão dos cálculos e critérios adotados.

O demonstrativo poderá ser elaborado da seguinte forma:

Produto: .................................... Maior Preço de Venda: .................

Nota Fiscal:............................................... Data:.................................

Quantidade Custo Unitário Custo Total

.................. ....................... ..................

Produto: .................................... Maior Preço de Venda: .................

Nota Fiscal:............................................... Data:.................................

Quantidade Custo Unitário Custo Total

.................. ..................... ..................

CUSTO DOS PRODUTOS VENDIDOS
Valor Negativo

Na parte inicial deste caderno comentamos a respeito da avaliação do estoque de materiais em processamento e de produtos acabados com base no arbitramento. A utilização desse critério, não resta dúvida, apresenta grandes distorções na apuração do resultado, uma vez que a percentagem de 70% (setenta por cento) é, a nosso ver, bastante elevada e, nesse caso, supervaloriza o estoque de materiais em processamento e de produtos acabados no encerramento do período-base. Essa supervalorização, em algumas situações, poderá fazer com que o custo dos produtos vendidos apresente-se negativo. É comum o custo dos produtos vendidos apresentar valor negativo quando existir grande quantidade de estoque de produtos acabados em decorrência de vendas reduzidas. Vejamos o seguinte exemplo:

- estoque inicial

quantidade custo unitário custo total
100 50,00 5.000,00

- estoque final

quantidade custo unitário custo total
400 60,00 24.000,00

Considerando-se, isoladamente, os produtos acabados, chegaremos num valor negativo do custo de produtos vendidos de R$ 19.000,00. Se os demais itens (matérias-primas, materiais auxiliares, embalagens etc.), apresentarem valor positivo de R$ 16.000,00, teremos, na apuracão final do custo dos produtos vendidos, um valor negativo de R$ 3.000,00.

Se a a empresa, por exemplo, realizou vendas no montante de R$ 12.000,00 no período-base correspondente, o lucro bruto corresponderá a R$ 12.000,00 e não a R$ 15.000,00, uma vez que o custo dos produtos vendidos, de acordo com o exemplo proposto, deverá ser igual a zero.

PRODUTOS RURAIS
Avaliação - Critério Alternativo

Os estoques de produtos agrícolas, animais e extrativos poderão ser avaliados aos preços correntes de nercado, conforme as práticas usuais em cada tipo de atividade. Essa faculade está prevista no artigo 239 do RIR/94.

De acordo com o Ato Declaratório (Normativo) nº 32/94, a contrapartida do aumento do ativo, em decor- rência da atualização do valor dos estoques de produtos agrícolas, animais e extrativos destinados à venda em virtude de sua avaliação a preço de mercado constitui receita tributável pelo imposto de renda.

Exemplo:

Suponhamos que determinada empresa com atividade agropecuária apresente no encerramento do período-base a seguinte situação em seu estoque:

Quantidade Espécie Vr. Unitário Vr. Total
100 Novilho(a) 80,00 8.000,00
50 Vaca 100,00 5.000,00

Procedendo-se a avaliação do estoque com base no preço corrente no mercado foram apurados os seguintes valores:

Quantidade Espécie Vr. Unitário Vr. Total
100 Novilho (a) 120,00 12.000,00
50 Vaca 150,00 7.500,00

 

valor de mercado R$ 19.500,00
valor contábil R$ 13.000,00
ajuste R$ 6.500,00

O registro contábil poderá ser efetuado do seguinte modo:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
ESTOQUES    
Novilho (a) 4.000,00  
Vaca 2.500,00  
RECEITA    
Ajuste Valor de Mercado   6.500,00

MATÉRIAS-PRIMAS E MERCADORIAS
Avaliação

O artigo 235 do RIR/94 dispõe que as matérias-primas e as mercadorias serão avaliadas pelo custo de aquisição. O custo de aquisição compreende os de transporte e seguros até o estabelecimento da empresa e os tributos devidos na aquisição ou importação. Os impostos não cumulativos não devem ser computados no custo de aquisição das matérias-primas e das mercadorias para revenda.

matérias-primas:

preço de compra

menos: ICMS incidente

mais: fretes

menos: ICMS sobre fretes

mercadorias para revenda

preço de compra

menos: ICMS incidente

mais: fretes

menos: ICMS sobre fretes

Exemplo:

Imaginemos que uma empresa comercial efetue uma aquisição de mercadorias para revenda de acordo com os seguintes dados:

nota fiscal:

valor da mercadoria R$ 500,00
ICMS R$ 60,00

conhecimento de frete:

valor do frete R$ 30,00
ICMS R$ 3,60

Essas mercadorias serão valorizadas da seguinte forma:

valor da mercadoria R$ 500,00
menos: ICMS R$ 60,00
mais: frete R$ 30,00
menos: ICMS sobre fretes R$ 3,60
igual: custo R$ 466,40

Caso a empresa mantenha controle permanente do estoque, o registro contábil poderá ser efetuado do seguinte modo:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
MERCADORIA P/REVENDA 466,40  
ICMS A RECUPERAR 63,60  
FORNECEDORES   500,00
FRETES A PAGAR   30,00

Por outro lado, se a empresa não mantiver controle permanente de estoque, o registro contábil poderá ser feito da seguinte maneira:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
COMPRAS DE MERCADORIAS 500,00  
FRETES E CARRETOS 30,00  
FORNECEDORES   500,00
FRETES A PAGAR   30,00
ICMS A RECUPERAR 63,60  
ICMS S/ COMPRAS   60,00
ICMS S/ FRETES S/COMPRAS   3,60

MATERIAIS EM PROCESSAMENTO
E PRODUTOS ACABADOS

Avaliação pelo Custo de Produção

Os materiais em processamento e os produtos acabados deverão ser avaliados pelo custo de produção.

O custo de produção dos materiais em processamento e produtos acabados compreende:

a) o custo de aquisição de matérias-primas e quaisquer outros bens ou serviços aplicados ou consumidos na produção;

b) o custo do pessoal aplicado na produção, inclusive de supervisão direta, manutenção e guarda das instalações de produção;

c) os custos de locação, manutenção e reparo e os encargos de depreciação dos bens aplicados na produção;

d) os encargos de amortização diretamente relacionados com a produção;

e) os encargos de exaustão dos recursos naturais utilizados na produção.

Para avaliação dos materiais em processamento e dos produtos acabados pelo custo de produção, necessário se faz a manutenção de um sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração.

A Coordenação do Sistema de Tributação, através do Parecer Normativo nº 06/79, definiu o sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração como sendo aquele:

a) apoiado em valores originados da escrituração contábil (matéria-prima, mão-de-obra direta, custos gerais de fabricação);

b) que permite determinação contábil, ao fim de cada mês, do valor dos estoques de matérias-primas e outros materiais, produtos em elaboração e produtos acabados;

c) apoiado em livros auxiliares, ou fichas, ou formulários contínuos, ou mapas de apropriação ou rateio, tidos em boa guarda e de registros coincidentes com aqueles constantes da escrituração principal;

d) que permite avaliar os estoques existentes na data de encerramento do período-base de apropriação de resultados segundo os custos efetivamente incorridos.

A integração do sistema de contabilidade de custo com o restante da escrituração deve ser feita através da segregação dos itens componentes dos custos de produção, isto é, eles devem ser controlados separadamente das outras despesas que não interferem na formação dos referidos custos de produção.

O primeiro passo, portanto, consiste na elaboração de um plano de contas que apresente todos os itens necessários à introdução desse processo de integração. O passo seguinte transfere para a contabilidade geral a responsabilidade de registrar todos os custos incorridos mensalmente com observância dos princípios de contabilidade e das normas fiscais vigentes.

CORREÇÃO MONETÁRIA DO BALANÇO
Ano-Calendário de 1995

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Desde o ano-calendário de 1992, por força do disposto no artigo 48 da Lei nº 8.383, de 1991, a correção monetária das demonstrações financeiras passou a ser feita com base na UFIR diária. O ciclo da correção monetária do balanço utilizando a UFIR diária como indexador encerrou-se no ano-calendário de 1994, em 31.08.94. Do mês de setembro a dezembro de 1994 a correção monetária das contas corrigíveis do ativo e do passivo foi efetuada com base na UFIR mensal. A partir de janeiro de 1995, o valor da UFIR passou a ser divulgado trimestralmente.

No ano-calendário de 1995, para fins de correção monetária do balanço, devemos distinguir duas situações, a saber:

a) pessoas jurídicas enquadradas no regime de apuração mensal do lucro real - a correção monetária deve ser feita trimestralmente com base na UFIR trimestral;

b) pessoas jurídicas enquadradas no regime de apuração anual do lucro real - a correção monetária deve ser feita em 31 de dezembro, por ocasião do encerramento do balanço.

2. CONTAS CORRIGÍVEIS

As contas sujeitas à correção monetária, por ocasião da elaboração do balanço patrimonial, são as seguintes( Decreto nº 332/91, art. 4º):

a) contas do ativo permanente e respectiva depreciação, amortização ou exaustão, e das provisões para atender as perdas prováveis na realização do valor de investimento;

b) contas representativas do custo dos imóveis não classificados no ativo permanente;

c) contas representativas de aplicações em ouro;

d) contas representativas de adiantamentos a fornecedores de bens sujeitos à correção monetária, inclusive aplicação em consórcio, salvo se o contrato previr a indexação do crédito no mesmo período da correção;

e) contas representativas de mútuo entre pessoas jurídicas coligadas, interligadas, controladoras e controladas ou associadas por qualquer forma, bem como os créditos da empresa com seus sócios ou acionistas;

f) contas devedora e credora representativas de adiantamentos para futuro aumento de capital;

g) contas do patrimônio líquido.

3. QUOTA MENSAL DE DEPRECIAÇÃO

A quota mensal de depreciação em UFIR será o produto da taxa mensal do encargo sobre o valor do bem em UFIR constante do Razão Auxiliar em UFIR trimestral.

Exemplo:

conta: Máquinas e Equipamentos  
saldo em UFIR 493.069,6323
taxa mensal 0,8333%

493.069,6323 x 0,8333% = 4.108,7492

A quota em UFIR será registrada na conta do encargo do Razão Auxiliar em UFIR, e o montante da quota a ser lançado na escrituração será determinado mediante a conversão da quota em UFIR para reais pelo valor da UFIR no respectivo trimestre.

No meses de janeiro a setembro 1995, por exemplo, o encargo de depreciação em reais corresponderá a:

Meses

Valor em Reais

janeiro/95 4.108,7492 UFIR x 0,6767 = R$ 2.780,39
fevereiro/95 4.108,7482 UFIR x 0,6767 = R$ 2.780,39
março/95 4.108,7482 UFIR x 0,6767 = R$ 2.780,39
abril/95 4.108,7482 UFIR x 0,7061 = R$ 2.901,19
maio/95 4.108,7482 UFIR x 0,7061 = R$ 2.901,19
junho/95 4.108,7482 UFIR x 0,7061 = R$ 2.901,19
julho/95 4.108,7482 UFIR x 0,7564 = R$ 3.107,86
agoso/95 4.108,7482 UFIR x 0,7564 = R$ 3.107,86
setembro/95 108,7482 UFIR x 0,7564 = R$ 3.107,86

3.1 - Valores da UFIR

No ano-calendário de 1995 os valores da UFIR para fins de conversão da quota de depreciação em UFIR para reais são os seguintes:

Meses Valor em Reais
janeiro/95 R$ 0,6767
fevereiro/95 R$ 0,6767
março/95 R$ 0,6767
abril/95 R$ 0,7061
maio/95 R$ 0,7061
junho/95 R$ 0,7061
julho/95 R$ 0,7564
agosto/95 R$ 0,7564
setembro/95 R$ 0,7564

4. QUOTA ANUAL DE DEPRECIAÇÃO

A pessoa jurídica enquadrada no regime anual de apuração do lucro real poderá calcular o encargo de depreciação no encerramento do balanço em 31/12/95 utilizando o valor médio da UFIR no ano-calendário de 1995.

IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA

RECOLHIMENTO MENSAL (CARNÊ-LEÃO)
Junho/95 - Retificação

No Boletim Informare nº 30/95, página 275 deste caderno, no item 6, letra b:

onde se lê:

... a partir do último dia útil do mês de setembro de 1995;

leia-se:

... a partir do último dia útil do mês de agosto de 1995;

RECOLHIMENTO MENSAL (CARNÊ-LEÃO)
Julho/95 - Retificação

No Boletim Informare nº 30/95, página 274 deste caderno, no item 6, letra b:

onde se lê:

... a partir do último dia útil do mês de outubro de 1995;

leia-se:

... a partir do último dia útil do mês de setembro de 1995;

ASSUNTOS CONTÁBEIS

IMPOSTO DE RENDA ESTIMADO
REFERENTE ANO-CALENDÁRIO DE 1994
Compensação no Ano-Calendário de 1995 Tratamento Contábil

Caso a pessoa jurídica tenha, no ano-calendário de 1994, optado pelo recolhimento do imposto renda com base no regime estimado e, no balanço anual encerrado em 31.12.94, tenha apurado imposto de renda pelo regime do lucro real inferior ao imposto de renda estimado ou, então, tenha apurado prejuízo fiscal, poderá, a partir do mês da entrega da declaração de rendimentos, compensar o imposto de renda recolhido a maior.

O imposto de renda recolhido pelo regime de estimativa no ano-calendário de 1994, classificado no ativo circulante, deve ser atualizado monetária com base na variação da UFIR.

Exemplo:

Imaginemos que determinada pessoa jurídica te- nha, durante o ano-calendário de 1994, recolhido imposto de renda por estimativa, cujo valor classificado no ativo circulante em 30.06.95 é de R$ 58.600,00, correspondente a 82.991,08 UFIR.

Imaginemos, ainda, as seguintes situações:

a) o valor do imposto de renda calculado por estimativa no mês de junho de 1995 corresponde a R$ 9.780,00;

b) a atualização do imposto de renda estimado referente a ano-calendário de 1994 foi de R$ 4.174,45, calculada da seguinte forma:

82.991,08 UFIR x 0,7564 = R$ 62.774,45

82.991,08 UFIR x 0,7061 = R$ 58.600,00

atualização ......................... R$ 4.174,45

O registro contábil referente a atualização monetária poderá ser efetuado do seguinte modo:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
IMPOSTO DE RENDA ESTIMADO ANO-    
CALENDÁRIO DE 1994 4.174,45  
     
VARIAÇÃO MONETÁRIA ATIVA   4.174,45

O registro contábil referente a compensação, por sua vez, poderá ser efetuado da seguinte maneira:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
IMPOSTO DE RENDA ESTIMADO ANO-    
CALENDÁRIO DE 1995 9.780,00  
     
IMPOSTO DE RENDA ESTIMADO ANO-    
CALENDÁRIO DE 1994   9.780,00

 


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