IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA

VALE-TRANSPORTE
Considerações Relativas ao Imposto de Renda

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Inicialmente, o benefício fiscal do vale-transporte foi instituído pela Lei nº 7.418, de 1985, posteriormente regulamentada pelo Decreto nº 92.180, de 1985.

A concessão do vale-transporte ao trabalhador, de acordo com o diploma legal acima citado, era facultativa.

A obrigatoriedade da concessão do vale-transporte veio quase dois anos após com a Lei nº 7.619, de 1987, cujo artigo 1º assim estabelece:

Art. 1º - Fica instituído o vale-transporte, que o empregador, pessoa física ou juridica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.

2. BENEFICIÁRIOS DO VALE-TRANSPORTE

São beneficiários do vale-transporte os trabalhadores em geral e os servidores públicos federais, tais como:

a) os empregados, assim definidos no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);

b) os empregados domésticos, assim definidods na Lei nº 5.859, de 11/12/72;

c) os trabalhadores temporários de que trata a Lei nº 6.019, de 03/01/74;

d) os empregados a domicílio, para os deslocamentos indispensáveis à prestação do trabalho, percepção de salários e os necessários ao desenvolvimento das relações com o empregador;

e) os empregados do subempreiteiro, em relação a este e ao empreiteiro principal, nos termos do artigo 455 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);

f) os atletas profissionais de que trata a Lei nº 6.354, de 02/09/76;

g) os servidores da União, do Distrito Federal, dos Territórios e suas autarquias, qualquer que seja o regime jurídico, a forma de remuneracão e da prestação de serviços.

3. NATUREZA DO VALE-TRANSPORTE

O vale-transporte não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos. Da mesma forma, o vale-transporte não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. O vale-transporte também não é considerado para efeito de pagamento da gratificação de natal e não configura rendimento tributável do beneficiário.

4. CUSTEIO DO VALE-TRANSPORTE

O vale-transporte será custeado pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por vento) do seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens. A parte que exceder a 6% (seis por cento) do salário básico ou vencimento do beneficiário será custeada pelo empregador. Assim, um empregado cujo salário básico seja de R$ 200,00 participará do custeio do vale-transporte com R$ 12,00. Se a despesa com transporte desse empregado durante o mês for de R$ 30,00, o empregador custeará, portanto, R$ 18,00.

5. INCENTIVO FISCAL

O valor efetivamente pago e comprovado pelo empregador, pessoa jurídica, na aquisicão do vale-transporte, poderá ser deduzido como despesa operacional, na determinação do lucro real, no período-base de competência da despesa.

Além da dedutibilidade como despesa operacional, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto de renda devido, valor equivalente à aplicação da alíquota cabível do imposto de renda sobre o montante das despesas comprovadamente realizadas no período-base, na concessão do vale-transporte.

A dedução acima referida não poderá reduzir o imposto devido em mais de 8% (oito por cento), podendo o eventual excesso ser aproveitado nos dois exercícios financeiros subseqüentes. Conjuntamente com os demais programas incentivados, a dedução não poderá reduzir o imposto devido em mais de 8% (oito por cento).

6. ASPECTOS CONTÁBEIS

Os gastos efetuados com vale-transporte serão levados a débito de uma conta de custos ou despesas operacionais. Por sua vez, o valor cobrado do empregado, correspondente a 6% (seis por cento) do seu salário básico, será contabilizado como recuperação de custos ou despesas.

Exemplo:

Suponhamos que, no mês de julho de 1995, determinada empresa tenha apresentado a seguinte situação:

gastos com vale-transporte R$ 1.200,00
recuperação R$ 280,00

Com base nos dados acima, o registro contábil será efetuado do seguinte modo:

a) pelos gastos efetuados:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
DESPESAS C/VALE-TRANSPORTE 1.200,00  
BANCOS C/MOVIMENTO   1.200,00

b) pela recuperação:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
CONTAS A PAGAR    
Folha de Pagamento 280,00  
RECUPERAÇÃO DE DESPESAS    
Vale-Transporte   280,00

7. MAPA DE CONTROLE DO INCENTIVO

Para cálculo e controle do incentivo fiscal correspondente ao vale-transporte, a empresa poderá utilizar um mapa de controle conforme modelo a seguir:

MICROEMPRESA
Omissão de Receita - Tratamento Fiscal

Sumário

O tratamento fiscal dispensado à microempresa no caso de omissão de receita foi exaustivamente analisado pelo Parecer Normativo nº 29, de 1987.

O ato normativo acima citado elenca, na hipótese de omissão de receita da microempresa, três hipóteses distintas, a saber:

a) receita omitida somada à declarada não ultrapassa o limite legal;

b) a receita omitida somada à declarada ultrapassa o limite legal sem a perda do enquadramento, ou seja, dentro do prazo autorizado pela Lei nº 7.256, de 1984 ( dois anos consecutivos ou três anos alternados);

c) a receita omitida somada à declarada ultrapassa o limte legal com a perda do enquadramento, isto é, sua ocorrência se deu em dois anos consecutivos ou em três anos alternados.

O tratamento fiscal em cada uma das situações acima é o seguinte:

1. RECEITA OMITIDA SOMADA À DECLARADA NÃO ULTRAPASSA O LIMITE LEGAL

Ocorrendo esta hipótese, o ato normativo esclarece que a pessoa jurídica (microempresa) não sofrerá ne- nhuma incidência tributária, uma vez que, não obstante haver omissão de receita, o valor global (receita declarada mais receita omitida)) está dentro do limite de isenção legalmente fixado.

Assim, na pessoa jurídica não haverá nenhuma tributação sobre a receita omitida. No entanto, a pessoa física, sócia da microempresa, ficará sujeita à tributação sobre o rendimento atribuído de 6% (seis por cento) sobre a receita omitida, mediante aplicação da tabela progressiva.

2. RECEITA OMITIDA SOMADA À DECLARADA ULTRAPASSA O LIMITE LEGAL, SEM O DESENQUADRAMENTO DA MICROEMPRESA

Neste caso, verificando-se a omissão de receita, o Parecer Normativo nº 29, de 1987, esclarece que fica descartada a possibilidade de tributar a receita omitida pelo regime do lucro presumido. Ficando descartada a possibilidade de tributação pelo lucro presumido, restam para a microempresa a tributação com base nos regimes do lucro real e do lucro arbitrado. A tributação com base no lucro real imprescinde de escrituração contábil na forma da legislação comercial e fiscal.

Não existindo escrituração contábil na forma da legislação comercial e fiscal, a receita omitida será tributada com base no lucro arbitrado.

3. RECEITA OMITIDA SOMADA À DECLARADA ULTRAPASSA O LIMITE LEGAL, COM O DESENQUADRAMENTO DA MICROEMPRESA

O surgimento da hipótese acima implica na perda de isenção do imposto de renda e, conseqüentemente, a tributação será efetuada por uma das seguintes formas:

a) lucro real - caso a pessoa jurídica mantenha escrituração contábil e fiscal na forma da legislação comercial e fiscal;

b) lucro arbitrado - caso a pessoa jurídica não tenha condições de apurar o lucro real.

A tributação na pessoa física, por sua vez, segue a regra do regime de tributação adotado na pessoa jurídica. Em qualquer hipótese, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/95, o imposto de renda incide sobre a receita omitida mediante aplicação da alíquota de 35% (trinta e cinco por cento).

DEPRECIAÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO
Postergação dos Encargos para Períodos de Apuração Posteriores - Possibilidade

De acordo com o entendimento fiscal, manifestado através do Parecer Normativo nº 79/76, o Fisco esclareceu que, respeitados os limites, mínimo de tempo e máximo de taxas, a pessoa jurídica tem a faculdade de computar ou não a depreciação dos bens do ativo imobilizado em qualquer percentual. Assim, para um veículo cuja taxa anual de depreciação seja de 20% (vinte por cento), a pessoa jurídica poderá adotar a taxa de 10% (dez por cento).

Na seqüência, o ato normativo esclarece que a depreciação de bens do ativo imobilizado é uma faculdade e, destarte, não há obrigatoriedade de se efetuar a depreciação em todos os períodos de apuração do imposto de renda.

Por outro lado, o parecer adverte que se a empresa adotar taxa de depreciação inferior à permitida, as importâncias não apropriadas não poderão ser recuperadas posteriormente, através da utilização de taxas superiores às máximas permitidas para cada período e cada bem em especial. Assim, se determinada empresa adquire um bem, cuja taxa anual de depreciação seja de 20% (vinte por cento) ao ano e utiliza esse bem, durante 5 (cinco) anos, e efetua, nesse período, depreciação de 60% (sessenta por cento), ou seja, durante os 4 (quatro) primeiros anos de vida útil do bem, poderá, ainda, fazer a depreciação nos sexto e sétimo anos, utilizando a taxa de 20% (vinte por cento) em cada um desses períodos.

Com base no exemplo retro, a empresa estaria impossibilitada de utilizar taxa acumulada de depreciação de 40% (quarenta por cento) no sexto ano. Da mesma forma, a taxa acumulada de 40% (quarenta por cento) não poderá ser utilizada apenas no sétimo ano.

Ainda, dentro da mesma linha de raciocínio, uma empresa que tenha optado pela apuração do lucro real mensal, a partir de 1995, que tenha deixado de fazer a depreciação de bens do ativo imobilizado, por exemplo, nos meses de janeiro, fevereiro e março, não poderá dobrar a taxa mensal nos meses de abril, maio e junho e retornar à taxa mensal normal a partir do mês de julho. No caso vertente, aplica-se também a postergação dos encargos para períodos de apuração mensais futuros.

CONSELHEIROS FISCAIS OU CONSULTIVOS
Remuneração - Retificação

A despesa operacional relativa à remuneração de cada um dos conselheiros fiscais ou consultivos não poderá ultrapassar a 10% (dez por cento) do limite da remuneração individual a título de "pro-labore" admitido para o respetivo período-base.

Nos meses de janeiro a setembro de 1995, a remuneração máxima permitida corresponde a:

Mês/Ano Limite Individual Limite de 10%
janeiro/95 10.150,50 1.015,05
fevereiro/95 10.150,50 1.015,05
março/95 10.150,50 1.015,05
abril/95 10.591,50 1.059,15
maio/95 10.591,50 1.059,15
junho/95 10.591,50 1.059,15
julho/95 11.346,60 1.134,66
agosto/95 11.346,60 1.134,66
setembro/95 11.346,60 1.134,66

Nota: Essa matéria substitui a publicada na página 271 do Boletim Informare nº 29/95, por ter havido incorreção nos valores publicados.

VALORES CONTROLADOS NA PARTE "B" DO LIVRO DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL (LALUR)
Coeficientes Mensais de Atualização

Os valores controlados na parte B do Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR) deverão ser atualizados para fins de adição ou exclusão na parte A do mesmo livro. A atualização, que segue o mesmo critério da correção monetária das demonstrações financeiras, deve ser feita em 31/03/95, 30/06/95, 30/09/95 e 31/12/95 pelas pessoas jurídicas que optaram pela apuração do lucro real mensal.

Os coeficientes trimestrais são os seguintes:

Data da atualização Coeficiente
31/03/95 1,0434
30/06/95 1,0712

O coeficiente de 1,0434, a ser utilizado em 31/03/95, foi obtido da seguinte forma:

R$ 0,7061

R$ 0,6767 = 1,0434

O coeficiente de 1,0712, a ser utilizado em 30/06/95, foi obtido da seguinte forma:

R$ 0,7564

R$ 0,7061 = 1,0712

Valores da UFIR:

R$ 0,6767 - corresponde ao valor da UFIR do 1 trimestre de 1995

R$ 0,7061 - corresponde ao valor da UFIR do 2 trimestre de 1995

R$ 0,7564 - corresponde ao valor da UFIR do 3 trimestre de 1995

ASSUNTOS CONTÁBEIS

ADIANTAMENTO A FUNCIONÁRIOS
Contabilização

Sumário

A conta "Adiantamento a Funcionários" recebe débitos quando a empresa efetua as seguintes operações:

a) paga adiantamento mensal ao funcionário;

b) paga recibo de férias ao funcionário;

c) paga despesas relativas a vale-farmácia, vale-supermercado etc.

Por sua vez, referida conta é creditada quando as operações referidas nas letras a a c são compensadas na folha de pagamento mensal.

1. PAGAMENTO DE ADIANTAMENTO MENSAL A FUNCIONÁRIOS

A maioria das empresas, por força de Convenção Coletiva de Trabalho, estão obrigadas a pagar, mensalmente, a seus empregados adiantamento salarial que, normalmente, deve ocorrer no décimo quinto dia que anteceder o pagamento do saldo de salário.

Exemplo:

Imaginemos que, no mês de julho de 1995, determinada empresa tenha efetuado adiantamento salarial no montante de R$ 20.600,00.

Com base nos dados do exemplo, o registro contábil poderá ser efetuado da seguinte maneira:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
ADIANTAMENTOS    
Adiantamento Salarial 20.600,00  
BANCOS C/MOVIMENTO    
Banco Alfa S.A.   20.600,00

O histórico poderá ser feito do seguinte modo:

a) conta devedora - Valor relativo adiantamento salarial referente julho/95 conforme relação nominal;

b) conta credora - Valor relativo aviso de débito referente adiantamento salarial conforme relação nominal.

Por ocasião da compensação do adiantamento salarial na respectiva folha de pagamento do mês de julho de 1995, o lançamento contábil poderá ser feito da seguinte forma:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
CONTAS A PAGAR    
Folha de Pagamento 20.600,00  
ADIANTAMENTOS    
Adiantamento Salarial   20.600,00

O histórico poderá ser feito do seguinte modo:

a) conta devedora - Valor relativo compensação adiantamento salarial referente julho de 1995;

b) conta credora - Valor relativo adiantamento salarial referente julho de 1995, ora compensado.

2. PAGAMENTO DE RECIBO DE FÉRIAS AO FUNCIONÁRIO

A forma mais simples de se fazer a contabilização do recibo de férias consiste em considerar o valor pago a esse título como adiantamento. A apropriação do valor das férias nas respectiva conta de custo ou de despesas operacionais é feita com base na folha de pagamento. As férias incorridas no mês de julho, por exemplo, deverá ser apropriada na folha de pagamento do referido mês. O restante das férias do mês de agosto de 1995 deverá ser apropriado na folha de pagamento desse mês, permanecendo, portanto, em conta específica do ativo circulante como adiantamento.

Vejamos, para exemplificar, a seguinte situação:

Período de Gozo das Férias: 17/07/95 a 15/08/95

valor bruto das férias R$ 500,00
INSS R$ 50,00
valor líquido das férias R$ 450,00

O registro contábil, no momento do pagamento das férias, será efetuado da seguinte maneira:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
ADIANTAMENTOS    
Adiantamento de Férias 450,00  
BANCOS C/MOVIMENTO    
Banco Alfa S.A.   450,00

O valor das férias, apropriado na folha de pagamento de julho/95, corresponde a:

Salário INSS Adiantamento Líquido
250,00 25,00 225,00 0,00

O encargo previdenciário correspondente a parte da empresa será determinado do seguinte modo:

a) parte da empresa:

R$ 250,00 x 20,00% = R$ 50,00

b) seguro acidentes do trabalho:

R$ 250,00 x 3,00% = R$ 7,50

c) terceiros:

R$ 250,00 x 5,8% = R$ 14,50

O registro contábil da folha de pagamento correspondente às férias poderá ser efetuado do seguinte modo:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
CUSTOS OU DESPESAS    
Salários 250,00  
Encargos Sociais 72,00  
FGTS 20,00  
CONTAS A PAGAR    
INSS   97,00
FGTS   20,00
ADIANTAMENTOS    
Adiantamento de Férias   225,00

No mês de agosto de 1995 será adotado o mesmo procedimento contábil relativo ao mês de julho de 1995.

3. PAGAMENTO DE DESPESAS RELATIVAS A VALE-FARMÁCIA, VALE-SUPERMERCADO ETC.

Tem-se tornado prática bastante comum o adiantamento de despesas relativas a vale-farmácia, vale-supermercado etc. A empresa paga as despesas efetuadas pelos empregados com farmácia e supermercado e, posteriormente, mediante autorização destes procede ao desconto na folha de pagamento.

Para o registro contabil da operação poderá ser adotado um dos seguintes critérios:

a) registro dos gastos efetuados com farmácia e supermercado em conta de adiantamento dos empregados para posterior compensação na folha de pagamento; ou

b) registro dos gastos efetuados com farmácia e supermercado em conta de custos ou despesas operacionais e, quando do desconto na folha de pagamento, o valor correspondente será lançado a crédito de recuperação de custos ou despesas.

Adotando-se o primeiro critério e, considerando-se que os gastos efetuados no mês de julho de 1995 foram de R$ 6.600,00 de supermercado e R$ 900,00 de farmácia, o lançamento contábil será feito da seguinte forma:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
ADIANTAMENTOS    
Vale-Supermercado 6.600,00  
Vale-Farmácia 900,00  
BANCOS C/MOVIMENTO    
Banco Alfa S.A.   7.500,00

Por ocasião do desconto na folha de pagamento, o registro contábil poderá ser feito da seguinte forma:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
CONTAS A PAGAR    
Folha de Pagamento 7.500,00  
ADIANTAMENTOS    
Vale-Supermercado   6.600,00
Vale-Farmácia   900,00

Por sua vez, se a opção for pelo seguinte critério o registro contábil será efetuado do seguinte modo:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
CUSTOS OU DESPESAS    
Gastos c/Supermercado 6.600,00  
Gastos c/Farmácia 900,00  
BANCOS C/MOVIMENTO    
Banco Alfa S.A.   7.500,00

Quando do desconto na folha de pagamento, o registro contábil poderá ser feito da seguinte maneira:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
CONTAS A PAGAR    
Folha de Pagamento 7.500,00  
RECUPERAÇÃO DE CUSTOS OU DESPESAS    
Gastos c/Supermercado   6.600,00
Gastos c/Farmácia   900,00

DEPÓSITOS BANCÁRIOS
Contabilização

Sumário

Os depósitos bancários se originam de diversas operações praticadas pela empresa. Os casos mais comuns são provenientes de :

a) depósito em dinheiro referente saída de caixa;

b) depósito em cheque referente recebimento de créditos junto a terceiros;

c) resgate de aplicações.

1. DEPÓSITO EM DINHEIRO REFERENTE SAÍDA DE CAIXA

No caso de depósito bancário em dinheiro proveniente de saída de caixa, o registro contábil poderá ser efetuado do seguinte modo:

a) depósito em dinheiro no valor de R$ 1.000,00:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
BANCOS C/MOVIMENTO    
Banco Alfa S.A. 1.000,00  
CAIXA   1.000,00

O histórico do lançamento contábil poderá ser feito do seguinte modo:

a) conta devedora - Valor relativo n/depósito n/data;

b) conta credora - Valor relativo n/depósito c/c Banco Alfa S.A. n/data.

2. DEPÓSITO EM CHEQUE REFERENTE RECEBIMENTO DE CRÉDITOS JUNTO A TERCEIROS

O crédito junto a terceiros pode ser representado, por exemplo, por uma duplicata referente a uma venda efetuada a prazo.

Suponhamos, para fins de apresentação do modelo do lançamento contábil, que determinado cliente tenha pago uma duplicata no valor de R$ 2.500,00, através de um cheque.

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
BANCOS C/MOVIMENTO    
Banco Alfa S.A 2.500,00  
DUPLICATAS A RECEBER    
Empresa Beta Ltda   2.500,00

O histórico do lançamento contábil poderá ser feito do seguinte modo:

a) conta devedora - Valor relativo n/depósito n/ data referente cheque nº 001.120;

b) conta credora - Valor relativo s/pagamento n/duplicata nº 100, conforme cheque nº 001.120.

3. RESGATE DE APLICAÇÕES

Tratando-se de resgate de aplicações, o registro contábil poderá ser feito com base no aviso de lançamento enviado pela instituição financeira.

Posteriormente, os registros contábeis efetuados a débito e a crédito desta conta deverão ser conciliados com o respectivo extrato de aplicações financeiras. Regra geral, esses extratos são enviados pelas instituições financeiras no início do mês subseqüente às operações de aplicação e resgate.

Para exemplificar, imaginemos que o Banco Alfa S.A. tenha registrado, durante o mês de julho de 1995, os seguintes avisos de crédito na conta corrente da empresa referentes a resgate de aplicações em fundo de renda fixa:

a) dia 10/07/95 R$ 12.000,00
b) dia 25/07/95 R$ 18.000,00

Os registros contábeis poderá ser efetuados da seguinte maneira:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
BANCOS C/MOVIMENTO    
Banco Alfa S.A. 12.000,00  
FUNDO DE RENDA FIXA    
Banco Alfa S.A   12.000,00

 

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
BANCOS C/MOVIMENTO    
Banco Alfa S.A. 18.000,00  
FUNDO DE RENDA FIXA    
Banco Alfa S.A   18.000,00

O histórico do lançamento contábil poderá ser feito do seguinte modo:

a) conta devedora - Valor relativo resgate de aplicação n/data;

b) conta credora - Valor relativo resgate de aplicação n/data.

 


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