IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA |
BALANÇO ENCERRADO EM JUNHO DE
1995
Correção Monetária
As contas corrigíveis do ativo e do passivo deverão ser corrigidas monetariamente, no balanço encerrado em 30 de junho de 1995, pela UFIR de R$ 0,7564.
A última correção monetária do balanço foi efetuada em 31 de março de 1995 com base na UFIR de R$ 0,7061.
Da mesma forma, os encargos de depreciação registrados na contabilidade no período de abril a junho de 1995 deverão ser atualizados pela UFIR de R$ 0.7564.
Exemplo:
Suponhamos que a conta Veículos tenha apresentado em 31 de março de 1995 a seguinte situação:
Veículos | R$ 65.006,69 |
Depreciação de Veículos | R$ 21.265,43 |
Veículos | 92.064,4303 UFIR |
Depreciação de Veículos | 30.116,7430 UFIR |
Nos meses de abril, maio e junho de 1995 foram registrados na contabilidade os seguintes valores a título de encargos de depreciação:
abril/95 | R$ 1.083,44 |
maio/95 | R$ 1.083,44 |
junho/95 | R$ 1.083,44 |
O encargo de depreciação foi calculado do seguinte modo:
R$ 65.006,69 x 20% 12 = R$ 1.083,44
A correção monetária da conta Veículos será efetuada do seguinte modo:
92.064,4303 UFIR x R$ 0,7564 = R$ 69.637,54
valor corrigido em 30/06/95 | R$ 69.637,54 |
(-) valor corrigido em 31/03/95 | R$ 65.006,69 |
(=) correção monetária | R$ 4.630,85 |
O registro contábil poderá ser feito da seguinte maneira:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
VEÍCULOS | 4.630,85 | |
CORREÇÃO MONETÁRIA DO BALANÇO | 4.630,85 |
A correção monetária dos encargos de depreciação contabilizados no 2º trimestre será efetuada da seguinte forma:
janeiro/95: 1.534,4022 UFIR x R$ 0,7564 = R$ 1.160,62
fevereiro/95: 1.534,4022 UFIR x R$ 0,7564 = R$ 1.160,62
março/95: 1.534,4022 UFIR x R$ 0,7564 = R$ 1.160,62
encargo de depreciação corrigido | R$ 3.481,86 |
encargo de depreciação contabilizado | R$ 3.250,32 |
correção monetária | R$ 231,54 |
O registro contábil poderá ser efetuado do seguinte modo:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
CORREÇÃO MONETÁRIA DO BALANÇO | 231,54 | |
DEPRECIAÇÃO ACUMULADA | ||
Veículos | 231,54 |
OMISSÃO DE RECEITAS
Suprimento de Caixa
A maioria dos autos de infração lavrados pelos Auditores Fiscais do Tesouro Nacional refere-se a omissão de receitas decorrente de suprimento de numerário sem a efetiva comprovação da origem.
Note-se que, na ocorrência de omissão de receitas decorrente de suprimento de numerário sem a comprovação da origem, o ônus da prova é do contribuinte. É importante ressaltar que a autoridade fiscal não precisa intimar o contribuinte para comprovar a origem e efetiva entrega dos recursos que constituíram o chamado suprimento de caixa. Este é o entendimento predominante nas decisões prolatadas pelo Primeiro Conselho de Contribuintes.
Portanto, cabe ao contribuinte provar que o suprimento de numerário teve origem através de demonstração inequívoca da capacidade financeira do supridor. Assim, por exemplo, se houve um suprimento de numerário de R$ 10.000,00, o indício de omissão de receitas é elidido através dos seguintes procedimentos:
a) comprovação do ingresso do numerário (origem) no supridor (venda de bens, obtenção de rendimentos etc);
b) emissão de cheque em favor da pessoa jurídica que está recebendo o suprimento.
A omissão de receitas decorrente de suprimento de numerário sujeita a pessoa jurídica aos seguintes tributos e contribuições:
a) imposto de renda pessoa jurídica;
b) imposto de renda na fonte;
c) contribuição social sobre o lucro;
d) COFINS;
e) PIS.
No caso do imposto de renda na fonte, cuja tributação é exclusiva na fonte, os diplomas legais pertinentes são os seguintes:
a) Decreto-lei nº 2.065, de 1983 - aplicação da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) vigente até o período-base encerrado em 31/12/92;
b) Lei nº 8.541, de 1992 - aplicação da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) vigente até o período-base encerrado em 31/12/94;
c) Lei nº 8.981, de 1995 - aplicação da alíquota de 35% (trinta e cinco por cento) vigente a partir do período-base iniciado em 01/01/95.
OMISSÃO DE RECEITAS
Tributação Exclusiva na Fonte
O artigo 739 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 1994, dispõe que está sujeita à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), a receita omitida ou a diferença verificada na determinação dos resultados da pessoa jurídica por qualquer procedimento que implique redução indevida do lucro líquido, a qual será considerada automaticamente recebida pelos sócios, acionistas ou titulares da empresa individual, sem prejuízo da incidência do imposto da pessoa jurídica.
Para efeito da incidência do imposto de renda na fonte, considera-se ocorrido o fato gerador no mês da omissão ou da redução indevida, não se aplicando o reajustamento da base de cálculo.
O imposto de renda na fonte não incidirá nas deduções indevidas que, por sua natureza, não autorizem presunção de transferência de recursos do patrimônio da pessoa jurídica para o de seus sócios.
Conforme esclareceu o Parecer Normativo nº 20/84, o imposto de renda na fonte somente incidirá nas hipóteses em que a redução do lucro líquido possa de fato ensejar distribuição de valores aos sócios, acionistas ou titular da empresa individual, como, exemplificativamente, na omissão de receita proveniente de: saldo credor de Caixa, passivo fictício, suprimento fictício de Caixa, omissão de vendas, notas frias, notas calçadas, custos ou despesas inexistentes.
Por outro lado, o imposto de renda na fonte não incidirá quando, embora haja redução no lucro líquido, o procedimento adotado pela empresa não propicie qualquer distribuição de valores, como se observa nos seguintes casos, dentre outros: diferença a menor na correção monetária do ativo permanente, apropriação como custo ou despesa de aplicação de capital na aquisição de bens do ativo imobilizado, apropriação do encargo de depreciação maior que o legalmente admitido e subavaliação de estoques.
A fiscalização do imposto de renda vem, em alguns casos de redução indevida do lucro líquido sem a transferência de recursos para os sócios, aplicando indevidamente o dispositivo regulamentar acima citado.
A partir do 01/01/95, o imposto de renda na fonte incidirá à alíquota de 35% (trinta e cinco por cento) e o fato gerador do imposto considerar-se-á ocorrido no dia da omissão ou da redução indevida.
PRODUTOS ACABADOS E EM
ELABORAÇÃO
Avaliação
Para a avaliação do estoque de produtos acabados e em elaboração as empresas industriais deverão observar a sistemática do Decreto-lei nº 1.598/77.
O diploma legal em questão estabeleceu duas formas para a avaliação dos produtos acabados e em elaboração das empresas industriais. São elas:
a) avaliação pelo custo real quando a empresa mantiver sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração contábil durante o período-base;
b) avaliação pelo custo arbitrado quando a empresa não mantiver sistema de contabilidade de custo integrado e cordenado com o restante da escrituração contábil durante o período-base.
No caso da letra b, retro, o arbitramento consiste em:
a) avaliar os produtos acabados em 70% (setenta por cento) do maior preço de venda do período-base;
b) avaliar os produtos em elaboração em 80% (oitenta por cento) do custo arbitrado dos produtos acabados ou uma vez e meia o custo das matérias-primas.
A avaliação dos produtos acabados em 70% (setenta por cento) deve considerar o preço de venda sem a exclusão do ICMS.
Exemplo:
maior preço de venda no períoodo-base com a inclusão do ICMS | R$ 10.000,00 |
custo arbitrado (70%) | R$ 7.000,00 |
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA |
RECOLHIMENTO MENSAL
(CARNÊ-LEÃO)
Junho/95
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O recolhimento mensal (carnê-leão) das pessoas físicas relativo aos rendimentos recebidos de outras pessoas físicas ou de fontes situadas no exterior referente ao mês de junho de 1995, será calculado com observância dos procedimentos constantes dos tópicos seguintes.
2. DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
Para determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto poderão ser deduzidos:
a) a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários;
b) os emolumentos pagos a terceiros;
c) as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora;
d) as importâncias pagas em dinheiro a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive prestação de alimentos provisionais;
e) a quantia correspondente a R$ 70,61 por dependente;
f) o valor da contribuição paga, no mês, para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
As deduções previstas nas letras "d" e "e" somente poderão ser utilizadas quando não tiverem sido deduzidas de outros rendimentos auferidos no mês sujeitos à tributação na fonte.
A legislação do imposto de renda veda a dedução das seguintes despesas:
a) quota de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos;
b) despesas de locomoção e transporte, salvo no caso de caixeiros-viajantes, quando correrem por conta destes.
3. TABELA PROGRESSIVA MENSAL
Para o recolhimento mensal do imposto de renda (carnê-leão) referente ao mês de junho de 1995 deverá ser utilizada a tabela progressiva usual seguinte:
Base de Cálculo (R$) | Alíquota (%) | Parcela a Deduzir (R$) |
Até 706,10 | Isento | - |
Acima de 706,10 até 1.376,84 | 15,0 | 105,91 |
Acima de 1.376,84 até 12.709,24 | 26,6 | 265,76 |
Acima de 12.709,24 | 35,0 | 1.333,23 |
4. RECOLHIMENTO EM REAIS
O imposto de renda correspondente ao recolhimento mensal (carnê-leão), calculado com base na tabela constante do tópico 3, retro, poderá ser recolhido com seu valor expresso em reais até o dia 31/07/95. O recolhimento após 31/07/95 ficará sujeito aos acréscimos legais previstos no tópico 6 deste trabalho.
5. EXCESSO DE DESPESAS DO LIVRO CAIXA
As deduções relativas às despesas escrituradas no livro Caixa (letras "a" a "c" do tópico 2) não poderão exceder à receita bruta mensal da respectiva atividade, sendo permitido o cômputo do excesso de deduções nos meses seguintes, até o mês de dezembro.
6. RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO
O imposto de renda deverá ser pago até o último dia útil do mês de julho de 1995.
O não recolhimento no prazo previsto sujeitará o contribuinte ao pagamento de:
a) multa de 20% se o débito for pago até o último dia útil do mês de agosto de 1995;
b) multa de 30% se débito for pago a partir do último dia útil do mês de setembro de 1995;
c) juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia-SELIC para títulos federais.
Notas:
1) os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento;
2) o percentual de juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1% (um por cento);
3) a Secretaria do Tesouro Nacional divulgará, mensalmente, a taxa de juros referida na letra "c", retro;
4) a multa de mora incidirá a partir do primeiro dia após o vencimento do débito;
5) o débito não recolhido no prazo regulamentar, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/95, não se sujeitam à atualização monetária.
7. CASO PRÁTICO
Imaginemos que determinada pessoa física tenha apresentado a seguinte situação no mês de junho de 1995:
rendimentos auferidos de pessoas físicas | R$ 21.880,00 |
despesas conforme livro Caixa | R$ 5.420,00 |
3 dependentes | R$ 211,83 |
contribuição previdenciária | R$ 116,57 |
A base de cálculo do imposto de renda será determinada do seguinte modo:
rendimentos auferidos de pessoas físicas | R$ 21.880,00 |
(-) despesas conforme livro Caixa | R$ 5.420,00 |
(-) 3 dependentes | R$ 211,83 |
(-) contribuição previdenciária | R$ 116,57 |
(=) base de cálculo | R$ 16.131,60 |
O imposto de renda, por sua vez, será calculado da seguinte forma:
base de cálculo | R$ 16.131,60 |
alíquota | 35% |
I. Renda antes da parcela a deduzir | R$ 5.646,06 |
(-) parcela a deduzir | R$ 1.333,23 |
(=) I. Renda a recolher | R$ 4.312,83 |
O Documento de Arrecadação de Receitas Federais-DARF será preenchido com o código 0190.
RECOLHIMENTO MENSAL
(CARNÊ-LEÃO)
Julho/95
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O recolhimento mensal (carnê-leão) das pessoas físicas relativo aos rendimentos recebidos de outras pessoas físicas ou de fontes situadas no exterior referente ao mês de julho de 1995, será calculado com observância dos procedimentos constantes dos tópicos seguintes:
2. DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
Para determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto poderão ser deduzidos:
a) a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários;
b) os emolumentos pagos a terceiros;
c) as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora;
d) as importâncias pagas em dinheiro a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive prestação de alimentos provisionais;
e) a quantia correspondente a R$ 75,64 por dependente;
f) o valor da contribuição paga, no mês, para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
As deduções previstas nas letras "d"e "e" somente poderão ser utilizadas quando não tiverem sido deduzidas de outros rendimentos auferidos no mês sujeitos à tributação na fonte.
A legislação do imposto de renda veda a dedução das seguintes despesas:
a) quota de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos;
b) despesas de locomoção e transporte, salvo no caso de caixeiros-viajantes, quando correrem por conta destes.
3. TABELA PROGRESSIVA MENSAL
Para o recolhimento mensal do imposto de renda (carnê-leão) referente ao mês de julho de 1995 deverá ser utilizada a tabela progressiva usual seguinte:
Base de Cálculo (R$) | Alíquota (%) | Parcela a Deduzir (R$) |
Até 756,44 | Isento | - |
Acima de 756,44 até 1.475,01 | 15,0 | 113,47 |
Acima de 1.475,01 até 13.615,41 | 26,6 | 284,71 |
Acima de 13.615,41 | 35,0 | 1.428,29 |
4. RECOLHIMENTO EM REAIS
O imposto de renda correspondente ao recolhimento mensal (carnê-leão), calculado com base na tabela constante do tópico 3, retro, poderá ser recolhido com seu valor expresso em reais até o dia 31/08/95. O recolhimento efetuado após 31/08/95 ficará sujeito aos acréscimos legais previstos no tópico 6 deste trabalho.
5. EXCESSO DE DESPESAS DO LIVRO CAIXA
As deduções relativas às despesas escrituradas no livro Caixa (letras "a" a "c" do tópico 2) não poderão exceder à receita bruta mensal da respectiva atividade, sendo permitido o cômputo do excesso de deduções nos meses seguintes, até o mês de dezembro.
6. RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO
O imposto de renda deverá ser pago até o último dia útil do mês de agosto de 1995.
O não recolhimento no prazo previsto sujeitará o contribuinte ao pagamento de:
a) multa de 20% se o débito for pago até o último dia útil do mês de setembro de 1995;
b) multa de 30% se o débito for pago a partir do último dia útil do mês de outubro de 1995;
c) juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia-SELIC para títulos federais.
Notas:
1) os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento;
2) o percentual de juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1% (um por cento);
3) a Secretaria do Tesouro Nacional divulgará, mensalmente, a taxa de juros referida na letra "c", retro;
4) a multa de mora incidirá a partir do primeiro dia após o vencimento do débito;
5) o débito não recolhido no prazo regulamentar, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/95, não se sujeitam à atualização monetária.
7. CASO PRÁTICO
Imaginemos que determinada pessoa física tenha apresentado a seguinte situação no mês de julho de 1995:
rendimentos auferidos de pessoas físicas | R$ 25.620,00 |
despesas conforme livro Caixa | R$ 7.480,00 |
3 dependentes | R$ 226,92 |
contribuição previdenciária | R$ 116,57 |
A base de cálculo do imposto de renda será determinada do seguinte modo:
rendimentos auferidos de pessoas físicas | R$ 25.620,00 |
(-) despesas conforme livro Caixa | R$ 7.480,00 |
(-) 3 dependentes | R$ 226,92 |
(-) contribuição previdenciária | R$ 116,57 |
(=) base de cálculo | R$ 17.796,51 |
O imposto de renda, por sua vez, será calculado da seguinte forma:
base de cálculo | R$ 17.796,51 |
alíquota | 35% |
I. Renda antes da parcela a deduzir | R$ 6.228,78 |
(-) parcela a deduzir | R$ 1.428,29 |
(=) I. Renda a recolher | R$ 4.800,49 |
O Documento de Arrecadação de Receitas Federais-DARF será preenchido com o código 0190.
ASSUNTOS CONTÁBEIS |
LUCRO PRESUMIDO
Distribuição - Contabilização
Com o advento da Lei nº 8.541, de 1992, deixou de ser aplicada a distribuição automática de lucros de, no mínimo, 6% (seis por cento) da receita mensal total.
A partir do ano-calendário de 1993, inclusive, os rendimentos efetivamente pagos ao sócios ou titular de empresa individual e devidamente escriturados no livro Diário ou no livro Caixa, que ultrapassarem o valor do lucro presumido, deduzido do imposto de renda correspondente, serão tributados na fonte e na declaração anual dos referidos beneficiários. Os rendimentos até o limite do lucro presumido, deduzido do imposto de renda, estão isentos da tributação na fonte e na declaraç!ao anual de ajuste.
No caso de empresa que opta pela tributação com base no lucro presumido e mantém escrituração contábil, o lucro presumido isento de tributação poderá permanecer no patrimônio líquido para futura incorporação ao capital social ou ser transferido para para uma conta específica do passivo circulante e/ou exigível a longo prazo de lucro presumido a distribuir. Enquanto não distribuído, o lucro presumido, dependendo da classificação contábil, poderá ser corrigido monetariamente pela sistemática de correção monetária do balanço ou atualizado monetariamente. Em ambas as hipóteses, será aplicada a variação da UFIR.
Exemplo:
Imaginemos que determinada empresa tenha, na declaração den rendimentos do exercício financeiro de 1995, ano-calendário de 1994, optado pelo regime do lucro presumido. De acordo com a referida declaração, a empresa apresentou:
lucro presumido | R$ 25.000,00 |
imposto de renda | R$ 6.250,00 |
A empresa, com dois sócios participando do capital social em partes iguais, decide distribuir, futuramente, o lucro presumido isento do imposto de renda.
Lucro presumido a distribuir | R$ 18.750,00 |
sócio "A" | R$ 9.375,00 |
sócio "B" | R$ 9.375,00 |
O registro contábil poderá ser efetuado da seguinte maneira:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
LUCROS ACUMULADOS | 18.750,00 | |
LUCRO PRESUMIDO A DISTRIBUIR | ||
Sócio "A" | 9.375,00 | |
Sócio "B" | 9.375,00 |