IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA

REMUNERAÇÃO DE DIRETORES
Limites Fiscais de Janeiro a Setembro de 1995

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A remuneração e demais vantagens em favor dos sócios, diretores, administradores e titulares de empresa individual são livremente fixadas ou determinadas pelos órgãos competentes da empresa.

Para fins de apuração do lucro real, entretanto, a dedutibilidade das retiradas e demais vantagens auferidas pelos beneficiários fica restrita aos limites e condições estabelecidos na legislação do imposto de renda.

2. LIMITE INDIVIDUAL

É o máximo permitido pela legislação do imposto de renda para cada beneficiário e corresponde a 15 (quinze) vezes o limite de isenção da tabela progressiva mensal do imposto de renda.

Nos meses de janeiro a setembro de 1995, a retirada máxima permitida corresponde:

janeiro R$ 10.150,50
fevereiro R$ 10.150,50

 

março R$ 10.150,50
abril R$ 10.591,50
maio R$ 10.591,50
junho R$ 10.591,50
julho R$ 11.346,60
agosto R$ 11.346,60
setembro R$ 11.346,60

3. LIMITE COLEGIAL

O cálculo do excesso de remuneração correspondente ao limite colegial somente será efetuado pelas empresas que possuam mais de 8 (oito) dirigentes com remuneração pro-labore. O limite colegial corresponde a 8 (oito) vezes o valor do limite individual. Assim, para os meses de janeiro a setembro de 1995, os valores são:

janeiro R$ 81.204,00
fevereiro R$ 81.204,00
março R$ 81.204,00
abril R$ 84.732,00
maio R$ 84.732,00
junho R$ 84.732,00
julho R$ 90.772,80
agosto R$ 90.772,80
setembro R$ 90.772,80

4. LIMITE RELATIVO

Este limite é obtido em função do lucro real. O limite relativo é calculado mediante aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o lucro real apurado antes da compensação de prejuízos e de serem computados os valores correspondentes às remunerações de pro-labore.

No ano-calendário de 1995, o limite relativo será calculado mensalmente pelas empresas que optaram pelo lucro mensal. A grande maioria das empresas não fez opção pelo lucro mensal.

5. LIMITE INDIVIDUAL MÍNIMO

Em qualquer hipótese, mesmo no caso de prejuízo, será admitida para cada um dos beneficiários, remuneração igual ao dobro do limite de isenção da tabela progressiva mensal do imposto de renda.

Nos meses de janeiro a setembro de 1995, os valores são os seguintes:

janeiro R$ 1.353,40
fevereiro R$ 1.353,40
março R$ 1.353,40
abril R$ 1.412,20
maio R$ 1.412,20
junho R$ 1.412,20
julho R$ 1.512,88
agosto R$ 1.512,88
setembro R$ 1.512,88

Havendo retirada superior ao limite individual mínimo e se o limite calculado de acordo com o critério do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o lucro real for superior ao limite mínimo assegurado pela legislação do imposto de renda, o excesso a ser considerado para fins de tributação será aquele calculado pelo critério do limite individual mínimo.

6. LIMITE COLEGIAL MÍNIMO

O limite colegial mínimo corresponde a 8 (oito) vezes o limite individual mínimo. Assim, se a pessoa jurídica possuir até 8 (oito) sócios que retiram remuneração equivalente ao limite individual mínimo não haverá excesso a ser oferecido à tributação.

Para os meses de janeiro a setembro de 1995, os valores são:

janeiro R$ 10.827,20
fevereiro R$ 10.827,20
março R$ 10.827,20
abril R$ 11.297,60
maio R$ 11.297,60

 

junho R$ 11.297,60
julho R$ 12.103,04
agosto R$ 12.103,04
setembro R$ 12.103,04

7. EXCESSO A SER TRIBUTADO

O montante do excesso de remuneração a ser adicionado ao lucro líquido de cada mês do ano-calendário, para efeito de determinação do lucro real, poderá ser obtido do seguinte modo:

a) compare os excessos individuais calculados pelo limite individual máximo, excesso colegial e excesso pelo limite relativo;

b) o maior excesso encontrado na letra a deverá ser comparado com a soma dos excessos individuais calculados pelo limite de isenção constante da tabela progressiva do imposto de renda;

c) o menor excesso resultante da comparação da letra b  deverá ser adicionado ao lucro líquido do respectivo mês do ano-calendário para efeito de determinação do lucro real.

8. ADIÇÃO PELO VALOR CORRIGIDO

O artigo 38 da Lei nº 8.981, de 1995, dispõe que os valores que devam ser computados na determinação do lucro real, serão atualizados monetariamente até a data em que ocorrer a rspectiva adição, exclusão ou compensação, com base no índice utilizado para correção das demonstrações financeiras. Isso significa que as adicões relativas ao excesso de remuneração de diretores nos respectivos meses do ano-calendário de 1995 serão atualizadas monetáriamente com base no mesmo índice utilizado para a correção monetária das demonstrações financeiras.

CONSELHEIROS FISCAIS OU CONSULTIVOS
Remuneração

A despesa operacional relativa à remuneração de cada um dos conselheiros fiscais ou consultivos não poderá ultrapassar a 10% (dez por cento) do limite da remuneração individual de "pro-labore" admitido para o respectivo período-base.

Nos meses de janeiro a setembro de 1995, a remuneração máxima permitida corresponde a:

Mês/Ano Limite Individual Limite de 10%
Janeiro/95 R$ 10.150,50 R$ 1.015,05
Fevereiro/95 R$ 10.150,50 R$ 1.015,05
Março/95 R$ 10.150,50 R$ 1.015,05
Abril/95 R$ 10.591,50 R$ 1.059,15
Maio/95 R$ 10.591,50 R$ 1.059,15
Junho/95 R$ 10.591,50 R$ 1.059,15
Julho/95 R$ 11.346,00 R$ 1.134,60
Agosto/95 R$ 11.346,00 R$ 1.134,60
Setembro/95 R$ 11.346,00 R$ 1.134,60

BENS DO ATIVO IMOBILIZADO
DE PEQUENO VALOR
Limites Mensais
Ano-Calendário de 1995

O custo de aquisição de bens do ativo imobilizado não poderá ser deduzido como custo ou despesa operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor unitário não superior à importância equivalente a 394,13 UFIR, ou prazo de vida útil que não ultrapasse um ano.

Nos respectivos meses do ano-calendário de 1995, os limites em reais são os seguintes:

janeiro R$ 266,71
fevereiro R$ 266,71
março R$ 266,71
abril R$ 278,30
maio R$ 278,30
junho R$ 278,30
julho R$ 298,12
agosto R$ 298,12
setembro R$ 298,12

No caso de aquisição de bens de pequeno valor, o registro contábil poderá ser efetuado da seguinte maneira:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
BENS DE PEQUENO VALOR (CR) 200,00  
     
CAIXA OU BANCOS (AC)   200,00

Legenda:

AC - Ativo Circulante

CR - Conta de Resultado

GASTOS COM ALIMENTAÇÃO EM VIAGEM DE EMPREGADOS E DIRETORES
Limites

As pessoas jurídicas poderão deduzir como despesa operacional, para fins de determinação do lucro real, independentemente de comprovação, os gastos de alimentação, no local de desempenho da atividade, em viagem de seus empregados e diretores, a seu serviço, desde que não excedente ao valor de 20 (vinte) UFIR por dia de viagem (Instrução Normativa nº 74, de 20.07.89).

Nos respectivos meses do ano-calendário de 1995, os limites em reais são os seguinte:

janeiro R$ 13,53
fevereiro R$ 13,53
março R$ 13,53
abril R$ 14,12
maio R$ 14,12
junho R$ 14,12
julho R$ 15,13
agosto R$ 15,13
setembro R$ 15,13

PROGRAMAS DE
ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
Custo Máximo de Cada Refeição

O custo máximo de cada refeição previsto na Portaria Interministerial nº 326/77 corresponde a 3 (três) UFIR.

Por sua vez, o benefício fiscal a ser deduzido do imposto de renda será calculado mediante a aplicação da alíquota do imposto de renda sobre 2,40 UFIR, conforme Instrução Normativa nº 16/92.

Nos respectivos meses do ano-calendário de 1995 os limites em reais são os seguintes:

Mês Limite em UFIR Limite em Reais
Janeiro 2,40 1,62
Fevereiro 2,40 1,62
março 2,40 1,62
abril 2,40 1,69
maio 2,40 1,69
junho 2,40 1,69
julho 2,40 1,82
agosto 2,40 1,82
Setembro 2,40 1,82

Para usufruir do benefício fiscal em questão a empresa deverá ter programa de alimentação previamente aprovado pelo Ministério do Trabalho.

DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS
Retificadora

A pessoa jurídica, desde que observadas as condições para retificação da declaração de rendimentos previstas no artigo 880 do RIR/94, poderá solicitar a qualquer tempo a retificação da sua declaração de rendimentos, mediante simples apresentação da declaração retificadora.

A retificação da declaração de rendimentos deve observar as seguintes regras:

a) quando a declaração retificadora apresentar imposto a pagar menor que o da declaração retificada, a diferença de imposto, em quantidade de UFIR, em cada um dos meses, em caso de apuração mensal, ou no ano, em caso de apuração anual, entre o novo valor do imposto e a importância paga, poderá ser compensada com o imposto a ser pago nos meses subseqüentes, facultada a opção pelo pedido de restituição em processo específico;

b) quando a declaração retificadora apresentar imposto a pagar maior que o da declaração retificada, a diferença de imposto, em quantidade de UFIR, em cada um dos meses, em caso de apuração mensal, ou na declaração, em caso de apuração anual, entre o novo valor do imposto e a importância paga, será considerada insuficência de recolhimento. Neste caso, incidirá os acréscimos de multa e juros de mora sobre cada parcela correspondente a insuficiência de imposto.

EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA
Declaração de Rendimentos - Apresentação

De acordo com o artigo 858 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 1994, verificada a extinção da pessoa juridica, além da declaração de rendimentos correspondente aos resultados do ano-calendário anterior, deverá ser apresentada a relativa aos resultados do ano-calendário em curso até a data da extinção.

A declaração de rendimentos relativa aos resultados do ano-calendário em curso até a data da extinção deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subseqüente ao de encerramento. Assim, se a extinção da pessoa jurídica verificou-se em qualquer dia do mês de junho de 1995, a declaração de rendimentos deverá ser apresentada até o último dia útil do mês de julho de 1995.

É importante observar que a declaração de rendimentos de encerramento de atividades não poderá ser entregue em disquete. Neste caso, a declaração de rendimento deverá ser preenchida e apresentada em formulário plano.

AÇÕES EM TESOURARIA E QUOTAS LIBERADAS
Alienação - Tratamento Tributário

O artigo 390 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 1994, dispõe que não serão computadas na determinação do lucro real as importâncias, creditadas a reservas de capital, que o contribuinte com a forma de companhia (grifamos) receber dos subscritores de valores mobiliários de sua emissão a título de:

I - ...

II - ...

III - ...

IV - lucro na venda de ações em tesouraria.

Assim, pela redação do texto regulamentar, verifica-se que uma sociedade por ações que auferir lucro na venda de ações em tesouraria terá isenção fiscal do imposto de renda sobre o referido lucro.

Por outro lado, como se trata de isenção fiscal, a interpretação literal do texto regulamentar leva à conclusão de que os demais tipos societários (sociedade por quotas de responsabilidade limitada, por exemplo) não gozam do benefício em questão. Isso significa que se uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada auferir lucro na alienação de quotas liberadas, o valor correspondente a esse lucro comporá o lucro líquido do período para efeito de determinação do lucro real.

Da mesma forma, entendemos que o lucro correspondente integrará a base de cálculo do imposto de renda estimado e, também, a base de cálculo da contribuição social calculada por estimativa.

Se as quotas liberadas, no caso de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, forem alienadas à pessoa ligada é importante que a transação observe o valor patrimonial das quotas alienadas, pois, em caso contrário, poderá ocorrer a hipótese de distribuição disfarçada de lucros.

DEPRECIAÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO
Quotas Mensais Referentes Julho, Agosto e Setembro/95

As quotas de depreciação a serem registradas na escrituração como custo ou despesa operacional serão determinadas com base no Razão Auxiliar em UFIR, observadas as seguintes regras:

a) a quota mensal em UFIR será o produto da taxa mensal de depreciação sobre o valor do bem expresso em quantidade de UFIR;

b) o encargo em reais, a ser lançado na escrituração, será determinado mediante a multiplicação da quota mensal em UFIR pelo valor da UFIR do respectivo trimestre.

Exemplo:

Suponhamos que no ativo imobilizado de determinada empresa a conta "Máquinas e Equipamentos" apresente a seguinte posição:

1) saldo em quantidade de UFIR 54.785,5147
2) taxa anual de depreciação 10%

O cálculo do encargo de depreciação a ser registrado na escrituração será determinado do seguinte modo:

1º passo - determinação da quota mensal em quantidade de UFIR:

54.785,5147 UFIR x 0,8333% = 456,5277 UFIR

2º passo - valor do encargo de depreciação a ser registrado na escrituração:

julho/95:

456,5277 UFIR x 0,7564 = R$ 345,31

agosto/95:

456,5277 UFIR x 0,7564 = R$ 345,31

setembro/95:

456,5277 UFIR x 0,7564 = R$ 345,31

O registro contabil poderá ser feito do seguinte modo:

31/07/95:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
Depreciação de Máquinas e Equipamentos 345,31  
DEPRECIAÇÃO ACUMULADA    
Máquinas e Equipamentos   345,31

31/08/95:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
Depreciação de Máquinas e Equipamentos 345,31  
DEPRECIAÇÃO ACUMULADA    
Máquinas e Equipamentos   345,31

30/09/95:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
Depreciação de Máquinas e Equipamentos 345,31  
DEPRECIAÇÃO ACUMULADA    
Máquinas e Equipamentos   345,31

EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE COMBUSTÍVEIS E VEÍCULOS
Atualização Monetária e Juros

A atualização monetária mensal dos valores referentes a empréstimo compulsório sobre combustíveis e lubrificantes e veículos será efetuada com observância dos mesmos critérios aplicáveis na atualização dos valores depositados em cadernetas de poupança com data de aniversário no primeiro dia de cada mês.

Nos respectivos meses do ano-calendário de 1995, os índices de atualização monetária e juros para atualização do empréstimo compulsório sobre combustíveis e veículos são os seguintes:

Mês/Ano Atualização Monetária Juros
Janeiro/95 0,0287 0,005
Fevereiro/95 0,0210 0,005
Março/95 0,0185 0,005
Abril/95 0,0229 0,005
Maio/95 0,034667 0,005
Junho/95 0,0322471 0,005
Julho/95 0,028863 0,005

Exemplo:

Suponhamos que determinada empresa apresente em seu ativo a conta "Empréstimo Compulsório sobre Combustíveis" com o saldo de R$ 22.600,00.

No mês de julho/95, o saldo de R$ 22.600,00 será atualizado do seguinte modo:

a) atualização monetária:

R$ 22.600,00 x 0,028863 = R$ 652,30

b) juros:

(R$ 22.600,00 + R$ 652,30) x 0,005 = R$ 116,26

O registro contábil poderá ser efetuado do seguinte modo:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO S/ COMBUSTÍVEIS 768,56  
     
VARIAÇÃO MONETÁRIA ATIVA   652,30
JUROS ATIVOS   116,26

 

IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA

ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA ALIENAÇÃO DO ÚNICO IMÓVEL
Limites Mensais

A isenção do imposto de renda sobre o ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, desde que não tenha realizado outra operação nos últimos 5 (cinco) anos aplica-se exclusivamente quando o valor da alienação não for superior a importância equivalente a 551.780,24 UFIR.

Nos respectivos meses do ano-calendário de 1995, os limites em reais são os seguintes:

janeiro/95 R$ 373.389,68
fevereiro/95 R$ 373.389,68
março/95 R$ 375.389,68
abril/95 R$ 389.612,02
maio/95 R$ 389.612,02

 

junho/95 R$ 389.612,02
julho/95 R$ 417.366,57
agosto/95 R$ 417.366,57
setembro/95 R$ 417.366,57

BENS DE PEQUENO VALOR
Isenção - Limites Mensais

A partir de 01/01/95, a Lei nº 8.981, de 20/01/95, fixou em 25.000 (vinte e cinco mil) UFIR os bens e direitos de pequeno valor para fins de não incidência do imposto de renda sobre os ganhos de capital auferidos por pessoas físicas. Assim, nos respectivos meses do ano-calendário de 1995 os limites em reais são os seguintes:

janeiro/95 R$ 16.917,50
fevereiro/95 R$ 16.917,50
março/95 R$ 16.917,50
abril/95 R$ 17.652,50
maio/95 R$ 17.652,50
junho/95 R$ 17.652,50
julho/95 R$ 18.910,00
agosto/95 R$ 18.910,00
setembro/95 R$ 18.910,00

RENDIMENTOS DE ALUGUÉIS
Imóvel Pertencente aos Cônjuges
Formas de Tributação

Os rendimentos comuns decorrentes de imovel pertencente aos cônjuges poderão ser tributados por uma das seguintes formas:

a) proporcionalmente à parte de cada um detiver, ou seja, 50% (cinqüenta por cento) dos rendimentos para cada cônjuge;

b) em conjunto, em nome de um dos cônjuges.

Assim por exemplo, se a fonte pagadora paga rendimentos de aluguéis no montante de R$ 4.200,00, havendo opção pela letra a, o rendimento bruto a ser considerado em cada cônjuge corresponderá a R$ 2.100,00. A dedução, a título de dependentes, poderá ser utilizada por um dos cônjuges e não pelos dois, concomitantemente.

A opção pela letra a poderá, em determinadas situações, evitar o pagamento do imposto de renda ou reduzir a tributação da aliquota de 26,6% para 15%.

Na declaração de ajuste anual, o rendimento de aluguel poderá ser incluído, pelo total, em nome de um dos cônjuges, independentemente da tributação proporcional na fonte.

DECLARAÇÃO ANUAL DE AJUSTE
Retificadora

O artigo 880 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041/94, estabelece três condições para que a autoridade administrativa autorize a retificação da dclaração de rendimentos. São elas:

a) comprovação de erro contido na declaração;

b) não interrupção do pagamento do saldo do imposto de renda;

c) apresentação da declaração retificadora antes de iniciado o processo de lançamento de ofício.

A retificação da declaração é feita por processo sumário, mediante apresentaçao de nova declaração de rendimentos, mantidos os mesmos prazos de vencimento do imposto.

Cumpridas as condições estabelecidas nas letras a, b e c, retro, a pessoa física poderá retificar a sua declaração a qualquer tempo. A declaração retificadora deverá ser entregue na unidade da Receita Federal da jurisdição fiscal do contribuinte.

É importante observar que, até o exercício financeiro de 1994, ano-base de 1993, a declaração retificadora deverá ser preenchida no formulário do ano-base correspondente, acompanhada do respectivo pedido de retificação dirigido ao delegado da Receita Federal. Assim, no caso de apresentação de declaração retificadora do ano-base de 1992, a pessoa física deverá preencher o formulário utilizado no ano-base de 1992.

ORIGENS E APLICAÇÕES DE RECURSOS
Esclarecimentos

A autoridade fiscal poderá exigir do contribuinte os esclarecimentos que julgar necessários acerca da origem dos recursos e do destino dos dispêndios ou aplicações, sempre que as alterações declaradas importarem em aumento ou diminuição do patrimônio (RIR/94, art, 855).

Através dessas informações, a fiscalização monta o quadro "origens e aplicações de recursos" e, por meio dela, verifica se houve crescimento do patrimônio em montante superior aos rendimentos auferidos pela pessoa física. Assim, por exemplo, se determinada pessoa física adquiriu bens no ano-base no valor de R$ 60.000,00 e, nesse mesmo ano-base, auferiu rendimentos tributáveis e não tributáveis no valor de R$ 35.000,00, o quadro de "origens e aplicações de recursos" acusará a seguinte situação:

Discriminação Origens Aplicações
Rendimento bruto auferido no ano-base 35.000,00  
Compra de um imóvel conforme contrato de compra de venda   60.000,00
Insuficiência de Recursos 25.000,00  

Este demonstrativo é elaborado pela fiscalização de forma mensal e se, mensalmente, for apresentada insuficência de recursos o valor correspondente é tributado mediante recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão).

Todavia, cabe à pessoa física provar que o acréscimo patrimonial teve outras fontes de origem, tais como: empréstimo de terceiros, doações recebidas etc.

ASSUNTOS CONTÁBEIS

PRO-LABORE
Contabilização

 A remuneração de "pro-labore" será debitada à conta de custos ou despesas operacionais. O valor será levado a débito de conta específica de custo quando a remuneração for atribuída a dirigentes de indústria e de produção de serviços. Por sua vez, o registro da remuneração de "pro-labore" como despesas operacionais ocorrerá quando a remuneração correspondente for atribuída a dirigentes ligados à administração.

Apresentaremos, a seguir, um exemplo de contabilização da remuneração de "pro-labore"com base nos seguintes dados:

a) remuneração creditada referente junho/95:

- dirigentes ligados à administração R$ 10.000,00
- dirigentes ligados à produção R$ 6.000,00

Nota: No caso do exemplo, a empresa não mantém sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com a escrituração contábil.

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
CUSTOS    
Honorários da Diretoria 6.000,00  
DESPESAS ADMINISTRATIVAS    
Honorários da Diretoria 10.000,00  
CONTAS A PAGAR    
Honorários da Diretoria   16.000,00

b) remuneração paga no mês de julho/95:

- dirigentes ligados à administração:  
- valor bruto 10.000,00
- imposto de renda na fonte 1.200,00

 

- dirigentes ligados à produção:  
- valor bruto 6.000,00
- imposto de renda na fonte 800,00

 

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
CONTAS A PAGAR    
Honorários da Diretoria 16.000,00  
BANCOS C/MOVIMENTO   14.000,00
CONTAS A PAGAR    
Imposto de Renda na Fonte   2.000,00

TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
INCIDENTES SOBRE VENDAS
Registro Contábil

Na página do Boletim Informare nº 27/95, a contabilização do ICMS incidente sobre as vendas, por um equívoco na montagem gráfica, ficou incorreto.

O correto é:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
DUPLICATAS A RECEBER (AC) 10.000,00  
VENDAS DE MERCADORIAS   10.000,00
ICMS Sobre Vendas (CR) 1.700,00  
ICMS a Recolher (PC)   1.700,00

Solicitamos aos assinantes que façam a anotação no Boletim Informare nº 27/95, página 251, item 1.

 


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