IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA |
DEPRECIAÇÃO ACELERADA
INCENTIVADA
Medida Provisória nº 1.024, de 13.06.95
(DOU de 14.06.95)
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Medida Provisória nº 1.024, de 13/06/95, publicada no Diário Oficial de 14/06/95, instituiu o benefício da depreciação acelerada incentivada sobre os bens relacionados no Anexo à Lei nº 9.000, de 16/03/95, publicada no Diário Oficial da União de 17/03/95.
Em períodos-base anteriores tivemos o benefício fiscal em questão conferido pelos seguintes diplomas legais:
a) Lei nº 7.450, de 1985;
b) Lei nº 8.191, de 1991; e
c) Lei nº 8.383, de 1991.
2. DEPRECIAÇÃO ACELERADA DA LEI Nº 7.450, DE 1985
O benefício fiscal da depreciação acelerada da Lei nº 7.450, de 1985, foi aplicado em relação aos bens de produção industrial adquiridos no período de 01/01/86 a 31/12/87 para utilização no desenvolvimento da atividade operacional.
A depreciação acelerada incentivada prevista na Lei nº 7.450, de 1985, poderia ser usufruída única e exclusivamente pelas empresas que explorassem atividades industriais. Esse benefício consistia em considerar a taxa de depreciação pelo dobro.
3. DEPRECIAÇÃO ACELERADA DA LEI Nº 8.191/91
O benefício fiscal da depreciação acelerada da Lei nº 8.191, de 1991, foi aplicado em relação às máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao uso na produção industrial, incorporados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica no período de 12/06/91 a 31/12/93 e destinados à utilização no processo de produção. O Decreto nº 151, de 25/06/91, relacionou os bens que faziam jus à depreciação acelerada incentivada na forma da Lei nº 8.191, de 1991.
No Livro de Apuração do Lucro Real a exclusão da depreciação era feita pelo dobro da taxa. Assim, uma máquina com turno de 8 horas tinha depreciação na contabilidade de 10% e no LALUR de 20%.
4. DEPRECIAÇÃO ACELERADA DA LEI Nº 8.383/91
O benefício fiscal da depreciação acelerada incentivada da Lei nº 8.383, de 1991, foi aplicado em relação à aquisição ou construção de máquinas e equipamentos, novos, adquiridos no período de 01/01/92 a 31/12/93 e destinados à utilização no processo industrial da pessoa jurídica adquirente. A Lei nº 8.643, de 1993, prorrogou o prazo para aquisição ou construção de máquinas e equipamentos, novos, para 31/12/94. Assim sendo, as aquisições efetuadas no ano-calendário de 1994 foram contempladas pelo benefício fiscal em questão.
De acordo com o Parecer Normativo nº 7/92, a depreciação acelerada incentivada da Lei nº 8.383, de 1991, somente poderia ser efetuada sobre as máquinas e equipamentos classificados nos capítulos 84, 85 e 90 da Tabela de Incidência do IPI (TIPI).
A depreciação na forma da Lei nº 8.383, de 1991, era feita em 24 (vinte e quatro) quotas mensais. Assim, um bem adquirido no valor equivalente a 24.000 UFIR com taxa de depreciação de 10% ao ano poderia sofrer uma depreciação de 1.000 UFIR por mês. Na contabilidade deveria ser registrada depreciação de 4.800 UFIR e no LALUR 19.200 UFIR, no período de 24 meses.
5. DEPRECIAÇÃO ACELERADA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.024/95
As pessoas jurídicas enquadradas no regime de tributação do lucro real poderão efetuar depreciação acelerada, em valor correspondente à depreciação normal e sem prejuízo desta, sobre o custo de aquisição ou construção de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, relacionados no Anexo à Lei nº 9.000, de 16/03/95, publicada no Diário Oficial da União de 17/03/93, adquiridos no período de 14/06/95 a 31/12/97, utilizados em processo industrial da pessoa jurídica adquirente.
5.1 - Relação de Bens
Relacionamos, a seguir, a classificação fiscal das máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, novos, que poderão usufruiu do benefício fiscal da depreciação acelerada incentivada de que trata o artigo 16 da Medida Provisória nº 1.024, de 1995:
5.2 - Exclusão no LALUR
A parcela da depreciação acelerada incentivada constituirá exclusão do lucro líquido do período e será escriturada na parte A do Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR).
Exemplo:
Suponhamos que determinada pessoa jurídica enquadrada no regime de apuração do lucro real tenha adquirido uma máquina constante da listagem da Lei nº 9.000, de 1995 conforme dados a seguir:
a) valor da máquina em UFIR | 120.000,00 UFIR |
b) taxa normal de depreciacão | 10% ao ano |
Na escrituração contábil, considerando-se o período completo de 12 meses, o encargo de depreciação em quantidade de UFIR correponderá a:
120.000,00 UFIR x 10% = 12.000,00 UFIR
Na parte A do Livro de Apuração do Lucro Real, na coluna "exclusão", será registrado o valor equivalente a 12.000,00 UFIR, que corresponde ao mesmo valor lançado na escrituração comercial.
Na constituição da provisão para imposto de renda, o valor da depreciação acelerada incentivada, excluída do lucro líquido do período, deverá ser segregado e o imposto de renda correspondente será classificado no passivo exigível a longo prazo. O registro contábil, neste caso, poderá ser feito da seguinte forma:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
PROVISÃO PARA IMPOSTO DE RENDA (CR) | XXXXXX | |
PROVISÃO PARA I. RENDA DIFERIDO (ELP) | ||
Depreciação Acelerada Incentivada | XXXXXX |
5.3 - Adição no LALUR
A depreciação acumulada (normal e acelerada incentivada) não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem, convertido em quantidade de UFIR. A partir do mês em que for atingido o custo de aquisição do bem em quantidade de UFIR, a depreciação normal, registrada na escrituração comercial, deverá ser adicionada ao lucro líquido do período para fins de determinação do lucro real.
O controle da depreciação acelerada incentivada deverá ser feito na parte B do Livro de Apuração do Lucro Real, que receberá os seguintes lançamentos:
a) à medida em que for sendo efetuada a exclusão da depreciação acelerada incentivada na parte A do Livro de Apuração do Lucro Real, o valor correspondente deverá ser registrado em conta de controle na parte B do referido livro;
b) à medida em que for sendo efetuada a adição da depreciação ( a partir do mês em que a depreciação acumulada atingir o custo de aquisição do bem em UFIR), o valor adicionado na parte A do Livro de Apuração do Lucro Real deverá ser baixado na parte B do mesmo livro.
5.4 - Condição para Utilização do Benefício Fiscal
A condição para o gozo do benefício fiscal foi a principal novidade trazida pela Medida Provisória nº 1.024, de 1995. A utilização do benefício fica condicionada à comprovação, pela pessoa jurídica, da quitação de todos os tributos e contribuições federais. Se a empresa tem dívida relativa à COFINS, por exemplo, não poderá usufruir do referido benefício.
DESPESAS EM NOME DE TERCEIROS
ASSUMIDAS PELA PESSOA JURÍDICA
Dedutibilidade
A legislação do imposto de renda é bastante rigorosa no que tange a dedubitidade de determinadas despesas pela pessoa jurídica. A despesa para ser dedutível na determinação do lucro real precisa, em primeiro plano, ser necessária à atividade da pessoa jurídica. Cumprindo o requisito da necessidade, a outra condição para a dedutibilidade da despesa refere-se à sua normalidade e usualidade no tipo de transações, operações ou atividades da empresa. A normalidade, no caso, significa moderação. A empresa, por exemplo, que tem apenas um veículo e apresenta consumo diário de gasolina de 100 (cem) litros está, em princípio, fugindo da regra da normalidade. A terceira e última condição para dedutibilidade da despesa refere-se ao lapso temporal de sua participação nos respectivos períodos de apuração do imposto de renda. Assim, por exemplo, a despesa com seguros deve ser apropriada pelo período de vigência da respectiva apólice. A mesma regra se aplica às despesas realizadas com assinaturas de publicações.
Uma outra questão que merece ser analisada diz respeito à comprovação das despesas. Quanto a esse aspecto nenhuma dúvida: a despesa deve ser comprovada através de documentação idônea. Como fica, então, a despesa cuja documentação está em nome de terceiros ? Como exemplo temos as despesas com energia elétrica, com telefone, água etc. Nesta hipótese, de forma convicta, podemos afirmar que a essência deve prevalecer sobre a forma. Havendo nexo de ligação entre a despesa paga ou incorrida e a atividade exercida pela empresa e, ainda, sendo essa despesa necessária para a referida atividade, o aspecto formal, neste caso, é irrelevante. Portanto, para a dedutibilidade das despesas realizadas com energia elétrica, telefone, água etc. é irrelevante se as referidas contas de luz, telefone, água etc. estejam ou não em nome da empresa. É relevante se ditas despesas são usuais, normais e necessárias ao tipo de transações, operações ou atividades da pessoa jurídica. Cumprido esses requisitos, que chamamos de "essência", o documento comprobatório, que chamamos de "forma", poderá ser emitido em nome de terceiros.
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE |
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE SOBRE
COMISSÃO DE INTERMEDIAÇÃO
Responsabilidade pela Retenção
A natureza de incidência do imposto de renda na fonte sobre comissão de intermediação é de retenção na fonte. Assim, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto cabe à pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos referidos no inciso I, do artigo 53 da Lei nº 7.450, de 1985.
Excepcionando a regra geral, a Instrução Normativa nº 153/87, complementada pelas Instruções Normativas nºs. 177/87 e 107/91, definiu que em determinadas operações a responsabilidade pelo recolhimento do imposto fosse transferida para a pessoa jurídica beneficiária dos rendimentos.
Assim sendo, e com base nos atos normativos acima mencionados, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda na fonte foi transferida para a pessoa jurídica beneficiária dos rendimentos nos seguintes casos:
a) colocação ou negociação de títulos de renda fixa;
b) operações realizadas em Bolsas de Valores e em Bolsas de Mercadorias;
c) distribuição de emissão de valores mobiliários, quando a pessoa jurídica atuar como agente da companhia emissora;
d) operações de câmbio;
e) vendas de passagens, excursões ou viagens;
f) administração de cartão de crédito;
g) prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema refeições-convênio;
h) prestação de serviços de administração de consórcios.
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE SOBRE
COMISSÃO DE INTERMEDIAÇÃO
Pessoas Jurídicas Imunes ou Isentas
No caso de pessoas jurídicas imunes ou isentas do imposto de renda não se aplica o disposto no artigo 53, inciso I da Lei nº 7.450, de 1985.
Da mesma forma, o imposto de renda não incidirá sobre os rendimentos auferidos pelas microempresas conforme definidas na Lei nº 7/256, de 1984.
A partir de 01/01/89, "ex vi" do artigo 51 da Lei nº 7.713, de 1988, as empresas que prestam serviços profissionais de corretor estão impedidas de serem microempresas isentas do imposto de renda.
A empresa que exerce a atividade de representação comercial, na intermediação de operações por conta de terceiros, por ser assemelhada à de corretagem, não goza dos benefícios fiscais concedidos à microempresa, conforme esclareceu o Ato Declaratório (Normativo) nº 24, de 13/12/89. A nosso ver, a determinação contida no referido ato normativo não tem embasamento legal. A jurisprudência, nesse sentido, vem se posicionando favoravelmente à aplicação da Lei nº 7.256, de 1985, às empresas de representação comercial.
Por sua vez, o Ato Declaratório (Normativo) nº 25, de 13/12/89, definiu que o representante comercial que exerce, em nome individual, exclusivamente a intermediação de negócios mercantis por conta de terceiros terá seus rendimentos tributados na pessoa física, ainda que esteja registrado como firma individual e inscrito no CGC/MF.
RENDIMENTOS DE ALUGUÉIS
AUFERIDOS POR PESSOA FÍSICA
Base de Cálculo do Imposto de Renda na Fonte
Os rendimentos de aluguéis pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte mediante aplicação da tabela progressiva. A base de cálculo do imposto de renda na fonte corresponde ao rendimento bruto, nele não se incluindo:
a) o valor dos impostos, taxas e emolumento incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
b) o aluguel pago pela locação do imóvel sublocado;
c) as despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;
d) as despesas de condomínio.
Na regra geral, os contratos de locação contêm cláusula determinando que o locatário responde pelos impostos, taxas, despesas de condomínio etc. Nesta hipótese, somente o valor do aluguel comporá o rendimento bruto mensal sujeito à incidência do imposto de renda.
Por sua vez, se constar do contrato de locação que o valor bruto do aluguel compreende também os impostos, taxas, despesas de condomínio etc., os encargos correspondentes poderão ser deduzidos para fins de apuração do rendimento sujeito à incidência do imposto de renda na fonte.
Do rendimento bruto do aluguel poderão, ainda, ser efetuadas as seguintes deduções para efeito de determinar a base de cálculo do imposto de renda na fonte:
a) dependentes;
b) pensão alimentícia.
ASSUNTOS CONTÁBEIS |
PROVISÃO PARA PAGAMENTO DE
FÉRIAS
Tratamento Contábil
O montante da provisão para pagamento da remuneração de férias e dos encargos sociais incidentes sobre referida remuneração terá como contrapartida uma conta específica de custos ou despesas operacionais.
No período-base seguinte, a conta de provisão, classificada no passivo circulante, será debitada, até o limite provisionado, pelos valores pagos a qualquer beneficiário cujas férias ali tenham sido incluidas.
Uma outra maneira de contabilização da reversão da provisão para férias consiste em debitar, pelo valor total, a conta de provisão para férias, classificada no passivo circulante e, ato subseqüente, constituir nova provisão.
Adotando-se o procedimento retro, a contrapartida da reversão total da conta de "provisão para férias" será uma conta de resultado, que poderíamos denominar de "REVERSÃO DE PROVISÃO PARA FÉRIAS".
Exemplo:
Suponhamos que, no mês de maio de 1995, os dados fornecidos pelo departamento pessoal relativos às férias dos empregados foram os seguintes:
férias devidas até 31/05/95 | R$ 50.000,00 |
INSS (parte da empresa) | R$ 14.500,00 |
FGTS | R$ 4.000,00 |
Com base nos dados acima, o registro contábil poderá ser feito do seguinte modo:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
CUSTOS OU DESPESAS OPERACIONAIS | ||
Férias | 50.000,00 | |
INSS sobre Férias | 14.500,00 | |
FGTS sobre Férias | 4.000,00 | |
PROVISÃO PARA FÉRIAS E ENCARGOS | ||
Férias | 50.000,00 | |
INSS sobre Férias | 14.500,00 | |
FGTS sobre Férias | 4.000,00 |
No mês de junho de 1995, a posição apresentada pelo departamento pessoal foi a seguinte:
Férias devidas até 30/06/95 | R$ 55.000,00 |
INSS sobre férias | R$ 15.400,00 |
FGTS sobre férias | R$ 4.400,00 |
Neste caso, utilizando o procedimento acima sugerido, poderemos fazer os seguintes registros contábeis:
a) pela reversão da provisão para férias e encargos constituída em 31/05/95:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
PROVISÃO PARA FÉRIAS E ENCARGOS | ||
Férias | 50.000,00 | |
INSS sobre Férias | 14.500,00 | |
FGTS sobre Férias | 4.000,00 | |
REVERSÃO DE PROVISÃO PARA FÉRIAS E ENCARGOS | ||
Férias | 50.000,00 | |
INSS sobre Férias | 14.500,00 | |
FGTS sobre Férias | 4.000,00 |
b) pela constituição da provisão para férias e encargos em 30/06/95:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
CUSTOS OU DESPESAS OPERACIONAIS | ||
Férias | 55.000,00 | |
INSS sobre Férias | 15.400,00 | |
FGTS sobre Férias | 4.400,00 | |
PROVISÃO PARA FÉRIAS E ENCARGOS | ||
Férias | 55.000,00 | |
INSS sobre Férias | 15.400,00 | |
FGTS sobre Férias | 4.400,00 |
BALANÇO DE ABERTURA
Mudança de Regime Tributário
Retificação
No Boletim Informare nº 26/95, página 245 deste caderno, no subitem 2.1 os valores corretos são:
f) móveis e utensílios adquiridos em 30.06.1992 |
Cr$ 1.200.000,00 |
g) instalações adquiridas em 29.06.92 | Cr$ 900.000,00 |
m) Capital Social Registrado e Integralizado em 22.06.92 | Cr$ 650.000,00 |
Solicitamos aos assinantes que façam a devida anotação dos valores e moeda corretos.
ASSUNTOS DIVERSOS |
CADASTRO GERAL DE
CONTRIBUINTES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA (CGC/MF)
Inscrição - Autenticidade e Falsidade
Complemento
No Boletim Informare nº 26/95, página 235 deste caderno, sobre a matéria em epígrafe, deixou de constar o seguinte parágrafo ao final da matéria:
"Salientamos que essa fórmula é valida somente para os números de CGC anteriores ao atual sistema de numeração, que começa pelo algarismo zero".