IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA

ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS
Custos Contratados - Tratamento Fiscal

Sumário

1. INTRODUÇÃO

As regras sobre a apuração dos lucros das empresas dedicadas à atividade imobiliária estão previstas nas Instruções Normativas nºs. 84/79, 23/83 e 67/88.

A pessoa jurídica cujo objetivo é a atividade imobilária (incorporação imobiliária ou construção de prédio destinado à venda) poderá computar na formação do imóvel vendido:

a) os custos pagos ou incorridos;

b) os custos contratados;

c) os custos orçados.

Neste trabalho, analisaremos à luz da legislação infralegal do imposto de renda, os procedimentos aplicáveis em relação ao cômputo dos custos contratados na formação do custo da unidade imobiliária vendida.

2. APROPRIAÇÃO DOS CUSTOS CONTRATADOS

Os custos contratados somente poderão ser computados quando o empreendimento imobiliário compreender duas ou mais unidades. A sua apropriação deverá ser efetuada a cada uma das unidades mediante rateio baseado em critério usual no tipo de empreendimento imobiliario. Assim, se determinada empresa houver contratado custo no valor de R$ 80.000,00 para a conclusão de um empreendimento imobiliário com 8.000 m2 que compreenda 40 unidades de 200 m2 cada uma, o rateio referente a cada unidade vendida será feito do seguinte modo:

R$ 80.000,00

8.000 m2 = R$ 10,00 por m2

R$ 10,00 x 200 m2 = R$ 2.000,00

3. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CUSTOS CONTRATADOS

A empresa imobiliária poderá proceder a atualização monetária dos custos contratados. A atualização, no entanto, somente poderá ser feita se existir cláusula contratual nesse sentido entre a empresa imobiliária e o fornecedor dos bens ou serviços.

Portanto, os custos contratados, como se observa, poderão ser atualizados com base no indexador constante do contrato de fornecimento de bens ou serviços realizados entre a empresa imobiliária e o respectivo fornecedor.

Os valores referentes à atualização monetária dos custos contratados serão computados, no custo de cada unidade vendida, mediante rateio baseado em critério usual no tipo de empreendimento imobiliário.

4. CONTABILIZAÇÃO DOS CUSTOS CONTRATADOS

O registro contábil do custo contratado deve ser feito apenas em relação à unidade imobiliária vendida. Isso significa que os custos contratados relativos às unidades a vender não deverão ser registrados na contabilidade. Se, no exemplo constante do tópico 2, retro, foram vendidas 10 unidades imobiliárias, o custo contratado a ser registrado na contabilidade corresponderá a R$ 10.000,00.

O valor dos custos contratados respectivos ao imóvel vendido deverá ser creditado à conta específica do passivo circulante ou do passivo exigível a longo prazo, na data da efetivação da venda, em contrapartida a um dos seguintes débitos:

a) débito à conta própria de resultado do período-base, se referente a unidade não concluída vendida à vista, ou vendida a prazo ou a prestação com pagamento total contratado para o curso do período-base da venda;

b) débito à conta própria do grupo de resultados de exercícios futuros, se referente a unidade não concluída vendida a prazo ou a prestação com pagamento restante ou pagamento total contratado para depois do período-base da venda, na hipótese de opção pelo reconhecimento do lucro bruto proporcionalmente à receita da venda recebida.

Exemplo:

Suponhamos que determinada empresa imobiliária tenha apresentado a seguinte situação em relação a um empreendimento imobiliário:

área do empreendimento imobiliário 4.000 m2
área de cada unidade imobiliária 100 m2
custo contratado para conclusão do empreendimento R$ 160.000,00
custo rateado em relação a cada unidade imobiliária R$ 4.000,00

Foram vendidas 6 (seis) unidades imobiliárias nas seguintes condições:

a) 3 (três) unidades vendidas à vista;

b) 3 (três) unidades vendidas a prazo, com 50% no ato da venda e 50% no período-base seguinte.

Com base nos dados acima, os custos contratados serão registrados na contabilidade do seguinte modo:

a) em relação as 3 (três) unidades vendidas à vista:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
Custo de Imóvel Vendido (CR) 12.000,00  
     
Custos Contratados (PC)   12.000,00

b) em relação as 3 (três) unidades vendidas com recebimento de 50% no ato da venda e 50% no período-base seguinte:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
Custo de Imóvel Vendido (CR) 6.000,00  
Custo Diferido de Imóvel Vendido (REF) 6.000,00  
Custos Contratados (PC)   12.000,00

5. CUSTOS CONTRATADOS APÓS A EFETIVAÇÃO DA VENDA

Os custos contratados após o dia da efetivação da venda, bem como as atualizações monetárias dos contratos de fornecimento de bens ou serviços ocorridas depois dessa data, serão creditados à conta do passivo circulante ou passivo exigível a longo prazo, em contrapartida à conta específica de resultado do período-base ou à conta própria do grupo de resultados de exercícios futuros.

6. CUMPRIMENTO DO CONTRATO PELOS FORNECEDORES DOS BENS OU SERVIÇOS

O cumprimento do contrato pelos fornecedores dos bens ou serviços, parcial ou totalmente, ensejará a baixa contábil da conta específica do passivo circulante em contrapartida à conta de obras em andamento, classificada no ativo circulante.

7. DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DOS CUSTOS CONTRATADOS

A empresa imobiliária fica obrigada a manter, à disposição do fisco, demonstração analítica, por empreendimento, dos custos contratados incluídos na formação do custo de cada unidade vendida, assim como dos efeitos da atualização monetária dos respectivos contratos de fornecimento de bens ou serviços.

EMPRESAS INDIVIDUAIS
Caracterização

Sumário

O atual Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 1994, dispõe, em seu artigo 127, que as empresas individuais, para os efeitos do imposto de renda, são equiparadas às pessoas jurídicas. Na seqüência, o parágrafo 1º do dispositivo regulamentar retrocitado assevera que são empresas individuais:

a) as firmas individuais;

b) as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços;

c) as pessoas físicas que promoverem a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos.

A situação da letra b, retro, apresenta algumas dificuldades na equiparação da pessoa física à pessoa jurídica para os efeitos do imposto de renda. A jurisprudência administrativa, em alguns julgados, tem-se posicionado do seguinte modo:

1. EMPREITADA DE LAVOR

Caracteriza-se como empresa individual e, conseqüentemente, é equiparada à pessoa jurídica, a exploração não individual de empreitada, ainda que unicamente de lavor, cabendo, neste caso, a tributação como pessoa jurídica. Esta decisão foi proferida pela Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, através do Acórdão nº 104-4.932/85.

2. HOTEL

É equiparado à pessoa jurídica para fins de tributação do imposto de renda o hotel que ofereça pernoite, hospedagem etc. O fato de não oferecer alimentos ou venda de quaisquer bens não se apresenta como relevante para descaracterizar a condição de pessoa jurídica. Trata-se, no caso, de decisão da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes através do Acórdão nº 102-19.159/82.

3. TRANSPORTADOR COM MAIS DE UM CAMINHÃO

A pessoa física que explora o transporte de cargas com mais de um caminhão equipara-se à pessoa jurídica, como empresa individual. A decisão em questão foi proferida pela Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, no Acórdão nº 104-2.149/81.

4. VENDEDORES DE VEÍCULOS

A compra e venda de dois ou três carros, ao longo de um ano, não configura prática habitual de comércio que justifique equiparação à pessoa jurídica. Trata-se de decisão proferida pela Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, através do Acórdão nº 102-23.067/88.

GASTOS COM COMBUSTÍVEIS
Dedutibilidade

O artigo 242 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 1994, dispõe que são operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora.

São necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa.

A regra acima deve ser observada em relação aos gastos efetuados com combustíveis. Esses gastos devem atender todos os requisitos exigidos pela legislação do imposto de renda para dedutibilidade da despesa, ou seja, devem ser usuais, normais, necessários e comprovados.

No que diz respeito à dedutibilidade das despesas com combustíveis, a jurisprudência administrativa vem se posicionando do seguinte modo:

A dedutibilidade das despesas com combustíveis está condicionada à sua necessidade e normalidade, de acordo com o tipo de transações, operações ou atividades da empresa. Não se revestem dessas características aquelas suportadas por conta de terceiros (Acórdão nº 103-06.328/84).

O recibo passado por empresa revendedora de combustíveis, aliado ao fato de que a atividade da contribuinte envolve realização de transportes, revelando razoabilidade da despesa, autoriza aceitar-se o aludido documento como comprobatório da compra de mercadorias (Acórdão nº 101-80.263/90).

Não é documento hábil, para comprovar custos ou despesas com aquisição de combustíveis, o simples recibo desacompanhado de nota fiscal (Acórdão nº 101-81.872/91).

Nota-se que as duas decisões acima, embora proferidas pela mesma Câmara, são divergentes. No primeiro julgamento, como se observa, a essência prevaleceu sobre a forma. Por sua vez, no segundo julgamento, a prevalência foi da forma sobre a essência. Assim, para não ter nenhum problema de ordem fiscal, é necessário que a aquisição de combustível seja efetuada através da competente nota fiscal com identificação, inclusive, do veículo mediante indicação da placa na respectiva nota.

Os comprovantes de fornecimento de combustíveis e lubrificantes devem identificar o veículo em que foram aplicados para que se possa aceitar a despesa como sendo da pessoa juridica para fins de dedução na apuração do lucro real (Acórdão nº 105-1.941/86).

Só será aceitável a glosa de consumo de combustíveis, a título de excesso, quando materialmente provado esse consumo excedente, não prevalecendo, porque decorrente de mera presunção, levantamento baseado em dados aleatórios (Acórdão nº 105-3.716/89).

INCORPORAÇÃO, FUSÃO OU CISÃO
Tratamento Tributário da Reserva de Reavaliação

 A reserva de reavaliação transferida terá, na sucessora, o mesmo tratamento tributário que teria na sucedida.

Assim, na sucessora, o valor da reserva de reavaliação será computado na determinação do lucro real nos seguintes casos:

a) no período-base em que a reserva de reavaliação for utilizada para aumento do capital social, no montante capitalizado;

b) em cada período-base, no montante do aumento do valor dos bens reavaliados que tenha sido realizado no período, inclusive mediante:

alienação, sob qualquer forma;

depreciação, amortização ou exaustão;

baixa por perecimento;

transferênca do ativo permanente para o ativo circulante ou realizável a longo prazo.

Assinale-se que a incorporação ao capital da reserva de reavaliação constituída como contrapartida do aumento do valor dos bens imóveis integrantes do ativo permanente, em virtude de nova avaliação com base no laudo elaborado nos termos do artigo 8º da Lei nº 6.404, de 1976 - Lei das Sociedades por Ações, não será computada na determinação do lucro real. A mesma regra se estende à reavaliação de patentes e direitos de exploração de patentes na forma prevista no parágrafo 3º do artigo 384 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 1994.

IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA

BENS ADQUIRIDOS POR
DOACÃO, HERANÇA OU LEGADO
Custo de Aquisição e Data da Conversão em UFIR

No caso de imóveis e de outros bens e direitos adquiridos por doação, herança ou legado, considera-se custo de aquisição:

a) o valor atribuído para efeito de imposto de transmissão, no caso de doação;

b) o valor da avaliação judicial ou o valor atribuido pelos herdeiros, quando todos forem capazes, desde que haja concordância da Fazenda Pública Estadual/Municipal, no caso de herança ou legado.

A data da conversão em UFIR é a do mês da transmissão, da avaliação judicial ou, quando os herdeiros atribuírem valor ao bem, a do mês em que o processo de inventário ou arrolamento tiver início. Nos casos de herança ou legado, estas datas só prevalecem quando houver concordância da Fazenda Pública em relação aos valores atribuídos. Caso contrário, deve ser considerado o valor atribuído pela Fazenda Pública, convertido em UFIR pelo valor desta no mês da atribuição.

IMPOSTO DE RENDA NA FONTE

FIRMA INDIVIDUAL
(REPRESENTANTE COMERCIAL)
Comissões Pagas por Pessoas Jurídicas Incídência na Fonte - Modalidade

O artigo 636 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 1994, dispõe que estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, calculado com base na tabela progressiva, os rendimentos do trabalho não assalariado, pagos por pessoas jurídicas, inclusive por cooperativas e pessoas juridícas de direito público, a pessoas físicas.

No caso de firma individual (representante comercial), as comissões pagas por pessoas jurídicas a pessoas físicas, sem vínculo de emprego com a fonte pagadora, estão sujeitas à retenção do imposto de renda na fonte com base na tabela progressiva, como antecipação. É importante assinalar que o registro como firma individual não desvirtua o disposto no artigo 127 do Regulamento do Imposto de Renda, que exclui da conceituação de empresas individuais o exercício da profissão de agentes, representantes e outras pessoas sem vínculo empregatício que, tomando parte em atos do comércio, não os pratiquem, todavia, por conta prória.

ASSUNTOS CONTÁBEIS

PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Algumas Considerações

Sumário

  • 1. Conceito
  • 2. Capital Social
  • 3. Reservas de Capital
  • 4. Reservas de Reavaliação
  • 5. Reservas de Lucros
  • 6. Lucros ou Prejuízos Acumulados
  • 7. Ações em Tesouraria ou Quotas Liberadas

1. CONCEITO

No balanço patrimonial, o patrimônio líquido representa a diferença entre o valor dos ativos e dos passivos e dos resultados de exercícios futuros.

O patrimônio líquido compreende o valor contábil pertencente aos acionistas ou quotistas, no caso de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, distribuídos nas seguintes contas, conforme letra d do parágrafo 2º do artigo 178 da Lei nº 6.404, de 1976 - Lei das Sociedades por Ações:

capital social

reservas de capital

reservas de reavaliação

reservas de lucros

lucros ou prejuízos acumulados

Os artigos 182 e 186 da Lei nº 6.404, de 1976 - Lei das Sociedades por Ações - traz os significados das contas do patrimônio líquido.

2. CAPITAL SOCIAL

O capital social representa os valores recebidos pela empresa, em forma de subscrição ou por ela gerados. A integralização do capital poderá ser feita mediante a conferência de moeda corrente ou bens e direitos.

Quando a integralização do capital social é feita em moeda corrente debita-se uma conta específica do ativo circulante ( bancos c/movimento, por exemplo) e credita-se a conta "capital social". No caso de integralização de capital mediante conferência de bens, debita-se uma conta específica do ativo permanente e credita-se a conta "capital social".

Exemplo:

Suponhamos a abertura de uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada cuja integralização do capital social é feita da seguinte forma:

veículos R$ 60.000,00
máquinas e equipamentos R$ 80.000,00
móveis e utensílios R$ 20.000,00
moeda corrente R$ 40.000,00

O registro contábil poderá ser efetuado do seguinte modo:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
Veículos 60.000,00  
Máquinas e Equipamentos 80.000,00  
Móveis e Utensílios 20.000,00  
Bancos c/Movimento 40.000,00  
Capital Social   200.000,00

3. RESERVAS DE CAPITAL

As reservas de capital representam valores recebidos pela empresa que não transitaram pelo resultado da empresa como receitas.

Entretanto, a reserva de capital mais comum cuja contrapartida transita pelo resultado da empresa, é a reserva de correção monetária do capital social.

A atualização do valor monetário do capital social é registrada contabilmente mediante lançamento a débito de uma conta de resultado - correção monetária do balanço - e a crédito da conta de "reserva de correção do capital social".

A reserva de capital abrange as seguintes subcontas:

a) Reserva de Correção Monetária do Capital Realizado;

b) Reserva de Ágio na Emissão de Ações;

c) Reserva de Alienação de Partes Beneficiárias;

d) Reserva de Alienação de Bônus de Subscrição;

e) Reserva de Prêmio na Emissão de Debêntures;

f) Reserva de Doações e Subvenções para Investimento;

g) Reserva de Incentivo Fiscal.

4. RESERVAS DE REAVALIAÇÃO

As reservas de reavaliação representam acréscimos de valor atribuído a elementos do ativo, acima dos índices de correção monetária, conforme definido no artigo 8º da Lei nº 6.404, de 1976. A reavaliação objetiva valorizar o bem a preço de mercado.

Em termos fiscais, o reflexo da reavaliação é neutro. Existe uma situação, no entanto, que o procedimento da reavaliação implica na antecipação do pagamento do imposto de renda. Essa situacão ocorre quando é feita a reavaliação de uma máquina e a reserva correspondente a mais valia é transferida para o capital social.

Na conta "reservas de reavaliação" poderemos agrupar as seguintes subcontas:

a) Reserva de Reavaliação de Terrenos;

b) Reserva de Reavaliação de Edifícios;

c) Reserva de Reavaliação de Bens em Empresas Coligadas;

d) Reserva de Reavaliação de Bens em Empresas Controladas.

5. RESERVAS DE LUCROS

As reservas de lucros representam lucros obtidos pela empresa, retidos com finalidade específica. Os lucros retidos com finalidade específica e classificados nesta conta são transferidos da conta de "Lucros ou Prejuízos Acumulados".

Na conta "reservas de lucros" poderemos agrupar as seguintes subcontas:

a) Reserva Legal;

b) Reserva Estatutária;

c) Reserva para Contingências;

d) Reservas de Lucros para Expansão;

e) Reserva Especial para Dividendos Não-Distribuídos.

6. LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS

Os lucros ou prejuízos representam também resultados obtidos, porém foram retidos sem finalidade especifica (quando lucros) ou à espera de absorção futura (quando prejuízos).

7. AÇÕES EM TESOURARIA OU QUOTAS LIBERADAS

As ações em tesouraria ou quotas liberadas, no caso de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, devem ser apresentadas no balanço como contas redutoras da conta do patrimônio líquido de onde foram extraídos os recursos para a sua compra.

Exemplo:

Suponhamos que uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada apresente a seguinte situação em relação ao seu quadro societário:

João da Silva 50.000 quotas R$ 50.000,00
José Serafim Alves 30.000 quotas R$ 30.000,00
Antonio Garcia 10.000 quotas R$ 10.000,00

Suponhamos, ainda, que a sociedade em questão tenha adquirido as quotas de capital do sócio Antonio Garcia mediante o pagamento da importância de R$ 18.000,00. O registro contábil, neste caso, será efetuado da seguinte forma:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
Quotas Liberadas 18.000,00  
     
Bancos c/Movimento   18.000,00

TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
INCIDENTES SOBRE VENDAS
Registro Contábil

Sumário

  • 1. ICMS Sobre Vendas
  • 2. PIS Sobre Receita Bruta
  • 3. COFINS Sobre Receita Bruta

De acordo com a Instrução Normativa nº 51, de 1978, são considerados impostos incidentes sobre as vendas aqueles que guardam proporcionalidade com o preço da venda, mesmo que integrem a base de cálculo do tributo.

São exemplos desses impostos e contribuições o ICMS, o PIS e a COFINS.

1. ICMS SOBRE VENDAS

Vejamos, de acordo com o exemplo abaixo, a contabilização do ICMS incidente sobre vendas:

valor da venda R$ 10.000,00
ICMS incluso no preço da mercadoria (R$ 10.000,00 x 17%) R$ 1.700,00

 

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
Duplicatas a Receber 10.000,00  
Vendas de Mercadorias 1.700,00  
ICMS sobre Vendas   10.000,00
ICMS a Recolher (PC)   1.700,00

2. PIS SOBRE RECEITA BRUTA

A contribuição para o PIS incide sobre a receita operacional bruta mediante aplicação da alíquota de 0,65%. Tomando o exemplo acima, o registro contábil será efetuado do seguinte modo:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
PIS sobre Receita Bruta (Result.) 65,00  
     
PIS a Recolher (PC)   65,00

3. COFINS SOBRE RECEITA BRUTA

A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incide sobre a receita bruta de vendas de mercadorias e/ou serviços mediante aplicação da alíquota de 2%.

No exemplo desenvolvido no tópico 1, retro, a COFINS corresponde a R$ 200,00, ou seja, 2% de R$ 10.000,00.

O registro contábil será efetuado da seguinte maneira:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
COFINS sobre a Receita Bruta 200,00  
     
COFINS a Recolher   200,00

 


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