IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA

AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL
Conseqüências Tributárias

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O aumento ou redução do capital social da pessoa jurídica poderá ter ou não conseqüências tributárias. No aumento do capital social a conseqüência tributária depende da origem dos recursos utilizados. Na redução do capital social, por sua vez, a conseqüência tributária está relacionada com a destinação dos recursos.

Os recursos utilizados para aumento do capital social poderá ter origem interna ( na própria empresa) ou externa. Como fontes externas temos o aumento do capital em dinheiro com créditos em contas correntes e através de conferência de bens móveis, imóveis ou imateriais.

Neste trabalho, analisaremos as conseqüências tributárias que poderão ocorrer no caso de aumento do capital social em dinheiro, com créditos em contas correntes, mediante conferência de bens, com reserva de correção monetária do capital social, com reservas de lucros e com reserva de reavaliação.

2. AUMENTO DO CAPITAL EM DINHEIRO

O aumento do capital social em dinheiro não apresenta, em princípio, nenhuma conseqüência de ordem fiscal. Para que o aumento do capital social em dinheiro não apresente nenhuma conseqüência fiscal é imprescindível que sejam atentidas duas condições, a saber:

a) comprovação da origem dos recursos; e

b) comprovação da efetiva entrega dos recursos.

A comprovação da origem dos recursos está diretamente relacionada com a pessoa do supridor. É necessário que o supridor comprove de forma inequívoca que o dinheiro utilizado no aumento do capital social teve origem em determinada fonte. As fontes originárias desses recursos podem ser as mais variadas. Como exemplo, podemos citar: a) venda de bens móveis ou imóveis; b) empréstimo obtido junto a terceiros etc.

A comprovação da efetiva entrega de numerário relaciona-se ao aspecto formal da operação. Assim, a efetiva entrega do numerário deve ser feita através de cheque nominal e depositado em conta corrente bancária da empresa.

No tocante ao aumento do capital em dinheiro, a jurisprudência administrativa posiciona-se no sentido de que configura omissão de receita o aumento do capital em dinheiro por pessoa física sem comprovação da origem dos recursos utilizados e da efetiva entrega à empresa do correspondente numerário, com documentação hábil e idônea, coincidente em data e valor.

Desta forma, enquadrando-se como omissão de receita, os tributos incidentes sobre a operação são os seguintes: imposto de renda, contribuição social sobre o lucro, contribuição social sobre o faturamento e contribuição para o PIS. No caso de indústria - contribuinte do IPI - haverá, ainda, o lançamento desse imposto.

3. AUMENTO DO CAPITAL COM CRÉDITOS EM CONTAS CORRENTES

O aumento do capital social mediante utilização de créditos existentes na conta corrente do supridor não terá nenhuma conseqüência tributária, desde que a origem dos recursos seja inequivocamente comprovada.

Neste caso, considera-se comprovada a origem dos recursos os créditos decorrentes de lucros creditados e não distribuídos, os créditos decorrentes de remuneração de "pro-labore" creditada em conta do beneficiário etc.

Assinale-se que se o crédito em conta corrente tiver origem na entrega de numerário pelo sócio, a comprovação da origem deve seguir o mesmo esquema do aumento do capital em dinheiro.

Não comprovada a origem dos recursos, o suprimento de caixa configura omissão de receita e sujeita à empresa ao lançamento dos tributos nominados no tópico 2, retro.

4. AUMENTO DO CAPITAL COM CONFERÊNCIA DE BENS

O aumento de capital mediante conferência de bens não implicará em nenhuma conseqüência fiscal para a pessoa jurídica se a entrega desses bens for efetivada por valor não superior ao de mercado.

Quando a entrega de bens for efetivada por valor superior ao de mercado a operação tipifica-se como distribuição disfarçada de lucros prevista no inciso II do art. 432 do RIR/94.

Art. 432 - Presume-se distribuição disfarçada de lucros no negócio pelo qual a pessoa jurídica:

...

II - adquire, por valor notoriamente superior ao de mercado, bem de pessoa ligada;

...

Ocorrendo esta hipótese, a diferença entre o custo de aquisição do bem pela pessoa jurídica e o valor de mercado não constituirá custo ou prejuízo dedutível na posterior alienação ou baixa, inclusive por depreciação, amortização ou exaustão.

O aumento do capital social mediante a conferência de bens apresenta decisões divergentes nas esferas judicial e administrativa. As decisões judiciais têm-se posicionado no sentido de que este tipo de operação não se enquadra como alienação e, assim sendo, não há incidência de tributo, mesmo que o bem tenha sido conferido por valor superior ao de mercado. Por outro lado, a jurisprudência administrativa enquadra a operação como alienação sujeita, portanto, à incidência do imposto de renda sobre o ganho de capital e, caso o bem tenha sido conferido por valor notoriamente superior ao mercado, fica caracterizada a distribuição disfarçada de lucros.

5. AUMENTO DO CAPITAL COM RESERVA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO CAPITAL

A reserva de capital proveniente de correção monetária do capital integralizado, para efeito fiscal, faz parte do próprio capital social integralizado. A capitalização dessa reserva não terá nenhuma conseqüência fiscal.

A reserva de capital constituída por ocasião do balanço de encerramento do exercício social e resultante da correção monetária do capital deverá ser capitalizada por deliberação da assembléia geral ordinária que aprovar o balanço ( Lei n 6.404/76, art. 167). Isso significa que nas sociedades por ações essa reserva deverá ser compulsoriamente capitalizada em cada ano. A mesma regra não se estende para outros tipos de sociedade.

6. AUMENTO DO CAPITAL COM RESERVAS DE LUCROS

O aumento do capital social com reservas de lucros ou lucros acumulados poderá ter ou não conseqüências tributárias. As conseqüências tributárias poderão ocorrer no caso de restituição de capital.

Vejamos, caso a caso, as implicações tributárias no caso de aumento do capital social com aproveitamento de reservas de lucros ou lucros acumulados:

a) aumento de capital com lucros gerados até 31/12/88 - haverá conseqüência tributária, neste caso, se a pessoa jurídica tiver reduzido o seu capital social nos útimos cinco anos antes da data da capitalização para restituição aos sócios;

b) aumento de capital com lucros gerados no período de 01/01/89 a 31/12/93 - não haverá nenhuma conseqüência tributária, independentemente de ter havido ou não redução de capital social nos últimos cinco anos anteriores;

c) aumento de capital com lucros gerados a partir de 01/01/94 - haverá conseqüência tributária se a pessoa jurídica, nos cinco anos anteriores à data da capitalização, restituiu capital aos sócios ou ao titular de firma individual.

7. AUMENTO DE CAPITAL COM RESERVAS DE REAVALIAÇÃO

De acordo com a legislação do imposto de renda que rege a matéria, a contrapartida do aumento do valor dos bens do ativo permanente em decorrência de reavaliação não é, necessariamente, incluída na determinação do lucro real do período-base em que se efetivou a mais valia. A tributação da contrapartida da mais valia poderá ser diferida até a sua realização, desde que contabilizada na conta de reserva de reavaliação.

É importante não confundir reavaliação de bens com correção monetária de bens do ativo permanente. A reavaliação é procedida mediante laudo de avaliação nos termos do artigo 8º da Lei nº 6.404, de 1976 e representa a diferença entre o valor de mercado e o valor contábil do bem. A correção monetária do ativo permanente, por sua vez, é feita para registrar os efeitos da modificação do poder aquisitivo da moeda nacional sobre o valor dos bens.

Uma das formas de realização da reserva de reavaliação formada pela contrapartida do aumento de valor dos bens móveis ou imateriais do ativo permanente é a sua utilização para aumento de capital. Isso significa que a pessoa jurídica ao aumentar o capital social com reserva de reavaliação daqueles bens, cuja tributação tenha sido diferida, deverá adicioná-la na determinação do lucro real desse período.

A utilização da reserva de reavaliação de bens imóveis do ativo permanente ou de patente ou de direitos de exploração de patentes, decorrentes de pesquisa ou tecnologia desenvolvida em território nacional por pessoa juridica domiciliada no País, para aumento do capital social não implica em sua realização.

PROVISÃO PARA PERDAS PROVÁVEIS NA REALIZAÇÃO DE INVESTIMENTOS
Tratamento Fiscal

A provisão para perdas prováveis na realização de investimentos será, para efeito de determinar o lucro real, adicionada ao lucro líquido do período-base, salvo se:

a) constituída depois de três anos da aquisição do investimento;

b) a perda for comprovada como permanente, assim entendida a de impossível ou improvável recuperação.

É importante ressaltar que cabe à pessoa juridica o ônus da prova da perda permanente que justifique a constituição da provisão.

A provisão constituída antes do prazo referido na letra a poderá ser deduzida, após o decurso desse prazo, para efeito de determinar o lucro real, desde que perda seja comprovada como permanente.

REMUNERAÇÃO DE "PRO-LABORE"
Prestação de Serviços - Comprovação

A remuneração de "pro-labore" só será dedutível se houver a efetiva prestação de serviços por parte do beneficiário dos rendimentos.

É bastante comum numa sociedade constituída entre marido e mulher atribuir-se remuneração de "pro-labore" a ambos os cônjuges, independentemente da efetividade ou não da prestação de serviços.

Não logrando comprovar a prestação de serviços, a despesa é glosada mediante a lavratura do competente auto de infração. É importante alertar que, no caso vertente, o ônus da prova é do contribuinte.

Relativamente à matéria, a jurisprudência administrativa tem adotado o seguinte posicionamento:

A dedução está sujeita à comprovacão de que os administradores efetivamente prestaram serviços à empresa (Acórdão CSRF/01-0.155/81).

A dedução está sujeita à comprovação de que o sócio efetivamente prestou serviços à empresa (Acórdão n 103-7.157/85).

SOCIEDADES CIVIS DE
PROFISSÃO LEGALMENTE REGULAMENTADA
Mudança para o Regime do Lucro Presumido

As sociedades civis de profissão legalmente regulamentada adotam o regime de caixa no reconhecimento das receitas e despesas.

No caso de opção pela tributação com base no lucro presumido, todavia, as receitas devem ser reco- nhecidas pelo regime de competência. Assim, no caso da sociedade civil optar pelo regime do lucro presumido, deverá considerar a receita de dezembro do ano anterior, recebida em janeiro,, como tributavel no mesmo mês de janeiro, visando a adaptação transitória ao regime adotado. A receita de dezembro recebida em janeiro deverá, portanto, ser somada à receita referente ao mês de janeiro, uma vez que, conforme já informamos, no lucro presumido o regime a ser considerado é o de competência. Isso se justifica porque no ano anterior a receita de dezembro não entrou no cômputo para fins de tributação pelo regime do Decreto-lei nº 2.397, de 1987.

IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA

RENDIMENTOS DE ALUGUÉIS
Tratamento Tributário

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, calculado de acordo com a tabela progressiva, os rendimentos decorrentes de aluguéis pagos por pessoas juridicas a pessoas físicas.

2. VALORES TRIBUTÁVEIS

Para efeito de tributação na fonte, compõem a base de cálculo do imposto, além do aluguel propriamente dito, a correção monetária, os juros de mora e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento do aluguel, bem como as luvas pagas ao locador ou cedente do direito e a indenização pela rescisão antecipada ou término do contrato de locação.

3. ALUGUEL RECEBIDO ATRAVÉS DE TERCEIRO

Quando o aluguel for recebido através de imobiliárias, procurador ou qualquer pessoa designada pelo locador, será considerada como data de recebimento aquela em que o locatário efetuou o pagamento, independentemente de quando o mesmo foi repassado para o locador.

4. VALORES NÃO INTEGRANTES DA BASE DE CÁLCULO DO ALUGUEL DE IMÓVEIS

Não integram a base de cálculo para fins de incidência do imposto de renda na fonte, no caso de aluguéis de imóveis:

a) o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;

b) o aluguel pago pela locação do imóvel sublocado;

c) as despesas para cobrança ou recebimento do rendimento;

d) as despesas de condomínio.

REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO
Tratamento Fiscal

O representante comercial autônomo que exerce exclusivamente a mediação na realização de negócios mercantis, nos termos do artigo 1º da Lei nº 4.886, de 1965, terá seus rendimentos tributados na condição de pessoa física, uma vez que não tenha praticado atos de comércio por conta própria. Neste caso, é irrelevante, para os efeitos do imposto de renda, a existência de registro com firma individual, na Junta Comercial e no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC/MF).

Assim sendo, os rendimentos recebidos pelo re- presentante comercial autônomo sujeitar-se-ão à tributação do imposto de renda na fonte mediante aplicação das alíquotas de 15%, 26,6% e 35% da tabela progressiva.

PENSÃO JUDICIAL
Dedutibilidade

A pensão judicial que pode ser deduzida do rendimento da pessoa física que suporta o encargo é aquela comprovadamente paga a:

a) ex-cônjuge;

b) filhos, netos, bisnetos etc., quando menores ou incapacitados para o trabalho e sem meios para proverem a própria subsistência;

c) pais, avós, bisavós etc., quando incapacitados para o trabalho e sem meios para proverem a própria subsistência;

d) irmãos ou irmãs, germanos ou unilaterais, quando incapacitados para o trabalho e sem meios para proverem a própria subsistência;

e) terceiros, em cumprimento de condenação judicial de obrigações por ato ilícito.

É importante observar que o valor recebido a título de pensão é rendimento tributável para o beneficiário, devendo ser incluído no cômputo do rendimento bruto sujeito ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão).

PERMUTA DE IMÓVEL COM TORNA
Apuração do Ganho de Capital - Forma

O ganho de capital na alienação de bens e direitos será determinado pela diferença positiva entre o valor de alienação, expresso em quantidade de UFIR, e o custo de aquisição, em UFIR.

Tratando-se de permuta com recebimento de torna, em dinheiro, o ganho de capital será obtido da seguinte forma:

a) o valor da torna, em UFIR, será adicionado ao custo, em UFIR, do imóvel dado em permuta;

b) será efetuada a divisão do valor da torna, em UFIR, pelo valor apurado a forma da letra a, retro, e o resultado obtido será multiplicado por cem;

c) o ganho de capital será obtido aplicando-se o percentual encontrado na letra b, retro, sobre o valor da torna em UFIR.

Exemplo:

Imaginemos que determinada pessoa física tenha efetuado a permuta de um imóvel por outro imóvel nas seguintes condições:

valor do imóvel dado em permuta, em UFIR 100.000,00 UFIR
torna recebida, em UFIR 20.000,00 UFIR

O ganho de capital sobre o valor da torna, em UFIR, será obtido do seguinte modo:

1º passo - adiciona-se ao custo do imóvel, em UFIR, a torna recebida, em UFIR:

100.000,00 UFIR + 20.000,00 UFIR = 120.000,00 UFIR

2º passo - divisão do valor da torna recebida, em UFIR, pelo valor encontrado no 1º passo:

(20.000,00 UFIR : 120.000,00 UFIR ) x 100 = 16,67%

3º passo - determinação do ganho de capital mediante multiplicação do percentual encontrado no 2º passo pelo valor da torna recebida, em UFIR:

20.000,00 UFIR x 16,67% = 3.334,00 UFIR.

IMPOSTO DE RENDA NA FONTE

RENDIMENTOS DO TRABALHO
ASSALARIADO PAGOS POR PESSOA
FÍSICA OU JURÍDICA A PESSOA FÍSICA
Valores Integrantes

 Estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, calculado mediante aplicação da tabela progressiva, os rendimentos do trabalho assalariado pagos por pessoas físicas ou jurídicas a outras pessoas físicas.

São considerados rendimentos tributáveis:

a) os valores diversos pagos ou ressarcidos pela empresa, tais como auxílio-creche, complementação de benefícios, salário-educação e adiantamento de benefício pecuniário do INSS, tal como complementação paga por entidade de pevidência;

b) o valor do reembolso de quilometragem;

c) o valor das bolsas de estudos, inclusive de pesquisas, ressalvadas aquelas recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação de serviços;

d) os valores adicionais pagos em virtude de dissídio coletivo por motivo de rescisão contratual;

e) a indenização adicional paga pela empresa em virtude de acidente de trabalho;

f) os pagamentos a estagiários;

g) os prêmios distribuídos a título de incentivo à produtividade;

h) o reembolso de despesas pessoais dos empregados;

i) as vantagens com uso de cartões de crédito pelos empregados;

j) os salários indiretos;

l) as passagens de cortesia em troca de serviços;

m) os valores dos pagamentos a título de aluguéis de imóveis destinados à residência de sócios, diretores ou administradores da pessoas jurídica;

n) as gratificações e remunerações pagas em decorrência de serviços extraordinários.

RENDIMENTOS DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS PRESTADOS POR PESSOAS JURÍDICAS
Lista de Serviços

Estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte, mediante aplicação da alíquota de 1,5% (um e meio por cento), as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional, a seguir indicados:

1) administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens);

2) advocacia;

3) análise clínica laboratorial;

4) análises técnicas;

5) arquitetura;

6) assessoria e consultoria técnica (exceto serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço);

7) assistência social;

8) auditoria;

9) avaliação e perícia;

10) biologia e bimedicina;

11) cálculo em geral;

12) consultoria;

13) contabilidade;

14) desenho técnico;

15) economia;

16) elaboração de projetos;

17) engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);

18) ensino e treinamento;

19) estatística;

20) fisioterapia;

21) fonoaudiologia;

22) geologia;

23) lelilão;

24) medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue; casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro);

25) nutricionimo e dietética;

26) odontologia;

27) organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;

28) pesquisa em geral;

29) planejamento;

30) programação;

31) prótese;

32) psicologia e psicanálise;

33) quimica;

34) raio X e radioterapia;

35) relações públicas;

36) serviço de despachante;

37) terapêutica ocupacional;

38) tradução e interpretação comercial;

39) urbanismo;

40) veterinária.

PIS

PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS)
Contribuição - Modalidades

Atualmente, duas são as modalidades de recolhimento da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS).

A primeira modalidade refere-se ao cálculo do PIS com base na receita operacional bruta, que compreende a receita bruta com venda de mercadorias e serviços e outras receitas. Entre as outras receitas destacamos as receitas financeiras, variações monetárias ativas, receitas de aluguéis de empresa não dedicada à atividade de locação etc.

A receita proveniente da venda de bens e direitos do ativo permanente não se enquadra como operacional e, desse modo, não integra a base de cálculo do PIS sobre a receita operacional bruta. Também não integram a base de cálculo do PIS sobre a receita operacional bruta as recuperações de custos ou despesas.

As transferências de mercadorias entre matriz e filial não devem ser consideradas na base de cálculo do PIS. As devoluções de vendas, por sua vez, devem ser deduzidas da base de cálculo da contribuição para o PIS.

A outra modalidade de recolhimento do PIS refere-se ao cálculo dessa contribuição com base na folha de pagamento. O recolhimento do PIS através dessa modalidade de cálculo alcança as fundações, associações, sindicatos etc. Os condomínios de edifício devem recolher a contribuição para o PIS com base na folha de pagamento.

As alíquotas nas duas modalidades de contribuição são as seguintes:

a) 0,65%, no caso de receita operacional bruta;

b) 1%, no caso de folha de pagamento.

ASSUNTOS CONTÁBEIS

RESERVA DE CORREÇÃO
MONETÁRIA DO CAPITAL
Capitalização - Registro Contábil

 A reserva de capital constituída por ocasião do balanço de encerramento do exercício social e resultante da correção monetária do capital realizado deverá ser contabilizada por deliberação da assembléia geral ordinária que aprovar o balanço ( Lei nº 6.404/76, art. 167).

Assim sendo, nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social a correção da expressão monetária do capital social será compulsoriamente capitalizada mediante o seguinte lançamento contábil:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
RESERVAS DE CAPITAL    
Correção Monetária do Capital 155.600,00  
CAPITAL   155.600,00

É importante ressaltar que a disposição acima restringe-se apenas às sociedades anônimas, não alcançando, portanto, os demais tipos societários e empresas individuais.

ASSUNTOS DIVERSOS

CADASTRO GERAL DE CONTRIBUINTES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA (CGC/MF)
Inscrição - Autenticidade e Falsidade

As empresas "fantasmas", a cada dia, se multiplicam. A criação dessas empresas apresenta os mais variados objetivos. O principal deles refere-se a venda de "notas fiscais frias" mediante o recebimento de 3%, 4%, 5% e até 10% do valor da respectiva nota fiscal. Considerando-se a atual carga tributária, é praticamente impossível, por exemplo, negociar uma nota fiscal na base dos percentuais acima.

A empresa que adquire a "nota fria" corre sérios riscos, uma vez que toda aquisição de mercadorias e/ou prestação de serviços deve ser comprovada. Além de não ter condições de comprovar a efetividade da transação, a empresa adquirente da "nota fiscal fria" não examina a autenticidade do CGC/MF e da inscrição estadual.

A verificação da autenticidade do CGC/MF é bastante simples e é obtida através de duas operações aritméticas. A primeira operação consiste em multiplicar os sete primeiros dígitos do CGC/MF pela seqüência numérica 2,1,2,1,2,1,2. Após efetuada esta operação, soma-se, individualmente, todos os valores resultantes da multiplicação e ao resultado adiciona-se o último algarismo (oitavo na seqüência). Após feita a adição do oitavo algarismo do CGC/MF, o resultado final deve sempre apresentar na última casa o algarismo "zero".

Vejamos o seguinte exemplo com um número de inscrição no CGC/MF autêntico:

CGC/MF: 85.242.717/0001-20

8 5 2 4 2 7 1
x x x x x x x
2 1 2 1 2 1 2
16 5 4 4 4 7 2

Soma-se: 1+ 6+5+4+4+4+7+2 = 33

Ao resultado de 33, soma o último algarismo do CGC/MF que, no caso, corresponde a 7. Assim, teremos: 33 + 7 = 40

O resultado obtido foi 40 e o último algarimo é zero.

Vejamos um outro exemplo com um número de inscrição no CGC/MF falso:

CGC/MF 75.715.265/0001-34

7 5 7 1 5 2 6
x x x x x x x
2 1 2 1 2 1 2
14 5 14 1 10 2 12

Soma-se: 1+4+5+1+4+1+1+2+1+2 = 22

Ao resultado de 22 soma-se o último algarismo do CGC/MF que, no caso, corresponde a 5. Assim, teremos 22+ 5 = 27. O resultado obtido foi 27 e o último algarismo é 7. O número de inscrição no CGC/MF é falso.