IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA |
GANHOS DE CAPITAL
Não Incidência
Atualmente, o ganho de capital auferido pela pessoa física na alienação de bens e direitos sujeita-se à tributação do imposto de renda mediante aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento).
A legislação do imposto de renda não considera ganho de capital o valor decorrente de indenização:
a) da terra nua por desapropriação para fins de reforma agrária, conforme o disposto no artigo 184, parágrafo 5 da Constituição Federal;
b) por liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativo a objeto segurado.
Da mesma forma, são excluídos na determinação do ganho de capital:
a) o ganho de capital decorrente da alienação do único imóvel que o titular possua, seja proprietário individual, em condomínio ou em comunhão, desde que não tenha realizado outra alienação, a qualquer título, tributada ou não, nos últimos cinco anos, e o valor não seja superior a 551.780,24 UFIR, no mês da alienação;
b) as transferências "causa mortis" e as doações em adiantamento da legítima;
c) o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos, cujo valor de alienação a partir do ano-calendário de 1995, seja igual ou inferior a 25.000 UFIR;
d) a permuta exclusivamente de unidades imobiliárias, objeto de escritura pública, sem recebimento de parcela complementar em dinheiro, denominada torna, exceto no caso de imóvel rural com benfeitorias.
ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES
SOCIETÁRIAS
Apuração do Ganho de Capital
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O ganho de capital decorrente da alienação de participações societárias (ações ou quotas de capital) será determinado do seguinte modo:
valor da alienação
( - ) custo de aquisição ou subscrição corrigido
(=) ganho de capital
2. CUSTO DE AQUISIÇÃO DAS PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS
Para a apuração do custo de aquisição ou subscrição das participações societárias devemos observar as seguintes regras:
2.1 - Participações Societárias Adquiridas Até 31/12/91
No caso de participações societárias adquiridas até 31/12/91, o custo de aquisição corresponderá ao valor em UFIR constante da declaração de bens relativa ao ano-calendário de 1991, apresentada dentro do prazo previsto na legislação.
2.2 - Participações Societárias Adquiridas a Partir de 01/01/92
Em relação as participações adquiridas a partir de 01/01/92, o custo corresponderá ao valor de aquisição em cruzeiros, cruzeiros reais ou reais dividido pela UFIR do mês da aquisição.
3. CUSTO DE AQUISIÇÃO
Considera-se custo de aquisição:
a) a média ponderada dos custos unitários, por espécie, de títulos e valores mobiliários, e de quotas de capital;
b) as ações ou quotas de capital recebidas em decorrência de aumento de capital com incorporação de lucros ou reservas tributados pelo imposto de renda à alíquota de 8% (oito por cento) têm custo igual ao valor do lucro ou reserva capitalizados;
c) as ações ou quotas de capital recebidas em decorrência de aumento de capital com incorporação de lucros ou reservas isentos do imposto de renda no ano-calendário de 1993 têm custo igual ao valor do lucro ou reserva capitalizados.
Ainda, considera-se custo de aquisição:
a) a parcela do lucro ou reserva capitalizados, até o montante do lucro presumido deduzido do imposto de renda, que corresponder ao sócio, titular de empresa individual ou acionista beneficiário;
b) a parcela do lucro ou reserva capitalizados, apurados a partir de 01/01/94 pelas pessoas jurídicas tributadas pelo regime do lucro real, se a alienação da participação societária resultar em redução do capital social.
O custo da participação societária é igual a "zero" nos seguintes casos:
a) quando se tratar de participações societárias resultantes de aumento de capital por incorporação de lucros e reservas apurados até 31/12/88;
b) quando se tratar de participações societárias resultantes de aumento de capital por incorporação de lucros e reservas apurados a partir de 01/01/93, que excederem o montante do lucro presumido deduzido do imposto de renda;
c) quando se tratar de participações societárias resultantes de aumento de capital social por incorporação de lucros ou reservas apurados a partir de 01/01/94, pelas pessoas jurídicas enquadradas no regime do lucro real, se a alienação ocorrer nos cinco anos subseqüentes a data da incorporação, sem redução do capital social.
3.1 - Outras Parcelas Integrantes
As despesas de corretagem referentes à aquisição de participação societária vendida, desde que o ônus tenha sido suportado pelo alienante, poderá integrar o respectivo custo de aquisição.
4. APURAÇÃO DO GANHO DE CAPITAL
O ganho de capital na alienação de participações societárias corresponderá ao valor de alienação menos o custo de aquisição atualizado monetariamente. Para a apuração do ganho de capital deverá ser preenchido o formulário "Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital" verso.
A alíquota do imposto de renda aplicável sobre o ganho de capital, em relação às alienações efetuadas a partir de 01/01/95, corresponderá a 15% (quinze por cento).
Exemplo:
Suponhamos que determinada pessoa física tenha alienado sua participação na Empresa Alfa Ltda conforme dados a seguir:
a) valor da participação em 31/12/91 | 60.000,00 UFIR |
b) bonificações: | |
1992 | 18.600,00 UFIR |
1993 | 23.400,00 UFIR |
c) valor de alienação | R$ 80.000,00 |
d) quantidade de quotas alienadas | 150.000 |
e) data da alienação | 05/06/95 |
Com base nos dados acima, o "Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital" será preenchido da seguinte forma:
Para a determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto de renda mensal (carnê-leão) poderão ser deduzidas:
a) a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os respectivos encargos trabalhistas e previdenciários;
b) os emolumentos pagos a terceiros;
c) as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora;
d) as importâncias pagas em dinheiro a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
e) a quantia fixada no trimestre por dependente;
f) o valor da contribuição paga, no mês, para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
As deduções referidas nas letras a, b e c aplicam-se somente aos rendimentos do trabalho não-assalariado, a seguir especificados:
I - honorários do livre exercício das profissões de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam assemelhar;
II - remuneração proveniente de profissões, ocupações e prestação de serviços não-comerciais;
III - remuneração dos agentes, representantes e outras pessoas sem vínculo empregatício que, tomando parte em atos de comércio, não os pratiquem por conta própria;
IV - emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliões, notários, oficiais públicos e outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos;
V - corretagens e comissões dos corretores, leiloeiros e despachantes, seus prepostos e adjuntos;
VI - lucros da exploração individual de contratos de empreitada unicamente de lavor, qualquer que seja a sua natureza;
VII - direitos autorais de obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalações ou equipamentos, quando explorados diretamente pelo autor ou criador do bem ou da obra;
VIII - remuneração pela prestação de serviços no curso do processo judicial.
As deduções previstas nas letras d e e somente poderão ser utilizadas quando não tiverem sido deduzidas de outros rendimentos auferidos no mês sujeitos à tributação na fonte.
A legislação do imposto de renda veda a dedução das seguintes despesas na apuração do imposto de renda mensal:
a) quota de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos;
b) despesas de locomoção e transporte, salvo no caso de caixeiros-viajante, quando correrem por conta destes.
DECLARAÇÃO DE ESPÓLIO
Atraso na Entrega ou Falta
de Apresentação - Multa
Sumário
1. INTRODUÇÃO
De acordo com o Ato Declaratório (Normativo) COSIT n 22, de 1995, a Declaração de Ajuste Anual do espólio quando entregue fora do prazo, ou no caso de falta de apresentação, sujeitará o inventariante ao pagamento das seguintes multas:
2. DECLARAÇÃO SEM IMPOSTO DEVIDO
Na hipótese de declaração de ajuste anual sem imposto devido a multa corresponderá a:
a) 97,50 a 292,64 UFIR, quando se tratar de declarações relativas a exercícios anteriores a 1995; ou
b) 200 a 8.000 UFIR, quando se tratar de declarações relativas aos exercícios de 1995 e seguintes.
3. DECLARAÇÃO COM IMPOSTO DEVIDO
Quando a declaração de ajuste anual apresentar imposto de renda devido, a multa a ser aplicada corresponderá a 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre o valor do imposto devido, independentemente do seu pagamento ou não.
Em relação as declarações referentes aos exercícios de 1995 e seguintes, em qualquer hipótese, ou seja, mesmo no caso de imposto de renda devido, a multa mínima a ser aplicada corresponderá a 200 (duzentas) UFIR. Assim, por exemplo, se a declaração relativa ao exercício de 1995 apresentar imposto devido de 1.200 UFIR e for apresentada no mês de julho, a multa pelo critério de 1% (um por cento) ao mês ou fração corresponderá a 12 (doze) UFIR. Neste caso, o contribuinte deverá pagar a multa mínima de 200 (duzentas) UFIR.
4. PREENCHIMENTO DO DARF
A pessoa física deverá, no ato na entrega da declaração, apresentar o DARF quitado. Para o preenchimento do DARF deverá ser utilizado o código de arrecadação 5320.
ALIENAÇÃO DE CONSÓRCIOS
POR PESSOA FÍSICA
Apuração do Ganho de Capital
No caso de alienação de consórcios por pessoa física, considera-se valor de alienação a importância efetivamente recebida, desprezando-se a dívida transferida ao comprador. O custo de aquisição, neste caso, corresponderá ao valor efetivamente pago à empresa administradora do consórcio, convertido em UFIR pelo valor desta no respectivo mês de pagamento.
O ganho de capital na alienação de consórcios, portanto, corresponderá ao valor de alienação menos o custo de aquisição atualizado monetariamente. É importante ressaltar que não haverá ganho de capital se o valor total das alienações efetuadas no mês for igual ou inferior a 25.000 (vinte e cinco mil) UFIR.
Exemplo:
Imaginemos que no mês de junho de 1995 determinada pessoa física tenha alienado suas quotas de consórcio por R$ 25.000,00 conforme dados a seguir:
valor constante da declaração de bens | 22.000,00 UFIR |
pagamento em janeiro/95 | R$ 1.000,00 - 1.477,76 UFIR |
pagamento em fevereiro/95 | R$ 1.000,00 - 1.477,76 UFIR |
pagamento em março/95 | R$ 1.000,00 - 1.477,76 UFIR |
pagamento em abril/95 | R$ 1.000,00 - 1.416,23 UFIR |
pagamento em maio/95 | R$ 1.000,00 - 1.416,23 UFIR |
pagamento em junho/95 | R$ 1.000,00 - 1.416,23 UFIR |
O ganho de capital será determinado da seguinte forma:
valor da alienação em UFIR | 35.405,75 UFIR |
(-) custo de aquisição em UFIR | 30.681,97 UFIR |
(=) ganho de capital | 4.723,78 UFIR |
O imposto de renda, por sua vez, corresponderá a:
4.723,78 UFIR x 15% = 708,57 UFIR
IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA |
IMPOSTO DE RENDA E
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL RECOLHIDOS POR ESTIMATIVA
Planilha de Cálculo - Modelo
A partir de janeiro/95, por força da Lei n 8.981, de 1995, a base de cálculo do imposto de renda por estimativa e da contribuição social por estimativa sofreram algumas modificações.
Para determinar os valores corretos dos referidos imposto e contribuição é importante que a empresa elabore uma planilha de cálculo prevendo as diversas situações. Assim, com esse objetivo, reproduzimos a seguir um modelo de planilha que auxiliará no cálculo por estimativa do imposto de renda e da contribuição social.
CONVÊNIO DE ASSISTÊNCIA
MÉDICA EM FAVOR DE DIRIGENTES E DE EMPREGADOS
Tratamento Tributário
Sumário
Os gastos efetuados pela empresa com convênio de assistência médica em favor de dirigentes e empregados são tratados pela legislação do imposto de renda do seguinte modo:
1. GASTOS COM ASSISTÊNCIA MÉDICA EM FAVOR DE DIRIGENTES
Os gastos com assistência médica em favor de dirigentes da pessoa jurídica enquadram-se como benefícios complementares e indiretos e, neste caso, devem ser adicionados à remuneração de "pro-labore". Assim sendo, esses gastos, que são incorporados à remuneração de "pro-labore", sujeitam-se aos limites previstos na legislação do imposto de renda para efeito de dedutibilidade na apuração do lucro real.
2. GASTOS COM ASSISTÊNCIA MÉDICA EM FAVOR DOS EMPREGADOS
Os gastos efetuados pela pessoa jurídica com assistência médica em favor de seus empregados são dedutíveis na determinação do lucro sem observância de qualquer limitação.
É oportuno lembrar que os gastos realizados devem beneficiar, indistintamente, todos os empregados da pessoa jurídica.
O benefício recebido pelo empregado é considerado rendimento isento da tributação pelo imposto de renda.
MICROEMPRESA
Perda da Condição
A Lei n 7.256, de 1984, elegeu duas situações em que a pessoa jurídica perde a condição de microempresa. As situações previstas são as seguintes:
a) não atendimento das condições ou realização das operações expressamente excluídas pelo artigo 3º da Lei n 7.256, de 1984, e artigo 51 da Lei n 7.713, de 1988;
b) auferimento de receita bruta em valor superior ao estabelecido no artigo 2º da Lei n 7.256, de 1984.
No caso da letra a, a pessoa jurídica perderá de imediato a condição de microempresa, ficando, portanto, sujeita ao pagamento do imposto de renda incidente sobre os fatos geradores que vierem a ocorrer a partir do próprio mês em que verificado o fato, situação ou operação que tiver motivado o desenquadramento.
Se a perda da condição de microempresa ocorrer em virtude da situação prevista na letra b, retro, ou seja, quando a receita bruta exceder o limite legal durante dois anos consecutivos ou três anos alternados, a pessoa jurídica terá o seu resultado submetido à tributação pelo lucro real ou presumido, conforme o caso.
COFINS / PIS |
COFINS E PIS
Planilha de Cálculo - Modelo
Reproduzimos, a seguir, um modelo de planilha para cálculo da COFINS e do PIS. No item 3, na parte referente à COFINS, poderá ser lançado outro tipo de receita sujeita a essa contribuição que não se trate de vendas e serviços. A mesma situação deve ser observada no item 4, na parte correspondente ao PIS. Nos itens 14, 15 e 16 poderão ser lançadas outras receitas sujeitas ao PIS não enquadradas nos itens 08 a 13.
DISTRIBUIÇÃO
DISFARÇADA DE LUCROS
Perda de Sinal em Favor da Pessoa Ligada
Esta hipótese de distribuição disfarçada de lucros ocorre quando a pessoa jurídica perde, em decorrência do não exercício de direito à aquisição de bem e em benefício da pessoa ligada, sinal, depósito em garantia ou importância paga para obter opção de aquisição.
Neste caso, a importância perdida pela pessoa jurídica não será dedutível na determinação do lucro real.
Exemplo:
Suponhamos que determinada pessoa jurídica efetue o pagamento de um sinal, no valor de R$ 50.000,00, para aquisição de um imóvel pertencente ao sócio e, posteriormente, perde esse sinal em virtude da desistência do negócio.
De acordo com o exemplo proposto, o valor de R$ 50.000,00, não será dedutível do lucro líquido do período para fins de determinação do lucro real.
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
DE ENGENHARIA
Imposto de Renda na Fonte
A Instrução Normativa nº 23, de 1986, prevê, no item 17, a incidência do imposto de renda na fonte sobre a atividade de engenharia, excepcionando da imposição tributária a construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas.
De acordo com o Parecer Normativo nº 8/86, a exceção abrange também as obras de construção em geral e as de montagem, instalação, restauração e manutenção de instalações e equipamentos industriais.
Da mesma forma, ainda de acordo com o ato normativo em questão, estão abrangidas pela exceção as obras de prospecção, exploração e complementação de poços de petróleo e gás, as obras de conservação de estradas, a execução de serviços de automação industrial, a construção de gasodutos, oleodutos, mineradutos, a instalação e montagem de sistemas de telecomunicações, energia e sinalização ferroviária, as obras destinadas à geração, aproveitamento e distribuição de energia, a construção de rede de água e esgotos etc.
O parecer retrocitado esclareceu, ainda, que a incidência na fonte só ocorre quando o contrato de prestação de serviços restringir-se ao desempenho exclusivo das atividades expressamente listadas na Instrução Normativa nº 23, de 1986.
Na hipótese de o contrato de prestação de serviços abranger trabalhos de engenharia de caráter múltiplo e diversificado não haverá tributação na fonte.
Assim, por exemplo, se o contrato de prestação de serviços compreender tão-somente a elaboração de projetos de engenharia, o rendimento correspondente estará sujeito à retenção do imposto de renda na fonte.
Por outro lado, se o contrato de prestação de serviços abranger a elaboração de projetos de engenharia e, também, a execução física da obra, o rendimento correspondente não estará sujeito à retenção do imposto de renda na fonte.
Isoladamente, estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte os rendimentos decorrentes de elaboração de projetos de engenharia em geral, administração de obras, serviços de engenharia consultiva, serviços de engenharia de informática etc. Se o contrato, além desses serviços, englobar a execução física das obras, o rendimento correspondente não estará sujeito à tributação na fonte.