IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA |
DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO
DO IMPOSTO DE RENDA
Entidades Sem Fins Lucrativos
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Os artigos 159, 160 e 162 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11/01/94, elencam as entidades sem fins lucrativos que gozam da imunidade ou isenção do imposto de renda.
Referidas entidades estão dispensadas da apresentação da declaração de rendimentos de pessoa jurídica. Elas devem apresentar a Declaração de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Jurídica no formulário aprovado pela Instrução Normativa nº 71/80.
2. INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO OU DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
As instituições de educação e as de assistência social não estão sujeitas ao imposto de renda. Para gozar desse benefício fiscal essas entidades deverão atender os seguintes requisitos:
a) não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de participação no resultado;
b) aplicar seus recursos, integralmente, no País, na manutenção de seus objetivos institucionais;
c) manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de forma e dados capazes de assegurar sua exatidão.
A Câmara Superior de Recursos Fiscais, através do Acórdão nº CSRF/01.0.073/80, decidiu que o simples atendimento aos requisitos acima estabelecidos não caracteriza o estabelecimento de ensino ou entidade hospitalar como instituição de educação ou de assistência social. A inobservância dos preceitos neles fixados impede que a entidade usufrua do benefício da imunidade, mas sua observância não tem o condão de transformar um estabelecimento que mercantiliza o ensino ou a medicina em instituição de educação ou de assistência social.
A Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes decidiu, através do Acórdão nº 103-5.087/83, que a imunidade tributária das instituições de educação não ampara os estabelecimentos de ensino privado, cujas receitas representem e proporcionem ga- nhos financeiros ou enriquecimento patrimonial de seus proprietários, fundadores, organizadores, associados etc. A imunidade pressupõe a exclusividade ou preponderância do fim público, ou gratuidade ou ausência de intuito lucrativo e generalidade na prestação de serviços.
O Parecer Normativo nº 83/76 esclareceu que a nota fiscal simplificada e o cupom de máquina registradora não são documentos hábeis para comprovar despesas das entidades isentas, sujeitas à escrituração, porquanto a outorga isencional está subordinada ao cumprimento de condições estipuladas na lei, cuja inobservância poderá acarretar a suspensão ou perda do benefício fiscal.
Não obstante o entendimento da administração fiscal, a Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes decidiu, através do Acórdão nº 101-75.941/85, que a instituição de assistência social enquadrada no texto constitucional e regulamentar tem os seus resultados protegidos pela imunidade tributária e não parte deles. Mesmo parcelas que se escrituram sem previsão adequada à ciência contábil, desde que sejam aplicadas no desenvolvimento ou manutenção dos objetivos institucionais, não se sujeitam à incidência tributária, uma vez que a imunidade é integral e não parcial. A imunidade quando se perde, o que ocorre no caso da entidade praticar atos mercantis, ou desviar receitas ou lucros de seus objetivos institucionais, ou custear despesas que não sejam próprias da instituição, é para ter submetido à incidência tributária todo o resultado obtido e não somente algumas parcelas.
Desse modo, a orientação do Parecer Normativo nº 83/76 não tem embasamento legal.
3. ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
As entidades de previdência privada fechadas e abertas, sem fins lucrativos, são isentas do imposto de renda das pessoas jurídicas e, assim sendo, deverão apresentar a Declaração de Isenção do Imposto de Renda.
4. SOCIEDADES BENEFICENTES, FUNDAÇÕES, ASSOCIAÇÕES E SINDICATOS
As sociedades e fundações de caráter beneficente, filantrópico, caritativo, religioso, cultural, instrutivo, científico, artístico, literário, recreativo, esportivo e as associações e sindicatos que tenham por objeto cuidar dos interesses de seus associados gozarão de isenção do imposto de renda, desde que atendam os seguintes requisitos:
a) não remunerem os seus dirigentes e não distribuam lucros a qualquer título;
b) apliquem integralmente os seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais;
c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
d) prestem às repartições lançadoras do imposto as informações determinadas em lei e reco- lham os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos.
Em relação à letra a não se considera remuneração a gratificação paga ou creditada a associado eleito para cargo da administração sindical ou representação profissional, desde que não exceda à importância que receberia no exercício da respectiva profissão.
Segundo entendimento exarado pelo Parecer CST nº 2.277, de 1981, a remuneração paga a sócios não dirigentes, por serviços necessários à manutenção e funcionamento da associação, desde que rigorosamente adequada aos serviços prestados não acarreta a perda da isenção do imposto de renda.
O Parecer CST nº 692, de 1984, esclareceu que não perdem a isenção as sociedades ou fundações de caráter beneficente ou filantrópico que explorem estacionamento de veículos, de sua propriedade, desde que apliquem integralmente na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos sociais, os lucros advindos desta atividade.
5. DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA
As entidades isentas estão obrigadas à apresentação da Declaração de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Jurídica. A apresentação da referida declaração dispensa a apresentação de declaração de rendimentos.
5.1 - Prazo de Entrega
A Declaração de Isenção do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica deverá ser entregue até o último dia útil do mês de junho. Neste ano, a declaração deverá ser entregue até 30/06/95
Tratando-se de entidade que esteja declarando sua isenção pela primeira vez, a declaração poderá ser entregue em qualquer mês do ano. A apresentação da declaração substitui o pedido de reconhecimento de isenção.
5.2 - Local de Entrega
A Declaração de Isenção do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica deverá ser entregue no órgão jurisdicionante da Secretaria da Receita Federal do local da sede da entidade. No ato da entrega da declaração deverá ser exibido o cartão de inscrição no CGC/MF ou documento que o substitua.
5.3 - Formulários
As entidades elencadas nos artigos 159, 160 e 162 do Regulamento do Imposto de Renda deverão apresentar a Declaração de Isenção do Imposto de Renda no formulário aprovado pela Instrução Normativa nº 71/80. Essa declaração substitui a declaração de rendimentos.
Juntamente com a declaração de isenção, deverá ser apresentado o Recibo de Entrega de Declaração de Isenção do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica.
6. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
As entidades beneficentes de assistência social que atenderem as condições do artigo 14 do CTN não estão obrigadas ao pagamento da Contribuição Social instituída pela Lei nº 7.689, de 1989.
O Ato Declaratório (Normativo) nº 17, de 30/11/90, declarou que a Contribuição Social não é devida pelas pessoas jurídicas que desenvolvam atividades sem fins lucrativos, tais como as fundações, associações e sindicatos.
7. DOCUMENTO DE ISENÇÃO
O Recibo de Entrega da Declaração de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Jurídica vale, perante terceiros, como documento comprobatório de isenção do imposto de renda.
8. EXEMPLO PRÁTICO
Imaginemos que determinada entidade isenta do imposto de renda tenha apresentado a seguinte situação no período-base de 1994:
BALANÇO PATRIMONIAL
Ativo
IMOBILIZADO | |
Móveis e Utensílios | 9.320,87 |
Veículos | 20.000,00 |
REALIZÁVEL | |
Contas Receber | 256.031,53 |
DISPONÍVEL | |
Caixa | 26.761,11 |
Bancos | 231.889,49 |
Soma | 544.003,00 |
Passivo
INEXIGÍVEL | |
Patrimônio | 544.003,00 |
BALANÇO FINANCEIRO
Receitas | |
Receitas de Serviços | 501.750,37 |
Contribuição de Associados | 276.720,09 |
Outras Receitas | 23.543,01 |
Soma | 802.013,47 |
Despesas | |
Ordenados e Gratificações | 385.618,26 |
Encargos Sociais | 76.866,86 |
Impostos e Taxas Diversas | 5.448,48 |
Despesas de Manutenção e Gerais | 72.716,62 |
SUPERÁVIT | 261.363,25 |
Soma | 802.013,47 |
Com base nos dados acima, a Declaração de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Jurídica será preenchida do seguinte modo:
GANHOS OU PERDAS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS DO ATIVO PERMANENTE
O artigo 369 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11/01/94, dispõe que serão classificados como ganhos ou perdas de capital, e computados na determinação do lucro real, os resultados na alienação, inclusive por desapropriação, na baixa por perecimento, extinção, desgaste, obsolescência ou exaustão, ou na liquidação de bens do ativo permanente.
O ganho ou perda de capital corresponderá ao valor de alienação deduzido do valor líquido contábil do bem ou direito. O valor líquido contábil do bem ou direito corresponde ao valor corrigido monetariamente e diminuído, se for o caso, da depreciação, amortização ou exaustão acumulada e da provisão para perdas.
Graficamente, a situação é demonstrada da seguinte maneira:
valor da alienação
(-)
valor líquido contábil
(=)
ganho ou perda de capital
valor líquido contábil
(=)
valor corrigido do bem ou direito
(-)
depreciação, amortização ou exaustão e provisão para perdas
Exemplo:
Suponhamos que determinada empresa tenha efetuado a venda de um bem do ativo imobilizado conforme dados a seguir:
valor da alienação | R$ 12.000,00 |
custo corrigido do bem | R$ 9.800,00 |
depreciação acumulada | R$ 1.600,00 |
O valor líquido contábil do bem será obtido do seguinte modo:
valor corrigido do bem | R$ 9.800,00 |
(-) depreciação acumulada | R$ 1.600,00 |
(=) valor líquido contábil | R$ 8.200,00 |
O ganho de capital na venda desse bem do ativo imobilizado, por sua vez, será determinado da seguinte forma:
valor da alienação | R$ 12.000,00 |
(-) valor líquido contábil | R$ 8.200,00 |
(=) ganho de capital | R$ 3.800,00 |
O registro na contabilidade referente a baixa desse bem em decorrência de sua venda poderá ser feito da seguinte maneira:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
Caixa ou Bancos | 12.000,00 | |
Depreciação Acumulada | 1.600,00 | |
Veículos | 9.800,00 | |
Ganho de Capital (Conta de Resultado) | 3.800,00 |
A pessoa jurídica que vem recolhendo o imposto de renda e a contribuição social pelo critério da estimativa deverá incluir na base de cálculo do imposto de renda e na base de cálculo da contribuição social o valor de R$ 3.800,00.
AQUISIÇÃO DE BEM DE PESSOA
LIGADA
POR VALOR NOTORIAMENTE
SUPERIOR AO DE MERCADO
Distribuição Disfarçada de Lucros
Quando a pessoa jurídica adquire, por valor notoriamente superior ao de mercado, bem de pessoa ligada, a hipótese configura-se como distribuição disfarçada de lucros.
Neste caso, a diferença entre o custo de aquisição do bem pela pessoa jurídica e o valor de mercado não constituirá custo ou prejuízo dedutível na posterior alienação ou baixa, inclusive por depreciação, amortização ou exaustão.
Esta hipótese de distribuição disfarçada de lucros se aplica, também, na integralização de capital mediante conferência de bens.
Exemplo:
Imaginemos que determinada pessoa jurídica tenha adquirido um veículo de um de seus sócios por R$ 40.000,00, cujo valor de mercado é de R$ 25.000,00.
No caso do exemplo acima, se referido veículo for vendido pela pessoa jurídica por R$ 30.000,00, haverá um ganho de capital de R$ 5.000,00.
O encargo de depreciação sobre o veículo deve ser calculado sobre o valor de R$ 25.000,00 e não sobre R$ 40.000,00.
EMPRESAS AGROPASTORIS
Depreciação de Bens do Ativo Imobilizado
As empresas dedicadas às atividades agropastoris poderão depreciar integralmente, no próprio ano de aquisição, os bens do ativo imobilizado destinados à produção. Este benefício foi instituído pela lei nº 8.023, de 12/04/90.
A Instrução Normativa nº 138, de 28/12/90, estabeleceu as seguintes regras para o cálculo da depreciação de bens do ativo imobilizado das empresas agropastoris:
a) a depreciação de bens do ativo imobilizado calculada à taxa normal será registrada na escrituração comercial e o complemento para atingir o valor integral do bem constituirá exclusão para fins de determinação da base de cálculo do imposto de renda correspondente à atividade rural;
b) o valor da depreciação excluído do lucro da exploração deverá ser controlado na parte B do Livro de Apuração do Lucro Real;
c) o valor controlado na parte B do Livro de Apuração do Lucro Real será corrigido monetariamente e adicionado ao lucro da exploração da atividade rural, no mesmo valor, atualizado monetariamente, da depreciação que vier a ser registrada a partir do período-base seguinte, na escrituração comercial.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA |
SERVIÇOS PRESTADOS POR
PESSOAS FÍSICAS COM VEÍCULO PRÓPRIO
Tratamento Tributário
Os rendimentos auferidos na prestação de serviços de transporte, em veículo próprio, locado, inclusive mediante arrendamento mercantil ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária, são tributáveis da seguinte forma:
a) 40% (quarenta por cento) do rendimento total decorrente do transporte de carga;
b) 60% (sessenta por cento) do rendimento total decorrente do transporte de passageiros.
Assim, no caso da letra a, se o rendimento auferido for de R$ 10.000,00, o rendimento tributável corresponderá a R$ 4.000,00. No caso da letra b, se o rendimento auferido for de R$ 10.000,00, o rendimento tributável corresponderá a R$ 6.000,00.
O percentual de 40% (quarenta por cento) aplica-se também sobre o rendimento total da prestação de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados.
É importante ressaltar que somente justificam acréscimo patrimonial os valores correspondentes à parcela sobre a qual houver incidido o imposto de renda. Assim, se o rendimento auferido no transporte de cargas corresponder a R$ 50.000,00, somente a importância de R$ 20.000,00 justificará acréscimo patrimonial.
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE |
PROGRAMAÇÃO DE
COMPUTADOR
Incidência do Imposto de Renda na Fonte
O item 30 da Instrução Normativa nº 23/86 lista como sujeito à incidência do imposto de renda na fonte os serviços prestados por empresa especializada referente a elaboração de programa de computador. Neste caso, se uma empresa especializada elabora para determinada pessoa jurídica um programa específico de folha de pagamento por processamento eletrônico, o valor dos serviços prestados ficará sujeito ao desconto do imposto de renda na fonte mediante aplicação da alíquota de 1,5%.
O Parecer Normativo nº 8/86, em seu item 21, esclareceu que o imposto de renda na fonte será devido em relação aos serviços prestados de desenvolvimento e implantação de software e elaboração de projetos de hardware.
Por sua vez, a tributação do imposto de renda na fonte não ocorrerá quando a empresa especializada elaborar um programa, por exemplo, de contabilidade, e vender cópia desse programa a diversas empresas. Segundo o parecer, a incidência do imposto de renda na fonte, neste caso não ocorrerá porque não está havendo a prestação de serviços, mas sim a venda de mercadorias.
SERVIÇOS DE MEDICINA
Incidência do Imposto de Renda na Fonte
Os rendimentos auferidos no exercício da atividade de medicina estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte. A Instrução Normativa nº 23/86 excepciona da imposição tributária a atividade de medicina prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro.
Não estão sujeitos à tributação do imposto de renda na fonte, e por conseguinte, compreendidos na exceção do item 24 da Instrução Normativa nº 23/86, os rendimentos oriundos das atividades profissionais da medicina quando executadas dentro do ambiente físico dos estabelecimentos de saúde acima mencionados, prestados sob subordinação técnica e administrativa da pessoa jurídica titular do empreendimento.
Os rendimentos provenientes da execução de contratos de prestação de serviços médicos pactuados com pessoas jurídicas, visando a assistência médica de empregados e seus dependentes em ambulatório, casa de saúde, pronto-socorro, hospital e estabelecimentos assemelhados estão abrangidos pela exceção do item 24 da Instrução Normativa nº 23/86. Os estabelecimentos de saúde acima mencionados podem ser próprios ou de terceiros.