IMPOSTO DE RENDA NA FONTE |
PROPAGANDA E PUBLICIDADE
Imposto de Renda na Fonte
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Neste trabalho analisaremos os procedimentos aplicáveis sobre a tributação do imposto de renda na fonte incidente sobre os serviços de propaganda e publicidade instituído pelo artigo 53 da Lei nº 7.450, de 1985.
2. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do imposto de renda na fonte sobre os serviços de propaganda e publicidade é o valor das importâncias pagas, entregues ou creditadas, pelo anunciante, às agências de propaganda.
O Parecer Normativo nº 7/86 esclareceu que o lançamento contábil do crédito feito pela anunciante em favor da agência de propaganda marcará a ocor- rência do fato gerador se a beneficiária for comunicada. Não sendo feita a comunicação pela anunciante, o fato gerador ter-se-á consumado à época do vencimento da fatura ou nota fiscal. Como dificilmente a anunciante comunica o crédito contábil à agência de propaganda, o fato gerador, regra geral, ocorrerá na data do vencimento da fatura.
Ainda, em relação a base de cálculo, cumpre esclarecer que não integram a mesma as importâncias repassadas pelas agências de propaganda a empresas de rádio. televisão, jornais, publicidade ao ar livre , cinema e revistas, nem os descontos por antecipação no pagamento. Assim, por exemplo, se a anunciante paga R$ 1.000,00 para a agência e esta repassa R$ 800,00 para o veículo de comunicação, o imposto de renda na fonte incidirá sobre R$ 200,00.
A alíquota do imposto de renda na fonte, a partir de 04/07/94, foi reduzida para 1,5%. No período de 09/10/86 a 03/07/94, a alíquota do imposto de renda na fonte foi de 3%.
3. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
O imposto de renda na fonte deverá ser recolhido pela agência de propaganda mediante utilização de um único DARF, preenchido em duas vias, englobando todas as importâncias relativas a um mesmo período de apuração que, atualmente, é semanal.
O recolhimento do imposto de renda deverá ser feito até o terceiro dia útil da semana subseqüente a de ocorrência do fato gerador. O DARF será preenchido com o código 8045.
4. COMPROVANTE DE RENDIMENTOS E DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE
A agência de propaganda deverá fornecer ao anunciante, até o dia 28 de fevereiro de cada ano, documento comprobatório com indicação do valor do rendimento e do imposto recolhido relativo ao ano-calendário anterior. O modelo do Comprovante de Rendimentos e do Imposto de Renda na Fonte foi aprovado pela Instrução Normativa nº 130, de 09/12/92. Referido comprovante poderá ser emitido por processamento eletrônico.
5. INFORMAÇÕES NA DIRF
As informações na Declaração de Imposto de Renda na Fonte - DIRF deverão ser prestadas pelo anunciante com base no documento comprobatório fornecido pela agência de propaganda.
6. INFORMAÇÕES NA DCTF
A agência de propaganda deverá informar o valor do imposto na Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA |
CORREÇÃO MONETÁRIA DO
BALANÇO
Contas Corrigíveis
As contas do balanço patrimonial sujeitas à correção monetária foram listadas pelo artigo 4º do Decreto nº 332, de 1991. De acordo com referido dispositivo, devem ser corrigidas, por ocasião da elaboração do balanço patrimonial, as seguintes contas:
a) contas do ativo permanente e respectiva depreciação, amortização ou exaustão, e das provisões para atender as perdas prováveis na realização do valor do investimento;
b) contas representativas do custo dos imóveis não classificados no ativo permanente;
c) contas representativas das aplicações em ouro;
d) contas representativas de adiantamentos a fornecedores de bens sujeitos à correção monetária, inclusive aplicação em consórcio, salvo se o contrato previr a indexação do crédito no mesmo período da correção;
e) contas representativas de mútuo entre pessoas jurídicas coligadas, interligadas, controladoras e controladas ou associadas por qualquer forma, bem como os créditos da empresa com seus sócios ou acionistas;
f) contas devedora e credora representativas de adiantamentos para futuro aumento de capital;
g) contas do patrimônio líquido.
MANUTENÇÃO NO PASSIVO DE
OBRIGAÇÕES JÁ PAGAS
Omissão de Receita
O artigo 228 do RIR/94 dispõe que a manutenção, no passivo, de obrigações já pagas, autoriza a presunção de omissão no registro de receita. A existência no passivo de obrigações já pagas pela empresa é denominada de passivo fictício.
Caso a fiscalização constate, no balanço patrimonial, o chamado passivo fictício, o ônus da prova da não existência de obrigações já pagas cabe ao contribuinte.
Muitas vezes, a existência no passivo de obrigações já liquidadas são decorrentes de lapso na escrituração contábil da empresa ou, até mesmo, por critério de contabilização, como é o caso, por exemplo, de considerar liquidado o título quando descontado o cheque utilizado para sua liquidação.
Uma das formas de detectar a existência de passivo fictício consiste no levantamento das duplicatas emitidas em determinado período e vencidas em outro período. O montante do valor dessas duplicatas deve corresponder com o valor constante no passivo na conta representativa dessas obrigações. Assim, se em 31 de dezembro a conta fornecedores apresentava um saldo de R$ 178.820,50, o montante das duplicatas com emissão até àquela data e vencidas posteriormente deve corresponder, também, a R$ 178.820,50.
Uma argumentação muito utilizada pelo contribuinte para descaracterizar o passivo fictício é a existência de saldo na conta Caixa suficiente para absorver as obrigações já liquidadas e ainda mantidas no passivo. Esse argumento tem sido refutado pela jurisprudência administrativa. De qualquer modo, entendemos que se houver uma pendência, no passivo, de obrigações já pagas, ela deve ser compensada com idêntica pendência em conta do ativo.
A figura do passivo fictício pode ocorrer também na contabilização de compras à vista como sendo compras a prazo.
A tributação do passivo fictício ocorre no momento do pagamento das obrigações. As parcelas do passivo fictício devem ser identificadas para que não sejam tributadas em exercícios seguintes.
MANIPULAÇÃO DO ESTOQUE
Um Ponto Crítico para a Fiscalização
A questão da manipulação do estoque continua, ainda, sendo utilizada pela maioria das pequenas e médias empresas. Se a empresa tem um lucro de 1.000 e faz uma redução no estoque final de 300 o lucro é, automaticamente, reduzido para 700. No mês ou período seguinte, nova manipulação é feita, uma vez que a redução do estoque final no período anterior reduz o custo no período seguinte.
Algumas empresas que, durante o ano-calendário de 1994, recolheram o imposto de renda com base no critério da estimativa estão fazendo opção pela tributação pelo lucro presumido e ajustando à sua conveniência o estoque existente em 31 de dezembro de 1994. Como não há nenhum controle, esse ajuste para mais ou para menos é feito nas quantidades. O ajuste na valorização, através de teste, é detectável pela fiscalização. Existem casos, por exemplo, de as quantidades terem sido duplicadas para provocar uma supervalorização do estoque em 31 de dezembro de 1994. Chamam a isso de "planejamento tributário".
Se o estoque existente em 31 de dezembro de 1994 é supervalorizado em decorrência do aumento das quantidades como fica o estoque em 31 de janeiro de 1995 e assim por diante ? Para causar o efeito desejado, o estoque de 31 de janeiro de 1995 deveria ser subavaliado em termos de quantidade. Reduzindo-se a quantidade em 31 de janeiro de 1995, a possibilidade de constatação da irregularidade fica mais visível aos "olhos" do fisco.
Destarte, as empresas que estão utilizando esse artifício para se verem livres da tributação do imposto de renda e da contribuição social no ano-calendário de 1995 correm sérios riscos de autuação fiscal, uma vez que o indício dessa irregularidade poderia ser constatado numa simples análise do estoque inicial, compras, estoque final e vendas. Essa manipulação era menos visível quando o País vivenciava o período inflacionário.
Por outro lado, se não houver manipulação no estoque em 31 de janeiro de 1995 nenhuma vantagem advirá em termos de redução da carga tributária. A medida, por sua vez, seria salutar se o objetivo fosse, efetivamente, o acerto do estoque.
CONTRATOS DE PRODUÇÃO A LONGO
PRAZO
Reconhecimento da Receita
Os contratos de produção a longo prazo fogem à regra geral no que diz respeito ao reconhecimento da receita no resultado do período-base pelo regime de competência.
Para apuração dos resultados em cada período-base nos contratos de produção a longo prazo deve ser observado o critério estabelecido nos artigos 358 a 360 do RIR/94. Os procedimentos para apuração dos resultados nos contratados de produção a longo prazo foram disciplinados pela Instrução Normativa nº 21, de 13/03/79.
Na apuração do resultado de contratos, com prazo de execução superior a um ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens a serem produzidos, será computada em cada período-base parte do preço total da empreitada, ou dos bens ou serviços a serem fornecidos, determinada mediante aplicação, sobre esse total, da percen- tagem do contrato ou da produção executada no período, conforme dispõe o artigo 358 do RIR/94.
Isso significa, por exemplo, que no contrato de empreitada para construção de viaduto, ponte, estrada, usina hidrelétrica etc., com prazo de execução superior a um ano, a pessoa jurídica deverá reconhecer parcela da receita total contratada como resultado do período-base, independente de faturamento. Assim, se no contrato de R$ 500.000,00 forem executados 40% no primeiro período-base a receita a ser reconhecida nesse período será de R$ 200.000,00.
É importante esclarecer que a legislação do imposto de renda refere-se a prazo de execução superior a um ano e, neste caso, esse prazo é contado data a data. É importante observar que o prazo de execução relaciona-se à obra e não ao contrato.
A percentagem do contrato ou da produção executada durante o período-base poderá ser determinada por um dos seguintes critérios:
a) com base na relação entre os custos incorridos no período-base e o custo total estimado na execução da empreitada ou da produção; ou
b) com base em laudo técnico de profissional habilitado que certifique a percentagem executada em função do progresso físico da empreitada ou produção.
Na determinação do percentual executado com base nos custos incorridos de que trata a letra a, retro, devemos conhecer três elementos, a saber:
a) preço total do contrato;
b) custo estimado para execução do contrato;
c) custo incorrido no período-base.
Exemplo nº 1:
Suponhamos que determinada empresa tenha sido contratada para a construção de um viaduto pelo preço total de R$ 5.000.000,00.
São conhecidos ainda os seguintes elementos:
custo total estimado da obra | R$ 3.500.000,00 |
custo incorrido no primeiro período-base | R$ 2.100.000,00 |
A relação percentual entre o custo incorrido e o custo total é obtido da seguinte forma:
R$ 3.500.000,00 é igual a 100%
R$ 2.100.000,00 é igual a x, onde:
"x" é igual a 60%
No primeiro período-base, de acordo com o exemplo proposto, a execução da obra atingiu 60% e, por conseguinte, será reconhecido nesse período uma receita de R$ 3.000.000,00, ou seja, R$ 5.000.000,00 x 60%.
O lucro, neste caso, corresponderá a:
receita bruta | R$ 3.000.000,00 |
custos incorridos | R$ 2.100.000,00 |
lucro bruto | R$ 900.000,00 |
A receita em cada período-base suportada no laudo técnico é determinada mediante aplicação, sobre o total do preço contratado da empreitada, do percentual tomado pelo laudo.
Exemplo nº 2:
Suponhamos que determinada empresa tenha sido contratada para a construção de um viaduto pelo preço total de R$ 10.000.000,00. O laudo técnico mediu em 65% a execução física da obra no primeiro período-base. O custo incorrido foi de R$ 4.200.000,00.
De acordo com o exemplo retro, a receita a ser reconhecida no primeiro período-base corresponderá:
R$ 10.000.000,00 x 65% = R$ 6.500.000,00
O lucro bruto corresponderá a:
receita bruta | R$ 6.500.000,00 |
custos incorridos | R$ 4.200.000,00 |
lucro bruto | R$ 2.300.000,00 |
Qualquer que seja o critério para o reconhecimento da receita, o custo total incorrido no período-base deverá ser apropriado à conta de resultado. A receita apropriada como resultado do período-base poderá ser maior ou menor que a receita faturada no mesmo período.
ARRENDAMENTO MERCANTIL
Entendimento da Jurisprudência Administrativa
O artigo 295 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11/01/94, dispõe que serão consideradas, como custo ou despesa operacional da pessoa jurídica arrendatária, as contraprestações pagas ou creditadas por força de contrato de arrendamento mercantil.
Não obstante a operação de arrendamento mercantil ser realizada sob a roupagem formal de leasing financeiro, a fiscalização do imposto de renda vem, de forma consistente, autuando as empresas cujo contrato de arrendamento mercantil apresente as seguintes situações:
a) valor residual ínfimo;
b) prazo de arrendamento muito inferior à expectativa de vida útil dos bens arrendados;
c) concentração do valor do contrato nas primeiras prestações, conhecido como sistema tobogã.
O 1º Conselho de Contribuintes vem, iterativamente, se posicionando a favor do fisco em relação aos autos de infração que tenham por base uma das situações previstas nas letras a, b e c.
Nas situações referidas nas letras a e b, retro, o judiciário vem se posicionando favoravelmente ao contribuinte, uma vez que não existe vedação legal para a utilização do valor residual ínfimo e, da mesma forma, se existe previsão legal, o prazo do contrato de arrendamento mercantil não pode ser censurado.
A dúvida, portanto, remanesce em relação à letra c - o chamado sistema tobogã. Neste caso, admitindo-se que assiste razão ao fisco sob o ponto de vista econômico, falta-lhe, entretanto, embasamento jurídico.
Assim sendo, entendemos que todas as autuações inerentes a arrendamento mercantil, apesar da reprochada jurisprudência administrativa, deverá ser discutida no judiciário que, certamente, julgará a questão sob a ótica do aspecto jurídico e não do econômico.
Alguns contratos vêm trazendo uma inovação que, a nosso ver, não fere a legislação aplicável aos contratos de arrendamento mercantil. Essa inovação refere-se a amortização do valor residual garantido na vigência do contrato.
Dentro da mesma linha de raciocínio, podemos afirmar que nenhum preceito jurídico é desrespeitado na realização desse tipo de operação. Aliás, a exemplo das questões anteriores, essa também é plenamente sustentável no judiciário.
Por outro lado, a empresa que não tenciona discutir a matéria no judiciário deve seguir a imposição fiscal e, conseqüentemente, ativar as parcelas pagas a título de arrendamento mercantil quando a operação se enquadrar numa das situações previstas nas letras a, b e c.
ALIENAÇÃO DE BEM DO ATIVO À
PESSOA LIGADA POR VALOR NOTORIAMENTE
INFERIOR AO DE MERCADO
Distribuição Disfarçada de Lucros
O Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11/01/94, elenca 7 (sete) situações que ensejam a distribuição disfarçada de lucros. A primeira hipótese presuntiva refere-se a alienação, por valor notoriamente inferior ao de mercado, de bem do ativo da pessoa jurídica para a pessoa ligada.
Considera-se pessoa ligada à pessoa jurídica:
a) o sócio ou acionista desta, mesmo quando outra pessoa jurídica;
b) o administrador ou o titular da pessoa jurídica;
c) o cônjuge e os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, do sócio pessoa física, do administrador ou do titular da pessoa jurídica.
Por valor de mercado entende-se como sendo a importância que o vendedor pode obter mediante negociação do bem no mercado.
Verificando-se a distribuição disfarçada de lucros em decorrência da alienação de bens do ativo da pessoa jurídica para a pessoa ligada por valor notoriamente inferior ao mercado, a conseqüência tributária consiste em adicionar ao lucro líquido do período-base a diferença entre o valor de mercado e o de alienação.
Exemplo:
Imaginemos a venda de um imóvel da pessoa jurídica para a pessoa ligada por R$ 15.000,00, cujo valor de mercado é de R$ 40.000,00.
De acordo com o exemplo proposto, o valor de R$ 25.000,00 será adicionado ao lucro líquido do período-base.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA |
RENDIMENTOS CONSIDERADOS
AUTOMATICAMENTE DISTRIBUÍDOS AOS SÓCIOS OU TITULAR DE MICROEMPRESA REFERENTE AO
ANO-CALENDÁRIO DE 1994
Conversão em UFIR
De acordo com as instruções para o preenchimento do Formulário II - microempresa - , os rendimentos automaticamente distribuídos aos sócios ou titulares de microempresa em relação aos fatores geradores ocorridos até 31 de agosto de 1994 deveriam ser convertidos em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês a que se referisse.
A Coordenação do Sistema de Tributação, através do Ato Declaratório (Normativo) nº 19, de 05/05/95, declarou que são considerados rendimentos automati- camente distribuídos aos sócios ou titular de microempresa o valor equivalente a 6% (seis por cento), no mínimo, da receita total mensal, expressa em quantidade de UFIR, mediante a sua divisão pelo valor da UFIR:
a) diária, do último dia do mês a que corresponder, para os fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 1994;
b) mensal, do mês a que corresponder a receita, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro até 31 de dezembro de 1994.
Assim, de acordo com a nova orientação do ato declaratório retrocitado, os rendimentos automatica- mente distribuídos aos sócios ou titulares de microempresa serão convertidos pelos seguintes valores da UFIR:
Mês a que refere o rendimento | Valor da UFIR |
janeiro/94 | CR$ 257,05 |
fevereiro/94 | CR$ 358,26 |
março/94 | CR$ 524,34 |
abril/94 | CR$ 740,63 |
maio/94 | CR$ 1.048,52 |
junho/94 | CR$ 1.518,07 |
julho/94 | R$ 0,5911 |
agosto/94 | R$ 0,6079 |
setembro/94 | R$ 0,6207 |
outubro/94 | R$ 0,6308 |
novembro/94 | R$ 0,6428 |
dezembro/94 | R$ 0,6618 |
ASSUNTOS CONTÁBEIS |
PROPAGANDA E PUBLICIDADE
Contabilização
Neste caderno, na seção de Imposto de Renda na Fonte, analisamos os procedimentos aplicáveis em relação à tributação do imposto de renda na fonte incidente sobre os serviços de propaganda e publicidade.
Nesta matéria analisaremos os procedimentos contábeis a serem observados pela agência de propaganda e pelo anunciante atinentes aos serviços de propaganda e publicidade.
Na agência de propaganda o valor correspondente aos serviços de propaganda e publicidade será tratado como receita da atividade e, na empresa anunciante, o valor ser considerado como despesa operacional.
Exemplo:
Suponhamos que a Agência de Publicidade Alfa Ltda tenha emitido uma nota fiscal contra determinado anunciante conforme dados a seguir:
valor da nota fiscal | R$ 10.000,00 |
valor do repasse para o veículo de comunicação | R$ 8.000,00 |
imposto de renda na fonte | R$ 30,00 |
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
CONTAS A RECEBER | 10.000,00 | |
CONTAS A PAGAR - REPASSE | 8.000,00 | |
RECEITA DE SERVIÇOS | 2.000,00 | |
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE A COMPENSAR | 30,00 | |
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE A RECOLHER | 30,00 |
O anunciante, por sua vez, poderá fazer o registro contábil do seguinte modo:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
DESPESAS COM PUBLICIDADE | 10.000,00 | |
FORNECEDORES DE SERVIÇOS | 10.000,00 |
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE
RENDA POR ESTIMATIVA
Contabilização
No ano-calendário de 1995, por força da Lei nº 8.981, de 1995, as pessoas jurídicas têm duas opções para o recolhimento do imposto de renda, a saber:
a) com base no lucro real mensal; e
b) com base no lucro estimado.
No caso de recolhimento com base no lucro estimado, deverão ser considerados para efeito de determinação da base de cálculo os seguintes itens:
a) receita bruta de vendas diminuída das vendas canceladas;
b) juros auferidos;
c) descontos obtidos;
d) receita de aluguéis;
e) ganhos de capital na venda de bens e direitos.
O imposto de renda recolhido pelo regime estimado deverá ser contabilizado em conta específica do ativo circulante e atualizado monetariamente com base na variação da UFIR. Para fins de atualização, o imposto de renda recolhido no primeiro trimestre de 1995 será convertido em UFIR pelo valor desta no segundo trimestre, o imposto de renda recolhido no segundo trimestre será convertido em UFIR pelo valor desta no terceiro trimestre e assim por diante.
Exemplo:
Imaginemos que determinada empresa, que tenha optado pelo recolhimento com base no regime estimado, apresente os seguintes dados em relação ao mês de janeiro de 1995:
receita bruta de venda | R$ 980.900,00 |
(-) vendas canceladas | R$ 10.300,00 |
juros auferidos | R$ 8.400,00 |
descontos obtidos | R$ 1.200,00 |
A base de cálculo do imposto de renda será determinada da seguinte forma:
receita bruta de venda (1) | R$ 980.900,00 |
(-) vendas canceladas | R$ 10.300,00 |
receita bruta de venda (2) | R$ 970.600,00 |
base de cálculo (1) | R$ 48.530,00 |
juros auferidos | R$ 8.400,00 |
descontos obtidos | R$ 1.200,00 |
base de cálculo (2) | R$ 58.130,00 |
imposto de renda (25%) | R$ 14.532,50 |
O registro contábil poderá ser efetuado do seguinte modo:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
IMPOSTO DE RENDA ESTIMADO (AC) | 14.532,50 | |
BANCOS C/MOVIMENTO (AC) | 14.532,50 |
TRIBUTOS FEDERAIS |
DECLARAÇÃO DE
TRIBUTOS E
CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS (DCTF)
Quem Está Obrigado a Apresentar
Sumário
Estão obrigados a apresentação da Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF) as empresas/estabelecimentos que se enquadrarem numa das situações abaixo:
a) valor mensal a declarar igual ou superior a 10.000 (dez mil) UFIR;
b) faturamento mensal igual ou superior a 200.000 (duzentas mil) UFIR.
1. VALOR MENSAL A DECLARAR
No caso de pessoa jurídica do setor produtivo, o valor mensal a declarar compreende os seguintes tributos e contribuições:
a) imposto de renda pessoa jurídica;
b) imposto de renda retido na fonte;
c) imposto sobre produtos industrializados;
d) contribuição social sobre o lucro;
e) programa de integração social (PIS);
f) contribuição para financiamento da seguridade social (COFINS).
2. FATURAMENTO MENSAL
Por faturamento mensal entende-se a receita bruta das vendas e serviços sem a inclusão do IPI.
O faturamento mensal será convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta no respectivo trimestre.