IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA

ATIVIDADES AGROPASTORIS
Considerações Relativas ao Imposto de Renda

Sumário

1. CONCEITO DE ATIVIDADE RURAL

A Lei nº 8.023, de 12.04.90, em seu artigo 2º, traz o conceito de atividade rural para fins de gozo da tributação favorecida perante o imposto de renda.

Dentro do conceito legal, exerce a atividade rural a pessoa jurídica que tenha por objeto a exploração das atividades agrícolas ou pastoris, da apicultura, avicultura, sericicultura, piscicultura e outras, de pequenos animais, e das indústrias extrativas vegetal e animal, excetuadas as de transformação de seus produtos e subprodutos.

2. DEPÓSITOS VINCULADOS AO FINANCIAMENTO DA ATIVIDADE RURAL

O artigo 9º da Lei nº 8.023, de 12.04.90, criou um benefício fiscal para a pessoa jurídica que mantiver depósitos vinculados ao financiamento da atividade rural.

Art. 9º - O contribuinte que, no decurso do ano-base, mantiver depósitos vinculados ao financiamento da atividade rural, nos termos definidos pelo Poder Executivo, poderá utilizar o saldo médio ajustado dos depósitos para reduzir, em até cem por cento, o valor da base de cálculo do imposto.

Parágrafo 1º - A parcela de redução que exceder dez por cento do valor da base de cálculo do imposto será adicionada ao resultado da atividade para compor a base de cálculo do ano-base subseqüente àquele em que o benefício foi utilizado.

Parágrafo 2º - Considera-se saldo médio anual ajustado dos depósitos referidos no caput, a parcela equivalente a um doze avos da soma dos saldos médios mensais, expressos em quantidade de BTN.

Parágrafo 3º - O Banco Central do Brasil, expedirá normas que regulamentarão a modalidade, forma, remuneração e aplicação dos depósitos referidos.

Na demonstração do lucro real da atividade rural constante do quadro 09 do Anexo 4, o excesso de redução dos depósitos vinculados do período-base anterior será indicado na linha 04, na parte correspondente às adições, e o saldo médio ajustado dos depósitos vinculados do período-base será indicado na linha 13, na parte correspondente às exclusões.

A Circular BACEN nº 2.147, de 1992, disciplinou os depósitos vinculados ao financiamento da atividade rural. Assim sendo, fazem jus à redução a aplicação em papéis que atendam à norma regulamentadora.

3. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA

Desde o exercício financeiro de 1991, período-base de 1990, o imposto de renda das empresas agropastoris é calculado com base no lucro da exploração, apurado na forma do artigo 9º do Decreto-lei nº 1.598, de 26.12.77, e alterações supervenientes.

3.1 - Determinação do Lucro da Exploração

Para a determinação do lucro da exploração, deveremos partir do lucro líquido do período, antes da provisão para pagamento do imposto de renda, ajustado pelos seguintes valores:

MAIS:

a) despesas não-operacionais;

b) resultados negativos em participações societárias;

c) ajuste: reserva de reavaliação;

d) ajuste: reserva especial de correção monetária (Lei nº 8.200/91, art. 2º);

e) provisões para pagamentos de tributos e contribuições.

MENOS:

a) receitas financeiras;

b) receitas não-operacionais;

c) resultados positivos em participações societárias;

d) tributos e contribuições pagos;

e) ajuste - Lei nº 8.200/91, art. 3º.

3.2 - Ajuste da Base de Cálculo do Imposto de Renda

A base de cálculo do imposto de renda será constituída pelo lucro da exploração da atividade rural, com os seguintes ajustes:

a) adição do lucro inflacionário da atividade rural, realizado no período-base;

b) adição da depreciação normal, atualizada monetariamente, registrada na escrituração comercial e que tiver sido excluída na determinação do lucro real do período-base anterior;

c) adição da parcela de redução dos depósitos vinculados ao financiamento da atividade rural, que excedeu a dez por cento da base de cálculo do imposto de renda do período-base anterior;

d) exclusão do lucro inflacionário do período-base relativo à atividade rural;

e) exclusão da depreciação complementar à depreciação normal registrada na escrituração comercial relativa ao bem utilizado na atividade rural;

f) exclusão da compensação de prejuízos fiscais da atividade rural, apurados em períodos-base encerrados a partir de 31 de dezembro de 1986;

g) exclusão da redução de até cem por cento da base de cálculo do imposto de renda atividade rural, da parcela do saldo médio dos depósitos vinculados ao financiamento da atividade rural.

A base de cálculo do imposto de renda da pessoa juridica dedicada à atividade rural deverá ser demonstrada na parte "A" do Livro de Apuração do Lucro Real.

3.3 - Alíquota do Imposto de Renda

Até o exercício financeiro de 1990, período-base de 1989, o lucro da atividade rural era tributado mediante aplicação de alíquota do imposto de renda de 6% (seis por cento). A alíquota de 6% (seis por cento) incidia sobre o lucro real.

A partir do exercício financeiro de 1991, período-base de 1990, o imposto de renda passou a incidir sobre o lucro da exploração mediante aplicação da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).

4. DEPRECIAÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO

As regras sobre a depreciação de bens do ativo imobilizado das empresas dedicadas à atividade rural foram baixadas pela Instrução Normativa nº 138, de 28.12.90. As regras estabelecidas são as seguintes:

a) a depreciação de bens do ativo imobilizado calculada à taxa normal será registrada na escrituração comercial e o complemento para atingir o valor integral do bem constituirá exclusão para fins de determinação da base de cálculo do imposto correspondente à atividade rural;

b) o valor da depreciação excluído do lucro da exploração deverá ser controlado na parte "B" do livro de apuração do lucro real;

c) o valor controlado na parte "B" do livro de apuração do lucro real será corrigido monetariamente e adicionado ao lucro da exploração da atividade rural, no mesmo valor, corrigido monetariamente, da depreciação que vier a ser registrada a partir do período-base seguinte, na escrituração comercial.

5. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS

Na atividade rural não existe limite temporal para a compensação de prejuízos fiscais. O prejuízo da atividade rural, a ser compensado, é o apurado na demonstração da base de cálculo do imposto de renda. No Anexo 4, o prejuízo fiscal corresponde ao valor negativo inserido na linha 14 do quadro 09.

Para efeito de compensação, o prejuízo fiscal poderá ser atualizado monetariamente a partir da data do balanço em que for apurado até a data do balanço do período-base da compensação.

6. ALIENAÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO

Na alienação de bens do ativo imobilizado, o saldo da depreciação, existente na parte "B" do Livro de Apuração do Lucro Real, será adicionado ao lucro da exploração da atividade rural, corrigido monetariamente até o encerramento do período-base da alienação.

ATIVIDADE RURAL
Lucro da Exploração Negativo

A empresa dedicada à atividade rural deverá preencher os quadros 04, 05 e 09 do Anexo 4 da declaração de rendimentos. No caso de diferimento e realização de lucro inflacionário, deverão, também, ser preenchidos os quadros 06, 07 e 08 do referido anexo.

O quadro 05 do Anexo 4 refere-se à demonstração do lucro da exploração. Para se chegar ao valor do lucro da exploração toma-se como ponto de partida o lucro líquido do período antes da constituição da provisão para pagamento do imposto de renda.

O lucro líquido do período é ajustado por adições e exclusões. Após esse ajuste, chega-se no lucro da exploração, que poderá ser positivo ou negativo. Sobre o preenchimento do quadro 05 do Anexo 4 vide instruções na página 62 do MAJUR/95.

O lucro da exploração apurado no quadro 05 do Anexo 4 deverá ser transportado para a linha 01 do quadro 09 do mesmo anexo.

Quando o lucro da exploração da atividade rural for negativo, o valor correspondente deverá ser adicionado ao lucro líquido do período-base para fins de determinação do lucro real. O lucro da exploração negativo deverá ser indicado na linha 06 do quadro 04 do Anexo 2.

Quando o lucro da exploração apurado no quadro 05 do Anexo 4 da declaração de rendimentos for positivo, o valor correspondente deverá ser transportado para a linha 24 do quadro 04 do Anexo 2 da declaração de rendimentos.

TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
Dedutibilidade

 Durante os anos-calendário de 1993 e 1994, os tributos e contribuições somente poderiam ser deduzidos do lucro líquido para fins de determinação do lucro real quando efetivamente pagos. Essa regra foi extinta pelo artigo 41 da Lei nº 8.981, de 1995, que dispõe que os tributos e contribuições são dedutíveis, na determinação do lucro real, segundo o regime de competência. A regra do artigo 41 da Lei nº 8.981, de 1995, todavia, aplica-se aos tributos e contribuições com fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.95. Assim sendo, os tributos e contribuições cuja apropriação contábil foi feita no mês de dezembro de 1994 devem observar sobre a dedutibilidade a regra contida no artigo 7º da Lei nº 8.541, de 1992, ou seja, o regime de caixa.

A partir da Lei nº 8.981, de 1995, com modificações introduzidas pela Medida Provisória nº 947/95, convalidada pela Medida Provisória nº 972/95, o lucro real mensal deixou de ter aplicação prática, uma vez que o imposto de renda e a contribuição social poderão ser calculados com base na estimativa sobre a receita ou sobre o lucro contabil após os ajustes fiscais correspondentes. Com isso, a figura do lucro real mensal, a partir do ano-calendário de 1995, deixou de ser interessante, uma vez que o prejuízo fiscal apurado, por exemplo, no mês de abril de 1995, não poderá ser compensado com o lucro real apurado em meses subseqüentes.

A grande maioria das empresas, portanto, deverá optar pela apuração do lucro real anual. Neste caso, os tributos e contribuições apropriados no mês de dezembro de 1994 e adicionados ao lucro líquido do período naquele mês deverão ser controlados na parte "B" do livro de apuração do lucro real para exclusão, pelos valores atualizados monetariamente, no balanço anual a ser encerrado em 31 de dezembro de 1995.

VENDA PARA ENTREGA
FUTURA

 O resultado da venda de mercadorias para entrega futura deverá ser apropriado no exercício social de sua tradição, conforme decisão proferida pela Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes através do Acórdão nº 130-07.878/87, publicado no Diário Oficial da União de 19.05.87.

A tradição, segundo o Código Comercial Brasileiro, pode ocorrer de forma real ou simbólica. Não havendo, portanto, a tradição real ou simbólica da coisa vendida, a receita deverá ser apropriada no período-base em que a mercadoria foi efetivamente entregue.

A Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes decidiu, também, que na venda para entrega futura, a receita deverá ser apropriada no exercício em que a mercadoria foi efetivamente entregue, salvo se já houverem sido imputados os custos de qualquer natureza aos resultados de exercícios anteriores, quando então, também nessa oportunidade, dever-se-á apropriar a receita correspondente, considerando-se a vendedora mera depositária (Acórdão nº 101-71.906/80 - DOU de 09.03.81).

EMPRÉSTIMO EM DINHEIRO A SÓCIOS
Correção Monetária do Balanço

 No caso de empréstimo em dinheiro a sócios, o valor correspondente será corrigido monetariamente com base na variação da UFIR trimestral. Assim, por exemplo, se o empréstimo foi efetuado em janeiro/95, a importância emprestada será convertida em quantidade de UFIR pelo valor desta no primeiro trimestre de 1995.

Quando o valor do empréstimo for liquidado sem a cobrança de correção monetária, o valor desta será indedutível na determinação do lucro real. A indedutibilidade da correção monetária, neste caso, será na pessoa jurídica credora.

Exemplo:

Suponhamos que a Empresa "A" empresta para um de seus sócios a importância de R$ 50.000,00.

Considerando-se uma correção monetária de 5% (cinco por cento) entre a data do empréstimo e a da liquidação, a empresa "A" fará os seguintes registros contábeis:

a) pelo valor do empréstimo, no montante de R$ 50.000,00:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
CRÉDITOS COM SÓCIOS    
- Pessoa Física "A" 50.000,00  
     
BANCOS C/MOVIMENTO   50.000,00

b) pela correção monetária (5%), no valor de R$ 2.500,00:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
CRÉDITOS COM SÓCIOS    
- Pessoa Física "A" 2.500,00  
     
CORREÇÃO MONETÁRIA DO BALANÇO   2.500,00

c) pelo recebimento do crédito, sem correção monetária, no valor de R$ 50.000,00:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
BANCOS C/ MOVIMENTO 50.000,00  
CORREÇÃO MONETÁRIA DO BALANÇO 2.500,00  
CRÉDITOS COM SÓCIOS    
- Pessoa Física "A"   52.500,00

 

IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA

DESPESAS DE CUSTEIO E INVESTIMENTOS
Atividade Rural

As despesas de custeio e investimento deverão ser inseridas no Anexo da Atividade Rural em cruzeiros reais e em reais e, também, em quantidade de UFIR.

Considera-se despesas de custeio os gastos realizados com combustíveis, lubrificantes, salários, aluguéis, arrendamentos, ferramentas, utensílios, corretivos, defensivos agrícola e animal, rações, vacinas, medicamentos, impostos, taxas, contribuições para o INSS.

Por sua vez, são considerados investimentos as benfeitorias realizadas no imóvel rural, a aquisição de tratores, equipamentos, implementos, utilitários rurais, reprodutores, matrizes, rebanho de cria e engorda.

As despesas de custeio e investimento devem ser necessárias ao desenvolvimento da atividade para a expansão da produção ou melhoria da produtividade agrícola.

IMPOSTO DE RENDA NA FONTE

IMPORTÂNCIAS PAGAS OU CREDITADAS PELAS PESSOAS JURÍDICAS A COOPERATIVAS DE TRABALHO

Sumário

1. INTRODUÇÃO

As cooperativas de trabalho devem fazer a retenção do imposto de renda na fonte sobre os valores pagos aos cooperados por serviços prestados a terceiros com base na tabela progressiva mensal (Ato Declaratório CST nº 11, de 08.04.93).

Desde 01.01.93, as importâncias pagas ou creditadas pelas pessoas jurídicas às cooperativas de traba- lho, relativamente aos serviços prestados por seus associados, passou a sofrer incidência na fonte.

2. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do imposto de renda na fonte corresponde as importâncias relativas aos serviços pessoais prestados às pessoas jurídicas pelos associados das cooperativas de trabalho.

2.1 - Discriminação dos Serviços na Fatura

As cooperativas de trabalho deverão discriminar, nas respectivas faturas, as importâncias relativas aos serviços pessoais prestados à pessoa jurídica por seus associados das importâncias que corresponderem a outros custos e despesas.

2.3 - Cooperativas de Transporte

No caso de cooperativas de transporte rodoviário de cargas ou de passageiros, as importâncias relativas aos serviços pessoais prestados deverão, ainda, ser discriminados em parcela tributável e parcela não tributável.

3. ALÍQUOTA DO IMPOSTO

Até 31 de dezembro de 1994, a alíquota do imposto de renda na fonte correspondia a 5% (cinco por cento). A partir de 1º de janeiro de 1995, a alíquota de tributação foi reduzida para 1,5% (um e meio por cento).

4. PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

O imposto de renda na fonte deverá ser recolhido até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de ocorrência do fato gerador.

5. CÓDIGO DA RECEITA

No campo 04 do Documento de Arrecadacão de Receitas Federais - DARF deverá ser indicado o código de recolhimento 3280.

6. COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE

O imposto de renda retido na fonte será compensado pelas cooperativas de trabalho por ocasião do pagamento dos rendimentos aos associados.

O imposto retido poderá ser objeto de pedido de restituição, desde que a cooperativa de trabalho comprove, relativamente a cada ano-calendário, a impossibilidade de sua compensação, na forma e condições definidas em ato normativo do Ministro da Fazenda.

RENDIMENTOS PAGOS OU CREDITADOS POR PESSOA JURÍDICA
A OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS
Imposto de Renda na Fonte - Alíquotas de Tributação

Sumário

1. ALÍQUOTA DE 5%

A alíquota de tributação na fonte de 5% (cinco por cento) será aplicada nos seguintes casos:

a) juros e indenizações por lucros cessantes, decorrentes de sentença judicial;

b) remuneração decorrente de contratos de franquia empresarial.

2. ALÍQUOTA DE 1,5%

A alíquota de tributação na fonte de 1,5% (um e meio por cento) será aplicada nos seguintes casos:

a) importâncias pagas ou creditadas a cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhadas, relativas a serviços pessoais prestados ou colocados à disposição por associados destas;

b) serviços profissionais listados pela Instrução Normativa nº 23/86;

c) comissões e corretagens;

d) serviços de propaganda e publicidade.

3. ALÍQUOTA DE 1%

A alíquota de tributação na fonte de 1% (um por cento) será aplicada nos seguintes casos:

a) prestação de serviços de limpeza e conservação de bens imóveis, exceto reformas e obras assemelhadas;

b) prestação de serviços de segurança e vigilância;

c) locação de mão-de-obra de empregados da locadora colocados a serviço da locatária, em local por esta determinado.

ASSUNTOS CONTÁBEIS

VALE-TRANSPORTE
Contabilização

Os gastos efetuados com vale-transporte deverão ser debitados em conta específica de custos ou despesas operacionais. Por sua vez, o valor cobrado do empregado, correspondente a 6% (seis por cento) do seu salário básico, será contabilizado como recuperação de custos ou despesas.

Exemplo:

Suponhamos que, durante o mês de abril de 1995, determinada empresa tenha apresentado a seguinte situação:

gastos com vale-transporte R$ 5.000,00
recuperação R$ 1.180,00

Com base nos dados acima, o registro contábil será efetuado do seguinte modo:

a) em relação aos gastos efetuados:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
DESPESAS C/ VALE-TRANSPORTE 5.000,00  
     
BANCOS C/MOVIMENTO   5.000,00

b) em relação à recuperação:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
CONTAS A PAGAR    
Folha de Pagamento 1.180,00  
     
RECUPERAÇÃO DE DESPESAS   Vale-Transporte
  1.180,00  

O valor correspondente a recuperação de despesas não integra a base de cálculo do PIS sobre a receita operacional bruta.

PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
Contabilização

 Os gastos realizados com programas de alimentação do trabalhador deverão ser contabilizados em contas específicas de custos e despesas operacionais. A parte relativa à recuperação poderá ser contabilizada como recuperação de custos ou despesas.

Para fins de contabilização dos gastos efetuados com programas de alimentação do trabalhador, a empresa poderá ter no plano de contas uma conta sintética denominada Programa de Alimentação do Trabalhador e tantas contas analíticas quantas forem necessárias para a identificação dos gastos com o referido programa.

Assim sendo, o plano de contas poderá apresentar o seguinte grupo de conta e subcontas:

PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR

Gêneros Alimentícios

Mão-de-Obra de Pessoal

Encargos Sociais

Manutenção e Limpeza

Gastos com Energia

Gastos com Transporte

Água e Esgoto

Imaginemos que determinada empresa, durante o mês de abril de 1995, tenha realizado os seguintes gastos na manutenção do programa de alimentação do trabalhador:

compra de alimentos R$ 1.200,00
Salários R$ 400,00
encargos sociais R$ 160,00
material de limpeza R$ 40,00
energia elétrica e gás R$ 30,00
consumo de água R$ 20,00

Com base nos dados do exemplo, o registro contábil poderá ser feito do seguinte modo:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
PROGRAMA ALIM. DO TRABALHADOR    
Gêneros Alimentícios 1.200,00  
Manutenção e Limpeza 40,00  
Gastos c/ Energia 30,00  
Água e Esgoto 20,00  
BANCOS C/ MOVIMENTO   1.290,00

 

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
PROGRAMA ALIM. DO TRABALHADOR    
Mão-de-Obra de Pessoal 400,00  
Encargos Sociais 160,00  
CONTAS A PAGAR    
Folha de Pagamento   400,00
Encargos Sociais   160,00

Imaginemos que a empresa tenha recuperado a importância de R$ 300,00 referente à participação dos trabalhadores no programa. Neste caso, o lançamento contábil poderá ser feito do seguinte modo:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
CONTAS A PAGAR    
Folha de Pagamento 300,00  
     
RECUPERAÇÃO DE CUSTOS OU DESPESAS   300,00

 


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