IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA

RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS REFERENTE AO ANO-CALENDÁRIO DE 1994

Sumário

1. NÚMERO DE QUOTAS

O pagamento do saldo do imposto de renda poderá ser parcelado em até 6 (seis) quotas iguais, mensais e sucessivas, desde que cada quota não seja inferior a 50 UFIR.

Se o saldo do imposto de renda a pagar resultar em valor inferior a 2,5 (duas e meia) UFIR, a pessoa física fica dispensada de recolhê-lo.

2. VENCIMENTO DAS QUOTAS

O pagamento das quotas do imposto de renda deverá ser efetuado até o último dia útil de cada mês. A primeira quota ou quota única deverá ser paga até 31/05/95. Se o saldo do imposto resultar inferior a 100 UFIR, deverá ser pago de uma só vez, até essa data.

Os prazos para pagamento do imposto de renda são os seguintes:

1ª quota ou quota única até 31/05/95
2ª quota até 30/06/95
3ª quota até 31/07/95
4ª quota até 31/08/95
5ª quota até 29/09/95
6ª quota até 31/10/95

3. PAGAMENTO NO PRAZO

Quando o pagamento das quotas do imposto de renda for efetuado nos prazos previstos no tópico precedente, o valor em Reais de cada quota será obtido mediante multiplicação do valor da quota em UFIR pelo valor da UFIR do trimestre civil em que a quota estiver sendo paga. As quotas do imposto de renda em quantidade de UFIR a serem recolhidas em 31/05/95 e 30/06/95 serão convertidas em Reais pelo valor da UFIR de R$ 0,7061.

4. LOCAL DE PAGAMENTO

O pagamento do imposto de renda deverá ser efetuado por intermédio das agências bancárias integrantes da rede arrecadadora de receitas federais.

5. PAGAMENTO DAS QUOTAS COM ATRASO

O pagamento da quota do imposto de renda com atraso será acrescida de:

a) multa de mora de 20% (vinte por cento), reduzida a 10% (dez por cento), se o pagamento da quota for efetuado até o último dia útil do mês seguinte àquele em que deveria ter sido paga;

b) juros de mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração, devidos a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que a quota deveria ter sido paga.

Exemplo:

Quota do imposto de renda correspondente a 180,00 UFIR, vencida em 31/05/95, e paga em 30/06/95.

Neste caso, haverá incidência de :

a) multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto de renda em UFIR;

b) juros de 1% (um por cento) sobre o valor do imposto de renda em UFIR.

imposto de renda 180,00 UFIR
multa (10%) 18,00 UFIR
juros (1%) 1,80 UFIR
total a recolher 199,80 UFIR

O imposto de renda e respectivos acréscimos legais serão convertidos para Reais da seguinte forma:

imposto de renda 180,00 UFIR x R$ 0,7061 = R$ 127,10
multa 18,00 UFIR x R$ 0,7061 = R$ 12,71
juros 1,80 UFIR x R$ 0,7061 = R$ 1,27

DISTRIBUIÇÃO DO LUCRO PRESUMIDO
Como Informar na Declaração de Ajuste Anual

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O artigo 650 do RIR/94 dispõe que estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, calculado com base na tabela progressiva mensal, os lucros efetivamente pagos a sócios ou titular de empresa individual, tributados pelo regime do lucro presumido, e escriturados no livro Caixa ou nos livros de escrituração contábil, que ultrapassarem o valor do lucro presumido deduzido do imposto de renda correspondente.

Disciplinando as regras estabelecidas pelo dispositivo regulamentar retrocitado, a Coordenação do Sistema de Tributação esclareceu, através do Ato Declaratório (normativo) n 16/94, que são tributados na fonte e na Declaração de Ajuste Anual os rendimentos, efetivamente pagos a sócios ou titular de empresa tributada com base no lucro presumido:

a) que ultrapassarem a soma do lucro presumido, das demais receitas e ganhos de capital, dos ganhos líquidos em operações de renda variável e dos rendimentos reais de de aplicações financeiras de renda fixa, deduzidos do imposto de renda incidente ou pago, proporcionalmente à sua participação no capital social, ou no resultado, se houver previsão contratual; e

b) a título de remuneração pela prestação de serviços ou quaisquer outros pagamentos que não se refiram à distribuição de lucros, tais como "pro-labore" e aluguéis.

2. VALOR DISTRIBUÍDO SUPERIOR AO LIMITE DE ISENÇÃO

Quando o valor distribuído for superior ao limite de isenção ( lucro presumido menos imposto de renda incidente) o rendimento correspondente será tributado na fonte e na declaração de ajuste anual. A tributação, portanto, não é exclusiva na fonte.

Neste caso, o rendimento será indicado no quadro 1 da declaração de ajuste anual. O rendimento a ser declarado corresponderá ao valor excedente ao lucro presumido deduzido do imposto de renda incidente ou pago.

Exemplo:

Suponhamos que determinada empresa tributada pelo regime do lucro presumido com dois sócios, detendo cada um 50% do capital, apresente a seguinte situação:

lucro presumido R$ 30.000,00
imposto de renda R$ 7.500,00

rendimento distribuído:

sócio "A" R$ 15.000,00
sócio "B" R$ 15.000,00

rendimento tributado:

sócio "A":  
valor distribuído R$ 15.000,00
(-) limite de isenção R$ 11.250,00
(=) rendimento tributado R$ 3.750,00

 

sócio "B":  
valor distribuído R$ 15.000,00
(-) limite de isenção R$ 11.250,00
(=) rendimento tributado R$ 3.750,00

3. VALOR DISTRIBUÍDO ATÉ O LIMITE DE ISENÇÃO

Segundo orientação do Manual da Declaração de Ajuste Anual, página 13, os rendimentos recebidos pelo sócio ou titular de empresa individual, inclusive acionista, até o limite do lucro presumido deduzido do imposto sobre a renda correspondente, proporcional à sua participação no capital ou no resultado, se houver previsão contratual, deverá ser declarado na linha 10 do quadro 3 da Declaração de Ajuste Anual.

DEPENDENTES
Dedução Proporcional

A pessoa física poderá deduzir 40 UFIR mensais por dependente no período de janeiro a julho de 1994 e 100 UFIR mensais por dependente nos meses de agosto a dezembro de 1994.

Quando a condição de dependência tiver início ou término durante o ano-calendário, na declaração de ajuste anual, o valor a ser considerado como dedução será proporcional ao número de meses em que prevaleceu essa condição.

O quadro a seguir ilustra a situação da seguinte maneira:

MÊS DE INÍCIO DA CONDIÇÃO DE DEPENDÊNCIA QUANTIDADE DE UFIR MÊS DO TÉRMINO DA CONDIÇÃO DE DEPENDÊNCIA QUANTIDADE DE UFIR
Janeiro/94 780 Janeiro/94 40
Fevereiro/94 740 Fevereiro/94 80
Março/94 700 Março/94 120
Abril/94 660 Abril/94 160
Maio/94 620 Maio/94 200
Junho/94 580 Junho/94 240
Julho/94 540 Julho/94 280
Agosto/94 500 Agosto/94 380
Setembro/94 400 Setembro/94 480
Outubro/94 300 Outubro/94 580
Novembro/94 200 Novembro/94 680
Dezembro/94 100 Dezembro/94 780

CÔNJUGES
Tributação dos Rendimentos

 A legislação do imposto de renda estabelece as seguintes regras para tributação dos rendimentos auferidos pelos cônjuges:

a) 100% (cem por cento) dos que lhes forem próprios;

b) 50% (cinqüenta por cento) dos produzidos pelos bens comuns.

Opcionalmente, os rendimentos produzidos pelos bens comuns poderão ser tributados em nome de um dos cônjuges. Nesse caso, a tributação incidirá sobre a totalidade dos rendimentos gerados pelos bens comuns.

Exemplo:

Rendimentos de aluguéis R$ 30.000,00
Imposto de renda na fonte R$ 2.200,00

Na declaração de cada um dos cônjuges, os rendimentos serão declarados pelos seguintes valores:

rendimentos (50%) R$ 15.000,00
imposto de renda na fonte (50%) R$ 1.100,00

 

IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA

REMUNERAÇÃO DO EMPRÉSTIMO
EFETUADO POR UMA PESSOA JURÍDICA
A OUTRA PESSOA JURÍDICA
Tratamento Fiscal

 O tratamento fiscal aplicável à remuneração auferida pela pessoa juridica no caso de empréstimo efetuado para outra pessoa jurídica deve levar em consideração a situação da prestadora e da tomadora. Quando as duas empresas forem ligadas (controladoras, controladas, coligadas ou interligadas) aplicam-se as regras concernentes ao mútuo. O valor mutuado, neste caso, será corrigido monetariamente com base na variação da UFIR. A operação de mútuo não se enquadra como aplicação financeira de renda fixa, uma vez que está excepcionada no artigo 77, inciso II da Lei n 8.981, de 20/01/95.

Por outro lado, quando prestadora e tomadora não forem pessoas ligadas (controladoras, controladas, coligadas ou interligadas), o tratamento fiscal aplícável à remuneração auferida pela prestadora é o mesmo previsto na tributação das operacões financeiras realizadas no mercado de renda fixa.

Neste caso, a remuneração auferida pela pessoa jurídica prestadora sujeita-se à incidência do imposto de renda na fonte mediante aplicação da alíquota de 10% (dez por cento).

Exemplo:

Suponhamos que a Empresa "A" efetue um empréstimo em dinheiro para a Empresa "B" conforme dados abaixo:

valor do empréstimo R$ 50.000,00
juros sobre empréstimo R$ 5.000,00

Por ocasião da liquidação do empréstimo, a Empresa "B" deverá reter e recolher o imposto de renda na fonte incidente sobre a remuneração de R$ 5.000,00, que, no caso, corresponderá a R$ 500,00.

A Empresa "A" (PRESTADORA) fará os seguintes registros contábeis:

a) por ocasião do empréstimo:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
EMPRÉSTIMO A RECEBER DE TERCEIROS    
Empresa "B" 50.000,00  
BANCOS C/MOVIMENTO   50.000,00

b) pela apropriação dos juros, considerando-se o valor "pro-rata" correspondente a 15 dias:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
EMPRÉSTIMO A RECEBER DE TERCEIROS    
Empresa "B" 2.500,00  
JUROS AUFERIDOS   2.500,00

c) pelo recebimento do empréstimo conforme dados abaixos:

valor do empréstimo R$ 50.000,00
juros sobre empréstimo R$ 5.000,00
imposto de renda na fonte R$ 500,00

 

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
BANCOS C/MOVIMENTO 54.500,00  
IMPOSTO DE RENDA A COMPENSAR 500,00  
EMPRÉSTIMO A RECEBER DE TERCEIROS   52.500,00
JUROS AUFERIDOS   2.500,00

 

A Empresa "B" (TOMADORA), por sua vez, fará os seguintes lançamentos contábeis:

a) pela obtenção do empréstimo:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
BANCOS C/MOVIMENTO 50.000,00  
     
EMPRÉSTIMO A PAGAR A TERCEIROS   50.000,00

b) pela apropriação "pro-rata" dos juros correspondente a 15 dias:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
JUROS PASSIVOS 2.500,00  
     
EMPRÉSTIMO A PAGAR A TERCEIROS   2.500,00

c) pela liquidação do empréstimo:

valor do empréstimo R$ 50.000,00
juros sobre empréstimo R$ 5.000,00
imposto de renda na fonte R$ 500,00

 

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
EMPRÉSTIMO A PAGAR A TERCEIROS 52.500,00  
JUROS PASSIVOS 2.500,00  
BANCOS C/MOVIMENTO   54.500,00
IMPOSTO DE RENDA FONTE A RECOLHER   500,00

COMISSÕES E CORRETAGENS SOBRE VENDAS
Dedutibilidade

O Parecer Normativo n 7/76 esclareceu que quando o pagamento ou crédito da comissão está condicionado ao recebimento do valor da venda - não sendo, antes deste, exigível pelo representante, vendedor ou comissário -, não pode a importância correspondente ser considerada despesa incorrida no faturamento.

Muitas empresas condicionam o pagamento das comissões ao efetivo recebimento do crédito junto ao cliente. Ocorrendo essa hipótese, a despesa será dedutível quando ocorrer o implemento da referida condição.

Não implementada a condição, o valor correspondente à comissão contabilizada deverá ser adicionado ao lucro líquido do período-base para fins de determinação do lucro real. A parcela em questão deverá ser controlada na parte B do livro de apuração do lucro real e a sua exclusão, após o implemento da condição, será efetuada pelo valor atualizado.

A dedutibilidade das despesas relativas a comissões e corretagens sobre vendas está condicionada, ainda, à identificação do beneficiário e à indicação da operação ou da causa que deu origem ao rendimento pago ou creditado.

BENS DE NATUREZA PERMANENTE DEDUZIDOS COMO DESPESA

De acordo com a legislação do imposto de renda poderão ser deduzidos como custo ou despesa operacional os bens do ativo imobilizado cujo prazo de vida útil não ultrapasse um ano ou cujo valor não seja superior a 394,13 UFIR.

Conforme esclareceu o Parecer Normativo n 100/78 o direito à dedução deverá ser manifestado no momento em que se completar a aquisição e se exteriorizará pelo correspondente lançamento contábil.

Por sua vez, o Parecer Normativo n 20/80 concluiu que o registro como despesa não abrange imobilizações relacionadas com atividades constitutivas do objeto da pessoa jurídica que requeiram o emprego simultâneo de uma certa quantidade de bens, os quais, embora cumpram individualmente a utilidade funcional, somente atingem o objetivo da atividade explorada em razão da pluralidade de seu uso. Entre os casos enquadrados na situação descrita cabe citar-se, exemplificativamente:

a) os engradados, vasilhames e barris utilizados por empresas distribuidoras de águas minerais, refrigerantes, cervejas e chopes;

b) as cadeiras que empresas de diversões públicas empregam em cinemas e teatros;

c) os botijões usados por distribuidoras de gás liquefeito de petróleo.

BENS ADQUIRIDOS USADOS
Encargo de Depreciação

A Instrução Normativa n 103, de 17/10/84, definiu os critérios para o cálculo dos encargos de depreciação dos bens adquiridos na condição de usados.

Os critérios estabelecidos pelo ato normativo retrocitado foram os seguintes:

a) considerar, para fins de cálculo do encargo de depreciação, metade do prazo de vida útil admissível para o bem adquirido novo; ou

b) considerar, para fins de cálculo do encargo de depreciação, o restante da vida útil do bem, considerada esta em relação à primeira instalação para utilização.

Para adoção de um dos critérios acima ( "a" ou "b"), a empresa deverá considerar o maior prazo de vida útil.

Exemplo n 1:

Suponhamos que determinada empresa tenha adquirido um veículo após 3 (três) anos de uso.

No caso deste exemplo aplica-se, para fins de cálculo do encargo de depreciação, o critério previsto na letra a, retro, - metade do prazo de vida útil admissível para o bem adquirido novo - uma vez que a vida útil estimada para o veículo é de 5 (cinco) anos e, conforme comentamos acima, deve ser considerado o maior prazo de vida útil.

Assim sendo, a taxa de depreciação será determinada do seguinte modo:

1 ano 40%
2 ano 40%
3 ano 20%

Exemplo n 2:

Suponhamos que determinada empresa tenha adquirido um veículo após 1 (um) ano de uso.

No exemplo proposto, o encargo de depreciação será calculado com base no critério da letra b, ou seja, restante do prazo de vida útil do bem.

Assim sendo, a taxa de depreciação, que será calculada em função do prazo restante da vida útil prevista para o bem, corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) ao ano.

CORREÇÃO MONETÁRIA
DOS RESULTADOS MENSAIS
Não Apuração do Lucro Real Mensal

 De acordo com a Lei n 8.981, de 1995, alterada pela Medida Provisória n 947, de 1995, cujos atos praticados foram convalidados pela Medida Provisória n 972, de 1995, a pessoa jurídica poderá recolher o imposto de renda e a contribuição social por uma das seguintes forma:

a) com base no lucro real mensal e no lucro líquido ajustado com observância da legislação comercial e fiscal;

b) com base na estimativa.

O recolhimento por estimativa poderá ser efetuado com base:

a) no resultado apurado através da contabilidade; ou

b) com base na receita auferida.

Quando os recolhimentos do imposto de renda e da contribuição social forem efetuados por uma das formas acima previstas:

a) no resultado apurado através da contabilidade; ou

b) com base na receita auferida, a pessoa jurídica deverá elaborar as demonstrações contábeis em 31 de dezembro e, da mesma forma, apurar lucro real anual.

A apuração do imposto de renda com base nos resultados contábeis e o encerramento do balanço anual não impede que os resultados mensais sejam corrigidos com base na variação da UFIR para fins de determinação do imposto de renda e da contribuição social em cada mês. Entretanto, no encerramento do período-base, ou seja, em 31 de dezembro, essa correção monetária deve ser eliminada, uma vez que a opção exercida foi pelo lucro real anual e, neste caso, a correção monetária de resultados intercalares não tem efeito fiscal.

IMPOSTO DE RENDA NA FONTE

IMPOSTO DE RENDA NA FONTE INCIDENTE SOBRE RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS E GANHOS LÍQUIDOS
EM RENDAS VARIÁVEIS
Tratamento Tributário

Sumário

  • 1. Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro Real
  • 2. Pessoa Jurídica não Tributada pelo Lucro Real
  • 3. Pessoa Física
  • 4. Sociedades Civis de Profissão Legalmente Regulamentada
  • 5. Atualização Monetária do Imposto de Renda na Fonte

A Lei n 8.981, de 1995, estabeleceu novo tratamento tributário para o imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos no mercado de renda fixa e sobre os ganhos líquidos auferidos no mercado de renda variável. As novas regras de tributação estão previstas nos artigos 65 a 77 do referido diploma legal, com pequenas alterações inseridas pela Medida Provisória n 947, de 1995, convalidada pela Medida Provisória n 972, de 1995.

1. PESSOA JURÍDICA TRIBUTADA PELO LUCRO REAL

No caso de pessoa jurídica tributada pelo lucro real, o imposto de renda na fonte incidente sobre rendimentos de aplicações financeiras e sobre ganhos líquidos poderá ser compensado com o imposto de renda devido no encerramento do período de apuração dos resultados ou na data da extinção da pessoa jurídica.

Os rendimentos e os ganhos líquidos integrarão o lucro real.

2. PESSOA JURÍDICA NÃO TRIBUTADA PELO LUCRO REAL

Quando a pessoa jurídica não for tributada pelo lucro real, o imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos de aplicações financeiras e sobre ganhos líquidos é considerado definitivo. Essa situação abrange as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, lucro arbitrado, microempresa e outras pessoas jurídicas isentas do imposto de renda.

Tratando-se de pessoa jurídica imune fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte, desde que o beneficiário do rendimento ou do ganho líquido declare à fonte pagadora sua condição de imune.

3. PESSOA FÍSICA

Quando o rendimento ou o ganho líquido for auferido por pessoa física, o imposto de renda na fonte correspondente é, também, considerado definitivo.

4. SOCIEDADES CIVIS DE PROFISSÃO LEGALMENTE REGULAMENTADA

No caso de sociedade civil de prestação de serviços, submetida ao regime de tributação previsto no artigo 1 do Decreto-lei n 2.397, de 1987, o imposto de renda na fonte sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e sobre os ganhos líquidos produzidos a partir de 01/01/95 poderá ser compensado com o imposto retido por ocasião do pagamento dos rendimentos aos sócios beneficiários.

5. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE

A pessoa jurídica tributada pelo regime do lucro, conforme já comentamos no tópico 1 deste trabalho, poderá compensar o imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos de aplicações financeiras e sobre os ganhos líquidos com o imposto de renda apurado no encerramento do período-base de apuração. Essa compensação será processada pelo valor atualizado do imposto de renda na fonte. A atualização será feita com base na variação da UFIR verificada entre o trimestre subseqüente ao da retenção e o trimestre seguinte ao da compensação.

ATRASO NO RECOLHIMENTO DO
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE
Acréscimos Legais

A fallta ou insuficiência do pagamento do imposto de renda na fonte no vencimento sujeitará o contribuinte ao pagamento dos seguintes acréscimos legais:

a) multa de mora aplicada da seguinte forma:

a.1) 10% (dez por cento), se o pagamento se verificar no próprio mês de vencimento;

a.2) 20% (vinte por cento), quando o pagamento ocorrer no mês seguinte ao do vencimento;

a.3) 30% (trinta por cento), quando o pagamento for efetuado a partir do segundo mês subseqüente ao do vencimento;

b) juros de mora equivalentes à taxa média mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna, no período de 1 de janeiro a 31 de março de 1995;

c) juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 1 de abril de 1995.

O percentual dos juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1% (um por cento).

ASSUNTOS CONTÁBEIS

ICMS SOBRE COMPRAS E ICMS SOBRE VENDAS
Contabilização

 O ICMS sobre vendas poderá ser contabilizado mensalmente com base nos dados constantes do Registro de Apuração do ICMS ou, diariamente, com base nos valores destacados nas respectivas notas fiscais de venda emitidas durante o dia.

Para o registro contábil do ICMS sobre vendas, a empresa deverá utilizar as seguintes contas:

a) ICMS sobre Vendas - conta redutora da receita bruta; e

b) ICMS a Recolher - conta classificada no passivo circulante.

Exemplo:

Suponhamos que no mês de abril/95 determinada empresa apresente a seguinte situação:

valor das vendas do mês R$ 385.000,00
ICMS sobre vendas R$ 53.900,00

O registro contábil será efetuado do seguinte modo:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
ICMS sobre Vendas 53.900,00  
     
ICMS a Recolher   53.900,00

No caso de compras de mercadorias, o ICMS incidente poderá ser contabilizado através de uma das seguintes formas:

a) através de um lançamento de primeira fórmula debitando-se a conta "ICMS a Recuperar"e creditando-se uma conta redutora de compras;

b) através de um lançamento de segunda fórmula, debitando-se as contas "Compras" e "ICMS sobre Compras" em contrapartida à conta "Caixa", "Bancos" ou "Fornecedores".

Exemplo:

Suponhamos que no mês de abril de 1995 determinada empresa tenha apresentado a seguinte situação:

compras de mercadorias R$ 176.800,00
ICMS sobre compras R$ 26.520,00

O registro contábil poderá ser feito do seguinte modo:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
ICMS a Recuperar 26.520,00  
     
ICMS sobre Compras   26.520,00

Para adequar o saldo do ICMS da contabilidade com o saldo do ICMS apurado na conta gráfica, a empresa efetuará, ainda, o seguinte lançamento:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
ICMS a Recolher 26.520*00  
     
ICMS a Recuperar   26.520*00

PRINCIPAIS IRREGULARIDADES CONSTATADAS EM DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS PELA FISCALIZAÇÃO DO CRC-RS

 O Conselho Regional de Contabilidade, através de sua fiscalização, detectou várias irregularidades em demonstrações contábeis que foram objeto de verificação. A matéria sob o título acima foi divulgada pelo Conselho Federal de Contabilidade no livro "Estruturação de Demonstrações Contábeis".

As principais irregularidades apontadas foram:

a) falta de indicação da data de encerramento do Balanço Patrimonial;

b) utilização de outros termos para identificar o balanço patrimonial (balanço de capitais, balanço de resultados, balanço geral etc.);

c) falta de destaque de termos, tais como: Ativo Circulante, Ativo Permanente, Ativo Permanente Investimentos, Ativo Permanente Imobilizado;

d) utilização indevida de termos, tais como: Imobilizações Técnicas, Imobilizações Financeiras, Exigível, Não-Exigível, Resultado Pendente, Lucros em Suspenso;

e) ativo permanente investimentos classificado após o ativo permanente imobilizado;

f) falta de destaque das depreciações acumuladas no ativo permanente imobilizado;

g) utilização de designação genérica ao destacar termos como: Contas-Correntes, Diversas Contas, Devedores, Credores, Outras Contas etc.;

h) não-observância do grau de liquidez das contas do Ativo Circulante;

i) capital a integralizar classificado indevidamente no ativo;

j) classificação indevida de prejuízos acumulados no ativo;

l) utilização indevida do termo "Fundo", antecedendo rubricas como: Provisão para Crédito de Liquidação Duvidosa, Depreciações, Reservas;

m) classificação indevida de despesas do exercício seguinte pagas antecipadamente (despesas diferidas) como Ativo Permanente Diferido;

n) falta de discriminação das contas do Ativo Permanente Imobilizado;

o) rubrica Bancos Conta-Corrente, com saldo negativo, classificada no Ativo Circulante;

p) classificação indevida de títulos descontados no Passivo Circulante;

q) falta de destaque da Reserva de Correção Monetária do Capital Social Realizado;

r) falta de ordenação nas contas do Patrimônio Líquido ao destacar Reservas de Capital após Reservas de Lucros; destaque de Lucros ou Prejuízos Acumulados como Reservas de Lucros;

s) classificação da Provisão para Crédito de Liquidação Duvidosa no Passivo Circulante ou no Patrimônio Líquido;

t) classificação indevida de Depreciações Acumuladas no Patrimônio Líquido;

u) inclusão dos valores do Compensado nos totais do Ativo e do Passivo.

Os bens ou direitos adquiridos na forma acima serão convertidos em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês da transmissão ou da avaliação judicial, quando for o caso.

 


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