IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA |
REMUNERAÇÃO DE DIRETORES
Limites Fiscais de Janeiro a Junho de 1995
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A remuneração e demais vantagens em favor dos sócios, diretores, administradores e titulares de empresa individual são livremente fixadas ou determinadas pelos órgãos competentes da empresa.
Para fins de apuração do lucro real, entretanto, a dedutibilidade das retiradas e demais vantagens auferidas pelos beneficiários fica restrita aos limites e condições estabelecidos na legislação do imposto de renda.
2. LIMITE INDIVIDUAL
É o máximo permitido pela legislação do imposto de renda para cada beneficiário e corresponde a 15 (quinze) vezes o limite de isenção da tabela progressiva mensal do imposto de renda.
Nos meses de janeiro a junho de 1995, a retirada máxima permitida corresponde:
janeiro | R$ 10.150,50 |
fevereiro | R$ 10.150,50 |
março | R$ 10.150,50 |
abril | R$ 10.591,50 |
maio | R$ 10.591,50 |
junho | R$ 10.591,50 |
3. LIMITE COLEGIAL
O cálculo do excesso de remuneração correspondente ao limite colegial somente será efetuado pelas empresas que possuam mais de 8 (oito) dirigentes com remuneração pro-labore. O limite colegial corresponde a 8 (oito) vezes o valor do limite individual. Assim, para os meses de janeiro a junho de 1995, os valores são:
janeiro | R$ 81.204,00 |
fevereiro | R$ 81.204,00 |
março | R$ 81.204,00 |
abril | R$ 84.732,00 |
maio | R$ 84.732,00 |
junho | R$ 84.732,00 |
4. LIMITE RELATIVO
Este limite é obtido em função do lucro real. O limite relativo é calculado mediante aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o lucro real apurado antes da compensação de prejuízos e de serem computados os valores correspondentes às remunerações de pro-labore.
No ano-calendário de 1995, o limite relativo será calculado mensalmente pelas empresas que optaram pelo lucro mensal. A grande maioria das empresas não fez opção pelo lucro mensal.
5. LIMITE INDIVIDUAL MÍNIMO
Em qualquer hipótese, mesmo no caso de prejuízo, será admitida para cada um dos beneficiários, remuneração igual ao dobro do limite de isenção da tabela progressiva mensal do imposto de renda.
Nos meses de janeiro a junho de 1995, os valores são os seguintes:
janeiro | R$ 1.353,40 |
fevereiro | R$ 1.353,40 |
março | R$ 1.353,40 |
abril | R$ 1.412,20 |
maio | R$ 1.412,20 |
junho | R$ 1.412,20 |
Havendo retirada superior ao limite individual mínimo e se o limite calculado de acordo com o critério do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o lucro real for superior ao limite mínimo assegurado pela legislação do imposto de renda, o excesso a ser considerado para fins de tributação será aquele calculado pelo critério do limite individual mínimo.
6. LIMITE COLEGIAL MÍNIMO
O limite colegial mínimo corresponde a 8 (oito) vezes o limite individual mínimo. Assim, se a pessoa jurídica possuir até 8 (oito) sócios que retiram remuneração equivalente ao limite individual mínimo não haverá excesso a ser oferecido à tributação.
Para os meses de janeiro a junho de 1995, os valores são:
janeiro | R$ 10.827,20 |
fevereiro | R$ 10.827,20 |
março | R$ 10.827,20 |
abril | R$ 11.297,60 |
maio | R$ 11.297,60 |
junho | R$ 11.297,60 |
7. EXCESSO A SER TRIBUTADO
O montante do excesso de remuneração a ser adicionado ao lucro líquido de cada mês do ano-calendário, para efeito de determinação do lucro real, poderá ser obtido do seguinte modo:
a) compare os excessos individuais calculados pelo limite individual máximo, excesso colegial e excesso pelo limite relativo;
b) o maior excesso encontrado na letra a deverá ser comparado com a soma dos excessos individuais calculados pelo limite de isenção constante da tabela progressiva do imposto de renda;
c) o menor excesso resultante da comparação da letra b deverá ser adicionado ao lucro líquido do respectivo mês do ano-calendário para efeito de determinação do lucro real.
8. ADIÇÃO PELO VALOR CORRIGIDO
O artigo 38 da Lei n 8.981, de 1995, dispõe que os valores que devam ser computados na determinação do lucro real, serão atualizados monetariamente até a data em que ocorrer a respectiva adição, exclusão ou compensação, com base no índice utilizado para cor- reção das demonstrações financeiras. Isso significa que as adições relativas ao excesso de remuneração de diretores nos respectivos meses do ano-calendário de 1995 serão atualizadas monetáriamente com base no mesmo índice utilizado para a correção monetária das demonstrações financeiras.
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE
Compensação no Recolhimento Mensal do IRPJ
O parágrafo 4 do artigo 37 da Lei n 8.981, de 1995, dispõe que o imposto de renda retido na fonte, ou pago pelo contribuinte, relativo a fatos geradores ocorridos a partir de 01 de janeiro de 1995, correspondente às receitas computadas na base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica, poderá, para efeito de compensação com o imposto apurado no encerramento do ano-calendário, ser atualizado monetariamente com base na variação da UFIR verificada entre o trimestre subseqüente ao da retenção ou pagamento e o trimestre seguinte ao da compensação.
A faculdade de proceder a atualização do imposto de renda na fonte com base na variação da UFIR somente alcança as pessoas jurídicas que:
a) efetuarem o pagamento do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro, devidos no curso do ano-calendário, com base nas regras previstas nos artigos 27 a 34 (cálculo estimado com base na receita);
b) demonstrarem, através de balanços ou balancetes mensais que o valor pago a menor decorreu da apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, na forma da legislação comercial e fiscal; ou
c) demonstrarem a existência de prejuízos fiscais, a partir do mês de janeiro do referido ano-calendário.
A pessoa jurídica poderá fazer, mensalmente, a compensação do imposto de renda na fonte sobre as receitas computadas na base de cálculo do imposto estimado. O imposto de renda na fonte incidente sobre rendimentos de aplicações financeiras, por sua vez, só poderá ser compensado no encerramento do período-base de apuração.
O imposto de renda retido na fonte não compensado será atualizado monetariamente da seguinte forma:
Mês da Retenção/Pagamento | Conversão em UFIR |
janeiro | abril |
fevereiro | abril |
março | abril |
abril | julho |
maio | julho |
junho | julho |
julho | outubro |
agosto | outubro |
setembro | outubro |
outubro | janeiro |
novembro | janeiro |
dezembro | janeiro |
GASTOS COM ALIMENTAÇÃO EM
VIAGEM DE EMPREGADOS E DIRETORES
Limites
As pessoas jurídicas poderão deduzir como despesa operacional, para fins de determinação do lucro real, independentemente de comprovação, os gastos de alimentação, no local de desempenho da atividade, em viagem de seus empregados e diretores, a seu serviço, desde que não excedente ao valor de 20 (vinte) UFIR por dia de viagem (Instrução Normativa nº 74, de 20.07.89).
Nos respectivos meses do ano-calendário de 1995, os limites em reais são os seguinte:
Janeiro | R$ 13,53 |
Fevereiro | R$ 13,53 |
Março | R$ 13,53 |
Abril | R$ 14,12 |
Maio | R$ 14,12 |
Junho | R$ 14,12 |
BENS DO ATIVO IMOBILIZADO
DE PEQUENO VALOR
Limites Mensais - Ano-Calendário de 1995
O custo de aquisição de bens do ativo imobilizado não poderá ser deduzido como custo ou despesa operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor unitário não superior à importância equivalente a 394,13 UFIR, ou prazo de vida útil que não ultrapasse um ano.
Nos respectivos meses do ano-calendário de 1995, os limites em reais são os seguintes:
janeiro | R$ 266,71 |
fevereiro | R$ 266,71 |
março | R$ 266,71 |
abril | R$ 278,30 |
maio | R$ 278,30 |
junho | R$ 278,30 |
No caso de aquisição de bens de pequeno valor, o registro contábil poderá ser efetuado da seguinte maneira:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
BENS DE PEQUENO VALOR (CR) | 200,00 | |
CAIXA OU BANCOS (AC) | 200,00 |
Legenda:
AC - Ativo Circulante
CR - Conta de Resultado
PROGRAMAS DE ALIMENTAÇÃO
DO TRABALHADOR
Custo Máximo de Cada Refeição
O custo máximo de cada refeição previsto na Portaria Interministerial nº 326/77 corresponde a 3 (três) UFIR.
Por sua vez, o benefício fiscal a ser deduzido do imposto de renda será calculado mediante a aplicação da alíquota do imposto de renda sobre 2,40 UFIR, conforme Instrução Normativa nº 16/92.
Nos respectivos meses do ano-calendário de 1995 os limites em reais são os seguintes:
Mês | Limite em UFIR | Limite em Reais |
janeiro | 2,40 | 1,62 |
Fevereiro | 2,40 | 1,62 |
março | 2,40 | 1,62 |
abril | 2,40 | 1,69 |
maio | 2,40 | 1,69 |
junho | 2,40 | 1,69 |
Para usufruir do benefício fiscal em questão a empresa deverá ter programa de alimentação previamente aprovado pelo Ministério do Trabalho.
ASSUNTOS CONTÁBEIS |
OPÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO COM
MANUTENÇÃO DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
Ajustes Contábeis no Encerramento do Exercício
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Atualmente, as empresas que utilizam o regime de tributação do lucro presumido são obrigadas a:
a) elaborar escrituração do livro Caixa, compreendendo toda a movimentação financeira ocorrida no período; ou
b) elaborar escrituração contábil na forma preconizada pela legislação comercial.
No caso de opção pela alternativa da letra b, a empresa no encerramento do exercício deverá proceder aos seguintes ajustes contábeis:
a) constituição da provisão para contribuição social;
b) constituição da provisão para imposto de renda:
c) destaque e contabilização do lucro presumido isento de tributação na fonte.
Para ter mais segurança nos registros contábeis referidos nas letras a, b e c, retro, é aconselhável que seja processado o preenchimento do FORMULÁRIO III da declaração de rendimentos, mais especificamente os quadros 14, 15, 16 e 21.
Ainda, em relação à provisão para contribuição social e à provisão para imposto de renda é oportuno ressaltar que referidas contas, classificadas no passivo circulante, deverão, após a constituição, ser baixadas em contrapartida às contas do ativo circulante que registram os valores recolhidos mensalmente a título de estimativa.
2. CONSTITUIÇÃO DA PROVISÃO PARA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
Para a constituição da provisão para contribuição social sobre o lucro deveremos extrair os dados do quadro 21 do Formulário III, onde são demonstrados, em quantidade de UFIR, a base de cálculo, a contribuição social devida, a contribuição social devida por estimativa e a contribuição social a recolher.
Imaginemos, para fins de exemplo, que as colunas 2, 3 e 4 do quadro 21 apresentem o seguinte somatório:
contribuição social devida | 18.820,00 UFIR |
contribuição social apurada por estimativa | 18.100,00 UFIR |
contribuição social a recolher | 720,00 UFIR |
O cálculo da provisão para contribuição social será efetuado do seguinte modo:
18.820,00 UFIR x R$ 0,6767 = R$ 12.735,49
A provisão para contribuição social poderá ser contabilizada da seguinte maneira:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
Contribuição Social sobre o Lucro (CR) | 12.735,49 | |
Provisão para Contribuição Social (PC) | 12.735,49 |
No ativo circulante, a rubrica correspondente à Contribuição Social por Estimativa apresenta a seguinte posição:
recolhimentos em quantidade de UFIR referente aos meses de janeiro a novembro de 1994 | 17.040,00 UFIR |
valor atualizado em 31 de dezembro de 1994 conforme segue (17.040,00 UFIR x R$ 0,6767) | R$ 11.530,97 |
O registro contábil, neste caso, poderá ser efetuado do seguinte modo:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
Provisão para Contribuição Social (PC) | 11.530,97 | |
Contribuição Social por Estimativa (AC) | 11.530,97 |
O saldo da provisão para contribuição social em 31 de dezembro de 1994 corresponderá a:
provisão constituída | R$ 12.735,49 |
(-) recolhimento estimado | R$ 11.530,97 |
(=) saldo a pagar | R$ 1.204,52 |
O saldo a pagar da contribuição social apresenta a seguinte composição:
contribuição social referente dezembro | 1.060,00 UFIR |
diferença de contribuição social | 720,00 UFIR |
soma | 1.780,00 UFIR |
saldo em reais (1.780,00 UFIR x R$ 0,6767) | R$ 1.204,52 |
3. CONSTITUIÇÃO DA PROVISÃO PARA IMPOSTO DE RENDA
Para a constituição da provisão para imposto de renda os dados poderão ser extraídos da coluna 3 do quadro 16 do Formulário III.
Para o cálculo da provisão para imposto de renda vamos imaginar que o imposto de renda a pagar (somatório da coluna 3 do quadro 16 do Formulário III) corresponda a 24.480,00 UFIR.
Neste caso, a provisão para imposto de renda será determinada da seguinte forma:
24.480,00 UFIR x R$ 0,6767 = R$ 16.565,62
O registro contábil poderá ser efetuado do seguinte modo:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
Provisão para Imposto de Renda (CR) | 16.565,62 | |
Provisão para Imposto de Renda (PC) | 16.565,62 |
No ativo circulante, a rubrica correspondente ao Imposto de Renda por Estimativa apresenta a seguinte posição:
recolhimentos em quantidade de UFIR referente aos meses de janeiro a novembro de 1994 | 22.340,00 UFIR |
valor atualizado em 31 de dezembro de 1994 conforme segue (22.340,00 UFIR x R$ 0,6767) | R$ 15.117,48 |
O registro contábil, neste caso, poderá ser efetuado do seguinte modo:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
Provisão para Imposto de Renda (PC) | 15.117,48 | |
Imposto de Renda por Estimativa (AC) | 15.117,48 |
O saldo da provisão para imposto de renda em 31 de dezembro de 1994 corresponderá a:
provisão constituída | R$ 16.565,62 |
(-) recolhimento estimado | R$ 15.117,48 |
(=) saldo a pagar | R$ 1.448,14 |
O saldo a pagar do imposto de renda apresenta a seguinte composição:
imposto de renda referente dezembro | 2.140,00 UFIR |
saldo em reais (2.140,00 UFIR x R$ 0,6767) | R$ 1.448,14 |
4. LUCRO PRESUMIDO A DISTRIBUIR
Após o encerramento das contas de resultado e a transferência do respectivo saldo para a conta de Lucros ou Prejuízos Acumulados, o lucro presumido poderá ser destacado e transferido para uma conta específica do passivo circulante.
Assim, com base no exemplo desenvolvido no tópico 3, precedente, o lucro presumido corresponderá a 97.920,00 UFIR. O lucro presumido a distribuir será obtido da seguinte forma:
lucro presumido | 97.920,00 UFIR |
imposto de renda | 24.480,00 UFIR |
lucro presumido a distribuir | 73.440,00 UFIR |
73.440,00 UFIR x R$ 0,6767 = R$ 49.696,85
O registro contábil poderá ser feito da seguinte maneira:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
Lucros Acumulados (PL) | 49.696,85 | |
Lucro Presumido a Distribuir (PC) | 49.696,85 |
Legenda:
AC - Ativo Circulante
PC - Passivo Circulante
PL - Patrimônio Líquido
CR - Contas de Resultado
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL |
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL POR
ESTIMATIVA
Base de Cálculo
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A contribuição social sobre o lucro, a partir do ano-calendário de 1995, será determinada com base nas regras estabelecidas pelos artigos 57 a 59 da Lei nº 8.981, de 20.01.95, publicada no Diário Oficial da União de 23.01.95.
Os dispositivos legais retromencionados apresentam a seguinte redação:
"Art. 57 - Aplicam-se à Contribuição Social sobre o Lucro (Lei nº 7.689, de 1988) as mesmas regras de apuração e de pagamento estabelecidas para o imposto de renda das pessoas jurídicas, mantidas a base de cálculo e alíquotas previstas na legislação em vigor, com as alterações introduzidas por esta Lei.
§ 1º - Para efeito de pagamento mensal, a base de cálculo da contribuição social será o valor correspondente a dez por cento do somatório:
a) da receita bruta mensal;
b) das demais receitas e ganhos de capital;
c) dos ganhos líquidos obtidos em operações realizadas nos mercados de renda variável;
d) dos rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa.
§ 2º - No caso das pessoas jurídicas de que trata o inciso III do art. 36, a base de cálculo da contribuição social corresponderá ao valor decorrente da aplicação do percentual de nove por cento sobre a receita bruta ajustada, quando for o caso, pelo valor das deduções previstas no art. 29.
§ 3º- A pessoa jurídica que determinar o imposto de renda a ser pago em cada mês com base no lucro real (art. 35), deverá efetuar o pagamento da contribuição social sobre o lucro, calculando-a com base no lucro líquido ajustado apurado em cada mês.
§ 4º- No caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, a contribuição determinada na forma dos §§ 1 a 3 será deduzida da contribuição apurada no encerramento do período de apuração.
Art. 58 - Para efeito de determinação da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido por compensação da base de cálculo negativa, apurada em períodos-base anteriores em, no máximo, trinta por cento.
Art. 59 - A contribuição social sobre o lucro das sociedades civis, submetidas ao regime de tributação de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 2.397, de 1987, deverá ser paga até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano-calendário.
Da leitura dos dispositivos legais acima reproduzidos conclui-se que:
a) todas as receitas, inclusive rendimentos de aplicações financeiras e ganhos líquidos no mercado de renda variável, compõem a base de cálculo da contribuição social;
b) a mesma forma na apuração da base de cálculo do imposto de renda deve ser observada em relação à contribuição social;
c) os recolhimentos mensais da contribuição social não são definitivos, isto é, são considerados antecipações do valor apurado no encerramento do período-base.
2. RECEITA BRUTA MENSAL
Este item compreende a receita bruta registrada na escrituração, auferida na respectiva atividade, ou seja, receita com venda de produtos e/ou mercadorias e receita com prestação de serviços.
Da receita bruta mensal, para fins de determinação da base de cálculo da contribuição social, deverão ser excluídas:
a) as vendas canceladas (devoluções de vendas);
b) os descontos incondicionais concedidos;
c) os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante, e do qual o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero depositário (exemplo: IPI).
Exemplo:
receita bruta (1) | R$ 150.800,00 |
(-) vendas canceladas | R$ 5.500,00 |
receita bruta (2) | R$ 145.300,00 |
No caso deste exemplo, a base de cálculo da contribuição social será determinada do seguinte modo:
R$ 145.300,00 x 10% = R$ 14.530,00
3. DEMAIS RECEITAS E GANHOS DE CAPITAL
Neste item devem ser incluídos, dentre outros, os seguintes valores representativos de:
a) juros auferidos;
b) descontos obtidos;
c) aluguéis.
A Receita Federal precisa definir, de forma clara, os itens que se enquadram como demais receitas. Se analisarmos, por exemplo, a redação anterior (Lei nº 8.541/92) e redação atual (Lei nº 8.981/95) chega-se a conclusão de que os descontos obtidos não devem compor a base de cálculo da contribuição social, uma vez que não representam ingressos. A redação anterior referia-se a resultados positivos.
As reversões de provisões, tais como férias, devedores duvidosos etc., não são consideradas como demais receitas. Da mesma maneira, as recuperações de custos e despesas não se enquadram como demais receitas. No que se refere aos descontos obtidos, o entendimento da Receita Federal é pela sua inclusão na base de cálculo da contribuição social.
Em relação aos ganhos de capital deve ser considerada a diferença positiva verificada, no mês, entre o valor de alienação de bens e direitos e o respectivo custo de aquisição, corrigido monetariamente, até a data da operação.
Exemplo:
juros auferidos | R$ 3.600,00 |
descontos obtidos | R$ 1.100,00 |
ganhos de capital | R$ 8.600,00 |
soma | R$ 13.300,00 |
No caso do exemplo retro, a base de cálculo da contribuição social corresponderá ":
R$ 13.300,00 x 10% = R$ 1.330,00
4. GANHOS LÍQUIDOS OBTIDOS EM OPERAÇÕES REALIZADAS NOS MERCADOS DE RENDA VARIÁVEL
Fora de sua atividade operacional, a empresa investe em dois tipos de mercado. O primeiro tipo de mercado é chamado de mercado de renda fixa. Neste mercado, o valor aplicado é remunerado através de pagamento de juros. Esses juros são denominados pela legislação do imposto de renda de rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa. No mercado de renda fixa não existe nenhum risco para o investidor. A aplicação mais comum nesse tipo de mercado é o fundo de renda fixa a curto prazo.
O mercado de renda variável, por sua vez, não remunera o investidor. É um mercado de risco. Nesse tipo de mercado a empresa adquire um ativo financeiro, por exemplo ações, para, posteriormente, efetuar a sua alienação. Essa operação poderá resultar num ganho ou numa perda. O ganho ou a perda verifica-se pela diferença entre o preço pago pelo ativo financeiro e o preço recebido por ocasião de sua alienação. Essa oscilação relativa ao resultado obtido justifica a denominação de mercado de renda variável.
É importante ressaltar que os ganhos líquidos nas alienações de participações societárias, fora da bolsa, excetuando-se as participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas e as participações que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições, foram incluídos no regime de tributação aplicável ao mercado de renda variável.
Na determinação da base de cálculo da contribuição social devem ser computados os ganhos líquidos obtidos no mercado de renda variável. Assim, se determinada empresa adquiriu uma certa quantidade de ações por R$ 10.000,00 e, posteriormente, efetuou a sua alienação por R$ 10.500,00, o ganho de R$ 500,00 será computado para fins de determinação da base de cálculo da contribuição social.
5. RENDIMENTOS PRODUZIDOS POR APLICAÇÕES FINANCEIRAS DE RENDA FIXA
Até o ano-calendário de 1994, na composição da base de cálculo da contribuição social eram considerados os rendimentos reais auferidos em aplicações financeiras de renda fixa. O rendimento real correspondia ao valor de resgate menos o custo de aquisição da aplicação atualizado monetariamente. Os rendimentos de FAF não eram considerados na base de cálculo da contribuição social.
A partir do ano-calendário de 1995, os rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa, sem nenhuma exceção, entram na composição da base de cálculo da contribuição social. Assim, se a empresa aplicou R$ 20.000,00 em fundo de renda fixa a curto prazo e, no decorrer do mês, obteve um rendimento de R$ 600,00, o valor correspondente deve ser considerado na composição da base de cálculo da contribuição social.
6. FORMA DE APURAÇÃO
O recolhimento mensal da contribuição social poderá ser feito através do cálculo estimado ou através da contabilidade. A pessoa jurídica, em cada mês, poderá optar pela forma de recolhimento mais favorável.
Fazendo a opção para o recolhimento da contribuição social através do resultado apurado via contabilidade, a pessoa jurídica deverá determinar a base de cálculo do seguinte modo:
lucro líquido antes da contribuição social
MAIS:
provisões não dedutíveis
reserva de reavaliação baixada e não computada no resultado
ajuste por diminuição no valor de investimentos avaliados pelo patrimônio líquido
encargos de depreciação, amortização e exaustão e baixa de bens - diferença IPC/BTNF
reserva especial - realização (Lei nº 8.200/91)
parcela dos lucros de contratos de construção por empreitada ou fornecimento, celebrados com pessoa jurídica de direito público (valor proporcional à receita recebida)
MENOS:
reversão dos saldos das provisões não-dedutíveis
lucros e dividendos de investimentos avaliados pelo custo de aquisição
ajustes por aumento no valor de investimentos avaliados pelo patrimônio líquido
parcela dos lucros de contratos e de construção por empreitada ou fornecimento, celebrados com pessoa jurídica de direito público
Na hipótese de recolhimento com base na receita bruta, a pessoa jurídica deverá considerar os seguintes itens:
receita bruta com venda de mercadorias e/ou prestação de serviços
MENOS:
vendas canceladas
descontos incondicionais
MAIS:
juros auferidos
descontos obtidos
rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa
ganhos líquidos obtidos em operações de renda variável
ganhos de capital na alienação de bens e direitos
7. EXEMPLO
Suponhamos que, no mês de março de 1995, determinada empresa tenha apresentado a seguinte situação:
receita bruta com venda de mercadorias
R$ 180.820,00
MENOS: | |
vendas canceladas | R$ 8.340,00 |
MAIS: | |
juros auferidos | R$ 1.920,00 |
descontos obtidos | R$ 1.180,00 |
ganho de capital na venda de um veículo | R$ 9.700,00 |
rendimentos de aplicações financeiras | R$ 3.650,00 |
A base de cálculo da contribuição social corresponderá a R$ 18.893,00, ou seja, dez por cento de R$ 188.930,00. A contribuição social, por sua vez, corresponderá a R$ 1.889,30, ou seja, dez por cento de R$ 18.893,00.
Se a empresa deste exemplo apresentar, através da contabilidade, base de cálculo igual ou inferior a R$ 18.893,00, poderá fazer o recolhimento da contribuição social com base no lucro líquido ajustado mediante aplicação da alíquota de 9,090909 %. Neste caso, a base de cálculo do imposto de renda deverá, também, ser determinada através da contabilidade.