IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA

AUDITORIA DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS PESSOA JURÍDICA REFERENTE AO ANO-CALENDÁRIO DE 1994

Sumário

1. INTRODUÇÃO

As pessoas jurídicas tributadas pelo regime do lucro real deverão apresentar declaração de rendimentos até 28 de abril de 1995 (esse prazo poderá ser alterado pela Receita Federal).

O preenchimento do formulário e anexos da declaração de rendimentos deve ser feito com bastante atenção e com o máximo de cuidado. Deve ser checado o cruzamento da linha de um quadro com a linha de um outro quadro. Da mesma forma, devem ser checados os dados inseridos num quadro, por exemplo, do Formulário I com os dados constantes de outro quadro de qualquer anexo.

Neste trabalho, daremos as principais "dicas" sobre a revisão da declaração de rendimentos pessoa jurídica referente ao ano-calendário de 1994.

2. COMO INICIAR O PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS

Para se iniciar o preenchimento da declaração de rendimentos, a pessoa responsável deverá estar de posse dos seguintes elementos:

a) balanço patrimonial;

b) demonstração do resultado do exercício;

c) demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados e/ou demonstração das mutações do patrimônio líquido;

d) livro de apuração do lucro real;

e) declaração de rendimentos do ano-calendário anterior;

f) memória de cálculo dos incentivos fiscais redutores (PAT, VT, Atividade Audiovisual etc.);

g) memória de cálculo de apuração do Imposto de Renda e da Contribuição Social, no caso de recolhimento por estimativa;

h) demonstrativo das bases de cálculo do PIS e da COFINS;

i) demonstrativo do Imposto de Renda na Fonte compensável na declaração de rendimentos;

j) contrato social e alterações para fins de identificação da composição societária.

3. FORMULÁRIO E ANEXOS:  MODELOS E UTILIDADE

As pessoas jurídicas deverão preencher, conforme o caso, os seguintes formulário e anexos:

a) Formulário I  - deverá ser preenchido por todas as pessoas jurídicas sujeitas à apuração do imposto de renda pelo lucro real;

b) Anexo A  - deverá ser preenchido por todas as pessoas jurídicas sujeitas à apuração do imposto de renda pelo lucro real, exceto instituições financeiras e seguradoras, que utilizarão, respectivamente, os Anexos B e C. Este anexo destina-se a transcrever os dados do último balanço do ano imediatamente anterior e do último balanço do ano da declaração e a demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;

c) Anexo 1-A - deverá ser preenchido por todas as pessoas jurídicas sujeitas à apuração do imposto de renda pelo lucro real, exceto instituições financeiras e seguradoras, que utilizarão, respectivamente, os Anexos 1-B e 1-C. Neste anexo serão informados os dados constantes da demonstração do resultado do exercício;

d) Anexo 2  - deverá ser preenchido por todas as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real. Neste anexo serão transcritos os dados constantes da parte A do livro de apuração do lucro real;

e) Anexo 3 - deverá ser preenchido por todas as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real e destina-se à demonstração do cálculo do imposto de renda e à demonstração do cálculo da contribuição social;

f) Anexo 4 - deverá ser preenchido por todas as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real com diferimento/realização do lucro inflacionário e/ou benefícios fiscais calculados com base no lucro da exploração;

g) Anexo 5 - deverá ser preenchido pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real e/ou lucro presumido que, no curso do ano-calendário de 1994, tiveram operações no mercado de renda variável.

4. QUADRO 20 DO FORMULÁRIO I (DEMONSTRAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA COFINS) "VERSUS" QUADRO 04 DO ANEXO 1-A

No quadro 20 do Formulário I deverão ser informados, em cada mês, os valores correspondentes à receita bruta, exclusões e base de cálculo da COFINS. Este quadro será cruzado com o somatório das linhas 01, 02, 03, 04, 05 e 06 do quadro 04 do Anexo 1-A. Os valores consignados na coluna  exclusões, por sua vez, não apresentam possibilidade de cruzamento.

5. QUADRO 21 DO FORMULÁRIO I (DEMONSTRAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/PASEP) "VERSUS" QUADRO 04 DO ANEXO A

Os dados informados no quadro 21 do Formulário I, coluna referente à receita operacional bruta, deverão ser confrontados com as seguintes linhas do quadro 04 do Anexo 1-A:

- linha 01 - receita da venda de produtos de fabricação própria

- linha 02 - receita da revenda de mercadorias

- linha 03 - receita da prestação de serviços

- linha 04 - receita das atividades agropastoris

- linha 05 - receita das unidades imobiliárias vendidas

- linha 06 - demais receitas

- linha 37 - variações monetárias ativas

- linha 38 - receitas financeiras

- linha 39 - resultados positivos em participações societárias

- linha 40 - outras receitas operacionais

O valor consignado na linha 39 - resultados positivos de participações societárias - será indicado, também, na coluna exclusões do quadro 21 do Formulário I.

6. QUADRO 23 DO FORMULÁRIO I (INFORMAÇÕES GERAIS) "VERSUS" QUADRO 04 DO ANEXO 3

No quadro 23 do Formulário I deverão ser informados, em quantidade de UFIR, os dispêndios realizados com investimentos ou despesas no curso do ano-calendário de 1994. As informações constantes desse quadro serão cotejadas com as informações consignadas nas linhas 04, 05, 06, 07, 08, 09, 12 e 13 do quadro 04 do Anexo 3.

7. SALDO DEVEDOR DA DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA COMPLEMENTAR IPC/BTNF EM 31.12.93

Na linha 10 do quadro 23 do Formulário I deverá ser informado, em quantidade de UFIR, o saldo devedor da diferença de correção monetária complementar IPC/BTNF em 31.12.93. Através dessa informação, a Receita Federal controlará a quantidade de UFIR compensada em cada ano-calendário. O Formulário I da declaração de rendimentos do ano-calendário de 1993 não continha essa informação.

A diferença de correção monetária complementar IPC/BTNF deverá ser compensada da seguinte forma:

- ano-calendário de 1993: 25% do saldo devedor

- ano-calendário de 1994: 15% do saldo devedor

- ano-calendário de 1995: 15% do saldo devedor

- ano-calendário de 1996: 15% do saldo devedor

- ano-calendário de 1997: 15% do saldo devedor

- ano-calendário de 1998: 15% do saldo devedor

Exemplo:

Saldo devedor da correção monetária complementar IPC/BTNF em 31/12/92: 240.000 UFIR.

- compensações:

- ano-calendário de 1993: 240.000 UFIR x 25% = 60.000 UFIR

Na linha 10 do quadro 23 do Formulário I deverá ser informado o montante de 180.000 UFIR, que corresponde ao saldo a ser compensado a partir do ano-calendário de 1994.

Ainda, com base no exemplo, as compensações a partir do ano-calendário de 1994 corresponderão a:

- ano-calendário de 1994: 36.000 UFIR

- ano-calendário de 1995: 36.000 UFIR

- ano-calendário de 1996: 36.000 UFIR

- ano-calendário de 1997: 36.000 UFIR

- ano-calendário de 1998: 36.000 UFIR

8. OPÇÕES PARA APLICAÇÃO EM INCENTIVOS FISCAIS (QUADRO 19 DO FORMULÁRIO I)

Neste quadro serão indicados, em quantidade de UFIR, os valores aplicados em incentivos fiscais setoriais.

A pessoa jurídica que recolheu mensalmente o imposto de renda com base no lucro real mensal indicará, neste quadro, os valores recolhidos através de DARF com o código 1800 (opção pelo FINOR) ou com o código 1825 (opção pelo FINAM).

No caso de pessoa jurídica que tenha recolhido o imposto de renda por estimativa, a opção para aplicação em incentivos fiscais somente poderá ser feita na declaração de rendimentos. Para a determinação da base de cálculo dos incentivos fiscais deverá ser considerada a seguinte soma algébrica:

- Imposto de Renda à alíquota de 25% (Anexo 3, quadro 04, linha 01)

- (+) Imposto de Renda sobre a realização antecipada do lucro inflacionário (Formulário I, quadro 15)

- (+) Imposto de Renda retido na fonte sobre renda fixa (Anexo 3, quadro 04, linha 18)

- Imposto de Renda devido sobre renda variável (Anexo 5, quadro 04, linha 12)

- (-) Deduções: Programa de Alimentação do Trabalhador (Anexo 3, quadro 04, linha 05)

- (-) Deduções: Vale-Transporte (Anexo, 3, quadro 04, linha 06)

- (-) Deduções: Desenvolvimento Tecnológico Industrial/Agropecuário (Anexo 3, quadro 04, linha 07)

- (-) Deduções: Atividade Audiovisual (Anexo 3, quadro 04, linha 08)

- (-) Redução e/ou Isenção do Imposto (Anexo 3, quadro 04, linha 10)

- (-) Redução por Reinvestimento x 2,5 (Anexo 3, quadro 04, linha 11)

- (-) Pesquisa e Desenvolvimento - Informática x 2 (Anexo 3, quadro 04, linha 12)

- (-) Aplicação em Ações Novas de Empresas de Informática (Anexo 3, quadro 04, linha 13)

- (-) Imposto de Renda sobre a diferença entre Custo Orçado e o Custo Efetivo (Anexo 3, quadro 04, linha 19)

9. ÚLTIMO BALANÇO DO ANO IMEDIATAMENTE ANTERIOR (ANEXO A)

Verificar se os dados informados na coluna referente ao "Último Balanço do Período Imediatamente Anterior" coincidem com os dados informados na coluna "Último Balanço do Ano da Declaração" do Anexo A da declaração de rendimentos do ano-calendário de 1993.

Os dados da coluna "Último Balanço do Ano da Declaração" devem ser extraídos do balanço patrimonial encerrado em 31 de dezembro de 1994. Quando o valor da linha 02, do quadro 03, do Anexo "A" for negativo deverá ser indicado na linha 02, do quadro 04 do mesmo anexo.

Verificar se o total do ativo (linha 48, quadro 03 do Anexo A) coincide com o total do passivo (linha 35, quadro 04 do Anexo A).

10. DEMONSTRAÇÃO DOS LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS

Verificar se o saldo constante da linha 17 do quadro 05 do Anexo "A" coincide com o valor constante da linha 31 do quadro 04, se positivo, ou com o valor constante da linha 32 do quadro 04, se negativo, do mesmo anexo.

11. DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO (ANEXO 1A)

O Anexo 1A será preenchido com os dados constantes da demonstração do resultado do exercício.

Os dados constantes deste anexo são cruzados com os dados constantes de outros anexos. Os itens "Estoques no Início do Período-Base" e "Estoques no Final do Período-Base" serão confrontados com a linha 04 do quadro 03 do Anexo A. Ainda, em relação ao item "Estoque", no caso de lucro real mensal, verificar se o valor do estoque existente no final do período-base coincide com o valor do estoque existente no início do período-base do mês subseqüente.

Verificar se o valor inserido na linha 51 do quadro 04 do Anexo 1A coincide com o valor inserido na linha 01 do quadro 04 do Anexo 2.

Verificar se o valor inserido na linha 49 do quadro 04 do Anexo 1A coincide com o valor inserido na linha 01 do quadro 05 do Anexo 3.

Verificar se o valor inserido na linha 43 do Anexo 1A coincide com o valor inserido na linha 01 do quadro 06 do Anexo 4.

Verificar se o valores inseridos nas linhas 33, 34, 37 e 38 do Anexo 1A coincidem com a soma algébrica constante da linha 02 do quadro 06 do Anexo 4.

Verificar se o valor consignado na linha 44 do quadro 04 do Anexo 1A coincide com o valor consignado na linha 02 do quadro 05 do Anexo 4.

Verificar se o valor consignado na linha 42 do quadro 04 do Anexo 1A coincide com o valor consignado na linha 07 do quadro 05 do Anexo 4.

Verificar se o valor consignado na linha 35 do quadro 04 do Anexo 1A coincide com o valor consignado na linha 03 do quadro 05 do quadro 05 do Anexo 4.

Verificar se o valor consignado na linha 39 do quadro 04 do Anexo 1A coincide com o valor consignado na linha 08 do quadro 05 do Anexo 4.

Verificar se o valor consignado na linha 50 do quadro 04 do Anexo 1A coincide com o valor consignado no item 18 do quadro 05 do Anexo 3.

12. DEMONSTRAÇÃO DO LUCRO REAL (ANEXO 2)

Os dados a serem consignados no Anexo 2 são extraídos da parte "A" do livro de apuração do lucro real.

As doze colunas deste anexo serão preenchidas pelas pessoas jurídicas que, durante o ano-calendário de 1994, se submeteram à apuração do lucro real mensal. A pessoa jurídica que mudou de opção no curso do ano-calendário preencherá as colunas cor- respondentes a cada um dos meses em que se submeteu à apuração do lucro real. Caso a pessoa jurídica tenha mudado de lucro real mensal para lucro estimado no mês de julho de 1994, deverá preencher as colunas referentes aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio e junho e a coluna correspondente ao mês de dezembro, compreendendo o período de 01.07.94 a 31.12.94. A pessoa jurídica submetida à apuração anual do imposto de renda, que optou pelo recolhimento por estimativa, durante o ano-calendário de 1994, deverá demonstrar o resultado somente na coluna correspondente ao mês de encerramento do período-base, na regra geral, dezembro.

12.1 - Lucro Líquido do Período-Base (Linha 01 do Anexo 2)

O valor consignado neste item deverá coincidir com o valor consignado na linha 51 do quadro 04 do Anexo 1A.

12.2 - Lucro Inflacionário Realizado

O valor consignado neste item deverá coincidir com o valor consignado na linha 10 do quadro 08 do Anexo 4 (lucro inflacionário realizado).

12.3 - Ajuste por Diminuição no Valor dos Investimentos Avaliados pelo Patrimônio Líquido

O valor consignado neste item deverá coincidir com o valor consignado na linha 35 do quadro 04 do Anexo 1A.

12.4 - Reversão da Depreciação Acelerada Incentivada

A depreciação acelerada incentivada deverá ser revertida quando o total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada (controlada na parte B do LALUR), atingir o custo de aquisição do bem, corrigido monetariamente. Assim, a depreciação contábil que vier a ser registrada, corrigida monetariamente, deverá ser adicionada ao lucro líquido do período para fins de determinação do lucro real. À medida em que for sendo feita a adição na parte A do LALUR, o valor correspondente deverá ser baixado na parte B do mesmo livro.

12.5 - Lucro da Exploração Negativo da Atividade Rural

O lucro da exploração negativo da atividade rural, apurado no quadro 05 do Anexo 4 e transportado para a linha 01 do quadro 09 do mesmo anexo deverá ser consignado na linha 06 do quadro 04 do Anexo 2.

12.6 - Participações Não-Dedutíveis

A legislação do imposto de renda considera como não-dedutíveis as participações de administradores e partes beneficiárias. Por outro lado, são dedutíveis as participações nos lucros concedidas pela companhia a debêntures de sua emissão e pelas empresas a seus empregados.

Na linha 47 do quadro 04 do Anexo 1A são consignados os valores correspondentes às participações de debêntures, empregados, administradores e partes beneficiárias.

12.7 - Tributos e Contribuições Não-Pagos

Os tributos e contribuições provisionados e não-pagos até o encerramento do período-base deverão ser adicionados ao lucro líquido para fins de determinação do lucro real. Na regra geral, deverão ser adicionados os seguintes tributos e contribuições:

a) ICMS;

b) COFINS;

c) PIS;

d) INSS;

e) ISS etc.

12.8 - Parcela Não-Dedutível das Gratificações a Empregados

Na linha 11 do quadro 04 do Anexo 2 deverão ser indicados os valores das gratificações a empregados excedentes ao limite anual de 788,26 UFIR por empregado.

12.9 - Excesso de Retiradas de Administradores

Indicar na linha 12 do quadro 04 do Anexo 2 o excesso de retiradas de administradores. O excesso de retiradas dos administradores será o maior valor dentre os apurados com observância dos seguintes limites:

a) limite individual - corresponde a 15 (quinze) vezes o limite de isenção da tabela progressiva de desconto do imposto de renda na fonte vigente no mês a que se referir a despesa;

b) limite colegial - corresponde a 8 (oito) vezes o valor limite da remuneração individual (alínea "a", retro);

c) limite relativo ou em função do lucro real - corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do lucro real antes da compensação de prejuízos fiscais, acrescido do total das remunerações atribuídas aos administradores e dos valores correspondentes às seguintes exclusões:

c.1) resultados não-tributáveis de sociedades cooperativas;

c.2) lucro real do período-base, correspondente à atividade rural;

c.3) lucro oriundo da exportação incentivada - BEFIEX, com projeto aprovado até 31.12.87 (linha 23 deste anexo).

A legislação do imposto de renda assegura, em qualquer hipótese, mesmo em caso de prejuízo, a dedutibilidade da remuneração de diretores, desde que seja observado o limite individual mínimo assegurado, equivalente a duas vezes o limite de isenção da tabela progressiva de desconto do imposto de renda na fonte vigente no mês a que corresponder a despesa, e o limite colegial mínimo, equivalente a 8 (oito) vezes o valor limite da remuneração individual mínima assegurada.

No ano-calendário de 1994 os limites em cruzeiros reais e em reais previstos na legislação do imposto de renda são os seguintes:

Mês/Ano Limite Individual Limite Colegial Limite Individual Mínimo Limite Colegial Mínimo
Janeiro/94 2.816.550,00 22.532.400,00 375.540,00 3.004.320,00
Fevereiro/94 3.919.800,00 31.358.400,00 522.640,00 4.181.120,00
Março/94 5.475.900,00 43.807.200,00 730.120,00 5.840.960,00
Abril/94 7.865.100,00 62.920.800,00 1.048.680,00 8.389.440,00
Maio/94 11.109.450,00 88.875.600,00 1.481.260,00 11.850.080,00
Junho/94 16.020.900,00 128.167.200,00 2.136.120,00 17.088.960,00
(,) Julho/94 8.427,00 67.416,00 1.123,60 8.988,80
Agosto/94 8.866,50 70.932,00 1.182,20 9.457,60
Setembro/94 9.310,50 74.484,00 1.241,40 9.931,20
Outubro/94 9.462,00 75.696,00 1.261,60 10.092,80
Novembro/94 9.642,00 77.136,00 1.285,60 10.284,80
Dezembro/94 9.927,00 79.416,00 1.323,60 10.588,80

A Receita Federal, através de procedimento interno, não tem mais condições de verificar se o excesso de "pro-labore" foi oferecido ou não à tributação, uma vez que o valor da remuneração não é indicado separadamente no Anexo 1A.

No Anexo 1A a remuneração de diretores deve ser inserida nas linhas 11, 21 e 29, juntamente com os demais custo de pessoal e encargos sociais.

12.10 - Provisões Não-Dedutíveis

Na linha 13 do Anexo 2 deverão ser registradas as provisões não-dedutíveis. A legislação do imposto de renda admite a dedutibilidade das seguintes provisões:

a) provisão para créditos de liquidação duvidosa;

b) provisão para ajuste de bens do ativo ao valor de mercado;

c) provisão para férias;

d) provisão para licença-prêmio;

e) provisão para desvalorização de investimentos, desde que atendidas as condições previstas na legislação.

12.11 - Contribuições e Doações Não-Dedutíveis

Indicar na linha 14 do Anexo 2 as importâncias correspondentes às doações e contribuições feitas de forma irregular ou a beneficiários que não suprem as condições estabelecidas na legislação do imposto de renda para permitir a sua dedutibilidade.

Indicar, também, na linha 14 do Anexo 2, o excesso do valor das doações e contribuições cuja dedutibilidade seja permitida pela legislação do imposto de renda.

12.12 - Multas Não-Dedutíveis

Na linha 16 do Anexo 2 devem ser inseridas apenas as multas fiscais punitivas e aquelas pagas por infração à legislação não tributária. As multas compensatórias são dedutíveis na determinação do lucro real.

12.13 - Lucro Inflacionário do Período-Base - Parcela Diferível

Verificar se o valor indicado na linha 22 do quadro 04 do Anexo 2 coincide com o valor indicado na linha 01 do quadro 08 do Anexo 4.

12.14 - Lucro da Exploração Correspondente à Exportação Incentivada - BEFIEX até 31/12/87

Verificar se o valor indicado na linha 23 do quadro 04 do Anexo 2 coincide com o valor indicado no item 16 do quadro 05 do Anexo 4.

12.15 - Demais Exclusões

No quadro 04 do Anexo 2 verificar, ainda, se estão contempladas outras exclusões, tais como:

a) lucro da exploração correspondente à atividade rural;

b) resultados não-tributáveis de sociedades cooperativas;

c) lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição;

d) ajustes por aumento no valor de investimentos avaliados pelo patrimônio líquido;

e) resultados positivos em SCP;

f) Baixa de bens - diferença de correção monetária IPC/BTNF;

g) depreciação, amortização e exaustão - diferença de correção monetária IPC/BTNF;

h) saldo devedor da diferença de correção monetária complementar - IPC/BTNF;

i) tributos e contribuições pagos;

j) rendimentos tributados em separado;

l) depreciação e amortização acelerada incentivada;

m) exaustão incentivada.

13. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS

No ano-calendário de 1994, poderão ser compensados os prejuízos fiscais relativos aos seguintes períodos:

a) exercício de 1991 - período-base encerrado em 1990;

b) exercício de 1992 - período-base encerrado em 1991;

c) período-base do ano-calendário de 1992;

d) período-base do ano-calendário de 1993;

e) período-base do ano-calendário de 1994.

O prazo decadencial para a compensação do prejuízo fiscal referente ao exercício de 1991, período-base encerrado em 1990, expira-se no término do ano-calendário de 1994. O prejuízo fiscal do ano-calendário de 1992 não se sujeita a prazo decadencial.

14. LUCRO REAL

Na linha 47 do quadro 04 do Anexo 2 deverá ser indicado o lucro real em cruzeiros reais (janeiro a junho) e lucro real em reais (julho a dezembro). O lucro real em cruzeiros reais e em reais será convertido em quantidade de UFIR conforme segue:

lucro real referente janeiro/94 CR$ 257,05
lucro real referente fevereiro/94 CR$ 358,26
lucro real referente março/94 CR$ 524,34
lucro real referente abril/94 CR$ 740,63
lucro real referente maio/94 CR$ 1.048,52
lucro real referente junho/94 CR$ 1.518,07
lucro real referente julho/94 R$ 0,5911
lucro real referente agosto/94 R$ 0,6079
lucro real referente setembro/94 R$ 0,6308
lucro real referente outubro/94 R$ 0,6428
lucro real referente novembro/94 R$ 0,6618
lucro real referente dezembro/94 R$ 0,6767

15. DEMONSTRAÇÃO DO CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA (ANEXO 3)

No quadro 04 do Anexo 3 da declaração de rendimento deve ser demonstrado o cálculo do imposto de renda.

Verificar em relação a este quadro as seguintes situações:

a) se o imposto de renda pela alíquota de 25% foi calculado sobre o lucro real em UFIR constante da linha 48 do quadro 04 do Anexo 2;

b) se em cada mês do ano-calendário de 1994 o lucro real ultrapassa a 25.000 UFIR ou, no caso de apuração anual, a 300.000 UFIR;

c) se em caso afirmativo (letra "b"), foi calculado o adicional do imposto de renda mediante a aplicação da alíquota de 10%;

d) se as deduções a que se referem as linhas 04, 05, 06, 07, 08 e 09 foram efetuadas com observância dos limites previstos na legislação do imposto de renda, a saber:

d.1) operações de caráter cultural e artístico: 2% (dois por cento) sobre os valores inseridos nas linhas 01 e 02 do quadro 04 do Anexo 3;

d.2) programa de alimentação do trabalhador: 5% (cinco por cento) sobre os valores inseridos nas linhas 01 e 02 do quadro 04 do Anexo 3;

d.3) vale-transporte: 8% (oito por cento) sobre os valores inseridos nas linhas 01 e 02 do quadro 04 do Anexo 3;

d.4) atividade audiovisual: 1% (um por cento) sobre os valores inseridos nas linhas 01 e 02 do quadro 04 do Anexo 3;

d.5) desenvolvimento tecnológico industrial/agropecuário: 8% (oito por cento) sobre o valor inserido na linha 01 do quadro 04 do Anexo 3;

d.6) fundo dos direitos da criança e do adolescente: 1% (um por cento) sobre o valor inserido nas linhas 01 e 02 do quadro 04 Anexo 3.

e) se, em relação às deduções inseridas nas li- nhas 04 a 09 do quadro 04 do Anexo 3, estão sendo observados os limites globais, a saber:

e.1) programa de alimentação do trabalhador, vale-transporte e desenvolvimento tecnológico industrial/agropecuário aprovado até 03.06.93: 8% (oito por cento);

e.2) operações de caráter cultural e artístico e atividade audiovisual: 3% (três por cento);

f) se, em relação a aplicação em ações novas de empresas de informática, a importância deduzida corresponde a 1% (um por cento) dos valores consignados nas linhas 01 e 02 do quadro 04 do Anexo 3;

g) se o imposto de renda na fonte compensável foi corretamente convertido em quantidade de UFIR;

h) se o imposto de renda devido por estimativa foi atualizado pela UFIR de R$ 0,6767 para, em seguida, ser convertido em quantidade de UFIR.

16. DEMONSTRAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (ANEXO 3)

No quadro 05 do Anexo 3 referente à demonstração da base de cálculo da Contribuição Social, verificar:

a) se o valor consignado na linha 01 do quadro 05 do Anexo 3 corresponde com o valor consignado na linha 49 do quadro 04 do Anexo 1A;

b) se foram feitas todas as adições previstas na legislação de regência;

c) se foram feitas todas as exclusões previstas na legislação de regência;

d) se, em caso de base de cálculo negativa da Contribuição Social, o valor correspondente transportado para o mês seguinte foi devidamente atualizado com base na variação da UFIR;

e) se o valor consignado na linha 18 do quadro 05 do Anexo 3 corresponde com o valor consignado na linha 50 do quadro 04 do Anexo 1A;

f) se a Contribuição Social em quantidade de UFIR foi resultante da divisão da Contribuição Social em cruzeiros reais e em reais pelos seguintes valores da UFIR:

Contribuição Social referente janeiro/94 CR$ 257,05
Contribuição Social referente fevereiro/94 CR$ 358,26
Contribuição Social referente março/94 CR$ 524,34
Contribuição Social referente abril/94 CR$ 740,63
Contribuição Social referente maio/94 CR$ 1.048,52
Contribuição Social referente junho/94 CR$ 1.518,07
Contribuição Social referente julho/94 R$ 0,5911
Contribuição Social referente agosto/94 R$ 0,6079
Contribuição Social referente setembro/94 R$ 0,6308
Contribuição Social referente outubro/94 R$ 0,6428
Contribuição Social referente novembro/94 R$ 0,6618
Contribuição Social referente dezembro/94 R$ 0,6767

17. DEMONSTRAÇÃO DO LUCRO INFLACIONÁRIO E DO LUCRO DA EXPLORAÇÃO

No Anexo 4 da declaração de rendimentos devem ser demonstrados o lucro da exploração, o lucro inflacionário, o lucro real da atividade rural e o cálculo da redução e isenção do imposto de renda.

17.1 - Lucro Inflacionário  do Período-Base

No quadro 06 do Anexo 4 é calculado o lucro inflacionário do período-base. O saldo credor da conta de correção monetária é transportado da linha 43 do quadro 04 do Anexo 1A. O valor a ser consignado na linha 02 do quadro 06 do Anexo 4 deve coincidir com a soma algébrica das linhas 33, 34, 37 e 38 do quadro 04 do Anexo 1A.

O lucro inflacionário do período-base a ser consignado na linha 03 do quadro 06 do Anexo 4 corresponde à diferença entre o valor consignado na linha 01 do quadro 06 do Anexo 4 e o valor consignado na linha 02 do quadro 06 do Anexo 4.

- saldo credor da correção monetária (linha 01 do quadro 06 do Anexo 4)

- (-) despesas financeiras e variações monetárias passivas excedentes das receitas financeiras e variações monetárias ativas

- (=) lucro inflacionário do período-base

17.2 - Percentual de Realização do Ativo

No caso de pessoa jurídica com período-base anual, verificar se a linha 01 do quadro 07 do Anexo 4 coincide com o somatório dos valores consignados na linha 47 do quadro 03 do Anexo A dividido por 2 (dois).

Tratando-se de empresa do ramo de construção civil, o valor a ser consignado na linha 02 do quadro 07 do Anexo 4 deverá coincidir com o somatório dos valores consignados na linha 05 do quadro 03 do Anexo A dividido por 2 (dois).

As linhas 05, 06, 07, 08, 09 e 10 do quadro 07 do Anexo 4 dependem de dados extra declaração de rendimentos.

17.3 - Lucro Inflacionário Realizado

O valor a ser consignado na linha 06 do quadro 08 do Anexo 4 deve ser transportado da linha 03 do quadro 06 do Anexo 4. O lucro inflacionário diferido de períodos-base anteriores deve ser transportado na linha 09 do quadro 08 do Anexo 4 menos linha 10 do quadro 08 do Anexo 4 da declaração de rendimentos do ano-calendário anterior.

O lucro inflacionário realizado a ser consignado na linha 10 do quadro 08 do Anexo 4 será determinado mediante a aplicação do percentual constante da linha 12 do quadro 07 do Anexo 4 sobre o valor constante da linha 09 do quadro 08 do Anexo 4.

18. CÓPIA DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS, DEMAIS DOCUMENTOS E PAPÉIS DE TRABALHO

Após a elaboração da declaração de rendimentos, é importante que a empresa mantenha em arquivo separado os seguintes documentos:

a) cópia da declaração de rendimentos;

b) manual de preenchimento da declaração de rendimentos (MAJUR);

c) papéis de trabalho sobre cálculos efetuados para preenchimento de determinados quadros do Formulário I e respectivos Anexos;

d) Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) referente a recolhimento do imposto de renda;

e) Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) referente a recolhimento dos incentivos fiscais setoriais;

f) Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) referente a recolhimento da contribuição social;

g) balanço patrimonial;

h) demonstração do resultado do exercício;

i) demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados.

IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA

BENS OU DIREITOS ADQUIRIDOS NO ANO-CALENDÁRIO DE 1994 POR DOAÇÃO, HERANÇA OU LEGADO
Como Declarar

A pessoa física que, durante o ano-calendário de 1994, tiver adquirido bem ou direito por doação, herança ou legado deve preencher a "declaração de bens e direitos" da seguinte forma:

a) coluna discriminação - indicar a espécie do bem ou direito, o nome, CPF e endereço de quem o possuía;

b) coluna ano de 1994 - Na coluna referente a indicação da quantidade de UFIR  ano de 1994 deverá ser informado:

b.1) quando se tratar de doação, indicar o valor atribuído ao bem para efeito do imposto de transmissão dividido pelo valor da UFIR no mês correspondente à transmissão;

b.2) nos casos de herança ou legado, indicar o valor da avaliação judicial ou o valor atribuído pelos herdeiros quando todos forem capazes, desde que haja concordância da Fazenda Pública Estadual ou Municipal, convertido pela UFIR do mês da avaliação ou da atribuição.

RECEITAS E DESPESAS
DA ATIVIDADE RURAL

 A receita bruta mensal e as despesas de custeio/investimentos da atividade rural, expressas em cruzeiros reais (período de janeiro a junho) e em reais (período de julho a dezembro), serão convertidas em quantidade de UFIR pelo valor desta no respectivo mês de auferimento da receita ou do pagamento da despesa. No ano-calendário de 1994, serão considerados os seguintes valores da UFIR:

janeiro/94 CR$ 187,77
fevereiro/94 CR$ 261,32
março/94 CR$ 365,06
abril/94 CR$ 524,34
maio/94 CR$ 1.048,52
junho/94 CR$ 1.518,07
julho/94 R$ 0,5618
agosto/94 R$ 0,5911
setembro/94 R$ 0,6207
outubro/94 R$ 0,6308
novembro/94 R$ 0,6428
dezembro/94 R$ 0,6618

TRANSFERÊNCIAS PATRIMONIAIS
Doações, Heranças e Meações

Os bens ou direitos adquiridos através de doações, heranças e meações deverão ter seus valores informados, convertidos em quantidade de UFIR, na linha 09 do quadro 3 da Declaração de Ajuste Anual.

Tratando-se de bens, o valor a ser inserido na linha 09 do quadro 3 da Declaração de Ajuste Anual corresponderá:

a) ao valor atribuído para efeito de pagamento do imposto de transmissão, no caso de doação;

b) ao valor da avaliação judicial, nos casos de herança ou legado;

c) ao valor de aquisição, no caso de meação.

Os bens ou direitos adquiridos na forma acima serão convertidos em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês da transmissão ou da avaliação judicial, quando for o caso.

 


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