IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA

DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL
Quem Está Obrigado a Apresentar

Sumário

A Declaração de Ajuste Anual relativa ao ano-calendário de 1994 deverá ser apresentada pela pessoa física que se enquadrar numa das situações a seguir:

1. RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS SUPERIORES A 12.000 UFIR

A pessoa física que, durante o ano-calendário de 1994, auferiu rendimentos tributáveis superiores a 12.000 (doze mil) UFIR decorrentes do trabalho assalariado, não-assalariado, proventos de aposentadoria, pensão, aluguéis etc. enquadra-se na condição de obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Ajustes Anual.

Assim, no caso de trabalho assalariado, se o comprovante de rendimentos pagos e de retenção do imposto de renda na fonte apresentar rendimentos tributáveis superiores ao limite retro, a pessoa física deverá entregar a declaração em formulário plano ou disquete.

Caso a pessoa física tenha recebido, por exemplo, rendimentos do trabalho assalariado, no montante de 7.000 (sete mil) UFIR, e rendimentos de aluguéis, no montante de 6.000 (seis mil) UFIR, estará obrigada à apresentação da Declaração de Ajuste Anual.

2. RENDIMENTOS ISENTOS, NÃO-TRIBUTÁVEIS OU TRIBUTADOS EXCLUSIVAMENTE NA FONTE EM MONTANTE SUPERIOR A 80.000 UFIR

Os rendimentos isentos ou não-tributáveis mais comuns a serem declarados pela pessoa física são:

a) aviso prévio, indenizações por rescisão do contrato de trabalho e FGTS;

b) benefícios recebidos de entidades de previdência privada;

c) lucro na alienação de bens e/ou direitos de pequeno valor ou do único imóvel e valor da redução do ganho de capital;

d) parcela isenta correspondente à atividade rural;

e) parcela isenta dos rendimentos de ausentes no exterior;

f) pensão, proventos de aposentadoria ou reforma por moléstia grave ou por invalidez permanente;

g) proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão de declarantes com 65 anos ou mais;

h) rendimentos de cadernetas de poupança e letras hipotecárias;

i) transferências patrimoniais - doações, heranças e meações.

Por sua vez, os rendimentos sujeitos à tributação exclusiva mais comuns a serem declarados pela pessoa física são:

a) décimo terceiro salário;

b) ganhos de capital alienação de bens ou direitos;

c) ganhos líquidos em renda variável;

d) rendimentos de aplicações financeiras.

Nesta hipótese, se a pessoa física, durante o ano-calendário de 1994, auferiu quaisquer dos rendimentos acima elencados em montante superior a 80.000 (oitenta mil) UFIR estará obrigada à apresentação da Declaração de Ajuste Anual.

A pessoa física, por exemplo, não estará obrigada à apresentação da declaração se auferiu rendimentos do trabalho assalariado, no montante de 11.500 UFIR, e décimo terceiro salário, no montante de 1.200 UFIR. Se a pessoa física percebeu rendimentos do trabalho assalariado de 10.000 UFIR, lucro na alienação de bens de pequeno valor de 20.000 UFIR e rendimentos de aplicações financeiras de 50.000 UFIR não estará, também, obrigada à apresentação da declaração. Se essa mesma pessoa física, além dos rendimentos relacionados, recebeu, no ano-calendário de 1994, doações equivalentes a 15.000 UFIR estará obrigada à apresentação da declaração, uma vez que o montante dos rendimentos isentos, não-tributáveis ou com tributação exclusiva ultrapassou o limite de 80.000 UFIR.

3. PESSOA FÍSICA TITULAR DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS

A pessoa física que, durante o ano-calendário de 1994, teve participações societárias em qualquer empresa enquadra-se na obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Ajuste Anual, independentemente do rendimento auferido. Exclui-se dessa condição o acionista de sociedade anônima. Isso significa que o sócio de uma microempresa está obrigado à apresentação da declaração.

4. POSSE OU PROPRIEDADE DE BENS OU DIREITOS

A pessoa física que, em 31 de dezembro de 1994, teve a posse ou propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, cujo valor global patrimonial tenha sido superior a 500.000 (quinhentas mil) UFIR enquadra-se na condição de obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Ajuste Anual. Neste caso, a pessoa física deverá relacionar todos os seus bens e direitos e fazer a respectiva conversão em UFIR. Tratando-se de bens e direitos adquiridos até 31 de dezembro de 1991, deve ser considerado o valor de mercado do bem ou direito nessa data dividido pela UFIR do mês de janeiro de 1992. Os bens e direitos adquiridos a partir do ano-calendário de 1992, para fins de determinação do parâmetro acima, deverão ter seus valores divididos pelo valor da UFIR vigente no mês da aquisição.

É importante observar que o limite de 500.000 (qui- nhentas mil) UFIR também se aplica em relação ao valor total dos bens e direitos comuns em decorrência da sociedade conjugal.

No limite de 500.000 (quinhentas mil) UFIR não devem ser considerados os bens e direitos da atividade rural.

5. GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS OU DIREITOS

A pessoa física que, em qualquer mês do ano-calendário de 1994, auferiu ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do imposto de renda, independente de valor, enquadra-se na situação de obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Ajuste Anual.

6. OPERAÇÕES REALIZADAS EM BOLSAS DE VALORES, DE MERCADORIAS, DE FUTUROS E ASSEMELHADOS

A pessoa física que realizou operações nos mercados a termo, de opções e futuro em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros, com qualquer ativo, estará obrigada à apresentação da Declaração de Ajuste Anual.

Os ganhos líquidos auferidos nessas operações sujeitam-se à tributação exclusiva na fonte.

A pessoa física enquadrada neste tópico deverá, ainda, preencher e apresentar, juntamente com a Declaração de Ajuste Anual o Resumo de Apuração de Ganhos - Renda Variável.

7. POSSE OU PROPRIEDADE DE IMÓVEIS RURAIS

A Declaração de Ajuste Anual deverá ser apresentada pela pessoa física que, durante o ano-calendário de 1994, teve a posse ou propriedade de imóveis rurais cujas áreas ultrapassaram, no conjunto, 1.000 (mil) hectares.

Ainda, no caso de atividade rural, a Declaração de Ajuste Anual deverá ser apresentada quando a pessoa física:

a) obteve receita bruta proveniente da exploração individual, em parceria ou em condomínio de imóveis rurais, em montante atualizado superior a 60.000 (sessenta mil) UFIR;

b) deseja compensar saldo de prejuízo acumulado;

c) apurou prejuízo no ano-calendário de 1994 e deseja compensá-lo em anos-calendário subseqüentes.

8. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE

Quando a pessoa física não se enquadrar em nenhuma das situações previstas nos tópicos precedentes estará desobrigada da apresentação da Declaração de Ajuste Anual. A legislação do imposto de renda, no entanto, faculta a apresentação da declaração quando a pessoa física tem direito à restituição de imposto.

CONVERSÃO DOS RENDIMENTOS AUFERIDOS NO ANO-CALENDÁRIO DE 1994 EM QUANTIDADE DE UFIR

Sumário

No ano-calendário de 1994 tivemos três situações distintas em relação aos rendimentos auferidos pela pessoa física, a saber:

a) rendimentos recebidos em cruzeiros reais;

b) rendimentos recebidos em URV;

c) rendimentos recebidos em reais.

1. RENDIMENTOS RECEBIDOS EM CRUZEIROS REAIS

No caso de rendimentos recebidos em cruzeiros reais, o valor correspondente expresso nessa moeda será convertido em quantidade de UFIR mediante a sua divisão pelo valor da UFIR vigente no mês do recebimento. Assim, o rendimento em cruzeiros reais recebido no mês de janeiro de 1994 será dividido pelo valor da UFIR de CR$ 187,77.

2. RENDIMENTOS RECEBIDOS EM URV

Se, durante o período de 01/03/94 a 30/06/94, a pessoa física auferiu rendimentos em URV a conversão para quantidade de UFIR será processada do seguinte modo:

a) multiplica-se o rendimento recebido em URV pelo valor desta no primeiro dia do mês de recebimento;

b) o valor encontrado na letra a será convertido em quantidade de UFIR mediante a sua divisão pelo valor da UFIR vigente no mês do recebimento.

Exemplo:

Suponhamos que no período de 01/03/94 a 30/06/94 determinada pessoa física tenha apresentado a seguinte situação:

- rendimento recebido em:

a) 31/03/94 1.000 URV
b) 30/04/94 1.100 URV
c) 31/05/94 1.180 URV
d) 30/06/94 1.220 URV

A conversão para quantidade de UFIR será efetuada da seguinte forma:

a) rendimento recebido em 31/03/94:

1.000 URV x 647,50 = CR$ 647.500,00

CR$ 647.500,00 : CR$ 365,06 = 1.773,68 UFIR

b) rendimento recebido em 30/04/94:

1.100 URV x 931,05 = CR$ 1.024.155,00

CR$ 1.024.155,00 : CR$ 524,34 = 1.953,23 UFIR

c) rendimento recebido em 31/05/94:

1.180 URV x 1.323,92 = CR$ 1.562.225,60

CR$ 1.562.225,60 : CR$ 740,63 = 2.109,32 UFIR

d) rendimento recebido em 30/06/94:

1.220 URV x 1.908,68 = CR$ 2.328.589,60

CR$ 2.328.589,60 : CR$ 1.068,06 = 2.180,20 UFIR

3. RENDIMENTOS RECEBIDOS EM REAIS

Os rendimentos recebidos em reais serão conver- tidos para quantidade de UFIR dividindo-se os valores recebidos nessa moeda pela UFIR vigente no respectivo mês do recebimento.

4. VALORES DA UFIR PARA FINS DE CONVERSÃO

Os valores da UFIR para fins de conversão dos rendimentos recebidos em cruzeiros reais, em URV e em reais são os seguintes:

janeiro/94 CR$ 187,77
fevereiro/94 CR$ 261,32
março/94 CR$ 365,06
abril/94 CR$ 524,34
maio/94 CR$ 740,63
junho/94 CR$ 1.068,06
julho/94 R$ 0,5618
agosto/94 R$ 0,5911
setembro/94 R$ 0,6207
outubro/94 R$ 0,6308
novembro/94 R$ 0,6428
dezembro/94 R$ 0,6618

GANHOS DE CAPITAL AUFERIDOS POR
PESSOAS FÍSICAS NA ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS
Tributação

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A partir de 1º de janeiro de 1995, por força da Medida Provisória nº 812, de 30/12/94, publicada no Diário Oficial da União de 31/12/94, convertida na Lei nº 8.981, de 20/01/95, publicada no Diário Oficial da União de 23/01/95, as regras determinadas para a tributação dos ganhos de capital auferidos por pessoas físicas na alienação de bens e direitos estão ordenadas nos artigos 21 a 23 do diploma legal acima citado.

Neste trabalho, comentaremos as principais modificações introduzidas no referido regime, a saber:

a) forma de determinação do ganho de capital;

b) alíquota de tributação;

c) regime de tributação;

d) prazo de recolhimento;

e) isenção.

2. DETERMINAÇÃO DO GANHO DE CAPITAL

O ganho de capital corresponderá ao valor de alienação do bem ou direito menos o custo de aquisição corrigido monetariamente com base na variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR.

Exemplo:

valor de alienação R$ 80.000,00
(-) custo de aquisição corrigido R$ 60.000,00
(=) ganho de capital R$ 20.000,00

2.1 - Bens e Direitos Adquiridos até 31 de dezembro de 1994

O custo de aquisição dos bens e direitos adquiridos até 31 de dezembro de 1994 corresponderá ao valor em UFIR constante da declaração de bens e direitos. A conversão para Reais será efetuada com base no valor da UFIR vigente no trimestre em que ocorrer a alienação. Se a alienação ocorrer durante o 1º trimestre de 1995, a conversão para Reais será feita pelo valor da UFIR de R$ 0,6767. Por sua vez, caso a alienação do bem ou direito se verifique no 2º trimestre de 1995, a conversão para Reais será feita pelo valor da UFIR de R$ 0,7061.

2.2 - Bens e Direitos Adquiridos a partir de 1º de janeiro de 1995

Tratando-se de bens e direitos adquiridos a partir de 1º de janeiro de 1995, o valor efetivamente pago será convertido em quantidade de UFIR com base no valor desta para o trimestre de aquisição. No caso de pagamento parcelado, o critério de conversão observará, para efeito de quantificação em UFIR, o valor desta no trimestre de pagamento de cada parcela.

3. ALÍQUOTA DE TRIBUTAÇÃO

A partir de 1º de janeiro de 1995, o ganho de capital percebido por pessoa física na alienação de bens e direitos ficará sujeito à alíquota de tributação de 15% (quinze por cento).

Exemplo:

valor de alienação R$ 80.000,00
(-) custo de aquisição corrigido R$ 60.000,00
(=) ganho de capital R$ 20.000,00
imposto de renda (15%) R$ 3.000,00

4. REGIME DE TRIBUTAÇÃO

A tributação do ganho de capital percebido por pessoa física na alienação de bens e direitos é definitiva. Deste modo, o ganho apurado não integra a base de cálculo do imposto de renda da declaração de ajuste anual, e o imposto pago não poderá ser deduzido do devido na declaração.

5. PRAZO DE RECOLHIMENTO

O imposto de renda deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que o ganho foi percebido. Assim, o imposto de renda sobre o ganho de capital percebido no mês de janeiro de 1995 deverá ser pago até o último dia útil do mês de fevereiro de 1995.

6. ISENÇÃO

O ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor está isento da tributação do imposto de renda. Consideram-se de pequeno valor os bens e direitos, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior ao valor equivalente a 25.000 (vinte e cinco mil) UFIR.

No caso de alienação de diversos bens ou direitos da mesma natureza, será considerado, para efeito de isenção, o valor do conjunto dos bens alienados.

RECOLHIMENTO MENSAL (CARNÊ-LEÃO)
Março/95

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O recolhimento mensal (carnê-leão) das pessoas físicas relativo aos rendimentos recebidos de outras pessoas físicas ou de fontes situadas no exterior referente ao mês de março de 1995, será calculado com observância dos procedimentos constantes dos tópicos seguintes:

2. DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

Para a determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto poderão ser deduzidos:

a) a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários;

b) os emolumentos pagos a terceiros;

c) as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora;

d) as importâncias pagas em dinheiro a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive prestação de alimentos provisionais;

e) a quantia correspondente a R$ 67,67 por dependente;

f) o valor da contribuição paga, no mês, para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

As deduções previstas nas letras "d" e "e" somente poderão ser utilizadas quando não tiverem sido deduzidas de outros rendimentos auferidos no mês sujeitos à tributação na fonte.

A legislação do imposto de renda veda a dedução das seguintes despesas:

a) quota de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos;

b) despesas de locomoção e transporte, salvo no caso de caixeiros-viajantes, quando correrem por conta destes.

3. TABELA PROGRESSIVA USUAL

Para o recolhimento mensal do imposto de renda (carnê-leão) referente ao mês de março de 1995 deverá ser utilizada a tabela progressiva usual seguinte:

Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir (R$)
Até 676,70 - Isento
Acima de 676,70 até 1.319,57 15,0 101,51
Acima de 1.319,57 até 12.180,60 26,6 254,70
Acima de 12.180,60 35,0 1.277,78

4. RECOLHIMENTO EM REAIS SEM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

O imposto de renda correspondente ao recolhimento mensal (carnê-leão), calculado com base na tabela constante do tópico 3, retro, poderá ser recolhido com seu valor expresso em reais e sem atualização monetária, até o dia 28/04/95.

5. EXCESSO DE DESPESAS DO LIVRO CAIXA

As deduções relativas às despesas escrituradas no livro Caixa (letras "a" a "c" do tópico 2) não poderão exceder à receita bruta mensal da respectiva atividade, sendo permitido o cômputo do excesso de deduções nos meses seguintes, até o mês de dezembro.

6. RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO

O imposto de renda deverá ser pago até o último dia útil do mês de abril de 1995.

O não recolhimento no prazo previsto sujeitará o contribuinte ao pagamento de:

a) multa de 20% se o débito for pago até o último dia útil do mês de maio de 1995;

b) multa de 30% se débito for pago a partir do último dia útil do mês de maio de 1995;

c) juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia-SELIC para títulos federais.

Notas:

1) os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento;

2) o percentual de juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1% (um por cento);

3) a Secretaria do Tesouro Nacional divulgará mensalmente a taxa de juros referida na letra "c", retro;

4) a multa de mora incidirá a partir do primeiro dia após o vencimento do débito;

5) o débito não recolhido no prazo regulamentar, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/95, não se sujeitam à atualização monetária.

7. CASO PRÁTICO

Imaginemos que determinada pessoa física tenha apresentado a seguinte situação no mês de março de 1995:

rendimentos auferidos de pessoas físicas R$ 20.620,00
despesas conforme livro Caixa R$ 4.980,00
3 dependentes R$ 203,01
contribuição previdenciária R$ 116,57

A base de cálculo do imposto de renda será determinada do seguinte modo:

rendimentos auferidos de pessoas físicas R$ 20.620,00
(-) despesas conforme livro Caixa R$ 4.980,00
(-) 3 dependentes R$ 203,01
(-) contribuição previdenciária R$ 116,57
(=) base de cálculo R$ 15.320,42

O imposto de renda, por sua vez, será calculado da seguinte forma:

base de cálculo R$ 15.320,42
alíquota 35%

 

I. Renda antes da parcela a deduzir R$ 5.362,15
(-) parcela a deduzir R$ 1.277,78
(=) I. Renda a recolher R$ 4.084,37

O Documento de Arrecadação de Receitas Federais-DARF será preenchido com o código 0190.

RECOLHIMENTO MENSAL (CARNÊ-LEÃO)
Abril/95

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O recolhimento mensal (carnê-leão) das pessoas físicas relativo aos rendimentos recebidos de outras pessoas físicas ou de fontes situadas no exterior referente ao mês de abril de 1995, será calculado com observância dos procedimentos constantes dos tópicos seguintes:

2. DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

Para a determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto, poderão ser deduzidos:

a) a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários;

b) os emolumentos pagos a terceiros;

c) as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora;

d) as importâncias pagas em dinheiro a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive prestação de alimentos provisionais;

e) a quantia correspondente a R$ 70,61 por dependente;

f) o valor da contribuição paga, no mês, para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

As deduções previstas nas letras "d" e "e" somente poderão ser utilizadas quando não tiverem sido deduzidas de outros rendimentos auferidos no mês sujeitos à tributação na fonte.

A legislação do imposto de renda veda a dedução das seguintes despesas:

a) quota de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos;

b) despesas de locomoção e transporte, salvo no caso de caixeiros-viajantes, quando correrem por conta destes.

3. TABELA PROGRESSIVA USUAL

Para o recolhimento mensal do imposto de renda (carnê-leão) referente ao mês de abril de 1995 deverá ser utilizada a tabela progressiva usual seguinte:

Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir (R$)
Até 706,10 Isento -
Acima de 706,10 até 1.376,84 15,0 105,91
Acima de 1.376,84 até 12.709,24 26,6 265,76
Acima de 12.709,24 35,0 1.333,23

4. RECOLHIMENTO EM REAIS SEM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

O imposto de renda correspondente ao recolhimento mensal (carnê-leão), calculado com base na tabela constante do tópico 3, retro, poderá ser recolhido com seu valor expresso em reais e sem atualização monetária, até o dia 31/05/95.

5. EXCESSO DE DESPESAS DO LIVRO CAIXA

As deduções relativas às despesas escrituradas no livro Caixa (letras "a" a "c" do tópico 2) não poderão exceder à receita bruta mensal da respectiva atividade, sendo permitido o cômputo do excesso de deduções nos meses seguintes, até o mês de dezembro.

6. RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO

O imposto de renda deverá ser pago até o último dia útil do mês de maio de 1995.

O não recolhimento no prazo previsto sujeitará o contribuinte ao pagamento de:

a) multa de 20% se o débito for pago até o último dia útil do mês de junho de 1995;

b) multa de 30% se débito for pago a partir do último dia útil do mês de junho de 1995;

c) juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia-SELIC para títulos federais.

Notas:

1) os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento;

2) o percentual de juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1% (um por cento);

3) a Secretaria do Tesouro Nacional divulgará mensalmente a taxa de juros referida na letra "c", retro;

4) a multa de mora incidirá a partir do primeiro dia após o vencimento do débito;

5) o débito não recolhido no prazo regulamentar, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/95, não se sujeitam à atualização monetária.

7. CASO PRÁTICO

Imaginemos que determinada pessoa física tenha apresentado a seguinte situação no mês de abril de 1995: 

rendimentos auferidos de pessoas físicas R$ 23.840,00
despesas conforme livro Caixa R$ 6.920,00
3 dependentes R$ 211,83
contribuição previdenciária R$ 116,57

A base de cálculo do imposto de renda será determinada do seguinte modo:

rendimentos auferidos de pessoas físicas R$ 23.840,00
(-) despesas conforme livro Caixa R$ 6.920,00
(-) 3 dependentes R$ 211,83
(-) contribuição previdenciária R$ 116,57
(=) base de cálculo R$ 16.591,60

O imposto de renda, por sua vez, será calculado da seguinte forma:

base de cálculo R$ 16.591,60
alíquota 35%

 

I. Renda antes da parcela a deduzir R$ 5.807,06
(-) parcela a deduzir R$ 1.333,23
(=) I. Renda a recolher R$ 4.473,83

O Documento de Arrecadação de Receitas Federais-DARF será preenchido com o código 0190.

IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA

BALANÇO ENCERRADO EM MARÇO DE 1995
Correção Monetária

As contas corrigíveis do ativo e do passivo deverão ser corrigidas monetariamente, no balanço encerrado em 31 de março de 1995, pela UFIR de R$ 0,7061.

A última correção monetária do balanço foi efetuada em 31 de dezembro de 1994 com base na UFIR de R$ 0,6767.

Da mesma forma, os encargos de depreciação registrados na contabilidade no período de janeiro a março de 1995 deverão ser atualizados pela UFIR de R$ 0,7061.

Exemplo:

Suponhamos que a conta Veículos tenha apresentado em 31 de dezembro de 1994 a seguinte situação:

Veículos R$ 62.300,00
Depreciação de Veículos R$ 20.380,00
Veículos 92.064,4303 UFIR
Depreciação de Veículos 30.116,7430 UFIR

Nos meses de janeiro, fevereiro e março de 1995 foram registrados na contabilidade os seguintes valores a título de encargos de depreciação:

janeiro/95 R$ 1.038,33
fevereiro/95 R$ 1.038,33
março/95 R$ 1.038,33

O encargo de depreciação foi calculado do seguinte modo:

R$ 62.300,00 x 20% : 12 = R$ 1.038,33

A correção monetária da conta Veículos será efetuada do seguinte modo:

92.064,4303 UFIR x R$ 0,7061 = R$ 65.006,69

valor corrigido em 31/03/95 R$ 65.006,60
(-) valor corrigido em 31/12/94 R$ 62.300,00
(=) correção monetária R$ 2.706,69

O registro contábil poderá ser feito da seguinte maneira:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
VEÍCULOS 2.706,69  
     
CORREÇÃO MONETÁRIA DO BALANÇO   2.706,69

A correção monetária dos encargos de depreciação contabilizados no 1º trimestre será efetuada da seguinte forma:

janeiro/95: 1.534,4022 UFIR x R$ 0,7061 = R$ 1.083,44

fevereiro/95: 1.534,4022 UFIR x R$ 0,7061 = R$ 1.083,44

março/95: 1.534,4022 UFIR x R$ 0,7061 = R$ 1.083,44

encargo de depreciação corrigido R$ 3.250,32
encargo de depreciação contabilizado R$ 3.114,99
correção monetária R$ 135,33

O registro contábil poderá ser efetuado do seguinte modo:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO    
Veículos 135,33  
DEPRECIAÇÃO ACUMULADA    
Veículos   135,33

MAIS UMA VEZ, A QUESTÃO DO
PAGAMENTO DO IRPJ REFERENTE AO
ANO-CALENDÁRIO DE 1995

A questão do recolhimento do imposto de renda das pessoas jurídicas no ano-calendário de 1995 pode ser resumida nos seguintes pontos:

1. o recolhimento mensal com base no lucro estimado é obrigatório;

2. o recolhimento mensal com base no lucro estimado poderá ser suspenso ou reduzido quando, através da contabilidade, fique comprovado a existência de prejuízo fiscal ou de recolhimento suficiente do imposto de renda pelo regime de estimativa;

3. o recolhimento do imposto de renda poderá ser efetuado com base no resultado da contabilidade.

Vejamos, para esclarecer, a seguinte situação:

janeiro/95:

a) prejuízo mensal (3.000,00)
b) lucro estimado 4.000,00
c) I. Renda s/ "a" 0,00
d) I. Renda s/ "b" 1.000,00
e) I. Renda devido no mês 0,00
f) I. Renda recolhido 1.000,00
g) conta corrente I.Renda mensal 1.000,00 (C)
h) conta corrente I.Renda declaração 1.000,00

fevereiro/95:

a) lucro mensal 8.000,00
b) lucro estimado 5.000,00/
c) I. Renda s/ "a" 2.000,00
d) I. Renda s/ "b" 1.250,00
e) I. Renda devido no mês 1.250,00
(opção pelo menor valor)
f) I. Renda recolhido 250,00
(recolhimento por diferença)
g) conta corrente I. Renda mensal 0,00
h) conta corrente I. Renda declaração 1.250,00
(recolhimento acumulado até 02/95)

março/95:

a) lucro mensal 4.000,00
b) lucro estimado 2.000,00
c) I. Renda s/ "a" 1.000,00
d) I.Renda s/ "b" 500,00
e) I. Renda devido no mês 500,00
(opção pelo menor valor)
f) I. Renda recolhido 500,00
(recolhimento pelo lucro estimado)
g) conta corrente I. Renda mensal 0,00
h) conta corrente I. Renda declaração 1.750,00
(recolhimento acumulado até 03/95)

abril/95:

a) prejuízo mensal (1.000,00)
b) lucro estimado 1.500,00
c) I. Renda s/ "a" 0,00
d) I. Renda s/ "b" 375,00
e) I. Renda devido no mês 0,00
f) I. Renda recolhido 0,00
g) conta corrente I. Renda mensal 0,00
h) conta corrente I. Renda declaração 1.750,00

Nota: Não houve recolhimento referente ao mês de abril de 1994 em virtude da existência de prejuízo fiscal.

maio/95:

a) lucro mensal 2.000,00
b) lucro estimado 1.000,00
c) I. Renda s/ "a" 500,00
d) I. Renda s/ "b" 250,00
e) I. Renda devido no mês 250,00
f) I. Renda recolhido 250,00
(opção pelo menor valor)
g) conta corrente I. Renda mensal 0,00
h) conta corrente I. Renda declaração 2.000,00

Para visualizar a situação demonstrada nos meses acima, elaboramos o seguinte quadro demonstrativo:

Nas colunas constantes do quadro retro deveremos observar as seguintes instruções:

a) coluna "A" - considerar o valor apurado na parte "A" do Livro de Apuração do Lucro Real, após a compensação do prejuízo fiscal;

b) coluna "B" - considerar o lucro estimado sobre as receitas do mês conforme definido nos artigos 28 a 34 da Lei nº 8.981, de 1995;

c) coluna "C ": imposto de renda apurado sobre o lucro real, após as deduções de incentivos (PAT, VT etc.);

d) coluna "D": - imposto de renda apurado sobre o lucro estimado, após as deduções dos incentivos (PAT, VT etc.);

e) coluna "E"  - considerar o menor dos valores das Colunas C e D;

f) coluna "F" - considerar o valor do imposto de renda efetivamente recolhido;

g) coluna "G"- resultado correspondente a Coluna "E" menos Coluna "F" menos Coluna "G" do mês anterior;

h) Coluna "H" - resultado referente a Coluna "F" mais  Coluna "H" do mês anterior. Esta coluna controla o valor a ser compensado por ocasião da apuração anual do lucro real.

CÓDIGOS DE RECOLHIMENTO DO
IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA
Ano-Calendário de 1995

Sumário

No recolhimento do imposto de renda referente ao ano-calendário de 1995 as pessoas jurídicas, conforme a situação, deverão utilizar os seguintes códigos para o preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Federais:

1. APURAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NOS TERMOS DOS ARTS. 27 A 35 DA LEI Nº 8.981/95:

As pessoas jurídicas enquadradas na situação deste tópico deverão utilizar os seguintes códigos para o recolhimento do imposto de renda:

a) empresas do setor financeiro: 2319;

b) demais empresas empresas obrigadas à apuração do lucro real: 2362;

c) demais empresas não obrigadas à apuração do lucro real: 2089.

2. APURAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NOS TERMOS DOS  6º E 7º DO ART. 37 DA LEI Nº 8.981/95

As pessoas jurídicas enquadradas nas disposições dos parágrafos 6º e 7º do artigo 37 da Lei nº 8.981, de 1995, deverão utilizar os seguintes códigos para o preenchimento do DARF:

a) entidades financeiras: 1599;

b) demais empresas obrigadas à apuração do lucro real: 0220;

c) demais empresas não obrigadas à apuração do lucro real: 3373.

As pessoas jurídicas que apuram o imposto de renda com base em balanço mensal deverão utilizar os seguintes códigos para o recolhimento dos Fundos de Investimentos:

- 1800 - FINOR

- 1825 - FINAM

- 1838 - FUNRES

ASSUNTOS EMPRESARIAIS

EMPRESAS QUE OPERAM
COM PRODUTOS QUÍMICOS
Cadastro - Licença - Guia de Trânsito

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Dando ênfase à repressão a todo tipo de ação que possa ensejar atividades ilícitas relacionadas ao tráfico de entorpecentes e drogas afins, e tendo em vista que determinados produtos e insumos químicos podem servir ao processamento dessas substâncias, notadamente a cocaína, foi instituído um sistema de controle e fiscalização desses materiais.

Dispõem sobre o assunto a Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995; as Medidas Provisórias nº 756, de 08 de dezembro de 1994; nº 888, de 30 de janeiro de 1995, nº 933, de 01 de março de 1995; Decreto nº 1.331, de 08 de dezembro de 1994; Portaria MJ nº 933, de 08 de dezembro de 1994 e Instrução Normativa DPF nº 15, de 30 de dezembro de 1994.

2. OPERAÇÕES E PRODUTOS

Estão sujeitos a Controle e Fiscalização, em sua fabricação, produção, armazenamento, transformação, embalagem, venda, comercialização, aquisição, posse, permuta, remessa, transporte, distribuição, importação, exportação, reexportação, cessão, reaproveitamento, reciclagem e utilização, os produtos e insumos químicos a que se apresentem na seguinte forma:

a) Acetona;

b) Ácido Clorídrico

c) Ácido Sulfúrico

d) Ácido Acético;

e) Clorofórmio;

f) Cloreto de Metileno;

g) Éter Metílico;

h) Metil Etil Cetona;

i) Permanganato de Potássio;

j) Sulfato de Sódio; e

l) Tolueno.

3. CADASTRO E LICENÇA DE FUNCIONAMENTO

Todo aquele que se enquadrar nas condições do item 2, somente poderá operar depois de obter o Cadastro e a Licença de Funcionamento na Divisão de Repressão a Entorpecentes da Coordenação Central de Polícia do Departamento de Polícia Federal (DRE/CCP/DPF).

4. OBTENÇÃO DO CADASTRO E DA LICENÇA

O Cadastro e a Licença de Funcionamento serão requeridos pelo proprietário, diretor ou responsável pelo estabelecimento interessado, em requerimento próprio (Anexos II e III), instruídos com os seguintes documentos:

a) cópia do ato constitutivo da empresa e suas alterações, devidamente registrado nos órgãos competentes;

b) cópia do documento de inscrição no CGC;

c) cópia das cédulas de identidade e cartões CPF dos proprietários, diretores ou responsáveis pelo estabelecimento;

d) certidão de inexistência de antecedentes criminais dos proprietários, diretores e responsáveis, nas Justiças Federal e Estadual;

e) cópia do documento de Inscrição Estadual;

f) relação dos produtos e insumos químicos fabricados, elaborados ou embalados pela empresa;

g) instrumento de mandato outorgado pelo representante legal da empresa ou procurador com poderes para formular o pedido de licença de funcionamento, quando for o caso.

4.1 - Local do Pedido

Os requerimentos para Cadastro e Licença de Funcionamento serão encaminhados à Divisão de Repressão a Entorpecentes, em Brasília, Distrito Federal, no setor de Autarquias Sul, Quadra 6, Lotes 09/10, Edifício Sede do Departamento de Polícia Federal, CEP 70.037-900.

4.2 - Isenção da Licença

Os adquirentes ou possuidores dos produtos e insumos químicos relacionados no item 2, em quantidades inferiores a 500 ml e 400 grs. estão isentos de qualquer licenciamento ou autorização prévia, o que não desobriga o fornecedor de cumprir as normas de controle previstas na Lei nº 9.017/95.

5. PRAZO DE VALIDADE

A Licença de Funcionamento terá validade de um ano.

5.1 - Individualização

A Licença de Funcionamento será expedida individualmente para cada estabelecimento da empresa, não podendo ser utilizada pelos demais.

5.2 - Entrega da Licença

A Licença de Funcionamento somente será entregue ao proprietário, diretor, responsável ou procurador mediante instrumento próprio, na sede da DRE/CCP/DPF, em Brasília.

6. RENOVAÇÃO DA LICENÇA

O requerimento para renovação da Licença de Funcionamento será instruído com os seguintes documentos:

a) Licença de Funcionamento vencida;

b) Cópias das alterações no contrato social porventura havidas no período; e

c) Certidões de inexistência de antecedentes criminais dos proprietários, diretores e responsáveis, nas Justiças Federal e Estadual.

7. INDEFERIMENTO AO PEDIDO

Do indeferimento ao pedido de Cadastro ou Licença de Funcionamento, caberá recurso ao Diretor do Departamento de Polícia Federal, no prazo de 15 dias, a contar da notificação ao interessado.

8. GUIAS DE TRÂNSITO

O transporte interestadual dos produtos e insumos químicos, relacionados no item 2, somente é possível quando acompanhado da Guia de Trânsito.

8.1 - Autoridade Competente

A Guia de Trânsito será expedida pelas Superintendências Regionais, Divisões e Delegacias da Polícia Federal que circunscricionarem o município sede do estabelecimento vendedor ou cedente.

8.2 - Dados da Guia

A Guia conterá dados sobre o veículo transportador, motorista e itinerário a ser percorrido.

8.3 - Expedição

Para expedição da Guia de Trânsito, o interessado deverá apresentar-se à unidade operacional do Departamento de Polícia Federal, munido da Nota Fiscal de remessa, contendo todos os dados do destinatário, do veículo transportador e do motorista, bem como do comprovante do recolhimento do emolumento referente à sua expedição.

Somente será possível a expedição quando a empresa remetente, o destinatário e o transportador forem portadores de Licença de Funcionamento expedida pela DRE/CCP/DPF.

8.4 - Prazo de Validade

O prazo de validade da Guia de Trânsito será fixado pela autoridade expedidora, tendo em vista o percurso a ser realizado.

8.5 - Número Máximo de Produtos

A Guia de Trânsito somente poderá ser expedida para no máximo três produtos e insumos químicos por Nota Fiscal.

Caso haja número maior de produtos controlados, serão expedidos tantas Guias quantas forem necessárias.

8.6 - Número de Vias e Destinação

A Guia de Trânsito será expedida em cinco vias, destinadas:

a) ao adquirente;

b) ao fornecedor;

c) ao órgão emitente;

d) ao órgão do Departamento de Polícia Federal (DPF) da circunscrição do adquirente; e

e) à DRE/CCP/DPF.

A Guia de Trânsito deverá ser entregue até cinco dias úteis, no máximo, na unidade operacional do DPF mais próxima do local do recebimento dos produtos e insumos químicos, ou no mesmo prazo na DRE/CCP/DPF, em Brasília.

8.7 - Horário de Expedição

As Guias somente serão expedidas durante o horário comercial de expediente nas unidades operacionais do DPF.

9. MAPAS MENSAIS

As empresas enquadradas no item 2, prestarão informações mensais à DRE/CCP/DPF sobre a procedência, destino, quantidades estocadas, produzidas, adquiridas, vendidas, utilizadas, distribuídas ou revendidas de cada um dos mencionados produtos e insumos.

9.1 - Prazo de Entrega

Os Mapas Mensais deverão ser entregues na DRE/CCP/DPF em Brasília, até sete dias úteis após o término do mês de referência.

9.2 - Individualização

Deverá ser confeccionado um Mapa Mensal para cada produto comercializado, especificando o respectivo código (vide anexo V).

9.3 - Cópias das Notas Fiscais

As cópias das Notas Fiscais somente serão remetidas quando solicitadas pela DRE/CCP/DPF.

10. IMPORTAÇÕES, EXPORTAÇÕES OU REEXPORTAÇÕES

A autorização prévia de importação, exportação ou reexportação é intransferível, com validade limitada expressa no Registro de Importação (RI) e no Registro de Exportação (RE) cobrindo uma única operação e será expedida via SISCOMEX (Sistema de Comércio Exterior) pela DRE/CCP/DPF e, o interessado deverá apresentar o comprovante do recolhimento dos emolumentos na DRE/CCP/DPF.

10.1 - Exportação ou Reexportação

Tratando-se de exportação ou reexportação, o interessado deverá apresentar a autorização expedida pelo órgão competente do país importador.

11. EMOLUMENTOS

Os emolumentos são recolhidos através de DARF, em 05 vias, sob o código 8969 - Rendas do Funcab.

Os valores dos emolumentos são:

I - 150 UFIR, para cada operação a ser solicitada:

a) Cadastro de empresas;

b) Licenças de Funcionamento;

c) 2ª via de Licença de Funcionamento.

II - 10 UFIR, para cada operação de:

a) fornecimento de Guia de Trânsito;

b) autorização de Importação;

c) autorização de exportação; e

d) autorização de reexportação.

12. MODELOS DOS ANEXOS

A seguir publicamos os modelos dos anexos para melhor acompanhamento da matéria:

 


Índice Geral Índice Boletim