IMPOSTO DE RENDA |
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO DO
IMPOSTO DE RENDA
Medida Provisória nº 947, de 22/03/95
(DOU de 23/03/95)
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Medida Provisória nº 947, de 22/03/95, publicada no Diário Oficial da União de 23/03/95, introduziu diversas alterações na Lei nº 8.981, de 20/01/95. Essas alterações na legislação do imposto de renda já eram esperadas, uma vez que para a aprovação da Medida Provisória nº 812, de 1994, pelo Congresso Nacional, o governo se comprometeu a minimizar em alguns pontos o impacto causado pela Lei nº 8.981.
Os principais pontos alterados pela MP em questão foram:
a) extinção da restrição para compensação de prejuízos fiscais;
b) extinção da restrição para compensação da base de cálculo negativa da contribuição social;
c) restabelecimento da figura do lucro inflacionário.
As três situações acima, no entanto, terão vigência a partir do ano-calendário de 1996. Isso significa que no ano-calendário de 1995 prevalecem as regras previstas na Lei nº 8.981, de 1995, relativamente a compensação de prejuízo fiscal, compensação da base de cálculo negativa da contribuição social e impossibilidade de diferimento do lucro inflacionário.
Analisaremos, na seqüência, as principais modificações ora introduzidas.
2. SALDO DO IMPOSTO A PAGAR DA PESSOA FÍSICA
Em relação a este tópico foram introduzidas duas alterações, a saber:
a) redução do parcelamento do saldo do imposto a pagar de 6 (seis) para 4 (quatro) quotas;
b) extinção da atualização do saldo do imposto a pagar com base nos juros equivalentes à taxa média mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna.
No caso da letra b, as quotas do imposto de renda, no máximo de 4 (quatro), serão atualizadas pela variação da UFIR verificada entre o trimestre subseqüente ao período de apuração e o do pagamento.
A declaração de rendimentos relativa ao ano-calendário de 1995 deverá ser entregue até o último dia útil do mês de março do ano-calendário subseqüente e a primeira quota ou quota única deverá ser paga na mesma data. Assim sendo, se houver o parcelamento em 4 (quatro) quotas, as 3 (três) quotas restantes serão atualizadas com base na variação do valor da UFIR ocorrida entre o 1º trimestre e o 2º trimestre do ano-calendário.
3. PAGAMENTO MENSAL DO IMPOSTO
Dentro da Seção II da Lei nº 8.981, de 1995, referente ao pagamento mensal do imposto foram introduzidas as seguintes alterações:
3.1 - Fornecimento de Bens e Serviços para Pessoas Jurídicas de Direito Público
O artigo 57 da Medida Provisória nº 542, de 30/06/94, revogou a alínea a do artigo 24 da Lei nº 8.541, de 1992. Essa revogação impediu as pessoas jurídicas de utilizarem o regime de caixa no cálculo do imposto de renda estimado relativamente às receitas decorrentes de fornecimento de bens e serviços para pessoas jurídicas de direito público ou empresa sob seu controle, empresas públicas, sociedades de economia mista ou subsidiárias. Assim, a partir de julho de 1994 o recolhimento do imposto estimado passou a ser efetuado pelo regime de competência.
O artigo 24 da Lei nº 8.541, de 1992, referia-se à receita decorrente de fornecimento de bens e serviços. Agora, pela alteração introduzida, o regime de caixa aplica-se em relação aos contratos, com prazo de execução superior a um ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços a serem produzidos. Isso significa que o regime de caixa não se aplica indiscriminadamente no fornecimento de bens e serviços para pessoas jurídicas de direito público, ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária. A nova regra, portanto, tem aplicação nas condições previstas no artigo 358 do RIR/94.
3.2 - Alteração do Prazo de Recolhimento do Imposto de Renda Estimado
O prazo estabelecido pela Lei nº 8.981, de 1995, para o recolhimento do imposto de renda estimado foi excessivamente curto. Esse prazo impedia as empresas de levantarem balanço ou balancete mensal para efeito de confronto.
A partir do mês de apuração março de 1995, o imposto de renda estimado vencerá no último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador. Assim, o imposto de renda estimado de março de 1995 poderá ser pago até o último dia útil do mês de abril de 1995.
3.3 - Deduções do Imposto de Renda Mensal
Além das deduções relativas ao Programa de Alimentação do Trabalhador, Vale-Transporte, Doações aos Fundos da Criança e do Adolescente e Atividade Audiovisual, a Medida Provisória nº 947, de 1995, incluiu como item redutor do imposto de renda estimado o incentivo correspondente às "Atividades Culturais ou Artísticas".
3.4 - Dispensa do Pagamento Mensal do Imposto Estimado
O artigo 35 da Lei nº 8.981, de 1995, dispõe:
Art. 35 - A pessoa jurídica poderá suspender ou reduzir o pagamento do imposto devido em cada mês, desde demonstre, através de balanços ou balancetes mensais, que o valor acumulado já pago excede o valor do imposto, inclusive adicional, calculado com base no lucro real do período em curso.
§ 1º - Os balanços ou balancetes de que trata este artigo:
a) deverão ser levantados com observância das leis comerciais e fiscais e transcritos no livro Diário;
b) somente produzirão efeitos para determinação da parcela do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro devidos no decorrer do ano-calendário.
§ 2º - O Poder Executivo poderá baixar instruções para a aplicação do disposto no parágrafo anterior.
Com a alteração introduzida pela Medida Provisória nº 947, de 1995, o artigo 35 passou a ter a seguinte redação:
Art. 35 - A pessoa jurídica poderá suspender ou reduzir o pagamento do imposto devido em cada mês, desde que demonstre, através de balanços ou balancetes mensais, que o valor acumulado já pago excede o valor do imposto, inclusive adicional, calculado com base no lucro real do período em curso.
§ 1º - Os balanços ou balancetes de que trata este artigo:
a) deverão ser levantados com observância das leis comerciais e fiscais e transcritos no livro Diário;
b) somente produzirão efeitos para determinação da parcela do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro devidos no decorrer do ano-calendário.
§ 2º - Estão dispensadas do pagamento de que tratam os arts. 28 e 29 as pessoas jurídicas que, através de balanços ou balancetes mensais, demonstrem a existência de prejuízos fiscais apurados a partir do mês de janeiro do ano-calendário.
§ 3º - O pagamento mensal, relativo ao mês de janeiro do ano-calendário, poderá ser efetuado com base em balanço ou balancete mensal, desde que neste fique demonstrado que o imposto devido no período é inferior ao calculado com base no disposto nos arts. 28 e 29.
§ 4º - O Poder Executivo poderá baixar instruções para a aplicação do disposto neste artigo.
A redação anterior do artigo 35 levava ao entendimento de que o imposto de renda mensal estimado referente ao mês de janeiro do ano-calendário deveria ser recolhido, independentemente de a pessoa jurídica, no referido mês, ter apurado prejuízo fiscal. Essa dúvida foi dirimida pelo parágrafo 3º acima transcrito.
Da mesma forma, ficou clara a questão da suspensão do pagamento do imposto de renda mensal estimado. Essa suspensão ocorrerá quando a pessoa jurídica demonstrar, através de balanços ou balancetes mensais, que se encontra em situação de prejuízo fiscal. Se a empresa apurou, por exemplo, prejuízos fiscais nos meses de janeiro, fevereiro e março ficará dispensada do recolhimento do imposto de renda estimado nos mencionados meses. Da mesma forma, entendemos que se essa mesma empresa apurou lucro no mês de abril mas, ainda, permaneceu na situação de prejuízo fiscal, estará desobrigada do pagamento do imposto de renda estimado no referido mês. Por outro lado, se o lucro de abril excedeu os prejuízos fiscais de janeiro, fevereiro e março, a empresa poderá optar pelo pagamento do imposto com base no lucro real excedente ou com base na estimativa.
4. NÃO OBRIGATORIEDADE DO LUCRO REAL NA EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA
O artigo 36 da Lei nº 8.981, de 1995, relacionou as pessoas jurídicas obrigadas à apuração do imposto de renda com base no lucro real. Na relação estava incluída a hipótese de extinção da pessoa jurídica. O dispositivo levava ao absurdo de fazer com que uma microempresa fosse obrigada a apurar lucro real no período-base de sua extinção.
A Medida Provisória nº 947, de 1995, excluiu essa condição da obrigatoriedade de apuração do lucro real. Assim, a microempresa, no caso de extinção, apresentará sua declaração no Formulário II. A pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido, por sua vez, apresentará sua declaração no Formulário III. Isso significa, portanto, que se a pessoa jurídica não estiver enquadrada em nenhuma das outras condições do artigo 36, poderá, no caso de extinção, fazer a opção pelo regime tributário que lhe convier.
5. LIMITE DE RECEITA BRUTA PARA OPÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO
No ano-calendário de 1994, o limite de receita bruta para opção pelo regime do lucro presumido correspondia a 9.600.000 UFIR. Esse limite levava em consideração a receita auferida no ano-calendário anterior.
A partir do ano-calendário de 1995, por força do artigo 44 da Lei nº 8.981, de 1995, esse limite foi elevado para 12.000.000 de UFIR. Entretanto, o dispositivo legal retrocitado estabeleceu como parâmetro a receita total auferida no próprio ano-calendário. De acordo com parâmetro estabelecido a pessoa jurídica, durante o transcurso do ano-calendário, ficaria impossibilitada de definir se poderia fazer o enquadramento no regime de tributação em questão ou não. A empresa poderia, por exemplo, extrapolar o limite da receita total no mês de outubro e, nesse caso, ficar obrigada à apuração com base no lucro real.
A Medida Provisória nº 947, de 1995, manteve o limite de receita bruta em 12.000.000 de UFIR tomando como parâmetro a receita total auferida no ano-calendário anterior.
6. OBRIGATORIEDADE DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL MENSAL
O caput do artigo 37 da Lei nº 8.981, de 1995, dispõe que, sem prejuízo dos pagamentos mensais do imposto, as pessoas jurídicas obrigadas ao regime do lucro real e as pessoas jurídicas que não optarem pelo regime do lucro presumido deverão, para efeito de determinação do saldo de imposto a pagar ou a ser compensado, apurar lucro real em 31 de dezembro de cada ano-calendário ou na data da extinção.
A apuração do lucro real anual somente alcança as pessoas jurídicas que:
a) efetuarem o pagamento do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro com base nas regras da estimativa;
b) demonstrarem, através de balanços ou balancetes mensais:
b.1) que o valor pago a menor decorreu da apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, na forma da legislação comercial e fiscal; ou
b.2) a existência de prejuízos fiscais, a partir do mês de janeiro do referido ano-calendário.
Assim, atendida qualquer uma das condições acima, a pessoa jurídica poderá elaborar balanço anual, em 31 de dezembro do ano-calendário. No entanto, se a pessoa jurídica não se enquadrar nas disposições das alíneas a e b, estará obrigada a determinar, mensalmente, o lucro real e a base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, de acordo com a legislação comercial e fiscal. Assim, se a pessoa jurídica, por exemplo, não recolher o imposto estimado e não demonstrar a existência de prejuízo fiscal deverá apurar lucro real mensal.
7. SALDO DO IMPOSTO A PAGAR OU A COMPENSAR
No encerramento do ano-calendário a pessoa jurídica poderá apurar saldo do imposto a pagar ou saldo do imposto a compensar. No caso de saldo do imposto a pagar, o valor correspondente deveria, de acordo com artigo 40, ser recolhido até o último dia útil do mês de janeiro do ano subseqüente. Em sentido inverso, ou seja, na hipótese de saldo do imposto a compensar, o valor recolhido a maior poderia ser objeto de compensação a partir do mês e fevereiro do ano subseqüente.
Essas duas situações foram alteradas pela Medida Provisória nº 947, de 1995. O saldo do imposto a pagar deverá ser pago em quota única até o último dia útil do mês de março do ano subseqüente e o saldo do imposto a compensar poderá ser compensado a partir do mês de abril do ano subseqüente. Neste caso, ganham as empresas que têm saldo do imposto a pagar referente ao ano-calendário de 1995 e perdem as empresas com saldo do imposto a compensar.
8. DEVEDORES DUVIDOSOS
A Medida Provisória nº 947, de 1995, não alterou a base de cálculo da provisão para créditos de liquidação duvidosa. Assim sendo, permanece a fórmula constante do parágrafo 4º do artigo 43 da Lei nº 8.981, ou seja, deve ser observada aquela complicada relação no triênio entre a soma das perdas efetivamente ocorridas em cada ano e a soma dos créditos existentes no início de cada ano-calendário.
As alterações introduzidas neste tópico foram as seguintes:
a) elevação de 500 UFIR para 5.000 UFIR do débito com prejuízos, por devedor, após decorridos um ano de seu vencimento;
b) dedução total do débito com prejuízos acima de 5.000 UFIR após dois anos de seu vencimento, limitada a 25% do lucro real, antes de computada essa dedução.
9. PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE O LUCRO ARBITRADO
O imposto de renda sobre o lucro arbitrado, cujo vencimento era no último dia útil do segundo decêndio subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, deverá ser recolhido até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.
10. PRAZO DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS
O artigo 56 da Lei nº 8.981, de 1995, estabeleceu o prazo para entrega da declaração de rendimentos das pessoas jurídicas no último dia útil do mês de abril. A Medida Provisória nº 947, de 1995, antecipou esse prazo para o último dia útil do mês de março do ano-calendário subseqüente. A antecipação do prazo para o mês de março, não temos dúvida, provocará uma grande correria no ano de 1996. Mais uma vez, o Ministério da Fazenda terá que baixar ato prorrogando o prazo de entrega da declaração. Esse tipo de alteração é incoerente, principalmente se levarmos em consideração a demora que ocorre na distribuição do MAJUR.
11. DISPENSA DE RETENÇÃO NA FONTE SOBRE RENDIMENTOS AUFERIDOS POR ENTIDADES IMUNES
O artigo 71 da Lei nº 8.981 dispõe que fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa quando o beneficiário do rendimento declarar à fonte pagadora, por escrito, sua condição de entidade imune. A dispensa de retenção na fonte foi estendida sobre o imposto de renda incidente sobre os ganhos auferidos no mercado de renda variável. A entidade, nesse caso, deve declarar também, por escrito, sua condição de imune.
12. PREJUÍZOS NOS MERCADOS DE RENDA VARIÁVEL
Até 31 de dezembro de 1994, o tratamento fiscal aplicável ao resultado obtido em mercados de renda variável era o seguinte:
a) no caso de ganho líquido, o valor correspondente era excluído do lucro líquido do período-base para efeito de determinação do lucro real;
b) na hipótese de resultado negativo, o valor cor- respondente era adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real;
c) o imposto de renda na fonte era lançado como despesa não dedutível e, portanto, deveria ser adicionado ao lucro líquido do período-base na determinação do lucro real.
A partir de 1º de janeiro de 1995, o tratamento fiscal passou a ser o seguinte:
a) no caso de ganho líquido, o valor correspondente integrará o lucro real;
b) o resultado negativo, ressalvadas as operações "day-trade", será dedutível na determinação do lucro real, até o limite dos ganhos auferidos;
c) a parcela das perdas (resultado negativo) adicionadas poderá, no ano-calendário subseqüente, ser excluída na determinação do lucro real, até o limite correspondente à diferença positiva apurada no mesmo ano, entre os ganhos e perdas decorrentes das operações realizadas;
d) o imposto de renda na fonte, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, será considerado como antecipação do devido na declaração de rendimentos.
A alteração promovida pela Medida Provisória nº 947, de 1995, verificou-se em relação à letra d, retro, permitindo que a parcela das perdas adicionadas seja compensada nos anos-calendário subseqüentes. De acordo com a redação anterior, a parcela das perdas adicionadas só poderia ser compensada até o ano-calendário subseqüente.
13. ESCRITURAÇÃO DO LIVRO DIÁRIO E DO LIVRO CAIXA
A Lei nº 8.981, de 1995, estabeleceu multas de mil UFIR e de duzentas UFIR, por mês ou fração de atraso, às pessoas jurídicas, cuja escrituração no Livro Diário ou Livro Caixa, respectivamente, contiver atraso superior a trinta dias, contado a partir do último mês escriturado. Esse prazo referente ao atraso foi elevado para noventa dias. É importante observar que esse prazo, conforme alteração introduzida pela Medida Provisória nº 947, de 1995, não beneficia as pessoas jurídicas que se valerem das regras de redução ou suspensão do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro.
14. EMPRESAS INDUSTRIAIS TITULARES DE PROGRAMAS ESPECIAIS DE EXPORTAÇÃO
O artigo 42 da Lei nº 8.981, de 1995, restringiu a compensação de prejuízos fiscais, determinando que, a partir de 1º de janeiro de 1995, para efeito de determinar o lucro real, o lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas ou autorizadas pela legislação do imposto de renda poderá ser reduzido em, no máximo, trinta por cento.
Com base na restrição imposta pelo artigo 42, as empresas titulares de Programas Especiais de Exportação aprovados até 3 de junho de 1993, pela Comissão de Benefícios Fiscais a Programas Especiais de Exportação - BEFIEX, ficaram, também, impedidas de compensar cem por cento do lucro real.
Esse impedimento, entretanto, foi extinto pela Medida Provisória nº 947, de 1995. Assim, essas empresas poderão compensar plenamente o prejuízo fiscal verificado em um período-base com o lucro real determinado nos seis anos-calendário subseqüentes, de acordo com a nova redação dada ao artigo 95 da Lei nº 8.981, de 1995.
15. RETORNO DO DIFERIMENTO DO LUCRO INFLACIONÁRIO
A pessoa jurídica que, no ano-calendário de 1995, apurar lucro inflacionário ficará impedida de fazer o diferimento da sua tributação. A medida, certamente, causará impacto nas empresas do setor de construção civil. Aliás, a forma de tributação do lucro inflacionário nas empresas do setor de construção civil é injusta, uma vez que realiza parte do lucro inflacionário dos imóveis em estoque ainda não vendidos. O correto, nesse tipo de atividade, seria segregar o lucro inflacionário dos estoques de imóveis e de outros ativos corrigíveis mediante aplicação da regra da proporcionalidade. É incoerente, por exemplo, a depreciação de maquinários realizar lucro inflacionário dos imóveis em estoque.
A extinção do lucro inflacionário não foi, a nosso ver, uma medida correta. Felizmente, a falha foi corrigida pela Medida Provisória nº 947, de 1995. A reintrodução do lucro inflacionário na legislação do imposto de renda dar-se-á a partir do ano-calendário de 1996.
As regras a serem aplicadas a partir do ano-calendário de 1996 serão praticamente as mesmas. Deste modo, foram mantidos os conceitos de lucro inflacionário, lucro inflacionário diferido, lucro inflacionário acumulado, cálculo do percentual e forma de realização.
16. REDUÇÃO DOS PERCENTUAIS PARA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA
A partir de 1º de janeiro de 1996, os percentuais utilizados para determinação da base de cálculo do imposto de renda sofrerão redução. O percentual de 5%, utilizado no ano-calendário de 1995, será reduzido para 3,5% a partir do ano-calendário de 1996. No caso de prestação de serviços em geral, o percentual retornará para 8%.
Os demais percentuais estão relacionados no artigo 10 da Medida Provisória nº 947, de 1995.
17. ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA
No ano-calendário de 1995, o lucro real da pessoa jurídica estará sujeito a um adicional de imposto de renda à alíquota de :
a) 12% sobre a parcela do lucro real que ultrapassar a R$ 180.000,00 até R$ 780.000,00;
b) 18% sobre a parcela do lucro real que ultrapassar R$ 780.000,00.
A partir do ano-calendário de 1996, o adicional do imposto de renda incidirá mediante a aplicação da alíquota de 10% sobre o lucro real que ultrapassar R$ 204.000,00.
18. JUROS SOBRE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
A questão da aplicação dos acréscimos legais sobre tributos e contribuições devidos à União tem exigido uma ginástica mental dos profissionais que lidam, no dia-a-dia, com cálculos de tributos e contribuições federais em atraso. Não bastasse a pesada multa aplicável no recolhimento extemporâneo de tributos e contribuições federais (10%, 20% e 30%), inventam, ainda, juros cujas taxas são divulgadas em tempo não hábil ou não são divulgadas. Nenhuma aplicação, dentro do próprio mês, renderia 10% e, também, nenhuma, num período de, no máximo, dois meses renderia 20%. Por que, então, juros de 2,60%? Será que 1% ao mês não seria mais do que suficiente?
Fora essa cobrança exorbitante de encargos legais, as regras do jogo são mudadas a todo momento, causando um verdadeiro tumulto na vida do contribuinte. Exigindo, como já frisamos, uma verdadeira ginástica mental.
Os encargos de juros serão aplicados da seguinte maneira:
a) até 31 de março de 1995 prevalece a aplicação de juros de mora, equivalentes à taxa média mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna; e
b) a partir de 1º de abril de 1995, os juros de mora serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia-SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA |
DEMONSTRAÇÃO DO LUCRO REAL
Modelo e Forma de Apresentação
A demonstração do lucro real deverá ser transcrita na parte "A" do Livro de Apuração do Lucro Real, após o último lançamento de ajuste do lucro líquido do período. Referida demonstração deverá conter os seguintes dados:
1. o lucro ou prejuízo líquido constante da escrituração comercial, apurado no respectivo período (mês ou ano);
2. as adições ao lucro líquido, discriminadas item por item, agrupados os valores de acordo com sua natureza, e a soma das adições;
3. as exclusões do lucro líquido, discriminadas item por item, agrupados os valores de acordo com sua natureza, e a soma das exclusões;
4. subtotal, obtido pela soma algébrica do lucro ou prejuízo com as adições e exclusões;
5. as compensações que estejam sendo efetivadas no período, cuja soma não poderá exceder o valor positivo do item 4;
6. o lucro real do período; ou o prejuízo do período, a compensar em períodos-base subseqüentes.
Apresentaremos, a seguir, a escrituração da parte "A" do Livro de Apuração do Lucro Real e a respectiva demonstração do lucro real:
a) multa por infração à CLT | R$ 1.200,00 |
b) tributos e contribuições não-pagos: | |
b.1 - INSS | R$ 2.366,82 |
b.2 - COFINS | R$ 1.222,63 |
b.3 - PIS | R$ 648,74 |
b.4 - ICMS | R$ 2.690,25 |
c) recebimento de dividendos | R$ 828,93 |
Nota: Os tributos e contribuições referente ao mês de competência novembro de 1994 não foram pagos no mês de dezembro de 1994.
PARTE A - REGISTRO DOS AJUSTES DO LUCRO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO | |||
DATA | HISTÓRICO | ADIÇÕES | EXCLUSÕES |
31/12/94 | Multa por infração a dispositivo da CLT conforme Livro Diário nº 11, fls. 56 | 1.200,00 | |
31/12/94 | INSS parte da empresa referente dezembro/94 não-pago | 2.366,82 | |
31/12/94 | COFINS referente dezembro/94 não-pago | 1.222,63 | |
31/12/94 | PIS referente dezembro/94 não-pago | 648,74 | |
31/12/94 | ICMS referente dezembro/94 não-pago | 2.690,25 | |
31/12/94 | Recebimento de dividendos conforme Livro Diário nº 11, fls. 220 | 828,93 | |
SOMAS | 8.128,44 | 828,93 | |
Demonstração do Lucro Real em 31 de dezembro de 1994 | |||
1. Lucro Líquido do Período | 28.638,72 | ||
2. Mais: Adição: | 8.128,44 | ||
2.1 - Multas não-dedutíveis | 1.200,00 | ||
2.2 - Tributos e contribuições não-pagos | 6.928,44 | ||
3. Menos: Exclusões: | 828,93 | ||
3.1 - Recolhimento de Dividendos | 828,93 | ||
4. Subtotal | 35.938,23 | ||
5. Menos: Compensações: | |||
5.1 - Prejuízo Fiscal referente ano-calendário de 1993 | 22.725,15 | ||
6. Lucro Real | 13.213,08 |
CONSTRUÇÕES E BENFEITORIAS
REALIZADAS EM IMÓVEIS DE TERCEIROS SEM DIREITO À INDENIZAÇÃO
Tratamento Fiscal
As construções e benfeitorias em imóveis de terceiros sem direito à indenização deverão ser ativadas, sujeitando-se à correção monetária e depreciação.
Se referidas construções e benfeitorias tiverem prazos de vida útil inferior a 1 (um) ano deverão ser lançadas diretamente em contas de resultado.
Atualmente, o tratamento fiscal aplicável às construções e benfeitorias em imóveis de terceiros sem direito à indenização é o seguinte:
a) os custos de construções e benfeitorias, quer em razão de não serem indenizáveis, quer por ser a locação por prazo indeterminado, devem ser registrados no subgrupo imobilizado do ativo permanente e sujeitar-se à correção monetária e depreciação;
b) quando tais construções ou benfeitorias tiverem prazo de vida útil igual ou inferior a 1 (um) ano, ou se tratarem de meras despesas de conservação e reparos correntes, tais como a pintura de prédios, podem os custos respectivos ser levados diretamente às contas de resultado, como despesas operacionais que efetivamente são.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
LIMPEZA, CONSERVAÇÃO, SEGURANÇA, VIGILÂNCIA
E POR LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
Imposto de Renda na Fonte - Contabilização
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte, como antecipação do devido na declaração de rendimentos da pessoa jurídica beneficiária, as importâncias pagas ou creditadas por outras pessoas jurídicas em decorrência da prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e por locação de mão-de-obra.
A alíquota de tributação na fonte, neste caso, cor- responde a 1% (um por cento).
Os itens limpeza e conservação referem-se a bens imóveis, conforme definidos no artigo 43 do Código Civil.
2. FONTE PAGADORA
Pagamento à empresa "A" de importância correspondente a R$ 1.000,00 referente a limpeza do prédio do escritório.
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
DESPESAS ADMINISTRATIVAS | ||
- Limpeza e Conservação | 1.000,00 | |
CONTAS A PAGAR | ||
- Diversos | 990,00 | |
- Imposto de Renda na Fonte | 10,00 |
3. BENEFICIÁRIA
Na beneficiária, o registro contábil será efetuado do seguinte modo:
valor dos serviços | R$ 1.000,00 |
Imposto de Renda na Fonte | R$ 10,00 |
valor líquido recebido | R$ 990,00 |
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
CONTAS A RECEBER | ||
- Empresa "B" | 990,00 | |
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE A COMPENSAR | 10,00 | |
VENDA DE SERVIÇOS | 1.000,00 |
DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO
DE RECEITAS FEDERAIS (DARF)
Retificação de Erro
Sumário
1. INTRODUÇÃO
As regras para retificação de erros cometidos no preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) foram estabelecidas pela Instrução Normativa nº 24/82.
2. PROCEDIMENTO
O contribuinte para retificar erro cometido no preenchimento do DARF deverá elaborar requerimento dirigido ao chefe da unidade da Receita Federal do seu domicílio fiscal, indicando o erro a ser retificado e as razões de sua ocorrência.
3. MODELO DE REQUERIMENTO
Apresentamos, a seguir, um modelo de requerimento visando a retificação de um erro cometido no campo 04 do DARF de uma empresa que vinha reco- lhendo o imposto de renda estimado com o código 2362 quando o correto seria 2089.
Ilmo. Sr.
Agente da Receita Federal em
Jaguaruna (SC)
Tecidos Majeca Ltda., pessoa jurídica de direito privado, com endereço na Rua Duque de Caxias, 700, município de Jaguaruna, Estado de Santa Catarina, inscrita no CGC/MF sob o nº 84.321.644/0001-92, solicita o seguinte:
1) retificação do código do DARF anexo de 2362 para 2089;
2) a retificação ora pleiteada deve-se ao fato da empresa não estar obrigada à apuração do lucro real.
Nestes Termos,
Pede Deferimento
Jaguaruna, 19 de Março de 1995
4. DOCUMENTOS
O requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) via original do documento cuja retificação está sendo requerida;
b) uma via do formulário que deveria ter sido utilizado ou que foi escriturado com erro, devidamente preenchido;
c) original ou cópia autenticada do ato que prove ter o signatário, quando este não for o próprio contribuinte, poderes bastantes para o representar.
LUCRO PRESUMIDO
Declaração de Rendimentos - Preenchimento
Retificação
No Boletim Informare nº 12/95, página 109 deste caderno, publicamos uma matéria sobre o preenchimento da declaração de rendimentos das empresas tributadas pelo lucro presumido.
Na página 107, ao reproduzir a página do formulário III, no "quadro 11 - Demonstração da base de cálculo do lucro presumido - receitas da atividade - CR$/R$", houve uma incorreção no seu preenchimento. Os valores que estão na "coluna 20%" na realidade deveriam ser colocados na "coluna 8%".
Solicitamos aos assinantes fazerem essa anotação, para correção da referida matéria, na aludida página 107 do Boletim nº 12/95.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA |
TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE
DE QUOTAS DE CAPITAL ENTRE CÔNJUGES
Tratamento Fiscal
De acordo com a norma contida no parágrafo 3º, do artigo 3º da Lei nº 7.713, de 1988, na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins.
Tratando-se de transferência da titularidade de quotas de capital entre cônjuges, casados no regime de comunhão universal de bens, a hipótese não constitui alienação, uma vez que o patrimônio comum continuará indiviso. Isto posto, referida operação não se enquadra na regra estabelecida pelo dispositivo retrocitado da Lei nº 7.713, de 1988, para fins de tributação.
RENDIMENTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O formulário da Declaração de Ajuste Anual das pessoas físicas enumera no item 4 os seguintes rendimentos sujeitos à tributação exclusiva na fonte:
a) décimo-terceiro salário;
b) ganhos de capital na alienação de bens ou direitos;
c) ganhos líquidos em renda variável;
d) rendimentos de aplicações financeiras;
e) outros.
2. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO
O imposto de renda na fonte sobre o 13º salário é considerado como exclusivo na fonte. O valor a ser informado no item 04 da Declaração de Ajuste Anual corresponde ao valor do 13º salário menos o respectivo imposto de renda na fonte. A nosso ver, o INSS incidente sobre o 13º salário também não deverá ser considerado.
Exemplo:
Valor do 13º salário após o desconto do INSS | R$ 2.000,00 |
Menos: imposto de renda na fonte | R$ 90,00 |
Igual: valor a ser informado | R$ 1.910,00 |
3. GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS OU DIREITOS
O valor correspondente ao ganho de capital na alienação de bens ou direitos, cuja tributação é definitiva, deverá ser indicado no item 4 do formulário da Declaração de Ajuste Anual. O valor a ser informado corresponderá ao valor do ganho de capital menos o imposto de renda.
Exemplo:
valor do ganho de capital | R$ 15.000,00 |
menos: imposto de renda | R$ 3.750,00 |
igual: valor a ser informado | R$ 11.250,00 |
4. GANHOS LÍQUIDOS EM RENDA VARIÁVEL
Este item refere-se aos ganhos líquidos em renda variável decorrentes das operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados.
No item 4 do formulário da Declaração de Ajuste Anual será informado o ganho líquido no mercado de renda variável menos o imposto de renda correspondente.
5. RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS
Os rendimentos auferidos por pessoas físicas no mercado de renda fixa são tributados exclusivamente na fonte. Assim sendo, o valor dos rendimentos deduzido do imposto de renda na fonte deverá ser informado no item 4 do formulário da Declaração de Ajuste Anual.
ASSUNTOS EMPRESARIAIS |
SEGURANÇA PRIVADA
Autorização para Funcionamento
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O exercício das atividades de segurança privada tem as suas normas na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, com as alterações efetuadas pela Lei nº 8.863, de 28 de março de 1994 e pela Medida Provisória nº 933, de 01 de março de 1995, pelo Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983 e pela Portaria MJ nº 91, de 21 de fevereiro de 1992.
2. CARACTERIZAÇÃO
São consideradas como Segurança Privada as atividades desenvolvidas por empresas especializadas em prestação de serviços com a finalidade de:
a) proceder à vigilância e segurança patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou particulares;
b) garantir a incolumidade física de pessoas;
c) realizar o transporte de valores, em espécie ou metal precioso, ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga de alto valor comercial;
d) recrutar, selecionar, formar e reciclar o pessoal a ser qualificado e autorizado a exercer essas atividades.
3. QUALIFICAÇÃO DOS DIRIGENTES E FUNCIONÁRIOS
A propriedade e a administração das empresas especializadas em atividades de segurança privada são vedadas a estrangeiros.
Os Diretores e demais Empregados não poderão ter antecedentes criminais.
4. FUNCIONAMENTO
É condição essencial para que as empresas especializadas operem, a autorização de funcionamento expedida pelo Departamento de Assuntos de Segurança Pública - DEASP, da Secretaria da Polícia Federal.
5. PROCEDIMENTOS PARA OBTENÇÃO DA AUTORIZAÇÃO
Para a obtenção de autorização para funcionamento na atividade de segurança privada, o interessado deverá observar os seguintes procedimentos:
1 - Requerimento dirigido ao Departamento de Assuntos de Segurança Pública - DEASP, da Secretaria de Polícia Federal - Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada do Ministério da Justiça assinado pelo dirigente a Empresa requerente, contendo:
razão social;
documentação exigida pelo artigo 32 do Decreto nº 89.056/83 (vide relação a seguir);
C.G.C.;
endereço onde pretende sediar a Empresa; e
o pedido.
2 - Documentação exigida pelo artigo 32 do Decreto nº 89.056/83:
1 - cópia dos atos constitutivos registrados na Junta Comercial ou Cartório de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, e alterações contratuais, se houver, contendo:
razão social constando "vigilância ou segurança";
objetivo social concernente o disposto no artigo 31 do Decreto nº 89.056/83, ou seja - "prestação de serviços de vigilância (ou de Transporte de valores) a estabelecimentos financeiros ou a outros estabelecimentos";
possuir capital social inicial integralizado não inferior a cem mil UFIR, tendo como base referencial a data do protocolo do requerimento;
3 - Comprovante de Inscrição nos Órgãos Administrativos Federais, Estadual e Municipal, apresentando:
Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, na Receita Federal;
Certidão de Matrícula - CM, no INSS;
Cadastro de Contribuinte do Imposto sobre Serviços, na Prefeitura da sede da empresa;
Certidão Negativa de Débito - CND, expedida pelo INSS;
Certificado de Regularidade de Situação - CRS, expedido pela Caixa Econômica Federal;
Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal;
Certidão Negativa da Empresa, quanto à Dívida Ativa da União e dos Estados e Municípios onde exerça as suas atividades;
Relação das armas e munições que possui, ou declaração de que não possui armas e munições.
4 - Cópias dos seguintes documentos dos sócios, administradores, diretores e gerentes:
Cédula de Identidade;
Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
Título de Eleitor (com o comprovante de votação no último pleito);
Certificado de reservista ou documento equivalente;
atestados e certidões negativas de registros criminais expedidos pelos Cartórios de Distribuidores das Varas Criminais das Justiças Federal, Militar, Eleitoral e Estadual, comprovando a inexistência de condenação criminal transitada em julgado, nos locais da Federação onde mantenham residência e nos locais onde pretendem constituir a Empresa.
6. UNIFORME DOS VIGILANTES
Instruindo o pedido, deverá ser, ainda, apresentado o memorial descritivo do uniforme dos vigilantes, segundo as prescrições contidas nos artigos 33 e 34 do Decreto nº 89.056/83, acompanhado de fotos de frente e perfil do vigilante devidamente fardado, com uniformes de inverno e de verão, que não poderão ser semelhantes aos utilizados pelas Forças Armadas ou Forças Policiais.
Os artigos 33 e 34 do Decreto nº89.056/83 prescrevem que o uniforme será adequado às condições climáticas do lugar onde o vigilante prestar serviço e de modo a não prejudicar o perfeito exercício de suas atividades profissionais. Dispõem, ainda, que das especificações do uniforme constará:
a) apito com cordão;
b) emblema da empresa; e
c) plaqueta de identificação do vigilante.
6.1 - Plaqueta - Dados
A plaqueta de identificação do vigilante será autenticada pela Empresa, terá validade por seis meses e conterá o número, nome e registro na Delegacia Regional do Trabalho e fotografia 3x4 do vigilante.
7. INSTALAÇÕES DA EMPRESA
A empresa de segurança privada deverá possuir instalações adequadas ao seu funcionamento.
São consideradas adequadas as instalações que sejam de uso exclusivo, separadas das demais onde, eventualmente, sejam exercidas outras atividades, contendo, no mínimo, dependências destinadas a:
a) setor administrativo;
b) local seguro e adequado destinado à guarda de armas e munições, atendendo às exigências mínimas de:
construção de alvenaria, sob laje, com um único acesso;
porta de ferro, ou de madeira reforçada com grade de ferro, dotada de fechadura especial;
extintor de incêndio nas proximidades da porta de acesso; e
compartimentos distintos para recarga, guarda de espoletas e pólvora, no caso de Curso de Formação de Vigilantes;
c) setor operacional, dotado de sistema de rádio, autorizado pelo órgão competente, a ser operado de modo a permitir a comunicação com os veículos utilizados na fiscalização dos postos de serviços;
d) fotografias coloridas, tamanho 18x24, de todas as instalações e da placa contendo o logotipo e razão social da empresa;
e) convênio com organização militar, policial ou empresa especializada ou curso de Formação de Vigilantes, autorizadas a funcionar, para utilização de estande de tiro, obrigatoriamente localizado na mesma unidade da Federação e renovado anualmente. Na impossibilidade de realização do Convênio, a empresa poderá construir o seu próprio estande, conforme as especificações do subitem 7.1.
7.1 - Empresas de Cursos de Formação
As empresas de cursos deverão, além dos demais requisitos, comprovar convênio com organização militar ou policial para utilização de estande de tiro, ou comprovante de que possui o seu próprio estande, de acordo com as seguintes especificações:
a) distância mínima de dez metros do box ao alvo;
b) quatro ou mais boxes de proteção, com igual número de raias sinalizadas;
c) pára-balas disposto de maneira que impeça qualquer forma de ricochete; e
d) sistema de exaustão forçada e paredes revestidas com proteção acústica, quando situado em área urbana.
As instalações deverão conter, além do setor administrativo e local de armas, as seguintes áreas:
a) três salas de aula;
b) local adequado para treinamento físico e de defesa pessoal ou convênio para sua utilização; e
c) sala de instrutores.
7.2 - Transporte de Valores
Quando se tratar de empresa especializada em transporte de valores, as instalações deverão conter, além do setor administrativo, local de guarda de armas e setor operacional, também:
a) garagem exclusiva para, no mínimo, dois veículos especiais, de sua propriedade, destinados ao transporte de valores;
b) cofre forte para a guarda de numerários, quando funcionar também como caixa-forte, com todos os dispositivos de segurança necessários;
c) sistema de alarme em perfeito funcionamento, conectado à unidade local da polícia militar ou civil; e
d) sistema de radiocomunicação, autorizado pelo órgão competente, entre seus veículos e a central da empresa.
8. VIGILANTES
A empresa deverá comprovar a contratação do efetivo mínimo de trinta vigilantes, todos com curso de formação, até trinta dias da publicação da Portaria de Autorização para Funcionamento, sob pena de seu cancelamento.
Na comprovação, a empresa deverá apresentar os seguintes documentos:
a) cópia da Carteira de Trabalho, na parte que identifique o vigilante e seu vínculo empregatício;
b) comprovante de registro na Delegacia Regional do Trabalho;
c) comprovante de conclusão, com aproveitamento, do curso de formação para vigilante; e
d) comprovante de seguro de vida em grupo.
9. VISTORIA
A Comissão de Vistoria procederá à vistoria das instalações e/ou veículos especiais, e atendidas as exigências legais, expedirá o Certificado correspondente, o qual, no entanto, permanecerá em poder do Órgão até a publicação da autorização para funcionamento, no Diário Oficial da União.