IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA

LUCRO PRESUMIDO
Quem Não Pode Optar

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Lei nº 6.468, de 1977, foi a responsável pela introdução do regime lucro presumido dentro da legislação do imposto de renda. De lá para cá, esse regime de tributação sofreu sucessivas alterações através de legislação superveniente. A última delas, com vigência a partir do ano-calendário de 1995, foi introduzida pela Lei nº 8.981, de 1995.

A opção pela tributação com base no lucro presumido deve ser feita com critério e não levar em consideração apenas o aspecto burocrático. Aliás, por falar em aspecto burocrático, é importante frisar que, desde a edição da Lei nº 8.541, de 1992, a pessoa jurídica que fizer a opção por esse regime estará mergulhada na burocracia de escriturar o livro "Caixa".

A escrituração do livro "Caixa" deve ser sistemática e abrangente. Abrangente porque deve registrar toda a movimentação financeira - recebimentos e pagamentos - da pessoa jurídica. Na verdade, a escrituração do livro "Caixa" representa uma contabilidade elaborada com base no regime financeiro ou de caixa. A pessoa jurídica não registra tão-somente a correção monetária do balanço, depreciação e atualização das contas indexadas do ativo e do passivo. Assim sendo, quem escriturar o livro "Caixa", não temos dúvida, poderá escriturar o livro Diário.

Portanto, na tomada de decisão, a reflexão deve se concentrar única e exclusivamente no aspecto financeiro. Apenas as empresas que apresentam um índice de lucratividade acima dos percentuais de presunção do lucro presumido é que, a nosso ver, poderão fazer a opção pelo regime do lucro presumido.

É importante alertar que a ausência de escrituração do livro "Caixa" levará o fisco a proceder o arbitramento do lucro. A grande maioria das empresas optantes pelo regime do lucro presumido não mantém escrituração do livro "Caixa".

2. QUEM NÃO PODE OPTAR NO ANO-CALENDÁRIO DE 1994

O artigo 5º da Lei nº 8.541, de 1992, relacionou todas as pessoas jurídicas obrigadas à apuração do lucro real.

Assim, por exclusão, não podem fazer a opção pelo lucro presumido as pessoas jurídicas:

a) cuja receita bruta total, acrescida das demais receitas e dos ganhos de capital, no ano-calendário anterior, tiver ultrapassado o limite correspondente a 9.600.000 UFIR, ou o proporcional ao número de meses do período quando inferior a doze meses;

b) constituída sob a forma de sociedade por ações de capital aberto;

c) cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos, valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;

d) que se dediquem à compra e à venda, ao loteamento, à incorporação ou à construção de imóveis e à execução de obras de construção civil;

e) que tenha sócio ou acionista residente ou domiciliado no exterior;

f) que sejam sociedades controladoras, controladas e coligadas, na forma da legislação vigente;

g) constituída sob qualquer forma societária, e que de seu capital participem entidades da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;

h) que sejam filiais, sucursais, agências ou representações, no País, de pessoas jurídicas com sede no exterior;

i) que forem incorporadas, fusionadas ou cindidas no ano-calendário em que ocorrerem as respectivas incorporações, fusões ou cisões; e

j) que gozem de incentivos fiscais calculados com base no lucro da exploração.

3. QUEM NÃO PODE OPTAR NO ANO-CALENDÁRIO DE 1995

O artigo 36 da Lei nº 8.981, de 1995, elencou as pessoas jurídicas que estão obrigadas à apuração do lucro real no ano-calendário de 1995. O dispositivo legal em questão restringiu ainda mais a aplicação do regime do lucro presumido.

A relação das condições impeditivas foi acrescida dos seguintes itens:

a) encerramento de atividades;

b) suspensão ou redução, no decorrer do ano-calendário, do pagamento do imposto de renda por estimativa;

c) pessoa jurídica que tenha como sócio ou acionista outra pessoa jurídica;

d) pessoa jurídica cujo titular, sócio ou acionista participe com mais de 5% (cinco por cento) do capital de uma ou mais sociedades, quando a soma das receitas totais das empresas interligadas ultrapassar o limite de 12.000.000 (doze milhões) de UFIR;

e) pessoa jurídica cuja receita decorrente da venda de bens importados seja superior a 50% (cinqüenta por cento) da receita bruta da atividade.

Chama-nos atenção na relação do artigo 36 da Lei nº 8.981, de 1995, algumas situações impeditivas para o exercício da opção pelo lucro presumido, a saber:

a) limite de receita bruta;

b) encerramento de atividades;

c) preponderância da receita de bens importados.

3.1 - Limite de Receita Bruta

Pela legislação anterior - Lei nº 8.541, de 1992 - o limite de receita bruta levava em consideração a receita total do ano-calendário anterior. A partir do ano-calendário de 1995, o limite em questão baseia-se na receita auferida no próprio ano-calendário. A Medida Provisória prometida pelo governo altera a redação do inciso I do artigo 36 da Lei nº 8.981, de 1995, e passa a adotar como parâmetro a receita bruta do ano-calendário anterior.

3.2 - Encerramento de Atividades

No caso de encerramento de atividade, a pessoa jurídica deverá apresentar declaração de rendimentos com base no lucro real. Essa condição impeditiva, não resta dúvida, além de ser uma medida altamente burocrática, é absurda. Esse fato contribuirá, ainda mais, para que as empresas não cumpram as determinações fiscais relativas à extinção. Não tem sentido uma empresa que vinha sendo sempre tributada pelo lucro presumido ser obrigada, por ocasião de sua extinção, a entregar a declaração de rendimentos pelo lucro real.

Essa injustiça será reparada pela Medida Provisória prometida pelo governo. Essa MP, ainda não publicada, elimina essa condição impeditiva.

3.3 - Preponderância da Receita de Bens Importados

Teoricamente, o papel aceita tudo. Vejamos como o papel aceitou essa condição impeditiva inserida no inciso XIV do artigo 36 da Lei nº 8.981, de 1995:

Art. 36 - .....

XIV - cuja receita decorrente da venda de bens importados seja superior a 50% da receita bruta da atividade.

Primeiro, quem opta pelo lucro presumido não está obrigado a fazer contabilidade. Aliás, mesmo que fizesse contabilidade, a empresa não teria condições de identificar o montante da receita referente a bens importados e bens adquiridos no mercado interno e, ainda, bens importados adquiridos no mercado interno. Colocar, simplesmente, no papel essa condição impeditiva é fácil. Difícil vai ser segregar a receita de bens importados e de bens adquiridos no mercado interno quando a legislação não obriga a emissão de nota fiscal distinta. Assim sendo, a Receita Federal precisa definir os parâmetros naqueles casos em que não há possibilidade de identificação. As aquisições, como sugestão, deveriam funcionar como parâmetro.

3.4 - Gozo de Incentivos Fiscais com Base no Lucro da Exploração

A Lei nº 8.541, de 1992, impediu as pessoas jurídicas que gozem de incentivos fiscais calculados com base no lucro da exploração de optarem pelo regime do lucro presumido. Essa regra impedia, inclusive, as empresas agropastoris de exercerem a opção pelo lucro presumido. Permissão, aliás, que veio através do artigo 522, II do Regulamento do Imposto de Renda.

A nova redação, mais coerente, impede a opção pelo lucro presumido quando a pessoa jurídica, autorizada pela legislação tributária, queira usufruir de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto de renda.

LUCRO PRESUMIDO
Procedimento de Ordem Formal para a Opção

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria, focalizaremos os procedimentos de ordem formal que devem ser observados pela pessoa jurídica que faz a opção pelo regime do lucro presumido. Note-se que a falta de cumprimento desses procedimentos implicará, automaticamente, na arbitragem do lucro. Assim, pela ordem, a pessoa jurídica deverá:

a) escriturar o livro Caixa;

b) escriturar o livro Registro de Inventário; e

c) apresentação da Declaração de Rendimentos.

2. ESCRITURAÇÃO DO LIVRO CAIXA

A escrituração do livro "Caixa" é essencial para o exercício da opção pelo lucro presumido. A ausência de escrituração do referido livro dará ensejo ao fisco para promover o arbitramento do lucro. A escrituração do livro "Caixa" será dispensada quando a pessoa jurídica mantiver escrituração contábil nos termos da legislação comercial.

A Receita Federal esclareceu, através da questão 27 do BCE 021, de 25/02/93, que o livro Caixa deverá conter toda a movimentação bancária, uma vez que, segundo a Lei nº 8.541, de 1992, a escrituração deve abranger todos os pagamentos e recebimentos, ou seja, o fluxo financeiro da pessoa jurídica, independentemente de ser em conta corrente ou através de movimentação bancária. O livro "Caixa" não precisa ser autenticado em nenhum órgão. Da mesma forma, não é exigido um modelo padrão de livro "Caxa". Referido livro deverá conter as colunas "data, histórico, entradas e saídas". O saldo poderá ser indicado no final de cada página em campo específico.

No aspecto referente a escrituração poderemos adotar alguns procedimentos, conforme definidos abaixo:

a) emissão de cheque para pagamento de duplicata: o valor do cheque deve ser consignado na coluna "saídas" do livro;

b) depósito bancário referente a recebimento de duplicata: o valor do depósito deve ser indicado na coluna "entradas" do livro;

c) aviso de débito referente a despesa bancária: o valor correspondente deve ser registrado na coluna "saídas" do livro;

d) aviso de crédito referente a rendimento de aplicação financeira: o valor do rendimento deve ser consignado na coluna "entradas" do livro;

e) emissão de cheque para suprimento de caixa para pagamento de pequenas despesas: o valor correspondente deve ser lançado nas colunas "entradas" e "saídas" do livro;

f) pagamento de pequenas despesas em dinheiro: o valor correspondente deve ser registrado na coluna "saídas" do livro.

3. ESCRITURAÇÃO DO LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO

A exemplo do livro "Caixa", a escrituração do livro Registro de Inventário é imprescindível para o exercício da opção pelo regime de tributação do lucro presumido. Da mesma forma, a ausência de escrituração do livro Registro de Inventário poderá provocar o arbitramento do lucro. É importante notar que os estoques inicial e final consignados no quadro 19 da declaração de rendimentos devem corresponder, exatamente, aos valores consignados no livro Registro de Inventário.

4. DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS

As modificações apresentadas no Formulário III do ano-calendário de 1994 em relação ao Formulário III do ano-calendário de 1993 foram mínimas. As diferenças que visualizamos são as seguintes:

a) no Formulário III do ano-calendário de 1994 os respectivos quadros não são totalizados;

b) no Formulário III do ano-calendário de 1994 o responsável pela escrituração deverá, também, assinar a declaração de rendimentos.

Os quadros da declaração de rendimentos deverão ser preenchidos CR$ (cruzeiros reais), R$ (reais) e UFIR. Nas linhas referentes aos meses de janeiro a junho, os valores serão informados em cruzeiros reais e nas linhas referentes aos meses de julho a dezembro, os valores serão informados em reais.

Nos quadros cuja informação deve ser feita em UFIR ( "demonstração do imposto de renda - UFIR" e "demonstração da apuração da contribuição social - UFIR") deverão ser observadas as seguintes regras:

a) até agosto/94, utilizar a UFIR diária do último dia do mês;

b) a partir de setembro/94, utilizar a UFIR do mês seguinte.

LUCRO PRESUMIDO
Receita Bruta - Composição

Sumário

1. RECEITA BRUTA DE VENDAS E SERVIÇOS

Para fins de tributação pelo lucro presumido, a receita bruta de vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia.

A receita bruta deverá estar expurgada das devoluções de vendas, de possíveis descontos incondicionais concedidos e dos impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante, e do qual o vendedor dos bens ou prestador dos serviços seja mero depositário (IPI, por exemplo).

No que se refere ao ICMS, a Receita Federal esclareceu, no livreto Perguntas e Respostas de 1990, que referido imposto integra o preço de venda, e que o coeficiente para obtenção do lucro presumido aplica-se sobre o valor total da venda (receita bruta), já que o lucro que se apura nesse sistema é o presumido e não o real.

2. RESULTADOS POSITIVOS DE OUTRAS RECEITAS

Os resultados positivos de outras receitas, que deverão ser informados na segunda coluna do quadro 13 do Formulário III, compreendem os juros, descontos obtidos, aluguéis etc. Note-se que a expressão refere-se a "resultados positivos de outras receitas" e isso significa que o valor a ser indicado nas respectivas linhas da segunda coluna do quadro 13 do Formulário III deve ser diminuído dos custos ou despesas necessários à obtenção da receita. Exemplificando, se a empresa obteve uma receita de aluguel no valor de R$ 1.000,00 e pagou comissão à imobiliária de R$ 100,00, o resultado positivo corresponderá a R$ 900,00.

3. GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS

A partir do ano-calendário de 1993, o ganho de capital na alienação de bens e direitos corresponderá ao valor de alienação menos o custo de aquisição corrigido até a data da operação.

A diferença IPC/BTNF relativa ao ano de 1990 será considerada na correção monetária do custo de aquisição. Essa diferença, a nosso ver, poderá ser utilizada, inclusive, pelas empresas que não fizeram a correção prevista no artigo 3º da Lei nº 8.200, de 1991.

Exemplo:

Imaginemos que determinada empresa tenha adquirido um bem por Cz$ 1.300.000,00 em 15/04/87.

Referido bem foi vendido em 31/08/94 por R$ 55.000,00.

O ganho de capital, para fins de tributação pelo regime do lucro presumido, será apurado do seguinte modo:

1º passo - dividir o valor do bem pelo valor da OTN do mês de aquisição:

Cz$ 1.300.000,00 : Cz$ 207,97 = 6.250,9016 OTN

2º passo - multiplicar a quantidade de OTN encontrada no 1º passo por NCz$ 6,92:

6.250,9016 OTN x NCz$ 6,92 = NCz$ 43.256,23

3º passo - o resultado obtido no 2º passo será dividido por NCz$ 1,0000 e teremos, assim, o valor do bem em quantidade de BTNF:

NCz$ 43.256,23 : NCz$ 1,0000 = 43.256, 2300 BTNF

4º passo - multiplicar a quantidade de BTNF encontrada no 3º passo por Cr$ 10,9518 para se determinar o valor corrigido em 31/12/89:

43.256,2300 x Cr$ 10,9518 = Cr$ 473.733,57

5º passo - multiplicar o valor encontrado no 4º passo por 18,9472 para se determinar a diferença IPC/BTNF no ano de 1990:

Cr$ 473.733,57 x 18,9472 = Cr$ 8.975.924,69

6º passo - corrigir o bem até 31/12/90:

43.256,2300 BTNF x Cr$ 103,5081 = Cr$ 4.477.370,18

7º passo - apurar a diferença IPC/BTNF, conforme segue:

valor corrigido pelo IPC Cr$ 8.975.924,69
(-) valor corrigido pelo BTN até 31/12/90 Cr$ 4.477.370,18
(=) diferença IPC/BTNF Cr$ 4.498.554,51

8º passo - conversão em FAP (= UFIR) dos valores encontrados nos 6º e 7º passos, como segue:

Cr$ 4.477.378,18 : 103,5081 = 43.256,3072 UFIR

Cr$ 4.498.554,51 : 103,5081 = 43.460,8934 UFIR

9º passo - correção monetária do bem até a data da baixa, conforme segue:

43.256,3072 UFIR x 0,6079 = R$ 26.295,50

43.460,8934 UFIR x 0,6079 = R$ 26.419,87

10º passo - apuração do ganho de capital conforme segue:

valor da venda R$ 55.000,00
(=) custo corrigido R$ 52.715,37
(=) ganho de capital R$ 2.284,63

4. NÃO INCLUSÃO DAS RECEITAS FINANCEIRAS

A tributação dos rendimentos decorrentes de aplicações financeiras auferidos por pessoa jurídica enquadrada no regime do lucro presumido é definitiva. Isso significa que o imposto de renda incidente sobre o rendimento real auferido durante o ano-calendário de 1994 é exclusivo na fonte.

Como o imposto de renda é exclusivo na fonte, o rendimento real e a variação monetária ativa proporcionados pela aplicação não compõem a receita bruta total para efeito de determinação do lucro presumido.

LUCRO PRESUMIDO
Não Exercício da Opção

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Não exercida a opção pelo lucro presumido, a pessoa jurídica deverá apurar lucro real em 31 de dezembro de cada ano ou na data de encerramento de sua atividade.

A apuração pelo lucro real deve ser precedida de escrituração contábil com observância da legislação comercial.

2. DECLARAÇÃO PELO LUCRO REAL POSITIVA

O contribuinte dificilmente optará pela entrega da declaração de rendimentos pelo regime do lucro real, uma vez que a opção pelo lucro presumido será mais vantajosa.

Entretanto, se não for exercida a opção pelo lucro presumido a diferença de imposto será paga em quota única, até a data fixada para a entrega da declaração.

3. DECLARAÇÃO PELO LUCRO REAL NEGATIVA

Neste caso, a escrituração contábil na forma da legislação comercial se faz necessária, uma vez que a situação apresentando prejuízo fiscal ou se o imposto de renda pelo lucro real for inferior ao recolhido mensalmente pelo regime estimado, a diferença paga a maior poderá ser compensada nos meses subseqüentes à entrega da declaração.

A inexistência de escrituração, como se observa, implicará em desembolso indevido de imposto de renda.

LUCRO PRESUMIDO
Compensação do Imposto de Renda na Fonte

 O imposto de renda na fonte incidente sobre as receitas incluídas na base de cálculo do imposto de renda, calculado com base no lucro presumido, será compensado com o imposto de renda devido mensalmente.

Para efeito de compensação, o imposto de renda na fonte será convertido em quantidade de UFIR, observando-se as seguintes regras:

a) até 31/08/94, conversão em UFIR diária pelo valor desta no último dia de cada mês de ocor- rência do fato gerador;

b) a partir de 01/09/94, conversão em UFIR pelo valor desta no mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.

Caso o imposto de renda na fonte seja superior ao imposto de renda devido, a diferença poderá ser compensada com o imposto mensal dos meses subseqüentes.

Exemplo:

Imaginemos que determinada empresa tenha apresentado a seguinte situação no mês de dezembro de 1994:

receita bruta de prestação de serviços R$ 80.000,00
imposto de renda na fonte (1,5%) R$ 1.200,00

- cálculo do lucro presumido:

R$ 80.000,00 x 8% = R$ 6.400,00

- conversão do lucro presumido em UFIR:

R$ 6.400,00 : R$ 0,6767 = 9.457,66 UFIR

- imposto de renda sobre o lucro presumido em UFIR:

9.457,66 UFIR x 25% = 2.364,41 UFIR

- imposto de renda sobre o lucro presumido a recolher:

imposto de renda sobre o lucro presumido em UFIR 2.364,41
(-) imposto de renda na fonte em UFIR 1.773,31
(=) imposto a recolher 591,10

LUCRO PRESUMIDO
Dedução do Programa de Alimentação do Trabalhador e do Vale-Transporte

 As pessoas jurídicas tributadas com base no regime do lucro presumido que mantêm Programa de Alimentação do Trabalhador, aprovado pelo Ministério do Trabalho, poderão deduzir, do imposto de renda devido mensalmente, o valor equivalente ao resultado da aplicação da alíquota de 25% sobre a soma das despesas de custeio realizadas no mês correspondente, observados os limites do custo máximo de refeição e de 5% (cinco por cento) do imposto de renda devido.

A Instrução Normativa nº 16, de 20/02/92, fixou em 3,00 UFIR o custo máximo da refeição para fins de cálculo do benefício fiscal. Isso significa que, no mês de dezembro de 1994, o custo máximo da refeição correspondia a R$ 1,99, ou seja, R$ 0,6618 x 3,00 UFIR.

Exemplo

Imaginemos que, durante o mês de dezembro de 1994, determinada empresa tributada pelo regime do lucro presumido tenha fornecido a seu empregados 100 refeições ao preço unitário de R$ 3,00.

Imaginemos, ainda, que o imposto de renda apurado pela empresa em questão relativo ao mês de dezembro de 1994 tenha sido de R$ 1.980,00.

Para o cálculo do benefício fiscal, devemos observar os seguintes limites:

a) custo máximo de cada refeição:

R$ 1,99 x 100 x 0,80 x 0,25 = R$ 39,80

b) 5% (cinco por cento) do imposto de renda devido:

R$ 1.980,00 x 5% = R$ 99,00

No exemplo proposto, o benefício fiscal corresponderá R$ 39,80.

Da mesma forma, as despesas com a aquisição de vales-transporte, no valor equivalente ao resultante da aplicação da alíquota de 25%, poderão ser deduzidas do imposto de renda mensal calculado com base no lucro presumido. Neste caso, a dedução deve observar o limite individual de 8% (oito por cento) do imposto de renda devido.

Exemplo:

Imaginemos que, durante o mês de dezembro de 1994, determinada empresa tributada com base no lucro presumido tenha realizado despesas com vales-transporte no montante de R$ 220,00.

Imaginemos, ainda, que o imposto de renda apurado pela empresa no referido mês tenha sido de R$ 1.980,00.

O limite do benefício fiscal a ser observado corresponderá a:

R$ 1.980,00 x 8% = R$ 158,40

É importante assinalar que as deduções relativas ao Programa de Alimentação do Trabalhador e ao Vale-Transporte não poderão, no conjunto, reduzir o imposto de renda devido em mais de 8% (oito por cento).

Assim, consolidando os dois exemplos acima as deduções corresponderão a:

imposto de renda sobre o lucro presumido R$ 1.980,00
(-) programa de alimentação do trabalhador R$ 39,80
(-) vale-transporte R$ 118,60
imposto de renda a pagar R$ 1.821,60

LUCRO PRESUMIDO
Tributação nas Pessoas Físicas

A partir de janeiro de 1993, a tributação nas pessoas físicas do titular ou sócio de pessoa jurídica tributada pelo regime do lucro presumido somente ocorrerá quando houver a efetiva distribuição do rendimento. A tributação por ficção jurídica foi aplicada até o ano-calendário de 1992.

Atualmente, a base de cálculo do imposto de renda na pessoa física corresponderá ao valor do rendimento que ultrapassar o valor do lucro presumido deduzido do imposto de renda da pessoa jurídica. Sobre a diferença será aplicada a tabela progressiva mensal.

Exemplo:

rendimento pago no mês de dezembro/94 R$ 3.500,00
lucro presumido R$ 2.200,00
imposto de renda sobre o lucro presumido R$ 550,00

Assim, teremos:

rendimento pago R$ 3.500,00
(-) lucro presumido deduzido do imposto de renda R$ 1.650,00
rendimento a ser tributado na pessoa física R$ 1.850,00

LUCRO PRESUMIDO
Limite de Receita Bruta

 Para fazer a opção pelo regime do lucro presumido, a receita bruta a ser considerada na fixação do limite é a do ano-calendário anterior. O limite, no ano-calendário anterior, não poderá ultrapassar a 9.600.000 UFIR. A partir do ano-calendário de 1995 o limite em questão foi elevado para 12.000.000 de UFIR levando em consideração a receita bruta do próprio ano-calendário.

O limite a ser observado no ano-calendário de 1994 será calculado tomando-se por base as receitas mensais, divididas pelos valores da UFIR do último dia dos meses correspondentes. Assim, a receita bruta de janeiro/93 será dividida pelo valor da UFIR no último dia de janeiro, a receita bruta de fevereiro/93 será dividida pelo valor da UFIR no último dia de fevereiro e, assim por diante.

Os valores da UFIR no último dia de cada um dos meses do ano-calendário de 1993 são os seguintes:

31/01/93 Cr$ 9.597,03
28/02/93 Cr$12.161,36
31/03/93 Cr$15.142,11
30/04/93 Cr$19.277,80
31/05/93 Cr$24.817,66
30/06/93 Cr$32.292,87
31/07/93 Cr$42.790,00
31/08/93 CR$ 55,72
30/09/93 CR$ 74,68
31/10/93 CR$ 102,59
30/11/93 CR$ 135,55
31/12/93 CR$ 185,12

Para fins de determinação do limite, na receita bruta mensal não se incluem:

a) as vendas canceladas;

b) os descontos incondicionais concedidos;

c) os impostos não-cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante, e do qual o vendedor dos bens ou prestador dos serviços seja mero depositário;

d) os rendimentos decorrentes de caderneta de poupança;

e) os rendimentos de Depósito Especial Remunerado - DER;

f) os rendimentos representados por variações monetárias até o limite da variação da UFIR diária;

g) os rendimentos produzidos pelas letras hipotecárias emitidas sob a forma exclusivamente escritural ou nominativa não transferível por endosso.

LUCRO PRESUMIDO
Base de Cálculo - Ano-Calendário de 1994

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A base de cálculo do imposto de renda pelo regime do lucro presumido leva em consideração a atividade operacional exercida pela pessoa jurídica. Na atividade comercial o percentual de presunção corresponde a 3,5% ( percentual de presunção vigente no ano-calendário de 1994).

Na atividade de prestação de serviços em geral, por sua vez, o percentual corresponde a 8% (percentual de presunção vigente no ano-calendário de 1994). Uma empresa que exerce a atividade de conservação e limpeza, por exemplo, presumirá o lucro mediante a aplicação do percentual de 8%.

2. PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO

Para o ano-calendário de 1994 os percentuais de presunção correspondentes às respectivas atividades são os seguintes:

a) revenda de combustível - 3%;

b) transporte de cargas - 3,5%;

c) prestação de serviços em geral - 8%;

d) prestação de serviços decorrentes de profissão legalmente regulamentada - 20%;

e) intermediação de negócios - 20%;

f) administração de imóveis - 20%;

g) locação ou administração de bens móveis - 20%;

h) prestação de serviços hospitalares - 3,5%;

i) demais atividades - 3,5%.

3. ATIVIDADES DIVERSIFICADAS

No caso de atividades diversificadas será aplicado o percentual correspondente a cada atividade. Assim, uma oficina mecânica que vende peças e executa conserto de veículos estará sujeita ao percentual de presunção de 3,5% sobre a receita bruta decorrente da revenda de peças e ao percentual de 8% sobre a receita bruta auferida na prestação de serviços.

4. CONVERSÃO EM UFIR

A base de cálculo do imposto de renda será convertida em quantidade de UFIR, observando-se as seguintes regras:

a) até 31 de agosto de 1994, a base de cálculo do imposto de renda será dividida pela UFIR do último dia do mês;

b) a partir de 1º de setembro de 1994, a base de cálculo do imposto de renda será dividida pela UFIR do mês subseqüente.

LUCRO PRESUMIDO
Declaração de Rendimentos - Preenchimento

 Imaginemos que determinada empresa, optante pelo regime do lucro presumido, tenha apresentado a seguinte situação no ano-calendário de 1994:

a) atividade - comercial e de prestação de serviços;

b) capital social: R$ 5.000,00;

c) estoque inicial: R$ 722,00

d) estoque final: R$ 10.823,00

e) contas a receber em 01/01/94: R$ 756,00

f) contas a receber em 31/12/94: R$ 14.948,00

g) contas a pagar em 01/01/94: R$ 400,00

h) contas a pagar em 31/12/94: R$ 13.820,00

i) saldo em caixa/bancos em 01/01/94: R$ 116,00

j) saldo em caixa/bancos em 31/12/94: R$ 620,00

l) saldo de aplicações financeiras em 31/12/94: R$ 2.320,00

m) receita bruta em UFIR:

- ano-calendário de 1993: 280.041,12

- ano-calendário de 1994: 292.154,05

n) quadro demonstrativo da receita no ano-calendário de 1994:

MÊS/ANO VENDA DE MERCADORIAS PREST.SERVIÇOS OUTRAS RECEITAS V.M.ATIVA REND.REAL
01/94 3.855.750,00 810.820,00 22.000,00 514.100,00 15.320,00
02/94 5.732.160,00 1.200.300,00 30.600,00 720.400,00 -
03/94 8.913.780,00 940.880,00 18.400,00 1.100.280,00 17.340,00
04/94 11.850.080,00 1.320.440,00 23.600,00 1.500.720,00 -
05/94 18.873.360,00 1.100.600,00 40.300,00 2.400.320,00 25.480,00
06/94 22.771.050,00 1.590.740,00 80.280,00 2.850.400,00 -
07/94 11.812,00 650,20 29,50 520,70 100,20
08/94 13.373,00 680,40 35,60 440,60 -
09/94 15.810,00 720,00 40,20 310,20 -
10/94 16.620,00 815,50 55,00 180,40 210,40
11/94 18.480,00 980,40 84,00 470,20 -
12/94 24.380,00 1.250,60 120,00 510,60 340,00

o) ganho de capital na venda de bem do ativo imobilizado:

setembro/94:

valor da venda R$ 6.900,00
custo corrigido R$ 6.180,00
ganho de capital R$ 720,00

p) compras efetuadas no ano-calendário de 1994:

janeiro/94 CR$ 2.506.237,00
fevereiro/94 CR$ 3.783.225,00
março/94 CR$ 6.061.370,00
abril/94 CR$ 7.110.048,00
maio/94 CR$ 11.324.016,00
junho/94 CR$ 13.890.340,00
julho/94 R$ 7.329,00
agosto/94 R$ 8.425,00
setembro/94 R$ 9.327,00
outubro/94 R$ 10.636,00
novembro/94 R$ 12.936,00
dezembro/94 R$ 15.603,00

TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
Dedutibilidade - Regime de Competência

A Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, em seu artigo 41, caput, dispõe que os tributos e contribuições são dedutíveis, na determinação do lucro real, segundo o regime de competência.

Como a Lei nº 8.981 foi publicada no Diário Oficial da União do dia 23 de janeiro de 1995, dúvidas surgiram quanto aos fatos geradores alcançados por esse comando legal.

Para dirimir essa dúvida, o Coordenador Geral do Sistema de Tributação da Receita Federal expediu o Ato Declaratório (Normativo) nº 11, de 03 de março de 1995, publicado no Diário Oficial da União de 06 de março de 1995, declarando que o artigo 41, caput, da Lei nº 8.981, é aplicável somente aos tributos e contribuições devidos em razão de fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1995.

A Lei nº 8.981/95 está transcrita no Boletim Informare nº 04/95, página 109 do caderno Atualização Legislativa, e o Ato Declaratório (Normativo) nº 11/95, no Boletim Informare nº 11/95, página 224 do mesmo caderno.

MICROEMPRESA
DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS

Preenchimento - Retificação

Reproduzimos, na íntegra, a matéria sobre a Declaração de Rendimentos da Microempresa, relativa ao ano-calendário de 1994, originalmente publicada no Boletim Informare nº 11/95, página 94, desde caderno. A incorreção ocorreu na demonstração da Contribuição Social em quantidade de UFIR, na letra b e no quadro 10 da declaração.

Para o preenchimento da declaração de rendimentos relativa ao ano-calendário de 1994 vamos considerar uma microempresa com receita bruta anual situada dentro do limite de isenção:

a) receita bruta auferida no ano-calendário de 1994:

mês/ano receita bruta em CR$/R$ receita bruta em UFIR
janeiro/94 807.322,95 4.299,53
fevereiro/94 1.646.308,16 6.299,97
março/94 1.844.096,94 5.051,49
abril/94 3.168.916,95 6.043,63
maio/94 4.304.119,40 5.811,43
junho/94 6.083.562,95 5.695,90
julho/94 3.315,10 5.900,85
agosto/94 3.490,17 5.904,53
setembro/94 3.689,47 5.944,05
outubro/94 3.679,83 5.833,60
novembro/94 3.674,90 5.717,02
dezembro/94 5.228,21 7.899,99

b) contribuição social em quantidade de UFIR:

mês/ano contribuição social
janeiro/94 31,41
fevereiro/94 45,95
março/94 35,17
abril/94 42,79
maio/94 41,05
junho/94 40,07
julho/94 56,08
agosto/94 57,41
setembro/94 58,49
outubro/94 57,25
novembro/94 55,53
dezembro/94 77,26

c) COFINS sobre o faturamento em quantidade de UFIR

mês/ano receita bruta em CR$/R$ COFINS em CR$/R$ COFINS em UFIR
janeiro/94 807.322,95 16.146,46 62,81
fevereiro/94 1.646.308,16 32.926,16 91,91
março/94 1.844.096,94 36.881,94 70,34
abril/94 3.168.916,95 63.378,34 85,57
maio/94 4.304.119,40 86.082,39 82,10
junho/94 6.083.562,95 121.671,26 80,15
julho/94 3.315,10 66,30 112,16
agosto/94 3.490,17 69,80 114,83
setembro/94 3.689,47 73,79 118,88
outubro/94 3.679,83 73,60 116,68
novembro/94 3.674,90 73,50 114,34
dezembro/94 5.228,21 104,56 157,99

d) rendimentos atribuídos aos sócios em quantidade de UFIR:

Carolina de Castro 50% 2.112,06

Antonio Garcia 50% 2.112,06

 


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