IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA |
MICROEMPRESA
Como Determinar a Receita Bruta
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Para efeito de determinação da receita bruta da microempresa deverão ser consideradas todas as receitas brutas auferidas no período, computando-se, assim, o produto das receitas operacionais e não-operacionais. As receitas operacionais abrangem as vendas de mercadorias, produtos ou serviços.
2. COMPOSIÇÃO DA RECEITA BRUTA
Na composição da receita bruta não serão considerados:
a) o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
b) as vendas canceladas;
c) os descontos incondicionais concedidos.
Na receita bruta também não devem ser incluídos:
a) os rendimentos creditados em contas de depósitos de poupança e Depósito Especial Remunerado-DER; e
b) as variações monetárias ativas.
3. LIMITE DE ISENÇÃO
O limite de isenção de 96.000 (noventa e seis mil) UFIR deve ser considerado pelas empresas que operaram durante os 12 (doze) meses do ano-calendário de 1994. Caso a pessoa jurídica tenha iniciado suas atividades no curso do ano-calendário, o limite deve ser proporcional e determinado da seguinte forma:
Duração do Período-Base | Limite de Receita Bruta em UFIR |
01 mês | 8.000 |
02 meses | 16.000 |
03 meses | 24.000 |
04 meses | 32.000 |
05 meses | 40.000 |
06 meses | 48.000 |
07 meses | 56.000 |
08 meses | 64.000 |
09 meses | 72.000 |
10 meses | 80.000 |
11 meses | 88.000 |
4. VALORES MENSAIS DA UFIR
Os valores mensais da UFIR relativos ao ano-calendário de 1994, para fins de apuração da receita bruta das microempresas, são os seguintes:
Mês | Valor da UFIR |
Janeiro | CR$ 187,77 |
Fevereiro | CR$ 261,32 |
Março | CR$ 365,06 |
Abril | CR$ 524,34 |
Maio | CR$ 740,63 |
Junho | CR$ 1.068,06 |
Julho | R$ 0,5618 |
Agosto | R$ 0,5911 |
Setembro | R$ 0,6207 |
Outubro | R$ 0,6308 |
Novembro | R$ 0,6428 |
Dezembro | R$ 0,6618 |
5. RECEITAS NÃO-OPERACIONAIS
Por receitas não-operacionais entende-se aquelas de qualquer natureza e não vinculadas à atividade da pessoa jurídica (venda de bens classificáveis no ativo permanente, descontos obtidos etc.).
É importante registrar que as receitas não-operacionais se constituem como parte integrante da receita bruta da microempresa.
PESSOAS JURÍDICAS EXCLUÍDAS DA
ISENÇÃO NA CONDIÇÃO DE MICROEMPRESA
Situações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O artigo 3º da Lei nº 7.256, de 27/11/84, relaciona as pessoas jurídicas excluídas da isenção do imposto de renda na condição de microempresa, qualquer que seja a sua receita bruta. Os motivos excludentes, de acordo com o diploma legal retrocitado, levam em consideração:
a) a forma de constituição;
b) a condição do titular ou sócios; e
c) a natureza da atividade.
Nos tópicos seguintes analisaremos as três situações impeditivas para o gozo da isenção do imposto de renda na qualidade de microempresa.
2. FORMA DE CONSTITUIÇÃO
A forma de constituição é a primeira condição excludente para o gozo do benefício fiscal instituído pela Lei nº 7.256, de 1984. Assim, de acordo com a norma legal não poderão se enquadrar como microempresa as sociedades constituídas sob a forma de sociedades por ações. As demais, tais como sociedades por quotas de responsabilidade limitada, sociedade em nome coletivo e firma individuais, desde que atendam os requisitos legais, poderão gozar do benefício fiscal em questão.
Portanto, assinale-se que, quanto à forma de constituição, a Lei nº 7.256, de 1984, impede apenas as sociedades por ações.
3. CONDIÇÃO DO TITULAR OU SÓCIOS
A segunda condição excludente refere-se à condição do titular ou sócios. Em primeiro plano, não se enquadra como microempresa a pessoa jurídica em que o titular ou sócio seja também pessoa jurídica, ou, ainda, pessoa física domiciliada no exterior. Na primeira situação, por exemplo, se a empresa "A" tem como sócia uma outra empresa, digamos "B", a primeira - empresa "A" - não poderá se enquadrar como microempresa.
Ainda, dentro da segunda condição impeditiva, temos a empresa cujo titular ou sócio participe, com mais de 5% (cinco por cento), do capital de outra empresa, desde que a receita bruta anual global das empresas interligadas ultrapasse o limite de 96.000 (noventa e seis mil) UFIR. A interligação entre empresas consiste na participação de alguns ou de todos os sócios, que representam a maioria do capital social, no capital de outra empresa. Para completar o sentido de interligação, nessa outra empresa, os sócios deverão, também, deter a maioria do capital social.
É importante observar que, ao contrário do Decreto-lei nº 1.780, de 1980, o cônjuge pode participar de outra sociedade e tal fato possibilita, portanto, a criação de duas microempresas.
Vejamos os seguintes exemplos relacionados a este tópico:
1. João tem participação de 5% na Empresa Alfa e participa com 95% do capital social da Empresa Beta. A Empresa Alfa, no ano-calendário de 1994, apresentou um faturamento de 98.000 UFIR e a Empresa Beta, por sua vez, no mesmo ano, teve um faturamento de 90.000 UFIR.
No caso vertente, a Empresa Beta pode se enquadrar como microempresa, uma vez que a participação de João na Empresa Alfa não é superior a 5%.
A Empresa Alfa, por outro lado, não é considerada microempresa por duas razões:
a) faturamento superior a 96.000 UFIR; e
b) participação de João na Empresa Beta superior a 5%.
Caso João não participasse da Empresa Beta, a Empresa Alfa, dependendo da situação, poderia ser microempresa mediante tributação do excesso de receita bruta pelo lucro real ou lucro presumido. A expressão dependendo da situação refere-se ao excesso de receita bruta durante dois anos consecutivos ou três anos alternados.
2. Pedro participa da Empresa Delta em 10% do seu capital social e da Empresa Omega, também, com o percentual de 10% do respectivo capital. A Empresa Delta apresentou, durante o ano-calendário, um faturamento de 96.000 UFIR, enquanto que a Empresa Omega, no mesmo período, teve um faturamento de 90.000 UFIR.
Neste exemplo, as empresas Delta e Omega não são consideradas microempresas, uma vez que a soma do faturamento de ambas ultrapassa 96.000 UFIR e Pedro possui em cada uma delas participação no capital social superior a 5%.
Por outro lado, se o faturamento anual da Empresa Delta fosse, por exemplo, de 56.000 UFIR e o da Empresa Omega de 40.000 UFIR, as duas empresas poderiam se enquadrar na condição de microempresa, visto que, neste caso, o faturamento de ambas estaria dentro do limite legal de 96.000 UFIR. A participação de Pedro em mais de 5% em cada uma das empresas seria irrelevante.
4. NATUREZA DA ATIVIDADE
Não se enquadram, também, no regime de microempresa as empresas que realizam operações relativas a:
a) importação de produtos estrangeiros, salvo se estiver situada em área da Zona Franca de Manaus ou da Amazônia Ocidental;
b) compra e venda, loteamento, incorporação e locação de imóveis;
c) armazenamento e depósito de produtos de terceiros;
d) câmbio, seguro e distribuição de títulos e valores mobiliários;
e) publicidade e propaganda, excluídos os veículos de comunicação;
f) prestação de serviços profissionais de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, economista, despachante e outros serviços que se lhes possam assemelhar.
A Lei nº 7.713, de 1988, ampliou o rol das atividades que impedem a pessoa juridica de gozar do benefício fiscal na condição de microempresa. O artigo 51 do referido diploma legal elencou como não abrangidas pelo benefício fiscal da Lei nº 7.256, de 1984, as empresas que prestem serviços profissionais de corretor, despachante, ator, empresário e produtor de espetáculos públicos, cantor, músico, médico, dentista, enfermeiro, engenheiro, físico, químico, economista, contador, auditor, estatístico, administrador, programador, analista de sistema, advogado, psicólogo, professor, jornalista, publicitário ou assemelhados, qualquer profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida.
Como se observa, algumas dessas atividades relacionadas no artigo 51 da Lei nº 7.713, de 1988, já constavam da letra "f", retro.
A questão mais polêmica refere-se à expressão assemelhados. Foi através dessa expressão que a Coordenação do Sistema de Tributação assemelhou o representante comercial ao corretor ao declarar que a atividade de representação comercial, na intermediação por conta de terceiros, por ser assemelhada à de corretagem, exclui a sociedade que a exerce dos benefícios concedidos à microempresa (Ato Declaratório Normativo nº 24, de 13/12/89).
As decisões proferidas pelo 1º Conselho de Contribuintes a respeito do entendimento fiscal manifestado através do malsinado ato normativo são conflitantes. Algumas Câmaras vêm julgando favoravelmente aos contribuintes. É importante assinalar que a nível de judiciário as decisões são favoráveis aos contribuintes.
Entretanto, em que pese o posicionamento favorável aos contribuintes, a maioria das empresas organizadas para a exploração do ramo de representação comercial seguem, rigorosamente, a determinação fiscal para evitar custos elevadíssimos na sustentação do embate com fisco.
PERDA DA CONDIÇÃO
DE MICROEMPRESA
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A empresa que deixar de preencher os requisitos estabelecidos pela Lei nº 7.256, de 1984, para seu enquadramento como microempresa deverá comunicar o fato ao órgão competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência do fato ou ato que desenquadrá-la.
Duas são as hipóteses que podem resultar na perda da condição de microempresa, a saber:
a) não atendimento das condições ou realização das operações expressamente excluídas pelo artigo 3º da Lei nº 7.256, de 1984, e artigo 51 da Lei nº 7.713, de 1988;
b) auferimento de receita bruta em valor superior ao estabelecido no artigo 2º da Lei nº 7.256, de 1984.
2. AUFERIMENTO DE RECEITA BRUTA SUPERIOR AO LIMITE DE ISENÇÃO
A perda da condição de microempresa, nesta hipótese, ocorrerá se a receita bruta exceder o limite legal durante 2 (dois) anos consecutivos ou 3 (três) anos alternados. Isso significa que, no terceiro ano consecutivo ou no quinto ou sexto ano alternado, a pessoa jurídica terá seu resultado submetido à tributação com base no lucro real ou no lucro presumido, conforme o caso. Assim, se nos anos-calendário de 1992 e 1993 a receita bruta excedeu o limite de 96.000 UFIR, a pessoa jurídica, no ano-calendário de 1994, não poderá gozar do benefício fiscal na qualidade de microempresa.
3. NÃO ATENDIMENTO DAS CONDIÇÕES OU REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES NÃO PERMITIDAS PARA O GOZO DO BENEFÍCIO FISCAL
Neste caso, a pessoa jurídica perderá imediatamente a condição de microempresa, ficando sujeita ao pagamento do imposto de renda incidente sobre os fatos geradores que vierem a ocorrer a partir do próprio mês em que verificado o fato, situação ou operação que tiver motivado o desenquadramento. No ano-calendário em que a pessoa jurídica perder a condição de microempresa, a isenção concedida à receita bruta auferida prevalecerá até o mês anterior ao do desenquadramento, desde que contida dentro do limite proporcional ao número de meses transcorridos, à razão de 1/12 de 96.000 UFIR.
TRIBUTAÇÃO DA RECEITA BRUTA
EXCEDENTE AO LIMITE DE ISENÇÃO DA MICROEMPRESA
Formas
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A tributação do imposto de renda sobre a receita bruta excedente será efetuada, conforme o caso, por um dos seguintes regimes:
a) lucro real;
b) lucro presumido;
c) lucro arbitrado.
2. LUCRO REAL
Quando a microempresa mantiver escrituração contábil com observância das leis comerciais e fiscais, o resultado tributável será determinado da seguinte forma:
a) apurar-se, inicialmente, a parcela do lucro real não sujeita à tributação, multiplicando-se o lucro real total pelo percentual da relação entre a receita bruta contida dentro do limite de isenção e a receita bruta total, ou seja:
% = (limite de isenção x 100 ) receita bruta total
lucro real não tributável = lucro real total x %
b) o resultado apurado na letra a, retro, será excluído do lucro líquido para efeito de determinação do lucro real sujeito à tributação.
Exemplo:
Imaginemos que determinada empresa, no ano-calendário de 1994, tenha auferido receita bruta total no montante de 120.000 UFIR.
Imaginemos, ainda, que na parte A do Livro de Apuração do Lucro Real foram efetuados os seguintes lançamentos de ajuste ao lucro líquido do período:
adições | R$ 5.200,00 |
exclusões | R$ 6.380,00 |
O lucro líquido da empresa objeto do exemplo foi de R$ 23.340,00.
No exemplo proposto, a exclusão do lucro líquido, para efeito de determinação do lucro real, do lucro apurado na receita bruta contida dentro do limite de isenção, será procedida da seguinte forma:
1º passo - determinação da relação percentual entre a receita bruta contida no limite de isenção e a receita bruta total:
(96.000 UFIR x 100) 120.000 UFIR = 80%
2º passo - determinação do lucro real, conforme segue:
lucro líquido do período | R$ 24.520,00 |
(+) adições | R$ 5.200,00 |
(-) exclusões | R$ 6.380,00 |
(=) lucro real | R$ 23.340,00 |
3º passo - determinação do lucro real não sujeito à tributação, mediante multiplicação dos resultados encontrados nos 1º e 2º passos, ou seja:
R$ 23.340,00 x 80% = R$ 18.672,00
Assim sendo, o resultado sujeito à tributação pelo regime do lucro real corresponderá a:
lucro líquido do período | R$ 24.520,00 |
(+) adições | R$ 5.200,00 |
(-) exclusões | R$ 6.380,00 |
(=) lucro real total | R$ 23.340,00 |
(-) lucro real contido no limite de isenção | R$ 18.672,00 |
(=) lucro real tributável | R$ 4.668,00 |
2.1 - Lucro Inflacionário Acumulado
Se a microempresa, optando pelo regime de tributação do lucro real, tiver saldo de lucro inflacionário diferido de períodos anteriores deverá oferecê-lo à tributação, independente de realização ou não. Neste caso, deverá ser realizado, mês a mês, em quantidade de UFIR, no mínimo, 1/240 do saldo do lucro inflacionário acumulado e do saldo credor da diferença de correção monetária complementar IPC/BTNF, de períodos-base anteriores, constantes do Livro de Apuração do Lucro Real, facultada a opção pela tributação favorecida prevista no artigo 31 da Lei nº 8.541, de 1992.
2.2 - Pagamento do Imposto de Renda pelo Regime de Estimativa
Opcionalmente, a partir do mês em que se verificou o excesso de receita bruta em relação ao limite legal de isenção a pessoa jurídica poderá calcular o lucro real no encerramento do período-base, desde que o pagamento do imposto de renda tenha sido efetuado mensalmente sobre a receita bruta excedente com base no regime de estimativa, na forma do artigo 23 da Lei nº 8.541, de 1992.
3. LUCRO PRESUMIDO
Não mantendo escrituração regular, a microempresa poderá tributar a receita bruta excedente com base no lucro presumido. Note-se que a opção pelo regime do lucro presumido sujeita-se ao preenchimento das condições legais para o exercício da referida opção. O imposto de renda deverá ser recolhido mensalmente na forma do artigo 1º da Lei nº 8.541, de 1992.
A opção pelo regime do lucro presumido obriga a microempresa a escriturar o Livro-Caixa, englobando toda a movimentação financeira (recebimentos e pagamentos) a partir do mês em que se verificou o excesso de receita bruta.
O lucro presumido relativo à receita bruta excedente será determinado mediante aplicação dos seguintes percentuais:
a) 3%, no caso de revenda de combustíveis;
b) 3,5%, no caso de transporte de cargas;
c) 8%, no caso de prestação de serviços em geral;
d) 20%, no caso de intermediação de negócios;
e) 3,5%, no caso de prestação de serviços hospitalares;
f) 100%, no caso de locação de imóveis não decorrente da atividade operacional;
g) 3,5%, no caso de demais atividades (indústria, comércio etc.).
4. LUCRO ARBITRADO
No ano-calendário de 1994 o auto-arbitramento somente poderá ser aplicado quando se verificar a ocor- rência de casos fortuitos ou de força maior, conforme definido na Lei Civil, e quando conhecida a receita bruta, o imposto de renda mensal será calculado com base nas regras do lucro arbitrado sobre a parcela da receita bruta mensal, excedente ao limite legal de isenção, a partir do mês em que se verificar o excesso.
RENDIMENTOS ATRIBUÍDOS AOS
SÓCIOS E/OU TITULARES DE MICROEMPRESA
Tributação
Os rendimentos automaticamente atribuídos aos sócios ou ao titular serão equivalentes a 6% (seis por cento), no mínimo, da receita bruta mensal em cruzeiros reais ou reais, proporcional à participação de cada sócio no capital social, ou no resultado, se houver previsão contratual, no caso de sociedade, ou integral, no caso de titular de empresa individual. A conversão em quantidade de UFIR será efetuada pelo valor desta no mês em que os rendimentos forem atribuídos.
De acordo com a orientação acima, o rendimento atribuído ao mês de junho de 1994 considerando-se os dados abaixo corresponderá a:
receita bruta | CR$ 12.144.560,00 |
rendimento (CR$ 12.144.560,00 x 6%) | CR$ 728.673,60 |
reconversão para UFIR (CR$ 728.673,60 1.068,06) | 682,24 UFIR |
A regra acima, inserida nas instruções elaboradas pela Receita Federal para o preenchimento do Formulário II, conflita com o disposto no artigo 156 do RIR/94, que assim dispõe:
Art. 156 - Os rendimentos da microempresa serão considerados automaticamente distribuídos aos sócios, proporcionalmente à sua participação no capital social, ou no resultado, se houver previsão contratual, ou titular no valor equivalente a seis por cento, no mínimo, da receita total mensal, expressa em quantidade de UFIR diária, pelo valor desta no último dia do mês a que corresponder, observado o disposto no § 1º do art. 55 (Lei nº 8.383/91, art. 42, § 2º).
Com base nos mesmos dados do exemplo acima, o rendimento atribuído referente ao mês de junho de 1994 corresponderia a:
receita bruta em UFIR diária (CR$ 12.144.560,00 : CR$ 1.518,07) | 8.000,00 UFIR |
rendimento atribuído ( 8.000,00 UFIR x 6%) | 480,00 UFIR |
Observe-se que, pelas instruções constantes do Formulário II, o rendimento atribuído referente ao mês de junho de 1994 foi de 682,24 UFIR enquanto que pela norma regulamentar acima transcrita foi de 480,00 UFIR. A diferença entre um valor e outro corresponde à variação da UFIR diária entre o dia 1º de junho e o dia 30 de junho de 1994.
Os rendimentos automaticamente atribuídos sujeitam-se somente à tributação na declaração de ajuste anual da pessoa física. Quando efetivamente pagos aos sócios ou titular, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte mediante a aplicação da tabela progressiva vigente no mês do pagamento.
MICROEMPRESA
Obrigações Acessórias
A isenção concedida à microempresa abrange a dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias, excetuando-se:
a) o cadastramento fiscal da microempresa;
b) o arquivamento da documentação relativa aos atos negociais; e
c) emissão de documentos fiscais.
A microempresa deverá cumprir, ainda, a obrigação de apresentar a declaração de rendimentos preenchida no Formulário II. Quando a receita bruta exceder o limite legal de isenção, caso a microempresa opte pela tributação pelo regime do lucro presumido, deverá manter e escriturar toda a movimentação financeira (entradas e saídas de numerários) em Livro-Caixa. Por sua vez, se a opção for pelo lucro real, a microempresa deverá manter escrituração contábil com observância das leis comerciais e fiscais.
DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS
Prazo de Entrega
A microempresa poderá apresentar a declaração de rendimentos em formulário plano ou em disquete.
Caso a declaração de rendimentos seja apresentada em disquete, duas observações se fazem necessarias:
a) o disquete programa deve ser obtido na unidade da Secretaria da Receita Federal jurisdicionante;
b) a declaração em disquete somente poderá ser entregue na unidade da Secretaria da Receita Federal jurisdicionante.
A declaração de rendimentos relativa ao ano-calendário de 1994 deverá ser entregue até o dia 31 de maio de 1995.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
Microempresa
Base de Cálculo
A Lei nº 7.689, de 1988, instituiu uma contribuição social sobre o lucro das empresas. Tratando-se de microempresa, desobrigada que está da escrituração contábil, a base de cálculo da contribuição social cor- sponderá a 10% (dez por cento) da receita bruta total auferida no mês. Assim, se a receita bruta auferida no mês corresponde a R$ 6.200,00, a base de cálculo da contribuição social corresponderá a R$ 620,00. A microempresa, neste caso, recolherá a importância de R$ 62,00 a título de contribuição social, ou seja, 10% (dez por cento) de R$ 620,00.
Por receita bruta deve ser entendida toda a receita auferida pela microempresa, seja ela decorrente das operações normais (operacionais), seja derivada de outras atividades ( não-operacionais).
A contribuição social será recolhida através de DARF, sendo que no campo 04 do referido documento deverá ser indicado o código 2372.
A contribuição social apurada em cada mês do ano-calendário de 1994 deverá ser paga até o último dia útil do mês subseqüente.
MICROEMPRESA
Contribuições para o PIS e para a COFINS
As microempresas, de acordo com o artigo 11º, inciso VI da Lei nº 7.256, de 1984, estão isentas da contribuição para o Programa de Integração Social - PIS.
Entretanto, as microempresas ficarão sujeitas a contribuir para o PIS sobre a receita bruta excedente ao limite de 96.000 (noventa e seis mil) UFIR. A contribuição será calculada com base na receita bruta excedente, apurada a partir do mês em que ocorrer o excesso.
As microempresas estão sujeitas ao pagamento da contribuição social sobre o faturamento (COFINS) instituída pela Lei Complementar nº 70, de 1991. A contribuição para a COFINS incide, inclusive, sobre a receita bruta situada dentro do limite de isenção.
MICROEMPRESA
Formulário II
Regras de Conversão em UFIR
Sumário
As instruções constantes do Formulário II baixaram as seguintes regras de conversão dos tributos e contribuições a serem informados no referido formulário:
1. IMPOSTO DE RENDA
A base de cálculo do imposto de renda sobre a receita bruta excedente ao limite de isenção será convertida em quantidade de UFIR, pelo valor desta:
a) no último dia do mês de apuração, até 31 de agosto de 1994; e
b) no mês subseqüente ao de apuração, a partir de 1º de setembro de 1994.
2. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro será convertida em quantidade de UFIR, pelo valor desta:
a) no último dia do mês de apuração, até 31 de agosto de 1994; e
b) no mês subseqüente ao de apuração, a partir de 1º de setembro de 1994.
3. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE
O valor do imposto de renda retido na fonte será convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta:
a) no dia da ocorrência do fato gerador, até 31 de agosto de 1994; e
b) no mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador, a partir de 1º de setembro de 1994.
4. CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E PARA A COFINS
O valor das contribuições para o PIS e para a COFINS será convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta:
a) no último dia de apuração, até 31 de agosto de 1994; e
b) no mês de apuração, a partir de 1º de setembro de 1994.
DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS
Preenchimento
Para o preenchimento da declaração de rendimentos relativa ao ano-calendário de 1994 vamos considerar uma microempresa com receita bruta anual situada dentro do limite de isenção:
a) receita bruta auferida no ano-calendário de 1994:
mês/ano | receita bruta em CR$/R$ | receita bruta em UFIR |
janeiro/94 | 807.322,95 | 4.299,53 |
fevereiro/94 | 1.646.308,16 | 6.299,97 |
março/94 | 1.844.096,94 | 5.051,49 |
abril/94 | 3.168.916,95 | 6.043,63 |
maio/94 | 4.304.119,40 | 5.811,43 |
junho/94 | 6.083.562,95 | 5.695,90 |
julho/94 | 3.315,10 | 5.900,85 |
agosto/94 | 3.490,17 | 5.904,53 |
setembro/94 | 3.689,47 | 5.944,05 |
outubro/94 | 3.679,83 | 5.833,60 |
novembro/94 | 3.674,90 | 5.717,02 |
dezembro/94 | 5.228,21 | 7.899,99 |
b) contribuição social em quantidade de UFIR:
mês/ano | contribuição social |
janeiro/94 | 43,00 |
fevereiro/94 | 63,00 |
março/94 | 50,51 |
abril/94 | 60,44 |
maio/94 | 58,11 |
junho/94 | 56,96 |
julho/94 | 59,01 |
agosto/94 | 59,05 |
setembro/94 | 59,44 |
outubro/94 | 58,34 |
novembro/94 | 57,17 |
dezembro/94 | 79,00 |
c) COFINS sobre o faturamento em quantidade de UFIR
mês/ano receita bruta em CR$/R$ COFINS em CR$/R$ COFINS em UFIR
janeiro/94 | 807.322,95 | 16.146,46 | 62,81 |
fevereiro/94 | 1.646.308,16 | 32.926,16 | 91,91 |
março/94 | 1.844.096,94 | 36.881,94 | 70,34 |
abril/94 | 3.168.916,95 | 63.378,34 | 85,57 |
maio/94 | 4.304.119,40 | 86.082,39 | 82,10 |
junho/94 | 6.083.562,95 | 121.671,26 | 80,15 |
julho/94 | 3.315,10 | 66,30 | 112,16 |
agosto/94 | 3.490,17 | 69,80 | 114,83 |
setembro/94 | 3.689,47 | 73,79 | 118,88 |
outubro/94 | 3.679,83 | 73,60 | 116,68 |
novembro/94 | 3.674,90 | 73,50 | 114,34 |
dezembro/94 | 5.228,21 | 104,56 | 157,99 |
d) rendimentos atribuídos aos sócios em quantidade de UFIR:
Carolina de Castro 50% 2.112,06
Antonio Garcia 50% 2.112,06