IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA |
PREJUÍZOS POR
DESFALQUE, APROPRIAÇÃO INDÉBITA OU FURTO
Dedutibilidade - Condições
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O artigo 242 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n 1.041, de 11/01/94, conceitua como operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora.
Por sua vez, o artigo 303 do atual Regulamento dispõe que somente serão dedutíveis como despesas os prejuízos por desfalque, apropriação indébita e furto, por empregados ou terceiros, quando houver inquérito instaurado nos termos da legislação trabalhista ou quando apresentada queixa perante a autoridade policial.
A questão da dedutibilidade da despesa decorrente de prejuízos por desfalque, apropriação indébita ou furto foi exaustivamente analisada pelo Parecer Normativo nº 50/73.
2. CONCEITO DE FURTO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA SEGUNDO A LEGISLAÇÃO PENAL
Para melhor compreensão da matéria é importante buscarmos na legislação penal, mais especificamente no Código Penal Brasileiro, os conceitos de furto e de apropriaçã indébita.
2.1 - Apropriação Indébita
O crime de apropriação indébita consiste no fato do agente apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção conseguida de maneira lícita.
2.2 - Furto
Furto é a subtração de coisa alheia móvel com o fim de apoderar-se dela, de modo definitivo.
3. REQUISITOS PARA DEDUTIBILIDADE
Segundo o comando do artigo 303 do RIR/94 somente serão dedutíveis como despesas os prejuízos por desfalque, apropriação indébita ou furto, nas hipóteses cuja configuração depende dos seguintes pressupostos:
a) existência de prejuízos em decorrência de desfalque, apropriação indébita ou furto;
b) imputabilidade da autoria a empregados ou terceiros;
c) existência de inquérito nos termos da legislação trabalhista, ou de queixa perante a autoridade policial.
3.1 - Empregado
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 3, conceitua empregado como sendo toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
3.2 - Terceiros
A expressão terceiros, em relação a uma sociedade, refere-se a pessoas estranhas a sua ordenação jurídica. Sócios, proprietários e empregados não são pessoas estranhas à empresa e, por isso, em relação a ela não são considerados terceiros.
3.3 - Inquérito Trabalhista - Queixa Policial
Quando o crime for praticado por empregado, que goza de estabilidade, para ficar caracterizada a justa causa, a empresa deve ajuizar inquérito judicial perante a Justiça do Trabalho ou Juiz de Direito.
O inquérito judicial processado na forma da lei é admitido como prova para fins da legislação do imposto de renda.
Quando o empregado não goza de estabilidade, é suficiente a empresa apresentar queixa perante a autoridade policial.
É importante observar que todos os documentos (Boletim de Ocorrência, por exemplo) devem ser mantidos em boa guarda para eventual apresentação ou exibição à autoridade fiscal.
4. RESSARCIMENTO DENTRO DO PERÍODO DE APURAÇÃO DO IMPOSTO
Quando não tiver ocorrido o efetivo prejuízo como, por exemplo, no caso de ter havido indenização, ou estar o evento coberto por seguro, ou ter sido judicialmente reconhecido à empresa vítima, no mesmo período de apuração do imposto, o direito creditório contra aquele que tiver dado causa ao prejuízo, indevida será a dedução, por ausência do requisito enunciado na alínea a do tópico 3 deste trabalho.
5. RESSARCIMENTO APÓS O PERÍODO DE APURAÇÃO DO IMPOSTO
Se, em períodos-base posteriores àquele em que a empresa tiver suportado o prejuízo e, portanto, deduzido legitimamente a despesa, for ela indenizada ou vier ela a usufruiu compensação de qualquer natureza, deverá o valor correspondente ser considerado receita, como recuperação ou devolução de despesas, deduções ou provisões.
6. ATOS PRATICADOS POR SÓCIOS OU PROPRIETÁRIOS
Quando o autor do desfalque, apropriação indébita ou furto for sócio ou proprietário da emprea ofendida, ainda que, posteriormente ao delito, perca sua condição de proprietário ou sócio, não terá se configurado o direito à dedução. Isto porque, não sendo o agente empregado, nem podendo ser considerado terceiro perante a empresa, estará ausente o enunciado da alínea b do tópico 3 deste trabalho.
7. CONTABILIZAÇÃO DA PERDA VERIFICADA COM FURTO OU APROPRIAÇÃO INDÉBITA
A forma de contabilização da perda verificada com furto ou apropriação indébita deve levar em consideração a natureza do bem ou direito furtado ou apropriado. Uma empresa, por exemplo, que se viu subtraída de uma certa quantidade de estoque deverá, para fins de registro contábil, observar, em primeiro plano, se existe controle permanente de estoque. Em caso positivo, o valor do desfalque será lançado na respectiva conta de custo em contrapartida à conta de estoque inserida no ativo circulante. Ocorrendo o estorno do ICMS, o valor correspondente será lançado diretamente em despesa em contrapartida à conta gráfica do ICMS classificada no ativo circulante ou passivo circulante. Por outro lado, no caso de existência de controle periódico de estoque, a parcela do estoque subtraída não será contabilizada, uma vez que a perda já estará refletida na contagem física do estoque no final do período de apuração do imposto. O estorno do ICMS correspondente, por sua vez, deverá ser contabilizado.
Quando a coisa furtada referir-se a um item do ativo imobilizado o valor líquido contábil do bem será contabilizado como perda de capital.
Exemplo:
Suponhamos que um empregado da empresa tenha furtado uma máquina de escrever conforme dados a seguir:
valor do bem corrigido | R$ 1.200,00 |
valor da depreciação acumulada | R$ 700,00 |
valor líquido contábil | R$ 500,00 |
Os registros contábieis poderão ser efetuados do seguinte modo:
a) pela baixa do bem no valor de R$ 1.200,00:
D - Ganhos ou Perdas de Capital
C - Móveis e Utensílios
H - Valor relativo baixa de uma máquina de escrever, modelo XY n 111999, em virtude de furto | R$ 1.200,00 |
b) pela baixa da depreciação acumulada:
D - Depreciação Acumulada
C - Ganhos ou Perdas de Capital
H - Valor relativo baixa depreciação de uma máquina de escrever, modeo XY, n 111999, em virtude de furto | R$ 700,00 |
DEPRECIAÇÃO DE
BENS DO ATIVO IMOBILIZADO
Como Efetuar o Cálculo do
Mês de Janeiro de 1995
As quotas de depreciação a serem registradas na escrituração como custo ou despesa operacional serão determinadas com base no Razão Auxiliar em UFIR, observadas as seguintes regras:
a) a quota mensal em UFIR será o produto da taxa mensal de depreciação sobre o valor do bem em quantidade de UFIR constante do Razão Auxiliar em UFIR, ou seja:
valor do bem em UFIR | 12.000,0000 UFIR |
taxa de depreciação anual | 10% |
taxa de depreciação mensal | 0,8333% |
depreciação mensal em UFIR | 99,9960 UFIR |
b) a quota mensal em reais será obtida mediante a multiplicação do encargo em UFIR, correspondente a 99,9960 UFIR, pelo valor da UFIR do mês de janeiro de 1995:
99,9960 UFIR x R$ 0,6767 = R$ 67,66
O valor do encargo será registrado na escrituração contábil do seguinte modo:
D - Depreciação de Móveis e Utensílios
C - Depreciação Acumulada
H - Valor relativo encargo de depreciação deste mês | R$ 67,66 |
IMOBILIZAÇÕES
CONTABILIZADAS
COMO DESPESAS
Entendimento Jurisprudencial
A escrituração como despesa operacional do valor de um bem que deveria ser ativado vem sendo praticada por muitas empresas. Esse critério, sob o ponto de vista técnico, está totalmente incorreto. Da mesma forma, sob o ponto de vista fiscal, não temos dúvida, a empresa será autuada.
A não ativação do bem tem repercussão na apuração do lucro real, uma vez que o registro como despesa operacional implica no não reconhecimento da correção monetária do balanço. No caso de empresa no regime mensal de apuração do lucro, o efeito na correção monetária se verifica apenas no primeiro mês.
Quando a empresa procede dessa forma, ou seja, quando troca o registro da ativação de um bem pelo registro em custo ou despesa operacional, a fiscalização do imposto de renda tem agido do seguinte modo:
a) glosa as despesas que representam gastos capitalizáveis;
b) efetua o lançamento da correção monetária no período-base em que o bem foi adquirido.
Entendemos com escorreito o procedimento adotado pelo fisco. Não obstante, referido procedimento tem encontrado resistência em algumas Câmaras do 1º Conselho de Contribuintes, órgão colegiado que julga os processos fiscais na esfera administrativa.
O 1º Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, em algumas decisões, tem manifestado entendimento diverso, dando provimento aos recursos interpostos pelos contribuintes que decidiram escriturar como custo ou despesa valores que, necessariamente, dentro da boa técnica contábil, deveriam ser ativados.
A decisão prolatada através do acórdão 101-76.407, publicado no Diário Oficial da União de 15/03/88, apresentou a seguinte ementa:
Correção Monetária - Descabe a cobrança do imposto por falta de correção monetária relativa a bens cujo valor a pessoa jurídica apropriara como despesa operacional e que, por ser ativável, tenha sido glosada pelo fisco. E isto porque, neste caso, o procedimento adotado pela empresa implica em depreciação total do custo do bem.
Observe-se que, no caso de depreciação, o contribuinte deve seguir as taxas determinadas pela legislação ou jurisprudência administrativa. De acordo com a decisão acima transcrita, o 1º Conselho de Contribuintes está admitindo uma taxa de depreciação de 100%.
Ainda, no mesmo sentido, o acórdão nº 103-07.772, publicado no Diário Oficial da União de 25/03/87, cuja ementa apresenta o seguinte teor:
Correção monetária de bens não ativados - A glosa de bens ativáveis, registrados como despesa, não justifica o lançamento de sua correção monetária a crédito da conta de resultado.
A decisão acima, conforme se depreende, está incoerente em relação à correção monetária. No período em que o bem deixou de ser ativado o procedimento de se fazer a correção monetária está correto. Essa correção, a nosso ver, não deveria ser efetuada nos períodos seguintes, uma vez que a não ativação do bem e o seu registro como despesa implica na redução do patrimônio líquido e, por via de conseqüência, neutralizando o seu efeito. Note-se que, nesta decisão, o órgão colegiado não considerou a despesa como depreciação total.
As decisões do 1º Conselho de Contribuintes são, em relação à matéria, divergentes. Vide em sentido contrário a decisão prolatada através do acórdão n 101-77.919, publicado no Diário Oficial da União de 29/09/88, cuja ementa é a seguinte:
Imobilizações contabilizadas como despesas - Submetem-se à glosa despesas que representem gastos a serem capitalizados para posterior depreciação ou amortização.
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE
RENDA A PARTIR DE JANEIRO/95
Códigos do DARF
Sumário
De acordo com o Ato Declaratório COSAR n 3/95, que aprovou a Agenda Tributária da Receita Federal para o mês de fevereiro de 1995, os códigos que deverão constar no campo 04 do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) referente ao recolhimento do imposto de renda a partir de janeiro de 1995 são os seguintes:
1. IMPOSTO CALCULADO POR ESTIMATIVA (LUCRO PRESUMIDO)
Em relação a este tópico serão utilizados três códigos para o preenchimento do campo 04 do DARF, a saber:
a) código 2319 - será utilizado pela pessoa jurídica (entidade financeira) obrigada à apuração do lucro real;
b) código 2362 - será utilizado pela pessoa jurídica (setor produtivo) obrigada à apuração do lucro real;
c) código 2089 - será utilizado pela pessoa jurídica não obrigada à apuração do lucro real.
2. IMPOSTO CALCULADO COM BASE EM BALANÇO MENSAL
As pessoas jurídicas obrigadas à apuração do lucro real deverão utilizar:
a) código 1599 - entidades financeiras;
b) código 0220 - demais empresas (setor produtivo).
Por sua vez, a pessoa jurídica não obrigada à apuração do lucro real utilizará o código 3373.
BENS DE PEQUENO VALOR
Lançamento como Despesa
O artigo 244 do RIR/94 permite deduzir como despesa operacional o custo de aquisição de bens do ativo permanente cujo valor unitário não seja superior a determinado limite, ou com prazo de vida útil não superior a 1 (um) ano.
A partir do ano-calendário de 1992, o limite em questão passou a ser de 394,13 UFIR (Lei n 8.383/91). Nos meses de janeiro a março de 1995, o limite em real corresponde a R$ 266,71, ou seja, 394,13 UFIR vezes R$ 0,6767.
A questão do valor unitário do bem para efeito de dedução como despesa operacional foi analisada pelo Parecer Normativo nº 100/78 e complementada pela Parecer Normativo nº 20/80. Segundo o Parecer Normativo nº 100/78, o conceito de valor unitário deve levar em consideração a função da utilidade que o bem possa prestar, singularmente formado, ao objeto da empresa. Assim, deve prevalecer o critério da utilidade funcional. Enquadram-se nessa situação, por exemplo, os carrinhos de supermercados (para fregueses apanharem mercadorias); a bicicleta (para entega de mercadorias, correspondências etc.); a escrivaninha (para o escritório); e, assim por diante. Por outro lado, não são abrangidas as imobilizações relacionadas com atividades constitutivas do objeto da pessoa jurídica que requeiram o emprego simultâneo de uma certa quantidade de bens, os quais, emboram cumpram individualmente a utilidade funcional, somente atingem o objetivo da atividade explorada em razão da pluralidade de seu uso.Exemplo: os engradados, vasilhames e barris utilizados por empresas distribuidoras de bebidas; as cadeiras que empresas de diversões públicas empregam em cinemas e teatros; os botijões usados por distribuidores de gás liquefeito de petróleo.
O momento em que a pessoa jurídica deve decidir pela ativação ou pelo registro como despesa operacional surge ao se completar a aquisição do bem, inclusive com a sua tradição. Uma vez ativado, aravés de registros contábeis, o valor do bem não poderá ser revertido à despesa.
DEPRECIAÇÃO DE BENS DO
ATIVO IMOBILIZADO ADQUIRIDOS
POR EMPRESAS RURAIS
Tratamento Fiscal
As empresas rurais ou agropastoris poderiam deduzir, a título de incentivo fiscal, até o limte de 80% (oitenta por cento) do lucro operacional em função dos investimentos realizados durante o período-base e através da multiplicação do valor específico de cada tipo de investimento pelos coeficientes constantes da Portaria GB-23/70.
Referidas empresas gozavam, ainda, do incentivo fiscal previsto na Portaria GB - 1/71, que consistia em considerar como custos ou despesas operacionais os investimentos mencionados no citado ato ministerial.
Todos esses benefícios foram revogados pela Lei n 8.023, de 1990, que, por sua vez, instituiu um outro benefício. O benefício criado, atualmente vigente, consiste em depreciar, no próprio ano de aquisição, os bens do ativo imobilizado destinados à produção.
Posteriormente ao advento da Lei n 8.023, de 1990, a Receita Federal baixou a Instrução Normativa nº 138, de 28/12/90, estabelecendo as regras aplicáveis na depreciação de bens do ativo imobilizado adquiridos pelas empresas do setor rural com a finalidade de utilizá-los na produção.
As regras baixadas foram as seguintes:
a) a depreciação de bens do ativo imobilizado calculada à taxa normal será registrada na escrituração comercial e o complemento para atingir o valor integral do bem constituirá exclusão para fins de determinação da base de cálculo do imposto de renda correspondente à atividade rural;
b) o valor da depreciação excluído do lucro da exploração deverá ser controlado na parte "B" do livro de apuração do lucro real;
c) o valor controlado na parte "B" do livro de apuração do lucro real será corrigido monetariamente e adicionado ao lucro da exploração da atividade rural, no mesmo valor, atualizado monetariamente, da depreciação que vier a ser registrada a partir do período-base seguinte, na escrituração comercial.
Exemplo:
Suponhamos que uma empresa dedicada a atividade rural tenha adquirido em 20/1/95 bem no valor de R$ 60.000,00 para utilização na produção. A taxa anual de depreciação do referido bem é de 10%.
De acordo com o exemplo proposto, a pessoa jurídica procederá da seguinte forma:
1. na escrituração contábil:
a) registrará o valor do bem no montante de R$ 60.000,00;
b) registrará o valor do encargo de depreciação ( considerando-se balanço anual) no valor de R$ 6.000,00.
2. no livro de apuração do lucro real:
a) excluirá, na parte "A" do livro, o montante de R$ 54.000,00;
b) controlará, na parte "B" do livro, o montante de R$ 54.000,00.
O valor do encargo de depreciação contabilizado nos períodos-base seguintes será adicionado na parte A do livro de apuração do lucro real.
No regime de correção monetária é aconselhável que a pessoa jurídica efetue um controle extra-fiscal em UFIR. Assim, de acordo com o exemplo acima, o controle se apresentaria do seguinte modo:
- valor de aquisição do bem:
R$ 60.000,00 : R$ 0,6767 = 88.665,5830 UFIR
- valor do encargo de depreciação em UFIR no período- base de aquisição:
88.665,5830 UFIR x 10% = 8.866,5583 UFIR
- valor da exclusão em UFIR na parte "A" do livro de apuração do lucro real:
valor do bem em UFIR | 88.665,5830 |
(-) depreciação em UFIR | 8.866,5583 |
(=) valor da exclusão | 79.799,0247 |
- valor a ser controlado na parte "B" do livro de apuração do lucro real no período-base de aquisição do bem:
valor da exclusão | 79.799,0247 |
Nos períodos-base subsequentes (considerando-se balanço anual), a pessoa jurídica deverá adicionar na parte "A" do livro de apuração do lucro real, em cada período, o montante equivalente a 8.866,5583 UFIR.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA |
RENDIMENTOS ATRIBUÍDOS AOS SÓCIOS E/OU TITULARES DE MICROEMPRESA
Os rendimentos automaticamente distribuídos aos sócios ou titular de microempresa serão equivalentes a 6% (seis por cento), no mínimo, da receita bruta mensal, expressa em quantidade de UFIR diária até o mês de agosto de 1994 e em UFIR mensal a partir do mês de setembro de 1994. Até o mês de agosto de 1994, a receita bruta auferida em cruzeiros reais e em reais será convertida para UFIR diária pelo valor desta no último dia do mês a que corresponder.
Os valores da UFIR diária e da UFIR mensal, relativos ao ano-calendário de 1994, para fins de conversão da receita bruta mensal, base de cálculo dos rendimentos atribuídos aos sócios e/ou titulares de microempresa, são os seguintes:
31/01/94 | CR$ 257,05 |
28/02/94 | CR$ 358,26 |
31/03/94 | CR$ 524,34 |
30/04/94 | CR$ 740,63 |
31/05/94 | CR$1.048,52 |
30/06/94 | CR$1.518,07 |
31/07/94 | R$ 0,5911 |
31/08/94 | R$ 0,6079 |
09/94 | R$ 0,6207 |
10/94 | R$ 0,6308 |
11/94 | R$ 0,6428 |
12/94 | R$ 0,6618 |
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL |
RECOLHIMENTO DA
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL A PARTIR DE JANEIRO/95
Códigos do DARF
Sumário
De acordo com o Ato Declaratório COSAR nº 3/95, que aprovou a Agenda Tributária da Receira Federal para o mês de fevereiro de 1995, a pessoa jurídica deverá, no recolhimento da Contribuição Social a partir de janeiro de 1995, utilizar no campo 04 do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) os seguintes códigos:
1. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL CALCULADA POR ESTIMATIVA
As pessoas jurídicas obrigadas à apuração do lucro real utilizarão:
a) código 2469 - entidades financeiras;
b) código 2484 - demais empresas (setor produtivo).
As pessoas jurídicas não obrigadas à apuração do lucro real utilizarão o código 2484.
2. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL CALCULADA COM BASE EM BALANÇO MENSAL
Quando a contribuição social for calculada com base em balanço mensal (lucro líquido ajustado na forma da legislação aplicável), utilizarão:
a) código 2030 - entidades financeiras;
b) código 2372 - demais empresas obrigadas à apuração do lucro real;
c) código 2372 - demais empresas não obrigadas à apuração do lucro real.
3. MICROEMPRESAS
As microempresas, conforme definidas pela Lei nº 7.256, de 1984, utilizarão o código 2372 para o preenchimento do campo 04 do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF).
ASSUNTOS CONTÁBEIS |
AJUSTES DE
EXERCÍCIOS ANTERIORES
Tratamento Contábil
Os lançamentos de ajustes de exercícios anteriores devem ser criteriosamente analisados. A legislação comercial - Lei nº 6.404/76 - considera como ajustes de exercícios anteriores, apenas os decorrentes de:
a) mudança de critério contábil; e
b) retificação de erro imputável a exercício anterior.
A legislação complementou, ainda, a condição para o registro em ajustes de exercícios anteriores, determinando que os eventos acima não podem ser atribuídos a fatos subseqüentes,
A mudança de critério contábil, a que se reporta a legislação societária, pode ter origem:
a) nas condições operacionais por fatores internos (decisão da administração);
b) nas condições operacionais por fatores externos ( alterações práticas de mercado, no processo de melhoria da qualidade de informação ou nas alterações da legislação).
A Lei nº 6.404/76 - Lei das Sociedades por Ações - limita a possibilidade da administração influenciar os resultados mediante alterações de práticas contábeis e, por esse motivo, é tratada como ajuste a parcela que deveria ter sido incluída ou excluída do patrimônio líquido no exercício anterior, caso o critério então adotado estivesse vigorando. Assim sendo, não podem ser consideradas como ajustes de exercícios anteriores as modificações que determinarem a adoção de novos critérios, cujas conseqüências não possam ser aferidas em comparação com critérios adotados anteriormente.
Por sua vez, em relação ao erro imputável a exercício anterior o mesmo só pode ser caracterizado quando se tratar de contabilização feita de forma diversa da que seria adequada, tendo em vista os documentos, informações e circunstâncias existentes à época. Os ajustes, portanto, decorrem de erros aritméticos significativos no tratamento de dados básicos corretos, por qualquer razão, ou má interpretação. Deste modo, não se enquadram como ajustes de exercícios anteriores os relativos à provisão para crédito de liquidação duvidosa, provisão para imposto de renda e outras que, quando constituídas, o são dentro dos critérios e das informações possíveis de serem obtidas. Esses ajustes normais a tais provisões são parte integrante do resultado do exercício em que são detectados e contabilizados.
INVESTIMENTOS
Classificação Contábil
No subgrupo Investimentos do Ativo Permanente devem ser classificadas as participações societárias permanentes, assim entendidas as importâncias aplicadas na aquisição de ações e outros títulos de participação societária, com a intenção de mantê-las em caráter permanente, seja para se obter o controle societário, seja por interesses econômicos, entre eles, como fonte permanente de renda. Essa intenção será manifestada no momento em que se adquire a participação, mediante sua inclusão no subgrupo de investimentos (caso haja interesse de permanência) ou registro no ativo circulante (não havendo esse interesse). Será, no entanto, presumida a intenção de permanência sempre que o valor registrado no ativo circulante não for alienado até a data do balanço do período-base seguinte àquele em que tiver sido adquirido o respectivo direito. Neste caso, o valor da aplicação deverá ser transferido para o subgrupo de investimentos e procedida a sua correção monetária, considerando-se como data de aquisição a do balanço do período-base anterior. Assim, a empresa A adquiriu ações da empresa B em 31/10/93, o valor da aplicação poderá permanecer no ativo circulante até 31/12/94. Não ocorrendo a alienação até 31/12/94, o valor correspondente será transferido para o subgrupo de investimentos e, para efeito de correção monetária, tomar-se-á como data de aquisição 31/12/93.
A intenção de permanência, em certos casos, conforme esclarece o Parecer Normativo n 108/78, é presumida em função de critérios estabelecidos em lei. Assim a participação da companhia em sociedades coligadas e controladas, dados os reflexos da aquisição do investimento (expressiva participação no capital ou, então, assunção do controle societário) reveste-se da intenção de permanência.
Será ainda presumida a intenção de permanência em relação às participações em sociedades por quotas de responsabilidade limitada, em razão da ausência de título representativo da respectiva quota e pela formalidade exigida para a sua transferência, notadamente a necessidade de contrato escrito, registrado no órgão competente.