IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA |
CORREÇÃO MONETÁRIA DO
BALANÇO
Ano-Calendário de 1994
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Desde o ano-calendário de 1992, por força do disposto na Lei nº 8.383, de 1991, a correção monetária das demonstrações financeiras passou a ser feita com base na UFIR diária. O ciclo da correção monetária do balanço utilizando a UFIR diária como indexador encer- rou-se no ano-calendário de 1994.
No ano-calendário de 1994, para fins de correção monetária do balanço, devemos distinguir duas situações, a saber:
a) pessoas jurídicas enquadradas no regime de apuração mensal do lucro real - a correção monetária deve ser feita mensalmente com base na UFIR diária;
b) pessoas jurídicas enquadradas no regime de apuração anual do lucro real - a correção monetária deve ser feita em 31 de dezembro, por ocasião do encerramento do balanço.
2. CONTAS CORRIGÍVEIS
As contas sujeitas à correção monetária, por ocasião da elaboração do balanço patrimonial, são as seguintes (Decreto nº 332/91, art. 4º):
a) contas do ativo permanente e respectiva depreciação, amortização ou exaustão, e das provisões para atender as perdas prováveis na realização do valor de investimento;
b) contas representativas do custo dos imóveis não classificados no ativo permanente;
c) contas representativas de aplicações em ouro;
d) contas representativas de adiantamentos a fornecedores de bens sujeitos à correção monetária, inclusive aplicação em consórcio, salvo se o contrato previr a indexação do crédito no mesmo período da correção;
e) contas representativas de mútuo entre pessoas jurídicas coligadas, interligadas, controladoras e controladas ou associadas por qualquer forma, bem como os créditos da empresa com seus sócios ou acionistas;
f) contas devedora e credora representativas de adiantamentos para futuro aumento de capital;
g) contas do patrimônio líquido.
3. QUOTA MENSAL DE DEPRECIAÇÃO
A quota mensal de depreciação em UFIR será o produto da taxa mensal do encargo sobre o valor do bem em UFIR constante do Razão Auxiliar em UFIR Diária.
Exemplo:
conta: Máquinas e Equipamentos | |
saldo em UFIR diária | 493.069,6323 |
taxa mensal | 0,8333% |
493.069,6323 x 0,8333% = 4.108,7492
A quota em UFIR será registrada na conta do encargo do Razão Auxiliar em UFIR Diária, e o montante da quota a ser lançado na escrituração será determinado mediante a conversão da quota em UFIR para cruzeiros reais e/ou reais pelo valor médio da UFIR no mês da correção.
No mês de agosto de 1994, por exemplo, o encargo de depreciação em reais corresponderá a:
4.108,7492 UFIR x 0,5922 = R$ 2.433,20
O encargo de depreciação será registrado na contabilidade do seguinte modo:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
Depreciação de Máquinas e Equipamentos | 2.433,20 | |
Depreciação Acumulada | ||
Máquinas e Equipamentos | 2.433,20 |
3.1 - Valores Médios da UFIR
No ano-calendário os valores médios da UFIR para fins de conversão da quota de depreciação em UFIR para cruzeiros reais e/ou reais são os seguintes:
Meses | Valores |
janeiro/94 | CR$ 220,36 |
fevereiro/94 | CR$ 310,41 |
março/94 | CR$ 436,35 |
abril/94 | CR$ 620,53 |
maio/94 | CR$ 885,77 |
junho/94 | CR$ 1.269,91 |
julho/94 | R$ 0,5662 |
agosto/94 | R$ 0,5922 |
setembro/94 | R$ 0,6207 |
outubro/94 | R$ 0,6308 |
novembro/94 | R$ 0,6428 |
dezembro/94 | R$ 0,6618 |
4. QUOTA ANUAL DE DEPRECIAÇÃO
A pessoa jurídica enquadrada no regime anual de apuração do lucro real poderá calcular o encargo de depreciação no encerramento do balanço em 31/12/94 utilizando o valor médio da UFIR no ano-calendário de 1994. O valor médio anual da UFIR corresponde a R$ 0,4248.
Exemplo:
conta: Máquinas e Equipamentos | |
saldo em UFIR diária | 493.069,6323 |
taxa anual | 10% |
493.069,6323 x 10% = 49.306,9632
49.306,9632 x 0,4248 = R$ 20.945,60
5. VALORES DA UFIR DIÁRIA
A correção monetária das contas corrigíveis do ativo e do passivo e do patrimônio líquido será efetuada com base nos valores diários da UFIR até 31/08/94. A partir de 01/09/94, a correção monetária das demonstrações financeiras será efetuada com base na UFIR mensal em razão da extinção da UFIR diária. O período da correção monetária será o compreendido entre o último balanço corrigido e o primeiro dia do mês seguinte àquele em que o balanço deverá ser corrigido. Assim, em relação ao balanço ou balancete encerrado em 30/09/94 será utilizada a UFIR do mês de outubro. Por sua vez, a correção monetária referente ao balanço encerrado em 31/12/94 será feita com base na UFIR vigente em janeiro de 1995.
A partir de 01 de janeiro de 1995, a expressão monetária da Unidade Fiscal de Referência - UFIR será fixa por períodos trimestrais, conforme dispõe o artigo 1º da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, originada da conversão da Medida Provisória nº 812, de 30 de dezembro de 1994.
Abaixo publicamos os valores da Unidade Fiscal de Referência - UFIR para os meses de janeiro, fevereiro e março de 1995 (1º trimestre de 1995), e, na página 66, transcrevemos os valores diários da UFIR no período de 01 de janeiro a 31 de agosto de 1994 e os valores mensais da UFIR nos meses de setembro a dezembro de 1994.
UFIR - 1995
MÊS | Janeiro 95 | Fevereiro 95 | Março 95 |
VALOR | 0,6767 | 0,6767 | 0,6767 |
UFIR - 1994
6. APLICAÇÃO PRÁTICA
Demonstraremos, a seguir, a aplicação prática da
correção monetária do balanço anual encerrado em 31/12/94.
ADICIONAL DO IMPOSTO DE
RENDA
Ano-Calendário de 1995
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Analisaremos, neste trabalho, os procedimentos a serem observados pelas pessoas jurídicas no cálculo do adicional do imposto de renda no ano-calendário de 1995 de acordo com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.981, de 20/01/95, transcrita no Boletim Informare nº 04/95, página 109 do caderno Atualização Legislativa.
2. PESSOA JURÍDICA SUJEITA AO ADICIONAL
Estará sujeita ao adicional do imposto de renda a pessoa jurídica que apresentar lucro real acima de R$ 180.000,00 e lucro arbitrado acima de R$ 15.000,00.
Assim, teremos:
a) incidência do adicional sobre a parcela do lucro real que ultrapassar o montante de R$ 180.000,00;
b) não incidência do adicional quando o lucro real for igual ou inferior ao montante de R$ 180.000,00.
c) incidência do adicional sobre a parcela do lucro arbitrado que ultrapassar o montante de R$ 15.000,00;
d) não incidência do adicional quando o lucro arbitrado for igual ou inferior ao montante de R$ 15.000,00.
3. ALÍQUOTAS DO ADICIONAL
No ano-calendário de 1995, as alíquotas do adicional do imposto de renda são as seguintes:
a) 12% (doze por cento) sobre a parcela do lucro real que ultrapassar a R$ 180.000,00 até R$ 780.000,00;
b) 18% (dezoito por cento) sobre a parcela do lucro real que ultrapassar R$ 780.000,00;
c) 12% (doze por cento) sobre a parcela do lucro arbitrado que ultrapassar R$ 15.000,00 até R$ 65.000,00;
d) 18% (dezoito por cento) sobre a parcela do lucro arbitrado que ultrapassar R$ 65.000,00.
4. PERÍODO-BASE INFERIOR A 12 MESES
Os limites previstos nas alíneas "a" a "d" do tópico retro serão proporcionais ao número de meses transcorridos do ano-calendário, quando o período de apuração for inferior a 12 (doze) meses. Assim, se a pessoa jurídica optar pelo regime mensal de apuração do lucro real o limite proporcional referente ao mês de janeiro corresponderá a:
a) na alíquota de 12%: R$ 15.000,00 até R$ 65.000,00;
b) na alíquota de 18%: acima de R$ 65.000,00.
Exemplo nº 1:
lucro real referente janeiro/94 | R$ 25.000,00 |
imposto de renda (R$ 25.000,00 x 25%) | R$ 6.250,00 |
adicional (R$ 10.000,00 x 12%) | R$ 1.200,00 |
Exemplo nº 2:
lucro real referente janeiro/95 | R$ 80.000,00 |
imposto de renda (R$ 80.000,00 x 25%) | R$ 20.000,00 |
adicional (R$ 50.000,00 x 12%) | R$ 6.000,00 |
adicional (R$ 15.000,00 x 18%) | R$ 2.700,00 |
5. INAPLICABILIDADE DO ADICIONAL
O adicional do imposto de renda não incide sobre o lucro da exploração das atividades rurais, sujeito à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
DECLARAÇÃO DE
RENDIMENTOS DO
IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA
Exercício de 1995 - Ano-Calendário de 1994
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Instrução Normativa nº 107, de 21/12/94, publicada no Diário Oficial da União de 29/12/94 e transcrita em Suplemento Especial ao Boletim Informare nº 01/95, aprovou os modelos de formulários da declaração de rendimentos do imposto de renda de pessoa jurídica, no exercício de 1995, ano-calendário de 1994.
2. MODELOS APROVADOS
O ato normativo acima citado aprovou os seguintes modelos da Declaração de Rendimentos de Pessoa Jurídica:
a) Formulário I;
b) Formulário II;
c) Formulário III;
d) Formulário IV;
e) Anexo A;
f) Anexo B;
g) Anexo C;
h) Anexo 1-A;
i) Anexo 1-B;
j) Anexo 1-C;
l) Anexos 2, 3, 4, 5 e 6.
3. PESSOA JURÍDICA TRIBUTADA PELO LUCRO REAL
Na regra geral, a pessoa jurídica tributada pelo lucro real utilizará o Formulário I e os Anexos A, 1A, 2 e 3. A mesma regra se aplica às instituições financeiras (Anexos B e 1B) e às seguradoras (Anexos C e 1C).
As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real que gozem de benefícios fiscais calculados no lucro da exploração (atividade rural, por exemplo) e/ou que tenham lucro inflacionário diferido de períodos-base anteriores, lucro inflacionário realizado ou queiram diferir a tributação do lucro inflacionário do período-base deverão preencher e juntar o Anexo 4 à declaração de rendimentos.
O Anexo 5 será preenchido e juntado pelas pessoas jurídicas que, no curso do ano-calendário de 1994, estiveram enquadradas nas seguintes situações:
a) tenham efetuado alienação de ouro, ativo financeiro, no mercado disponível ou à vista em bolsa de mercadorias, de futuros ou diretamente junto a instituições financeiras;
b) tenham efetuado alienação de ações no mercado à vista, em bolsas de valores ou no mercado de balcão;
c) tenham efetuado operações no mercado a termo, de opções e futuros, realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, com qualquer ativo.
4. PESSOA JURÍDICA TRIBUTADA PELO LUCRO PRESUMIDO
As pessoas jurídicas tributadas pelo regime do lucro presumido deverão preencher e entregar o Formulário III.
O Anexo 5 deverá ser entregue pela pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido na hipótese de a mesma se enquadrar numa das situações previstas nas alíneas "a" a "c" do tópico precedente.
5. MICROEMPRESA
As pessoas jurídicas enquadradas nas disposições da Lei nº 7.256, de 1984, deverão apresentar o Formulário II.
As microempresas não estão sujeitas à apresentação de qualquer anexo.
6. SOCIEDADES CIVIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS
As sociedades civis de prestação de serviços profissionais, nos termos do Decreto-lei nº 2.397, de 1987, deverão preencher e apresentar o Formulário IV.
Além do Formulário IV, se a sociedade civil estiver enquadrada numa das situações elencadas nas alíneas "a" a "c" do tópico 2 deverá preencher e juntar o Anexo 5.
7. RECIBO DE ENTREGA DE DECLARAÇÃO
O Recibo de Entrega de Declaração deverá ser preenchido e entregue por todas as pessoas jurídicas, independentemente do regime de tributação, inclusive por microempresas.
8. LOCAL E PRAZO DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO
A declaração de rendimentos de pessoa jurídica poderá ser entregue na unidade local da Secretaria da Receita Federal ou em qualquer agência do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal, nos seguintes prazos:
a) até 28/04/95 - pessoa jurídica tributada pelo lucro real;
b) até 31/05/95 - pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido;
c) até 31/05/95 - microempresa;
d) até 30/06/95 - sociedade civil de prestação de serviços profissionais nos termos do Decreto-lei nº 2.397, de 1987.
No ato da entrega da declaração de rendimentos deverá se exibido o cartão CGC ou ficha que o substitua.
9. DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS EM DISQUETE
A declaração de rendimentos de pessoa jurídica poderá ser apresentada em disquete. Neste caso, deverão ser observadas as instruções da Secretaria da Receita Federal.
VALORES CONTROLADOS NA
PARTE "B" DO LALUR
Atualização
Os valores controlados na parte "B" do Livro de Apuração do Lucro Real deverão ser atualizados mensalmente para fins de adição, exclusão ou compensação na parte "A" do referido livro.
Nos respectivos meses do ano-calendário de 1994, os coeficientes de atualização monetária são os seguintes:
Balanço encerrado em: | Coeficiente |
31/01/94 | 1,3886 |
28/02/94 | 1,3937 |
31/03/94 | 1,4636 |
30/04/94 | 1,4125 |
31/05/94 | 1,4157 |
30/06/94 | 1,4478 |
31/07/94 | 1,0708 |
31/08/94 | 1,0284 |
30/09/94 | 1,0377 |
31/10/94 | 1,0190 |
30/11/94 | 1,0296 |
31/12/94 | 1,0225 |
As pessoas jurídicas que, durante o ano-calendário de 1994 fizeram o recolhimento do imposto de renda por estimativa, e optarem pelo lucro real anual utilizarão o coeficiente de atualização monetária 10,0528.
Exemplo:
Suponhamos que determinada pessoa jurídica apresente os seguintes valores controlados na parte "B" do Livro de Apuração do Lucro Real em 31/12/93:
a) tributos e contribuições não-pagos | CR$ 4.720.440,00 |
b) prejuízo fiscal a compensar | CR$ 8.880.750,00 |
A atualização dos valores acima até 31/12/94 será efetuada do seguinte modo:
a) tributos e contribuições não-pagos:
CR$ 4.720.440,00 x 10,0528 = CR$ 47.453.639,23
CR$ 47.453.639,23 : CR$ 2.750,00 = R$ 17.255,87
b) prejuízo fiscal a compensar:
CR$ 8.880.750,00 x 10,0528 = CR$ 89.276.403,60
CR$ 89.276.403,60 : CR$ 2750,00 = R$ 32.464,15
APLICAÇÕES FINANCEIRAS
Rendimentos Auferidos
Tratamento Tributário a Partir de 01/01/95
Sumário
1. Introdução
2. Base de Cálculo
3. Regime de Tributação
1. INTRODUÇÃO
A partir de 1º de janeiro de 1995 os rendimentos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável por pessoa jurídica tributada com base no lucro real passaram a ter o seguinte tratamento tributário:
2. BASE DE CÁLCULO
O imposto de renda na fonte sobre os rendimentos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável , em virtude da variação trimestral da UFIR, incide sobre o valor nominal. Assim, por exemplo, numa aplicação em CDB no valor de R$ 15.000,00 com resgate de R$ 16.200,00, o imposto de renda na fonte incide sobre o valor de R$ 1.200,00. A alíquota de tributação é de 10% sobre o valor nominal do rendimento ou do ganho.
3. REGIME DE TRIBUTAÇÃO
O rendimento ou o ganho auferido na aplicação deverá compor o lucro real e o imposto de renda na fonte retido ou pago poderá ser compensado com o imposto de renda devido na apuração mensal ou anual do lucro real.
Exemplo:
Suponhamos que, no mês de janeiro de 1995, determinada pessoa jurídica tenha apresentado a seguinte situação:
lucro real | R$ 25.000,00 |
rendimento de aplicação financeira | R$ 1.200,00 |
imposto de renda na fonte | R$ 120,00 |
Assim, de acordo com o exemplo, teremos:
a) o valor de R$ 1.200,00 deverá transitar pelo balanço de resultados e, conseqüentemente, irá compor o lucro real do período;
b) o valor de R$ 120,00, correspondente ao imposto de renda na fonte, poderá ser deduzido do imposto de renda calculado sobre o lucro real de R$ 25.000,00.
Dando seqüência, teremos:
imposto de renda (R$ 25.000,00 x 25%) | R$ 6.250,00 |
adicional (R$ 10.000,00 x 12%) | R$ 1.200,00 |
(-) imposto de renda na fonte | R$ 120,00 |
(=) imposto de renda a pagar | R$ 6.330,00 |
MÚTUO DE DINHEIRO COM
PESSOAS JURÍDICAS CONTROLADORAS, CONTROLADAS, COLIGADAS OU INTERLIGADAS
Tratamento Tributário
O caput do artigo 65 da Lei nº 8.981, de 1995, dispõe que o rendimento produzido por aplicação financeira de renda fixa, auferido por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, a partir de 1º de janeiro de 1995, sujeita-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 10% (dez por cento).
Por sua vez, a alínea "c" do parágrafo 4º do dispositivo retrocitado coloca dentro do campo de incidência do imposto de renda na fonte mediante a aplicação da alíquota de 10% (dez por cento) os rendimentos auferidos pela entrega de recursos a pessoa jurídica, sob qualquer forma e a qualquer título, independentemente de ser ou não a fonte pagadora instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Isso significa que se a empresa B entregar recursos para a empresa A mediante remuneração, o rendimento nominal auferido estará sujeito à tributação na fonte à alíquota de 10% (dez por cento).
Estão fora da regra acima as operações de mútuo realizadas entre pessoas jurídicas controladoras, controladas, coligadas ou interligadas, exceto se a mutuária for instituição financeira. Assim sendo, os mútuos de dinheiro continuam observando a regra inserta no Decreto nº 332, de 1991, que trata da correção das demonstrações financeiras. Os rendimentos auferidos pela mutuante não se sujeitam à tributação na fonte.
RENDIMENTOS DOS SÓCIOS DE
SOCIEDADES CIVIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
PROFISSIONAIS NOS TERMOS DO DL 2.397/87
Tributação
Conforme dispõe o artigo 2º do Decreto-lei nº 2.397, de 21/12/87, o lucro apurado pelas sociedades civis de prestação de serviços relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada será automaticamente distribuído aos sócios, na data de encerramento do período-base, de acordo com a participação de cada um nos resultados da sociedade. Nesse caso, é irrelevante, para efeito de distribuição automática dos lucros, a participação do sócio no capital da sociedade civil. Assim sendo, a distribuição de lucros leva em consideração a participação dos sócios nos resultados e não no capital social.
O lucro automaticamente distribuído no encerramento do período-base ficará sujeito à incidência do imposto de renda mediante aplicação das alíquotas de 15%, 26,6% ou 35%, conforme o caso. Sobre os lucros automaticamente distribuídos no período-base encer- rado em 31/12/94 será aplicada a tabela vigente no mês de dezembro de 1994.
Para efeito de incidência do imposto de renda serão deduzidos do lucro considerado automaticamente distribuído, no encerramento do período-base, os valores tributados distribuídos no curso do mesmo período.
Exemplo:
Imaginemos que determinada sociedade civil de prestação de serviços profissionais nos termos do Decreto-lei nº 2.397/87 apresente a seguinte situação no período-base encerrado em 31/12/94:
número de sócios | 02 |
participação de cada um nos resultados | 50% |
lucro apurado no encerramento do período-base | R$ 26.800,00 |
valores pagos aos sócios no curso do período-base | R$ 12.000,00 |
A participação de cada sócio no lucro automatica- mente distribuído corresponderá a:
sócio "A" | R$ 13.400,00 |
sócio "B" | R$ 13.400,00 |
No encerramento do período-base, o lucro automaticamente distribuído corresponderá a:
- sócio "A":
50% do lucro apurado no encerramento do período-base | R$ 13.400,00 |
(-) 50% dos valores pagos no curso do período-base | R$ 6.000,00 |
(=) diferença | R$ 7.400,00 |
- sócio "B":
50% do lucro apurado no encerramento do período-base | R$ 13.400,00 |
(-) 50% dos valores pagos no curso do período-base | R$ 6.000,00 |
(=) diferença | R$ 7.400,00 |
PROVISÃO PARA AJUSTE
DE CUSTO DE BENS DO ATIVO
O artigo 278 do RIR/94 dispõe que poderão ser registradas, como custo ou despesa operacional, as importânc
ias necessárias à formação de provisão para ajuste do custo de ativos ao valor de mercado, nos casos em que este ajuste é determinado por lei.
A faculdade prevista no dispositivo regulamentar retrocitado os bens classificados no ativo financeiro (ações, títulos ou quotas de capital e títulos de renda fixa em geral) e os estoques de mercadorias e de produtos.
A dedutibilidade da contrapartida da provisão para ajuste de custo de bens do ativo condiciona-se à comprovação do valor de mercado dos bens provisionados.
Conforme orientação da Receita Federal, através do BCE 40/93, item 130, a provisão para ajuste ao valor de mercado constituída sobre aplicações de renda fixa ou ativos negociados nos mercados de renda variável, é dedutível na apuração do lucro real. No mês seguinte ao de sua dedução, a provisão deverá ser revertida para compor o lucro real do referido período.
No momento da constituição da provisão para ajuste de custo de bens do ativo, o registro contábil poderá ser efetuado do seguinte modo:
D - Despesas Provisionadas
- Ajuste de Custo de Bens do Ativo
C - Provisão para Ajuste de Custo de Bens do Ativo
No mês seguinte, por ocasião da reversão, o registro contábil poderá ser feito da seguinte maneira:
D - Provisão para Ajuste de Custo de Bens do Ativo
C - Reversão de Provisões
- Ajuste de Custo de Bens do Ativo
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA |
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O artigo 84 do RIR/94 dispõe que na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda, poderá ser deduzida a importância paga em dinheiro a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais.
2. ACORDO PARTICULAR
O abatimento permitido a título de pensão alimentícia só poderá ocorrer quando a mesma for resultante de acordo ou decisão judicial. Assim sendo, a pensão paga fora do processo judicial não poderá ser deduzida para efeito de determinação da base de cálculo do imposto de renda.
O 1º Conselho de Contribuintes decidiu, através do Acórdão nº 104-7.477/90, publicado no Diário Oficial da União de 11/07/91, que não resultando comprovado que o contribuinte estava obrigado, por decisão ou acordo homologado judicialmente, a pagar pensão alimentícia, reconhece-se a inexistência do direito de pleitear o respectivo abatimento do valor correspondente.
3. MOMENTO DA DEDUÇÃO
A pensão alimentícia poderá ser deduzida pela pessoa física que suporta o encargo correspondente somente a partir da sentença judicial que homologar o acordo firmado pelos cônjuges.
No caso de separação ainda não homologada, o 1º CC decidiu, através do Acórdão nº 102-24.776/90, publicado no Diário Oficial da União de 18/07/90, que uma vez demonstrada inequivocamente a efetiva prestação alimentar e a dependência econômica da ex-esposa e dos filhos, há que se admitir o abatimento da respectiva parcela, mesmo quando paga enquanto não decretada a separação judicial, ou homologada a amigável, posto que compatível com o espírito que preside as regras jurídicas de proteção à família.
4. DUPLO ABATIMENTO
A partir do mês em que se iniciar a dedução da pensão judicial, não é permitida a dedutibililidade, relativa ao mesmo beneficiário, do valor correspondente a dependente. Assim sendo, a partir do mês em que é feita a dedução da pensão alimentícia torna-se descabido o abatimento dos dependentes beneficiários da referida pensão.
5. DESPESAS COM INSTRUÇÃO E MÉDICAS
A dedução relativa a alimentos e pensões abrange as importâncias pagas a título de despesas com instrução e médicas. Referida dedução somente será permitida se referidas despesas estiverem fixadas em acordo ou sentença judicial e devidamente comprovadas.