IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA |
RECOLHIMENTO MENSAL
(CARNÊ-LEÃO)
Fevereiro/95
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O recolhimento mensal (carnê-leão) das pessoas físicas relativo aos rendimentos recebidos de outras pessoas físicas ou de fontes situadas no exterior referente ao mês de fevereiro de 1995, será calculado com observância dos procedimentos constantes dos tópicos seguintes.
2. DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
Para a determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto poderão ser deduzidos:
a) a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários;
b) os emolumentos pagos a terceiros;
c) as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora;
d) as importâncias pagas em dinheiro a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive prestação de alimentos provisionais;
e) a quantia correspondente a R$ 67,67 por dependente;
f) o valor da contribuição paga, no mês, para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
As deduções previstas nas letras "d" e "e" somente poderão ser utilizadas quando não tiverem sido deduzidas de outros rendimentos auferidos no mês sujeitos à tributação na fonte.
A legislação do imposto de renda veda a dedução das seguintes despesas:
a) quota de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos;
b) despesas de locomoção e transporte, salvo no caso de caixeiros-viajantes, quando correrem por conta destes.
3. TABELA PROGRESSIVA MENSAL
Para o recolhimento mensal do imposto de renda (carnê-leão) referente ao mês de fevereiro de 1995 deverá ser utilizada a tabela progressiva usual seguinte:
Base de Cálculo (R$) | Alíquota (%) | Parcela a Deduzir (R$) |
Até 676,70 | isento | - |
Acima de 676,70 até 1.319,57 | 15,0 | 101,51 |
Acima de 1.319,57 até 12.180,60 | 26,6 | 254,70 |
Acima de 12.180,60 | 35,0 | 1.277,78 |
4. RECOLHIMENTO EM REAIS SEM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
O imposto de renda correspondente ao recolhimento mensal (carnê-leão), calculado com base na tabela constante do tópico 3, retro, será recolhido com seu valor expresso em reais até o dia 31/03/95.
5. EXCESSO DE DESPESAS DO LIVRO CAIXA
As deduções relativas às despesas escrituradas no livro Caixa (letras "a" a "c" do tópico 2) não poderão exceder à receita bruta mensal da respectiva atividade, sendo permitido o cômputo do excesso de deduções nos meses seguintes, até o mês de dezembro.
6. RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO
O imposto de renda deverá ser pago até o último dia útil do mês de março de 1995.
O não recolhimento no prazo previsto sujeitará o contribuinte ao pagamento de:
a) multa de 20% se o débito for pago até o último dia útil do mês de abril de 1995;
b) multa de 30% se o débito for pago a partir do último dia útil do mês de abril de 1995;
c) juros de mora equivalentes à taxa média mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna.
Notas:
1) os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento;
2) o percentual de juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1% (um por cento);
3) a Secretaria do Tesouro Nacional divulgará mensalmente a taxa de juros referida na letra "c", retro;
4) a multa de mora incidirá a partir do primeiro dia após o vencimento do débito.
7. CASO PRÁTICO
Imaginemos que determinada pessoa física tenha apresentado a seguinte situação no mês de fevereiro de 1995:
rendimentos auferidos de pessoas físicas | R$ 22.840,00 |
despesas conforme livro Caixa | R$ 5.920,00 |
3 dependentes | R$ 203,01 |
contribuição previdenciária | R$ 116,57 |
A base de cálculo do imposto de renda será determinada do seguinte modo:
rendimentos auferidos de pessoas físicas | R$ 22.840,00 |
(-) despesas conforme livro Caixa | R$ 5.920,00 |
(-) 3 dependentes | R$ 203,01 |
(-) contribuição previdenciária | R$ 116,57 |
(=) base de cálculo | R$ 16.600,42 |
O imposto de renda, por sua vez, será calculado da seguinte forma:
base de cálculo | R$ 16.600,42 |
Alíquota | 35% |
I. Renda antes da parcela a deduzir | R$ 5.810,15 |
(-) parcela a deduzir | R$ 1.277,78 |
(=) I. Renda a recolher | R$ 4.532,37 |
IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA |
IMPOSTO DE RENDA ESTIMADO
Cálculo Referente Janeiro/95
O cálculo do imposto de renda com base no lucro estimado será efetuado mediante aplicação variável, de conformidade com a atividade desenvolvida pela empresa, sobre a receita bruta de venda de bens ou prestação de serviços. Os percentuais para o cálculo do imposto de renda por estimativa são os seguintes:
a) revenda para consumo de combustível derivado de petróleo e álcool etílico carburante | 1%; |
b) prestação de serviços em geral, inclusive transportes, com exceção dos serviços relacionados na letra "c" a "f" | 10%; |
c) prestação de serviços, cuja receita remunere essencialmente o exercício pessoal, por parte dos sócios, de profissões que dependam de habilitação profissional legalmente exigida | 30%; |
d) intermediação de negócios | 30%; |
e) administração, locação ou cessão de bens imó- veis, móveis e direitos de qualquer natureza | 30%; |
f) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou prestação de serviços (factoring) | 30%; |
g) receita auferida nas atividades de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta | 9%; |
h) demais atividades | 5%. |
Se a atividade da empresa for diversificada, a receita bruta deverá ser apurada por atividade, aplicando-se o percentual correspondente. Assim, sobre a receita bruta da atividade comercial será aplicado o percentual de 5% e da atividade de prestação de serviços em geral o percentual de 10%.
Exemplo:
1. receita da atividade comercial | R$ 68.480,00 |
2. receita de prestação de serviços | R$ 15.640,00 |
base de cálculo do imposto de renda:
5% sobre o item 1 | R$ 3.424,00 |
10% sobre o item 2 | R$ 1.564,00 |
soma | R$ 4.988,00 |
No regime estimado de apuração do imposto de renda deverão ser considerados, ainda, os seguintes ganhos e receitas:
a) o ganho de capital, nas alienações de bens e direitos, inclusive as aplicações em ouro não caracterizado como ativo financeiro. O ganho corresponderá à diferença positiva verificada, no mês, entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil;
b) os juros ativos, não decorrentes de aplicações financeiras;
c) os descontos financeiros obtidos;
d) os aluguéis recebidos, inclusive os decorrentes da locação de bens do ativo permanente, quando a atividade de locação não fizer parte dos objetivos sociais da pessoa jurídica; e
e) a parcela do lucro recebido que ultrapassar o valor do lucro presumido, deduzido do imposto de renda correspondente, proporcional à sua participação no capital social, ou no resultado da pessoa jurídica que as houver distribuído, se existir previsão contratual.
A tributação, por sua vez, não alcança os seguintes itens:
a) as receitas auferidas no mercado de renda fixa; e
b) as receitas auferidas no mercado de renda variável.
vendas de mercadorias | R$ 93.200,00 |
prestação de serviços | R$ 10.380,00 |
vendas canceladas | R$ 4.630,00 |
juros recebidos s/ duplicatas | R$ 390,00 |
descontos auferidos s/duplicatas | R$ 160,00 |
No referido mês a empresa alienou um bem do seu ativo imobilizado conforme dados abaixo:
valor da venda | R$ 12.450,00 |
valor contábil | R$ 9.310,00 |
O cálculo do imposto de renda, com base nos dados acima, será efetuado do seguinte modo:
Itens | Discriminação | Valor (R$) |
01 | Receita bruta por atividade: | |
02 | Comercial | 93.200,00 |
03 | Serviços | 10.380,00 |
04 | (-) Vendas Canceladas | 4.630,00 |
05 | Base de cálculo do IR (1) | 5.466,50 |
06 | (Item 02 - Item 04) x 5% | 4.428,50 |
07 | Item 03 x 10% | 1.038,00 |
08 | Outros ganhos e receitas: | |
09 | Juros auferidos | 390,00 |
10 | Descontos obtidos | 160,00 |
11 | Lucro Venda de Imobilizado | 3.140,00 |
12 | Base de cálculo do IR (2) | 3.690,00 |
13 | Base de cálculo total do IR (Item 5 + Item 12) | 9.156,50 |
14 | Imposto de Renda (Item 13 x 25%) | 2.289,13 |
15 | Imposto de Renda em UFIR (Item 14 : R$ 0,6767) | 3.382,78 |
RESERVA DE REAVALIAÇÃO -
INEXISTÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO
Conseqüências Fiscais
O artigo 8º da Lei nº 6.404/76 - Lei das Sociedades por Ações - dispõe que a avaliação de bens será feita por três peritos ou por empresa especializada. Os peritos ou a empresa especializada deverão apresentar laudo fundamentado, com indicação dos critérios de avaliação e dos elementos de comparação adotados e instruídos com os documentos relativos aos bens objeto da nova avaliação.
A ausência de laudo de avaliação nos estritos termos do dispositivo acima citado tem como conseqüência fiscal o oferecimento da mais valia à tributação, conforme decidiu a Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes através do Acórdão nº 101-76.360/86, publicado no DOU de 01/02/88. Isso significa, portanto, que a ausência de laudo de avaliação obsta o diferimento da tributação sobre o valor da reserva de reavaliação. Assim sendo, não havendo laudo de avaliação, independentemente do tipo societário (limitada, sociedade anônima etc.), a tributação sobre a reserva de reavaliação não poderá ser diferida.
Outra condição para o diferimento da tributação sobre a reserva de reavaliação refere-se à classificação do bem ou direito, se dentro ou fora do ativo permanente. O Decreto-lei nº 1.730/79 restringiu a faculdade de computar na determinação do lucro real, à medida da realização, unicamente a reserva de reavaliação de bens do ativo permanente. Deste modo, a contrapartida da reavaliação de bens classificados fora do ativo permanente deverá ser computada imediatamente no resultado.
As duas questões acima - ausência de laudo e reavaliação de bens classificados fora do ativo permanente - podem se constituir em pontos de reflexão para aplicação de planejamento tributário nas empresas com estoque de prejuízo fiscal, principalmente após a vigência das novas regras a partir de 1995.
INCENTIVOS FISCAIS FINOR E FINAM
Contabilização
Conforme conclusão extraída do texto do Ato Declaratório (Normativo) nº 48, de 23/09/94, a contabilização das aplicações efetuadas no FINAM ou FINOR deve ser feita na data de cada recolhimento mediante débito em conta própria do Ativo Circulante e a crédito da conta Reservas de Capital.
De acordo com o ato normativo acima citado, o valor contabilizado no Ativo Circulante deverá ser corrigido monetariamente com base na variação da UFIR, desde a data em que os depósitos forem efetuados, através de recolhimento por meio de DARF, até a data em que forem emitidos os Certificados de Investimentos.
A regra de contabilização retro definida tem aplicação nas empresas que, mensalmente, vêm apurando lucro real.
Para aquelas empresas que apuram o lucro real através de balanço anual aplica-se a regra delineada pelo Parecer Normativo n. 48/79, ou seja, a aplicação será contabilizada por ocasião da entrega da declaração de rendimentos, que se traduz no momento em que a opção é exercida.
O registro contábil referente à aplicação poderá ser feito do seguinte modo:
D - Aplicação em Incentivos Fiscais (AC)
C - Reservas de Capital (PL)
PROVISÃO PARA CRÉDITOS
DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA - Base de Cálculo
O artigo 43 da Medida Provisória n 812, de 1994, convertida na Lei nº 8.981, de 1995, alterou profundamente a base de cálculo da provisão para créditos de liquidação duvidosa. A partir de 01/01/95, a provisão para créditos de liquidação duvidosa não poderá mais ser calculada mediante utilização dos coeficientes de 0,5% para as empresas do setor financeiro e 1,5% para as empresas do setor produtivo.
A partir do ano-calendário de 1995, o cálculo da provisão para créditos de liquidação duvidosa deverá ser feito pela média percentual efetivamente apurada nos três últimos anos-calendário com base na relação existente entre a perda verificada no ano-calendário e o montante do crédito existente no início do ano-calendário correspondente.
Para fins de determinação do valor da provisão para créditos de liquidação duvidosa, somente poderão ser computados para a aplicação do percentual obtido na forma retro os créditos oriundos da exploração da atividade econômica da pessoa jurídica, decorrentes da venda de bens nas operações de conta própria, dos serviços prestados e das operações de conta alheia. Na determinação da base de cálculo da provisão para créditos de liquidação duvidosa deverão ser excluídos:
a) os créditos provenientes de vendas com reserva de domínio, de alienação fiduciária em garantia, ou de operações com garantia real;
b) os créditos com pessoa jurídica de direito público ou empresa sob o seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária;
c) os créditos com pessoas jurídicas coligadas, interligadas, controladoras e controladas ou associadas por qualquer forma;
d) os créditos com administrador, sócio ou acionista, titular ou com seu cônjuge ou parente até o terceiro grau, inclusive os afins;
e) a parcela dos créditos correspondentes às receitas que não tenham transitado por conta de resultado;
f) o valor dos créditos adquiridos com coobrigação;
g) o valor dos créditos cedidos sem coobrigação;
h) o valor correspondente ao bem arrendado, no caso de pessoas jurídicas que operam com arrendamento mercantil;
i) o valor dos créditos e direitos junto a instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central e a sociedades e fundos de investimento.
TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
Regime de Competência - Dedutibilidade
De acordo com o artigo 41 da Lei nº 8.981, de 1995, a dedutibilidade de tributos e contribuições com fatos geradores a partir de 01/01/95 voltou a ser pelo regime de competência.
A dedutibilidade pelo regime de competência não se aplica aos tributos e contribuições que estejam com sua exigibilidade suspensa nos termos dos incisos II a IV do Código Tributário Nacional (CTN), com ou sem depósito judicial.
Os tributos e contribuições com fatos geradores ocorridos até 31/12/94 ainda não pagos e controlados na parte "B" do Livro de Apuração do Lucro Real só poderão ser excluídos do lucro líquido do período-base na parte "A" do mesmo livro quando efetivamente pagos.
DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS
Atraso na Entrega - Multa
O artigo 84 da Medida Provisória nº 812, de 1994, convertida na Lei nº 8.981, de 1995, impôs pesadas multas no caso de falta de apresentação da declaração de rendimentos, na sua apresentação fora do prazo ou na retificação após o prazo fixado com a finalidade de aumentar o imposto devido.
As declarações de rendimentos entregues nas situações acima descritas estarão sujeitas à multa de 200 UFIR até 8.000 UFIR. No caso de pessoa jurídica, a multa mínima será de 500 UFIR.
A multa em questão se aplica às pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, lucro presumido e microempresas. As sociedades civis de profissão legalmente regulamentada estão também sujeitas à multa por falta ou atraso na apresentação da declaração.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL |
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
Algumas Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O artigo 195 da Constituição Federal dispõe que a seguridade social será financiada, de forma direta e indireta, nos termos da Lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
a) dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro;
b) dos trabalhadores;
c) sobre a receita de concursos de prognósticos.
Na forma da Lei nº 7.689, de 15.12.88, estão obrigadas ao pagamento da contribuição social todas as pessoas jurídicas domiciliadas no País e as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda.
As entidades beneficentes de assistência social que atendam as exigências legais estão isentas da contribuição para a seguridade social.
As condições estabelecidas no artigo 14 do Código Tributário Nacional são as seguintes:
a) não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no resultado;
b) aplicar integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
c) manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Neste trabalho, analisaremos os aspectos gerais da contribuição social relativa ao ano-calendário de 1994.
2. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo da contribuição social é o valor do resultado do período mensal ou anual, antes da provisão para o imposto de renda, conforme dispõe o artigo 2º da Lei nº 7.689/88. Assim, de acordo com a definição legal, posteriormente modificada por um ato normativo, teríamos:
resultado do período antes do imposto de renda | 100.000,00 |
base de cálculo da contribuição social | 100.000,00 |
Por sua vez, a Instrução Normativa nº 198/88 esclareceu que a contribuição social tem como base de cálculo o valor positivo do resultado do período, já computado o valor da referida contribuição, antes da provisão para pagamento do imposto de renda.
Do resultado do período, para efeito de determinação da base de cálculo da contribuição social, serão deduzidas as participações nos lucros, e as contribuições para as instituições ou fundos de assistência ou previdência de empregados.
Exemplificando, teremos:
resultado do período antes do imposto de renda | 100.000,00 |
provisão para pagamento do imposto de renda |
22.000,00 |
participação de debêntures | 7.800,00 |
participação de administradores | 7.020,00 |
lucro líquido do período | 63.180,00 |
A base de cálculo da contribuição social será determinada do seguinte modo:
resultado do período antes do imposto de renda | 100.000,00 |
(-) participação de debêntures | 7.800,00 |
(-) participação de administradores | 7.020,00 |
(=) base de cálculo da contribuição social | 85.180,00 |
2.1 - Ajuste da base de cálculo
Para efeito de determinação da base de cálculo da contribuição social, a Lei nº 7.689, de 16.12.88, fixou, inicialmente, que o resultado do período-base seria ajustado pela:
a) exclusão do resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor de patrimônio líquido;
b) adição do resultado negativo da avaliação de investimentos pelo valor de patrimônio líquido;
c) exclusão dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;
d) exclusão do lucro decorrente de exportações incentivadas calculado com base no lucro da exploração.
Posteriormente, a Lei nº 7.799, de 10.07.89, acrescentou mais um item de ajuste para efeito de determinação da base de cálculo da contribuição social.
O parágrafo 4º, do artigo 42 do diploma legal acima citado mandou adicionar o valor da reserva de reavaliação, baixado durante o período-base, cuja contrapartida não tenha sido computada no resultado do exercício. Assim, se a pessoa jurídica baixar o valor da reserva de reavaliação a crédito de lucros ou prejuízos acumulados, o valor correspondente deverá ser adicionado ao lucro líquido do período de apuração para efeito de determinação da base de cálculo da contribuição social. Por fim, a Lei nº 8.034, de 12.04.90, alterou a base de cálculo da contribuição social.
No ano-calendário de 1994, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real deverão calcular a contribuição social sobre o lucro líquido do período, antes da provisão para pagamento do imposto de renda, com os seguintes ajustes:
adições:
a) resultado negativo da avaliação de investimentos pelo valor de patrimônio líquido;
b) valor da reserva de reavaliação, baixado durante o período, cuja contrapartida não tenha sido computada no resultado desse mesmo período;
c) valor das provisões não dedutíveis na determinação do lucro real, exceto a provisão para o imposto de renda.
exclusões:
a) resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido;
b) lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receitas;
c) valor, corrigido monetariamente, das provisões adicionadas que tenham sido baixadas no curso do período;
2.2 - Resultado da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido
O resultado da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido será adicionado ou excluído do lucro líquido do período, antes da provisão para o imposto de renda, para efeito de determinar a base de cálculo da contribuição social.
A adição ocorre quando o resultado for negativo. Esse ajuste é necessário para evitar a dupla exclusão, ou seja, uma vez na investida e outra na investidora.
Quando o resultado da equivalência for positivo, o valor correspondente será excluído para efeito de determinação da base de cálculo da contribuição social. Neste caso, o ajuste se faz necessário para evitar a dupla tributação.
2.3 - Reserva de reavaliação
O valor da reserva de reavaliação, baixado durante o período, cuja contrapartida não tenha sido computada no resultado desse mesmo período será adicionada ao lucro contábil para efeito de determinar a base de cálculo da contribuição social.
Este item, dentro das adições e exclusões, era o que vinha gerando maiores dúvidas. A reserva de reavaliação poderá ser baixada pela efetiva realização do bem ou pela simples transferência contábil, sem realização do bem. Essa segunda hipótese ocorre com a reavaliação de imóveis, cuja reserva é transferida para o capital e está isenta do imposto de renda. A Instrução Normativa nº 38, de 22.05.91, definiu que a reserva de reavaliação incorporada ao capital com os benefícios do artigo 3º do Decreto-lei nº 1.978, de 21.12.82, será adicionada ao resultado do período, para determinação da base de cálculo da contribuição social, nos mesmos valores e condições previstos para o seu cômputo no lucro real.
O valor da reserva de reavaliação, nesse caso, será computada na determinação do lucro real por uma das seguintes formas de realização:
a) alienação, sob qualquer forma;
b) baixa por perecimento;
c) transferência do ativo permanente para o ativo circulante ou realizável a longo prazo;
d) depreciação, amortização ou exaustão.
2.4 - Lucros e dividendos
Os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receitas, serão excluídos do lucro líquido do período de apuração para efeito de determinação da base de cálculo da contribuição social. Essa exclusão é feita para evitar a dupla tributação, ou seja, uma vez na investida e outra na investidora.
2.5 - Provisões não dedutíveis
A legislação do imposto de renda permite, atualmente, a dedutibilidade das seguintes provisões:
a) provisão para devedores duvidosos;
b) provisão para pagamento de férias;
c) provisão para ajuste de bens do ativo ao valor de mercado;
d) provisão para gratificações a empregados;
e) provisão para pagamento de licença-prêmio;
f) provisão para perdas prováveis na realização de investimentos.
A dedutibilidade das provisões referidas nas letras "d" e "f" ficam condicionadas ao atendimento de determinadas condições.
É importante distinguir provisões não dedutíveis de despesas não dedutíveis. As despesas não dedutíveis não são adicionadas ao lucro líquido do período para fins de determinação da base de cálculo da contribuição social. Assim, o excesso de remuneração de diretores, multas fiscais não dedutíveis etc. não são computados na base de cálculo da contribuição social.
As provisões não dedutíveis adicionadas para cálculo da contribuição social serão excluídas da base de cálculo da referida contribuição no período em que forem baixadas na contabilidade.
Exemplo:
Imaginemos que determinada pessoa jurídica, tributada pelo lucro real, apresente a seguinte situação no período encerrado em 31.12.94:
resultado do período antes do IR | R$ 1.380.000,00 |
provisões não dedutíveis | R$ 260.000,00 |
lucros derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição contabilizados como receitas | R$ 45.000,00 |
resultados positivos em participações societárias | R$ 320.000,00 |
A base de cálculo da contribuição social será determinada do seguinte modo:
resultado do período-base antes do IR | R$ 1.380.000,00 |
(+) provisões não dedutíveis | R$ 260.000,00 |
(-) lucros derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição contabilizados como receitas | R$ 45.000,00 |
(-) resultados positivos em participações societárias | R$ 320.000,00 |
(=) base de cálculo | R$ 1.275.000,00 |
2.6 - Regime de Estimativa
As pessoas jurídicas que optarem por efetuar o pagamento da contribuição social sobre o lucro, calculada por estimativa, deverão considerar como base de cálculo o valor correspondente a 10% (dez por cento) da receita bruta mensal, acrescido dos demais resultados e ganhos de capital (IN 98/93).
Por sua vez, o Ato Declaratório (Normativo) nº 18/93 diz que a base de cálculo da Contribuição Social será 10% (dez por cento) do somatório da receita bruta mensal, acrescido dos demais resultados e ganhos de capital.
Assim, temos:
- base de cálculo (IN 98/93):
receita bruta | 1.000 |
ganho de capital | 300 |
base de cálculo | 400 |
- base de cálculo (ADN 18/93):
receita bruta | 1.000 |
ganho de capital | 300 |
base de cálculo | 130 |
O MAJUR/94 - Lucro Presumido - trouxe orientação no sentido de aplicar o percentual de 10% sobre o somatório (página 17):
a) da receita bruta mensal;
b) dos demais resultados positivos e ganhos de capital, ganhos líquidos em operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
c) dos rendimentos reais em aplicações financeiras de renda fixa.
No caso da contribuição social por estimativa, o MAJUR/94 - Lucro Real/94 (Página 9) traz a mesma orientação contida no Ato Declaratório (Normativo) COSIT nº 18/93.
Ressaltamos, porém, que, informalmente, a Receita Federal vem adotando procedimento diverso, ou seja, vem seguindo a orientação inserta na Instrução Normativa nº 98/93.
3. EMPRESAS TRIBUTADAS PELO LUCRO PRESUMIDO E MICROEMPRESAS
A base de cálculo da contribuição social da pessoa jurídica desobrigada da escrituração contábil corresponde a 10% (dez por cento) do somatório da receita bruta mensal, dos demais resultados e ganhos de capital, dos ganhos líquidos e dos rendimentos em aplicações financeiras. Estão enquadradas nessa situação as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido e as microempresas de que trata a Lei nº 7.256/84. Assim, uma pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido que auferiu, no mês de dezembro/94, receita bruta de R$ 18.000,00 terá como base de cálculo da contribuição social o valor de R$ 1.800,00, ou seja, 10% de R$ 18.000,00. Se essa mesma pessoa jurídica auferiu receita bruta de R$ 18.000,00 e ganho de capital na alienação de bens do ativo permanente de R$ 3.000,00, a base de cálculo da Contribuição Social corresponderá a R$ 2.100,00, ou seja, 10% (dez por cento) de R$ 21.000,00.
4. CONTRATOS DE CONSTRUÇÃO POR EMPREITADA OU DE FORNECIMENTO, A PREÇO PRÉ-DETERMINADO, DE BENS OU SERVIÇOS, CELEBRADOS COM PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
No caso de empreitada ou fornecimento contratado com pessoa jurídica de direito público, ou empresa sob o seu controle, a Lei nº 8.003, de 14.03.90, faculta à pessoa jurídica contratada diferir o pagamento da contribuição social sobre a parcela do lucro correspondente à receita não recebida até o encerramento do período de apuração.
O diferimento do pagamento da contribuição social não cabe apenas à pessoa jurídica contratada. Se esta subcontrata a empreitada ou o fornecimento de bens ou serviços, a subcontratada poderá, também, exercer a faculdade de diferir o pagamento da contribuição social.
O montante a ser excluído da base de cálculo da contribuição social será determinado pela regra da proporcionalidade, da seguinte forma:
receita bruta --------------------------- lucro líquido
receita não recebida --------------------------- x
A Lei nº 8.003, de 14.03.90, não esclarece se a faculdade de diferir o pagamento da contribuição social se aplica, também, aos contratos com prazo de execução inferior a 12 (doze) meses.
O diferimento do pagamento da contribuição social será feito à margem da contabilidade. A contribuição social diferida será atualizada monetariamente.
5. ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
A Lei nº 7.689, de 12.12.88, estabeleceu as seguintes alíquotas para o cálculo da contribuição social:
a) 8% (oito por cento) para as empresas do setor produtivo; e
b) 12% (doze por cento) para as empresas do setor financeiro.
Essas alíquotas vigoraram até o exercício financeiro de 1989. No exercício financeiro de 1990, período-base de 1989, as empresas do setor financeiro calcularam a contribuição social mediante a aplicação da alíquota de 14% (quatorze por cento).
No exercício financeiro de 1991, correspondente ao período-base de 1990, a Lei nº 8.114, de 12.12.90, fixou as seguintes alíquotas da contribuição social:
a) 10% (dez por cento) para as empresas do setor produtivo;
b) 15% (quinze por cento) para as empresas do setor financeiro.
No caso das instituições financeiras, a Lei Complementar nº 70, de 30.12.91, elevou a alíquota da contribuição social em oito pontos percentuais. Assim, a alíquota de 15% passou para 23%.
Nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, por força da Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994, publicada no DOU de 02/03/94, a alíquota da Contribuição Social será de 30%. Essa nova alíquota passou a ser aplicada sobre as bases de cálculo da Contribuição Social apuradas a partir de 01/06/94.
6. FÓRMULA PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
Como a Instrução Normativa nº 198/88 determinou que a base de cálculo da contribuição social é o valor positivo do resultado do exercício, já computado o valor da própria contribuição, antes da provisão para pagamento do imposto de renda, o procedimento, à primeira vista, implica em raciocínio circular, isto é, para conhecermos o valor da contribuição social deveremos conhecer o valor da provisão para o imposto de renda e vice-versa.
Essa aparente dificuldade foi solucionada pelo Ato Declaratório (Normativo) nº 01/89. De acordo com o referido ato normativo, a pessoa jurídica tributada pelo lucro real deverá calcular o valor da contribuição social sobre o lucro mediante aplicação da seguinte fórmula:
C = R x a
1 + a , em que,
C = valor da provisão para pagamento da contribuição social;
a = alíquota da contribuição (0,10 ou 0,23);
R = base de cálculo da contribuição social.
Essa determinação da Instrução Normativa nº 198/88 reduz o valor da contribuição social e, em contrapartida, aumenta o valor do imposto de renda. Entretanto, esse procedimento beneficia às pessoas jurídicas.
Exemplo:
Imaginemos que uma pessoa jurídica, tributada pelo lucro real, tenha apresentado no período encerrado em 31.12.94 a seguinte situação:
resultado do período antes do IR | R$ 1.380.000,00 |
(+) provisões não dedutíveis | R$ 260.000,00 |
(-) lucros derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição contabilizados com receitas | R$ 45.000,00 |
(-) resultados positivos em participações societárias | R$ 320.000,00 |
(=) base de cálculo | R$ 1.275.000,00 |
Aplicando a fórmula do Ato Declaratório (Normativo) nº 01/89, teremos:
C = 1.275.000,00 x 0,10
1 + 10
C = 115.909,09
O lançamento contábil poderá ser efetuado do seguinte modo:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL S/LUCRO | 115.909,09 | |
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL A RECOLHER | 115.909,09 |
A contribuição social, até o ano-calendário de 1992, poderia ser registrada como despesa dedutível no período de sua competência. A partir do ano-calendário de 1993 ela só será dedutível pelo regime de caixa, ou seja, por ocasião do seu efetivo pagamento. A partir de 01/01/95, a contribuição social será dedutível pelo regime de competência.
7. SOCIEDADES CIVIS
As sociedades civis estão, também, obrigadas ao recolhimento da contribuição social.
Referidas sociedades têm uma forma toda peculiar de apuração do resultado do período-base. O Decreto-lei nº 2.397/87 criou um regime híbrido para fins de tributação, ora aplicando o regime de caixa, ora o de competência.
Os custos e despesas operacionais devem ser registrados pelo regime de caixa, ou seja, quando efetivamente pagos. Esse procedimento, entretanto, não se aplica à contribuição social, uma vez que ela tem origem no lucro e, destarte, não pode ser considerada como custo ou despesa operacional.
A contribuição social das sociedades civis será calculada mediante aplicação da seguinte fórmula:
C = R x a
1 + a , em que:
C = contribuição social;
a = alíquota da contribuição (0,10);
R = valor do lucro antes da contribuição social, ajustado pela exclusão do valor do lucro inflacionário realizado no período-base e adição do valor do lucro inflacionário do período-base.
As sociedades civis deverão recolher a contribuição social até o último dia útil do mês fixado para a entrega da declaração de ajuste anual, em quota única, se permanecerem sob a égide do Decreto-lei nº 2.397, de 1987.
8. SOCIEDADES COOPERATIVAS
O resultado apurado pelas sociedades cooperativas nas operações com associados está isento do imposto de renda. A tributação só ocorre em relação ao resultado apurado nas operações com não associados.
De acordo com o item 9 da Instrução Normativa nº 198/88, as sociedades cooperativas deverão calcular a contribuição social sobre o resultado do período, podendo deduzir do lucro líquido desse mesmo período a parcela da contribuição social relativa ao lucro nas operações com não associados.
Exemplo:
Imaginemos que uma sociedade cooperativa tenha apresentado a seguinte situação no período encerrado em 31.12.94:
Operações com associados | Operações com não associados | |
Lucro líquido antes do imposto de renda | 800.000,00 | 200.000,00 |
A contribuição social será calculada do seguinte modo:
C = 1.000.000,00 x 0,10
1 + 10
C = 90.909,09
O lucro nas operações com não associados corresponde a 20% (vinte por cento) do lucro real e, dessa forma, a parcela dedutível da contribuição social é igual a 18.181,82.
9. PESSOAS JURÍDICAS SEM FINALIDADE LUCRATIVA
A Receita Federal esclareceu, através do livreto Perguntas e Respostas de 1990, que as associações e sindicatos que tenham por objeto cuidar dos interesses de seus associados estão sujeitos ao recolhimento da contribuição social. A contribuição social, de acordo com a pergunta nº 536, deveria ser calculada sobre o "superavit" apurado no período-base.
Aquela orientação, todavia, foi revogada pelo Ato Declaratório (Normativo) nº 17, de 30.11.90. Referido ato normativo definiu que a contribuição social não é devida pelas pessoas jurídicas que desenvolvam atividades sem fins lucrativos, tais como fundações, associações e sindicatos.
10. BASE DE CÁLCULO NEGATIVA
O parágrafo único do artigo 44 da Lei nº 8.383, de 1991, dispõe que tratando-se de base de cálculo da contribuição social e quando ela resultar negativa em um mês, esse valor, corrigido monetariamente, poderá ser deduzido da base de cálculo do mês subseqüente, no caso de pessoa jurídica tributada pelo lucro real.
O mesmo procedimento se aplica às pessoas jurídicas que, no ano-calendário de 1994, fizeram opção pelo balanço anual.
TRIBUTOS FEDERAIS |
TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
FEDERAIS RECOLHIDOS FORA DO PRAZO
Acréscimos Moratórios
O artigo 84 da Medida Provisória nº 812, de 1994, convertida na Lei nº 8.981, de 1995, dispõe que os tributos e contribuições sociais arrecadados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores vierem a ocorrer a partir de 1º de janeiro de 1995, não pagos nos prazos fixados pela legislação tributária estarão sujeitos aos seguintes acréscimos legais:
a) juros de mora equivalentes à taxa média mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna;
b) multa de mora aplicada da seguinte forma:
b.1) 10% se o pagamento se verificar no próprio mês de vencimento;
b.2) 20% quando o pagamento ocorrer no mês seguinte ao do vencimento;
b.3) 30% quando o pagamento for efetuado a partir do segundo mês subseqüente ao do vencimento.
1. JUROS DE MORA
Em relação aos juros mora, são oportunos os seguintes esclarecimentos:
a) a sua incidência ocorrerá a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento;
b) os juros de mora relativos ao mês em que o pagamento do tributo ou da contribuição estiver sendo efetuado será de 1%.
No caso da letra "b", por exemplo, um tributo vencido em 31/01/95 que estiver sendo pago em 30/04/95 ficará sujeito à seguinte incidência de juros de mora:
a) taxa média mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal nos meses de fevereiro e março de 1995;
b) 1% (um por cento) no mês de abril de 1995.
O novo critério de aplicação dos juros de mora se aplica em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1995. Até 31 de dezembro de 1994 os juros de mora corresponderão a 1% ao mês.
2. MULTA DE MORA
Em relação à multa de mora, cabem os seguintes esclarecimentos:
a) em relação aos débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1994, a multa de mora será aplicada de acordo com a legislação vigente à época, ou seja, 20% e 10%, conforme o caso;
b) o novo critério pratica injustiça no caso de um tributo vencido no último dia útil do mês, uma vez que a multa será de 20%.