IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA, CONSERVAÇÃO, SEGURANÇA, VIGILÂNCIA E POR LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
Imposto de Renda na Fonte

O Decreto-lei nº 2.462, de 30.08.88, instituiu a tributação do imposto de renda na fonte, mediante aplicação da alíquota de 3% (três por cento), sobre as importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e por locação de mão- de-obra. O artigo 55 da Lei nº 7.713/88 reduziu a alíquota de tributação de 3% (três por cento) para 1% (um por cento).

Na época em que foi instituído esse regime de tribu- tação a expressão conservação gerou a maior confusão. Qualquer serviço prestado a título de conservação, entendiam as fontes pagadoras, estava sujeito à tributação do imposto de renda.

Posteriormente, através da Instrução Normativa nº 34, de 29.03.89, a antiga Secretaria da Receita Federal, esclareceu que a incidência na fonte só ocorre nos seguintes casos:

a) prestação de serviços de limpeza e conservação de bens imóveis, exceto reformas e obras assemelhadas;

b) prestação de serviços de segurança e vigilância; e

c) locação de mão-de-obra de empregados da locadora colocados a serviço da locatária, pessoa jurídica, em local por esta determinado.

A incidência na fonte referida na letra "a" vinha, ainda, suscitando muitas dúvidas. Aliás, a grande maioria das empresas interpretava literalmente a expressão prestação de serviços de limpeza e conservação de bens imóveis.

A Coordenação do Sistema de Tributação, através do Ato Declaratório (Normativo) nº 9, de 20.07.90, publicado no Diário Oficial da União de 23.07.90, declarou que sobre os rendimentos pagos ou creditados a pessoas jurídicas civis ou mercantis, no caso de prestação de serviço de limpeza e conservação de bens imóveis, será considerada a definição de bem imóvel prevista no artigo 43 do Código Civil.

O artigo 43 do Código Civil dispõe "verbis":

Art. 43 - São bens imóveis:

I - O solo com a sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo.

II - Tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e construções, de modo que se não possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano;

III - Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade.

Como o Ato Declaratório é um ato interpretativo, estão sujeitos à tributação na fonte desde 01.01.89 os rendimentos pagos ou creditados pela prestação de serviço de pintura, de conservação de elevadores, de sistema elétrico, de sistema hidráulico, de jardinagem etc.

 

ASSUNTOS CONTÁBEIS

BENS ADQUIRIDOS ATRAVÉS DE CONSÓRCIO
Tratamento Contábil

 

A aquisição de bens através de consórcio tem sido, há alguns anos, uma prática muito utilizada pelas empresas para aplicação de capital em inversões fixas. Por uma indefinição da própria administração fiscal, as pessoas jurídicas adquirentes de bens através de consórcio não utilizam critérios contábeis uniformes para o registro das prestações pagas antes do recebimento do bem. Algumas pessoas jurídicas classificavam referidos adiantamentos em rubrica própria do ativo circulante ou do realizável a longo prazo. Outras, entendiam que esses adiantamentos deveriam ser classificados em conta específica do ativo imobilizado. Aliás, nesse sentido, assim se manifestou a Coordenação do Sistema de Tributação através do Parecer Normativo nº 01/83:

3.1 - Assim, tais desembolsos deverão de ser classificados em conta do ativo imobilizado, ou, se for o caso, a critério da pessoa jurídica, no circulante ou no realizável a longo prazo. Por ocasião do recebimento do bem, este será registrado em conta específica e definitiva do ativo, pelo valor constante da nota fiscal pela qual foi o bem faturado, em contrapartida das contas:

a) do ativo, que registrou as antecipações;

b) do passivo, que irá registrar o saldo devedor.

A indefinição quanto a classificação das antecipações para aquisição de bens através de consórcio foi extinta pela Lei nº 7.799, de 10.07.89. Atualmente, não importa se referido adiantamento é classificado no ativo circulante, no realizável a longo prazo ou no ativo imobilizado. A classificação em um desses grupos, para efeito de correção monetária, é irrelevante, uma vez que, de acordo com a letra d, item I, do artigo 4º, do diploma legal em questão, as contas representati-vas de adiantamentos a fornecedores de bens sujeitos à correção monetária, salvo se o contrato previr a indexação do crédito, deverão ser corrigidas.

O artigo 4º, letra "d", do Decreto nº 332/91 incluiu a conta representativa de aplicação em consórcio entre aquelas sujeitas à correção monetária do balanço.

No que se refere a aquisição de bens através de consórcio, a Coordenação do Sistema de Tributação, através do Parecer Normativo nº 01/83, expediu os seguintes esclarecimentos:

a) registro das parcelas pagas, antes do efetivo recebimento do bem, segundo o mesmo procedimento aplicável aos adiantamentos a fornecedores;

b) registro do bem, por ocasião de seu recebimento, em conta específica do ativo.

De conformidade com a orientação alinhada pela Coordenação do Sistema de Tributação devemos destacar duas situações, a saber:

1ª situação - refere-se ao período em que o consorciado desembolsa os valores correspondentes ao pagamento das quotas;

2ª situação - refere-se ao momento em que o consorciado é contemplado com o recebimento do bem.

Na primeira situação, ou seja, quando o consorciado desembolsa os valores correspondentes ao pagamento das quotas, o registro contábil será feito no ativo imobilizado ou, se for o caso, a critério da pessoa jurídica, no ativo circulante ou no realizável a longo prazo.

Ressalte-se que, independentemente da classificação contábil adotada, conforme já comentamos, os adiantamentos deverão ser corrigidos monetariamente. A taxa de administração não integra o valor do adiantamento para efeito de correção monetária, uma vez que se trata de uma despesa.

Na segunda situação, que se refere ao momento em que o consorciado é contemplado com o recebimento do bem, o valor constante da nota fiscal deverá ser ativado. A diferença, positiva ou negativa, entre o valor consignado na nota fiscal e as prestações vencidas somadas às prestações vincendas será tratada como variação monetária ativa ou passiva, conforme o caso.

As variações do saldo devedor que vierem a se verificar no futuro, decorrentes de modificação no valor das prestações, serão refletidas na conta do passivo que registrou a obrigação. Essa atualização será considerada como variação monetária passiva.

Exemplo nº 1:

Imaginemos que determinada empresa, participante de um grupo de consórcio, apresente a seguinte posição:

número de parcelas do plano 30
número de parcelas pagas 20
total pago (corrigido) R$ 18.000,00
valor da prestação por ocasião do recebimento do bem R$ 2.000,00
número de parcelas a pagar 10
valor do bem constante da nota fiscal R$ 32.000,00

As parcelas pagas até o recebimento do bem estão registradas na contabilidade da seguinte forma:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
Adiantamento p/Aquisição de Bens Através de Consórcio 18.000,00  
     
Bancos c/Movimento   18.000,00

Por ocasião do recebimento do bem, o registro con- tábil será efetuado do seguinte modo:

valor das parcelas vencidas e pagas até a data do sorteio (corrigido) R$ 18.000,00
valor das parcelas vincendas na data do sorteio (R$ 2.000,00 x 10) R$ 20.000,00
diferença entre o valor consignado na nota fiscal e o valor correspondente às parcelas vencidas e vincendas R$ 6.000,00

 

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
Veículos 32.000,00  
Adiantamento p/Aquisição de Bens Através de Consórcio   18.000,00
Fornecedores   20.000,00
Variação Monetária Passiva 6.000,00  

A 21ª parcela paga no valor de R$ 2.000,00 será contabilizada da seguinte forma:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
Fornecedores 2.000,00  
Bancos c/Movimento   2.000,00

Exemplo nº 2:

Imaginemos que determinada empresa, participante de um grupo de consórcio, apresente a seguinte posição:

número de parcelas do plano 30
número de parcelas pagas 20
total pago (corrigido) R$ 20.000,00
valor da prestação por ocasião do recebimento do bem R$ 2.200,00
número de parcelas a pagar 10
valor do bem constante da nota fiscal R$ 45.000,00

As parcelas pagas até o recebimento do bem estão registradas na contabilidade da seguinte forma:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
Adiantamento p/Aquisição de Bens Através de Consórcio 20.000,00  
     
Bancos c/Movimento   20.000,00

Por ocasião do recebimento do bem, o registro contábil será feito do seguinte modo:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
Veículos 45.000,00  
Adiantamento p/Aquisição de Veículos Através de Consórcio   20.000,00
Fornecedores   22.000,00
Variação Monetária Ativa   3.000,00

A 21ª parcela paga no valor de R$ 2.200,00 será contabilizada da seguinte forma:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
Fornecedores 2.200,00  
     
Bancos c/Movimento   2.200,00

A conta Adiantamento para Aquisição de Bens Atra- vés de Consórcio deverá ser corrigida monetariamente com base na variação da UFIR até o trimestre de sua efetiva baixa, que ocorrerá com o recebimento do bem.

ASSUNTOS SOCIETÁRIOS

FRANQUIA EMPRESARIAL
Normas

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A franquia empresarial (franchising) não era objeto de regulamentação específica no direito brasileiro.

Com a Lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994, publicada no Diário Oficial da União em 16 de dezembro e transcrita no Boletim Informare nº 52/94, página 1.018 do Caderno Atualização Legislativa, essa lacuna foi preenchida.

A Lei nº 8.955 disciplina os contratos de franquia empresarial, também conhecidos como franchising.

2. DEFINIÇÕES

2.1 - Franquia

Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede a franqueado o direito de uso de marca ou patente associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos e serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.

2.2 - Franqueador

Como se depreende da definição de franquia, franqueador é o detentor do direito de uso de:

a) marca ou patente;

b) tecnologia de implantação de negócio;

c) administração de negócio; e

d) sistema operacional,

conjugado ou não com distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços.

Por deter esse direito, pode cedê-lo a terceiro, mediante remuneração.

2.3 - Franqueado

Franqueado, em contraposição, é aquele ao qual foi cedido uso de qualquer dos direitos relacionados no subitem 2.1, mediante remuneração direta ou indireta.

2.4 - Vínculo Empregatício

A inexistência de vínculo empregatício é indispensável para caracterizar o contrato de franquia empresarial.

Nos termos do Decreto-Lei nº 5.452 (CLT), existe relação de emprego quando houver prestação de serviços de natureza não eventual, por parte de pessoa física, a empregador, sob sua dependência e mediante salário.

Para que não haja uma relação de emprego disfarçada em contrato de franquia é que a Lei faz essa ressalva, acolhendo um dos princípios do direito do trabalho - o da prevalência da essência sobre a forma.

3. CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA

Sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de sistema de franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se franqueado uma Circular de Oferta de Franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível, contendo obrigatoriamente as seguintes informações:

I - histórico resumido, forma societária e nome completo ou razão social do franqueador e de todas as empresas a que esteja diretamente ligado, bem como os respectivos nomes de fantasia e endereços;

II - balanços e demonstrações financeiras da empresa franqueadora relativos aos dois últimos exercícios;

III - indicação precisa de todas as pendências judiciais em que estejam envolvidos o franqueador, as empresas controladoras e titulares de marcas, patentes e direitos autorais relativos à operação, e seus subfranqueadores, questionando especificamente o sistema de franquia ou que possam diretamente vir a impossibilitar o funcionamento da franquia;

IV - descrição detalhada da franquia, descrição geral do negócio e das atividades que serão desempenhadas pelo franqueado;

V - perfil do "franqueado ideal" no que se refere a experiência anterior, nível de escolaridade e outras características que deve ter, obrigatória ou preferencialmente;

VI - requisitos quanto ao envolvimento direto do franqueado na operação e na administração do negócio;

VII - especificações quanto ao:

a) total estimado do investimento inicial necessário à aquisição, implantação e entrada em operação da franquia;

b) valor da taxa inicial de filiação ou taxa de franquia e de caução; e

c) valor estimado das instalações, equipamentos e do estoque inicial e suas condições de pagamento;

VIII - informações claras quanto a taxas periódicas e outros valores a serem pagos pelo franqueado ao franqueador ou a terceiros por este indicados, detalhando as respectivas bases de cálculo e o que as mesmas remuneram ou o fim a que se destinam, indicando, especificamente, o seguinte:

a) remuneração periódica pelo uso do sistema, da marca ou em troca de serviços efetivamente prestados pelo franqueador ao franqueado (royalties);

b) aluguel de equipamentos ou ponto comercial;

c) taxa de publicidade ou semelhante;

d) seguro mínimo; e

e) outros valores devidos ao franqueador ou a terceiros que a ele sejam ligados;

IX - relação completa de todos os franqueados, subfranqueados e subfranqueadores da rede, bem como dos que se desligaram nos últimos doze meses, com nome, endereço e telefone;

X - em relação ao território, deve ser especificado o seguinte:

a) se é garantida ao franqueado exclusividade ou preferência sobre determinado território de atuação e, caso positivo, em que condições o faz; e

b) possibilidade de o franqueado realizar vendas ou prestar serviços fora de seu território ou realizar exportações;

XI - informações claras e detalhadas quanto à obrigação do franqueado de adquirir quaisquer bens, serviços ou insumos necessários à implantação, operação ou administração de sua franquia, apenas de fornecedores indicados e aprovados pelo franqueador, oferecendo ao franqueado relação completa desses fornecedores;

XII - indicação do que é efetivamente oferecido ao franqueado pelo franqueador, no que se refere a:

a) supervisão de rede;

b) serviços de orientação e outros prestados ao franqueado;

c) treinamento do franqueado, especificando duração, conteúdo e custos;

d) treinamento dos funcionários do franqueado;

e) manuais de franquia;

f) auxílio na análise e escolha do ponto onde será instalada a franquia; e

g) layout e padrões arquitetônicos nas instalações do franqueado;

XIII - situação perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI das marcas ou patentes cujo uso estará sendo autorizado pelo franqueador;

XIV - situação do franqueado, após a expiração do contrato de franquia, em relação a:

a) know how ou segredo de indústria a que venha a ter acesso em função da franquia; e

b) implantação de atividade concorrente da atividade do franqueador;

XV - modelo do contrato-padrão e, se for o caso, também do pré-contrato-padrão de franquia adotado pelo franqueador, com texto completo, inclusive dos respectivos anexos e prazo de validade.

3.1 - Prazo de Entrega

A Circular Oferta de Franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado no mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este.

4. ANULABILIDADE DO CONTRATO

O franqueado poderá argüir a anulabilidade do contrato e exigir devolução de todas as quantias que já houver pago ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação e royalties, devidamente corrigidas, pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança, mais perdas e danos, quando a Circular de Oferta de Franquia não for entregue no prazo.

A mesma argüição poderá ser feita quando o franqueador veicular informações falsas na Circular de Oferta de Franquia.

5. FORMALIDADES DO CONTRATO

O contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de duas testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público.

6. SUBFRANQUIA

Os contratos de subfranquia estão sujeitos às mesmas normas aplicáveis aos de franquia.

7. VIGÊNCIA

A Lei nº 8.955 entra em vigor sessenta dias após a sua publicação no Diário Oficial.

 


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