IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA

REMUNERAÇÃO A DIRIGENTES E A MEMBROS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Regulamento do Imposto de Renda trata, nos artigos 245 a 246 e 296, das limitações e da dedutibilidade da remuneração dos dirigentes da empresa.

Os dispositivos acima citados têm a seguinte redação:

Art. 245 - Os pagamentos, de qualquer natureza, a titular, sócio ou dirigente da pessoa jurídica, ou parente dos mesmos, poderão ser impugnados pela autoridade lançadora, se o contribuinte não provar:

I - no caso de compensação por trabalho assalariado, autônomo ou profissional, a prestação efetiva dos serviços;

II - no caso de outros rendimentos ou pagamentos, a origem e efetividade da operação ou transação.

Parágrafo 1º - Incluem-se entre os pagamentos de que trata este artigo as despesas feitas, direta ou indiretamente, pelas empresas, com viagens ao exterior, equiparando-se os gerentes a dirigentes de firma ou sociedade.

Parágrafo 2º - No caso de empresa individual, a autoridade lançadora poderá impugnar as despesas pessoais do titular da empresa que não forem expressamente previstas na lei como deduções admitidas, se ele não puder provar a relação da despesa com a atividade da empresa.

Art. 246 - Não serão dedutíveis, como custos ou despesas operacionais, as gratificações ou participações no resultado, atribuídas aos dirigentes ou administradores da pessoa jurídica.

Art. 296 - A despesa operacional relativa à remuneração mensal dos sócios, diretores ou administradores da pessoa jurídica, inclusive os membros do conselho de administração, assim como a dos titulares das empresas individuais, não poderá exceder, para cada beneficiário, a 15 (quinze) vezes o valor fixado como limite de isenção na tabela de desconto do imposto de renda na fonte sobre rendimentos do trabalho assalariado, vigorante no mês a que corresponder a despesa.

Parágrafo 1º - O valor total da remuneração colegial a que se refere este artigo não poderá ultrapassar a 8 (oito) vezes o valor da remuneração individual.

Parágrafo 2º - A dedução das remunerações de que trata este artigo, em cada período-base, não poderá ser superior a 50% (cinqüenta por cento) do lucro real antes da compensação de prejuízos e de serem computados os valores correspondentes às remunerações.

Parágrafo 3º - Em qualquer hipótese, mesmo no caso de prejuízo fiscal, será admitida, para cada um dos beneficiários, remuneração mensal igual ao dobro do limite de isenção para efeito de desconto do imposto na fonte.

Parágrafo 4º - Para apuração do montante mensal da remuneração, serão computados todos os pagamentos efetuados pela pessoa jurídica em caráter de retribuição pelo exercício de função, inclusive as despesas de representação.

Parágrafo 5º - Não serão dedutíveis na determinação do lucro real:

a) as retiradas não debitadas em custos ou despesas operacionais, ou contas subsidiárias, e as que, mesmo escrituradas nessas contas, não correspondam à remuneração mensal fixa por prestação de serviços;

b) as percentagens e ordenados pagos a membros das diretorias das sociedades por ações, que não residam no País.

Da leitura dos dispositivos acima transcritos, conclui-se que:

a) a dedutibilidade da remuneração subordina-se a efetividade da prestação de serviços por parte do dirigente da empresa; e

b) a dedutibilidade está restrita aos limites, em número de três, determinados pela legislação do imposto de renda (limite individual, limite colegial e limite relativo).

De acordo com o Parecer Normativo nº 11/92, após a vigência do artigo 74 da Lei nº 8.383, de 1991, para fins de tributação dos benefícios e vantagens concedidos a título de salários indiretos o conceito de mensal e fixo não deve ser mais considerado.

2. CONCEITUAÇÃO DE DIRIGENTE

O Parecer Normativo nº 48/72 traz, para os efeitos fiscais, a conceituação de dirigente da pessoa jurídica.

O dirigente, na acepção da palavra, é a pessoa encarregada de administrar e representar a empresa. Essa atribuição, é claro, deve estar embasada nas disposições da lei civil ou comercial.

Os conceitos trazidos pelo ato normativo acima citado foram os seguintes:

a) sócios - são os que, em sentido amplo, fazem parte, participam ou são membros de uma sociedade. Para os objetivos do imposto de renda, abrange as pessoas participantes de sociedades comerciais ou civis, figurantes ou não de estatutos ou de contratos sociais reciprocamente vinculados para colimar o fim social comum, mediante prestação de atividade ou de bens patrimoniais;

b) diretores - denominação dada a toda pessoa que dirige ou administra um negócio ou uma soma determinada de serviços. Exercem a direção mais elevada de uma instituição ou associação civil, de uma companhia ou sociedade comercial, podendo ou não ser acionistas ou associados. Os diretores são, em princípio, esco- lhidos por eleição de assembléias, nos períodos assinalados nos estatutos ou nos contratos sociais;

c) administradores - são pessoas que praticam, com habitualidade, atos privativos de gerência ou administração de negócios da empresa, e o fazem por delegação ou designação de assembléia, de diretoria ou de diretor. São excluídos dessa conceituação os empregados que traba- lham com exclusividade permanente e, como meros prepostos ou procuradores, mediante outorga de instrumento de mandato, exercem essa função cumulativamente com as de seus cargos efetivos e percebem remuneração ou salário constante do respectivo contrato, provado em carteira do trabalho.

3. EMPREGADO QUE EXERCE FUNÇÕES DE GERÊNCIA NA EMPRESA

A remuneração do empregado que exerce funções de gerência na empresa poderá ou não sujeitar-se às regras estabelecidas pela legislação do imposto de renda para remuneração de dirigentes.

Caso o empregado, no exercício das funções de gerente, dite a política ou normas da empresa mediante conferência de vastas e ilimitadas atribuições, a situação tipifica-o como administrador e, por conseguinte, a remuneração auferida sujeita-se aos limites previstos no artigo 296 do RIR/94.

Pode ocorrer, entretanto, e, nesse caso, não se aplica as regras citadas, que o empregado, embora exercendo funções de gerência na empresa, apenas execute a política ou normas ditadas.

4. ACIONISTA OU SÓCIO EMPREGADO

De acordo com o Ato Declaratório (Normativo) nº 34/75 não se equipara a dirigente o empregado que também seja acionista de sociedade anônima, desde que o mesmo não exerça atividades de gerência, direção ou administração. A mesma orientação aplica-se, também, ao sócio de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.

A 3ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes admitiu, através do Acórdão nº 103-04285/82, a dedutibilidade, sem observância de qualquer limite, de salário de sócio-empregado que não exerce a gerência da empresa. No mesmo sentido o Acórdão nº 103-05859/83.

Por sua vez, a 1ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes decidiu, através do Acórdão nº 101-73.640/82, que o sócio-empregado da sociedade por quotas de responsabilidade limitada deve ser tratado como dirigente e, destarte, a sua remuneração deve seguir as regras inseridas no artigo 296 do RIR/94.

5. ACUMULAÇÃO DE CARGOS

Nos casos de sócio, diretor ou administrador que sejam, concomitantemente, empregados da empresa, os rendimentos auferidos, seja a título de remuneração como dirigente, seja como retribuição do trabalho assalariado, estão sujeitos, no seu total, aos limites e condições estabelecidos pela lei para remuneração dos sócios, diretores, administradores e titulares de empresas individuais (Parecer Normativo nº 48/72).

6. PAGAMENTOS DE DESPESAS PESSOAIS DOS DIRIGENTES

O Parecer Normativo nº 18/85 analisou o tratamento tributário relativo aos pagamentos de despesas pessoais dos dirigentes da empresa, ou seja, os salários indiretos pagos a diretores, administradores, sócios e gerentes.

De forma exemplificativa, o ato normativo citou entre os salários indiretos os seguintes:

a) despesas particulares mediante utilização de cartões de crédito;

b) despesas com veículos não utilizados na atividade operacional da pessoa jurídica;

c) despesas com passagens e estadas em períodos de férias;

d) despesas com instrução de dependentes;

e) despesas com aluguel ou arrendamento de bens móveis ou imóveis, inclusive veículos;

f) pagamento de salários de empregados domésticos etc.

A dedutibilidade dos benefícios acima referidos, limitada aos parâmetros fixados pelo artigo 296 do RIR/94, só é aceita pelo fisco quando:

a) o pagamento se revestir da condição de mensal e fixo;

b) o rendimento for considerado para fins de desconto do imposto de renda na fonte e incluído na declaração de rendimentos da pessoa física beneficiária.

A Lei nº 8.383, de 1991, deu roupagem legal aos chamados benefícios indiretos concedidos pelas empresas e pagos a administradores, diretores, gerentes e seus assessores.

De acordo com o artigo 74 do diploma legal acima citado, incorporado ao artigo 297 do RIR/94, deverão integrar a remuneração dos beneficiários retro nominados os seguintes itens considerados como salários indiretos:

I- a contraprestação de arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, os respectivos encargos de depreciação, atualizados monetariamente até a data do balanço:

a) de veículo utilizado no transporte de administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros em relação à pessoa jurídica;

b) de imóvel cedido para uso de qualquer pessoa dentre as referidas na alínea "a";

II- as despesas com benefícios e vantagens concedidos pela empresa a administradores, diretores, gerentes e seus assessores, pagas diretamente ou através da contratação de terceiros, tais como:

a) a aquisição de alimentos ou quaisquer outros bens para utilização pelo beneficiário fora do estabelecimento da empresa;

b) os pagamentos relativos a clubes e assemelhados;

c) o salário e respectivos encargos sociais de empregados postos à disposição ou cedidos, pela empresa, a administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros;

d) a conservação, o custeio e a manutenção dos bens referidos no item I.

7. LIMITE DE REMUNERAÇÃO

A remuneração e demais vantagens em favor dos sócios, diretores, administradores e titulares de empresas individuais são livremente fixadas ou determinadas pelos órgãos competentes da empresa, levando-se em consideração diversos fatores, tais como:

a) capacidade gerencial dos beneficiários;

b) complexidade e vulto dos serviços exigidos;

c) preço do mercado de trabalho para esses serviços etc.

As retiradas e demais vantagens auferidas pelos beneficiários estão limitadas unicamente para fins fiscais. A sua dedutibilidade na determinação do lucro real deve, portanto, observar os limites e condições previstos na legislação do imposto de renda.

7.1 - Limite Individual

É o máximo permitido pela legislação do imposto de renda para cada beneficiário, e corresponde a 15 (quinze) vezes o valor fixado como limite de isenção na tabela de desconto do imposto de renda na fonte em correlação com o mês de competência.

No ano-calendário de 1994, a retirada mensal máxima permitida para cada beneficiário foi:

janeiro CR$ 2.816.550,00
fevereiro CR$ 3.919.800,00
março CR$ 5.475.900,00
abril CR$ 7.865.100,00
maio CR$ 11.109.450,00
junho CR$ 16.020.900,00
julho R$ 8.427,00
agosto R$ 8.866,50
setembro R$ 9.310,50
outubro R$ 9.462,00
novembro R$ 9.642,00
dezembro R$ 9.927,00

Nota: A partir de julho/94 os valores estão grafados em Reais.

7.2 - Limite Colegial

O cálculo do excesso de remuneração em relação ao limite colegial somente será efetuado pelas empresas que possuem mais de 8 (oito) dirigentes com remuneração de pro-labore. O limite colegial corresponde a 8 (oito) vezes o valor do limite individual.

O limite colegial para o ano-calendário de 1994, corresponde a:

janeiro CR$ 22.532.400,00
fevereiro CR$ 31.358.400,00
março CR$ 43.807.200,00
abril CR$ 62.920.800,00
maio CR$ 88.875.600,00
junho CR$ 128.167.200,00
julho R$ 67.416,00
agosto R$ 70.932,00
setembro R$ 74.484,00
outubro R$ 75.696,00
novembro R$ 77.136,00
dezembro R$ 79.416,00

Quanto ao número de beneficiários, o fisco admite, em qualquer hipótese, que a pessoa jurídica cujo resultado seja tributado com base no lucro real remunere mais de 8 (oito) dirigentes, desde que a remuneração individual ou colegial não ultrapasse os limites estabelecidos na legislação do imposto de renda. Portanto, para efeito de cálculo do excesso pelo limite colegial, o que importa é o valor do limite individual multiplicado por 8 (oito) e não o número de dirigentes da pessoa jurídica. A pessoa jurídica, por exemplo, pode ter remunerado, no mês de dezembro de 1994, 10 (dez) dirigentes a R$ 7.900,00 cada um, sem ter incorrido em excesso, uma vez que o limite colegial naquele mês era de R$ 79.416,00. Por outro lado, se a pessoa jurídica remunerasse, no mês de dezembro de 1994, 10 (dez) dirigentes a R$ 8.000,00 cada um, incorreria em excesso pelo limite colegial naquele mês em R$ 584,00.

7.3 - Limite Relativo

É o limite em função do lucro real, calculado mediante aplicação do percentual de 50% sobre o lucro real apurado, antes de efetuada a dedução da remuneração de pro-labore e, ainda, antes da compensação dos prejuízos fiscais de anos anteriores.

A base de cálculo do excesso de remuneração em função do lucro real poderá ser obtida do seguinte modo:

lucro líquido do período-base antes da provisão para imposto de renda;

(+) adições registradas no LALUR antes do cálculo do excesso de retiradas;

(-) exclusões registradas no LALUR, exceto a redução correspondente ao lucro oriundo de exportação incentivada e os resultados não tributáveis de sociedades cooperativas;

(+) remuneração total atribuída aos dirigentes;

(=) lucro real ajustado para efeito de cálculo do limite relativo.

8. CÁLCULO DO EXCESSO EM RELAÇÃO AO LIMITE INDIVIDUAL

O excedente em relação ao limite individual é calculado somando-se os excessos mensais de cada dirigente.

O excesso mensal deve ser tomado mês a mês e não pelo total do período de apuração. A não observância desse critério implicará na apuração incorreta do excesso de remuneração pelo limite individual, podendo a empresa, em tal situação, sujeitar-se ao lançamento suplementar do imposto de renda.

O excesso de remuneração apurado no mês de dezembro/94 de acordo com o exemplo proposto no tópico seguinte, em relação ao limite individual, foi de R$ 4.146,00. Apurado o excesso em relação ao limite individual, o passo seguinte consiste em calcular o excesso em relação ao limite de 50% do lucro real ajustado.

9. CÁLCULO DO EXCESSO EM RELAÇÃO AO LIMITE RELATIVO

De acordo com o parágrafo 2º do artigo 296 do RIR/94, a dedução das remunerações, em cada período de apuração, não poderá ser superior a 50% do lucro real antes da compensação de prejuízos e de serem computados os valores correspondentes às remunerações.

O cálculo para verificar se houve excesso em relação ao lucro real será efetuado do seguinte modo, considerando-se uma empresa no regime de apuração mensal e tomando-se por base o mês de dezembro/94:

lucro líquido do período antes da provisão para imposto de renda 22.600,00
(+) adições antes do cálculo do excesso de remunerações 6.890,00
(-) exclusões (exceto redução do lucro da exportação incentivada e resultados não tributáveis de sociedades cooperativas) 7.420,00
(+) remuneração de dirigentes (2) 24.000,00
(=) base de cálculo 46.070,00
limite (R$ 46.070,00 x 50%) 23.035,00
excesso:  
R$ 24.000,00 - R$ 23.035,00) 965,00

10. COMPARAÇÃO ENTRE O EXCESSO PELO LIMITE INDIVIDUAL E O EXCESSO PELO LIMITE RELATIVO

Demonstraremos, com base nos dados hipotéticos apresentados, a comparação entre o excesso pelo limite individual e o excesso pelo limite relativo e, por conseguinte, esclarecendo por que foi adicionado o valor de R$ 4.146,00 ao lucro líquido do período na determinação do lucro real, referente a dezembro

O excesso em relação ao limite individual corresponde a:

dirigente "A" R$ 2.073,00
dirigente "B" R$ 2.073,00

O montante do excesso individual dos dirigentes "A" e "B", corresponde a R$ 4.146,00.

O excesso em relação ao limite relativo corresponde a:

remuneração dos dirigentes R$ 24.000,00
(-) limite permitido R$ 23.035,00
excesso R$ 965,00

No caso demonstrado, o maior excesso, como se verifica, foi apurado em relação ao limite individual e, assim sendo, o valor de R$ 4.146,00 será adicionado ao lucro líquido do período-base na determinação do lucro real.

11. DEMONSTRAÇÃO DO EXCESSO NO LIVRO DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL

Na parte "A" do livro de apuração do lucro real (LALUR), destinada ao registro dos ajustes do lucro líquido do período de apuração do imposto, o cálculo do excesso da remuneração de pro-labore será demonstrado da seguinte forma:

12. CÁLCULO DO EXCESSO EM RELAÇÃO AO LIMITE INDIVIDUAL, COLEGIAL E RELATIVO

Caso a pessoa jurídica possua mais de 8 (oito) dirigentes, o cálculo do excesso de remuneração deverá observar os 3 (três) limites previstos na legislação do imposto de renda. Assim, após efetuados os cálculos e feita a comparação entre os limites individual, colegial e relativo, a pessoa jurídica deverá adicionar ao lucro líquido do período, para efeito de determinar o lucro real, o maior excesso verificado num dos limites acima.

13. REMUNERAÇÃO MÍNIMA ASSEGURADA

No caso de prejuízo fiscal ou se a empresa apurar lucro real reduzido e se cada beneficiário, no máximo de 8 (oito), retirar valor igual ou inferior ao dobro do limite de isenção do imposto de renda na fonte, não haverá excesso de remuneração a título de pro-labore.

A legislação do imposto de renda admite, também, a dedutibilidade da remuneração de mais de 8 (oito) beneficiários para a pessoa jurídica que apresente sua declaração com prejuízo fiscal ou reduzido lucro real, desde que, individualmente, qualquer beneficiário não receba importância superior a duas vezes o limite de isenção e que, ainda, não seja ultrapassado o limite estabelecido para um colegiado de 8 (oito) administradores. Isso significa que no mês de dezembro de 1994 a pessoa jurídica poderia remunerar 10 (dez) dirigentes a R$ 1.058,88 cada um, sem incorrer em excesso.

Havendo retirada superior ao limite de isenção do imposto de renda na fonte e se o limite calculado de acordo com o critério do percentual de 50% sobre o lucro real for inferior ao limite mínimo assegurado pela legislação fiscal, o excesso a ser considerado para fins de tributação será aquele calculado pelo critério do limite individual mínimo.

Exemplo:

Imaginemos que determinada empresa tenha apurado lucro real de R$ 1.800,00 antes da inclusão do excesso de retiradas e que cada dirigente, em número de 3 (três), tenha efetuado as seguintes retiradas no período de apuração dezembro de 1994:

dirigente "A" R$ 1.400,00
dirigente "B" R$ 1.500,00
dirigente "C" R$ 1.600,00

De acordo com o exemplo, o excesso em relação ao limite mínimo assegurado corresponde a R$ 529,20.

Para verificar o valor do excesso a ser oferecido à tributação, a empresa em questão processará o cálculo do excesso de remuneração em função do lucro real, do seguinte modo:

lucro real antes de ser computado o excesso de retiradas R$ 1.800,00
(+) total das remunerações computadas como custos ou despesas operacionais R$ 4.500,00
(=) base de cálculo R$ 6.300,00
limite (R$ 6.300,00 x 50%) R$ 3.150,00
excesso de retiradas:  
(R$ 4.500,00 - R$ 3.150,00) R$ 1.450,00

Neste caso, o excesso a ser considerado será de R$ 529,20, uma vez que a legislação do imposto de renda assegura a cada beneficiário a remuneração mínima de duas vezes o valor do limite de isenção para desconto do imposto de renda na fonte, mesmo no caso de prejuízo.

14. BENS LOCADOS POR DIRIGENTES

As importâncias pagas pelas pessoas jurídicas a seus diretores, sócios, dirigentes etc., a título de aluguel de bens, móveis ou imóveis, desde que consentâneo com o valor de mercado são considerados como despesas operacionais e, conseqüentemente, dedutíveis na determinação do lucro real.

A dedutibilidade dessas despesas é admitida pelo artigo 290 do RIR/95 e as condições para que as mesmas sejam dedutíveis estão previstas no parágrafo único do referido dispositivo regulamentar.

15. ALUGUÉIS RESIDENCIAIS PAGOS PELA EMPRESA A DIRIGENTES

Os pagamentos efetuados a título de aluguéis de imóveis, destinados à residência de sócios, diretores ou administradores da pessoa jurídica, integram o montante da remuneração a que se refere o artigo 296 do RIR/94 (art. 74 da Lei nº 8.383, de 1991).

Referido valor deverá, também, integrar a base de cálculo do imposto de renda na fonte.

16. FGTS DOS DIRETORES

As empresas sujeitas ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) poderão estender a seus diretores não empregados o regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

Os depósitos efetuados pela pessoa jurídica constituem custos ou despesas operacionais dedutíveis, independentemente dos limites de remuneração estabelecidos na legislação do imposto de renda. Utilizando essa faculdade, a empresa deverá depositar, até o dia 7 (sete) do mês seguinte, em nome de cada um dos diretores abrangidos pela medida, importância correspondente a 8% (oito por cento) da respectiva remuneração.

17. LIMITES MÍNIMOS E MÁXIMOS NO ANO-CALENDÁRIO DE 1994

Os limites mínimos e máximos nos respectivos meses do ano-calendário de 1994 são os seguintes:

BENS DO ATIVO IMOBILIZADO
Hipótese de Perda Tratamento Fiscal da Indenização de Seguro

 O resultado líquido apurado em conta transitória que registra o valor da indenização pela companhia seguradora em virtude da perda de bens do ativo imobilizado é tributável pelo imposto de renda, como receita não-operacional, conforme decidiu a 3.a Câmara do 1º Conselho de Contribuintes no Acórdão nº 103-04.767/82, publicado no Diário Oficial da União de 28/12/82.

Assim sendo, havendo perda de bens do ativo imobilizado, o valor líquido contábil é considerado como perda de capital. Deste modo, se o valor corrigido do bem é de, por exemplo, R$ 30.000,00 e o encargo acumulado de depreciação corresponde a R$ 18.000,00, a perda de capital apurada é de R$ 12.000,00. Se a indenização por seguro for de R$ 20.000,00, esse valor transitará pelo balanço de resultados e ficará, portanto, sujeito à tributação do imposto de renda.

Contabilmente, a situação poderá ser demonstrada do seguinte modo:

a) pela baixa do bem em virtude de sua perda total: 

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
Veículos   30.000,00
Depreciação Acumulada 18.000,00  
Perda de Capital 12.000,00  

b) pelo recebimento da indenização por seguro da companhia seguradora:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
Caixa ou Bancos 20.000,00  
Receitas Não-Operacionais   20.000,00

REAVALIAÇÃO DE BENS NA SOCIEDADE COLIGADA OU CONTROLADA
Tratamento Fiscal

O artigo 333 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11/01/94, dispõe que a contrapartida do ajuste por aumento do valor do patrimônio líquido do investimento em virtude de reavaliação de bens do ativo da coligada ou controlada, por esta utilizada para constituir reserva de reavaliação, deverá ser compensada pela baixa do ágio na aquisição do investimento com fundamento no valor de mercado dos bens reavaliados.

O acréscimo ocorrido na participação societária da sociedade investidora, em decorrência da reavaliação de bens da sociedade investida, elimina contabilmente o ágio, que, neste caso, é considerado como totalmente amortizado.

Exemplo:

Imaginemos que a Empresa "Alfa"(investidora) apresente a seguinte situação em relação a sua participação societária na Empresa "Beta"(investida):

porcentagem de participação 60%
valor contábil do investimento R$ 180.000,00
ágio na aquisição do investimento R$ 120.000,00

Posteriormente à aquisição do investimento, a Empresa "Beta" (investida) reavalia um bem de seu ativo, cujo valor indicado pelo laudo de avaliação foi de R$ 150.000,00, correspondente a mais valia.

A Empresa "Alfa"(investidora), no caso do exemplo, poderá fazer o seguinte registro contábil:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
Participação Societária    
- Empresa "Beta" 90.000,00  
Ágio na Aquisição de Investimento   90.000,00

O registro contábil acima dispensa qualquer outro ajuste para efeito de apuração do lucro na Empresa "Alfa" (investidora).

A posição do investimento na Empresa "Alfa" (investidora), após o registro contábil, passará a ser o seguinte:

valor contábil do investimento R$ 270.000,00
ágio na aquisição do investimento R$ 30.000,00

O ajuste do valor de patrimônio líquido correspondente à reavaliação de bens diferentes dos que serviram de fundamento ao ágio, ou a reavaliação por valor superior ao que justificou o ágio, deverá ser computado no lucro real da sociedade investidora, salvo se a contrapartida do ajuste for registrada como reserva de reavaliação.

O valor da reserva de reavaliação constituída pela sociedade investidora somente será computado na determinação do lucro real do período-base quando:

a) a sociedade investidora alienar ou liquidar o investimento; ou

b) a sociedade investidora utilizar a reserva de reavaliação para aumento do seu capital social.

O valor da reserva de reavaliação na sociedade investidora será baixado nas seguintes situações:

a) nos períodos-base em que a sociedade coligada ou controlada computar a reserva de reavaliação na determinação do lucro real;

b) no período-base em que a sociedade coligada ou controlada utilizar a reserva de reavaliação para absorver prejuízo contábil.

Exemplo:

Imaginemos que a Empresa "Beta" (investida) apresente os seguintes dados:

capital social R$ 500.000,00
reserva de reavaliação R$ 300.000,00
soma R$ 800.000,00

Considerando-se que a Empresa "Alfa" (investidora) tenha participação de 60% (sessenta por cento) no capital da Empresa "Beta" (investida), a sua situação, após a reavaliação efetuada pela sociedade investida, será a seguinte:

Investimentos R$ 480.000,00
Reserva de Reavaliação R$ 180.000,00

Caso a Empresa "Beta" (investida) incorpore o valor da reserva de reavaliação ao capital social, a Empresa "Alfa" (investidora) adotará os seguintes procedimentos:

a) debita a conta de Reserva de Reavaliação e credita a conta de Investimentos na Empresa "Beta";

b) em seguida, restabelece a avaliação do investimento ao valor de patrimônio líquido, debitando a conta Investimentos na Empresa "Beta" e creditando a conta Ajuste de Equivalência Patrimonial.

 O lançamento contábil referente ao procedimento da letra "a" poderá ser feito pela sociedade investidora do seguinte modo:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
Reserva de Reavaliação 180.000,00  
Participação Societária    
- Empresa "Beta"   180.000,00

Em relação ao procedimento da letra "b", a sociedade investidora poderá fazer o seguinte lançamento contábil:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
Participação Societária    
- Empresa "Beta" 180.000,00  
Receita Operacional    
- Ajuste de Investimento   180.000,00

AMORTIZAÇÃO DO ÁGIO OU DO DESÁGIO
Tratamento Fiscal

 A contrapartida da amortização do ágio não deve influenciar na apuração do lucro real, qualquer que tenha sido a origem do fundamento econômico. Assim, a contrapartida da amortização do ágio deve ser adicionada ao lucro líquido do período-base para fins de determinação do lucro real. Por outro lado, a contrapartida da amortização do deságio poderá ser excluída do lucro líquido do período-base para fins de determinação do lucro real.

É importante enfatizar o reflexo causado pela amortização do ágio ou do deságio na correção monetária do balanço. A amortização do ágio, no primeiro período-base de apuração do imposto de renda, proporciona uma despesa maior de correção monetária. Inversamente, a amortização do deságio proporciona uma receita maior de correção monetária. Nos períodos-base subseqüentes o efeito é neutralizado pelo aumento ou redução do patrimônio líquido da sociedade investidora.

O ágio ou o deságio amortizado na escrituração contábil deve ser controlado na parte "B" do Livro de Apuração do Lucro Real. O valor controlado na parte "B" do referido livro ficará sujeito à correção monetária com base na variação da UFIR.

Exemplo:

Imaginemos que a Empresa "Alfa" (investidora) tenha efetuado o seguinte lançamento contábil referente a amortização de ágio:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
Amortização de Ágio 88.000,00  
Amortização de Ágio Acumulada   88.000,00

Na parte "A" do Livro de Apuração do Lucro Real, a Empresa "Alfa" deverá adicionar a importância de R$ 88.000,00 ao lucro líquido do período-base para fins de determinação do lucro real.

O valor adicionado na parte "A" do LALUR deverá ser controlado em folha própria na parte "B" do mesmo livro.

O montante controlado na parte "B" do LALUR será excluído do lucro líquido, para fins de determinação do lucro real, no período-base em que ocorrer a alienação ou baixa do investimento.

IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA

RECOLHIMENTO MENSAL (CARNÊ-LEÃO)
Janeiro/95

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O recolhimento mensal (carnê-leão) das pessoas físicas relativo aos rendimentos recebidos de outras pessoas físicas ou de fontes situadas no exterior referente ao mês de janeiro de 1995, será calculado com observância dos procedimentos constantes dos tópicos seguintes.

2. DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

Para a determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto poderão ser deduzidos:

a) a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários;

b) os emolumentos pagos a terceiros;

c) as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora;

d) as importâncias pagas em dinheiro a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive prestação de alimentos provisionais;

e) a quantia correspondente a R$ 67,67 por dependente;

f) o valor da contribuição paga, no mês, para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

As deduções previstas nas letras "d" e "e" somente poderão ser utilizadas quando não tiverem sido deduzidas de outros rendimentos auferidos no mês sujeitos à tributação na fonte.

A legislação do imposto de renda veda a dedução das seguintes despesas:

a) quota de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos;

b) despesas de locomoção e transporte, salvo no caso de caixeiros-viajantes, quando correrem por conta destes.

3. TABELA PROGRESSIVA MENSAL

Para o recolhimento mensal do imposto de renda (carnê-leão) referente ao mês de janeiro de 1995 deverá ser utilizada a tabela progressiva usual seguinte:

BASE DE CÁLCULO (R$) ALÍQUOTA (%) PARCELA A DEDUZIR (R$)
Até 676,70 Isento  
Acima de 676,70 até 1.319,57 15,0 101,51
Acima de 1.319,57 até 12.180,60 26,6 254,70
Acima de 12.180,60 35,0 1.277,78

4. RECOLHIMENTO EM REAIS

O imposto de renda correspondente ao recolhimento mensal (carnê-leão), calculado com base na tabela constante do tópico 3, retro, será recolhido com seu valor expresso em reais até o dia 24/02/95.

5. EXCESSO DE DESPESAS DO LIVRO CAIXA

As deduções relativas às despesas escrituradas no livro Caixa (letras "a" a "c" do tópico 2) não poderão exceder à receita bruta mensal da respectiva atividade, sendo permitido o cômputo do excesso de deduções nos meses seguintes, até o mês de dezembro.

6. RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO

O imposto de renda deverá ser pago até o dia 24 do mês de fevereiro de 1995.

O não recolhimento no prazo previsto sujeitará o contribuinte ao pagamento de:

a) multa de 20% se o débito for pago até o último dia útil do mês de março de 1995;

b) multa de 30% se o débito for pago a partir do último dia útil do mês de março de 1995;

c) juros de mora, equivalentes à taxa mensal de captação do Tesouro Nacional relativa a Dívida Mobiliária Federal Interna, sendo que, no mês em que estiver sendo efetuado o pagamento será de 1%. A Secretaria do Tesouro Nacional divulgará, mensalmente, a taxa de captação do Tesouro Nacional.

7. CASO PRÁTICO

Imaginemos que determinada pessoa física tenha apresentado a seguinte situação no mês de janeiro de 1995:

rendimentos auferidos de pessoas físicas R$ 22.840,00
despesas conforme livro Caixa R$ 5.920,00
3 dependentes R$ 203,01
contribuição previdenciária R$ 116,57

A base de cálculo do imposto de renda será determinada do seguinte modo:

rendimentos auferidos de pessoas físicas R$ 22.840,00
(-) despesas conforme livro Caixa R$ 5.920,00
(-) 3 dependentes R$ 203,01
(-) contribuição previdenciária R$ 116,57
(=) base de cálculo R$ 16.600,42

O imposto de renda, por sua vez, será calculado da seguinte forma:

base de cálculo R$ 16.600,42
alíquota 35%
I. Renda antes da parcela a deduzir R$ 5.810,15
(-) parcela a deduzir R$ 1.277,78
(=) I. Renda a recolher R$ 4.532,37

BOLSAS DE ESTUDO OU ESPECIALIZAÇÃO
Concessão a Empregados - Tratamento Fiscal

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O artigo 242 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11/01/94, dispõe que são operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora.

As despesas admitidas como dedutíveis são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa, entendendo-se como necessárias as pagas ou incorridas para a realização desses eventos.

Dentre as despesas consideradas como necessárias, o Regulamento do Imposto de Renda cita as contribuições e doações. A dedutibilidade dessas despesas, no entanto, obedece determinadas condições. A primeira delas, de caráter subjetivo, refere-se aos destinatários dessas contribuições e doações. A segunda, por sua vez, refere-se ao limite quantitativo, isto é, a despesa não poderá exceder, em determinado período de apuração do imposto de renda, a certo valor.

No que tange as despesas efetuadas com bolsas de estudo concedidas pela empresa a seus empregados, a legislação do imposto de renda contempla a sua dedutibilidade nas condições a seguir examinadas.

2. CONCEITUAÇÃO

Para os efeitos da legislação do imposto de renda, entende-se por "Bolsa de Estudo" a quantia despendida por determinada pessoa, física ou jurídica, destinada ao custeio do aprimoramento cultural, técnico ou profissional, de terceiros, sem beneficiar diretamente a pessoa concedente.

3. CONDIÇÕES PARA DEDUTIBILIDADE

O parágrafo 2º do artigo 304 do RIR/94 dispõe que somente poderão ser deduzidas como despesas operacionais as contribuições ou doações sob a forma de prêmios de estímulo à produtividade intelectual, de bolsas de estudo ou especialização, no País ou no exterior, que sejam concedidas:

a) por intermédio de universidades, faculdades, institutos de educação superior, academias de letras, entidades de classe, estabelecimentos de ensino, órgãos de imprensa de grande circulação, empresas de radiodifusão ou de televisão, sociedades ou fundações de ciência e cultura, inclusive artísticas, legalmente constituídas e em funcionamento no País;

b) mediante concurso público, de livre inscrição pelos candidatos que satisfaçam às condições divulgadas com antecedência, cujo julgamento seja organizado de modo a garantir decisão imparcial e objetiva;

c) a empregados da empresa, desde que freqüentem entidades legalmente constituídas, em funcionamento regular, registradas em órgãos da Secretaria da Receita Federal e que não estejam, direta ou indiretamente, vinculadas à própria empresa.

Para a dedutibilidade, portanto, devem ser satisfeitos os seguintes requisitos:

a) que a bolsa de estudo seja paga diretamente à instituição de ensino;

b) que o beneficiário seja o empregado e não pessoas estranhas aos quadros da empresa.

4. LIMITE DE DEDUTIBILIDADE

O total das contribuições ou doações concedidas a título de "bolsas de estudo", deduzido como despesa operacional, não poderá exceder, em cada período de apuração do imposto de renda, a 5% (cinco por cento) do lucro operacional, antes de computada essa dedução.

IMPOSTO DE RENDA NA FONTE

ALÍQUOTA DE TRIBUTAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE
SOBRE REMUNERAÇÃO DECORRENTE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Alteração

No Boletim Informare nº 01/95, página 2, relacionamos as alíquotas de tributação do Imposto de Renda na Fonte sobre a remuneração decorrente da prestação de serviços por pessoas físicas ou jurídicas a outras pessoas jurídicas.

Em virtude da Lei nº 8.981, de 20.01.95, a alíquota incidente sobre as importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a cooperativas de trabalho, relativas a serviços pessoais que lhe forem prestados por associados destas ou colocados à disposição foi reduzida de 5% para 1,5%.

ASSUNTOS CONTÁBEIS

LUCROS OU DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS PELA SOCIEDADE COLIGADA OU CONTROLADA
Tratamento Contábil

Os lucros ou dividendos distribuídos pela sociedade coligada ou controlada deverão ser registrados pela sociedade investidora como diminuição do valor do patrimônio líquido do investimento e não influenciarão as contas de resultado. Deste modo, quando a sociedade investidora recebe lucros ou dividendos da sociedade coligada ou controlada, a contrapartida do valor recebido será a própria conta de investimentos da sociedade investidora.

Exemplo:

Imaginemos que a Empresa "Beta" (investida) credite dividendos à Empresa "Alfa" (investidora), no montante de R$ 38.000,00.

O lançamento contábil poderá ser feito pela Empresa "Alfa" (investidora) do seguinte modo:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
Dividendos a Receber 38.000,00  
Participação Societária    
- Empresa "Beta"   38.000,00

O valor de R$ 38.000,00 foi excluído da conta de investimentos (Participação Societária) porque esse mesmo valor foi incluído nessa conta através de anterior débito de equivalência patrimonial.

A sociedade coligada ou controlada, por sua vez, poderá fazer o lançamento contábil do seguinte modo:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
Lucros Acumulados 38.000,00  
Dividendos Propostos   38.000,00

ASSINATURAS E ANUIDADES A APROPRIAR
Registro Contábil

As importâncias gastas com assinaturas de publicações técnicas, revistas, jornais etc., e com anuidades para órgãos de classes, assistenciais, cujo benefício ou serviço ultrapasse o exercício em que referidos dispêndios foram efetuados.

A forma de apropriação dessas despesas ao resultado é efetuada de acordo com a vigência do contrato, devendo a contabilização ser feita em quotas mensais, considerando-se o número de meses de abrangência da assinatura ou anuidade.

A contabilização, levando-se em conta que a empresa faça uma assinatura de uma publicação em 01/10/94 pelo prazo de 12 (doze) meses, pagando à vista a importância de R$ 1.200,00, será efetuada da seguinte forma:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
Assinaturas a Apropriar 1.200,00  
Bancos c/Movimento   1.200,00

Cálculo das quotas mensais:

R$ 1.200,00 : 12 = R$ 100,00

O valor de R$ 100,00 deverá ser apropriado mensalmente conforme lançamento abaixo:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
Assinaturas de Publicações 100,00  
Assinaturas a Apropriar   100,00

 


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