IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA |
DECLARAÇÃO DE AJUSTE
ANUAL
Deduções Permitidas
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A pessoa física poderá efetuar na Declaração de Ajuste Anual as seguintes deduções:
a) contribuição previdenciária oficial;
b) dependentes;
c) despesas com instrução;
d) despesas médicas;
e) pensão juidicial; e
f) contribuições e doações.
2. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA OFICIAL
Na Declaração de Ajuste Anual relativa ao ano-calendário de 1994 poderão ser deduzidas as contribuições efetivamente pagas a instituições oficiais de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
A legislação do imposto de renda, por outro lado, não admite que sejam deduzidas as contribuições descontadas ou pagas a título de montepio, civil ou militar, bem como as pagas às instituições de previdência privada, abertas ou fechadas.
Da mesma forma, não poderá ser deduzida a contribuição paga a entidade estrangeira para manutenção do vínculo com a previdência social do país de origem do contribuinte.
3. DEPENDENTES
A dedução a título de encargo de família corresponde ao limite mensal de 100 (cem) UFIR por dependente. Até o mês de julho de 1994 a dedução mensal correspondia a 40 (quarenta) UFIR por dependente.
Para se obter o montante a ser deduzido na Declaração de Ajuste Anual deve ser observada a seguinte regra:
a) de janeiro a julho de 1994: multiplica-se o número de dependentes pelo número total de meses no período correspondente e, em seguida, multiplica-se o resultado obtido por 40 (quarenta) UFIR;
b) de agosto a dezembro de 1994: multiplica-se o número de dependentes pelo número total de meses no período correspondente e, em seguida, multiplica-se o resultado obtido por 100 (cem) UFIR.
No ano-calendário de 1994, o limite anual para a dedução a título de encargo de família corresponde a 780 (setecentos e oitenta) UFIR por dependente.
O artigo 83 do RIR/94 relaciona todos aqueles que podem ser considerados como dependentes e, portanto, deduzidos na Declaração de Ajuste Anual.
Exemplo:
Imaginemos que determinada pessoa física tenha 5 (cinco) dependentes, sendo que um deles nasceu em 01/07/94. Quatro dependentes, portanto, serão deduzidos totalmente no ano-calendário de 1994.
7 meses x 4 dependentes x 40 UFIR | 1.120 UFIR |
1 mês x 1 dependente x 40 UFIR | 40 UFIR |
5 meses x 5 dependentes x 100 UFIR | 2.500 UFIR |
soma | 3.660 UFIR |
4. DESPESAS COM INSTRUÇÃO
A pessoa física poderá deduzir as despesas efetuadas no ano-calendário de 1994 com a própria instrução e/ou de seus dependentes, até o limite individual de 650 (seiscentos e cinqüenta) UFIR.
O limite global corresponderá ao valor de 650 (seiscentas e cinqüenta) UFIR multiplicado pelo número de pessoas com quem foram efetivamente realizadas as despesas sendo irrelevante que individualmente um dependente ou o próprio contribuinte tenha gasto mais do que outro.
Os gastos alcançados e que, portanto, poderão ser deduzidos na Declaração de Ajuste Anual são os seguintes:
a) despesas de transporte do aluno em ônibus escolar, livros, cadernos, uniformes exigidos pelo estabelecimento e material escolar, independentemente de sua inclusão ou não na conta do estabelecimento de ensino;
b) as despesas que o contribuinte efetuar com a instrução de filhos cuja guarda tenha sido conferida ao outro cônjuge por força de sentença judicial;
c) as despesas com aquisição de enciclopédias não especializadas, destinadas a propiciar cultura geral, bem como as referentes à aquisição de enciclopédias por estudantes, ainda que especializadas;
d) as contribuições pagas às Associações de Pais e Mestres, por contribuintes que tenham dependentes matriculados em estabelecimento de ensino.
A dedução das despesas com instrução é condicionada a que os pagamentos sejam comprovados com documentos idôneos. Referidos documentos não deverão ser anexados à Declaração de Ajuste Anual.
5. DESPESAS MÉDICAS
Na Declaração de Ajuste Anual poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas provenientes de exames laboratoriais e serviços radiológicos.
Da mesma forma, poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados a empresas brasileiras ou autorizadas a funcionar no País, destinados à cobertura de despesas com hospitalização, cuidados médicos e dentários, e a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento destas despesas, tais como Blue Life, Amil, Unimed etc.
Por outro lado, o contribuinte não poderá deduzir:
a) despesas reembolsadas por entidades de qualquer espécie ou quando cobertas por apólice de seguro;
b) despesas com enfermeiros, compra de remédios, pernas mecânicas, marcapassos, exceto quando constarem da conta hospitalar;
c) despesas com compra de óculos, lentes de contato, aparelhos de surdez e similares.
No caso de despesas médicas realizadas no exterior, a conversão para moeda nacional far-se-á pela taxa de cãmbio de venda vigente na data do pagamento ou da remessa da despesa.
6. PENSÃO JUDICIAL
A pessoa física poderá deduzir as importâncias efetivamente pagas em dinheiro a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais.
É importante ressaltar que as deduções de depen- dentes e de pensão judicial não poderão ser utilizadas concomitantemente em relação aos mesmos meses, quando se tratar do mesmo dependente.
A pensão alimentícia, cuja dedução é permitida, é a decorrente de acordo ou decisão judicial. Portanto, não poderá ser deduzida a pensão alimentícia que resultar de acordo particular, fora do processo judicial.
7. CONTRIBUIÇÕES E DOAÇÕES
Na Declaração de Ajuste Anual poderão ser deduzidas as contribuições e doações feitas às instituições filantrópicas, de educação, de pesquisas científicas ou de cultura, inclusive artísticas, quando a instituição beneficiada preencher, pelos menos, os seguintes re- quisitos:
a) estar legalmente constituída no Brasil e funcionando em forma regular, com exata observância dos estatutos aprovados;
b) ser reconhecida de utilidade pública por ato formal de órgão competente da União e dos Estados, inclusive do Distrito Federal;
c) não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto.
Podem ser deduzidas, também, as contribuições e doações efetuadas durante o ano-calendário de 1994:
a) aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente - nacional, estaduais ou municipais;
b) ao Fundo das Nações Unidas para a Infância - UNICEF.
O total da dedução a título de contribuições e doações não poderá ultrapassar a 10% (dez por cento) da base de cálculo do imposto de renda.
DECLARAÇÃO DE AJUSTE
ANUAL DE PESSOAS FÍSICAS REFERENTE AO
ANO-CALENDÁRIO DE 1994
Apresentação
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Instrução Normativa SRF nº 105, de 21/12/94, publicada no Diário Oficial da União de 26/12/94, baixou as normas sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual de Pessoa Física referente ao exercício de 1995, ano-calendário de 1994.
2. QUEM DEVE APRESENTAR A DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL
A Declaração de Ajuste Anual relativa ao exercício de 1995, ano-calendário de 1994, deverá ser apresentada pelas pessoas físicas que:
a) receberam rendimentos tributáveis superiores a 12.000 (doze mil) UFIR;
b) receberam rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a 80.000 (oitenta mil) UFIR;
c) participaram de empresa, como titular de firma individual ou como sócio, exceto acionista de S.A.;
d) apuraram ganho de capital na alienação de bens ou direitos, em qualquer mês do ano-calendário, sujeito à incidência do imposto de renda;
e) realizaram operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas (mercados de renda variável) em qualquer mês do ano-calendário;
f) tiveram a posse ou propriedade de imóveis rurais cujas áreas ultrapassaram, no conjunto, 1.000 hectares.
No caso de rendimentos exclusivos da atividade rural, estarão obrigadas à apresentação da declaração as pessoas físicas que:
a) tiveram participação nas receitas brutas dos imóveis rurais explorados individualmente, em parceria ou condomínio, em montante superior a 60.000 (sessenta mil) UFIR;
b) desejam compensar saldo de prejuízo acumulado.
3. PRAZO E LOCAL DE ENTREGA
Os prazos para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual são os seguintes:
a) até 28/04/95 pela pessoa física com saldo de imposto a pagar ou a restituir ou sem imposto a pagar ou a restituir;
b) até 31/05/95, no caso de pessoa física ausente no exterior, a serviço do Brasil; por motivo de estudo; prestando serviço, como assalariado, a:
1) filiais, sucursais, agências ou representações, no exterior, de pessoa jurídica domiciliada no Brasil;
2) sociedades domiciliadas fora do Brasil, de cujo capital participem, com pelo menos cinco por cento, pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil; e
3) organismos internacionais de que o Brasil faça parte.
No caso da letra "b", se a pessoa física ausente no exterior tiver procurador constituído no Brasil, a declaração deverá ser apresentada até 28/04/95.
A Declaração de Ajuste Anual poderá ser entregue, no período de 03 a 28 de abril, nas unidades locais da Secretaria da Receita Federal ou nos estabelecimentos bancários autorizados para a sua recepção. Fora do período acima, a declaração somente poderá ser entregue na Receita Federal.
4. MOVIMENTAÇÃO NA DECLARAÇÃO DE BENS
Os bens e/ou direitos que ingressaram ou foram baixados durante o ano-calendário de 1994 deverão ser informados na declaração de bens. Da mesma forma, qualquer alteração no valor do bem e/ou direito deverá ser informada. Assim, se determinado imóvel foi objeto de melhoria ou reforma o valor dispendido devidamente quantificado em UFIR, deverá ser informado.
Se, durante o ano-calendário, não houve nenhuma alteração na situação patrimonial o quadro correspondente à declaração de bens não será preenchido.
A pessoa física fica desobrigada de informar na declaração de bens os saldos de contas-correntes bancárias e de cadernetas de poupança e títulos patrimoniais de clubes, cujo valor unitário não exceda a 51.24 UFIR, em 31/12/94.
5. TABELA PARA CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA
Após informado todos os rendimentos tributáveis na declaração e efetuadas as deduções permitidas pela legislação chega-se a base de cálculo do imposto. Para a determinação do imposto de renda, antes das deduções incentivadas e do imposto pago no curso do ano-calendário, será utilizada a seguinte tabela progressiva:
Base de Cálculo em UFIR | Alíquota | Parcela a Deduzir em UFIR |
Até 12.000 | - | - |
Acima de 12.000 até 23.400 | 15% | 1.800*00 |
Acima de 23.400 até 216.000 | 26*6% | 4.516*68 |
Acima de 216.000 | 35% | 22.659*00 |
As deduções com limites em quantidade de UFIR são as seguintes:
a) dependentes: 780 (setecentas e oitenta) UFIR por dependente;
b) despesas com instrução: 650 (seiscentas e cinqüenta) UFIR para o contribuinte e para cada um de seus dependentes.
6. PAGAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA
O saldo do imposto de renda a pagar poderá ser parcelada em até 6 (seis) quotas iguais, mensais e sucessivas.
Na divisão do saldo do imposto de renda a pagar em número de quotas deverá ser observado o seguinte:
a) nenhuma quota será inferior a 50 (cinqüenta) UFIR;
b) o imposto de renda de valor inferior a 100 (cem) UFIR será pago de uma só vez;
c) a primeira quota ou quota única deverá ser paga até 28/04/95;
d) as demais quotas deverão ser pagas no último dia útil dos meses subseqüentes.
7. DOCUMENTOS A SEREM ANEXADOS NA DECLARAÇÃO
Após preenchida a Declaração de Ajuste Anual e feita a sua revisão, a pessoa física deverá entregá-la juntamente com o comprovante de rendimentos fornecido pela fonte pagadora, quando houver retenção do imposto e se tratar de rendimentos sujeitos a ajuste na declaração.
Quando a declaração for apresentada em disquete, o comprovante de rendimentos fornecido pela fonte pagadora não será anexado.
Os documentos que instruíram o preenchimento da Declaração de Ajuste Anual deverão ser conservados pelo contribuinte até 31/12/2000.
8. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO
No caso de declaração entregue fora do prazo fixado, o contribuinte ficará sujeito à multa de mora de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso sobre o imposto devido.
O pagamento da multa, neste caso, deverá ser comprovado no ato da entrega da declaração.
No caso de declaração com direito à restituição, a multa será deduzida da importância a se restituída. Quando a importância a ser restituída for insuficiente, a diferença apurada será objeto de notificação pela Receita Federal.
GANHO DE CAPITAL NA
ALIENAÇÃO
DE BENS E DIREITOS
Exclusão de Tributação
De acordo com a legislação do imposto de renda, não são tributados os ganhos de capital decorrentes de:
a) alienação do único imóvel que o titular possua, seja proprietário individual, em condomínio ou em comunhão, desde que não tenha efetuado outra alienação a qualquer título, tributada ou não, nos últimos 5 (cinco) anos, e o valor da alienação não seja superior ao equivalnte a 551.780,24 UFIR, no mês em que se efetivou a alienação;
b) transferência "causa mortis" e de doações em adiantamento da legítima;
c) alienação de bens ou direitos, cujo preço unitário da alienação, no mês de sua efetivação, seja igual ou inferior ao valor equivalente a 10.000 (dez mil) UFIR;
d) indenização da terra nua por desapropriação para fins de reforma agrária, consoante o disposto no artigo 184, parágrafo 5º da Constituição Federal;
e) liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativo ao objeto segurado;
f) permuta exclusivamente de unidades imobiliárias, desde que conste da escritura pública;
g) permuta de títulos da dívida pública federal ou de outros créditos contra a União como contrapartida à aquisição das ações ou quotas leiloadas, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização.
No caso da letra "a", o limite de 551.780,24 UFIR será considerado em relação:
a) à parte de cada condômino ou co-proprietário, no caso de bens possuídos em condomínio;
b) ao imóvel possuído em comunhão, no caso de sociedade conjugal.
Na hipótese da letra "c", o limite de 10.000 (dez mil) UFIR será considerado em relação ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês. São considerados bens ou direitos da mesma natureza aqueles que guardam as mesmas caracterísiticas entre si e que se destinam a mesma finalidade, tais como: veículos e motos; imóvel urbano e terra nua; quadros e esculturas; ações e quotas etc.
GANHO DE CAPITAL NA
ALIENAÇÃO
DE BENS E DIREITOS
Determinação do Custo
No caso de bens imóveis, os dispêndios que podem integrar o custo, desde que realizados a partir de 01/01/92, são os seguintes:
a) os dispêndios com a construção, ampliação e reforma (desde que haja aprovação do projeto pelo órgão municipal competente) e com pequenas obras, pintura, reparos em azulejos, encanamento, pisos, paredes etc. Os valores relativos aos dispêndios devem ser discriminados na declaração de bens e os comprovantes cor- respondentes devem ser guardados pelo prazo de 5 (cinco) anos;
b) os dispêndios com demolição de prédio construído no terreno, desde que seja condição para se efetivar a alienação;
c) as despesas de corretagem pagas referentes à aquisição do imovel vendido, desde que efetivamente suportado o ônus pelo contribuinte;
d) o valor do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis pago pelo alienante na aquisição do imóvel que deu origem ao ganho de capital;
e) os dispêndios efetivamente pagos com a realização de obras públicas, tais como: pavimentação de vias, instalação de rede de esgoto, colocação de meio-fio etc.;
f) o valor pago a título de Contribuição de Melhoria.
Em relação aos demais bens e direitos podem integrar o respectivo custo de aquisição os dispêndios realizados com conservação, reparos, comissão ou corretagem quando não transferido o ônus ao adquirente, juros pagos no financiamento para aquisição de bens ou direitos, retifica de motor de veículo etc. Esses dispêndios deverão ser comprovados através de documentação idônea e os valores correspondentes deverão ser discriminados na declaração de bens do ano-calendário da realização da despesa.
DEPENDENTES
Dedução Proporcional
Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda poderá ser deduzida, a título de encargo de família, a quantida correspondente a:
a) 40 (quarenta) UFIR por dependente no período de janeiro a julho de 1994;
b) 100 (cem) UFIR por dependente no período de agosto a dezembro de 1994.
Neste caso, quando a condição de dependência tiver início ou término durante o ano-calendário, o valor a ser considerado como dedução na declaração de ajuste anual será proporcional ao número de meses em que prevaleceu essa condição.
O quadro abaixo ilustra a situação da seguinte maneira:
Mês de início da condição de dependência | Quantidade de UFIR | Mês do Término da Condição de dependência | Quantidade de UFIR |
janeiro/94 | 780 | janeiro/94 | 40 |
fevereiro/94 | 740 | fevereiro/94 | 80 |
março/94 | 700 | março/94 | 120 |
abril/94 | 660 | abril/94 | 160 |
maio/94 | 620 | maio/94 | 200 |
junho/94 | 580 | junho/94 | 240 |
julho/94 | 540 | julho/94 | 280 |
agosto/94 | 500 | agosto/94 | 380 |
setembro/94 | 400 | setembro/94 | 480 |
outubro/94 | 300 | outubro/94 | 580 |
novembro/94 | 200 | novembro/94 | 680 |
dezembro/94 | 100 | dezembro/94 | 780 |
BENEFICIÁRIO
PESSOA FÍSICA
Rendimento de Dezembro/94 pago em Janeiro/95
A legislação do imposto de renda adota, em relação à pessoa física, o regime de caixa ou financeiro. Isso significa que os rendimentos e os ganhos de capital são computados no mês em que foram pagos ao beneficiário, uma vez que o fato gerador do imposto de renda ocorre somente no pagamento dos rendimentos. Essa situação faz com que os rendimentos de dezembro pagos no mês de janeiro sejam incluídos apenas no Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte do ano seguinte. Assim, para os trabalhadores assalariados que recebem o líquido do salário até o quinto dia útil do mês seguinte, no campo 04 do comprovante deverá ser indicado o somatório dos valores pagos nos seguintes meses:
a) saldo de salário:
- dezembro/93
- janeiro/94
- fevereiro/94
- março/94
- abril/94
- maio/94
- junho/94
- julho/94
- agosto/94
- setembro/94
- outubro/94
- novembro/94
b) adiantamento salarial: no caso de pagamento efetuado nos dias 20 ou 25 de cada mês:
- janeiro/94
- fevereiro/94
- março/94
- abril/94
- maio/94
- junho/94
- julho/94
- agosto/94
- setembro/94
- outubro/94
- novembro/94
- dezembro/94
IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA |
PROVISÃO PARA
PAGAMENTO DO IMPOSTO
Cálculo e Contabilização
Por ocasião do encerramento do período-base, a pessoa jurídica tributada pelo regime do lucro real, após efetuados todos os ajustes fiscais no Livro de Apuração do Lucro Real, deverá constituir a provisão para pagamento do imposto de renda.
Quanto a sua classificação contábil, a provisão para imposto de renda insere-se no:
a) passivo circulante - parcela exigível até o término do período-base seguinte;
b) passivo exigível a longo prazo - parcela exigível após o término do período-base seguinte.
Exemplo:
Imaginemos que determinada empresa tenha apresentado a seguinte situação no ano-calendário encerrado em 31/12/94:
lucro líquido antes do imposto de renda | R$ 50.220,36 |
adições efetuadas na parte "A" do LALUR | R$ 1.360,42 |
lucro inflacionário não realizado | R$ 2.325,49 |
demais exclusões na parte "A" do LALUR | R$ 620,45 |
imposto de renda na fonte a compensar | R$ 1.100,32 |
deduções do imposto devido: | |
vale-transporte | R$ 1.200,48 |
programa de alimentação do trabalhador | R$ 1.580,72 |
A provisão para pagamento do imposto de renda será calculada do seguinte modo:
1º passo - determinação do lucro real conforme segue:
lucro líquido antes do imposto de renda | R$ 50.220,36 |
(+) adições parte "A" do LALUR | R$ 1.360,42 |
(-) lucro inflacionário diferido | R$ 2.325,49 |
(-) demais exclusões parte "A" do LALUR | R$ 620,45 |
(=) lucro real | R$ 48.634,84 |
2º passo - cálculo do imposto de renda sobre o lucro real apurado no 1º passo:
R$ 48.634,84 x 25% = R$ 12.158,71
3º passo - compensação do imposto de renda na fonte:
imposto de renda sobre o lucro real | R$ 12.158,71 |
(-) imposto de renda na fonte a compensar | R$ 1.100,32 |
(=) imposto de renda antes das deduções do VT e PAT | R$ 11.058,39 |
4º passo - deduções do vale-transporte e do programa de alimentação do trabalhador:
imposto de renda antes das deduções do VT e PAT | R$ 12.158,71 |
(-) vale-transporte | R$ 572,70 |
(-) programa de alimentação do trabalhador | R$ 400,00 |
(-) imposto de renda na fonte a compensar | R$ 1.100,32 |
(=) imposto de renda a recolher | R$ 10.085,69 |
Os registros contábeis poderão ser feitos do seguinte modo:
a) pela constituição da provisão para pagamento do imposto de renda sobre o lucro real:
imposto de renda sobre o lucro real | R$ 12.158,71 |
(-) vale-transporte | R$ 572,70 |
(-) programa de alimentação do trabalhador | R$ 400,00 |
(=) imposto de renda antes da compensação do IR-Fonte | R$ 11.186,01 |
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
Resultado do Período | 11.186*01 | |
Provisão para Imposto de Renda | 11.186*01 |
b) pela compensação do imposto de renda na fonte:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
Provisão para Imposto de Renda | 1.100*32 | |
Imposto de Renda na Fonte a Compensar | 1.100*32 |
c) pela constituição da provisão para imposto de renda sobre o lucro inflacionário diferido:
R$ 2.325,49 x 25% = R$ 581,37
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
Resultado do Período | 581*37 | |
Provisão para Imposto de Renda Diferido | 581*37 |
EMPRESA TRIBUTADA PELO
LUCRO PRESUMIDO
Dedução do Programa de Alimentação do Trabalhador e do Vale-Transporte
As pessoas jurídicas tributadas pelo regime do lucro presumido, com Programa de Alimentação do Trabalhador aprovado pelo Ministério do Trabalho, poderão deduzir, do imposto de renda mensal calculado com base na estimativa, o valor equivalente ao resultado da aplicação da alíquota de 25% sobre a soma das despesas de custeio realizadas no mês correspondente, observados os seguintes limites:
a) custo máximo de cada refeição correspondente a 3,00 UFIR e base de cálculo máxima de 2,40 UFIR;
b) 5% (cinco por cento) do imposto de renda devido.
Da mesma forma, as pessoas jurídicas poderão deduzir as despesas com aquisição de vale-transporte, no valor equivalente ao resultante da aplicação da alíquota de 25%. A dedução, neste caso, deve observar o limite de 8% (oito por cento).
O limite global - programa de alimentação do traba- lhador e vale-transporte - corresponde a 8% (oito por cento) do imposto de renda devido.
Exemplo:
Imaginemos que determinada empresa optante pelo regime do lucro presumido tenha apresentado a seguinte situação no mês de dezembro de 1994:
imposto de renda devido | 2.600,00 UFIR |
gastos com alimentação | 700,00 UFIR |
gastos com vale-transporte | 600,00 UFIR |
As deduções a serem efetuadas corresponderão a:
a) gastos com alimentação:
700,00 UFIR x 25% = 175,00 UFIR
b) vale-transporte:
600,00 UFIR x 25% = 150,00 UFIR
Para se efetuar a dedução deveremos verificar os limites impostos pela legislação:
a) limite individual: programa de alimentação do trabalhador (5%) e vale-transporte (8%);
b) limite global: programa de alimentação do trabalhador e vale-transporte (8%).
imposto de renda devido 2.600,00 UFIR (-) limite global (8%) 208,00 UFIR
No exemplo demonstrado, a empresa poderá fazer as seguintes deduções:
imposto de renda devido | 2.600,00 UFIR |
(-) programa de alimentação do trabalhador | 108,00 UFIR |
(-) vale-transporte | 100,00 UFIR |
O valor excedente poderá ser deduzido nos dois anos-calendário subseqüentes.
IMPOSTO DE RENDA POR
ESTIMATIVA
Cálculo Referente Dezembro/94
A empresa que fizer a opção pelo cálculo estimado do imposto de renda deverá aplicar, de acordo com a origem da receita bruta, os seguintes percentuais:
a) atividades comerciais e industriais, bem como a atividade rural, a prestação de serviços hospitalares, a de transporte de cargas, industrialização por encomenda e outras atividades não caracterizadas como prestação de serviços ou que não tenham percentual específico
3,5%
b) atividades de bancos e instituições financeiras em geral (inclusive sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta)
6%
c) prestação de serviços, cuja receita remunere exclusivamente o exercício pessoal, por parte dos sócios, de profissões que dependam de habilitação legalmente exigida
20%
d) prestação de serviços de intermediação de negócios (inclusive corretagem de seguros, de imóveis e representação comercial por conta de terceiros), de administração e locação de imóveis próprios, de locação ou administração de bens móveis
20%
e) prestação de serviços em geral, inclusive serviços de administradoras de consórcios, construção civill, hotelaria e estacionamento, exceto os citados nas letras precedentes
8%
f) revenda de combustível
3%
Se a atividade da empresa for diversificada, a receita bruta deverá ser apurada por atividade, aplicando-se o percentual correspondente. Assim, sobre a receita bruta da atividade comercial será aplicado o percentual de 3,5% e da atividade de prestação de serviços em geral o percentual de 8%.
Exemplo:
1. receita da atividade comercial | R$ 68.480,00 |
2. receita de prestação de serviços | R$ 15.640,00 |
- base de cálculo do imposto de renda:
3,5% sobre o item 1 | R$ 2.396,80 |
8% sobre o item 2 | R$ 1.251,20 |
soma | R$ 3.648,00 |
No regime estimado de apuração do imposto de renda deverão ser considerados, ainda, os seguintes ganhos e receitas:
a) o ganho de capital, nas alienações de bens e direitos, inclusive as aplicações em ouro não caracterizado como ativo financeiro. O ganho corresponderá à diferença positiva verificada, no mês, entre o valor da alienação e o respectivo custo de aquisição, corrigido monetariamente, até a data da operação, com base na variação da UFIR;
b) os juros ativos, não decorrentes de aplicações financeiras;
c) os descontos financeiros obtidos;
d) os aluguéis recebidos, inclusive os decorrentes da locação de bens do ativo permanente, quando a atividade de locação não fizer parte dos objetivos sociais da pessoa jurídica; e
e) a parcela do lucro recebido que ultrapassar o valor do lucro presumido, deduzido do imposto de renda correspondente, proporcional à sua participação no capital social, ou no resultado da pessoa jurídica que as houver distribuído, se existir previsão contratual.
A tributação, por sua vez, não alcança os seguintes itens:
a) os ganhos líquidos auferidos em operações nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, nas alienações de ouro, ativo financeiro, fora de bolsa, e nas alienações de ações no mercado de balcão, tributados em separado e demonstrados no Anexo 5 - Renda Variável;
b) os rendimentos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa;
c) as variações monetárias ativas limitadas à variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR;
d) os rendimentos produzidos por aplicacões efetuadas nos Fundos de Aplicação Financeira - FAF (tributados exclusivamente na fonte) e Fundos de Investimentos em Quotas de Fundos de Aplicações Financeiras - FIQFAF (isentos); e
e) os rendimentos creditados em contas de depósitos de poupança, inclusive m contas de depósitos especiais remunerados (DER), efetuados com recursos provenientes dos cruzados novos e de letras hipotecárias emitidas sob a forma exclusivamente escritural ou nominativas não transferíveis por endosso.
Exemplo:
Imaginemos que no mês de dezembro/94 determinada empresa, optante pelo regime estimado, tenha apresentado a seguinte situação:
venda de mercadorias | R$ 75.820,00 |
prestação de serviços | R$ 23.480,00 |
vendas canceladas | R$ 4.630,00 |
juros recebidos s/ duplicatas | R$ 390,00 |
descontos auferidos s/duplicatas | R$ 160,00 |
No referido mês a empresa alienou um bem do seu ativo imobilizado conforme dados abaixo:
valor da venda | R$ 12.450,00 |
custo de aquisição corrigido | R$ 9.310,00 |
O cálculo do imposto de renda, com base nos dados acima, será efetuado do seguinte modo:
Itens | Discriminação | Valor (R$) |
01 | Receita bruta por atividade | |
02 | Comercial | 75.820,00 |
03 | Serviços | 23.480,00 |
04 | (-) Vendas Canceladas | 4.630,00 |
05 | Base de cálculo do IR (1) | 4.370,05 |
06 | (Item 02 - Item 04) x 3,5% | 2.491,65 |
07 | Item 03 x 8% | 1.878.40 |
08 | Outros ganhos e receitas: | |
09 | Juros auferidos | 390,00 |
10 | Descontos obtidos | 160,00 |
11 | Lucro Venda de Imobilizado | 3.140,00 |
12 | Base de cálculo do IR (2) | 3.690,00 |
13 | Base de cálculo total do IR (Item 5+Item 12) | 8.060,05 |
14 | Imposto de Renda (Item 13 x 25%) | 2.015,01 |
15 | Imposto de Renda em UFIR (Item 14:R$ 0,6767) | 2.977,70 |
VALORES CONTROLADOS
NA PARTE "B" DO LIVRO DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL
Atualização
Os valores controlados na parte "B" do Livro de Apuração do Lucro Real deverão ser atualizados monetariamente para fins de adição e/ou exclusão nos períodos-base subseqüentes.
Divulgamos, a seguir, os coeficientes a serem utilizados para a atualização dos rspectivos valores controlados na parte "B" do LALUR:
Balanço encerrado em: | Coeficientes para atualização |
31/01/94 | 1,3886 |
28/02/94 | 1,3937 |
31/03/94 | 1,4636 |
30/04/94 | 1,4125 |
31/05/94 | 1,4157 |
30/06/94 | 1,4478 |
31/07/94 | 1,0708 |
31/08/94 | 1,0284 |
30/09/94 | 1,0377 |
31/10/94 | 1,0190 |
30/11/94 | 1,0296 |
31/12/94 | 1,0225 |
As pessoas jurídicas que recolheram o imposto de renda pelo regime estimado e que fizerem opção pela tributação com base no lucro real deverão utilizar o coeficiente 10,0525 para a atualização dos valores controlados na parte "B" do Livro de Apuração do Lucro Real.
SUCESSÃO EMPRESARIAL
Ocorrência
O artigo 170 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11/01/94, estabelece as hipóteses em que se verifica a ocorrência da sucessão empresarial. O dispositivo regulamentar assim preceitua:
"Art. 170 - A pessoa física ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelo imposto, relativo ao fundo ou estabelecimento adquirido, devido até a data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses, a conta da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Para a ocorrência da sucessão empresarial é imprescindível que haja:
a) a aquisição do fundo de comércio;
b) a continuação do mesmo ramo de negócio.
As duas situações acima devem ocorrer de forma cumulativa. Assim, se houver a continuação do mesmo ramo de atividade mas restar comprovado que não houve aquisição do fundo de comércio não há que se cogitar de sucessão para fins de responsabilidade tributária.
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE |
COMPROVANTE
ANUAL DE RENDIMENTOS PAGOS OU CREDITADOS E DE RETENÇÃO
DO IMPOSTO DE RENDA NA
FONTE-PESSOA JURÍDICA
Novo Modelo
A Instrução Normativa nº 108, de 21/12/94, publicada no Diário Oficial da União de 26/12/94, aprovou o novo modelo de Comprovante de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte-Pessoa Jurídica.
No referido documento, além dos dados do beneficiário, deverão ser informados:
a) o mês da ocorrência do fato gerador: o mês do fato gerador refere-se sempre ao mês em que foi efetuado o crédito contábil na escrituração da fonte pagadora;
b) o código do DARF: informar o código com 4 (quatro) dígitos;
c) a natureza do rendimento: honorários, comissões etc.
d) o rendimento bruto: até 30 de junho informar os valores em cruzeiros reais e, a partir de 1º de julho em reais;
e) alíquota: informar a alíquota de tributação (3%, 1,5%, 1% etc.);
f) imposto de renda retido: para a informação dos valores desta coluna observar o mesmo procedimento constante da letra "d", retro.
O comprovante deverá ser fornecido, em uma única via, até o dia 15/02/95.