IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA

APLICAÇÕES FINANCEIRAS
Tratamento Fiscal

Sumário

1. Introdução
2. Rendimento Real
3. Variação Monetária Ativa
4. Aplicações Financeiras em FAF
5. Exemplo Prático

 1. INTRODUÇÃO

Atualmente, o tratamento fiscal dispensado às aplicações financeiras de renda fixa é regido pela Lei nº 8.541, de 1992.

Excetuando-se as aplicações em Fundo de Aplicação Financeira-FAF, as demais aplicações financeiras de renda fixa (commodities, RDB etc.) sujeitam-se à tributação exclusiva na fonte.

Resumindo, o tratamento fiscal aplicável é o seguinte:

a) aplicações no FAF: o rendimento auferido transita pelo balanço de resultados e o imposto de renda na fonte é compensável na declaração de rendimentos;

b) demais aplicações financeiras: o rendimento real é excluído da tributação e imposto de renda na fonte é considerado como despesa não dedutível.

 2. RENDIMENTO REAL

Segundo definição da legislação, o rendimento real corresponde a diferença positiva entre o valor da cessão, liquidação ou resgate do título ou aplicação e o valor de aquisição atualizado pela variação acumulada da UFIR ocorrida entre a data da aplicação até a data da cessão, liquidação ou resgate. A UFIR diária foi extinta a partir de 1º de setembro de 1994.

Exemplo:

rendimento bruto R$ 12.100,00
rendimento atualizado pela UFIR R$ 11.990,00
rendimento real R$ 110,00
imposto de renda na fonte R$ 27,50

No exemplo acima demonstrado, o valor de R$ 11.990,00 comporá o lucro líquido para fins de determinação do lucro real . A importância de R$ 110,00, que corresponde ao rendimento real, será excluída na parte A do Livro de Apuração do Lucro Real. O imposto de renda na fonte, por sua vez, será adicionado na parte A do Livro de Apuração do Lucro Real.

O registro contábil poderá ser feito do seguinte modo:

 

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
Aplicações Financeiras - RDB 12.072,50  
Despesa IR-Fonte 27,50  
Rendimento Real s/ Aplicações Financeiras   110,00
Variação Monetária Ativa   11.990,00

3. VARIAÇÃO MONETÁRIA ATIVA

O valor das aplicações financeiras de renda fixa deverá ser atualizado monetariamente com base na variação da UFIR. Até 31 de agosto de 1994 essa atualização era feita com base na variação da UFIR diária.

Essa atualização - variação monetária ativa - comporá o lucro real mensal ou anual, devendo ser apropriada pelo regime de competência.

4. APLICAÇÕES FINANCEIRAS EM FAF

O tratamento aplicável em relação às aplicações no Fundo de Aplicação Financeira-FAF é o seguinte:

a) o rendimento bruto produzido deve compor o lucro líquido para efeito de determinação do lucro real;

b) o imposto de renda na fonte incidente sobre o rendimento bruto poderá ser compensado na declaração de rendimentos.

Quando a pessoa jurídica não for tributada pelo regime do lucro real, o imposto de renda na fonte será considerado definitivo.

5. EXEMPLO PRÁTICO

aplicação R$ 10.000,00
resgate R$ 10.200,00
imposto de renda na fonte R$ 10,00

Os registros contábeis serão efetuados do seguinte modo:

a) quando da aplicação:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
Aplicações Financeiras 10.000,00  
     
Bancos C/Movimento   10.000,00

b) quando do resgate:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
Bancos C/Movimento 10.190,00  
IR-Fonte a Compensar 10,00  
Aplicações Financeiras   10.000,00
Receita de Aplicações Financeiras   200,00

EMPRESAS IMOBILIÁRIAS
Reconhecimento do Lucro

 As empresas imobiliárias - atividade de compra e venda de imóveis, loteamento de terrenos e incorporação ou construção de prédios - quando efetuarem vendas a prazo, ou em prestações, com pagamento após o término do período-base da venda, poderão reconhecer o lucro proporcionalmente à receita recebida em cada período-base.

A parcela correspondente à receita não recebida até a data do término do período-base e os custos a ela correspondentes, quando adotado o critério do reconhecimento do lucro proporcional às receitas efetivamente recebidas, deverão permanecer contabilizados em conta específica de resultados de exercícios futuros.

 

Exemplo:

Suponhamos que conste no ativo circulante de uma empresa dedicada a atividade imobiliária um terreno pelo valor de R$ 100.000,00, já devidamente corrigido. Referido terreno foi vendido por R$ 130.000,00, sendo que 50% foi recebido no mês de dezembro de 1994, 25% em janeiro de 1995 e os restantes 25% em fevereiro de 1995.

Com base nos dados do exemplo, os lançamentos poderão ser efetuados do seguinte modo:

a) pela venda do terreno por R$ 130.000,00:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
Clientes 130.000,00  
     
Resultados de Exercícios Futuros   130.000,00

b) pela baixa do custo do imóvel vendido no valor de R$ 100.000,00 constante do ativo circulante para conta específica de resultados de exercícios futuros:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
Resultados de Exercícios Futuros 100.000,00  
     
Terrenos para Vendas   100.000,00

c) pela apropriação da receita referente ao recebimento de R$ 65.000,00 em dezembro de 1994:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
Resultados de Exercícios Futuros 65.000,00  
     
Receita de Venda de Imóveis   65.000,00

d) pela apropriação dos custos correspondentes à parcela recebida em dezembro de 1994:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
Custo de Imóveis Vendidos 50.000,00  
Resultados de Exercícios Futuros   50.000,00

DESPESAS FINANCEIRAS
Apropriação "Pro-Rata Tempore"

As despesas financeiras devem ser apropriadas "pro-rata tempore" em atendimento ao regime de competência de exercícios. Essa determinação se origina do disposto no artigo 318 do RIR/94, "verbis":

"Art. 318 - Os juros pagos ou incorridos pelo contribuinte são dedutíveis, como custo ou despesa operacional, observadas as seguintes normas:

I - os juros pagos antecipadamente, os descontos de títulos de crédito, a correção monetária prefixada e o deságio concedido na colocação de debêntures ou títulos de crédito deverão ser apropriados, "pro-rata tempore", nos períodos-base a que competirem;

II - os juros de empréstimos contraídos para financiar a aquisição ou construção de bens do ativo permanente, incorridos durante as fases de construção e pré-operacional, podem ser registrados no ativo diferido, para serem amortizados.

 

Exemplo:

Suponhamos que determinada empresa tenha obtido um empréstimo bancário através da emissão de uma nota promissória conforme dados abaixo:

data do empréstimo 16/12/94
data do vencimento 15/01/95
valor do empréstimo R$ 80.000,00
valor creditado R$ 75.600,00
encargos financeiros R$ 5.400,00

Os registros contábeis poderão ser efetuados do seguinte modo:

a) em 16/12/94 referente à operação de empréstimo:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
Bancos c/Movimento 75.600,00  
Encargos Financeiros a Apropriar 5.400,00  
Empréstimos Bancários   80.000,00

b) em 31/12/94 pela apropriação "pro-rata tempore" dos encargos financeiros:

R$ 5.400,00 : 30 = R$ 180,00
R$ 180,00 x 15 = R$ 2.700,00

 

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
Despesas Financeiras 2.700,00  
Encargos Financeiros a Apropriar   2.700,00

c) em 15/01/95 referente à operação de liquidação do empréstimo e apropriação restante dos encargos financeiros:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
Empréstimos Bancários 75.600,00  
Bancos c/Movimento   75.600,00

 

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
Despesas Financeiras 2.700,00  
Encargos Financeiros a Apropriar   2.700,00

BENS DO ATIVO PERMANENTE
Alienação - Apuração do Ganho
ou Perda de Capital

O artigo 369 do RIR/94 classifica como ganhos ou perdas de capital, e computados na determinação do lucro real, os resultados na alienação, inclusive por desapropriação, na baixa por perecimento, extinção, desgaste, obsolescência ou exaustão, ou na liquidação de bens do ativo permanente.

O ganho de capital, excetuando-se as disposições especiais, será determinado com base no valor contábil do bem, assim entendido o que estiver registrado na escrituração da pessoa jurídica, corrigido monetariamente e diminuído, se for o caso, da depreciação, amortização ou exaustão acumulada.

Exemplo:

Imaginemos que determinada empresa possua um veículo cujos dados contábeis são os seguintes:

valor corrigido R$ 22.000,00
(-) depreciação acumulada R$ 12.000,00
(=) valor líquido contábil R$ 10.000,00

Se a empresa vender esse veículo por R$ 12.000,00, o ganho de capital corresponderá a:

valor da alienação R$ 12.000,00
(-) valor líquido contábil R$ 10.000,00
(=) ganho de capital R$ 2.000,00

Os registros contábeis envolvendo a operação poderão ser feitos da seguinte maneira:

a) pela baixa do veículo:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
Ganho ou Perda de Capital 22.000,00
Veículos 22.000,00

b) pela baixa da depreciação acumulada:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
Depreciação Acumulada 12.000,00  
     
Ganho ou Perda de Capital   12.000,00

c) pelo valor da venda:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
Bancos c/Movimento 12.000,00  
     
Ganho ou Perda de Capital   12.000,00

VENDAS A LONGO PRAZO DE BENS DO ATIVO PERMANENTE
Diferimento da Tributação

O artigo 31, parágrafo 1.o do Decreto-lei nº 1.598/77, matriz legal do artigo 370 do RIR/94, dispõe que nas vendas de bens do ativo permanente para recebimento do preço, no todo ou em parte, após o término do ano-calendário seguinte ao da contratação, a pessoa jurídica poderá, para efeito de determinar o lucro real, reconhecer o lucro na proporção da parcela do preço recebida em cada período-base.

Exemplo:

Suponhamos que determinada pessoa jurídica te- nha vendido um bem do ativo permanente nas seguintes condições:

valor da venda R$ 360.000,00
custo contábil R$ 120.000,00
recebimentos:  
1994 R$ 120.000,00
1995 R$ 120.000,00
1996 R$ 120.000,00

O ganho de capital em cada ano-calendário corresponderá a:

valor da venda R$ 360.000,00
(-) custo contábil R$ 120.000,00
(=) ganho de capital R$ 240.000,00

 

R$ 240.000,00 : R$ 360.000,00 = 0,6667
 
R$ 120.000,00 x 0,6667 = R$ 80.000,00

 

parcela recebida em 1994 R$ 120.000,00
(-) custo contábil R$ 40.000,00
(=) ganho de capital R$ 80.000,00

 

parcela recebida em 1995 R$ 120.000,00
(-) custo contábil R$ 40.000,00
(=) ganho de capital R$ 80.000,00

 

parcela recebida em 1996 R$ 120.000,00
(-) custo contábil R$ 40.000,00
(=) ganho de capital R$ 80.000,00

Caso a pessoa jurídica tenha reconhecido o lucro na escrituração comercial no período-base da venda, o ganho de capital cuja tributação tenha sido diferida será controlado na parte B do Livro de Apuração do Lucro Real e adicionado, corrigido monetariamente, no período-base do respectivo recebimento.

RENDIMENTOS PERCEBIDOS COM DESCONTO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE
Escrituração

Na escrituração dos rendimentos auferidos com desconto do imposto de renda na fonte, a pessoa jurídica beneficiária deverá observar os seguintes procedimentos:

a) o rendimento percebido será escriturado como receita pela respectiva importância bruta, verificada antes de sofrer o desconto do imposto de renda na fonte;

b) o imposto de renda descontado na fonte será escriturado, na empresa beneficiária do rendimento da seguinte forma:

b.1) como despesa ou encargo não dedutível na determinação do lucro real, quando se tratar de incidência exclusiva na fonte;

b.2) como parcela do ativo circulante, nos demais casos.

Exemplo:

Imaginemos que determinada empresa dedicada a atividade de representação comercial tenha apresentado a seguinte situação:

valor da nota fiscal de prestação de serviços R$ 10.000,00
imposto de renda na fonte R$ 150,00

O registro contábil poderá ser efetuado do seguinte modo:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
Duplicatas a Receber 9.850,00  
Imposto de Renda na Fonte a Compensar 150,00  
Receitas de Serviços   10.000,00

REPRESENTANTE COMERCIAL
Enquadramento como Pessoa Física ou Jurídica

A legislação do imposto de renda manda observar, em relação à atividade de representação comercial, as seguintes condições:

a) o Parecer Normativo nº 15/86 esclarece que o representante comercial que exerce atividades por conta própria adquire a condição de comerciante, independentemente de qualquer requisito formal, ocorrendo neste caso, para efeitos tributários, equiparação da empresa individual a pessoa jurídica;

b) o Ato Declaratório (Normativo) nº 25/89, por sua vez, declara que o representante comercial que exerce exclusivamente a mediação de negócios mercantis, como a define o artigo 1.o da Lei nº 4.886/65, terá seus rendimentos tributados na pessoa física do beneficiário, uma vez que não a tenha praticado por conta própria. Irrelevante a existência do registro como firma individual na Junta Comercial e no CGC/MF.

A questão, embora claramente definida pela legislação do imposto de renda, encontra contornos diferentes na jurisprudência administrativa. No caso da letra "b", a situação não é pacífica a nível de decisão administrativa. As 2ª e 6ª Câmaras do 1.o Conselho de Contribuintes, por exemplo, posicionam-se em sentido verticalmente contrário ao disposto no Ato Declaratório (Normativo) nº 25/89. Vejamos a posição assumida pelas referidas Câmaras:

"As empresas dedicadas à representação comercial, firmas individuais ou sociedades, estão isentas do imposto de renda, enquanto microempresas. Interpretação teleológica do artigo 51 da Lei nº 7.713/88. Recurso provido (Acórdão nº 106-2.985/90 - DOU de 11/03/92)."

A nível judiciário, citamos a decisão da 3ª Turma do TRF da 1ª Região no AMS 91.01.133845-MG que confirmou a isenção do imposto de renda concedida pelo artigo 11, I, da Lei nº 7.256, de 1984, abrange as empresas prestadoras de serviço de representação comercial, que não se encontram incluídas no rol inscrito no artigo 51 da Lei nº 7.713/88.

PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
Dedução do Imposto de Renda Devido - Limites

O montante da dedução relativa ao programa de alimentação do trabalhador corresponderá ao menor valor entre os limites abaixo:

a) resultado da aplicação da alíquota do imposto de renda (25%) sobre o total das despesas de custeio direto do programa efetivamente realizadas no mês correspondente ou no respectivo ano-calendário, conforme o caso;

b) resultado da aplicação do percentual de 5% sobre o imposto de renda apurado no respectivo mês, ou ano-calendário, excluído o adicional de 10% ou 15%;

c) resultado da aplicação da alíquota do imposto de renda (25%) sobre a base máxima do incentivo.

O valor do incentivo fiscal por refeição, dedutível do imposto de renda, deverá ser calculado mediante aplicação da alíquota do imposto de renda sobre 2.40 UFIRs.

IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE
Compensação com o Imposto de
Renda Mensal ou Anual

 A pessoa jurídica poderá deduzir, mensal ou anualmente, o valor do imposto de renda retido na fonte incidente, a título de antecipação, sobre os rendimentos ou receitas computados na determinação do lucro real.

Desse modo, poderão ser deduzidas as retenções relativas a:

a) receitas da prestação de serviços (limpeza, conservação etc.);

b) comissões, corretagens ou intermediação de quaisquer negócios;

c) agenciamento de serviços de propaganda e publicidade.

O imposto de renda incidente sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa, excetuando o Fundo de Aplicação Financeira-FAF, não poderá ser compensado com o imposto de renda mensal ou anual. O imposto de renda, nesse caso, é considerado exclusivo na fonte.

O imposto de renda na fonte compensável será atualizado monetariamente com base na variação da UFIR, observando as seguintes regras de indexação:

a) em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 01/01/94 a 31/08/94, o imposto de renda na fonte será convertido em UFIR diária pelo valor desta no último dia de cada mês;

b) em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 01/09/94 a 31/12/94, o imposto de renda na fonte será convertido em UFIR pelo valor desta no mês subseqüente ao da retenção.

IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA

ATIVIDADE RURAL
Formas de Apuração

A legislação do imposto de renda elegeu três formas para apuração do resultado da atividade rural, a saber:

a) simplificada;

b) escritural; e

c) contábil.

A forma de apuração simplificada é feita mediante prova documental. A apuração pela forma simplificada abrange as pessoas físicas com receita bruta total auferida no ano-calendário igual ou inferior a 70.000 (setenta mil) UFIRs.

A apuração do imposto de renda pela forma escritural deve ser feita pelas pessoas físicas quando a receita bruta total auferida no ano-calendário for superior a 70.000 (setenta mil) UFIRs e inferior a 700.000 (setecentas mil) UFIRs. A forma escritural é feita mediante escrituração rudimentar, que consiste em assentamento no livro Caixa das receitas, despesas de custeio, investimentos e demais valores que integram o resultado da atividade rural.

A forma contábil, por sua vez, é feita mediante escrituração regular em livros devidamente registrados, até o encerramento do ano-calendário, em órgãos da Secretaria da Receita Federal, quando a receita bruta total no ano-calendário for superior a 700.000 (setecentas mil) UFIRs. A forma contábil consiste em lançamentos contábeis em partidas dobradas, feitos em livros próprios de contabilidade, por contabilista habilitado ou, quando inexistir contabilista habilitado na localidade, pelo próprio contribuinte.

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM VEÍCULOS
Tributação

Os rendimentos provenientes de prestação de serviços de transporte, em veículo próprio, locado, inclusive mediante arrendamento mercantil, ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária em garantia, são tributados da seguinte forma:

a) quarenta por cento do rendimento total, decor- rente de transporte de carga;

b) sessenta por cento do rendimento total, decor- rente de transporte de passageiros.

A percentagem de 40% aplica-se também sobre o rendimento total obtido na prestação de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados.

Exemplo:

rendimento total auferido no transporte de cargas R$ 12.000,00
valor tributável (R$ 12.000,00 x 40%) R$ 4.800,00

De acordo com a orientação da Receita Federal, através do BCE nº 59/89, item 17, a tributação dos rendimentos auferidos na prestação de serviços com veículos será efetuada sobre o rendimento bruto determinado na forma das letras "a" e "b", na fonte, quando recebidos de pessoa jurídica, e através de recolhimento mensal (carnê-leão), quando recebidos de pessoa física.

Para efeito de justificar acréscimo patrimonial, somente o valor correspondente à parcela sobre a qual houver incidido o imposto de renda é que será considerada.

IMPOSTO DE RENDA NA FONTE

ALÍQUOTAS DE TRIBUTAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DECORRENTE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Relacionamos, a seguir, as alíquotas de tributação do imposto de renda na fonte incidente sobre a remuneração decorrente da prestação de serviços por pessoas físicas ou jurídicas a outras pessoas jurídicas.

a) rendimentos do trabalho assalariado ou não-assalariado pagos a pessoas físicas: aplicação das alíquotas constantes da tabela progressiva mensal;

b) importâncias pagas, entregues ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços de propaganda e publicidade: aplicação da alíquota de 1,5%;

c) importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas a título de comissões, corretagens, ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais: aplicação da alíquota de 1,5%;

d) importâncias pagas ou creditadas a pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional, referidos na lista anexa à Instrução Normativa nº 23/86, e a sociedades civis prestadoras de serviços relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada: aplicação da alíquota de 1,5%;

e) importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços de limpeza e conservação de bens imóveis, exceto reformas e obras assemelhadas; segurança e vigilância; e por locação de mão-de-obra de empregados da locadora colocados a serviço da locatária, em local por esta determinado: aplicação da alíquota de 1%;

f) importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a cooperativas de trabalho, relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou colocados à disposição: aplicação da alíquota de 5%.

RENDIMENTOS DE ALUGUÉIS
Tributação na Fonte

Os rendimentos pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas a título de aluguéis estão sujeitos à tributação do imposto de renda na fonte mediante aplicação da tabela progressiva mensal.

Para efeito de tributação na fonte, integram a base de cálculo do imposto de renda a correção monetária, os juros de mora e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento do aluguel, bem como as luvas pagas pelo locador ou cedente do direito e a indenização pela rescisão antecipada ou término do contrato.

Por outro lado, não integrarão a base de cálculo para incidência do imposto de renda na fonte:

a) o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;

b) o aluguel pago pela locação do imóvel sublocado;

c) as despesas para cobrança ou recebimento do rendimento;

d) as despesas de condomínio.

Quando o aluguel for recebido através de imobiliárias, procurador ou qualquer outra pessoa designada pelo locador, será considerada como data de recebimento aquela em que o locatário efetuou o pagamento, independentemente de quando o mesmo foi repassado para o locador, conforme dispõe o parágrafo 2.o, do artigo 15 da Instrução Normativa nº 2/93.

 

TRIBUTOS FEDERAIS

MULTA DE MORA
Inaplicabilidade

O artigo 985 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11/01/94, dispõe que o imposto que não for pago até a data do vencimento ficará sujeito à multa de mora de 20% (vinte por cento) calculada sobre o valor do tributo atualizado monetariamente.

A multa de mora será reduzida a 10% (dez por cento), quando o débito for pago até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento. A multa incidirá a partir do primeiro dia após o vencimento do débito.

A questão trazida à apreciação diz respeito à procedência ou não da aplicação da multa de mora face ao disposto no artigo 138 do Código Tributário Nacional. A nosso ver, quando o contribuinte, de forma espontânea, regulariza sua situação fiscal através do pagamento do tributo é incabível a aplicação da multa de mora de 10% ou 20%. Embora a administração fiscal venha, reiteradamente, praticando essa exigência, o entendimento da jurisprudência é em sentido contrário. Entendimento este, aliás, perfilhado pelo próprio 1º Conselho de Contribuintes na decisão objeto do Acórdão n/o 104-7.618, publicado no Diário Oficial da União de 15/07/91, cuja ementa é a seguinte: "Denunciado espontaneamente ao Fisco o débito em atraso, acompanhado do pagamento do imposto corrigido e dos juros de mora, nos termos do artigo 138 do CTN, descabe a exigência da multa de mora prevista na legislação de regência do imposto."

Portanto, havendo a denúncia espontânea, mediante o pagamento do débito, é ilegítima a cobrança de multa moratória, uma vez que tal exigência fere o preceito contido no artigo 138 do Código Tributário Nacional.

O contribuinte que optar pelo não recolhimento da multa de mora deverá observar os seguintes procedimentos:

a) consignar no campo de "Observações" do DARF a seguinte expressão: "Denúncia espontânea - art. 138 do CTN";

b) discutir, em caso de lançamento promovido pela Receita Federal, a notificação expedida para o recolhimento da multa.

No caso da letra "b", o contribuinte observará os seguintes passos:

a) apresentação de impugnação em primeira instância administrativa;

b) apresentação de recurso em segunda instância administrativa;

c) discussão judicial, no caso de não provimento do recurso na esfera administrativa.