IPI

IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
"Drawback"

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A palavra em si, literalmente traduzida nada significa. Na prática representa o regime que faculta importar com isenção peças que posteriormente serão agregadas a um produto que será exportado. É um incentivo que precipuamente tem por finalidade facilitar as exportações. Foi instituído pelo Decreto-Lei nº 37, de 18.11.66 e regulamentado pelos artigos 314 a 344 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030/85. Quem expede normas disciplinadoras sobre o "Drawback" é a Secretaria de Comércio Exterior (Secex). Este regime pode isentar, suspender e restituir tributos.

2. BENEFÍCIOS NA IMPORTAÇÃO

São os seguintes os benefícios que o regime "Drawback" proporciona nas importações:

a) suspensão ou isenção do imposto de importação;

b) suspensão ou isenção do imposto sobre produtos industrializados;

c) suspensão ou isenção de ICMS, por intermédio de convênios regidos pelo Confaz periodicamente prorrogados;

d) suspensão ou isenção do Adicional para renovação da Marinha Mercante;

e) dispensa de outras taxas que não correspondam a uma prestação de serviço;

f) dispensa do exame de similaridade;

g) pode ser transportado por navio de qualquer bandeira

h) não necessita o controle prévio da Secretaria de Política de Informática e Automação.

3. BENEFÍCIOS NA EXPORTAÇÃO

Havendo benefícios na importação de componentes que posteriormente serão integrados num produto que será exportado em condições de competir em preços com outros produtos no exterior. Daí que quanto mais incentivos na importação mais viável a exportação.

4. MERCADORIAS E INSUMOS INCENTIVADOS NA IMPORTAÇÃO

Os seguintes produtos serão beneficiados pelo "DRAWBACK":

a) mercadoria importada para ser aplicada em produto para exportação;

b) produto semi-elaborado ou mercadoria aplicada em produto que será exportado;

c) mercadoria destinada a embalagem de acondicionamento ou apresentação;

d) animais destinados ao abate e posterior exportação dos produtos resultantes de sua matança.

5. ESPÉCIES DE "DRAWBACK"

Existem as seguintes espécies de "Drawback":

a) "Drawback" isenção: consiste na importação desonerada de tributos de peças, material de embalagem ou qualquer outro produto que será integrado a um produto que será exportado. Posteriormente a exportação deverá ser comprovada. Pode também importar peças para repor no estoque referente às peças que foram utilizadas na exportação. Naturalmente deverá haver um equilíbrio matemático entre os produtos exportados e os insumos importados;

b) "Drawback" suspensão: nesta modalidade acontece o mesmo procedimento das isenções, apenas que ao invés de isenção é concedido o benefício da suspensão;

c) "Drawback" restituição: consiste na restituição de tributos pagos na importação de produtos agregados a produto exportado. Esta restituição é feita por intermédio de crédito fiscal, que poderá ser utilizado em qualquer importação posterior. A Secretaria da Receita Federal para tanto expedirá um certificado de crédito à exportação. O contribuinte terá de provar a importação, a relação produto importado, produto exportado e a exportação. A Secretaria da Receita Federal fará a comprovação;

d) "Drawback" solidário: acontece quando duas ou mais empresas participam conjuntamente na operação. Todas deverão se credenciar ao "drawback" ou credenciar uma delas a ser re- presentante delas;

e) "Drawback" do fabricante-intermediário: os fabricantes-intermediários poderão também se socorrer do "Drawback" para importar produtos a serem colocados na industrialização de produtos destinados à exportação;

f) "Drawback" especial ou genérico: em condições especiais este "Drawback" é autorizado na modalidade suspensão. Trata-se de uma operação simplificada.

6. INSCRIÇÃO

As empresas interessadas nesta espécie de operação deverão ser inscrever na Secretaria de Comércio Exterior junto ao Registro de Importadores e Exportadores. O pedido deverá ser encaminhado a agência bancária onde o contribuinte pretenda realizar suas operações.

7. PRAZOS

a) "Drawback" Suspensão - a suspensão será permitida pelo máximo de um ano. No caso de um processo de industrialização demorado a suspensão poderá ser concedida até um máximo de cinco anos;

b) "Drawback" Isenção - neste caso o prazo para apresentação do pedido será de dois anos no máximo a partir do registro da primeira DI. A mercadoria deverá ser embarcada no exterior no máximo dentro de um ano da data do ato concessório;

c) "Drawback" Restituição - o pedido de restituição deverá ser feito até 90 (noventa) dias da data em que o produto foi exportado. Este prazo é fatal.

ASSUNTOS EMPRESARIAIS

ÍNDICES ECONÔMICOS
Quadro

Nesta matéria, para efeito de esclarecimento aos nossos assinantes, vamos publicar os índices econômicos mais usados e autorizados pelas autoridades governamentais.

Sendo assim, segue abaixo a relação dos índices, com a denominação, quem o elabora, o período de apuração, a renda, o alcance e para que é utilizado.

ICMS - SP

APURAÇÃO E
RECOLHIMENTO DO ICMS

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Sabemos que a apuração do ICMS deverá ser realizada no último dia de cada mês. Procede-se a soma dos valores inscritos na coluna do débito e a soma dos valores inscritos na coluna do crédito, tira-se o menor do maior e apura-se o saldo. Se devedor recolhe-se o imposto. Se credor será transportado para o período de apuração seguinte.

2. PROCEDIMENTO PARA CONVERSÃO NO REGIME DE ESTIMATIVA

Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa para pagamento da parcela mensal farão a conversão na data da fixação. A conversão será feita dividindo o valor do débito pelo valor da UFESP, assim:

a) na data do vencimento

3. IMPOSTO RECLAMADO POR INTERMÉDIO DE AUTO DE INFRAÇÃO

Este imposto reclamado será convertido:

a) na falta de pagamento do imposto no último dia do período abrangido pelo levantamento;

b) na falta de pagamento do imposto quando a nota fiscal relativa à respectiva operação ou prestação tiver sido emitida, mas não escriturada regularmente no livro fiscal próprio;

c) no caso de emissão ou escrituração de operação ou prestação tributada como não tributada ou isenta, erro na aplicação de alíquota na determinação da base de cálculo ou na apuração do valor do imposto, desde que neste caso o documento tenha sido emitido e escriturado regularmente;

d) na falta de pagamento de imposto, decorrente de entrega de Guia de Informação com indicação do valor do imposto a recolher em importância inferior ao escriturado no livro fiscal destinado à apuração;

e) quando houver falta de pagamento do imposto, estando a operação regularmente escriturada no livro fiscal próprio e o recolhimento do tributo tiver de ser feito em Guia de Recolhimentos especiais;

f) na falta de pagamento do imposto, quando indicada a Zona Franca como destino da mercadoria, seu ingresso não tiver sido comprovado ou, a mercadoria não tiver chegado ao destino ou tiver sido reintroduzido no mercado interno do país;

g) na falta de pagamento do imposto, quando indicado outro Estado como destino da mercadoria, esta não tiver saído do território paulista;

h) na falta de pagamento do imposto, quando indicado operação de exportação, esta não tiver sido realizada;

i) na falta de pagamento do imposto em hipóteses não previstas nas linhas anteriores;

1. INFRAÇÕES RELATIVAS AO CRÉDITO DO IMPOSTO

Serão considerados:

a) crédito do imposto decorrente de escrituração de documento que não atender às condições previstas no item 3 do § 1º do artigo 56 e que não corresponder a entrada de mercadoria no estabelecimento ou a aquisição de sua propriedade ou, ainda, a serviço tomado;

b) crédito do imposto, decorrente de escrituração não fundada em documento e sem a correspondente entrada de mercadoria no estabelecimento ou sem aquisição de propriedade de mercadorias, ou, ainda, sem o recebimento de prestação de serviço;

c) crédito do imposto decorrente de entrada de mercadoria no estabelecimento ou de aquisição de sua propriedade, ou, ainda, de serviço tomado, acompanhado de documento que não corresponder às condições previstas no item 3 do § 1º do artigo 56;

d) crédito do imposto, decorrente de escrituração de documento que não corresponder a entrada de mercadoria no estabelecimento ou a aquisição de propriedade de mercadoria, ou, ainda, a serviço tomado;

e) crédito do imposto, decorrente de sua apropriação em momento anterior ao da entrada no estabelecimento ou ao do recebimento do serviço;

f) transferência de crédito do imposto a outro estabelecimento em hipótese não permitida ou em valor superior a limite autorizado pela legislação;

g) crédito do imposto recebido em transferência em hipótese não permitida ou em valor superior a limite autorizado pela legislação;

h) crédito indevido do imposto, em hipótese não prevista nas alíneas anteriores incluída a de falta de estorno;

2. INFRAÇÕES RELATIVAS À DOCUMENTAÇÃO FISCAL EM ENTREGA, REMESSA, TRANSPORTE, RECEBIMENTO, ESTOCAGEM OU DEPÓSITO DE MERCADORIA OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

a) entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal;

b) remessa ou entrega de mercadoria a destinatário diverso do indicado no documento fiscal;

c) recebimento de mercadoria ou serviço sem documento fiscal. O valor será apurado por meio de levantamento;

d) entrega ou remessa de mercadoria depositada por terceiro a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não tiver emitido o documento fiscal correspondente;

e) prestação ou recebimento de serviço desacompanhado de documento fiscal;

f) prestação de serviço a pessoa diversa da indicada no documento fiscal;

NOTAS FISCAIS
Novo Prazo

O Ajuste SINIEF 3/94, publicado no Boletim Informare nº 41/94, página 784 do Caderno Atualização Legislativa, padronizou o modelo de Nota Fiscal.

O referido Ajuste SINIEF 3/94, em sua cláusula sétima, inciso II, estabeleceu que, até 31 de dezembro de 1995, poderiam ser utilizados os impressos de documentos fiscais existentes em estoque em 31 de dezembro de 1994, confeccionados nos modelos substituídos.

Posteriormente, o Ajuste SINIEF 2/95, transcrito em Suplemento Especial Informare, estendeu a possibilidade de utilização dos modelos antigos confeccionados até 30 de abril de 1995, desde que a autorização de impressão tenha sido concedida até 31 de março de 1995.

Agora, o Ajuste SINIEF nº 5/95 deu nova redação ao inciso II da Cláusula Sétima do Ajuste SINIEF 03/94, estendendo a possibilidade de uso dos modelos substituídos até 29 de fevereiro de 1996, desde que a sua confecção tenha ocorrido até 30 de abril de 1995.

O Coordenador da Administração Tributária, através do Comunicado CAT - 95/95, comunicou que no Estado de São Paulo será editado um decreto incorporando essas disposições a legislação estadual.

LEGISLAÇÃO ESTADUAL - SP

LEI Nº 9.201, de 08.12.95
(DOE de 09.12.95)

Prorroga prazo de isenção da taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, nos casos que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1995, o prazo de isenção da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, concedido pela Lei nº 8.309, de 30 de abril de 1993, para efeito de alteração do Certificado do Registro de Veículos, nos casos em que a localidade de licenciamento tenha sido transformada em município por força das Leis nº 6.645, de 9 de janeiro de 1990, e 7.664, de 30 de dezembro de 1991.

Artigo 2º - A concessão do benefício, para os fins previstos no artigo anterior, ficará condicionada à comprovação de que a alteração do Certificado de Registro de Veículos deixou de ser solicitada por não ocorrida, até 31 de dezembro de 1993, a instalação, no município criado, do órgão estadual competente para a prática do ato.

Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de dezembro de 1995

Mário Covas

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Robson Marinho

Secretário - Chefe da Casa Civil

Antônio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de dezembro de 1995

COMUNICADO CAT-93, de 11.12.95
(DOE de 12.12.95)

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo 17 das Disposições Transitórias do regulamento (DDTT) do ICMS, na redação dada pelo Decreto 39.976, de 24 de fevereiro de 1995, e considerando que a variação percentual do Índice de Preços ao Consumidor (IPC), calculado pela Fundação Instituto de Pesquisa Econômica da Universidade de São Paulo (FIPE-USP), do mês de novembro de 1995 é de 1,17%,

RESOLVE:

Divulgar, em anexo, a tabela prática para excluir o acréscimo financeiro da base de cálculo do ICMS, nas vendas a prazo a consumidor final, pessoa física.

Referida tabela poderá ser utilizada nas operações efetuadas durante o mês de dezembro de 1995.

ANEXO

Tabela Prática Para Exclusão Do Acréscimo Financeiro da Base de Cálculo do ICMS

Dezembro de 1995

Prazo Médio de Pagamento (em meses) Desconto sobre parte financiada (em %)
1,0 1,16
1,5 1,73
2,0 2,30
2,5 2,87
3,0 3,43
3,5 3,99
4,0 4,55
4,5 5,10
5,0 5,65
5,5 6,20
6,0 6,74
6,5 7,28
7,0 7,82
7,5 8,35
8,0 8,89
8,5 9,41
9,0 9,94
9,5 10,46
10,0 10,98
10,5 11,50
11,0 12,01
11,5 12,52
12,0 13,03

COMUNICADO CAT-95, de 14.12.95
(DOE de 15.12.95)

 O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista a edição do Ajuste SINIEF 5/95, celebrado em Salvador-BA, em 11-12-95, o qual, dando nova redação ao inciso II da cláusula sétima do Ajuste SINIEF 3/94, de 29-9-94 dispõe que "até 29 de fevereiro de 1996 poderão ser utilizados os impressos de documentos fiscais nos modelos substituídos, cuja confecção tenha ocorrido até 30-4-95",

COMUNICA:

Que, em decorrência, será editado decreto dispondo que, até 29-2-96, poderão ser utilizados os impressos de documentos fiscais nos modelos substituídos, desde que confeccionados até 30-4-95.

 


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