IPI |
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Aproximando-se as festas natalinas e de fim de ano alguns empresários costumam presentear seus amigos e fregueses com pequenos mimos, que não podem ser os produtos por eles mesmos fabricados.
2. TRATAMENTO FISCAL
Perante a legislação do IPI a entrega de brindes dentro do estabelecimento industrial ou a sua distribuição são consideradas operações normais, portanto tributáveis. Se os brindes foram importados também serão tributados normalmente.
3. BRINDES ADQUIRIDOS DE TERCEIROS
Se os brindes forem adquiridos de terceiros como não são produtos fabricados pelo estabelecimento industrial e nem se trata de estabelecimento equiparado não há que falar em tributação, porque logicamente o brinde não é bem de produção.
4. FABRICAÇÃO PRÓPRIA - IMPORTAÇÃO
Quando os brindes forem de fabricação do próprio estabelecimento ou por este importado a operação será normalmente acobertada por nota fiscal. Se não houver tributação proceder de acordo com o regulamento do ICMS.
5. BASE DE CÁLCULO
Será tomado como base de cálculo o preço corrente do produto no mercado atacadista da praça do remetente (RIPI art. 64, 11).
Na falta do preço acima a base de cálculo será encontrada assim:
a) no caso de produto importado o valor que servir de base para o imposto de importação acrescido desse tributo e demais elementos - componentes do custo do produto, inclusive a margem de lucro normal;
b) no caso de produto nacional, o custo de fabricação, acrescido dos custos e dos de venda, administração e publicidade, bem como do seu lucro normal e das demais parcelas que devem ser adicionadas ao preço da operação.
VENDAS FORA DO
ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
Venda Ambulante
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Sabemos que o estabelecimento industrial poderá ter na sua indústria um espaço totalmente separado da sua parte industrial a fim de que ali se realizem venda a varejo. Poderá também, se assim for seu desejo realizar vendas fora do estabelecimento industrial, chamadas vendas ambulantes.
2. CREDENCIAMENTO DO VENDEDOR AMBULANTE
A indústria deverá fornecer ao vendedor ambulante um documento assinado pelo responsável declarando que ele está devidamente autorizado a realizar vendas em nome do estabelecimento.
3. SAÍDA DOS PRODUTOS
Na saída dos produtos do estabelecimento industrial para venda ambulante será emitida nota fiscal com a indicação dos números, séries das notas fiscais em branco, em poder do ambulante, para serem usadas por ocasião da entrega dos produtos aos adquirentes.
4. EMISSÃO DAS NOTAS FISCAIS PELOS AMBULANTES
As notas fiscais serão emitidas pelos ambulantes sem o destaque do imposto, desde que declarem:
I- que o imposto se acha incluído no valor do produto;
II - o número e a data da nota fiscal que acompa- nhou os produtos que lhes foram entregues.
5. RETORNO DO AMBULANTE
No retorno do ambulante será feito no verso da 1ª via da nota fiscal relativa à remessa o balanço do imposto lançado com o devido pelas vendas realizadas, indicando-se as séries e os números das notas emitidas pelo ambulante. Se resultar saldo devedor o estabelecimento emitirá nota fiscal com o lançamento do imposto e a declaração "Nota emitida exclusivamente para uso interno", para escrituração no livro Registro de Saídas; se resultar saldo credor, será emitida nota fiscal de entrada, para escrituração no livro Registro de Entradas.
Será considerado retorno tácito do ambulante quando ocorrer prestação de contas, a qualquer título, entre as partes interessadas, ou entrega de novos produtos ao ambulante.
TRIBUTOS FEDERAIS |
DÉBITOS FISCAIS
Juros de Mora - Dezembro/95
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Coordenador-Geral do Sistema de Arrecadação da Receita Federal declarou, através do Ato Declaratório nº 39/95, que a taxa de juros aplicável aos Tributos e Contribuições Sociais, arrecadados pela Receita Federal, referente ao mês de novembro de 1995, exigível a partir do mês dezembro de 1995, é de 2,88%.
2. TAXAS ANTERIORES
As taxas mensais de juros de mora de 1995, anteriores a novembro de 1995, são:
fevereiro = 3,63%, conforme a Portaria STN nº 84, de 03.04.95;
março = 2,60%, conforme a Portaria STN nº 39, de 24.02.95;
abril = 4,26%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 12, de 02.05.95;
maio = 4,25%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 15, de 01.06.95;
junho = 4,04%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 18, de 03.07.95;
julho = 4,02%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 22, de 01.08.95;
agosto = 3,84%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 25, de 01.09.95; e
setembro = 3,32%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 27, de 02.10.95.
outubro = 3,09%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 34, de 01.11.95.
3. RECOLHIMENTO EM DEZEMBRO
Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01 de janeiro de 1995, as taxas de juros para os recolhimento em atraso, aplicáveis no mês de dezembro de 1995, são:
Vencimento do Débito | % de Juros |
Janeiro | 36,93 |
Fevereiro | 33,30 |
Março | 30,70 |
Abril | 26,44 |
Maio | 22,19 |
Junho | 18,15 |
Julho | 14,13 |
Agosto | 10,29 |
Setembro | 6,97 |
Outubro | 3,88 |
Novembro | 1,00 |
ICMS - SP |
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Normalmente nas transações comerciais é costume existir operação com o frete pago e operação com o frete a pagar pelo destinatário. Afeitos aos estrangeirismos usados na exportação, passamos a adotar para as operações dentro do nosso território os termos em inglês CIF (Cost, Insurance and Freight - custo - seguro e frete) que significa frete pago pelo remetente até o estabelecimento destinatário e o termo FOB (Free on Board-posto livre a bordo) o que significa frete a pagar pelo destinatário.
2. FRETE A PAGAR
Quando o frete é cobrado do destinatário, o valor deverá fazer parte da base de cálculo (art. 32, § 1º, 2 do RICMS). Não importa que o transporte seja realizado por terceiros, desde que a mando do vendedor e for cobrado separadamente - sua inclusão na base de cálculo é obrigatória.
3. TRANSPORTADOR PERTENCENTE AO MESMO CONTRIBUINTE
Se o vendedor entrega o transporte das mercadorias à transportadora, também de sua propriedade ou com a qual mantenha relações de interdependência, o valor cobrado deverá ser o de mercado, posto que excedendo este valor o excesso será considerado como acréscimo ao preço e como tal incluído na base de cálculo.
4. TRANSPORTE PELO PRÓPRIO VENDEDOR
Na hipótese do transporte ser realizado pelo próprio vendedor não haverá emissão de conhecimento de transporte por não estar sujeito ao ICMS. Neste caso apenas a nota fiscal acobertará o envio da mercadoria. Na nota fiscal será inscrito: "Frete Próprio" (Art. 114, XIV, "b" do RICM/91).
5. EMPRESA TRANSPORTADORA SEDIADA NESTE ESTADO
Sendo o transporte efetuado por empresa transportadora sediada neste Estado, a operação será feita ao abrigo da Substituição Tributária, devendo o imposto ser recolhido pelo tomador do serviço. Tal tratamento não se aplica à Microempresa. (art. 285 do RICMS/91).
Lembramos que a substituição tributária não se aplica quando:
a) quando o tomador do serviço for microempresa;
b) quando o estabelecimento tomador do serviço estiver enquadrado no regime de estimativa;
c) quando não estiver obrigado à escrituração fiscal o tomador do serviço.
6. EMISSÃO DO CONHECIMENTO DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS
O conhecimento do transporte rodoviário de cargas será emitido, no mínimo em 04 vias nas operações dentro do Estado e em cinco vias nas operações interestaduais.
As duas primeiras vias serão destinadas:
a) a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino podendo servir de comprovante de entrega.
7. EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE ENTRADA
O estabelecimento tomador do serviço poderá emitir uma só nota fiscal de entrada no último dia de cada mês pelo total mensal, da seguinte maneira: (a emissão será individualizada)
a) em relação ao código fiscal de operação;
b) segundo a operação seja isenta, não-incidência diferimento etc...;
c) à destinação: revendedor ou usuário final.
Na nota fiscal constarão além das exigências citadas, mais:
a) a expressão (emitida conforme § 4º, art. 205 do RICMS/91);
b) discriminação das prestações de serviços de transportes quanto às bases de cálculo do imposto e o imposto destacado.
8. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO
Quando o transporte for realizado por transportador autônomo recolhe o imposto o tomador do serviço ou o próprio transportador por guia especial e entrega uma via ou cópia reprográfica desta ao tomador do serviço (§ 3º do art. 102 do RICMS/91).
9. TRANSPORTADOR ESTABELECIDO FORA DO ESTADO
Á empresa transportadora sediada em outro Estado e não contribuinte neste Estado será aplicada a substituição tributária quando a prestação do serviço tiver início neste Estado.
Fundamento Legal: - art. 285, I do RICM/91
A partir de 01 de janeiro de 1996, as Notas Fiscais, obrigatoriamente, a serem utilizadas serão os modelos 1 ou 1-A.
Os detalhes desses modelos estão no Boletim Informare nº 05/95, página 75; Boletim Informare nº 06/95, página 82; e Boletim Informare nº 17/95, página 217, todos neste Caderno.
ISS - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO |
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O imposto deverá ser recolhido pela fonte pagadora sempre que o prestador de serviços não possuir inscrição ou não fornecer o documento fiscal comprobatório de que o tributo foi ou será recolhido. Logo, todas as pessoas jurídicas ou equiparadas que tomarem serviços de terceiros inscritos ou não no C.C.M. serão responsáveis pela retenção do imposto.
2. HIPÓTESES DE RETENÇÃO
O responsável pela retenção do imposto deverá fazê-lo, sempre que:
a) o prestador de serviço obrigado à emissão de documento fiscal ou outro documento fiscal não o fizer;
b) não houver fornecimento de:
1 - recibo onde conste o nome do prestador, o número de sua inscrição no C.C.M., endereço, a atividade sujeita ao tributo e o valor do imposto;
2 - comprovante do imposto pago, no ano anterior, se já estava inscrito;
3 - cópia da ficha de inscrição.
3. COMPROVANTE DO RECOLHIMENTO
Ao prestador do serviço deverá ser entregue o comprovante do imposto retido.
4. PRESTADOR DE SERVIÇO DE OUTRO MUNICÍPIO
No caso de prestador de serviço domiciliado ou estabelecido em outro município, mas que habitualmente presta serviço neste município, aqui deverá recolher o imposto, ou seja, adotará o mesmo procedimento da construção civil onde o local da prestação do serviço é o local da obra. Assim dispõe a Consolidação do Município de São Paulo no seu artigo 2º. Esse procedimento afronta o Decreto-Lei 406/68 (recepcionado pela atual Constituição) que considera o local da prestação do serviço o do estabelecimento ou do seu domicílio, exceto na construção civil que é o local da obra.
5. PRAZO DE RECOLHIMENTO
O imposto retido na fonte deverá ser recolhido até o dia sete do mês seguinte ao da retenção.
6. PREENCHIMENTO DO DARM
Serão necessários os seguintes documentos para preenchimento do DARM:
a) ficha de inscrição no C.C.M.;
b) recibo fornecido pelo prestador de serviço.
7. PREENCHIMENTO DO DARM PROPRIAMENTE DITO
O DARM deverá ser preenchido datilograficamente, sem rasuras, um documento para cada período de incidência e para cada alíquota.
Os campos serão assim preenchidos:
Campo 01 - Número de inscrição no C.C.M.
Campo 03 - Incidência-mês, ano em que os serviços foram prestados.
Campo 04 - Nome e endereço do tomador do serviço;
Campo 05 - Alíquota
Campo 06 - Base de Cálculo
Campo 11 e 14 - (os códigos já estão inscritos)
Campo 12 e 15 - Valor do imposto - O campo 12 será utilizado quando o imposto não houver sido retido e o campo 15 quando o imposto foi regularmente retido.
8. MULTA E JUROS
O não pagamento no prazo previsto acarretará acréscimos, com multa e juros que serão calculados pelo órgão arrecadador.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL - SP |
DECRETO Nº 40.514, de 5.12.95
(DOE, 6.12.95)
Aprova protocolo, introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências correlatas
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os Convênios ICMS - 66/95, 67/95, 74/95, 80/95, 82/95, 85/95, 86/95, 87/95, 88/95, 89/95, 90/95, todos celebrados em Brasília, DF, em 26 de outubro de 1995, aprovados ou ratificados pelo Decreto nº 40.438, de 8 de novembro de 1995, bem como o Protocolo ICMS-18/95, celebrado em Brasília, DF, em 13 de novembro de 1995, decreta:
Art. 1º - Fica aprovado o Protocolo ICMS-18/95, celebrado em Brasília, DF, em 13 de novembro de 1995, cujo texto, publicado no Diário Oficial da União de 16 de novembro de 1995, é reproduzido em anexo a este decreto.
Art. 2º - Passam a vigorar com a redação que se segue, os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
I - O parágrafo único do artigo 171:
"Parágrafo único - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações não poderá abranger período superior a 30 (trinta) dias, exceto em razão do pequeno valor da prestação, hipótese em que poderá englobar serviço prestado em mais de um período de medição, desde que não ultrapasse a 12 meses (Convênio SINIEF-6/89, art. 84, parágrafo único, na redação do Convênio ICMS-87/95)",
II - os itens 6, 7, e 12 do § 1º do artigo 281-H:
"6 - Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes (item VI do Anexo do Convênio ICMS-74/94, na redação do Convênio ICMS-86/95)... 3807.00.0300,3810.10.0100 e 3814.00.0000;
7 - Cera de polir (item VII do Anexo do Convênio ICMS-74/94, na redação do Convênio ICMS-86/95)... 3404.90.0199, 3404.90.0200, 3405.30.0000 e 3405.90.0000;
12 - Aguarrás (item XII do Anexo do Convênio ICMS-74/94, na redação do Convênio ICMS 86/95)... 3805.10.0100;";
III - o "caput" do item 8 da Tabela II do Anexo II, mantidos seus incisos:
"8 - Fica reduzida de um dos percentuais abaixo, a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas,apare- lhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991 (Convênio ICMS-52/91, cláusulas primeira, segunda e quarta, a primeira, com alterações do convênio ICMS-13/93, cláusula primeira, I; a segunda, na redação do Convênio ICMS-65/93; e a última na redação dada pelo Convênio ICMS-87/91, Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 6, e alterações nos anexos pelos Convênios ICMS-90/91, ICMS-8/92, ICMS-45/92, ICMS-109/92, ICMS-11/94, ICMS-72/94 e ICMS-74/95)",
IV - a notas 1 e 4 do item 2 da Tabela I do Anexo III:
NOTA 1 - Além dos requisitos previstos nos incisos I e II, o animal deverá possuir, por ocasião do abate, de 1 (um) a 10 (dez) milímetros de gordura de cobertura da carcaça (Convênio ICMS-19/95, cláusula primeira, § 5º, na redação do Convênio ICMS-66/95, cláusula primeira).
NOTA 4 - A fruição do benefício previsto neste item 2 será feita por opção do produtor, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos relacionados com a aquisição ou produção do novilho";
V - o item 15 do Anexo IV:
"15 Crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura, crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura ... 0306
- até 31.08.91 ... 80 de 01.09.91 a 31.12.96 (Lei nº 6.374/89, artigo 112) ... 20
- a partir de 01.01.97 ... 80
NOTA ÚNICA - Excluem-se os crustáceos vivos e os frescos";
VI - o item 358 do anexo IV:
"358 Casulos de bicho-da-seda próprios para dobar ... 5.001.00"
- de 25.05.93 até 20.11.95 (Convênio ICMS-20/93 e ICMS-15/94, cláusula primeira, II,"f" ... 50 de 21.11.95 até 31.12.96 (Convênio ICMS 90/95) ... 0
- a partir de 01.01.97 (Dec. 29.855/89) ... 100";
VII - o item 360, incluídos seus subitens, do Anexo IV:
"360 Desperdícios de seda (incluídos os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos)"
360.1 Não cardados nem penteados .. 5003.10.000
- de 25.05.93 a 20.11.95 (Convênio ICMS-20/93 ... 100
- de 21.11.95 a 31.12.96 (Convênio ICMS-90/95 ... 0
- a partir de 01.01.97 (Dec. 29.855/89 ... 100
360.2 Outros ... 5003.90.0000
- de 21.11.95 a 31.12.96 (Convênio ICMS-90/95)... 0
- a partir de 01.01.97 (Dec. 29.855/89) .. 100";
VII - o item 361 do anexo IV:
"361 Fios de seda (exceto fios de desperdícios de seda) não acondicionados para venda a retalho ... 5004.00
- de 21.11.95 a 31.12.96 (Convênio ICMS-90/95 ... 0
- a partir de 01.01.97 (Dec. 29.855/89 ... 38,46";
IX - o item 416 do Anexo IV:
"416 Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados de largura inferior a 600 mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos, conforme segue: ... 7211"
- até 30.06.89 (Dec. 29.855/89, art. 64, § 1º)... 25
- de 01.07.89 a 30.09.89 (Dec. 30.107/89)... 25
- de 01.10.89 a 31.12.89 (Dec. 30.524/89) ... 23,08
- de 01.01.90 a 30.06.90 (Dec. 31.107/89) ... 23,08
- de 01.07.90 a 31.12.90 (Dec. 32.118/90) ... 23,08
- a partir de 01.01.91 (Dec. 29.855/89) ... 5
NOTA ÚNICA - Exluem-se deste item 416, a partir de 21.11.95, os produtos tira de aço laminada a quente, código 7211.29.0000; tira de aço baixo carbono, laminada a frio, código 7211.41.0100; tira de aço médio carbono, laminada a frio, código 7211.49.0100, tira de aço alto carbono, laminada a frio, código 7211.49.0200 e relaminados, dos códigos 7211.90.0200 e 7211.90.0300 (Convênio ICMS-67/95).
416.1 Tira de aço laminada a quente (Convênio ICMS-67/95 ... 7211.29.9900 ... 0
416.2 Tira de aço baixo carbono, laminada a frio (Convênio ICMS-67/95) ... 7211.41.0000 ... 0
416.3 Tira de aço médio carbono, laminada a frio (Convênio ICMS-67/95) ... 7211.49.0100 ... 0
416.4 Tira de aço alto carbono, laminada a frio (Convênio ICMS-67/95) ... 711.49.0200 .....0
416.5 Relaminados (Convênio ICMS-67/95) ... 7211.90.00
... 7211.90.0300 .. 0
Obs: Em relação a este item 416 e seus subitens, vide item 5 da Tabela I do Anexo II deste regulamento, com vigência a partir de 01.10.90 (Dec. 29.855/89, na redação do Dec. 32.548/90)";
X - o item 430 do Anexo IV:
"430 Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600 mm, conforme segue: ... 7226
- até 30.06.89 a 30.09.89 (Dec. 29.855/89, art. 64, § 1º) ... 25
- de 01.07.89 a 30.09.89 (Dec. 30.107/89) ... 25
- de 01.10.89 a 31.12.89 (Dec. 30.524/89) ... 23,08
- de 01.01.90 a 30.06.90 (Dec. 31.107/89) ... 23,08
- de 01.07.90 a 31.12.90 (Dec. 32.118/90) ... 23,08
- a partir de 01.01.91 (Dec. 29.855/89) ... 50
NOTA ÚNICA - Excluem-se deste item 430, a partir de 21.11.95, a tira de aço-liga, laminada a frio e a tira de aço bimetálica, códigos 7226.92.0000 e 7226.99.0000, respectivamente (Convênio ICMS-67/95)
430.1 Tira de aço-liga, laminada a frio (Convênio ICMS-67/95 ... 7226.92.0000 ... 0
430.2 Tira de aço bimetálica (Convênio ICMS-67/95) ... 7226.99.0000 ... 0
OBS.: Em relação a este item 430 e seus subitens, vide item 5 da Tabela I do Anexo II deste regulamento, com vigência a partir 01.10.90 (dEC. 29.855/89, na redação do dec. 32.548/90)":
Art. 3º - Ficam acrescentados os dispositivos a seguir ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, com a redação que se segue:
I - ao artigo 392, o § 5º
"§ 5º - o disposto neste artigo aplica-se, também à aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.9902 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias-Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS-105/92, cláusula primeira, § 1º na redação do Convênio ICMS-85/95)";
II - à Tabela I do Anexo I, o item 46:
" 46 recebimento em decorrência de importação direta efetuada por órgãos da Administração Pública, direta ou indireta (Convênio ICMS-80/95)
I - de quaisquer produtos adquiridos por doação;
II - de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, adquiridos a qualquer título.
NOTA 1 - O disposto no inciso I deste item 46 aplica-se, também, às importações efetuadas por fundações ou entidades beneficientes ou de assistência social, que atendam aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional.
NOTA 2 - A fruição do benefício previsto neste item 46 fica condicionada a que:
1 - a importação não seja tributada ou seja com alíquota zero ou, ainda com isenção dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
2 - os produtos sejam para utilização na consecução dos objetivos fins do importador;
3 - em relação à operação de que trata o inciso I, não haja contratação de câmbio;
4 - os produtos previstos no inciso II não possuam similar nacional, cuja comprovação será efetuada mediante apresentação de laudo emitido por órgão especializado de laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo ou por este credenciado.
5 - haja prévio reconhecimento, em cada caso, da Secretária da Fazenda, mediante despacho em requerimento apresentado pelo órgão interessado".
III - à Tabela II do Anexo I, o item 71:
saída de mercadorias em razão de doação efetuada ao Governo do Estado de São Paulo para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como à prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias (Convênio ICMS 82/95, cláusula primeira)
NOTA 1 - Em relação às operações ou prestações abrangidas pela isenção presente neste item 71:
1 - não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos serviços tomados e às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material secundário utilizado na fabricação ou embalagem do produto industrializado, bem como às mercadorias entradas para comercialização;
2 - fica dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido.
NOTA 2 - O disposto neste item 71 terá aplicação até 31 de dezembro de 1998".
IV - ao item 383 do Anexo IV, à nota única:
"NOTA ÚNICA - Excluem-se deste item 383, a partir de 21.11.95, o fio de poliéster texturizado, o fio de poliéster liso e o fio de poliamida têxtil, classificados, respectivamente, nos códigos 5402.33.9900, 5402.33.0100 e 5402.41.9901
(Convênios ICMS-88/95 e ICMS-89/95) ;
V - ao item 387 do Anexo IV, a nota única:
"NOTA ÚNICA - Excluem-se deste item 387, a partir de 21.11.95, a fibra poliamida e a fibra de poliéster, classificados, respectivamente, nos códigos 5503.10.0000 e 5503.20.0000
(Convênios ICMS-88/95 e ICMS-89/95";
0
Art. 4º - Para os efeitos do disposto no § 5º do artigo 392 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovados pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, na redação dada por este decreto, o estabelecimento enquadrado nos incisos I e II desse artigo 392, relativamente ao estoque de aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.9902 da NBM/SH existente antes da vigência daquele dispositivo, deverá:
I - elaborar relação em duas vias indicando, além da quantidade o valor de sua aquisição mais recente, a base de cálculo que serviu para a retenção do tributo e o imposto retido;
II - entregar essa relação na repartição fiscal a que estiver vinculado, até o último dia do mês de dezembro de 1995, que devolverá a 2ª via, devidamente protocolizada, como recibo.
§ 1º - Sem prejuízo do aproveitamento do crédito do imposto incidente sobre a operação de saída do substituto tributário remetente, o estabelecimento referido no "caput" deste artigo poderá se ressarcir do imposto pago antecipadamente, por qualquer das formas previstas nos artigos 247 ou 248 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, em relação à mercadoria recebida após a entrada em vigência do § 5º do artigo 392, referido no "caput", cuja saída do remetente tenha ocorrido anteriormente a essa data, com a retenção antecipada do imposto.
Art. 5º - Fica dispensado o pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços incidente sobre as saídas de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado de São Paulo durante o período de 1º de maio a 21 de novembro de 1995 para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em razão de programa instituído para esse fim (Convênio ICMS-82/95, cláusula segunda).
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também, ao imposto incidente sobre o transporte de mercadorias de que trata este artigo.
Art. 6º - Fica revogado o item 69 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991 (Convênio ICMS-80/95, cláusula terceira).
Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor em 21 de novembro de 1995, exceção feita aos dispositivos adiante enumerados, que produzirão efeitos a partir das datas indicadas:
I - 30 de outubro de 1995, o inciso I do artigo 2º;
II - 1º de dezembro de 1995, o inciso II do artigo 2º, o inciso I do artigo 3º e o artigo 4º;
III - publicação deste decreto, o inciso V do artigo 2º.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de dezembro de 1995.
Mário Covas
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 5 de dezembro de 1995.
PORTARIA CAT-92, de 01.12.95
(DOE de 02.12.95)
Fixa valores mínimos para o cálculo do ICMS nas operações com gado e carne bovina
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo 344 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre as operações efetuadas com gado e carne bovina não retalhada, deverá ser calculado sobre os valores fixados na pauta anexa.
Parágrafo único - O imposto será calculado sobre o valor da operação, quando este for superior ao mínimo em pauta.
Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 4-12-95, ficando revogada a Portaria CAT-83/95, de 1º-11-95.
ANEXO
TABELA DE VALORES DE GADO E CARNE BOVINA A QUE SE REFERE A PORTARIA CAT-92/95
Valor por cabeça - R$ |
|
I - Gado em condições de abate | |
Bovino/Bubalino | |
Boi | 368,00 |
Novilho Precoce | 345,00 |
Búfalo | 414,00 |
Vaca | 252,00 |
Novilha Precoce | 252,00 |
Búfala | 315,50 |
Neonato (até 5 dias) | 21,00 |
Vitelo de leite | 42,00 |
Suíno | 87,00 |
Leitão | 10,00 |
Eqüino | 52,50 |
Asinino | 52,50 |
Valor por quilo - R$ |
|
II - Carne bovina não retalhada | |
1 - Carne de boi | |
Traseiro | 2,15 |
Dianteiro | 1,15 |
Ponta de agulha | 1,00 |
Boi casado ou fechado | 1,59 |
2 - Carne de vaca | |
Traseiro | 1,95 |
Dianteiro | 1,05 |
Ponta de agulha | 0,95 |
Vaca casada | 1,45 |
Valor por cabeça - R$ |
|
III - Gado de criar | |
a) Bovino/Bubalino | |
Reprodutor acima de 3 anos | 575,00 |
Vaca parida com cria | 315,00 |
Vaca solteira ou novilha acima de 30 meses | 210,00 |
Novilha até 30 meses | 157,50 |
Novilha até 24 meses | 136,50 |
Bezerra até 18 meses | 115,50 |
Bezerra até 12 meses | 94,50 |
Garrote acima de 30 meses ou boi para pasto | 276,00 |
Garrote até 30 meses | 218,50 |
Garrote até 24 meses | 184,00 |
Bezerro até 18 meses | 161,00 |
Bezerro até 12 meses | 126,50 |
b) Eqüino | |
Macho registrado | 1.220,00 |
Fêmea registrada | 1.600,00 |
Eqüino ou muar para serviços ou esportes | 185,00 |
Égua comum com cria ao pé | 165,00 |
Égua solteira ou potra acima de 30 meses, comum | 145,00 |
Potro ou potra até 30 meses, comuns | 100,00 |
Potranco ou potranca comuns | 75,00 |
Nota: A pauta fiscal fixada para os eqüinos registrados, exceto PSI, será aplicada apenas nas saídas interestaduais quando inexistir valor da operação, nos termos do § 5º do artigo 364-A do RICMS; para os eqüinos PSI, a pauta fiscal será fixada à parte.
PORTARIA CAT-93, de 01.12.95
(DOE de 02.12.95)
Altera a Portaria CAT-76, de 4-8-93, que instituiu o Cadastro Especial de Contribuintes do ICMS - CEC.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto 51.197/68, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - O artigo 5º da Portaria CAT 76, de 4-8-93, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 5º - Todo estabelecimento, cuja matriz ou filial estiver incluída no Cadastro Especial de Contribuintes do ICMS - CEC, passará a integrar o referido Cadastro:
I - Na data da abertura, quando se tratar de estabelecimento novo;
II - Na data em que ocorrer a transferência ou sucessão, quando se tratar de estabelecimento já existente.
Parágrafo único - Na declaração Cadastral - DECA que comunicar a ocorrência prevista no inciso I ou inciso II, o contribuinte deverá consignar:
1 - O código I, no campo 41 destinado ao Regime de Apuração;
2 - A expressão "O estabelecimento declarante pertence a empresa cujos estabelecimentos estão incluídos no Cadastro Especial de Contribuintes do ICMS, sujeitando-se às disposições da Portaria CAT 76/93", no campo 55 destinado ao Histórico das Alterações."
Artigo 2º - Fica revogado o § 3º do artigo 2º da Portaria CAT 76, de 4-8-93.
Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PORTARIA CAT-96, de 05.12.95
(DOE de 06.12.95)
Acrescenta dispositivo CAT-27, de 16.03.95, e revoga dispositivo da Portaria CAT-22, de 10.05.88
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA expede a seguinte portaria:
Art. 1º - Fica acrescentado o artigo 12-A à Portaria CAT-27 de 16.03.95:
"Art. 12-A - A Guia de recolhimento - IPVA poderá ser emitida (por processamento eletrônico) pela Centro de Informações Econômico-Fiscais (CINIEF) de forma diversa da estabelecida nesta subseção".
Art. 2º - Fica revogado o artigo 1º e seu Parágrafo único da Portaria CAT-22, de 10.05.88.
Art. 3º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
COMUNICADO CAT-92, de 05.12.95
(DOE de 06.12.95)
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, considerando que as concessões de isenção e o reconhecimento de imunidade do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA continuam, desde que não conflitantes com a atual legislação, regidos pela Portaria CAT-12, de 17.03.88, comunica que se tratando de renovação da concessão de isenção de máquinas agrícolas, de táxis de propriedade de motoristas autônomos, de veículos de propriedade de deficientes físicos e de ônibus empregados exclusivamente no transporte urbano, suburbano ou metropolitano, os interessados deverão, tão somente, preencher uma Guia de Recolhimento do IPVA, em 3 vias, e apresentá-la ao órgão competente do Detran, na Capital, ou Ciretran, no interior, por ocasião do licenciamento, devendo ser datilografado:
na linha reservada ao imposto (código 36), a expressão "isento";
na linha reservada à multa (código 665), o número do processo, ou do protocolo, em que foi concedida, ou solicitada, a dispensa do pagamento do IPVA;
na linha reservada ao total (código 924), o motivo da dispensa do pagamento do IPVA, conforme os incisos do artigo 4º da citada portaria: III, para as máquinas agrícolas; IV, para os táxis de propriedade de motoristas autônomos; V, para os ônibus empregados no transporte urbano, suburbano ou metropolitano; VI, para os veículos de propriedade de deficientes físicos.
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO |
LEI Nº 11.939, de 30.11.95
(DOM de 1º.12.95)
Dispõe sobre a afixação de cartazes pelos estabelecimentos comerciais que especifica.
PAULO MALUF, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução nº 02/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Os estabelecimentos que comercializam sacos plásticos para lixo deverão afixar, junto ao produto, cartaz ou placa informando ao consumidor que o referido produto somente deve ser utilizado para acondicionamento e transporte de lixo, sendo inadequado para o armazenamento e transporte de alimentos.
Art. 2º - O descumprimento ao disposto nesta lei sujeitará o infrator à multa correspondente a 30 (trinta) UFM's, dobrada na reincidência.
Art. 3º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de São Paulo, aos 30 de novembro de 1995.
Paulo Maluf
Prefeito
Mônica Herman Salem Caggiano
Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Negócios Jurídicos
Celso Roberto Pitta do Nascimento
Secretário das Finanças
Arthur Alves Pinto
Secretário das Administrações Regionais
Roberto Paulo Richter
Respondendo pelo Expediente da Secretaria Municipal do Planejamento
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 30 de novembro de 1995, 442º da fundação de São Paulo
Edevaldo Alves da Silva
Secretário do Governo Municipal
INDICADORES ECONÔMICOS
MUNICIPAIS
(DOM de 1º.12.95)
1) UFM - UNIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO | |
Valor mensal (para dezembro de 1995) | R$ 38,74 |
2) ÍNDICE DE VARIAÇÃO DA UFM | |
Para dezembro de 1995 | 1,0148 |
Acumulado de janeiro a dezembro/95 (pagto. em R$) | 1,215944 |
3) IPTU - Relativo a 1990 | 36,760194 |
(Fator de correção para pagamento em R$ em dezembro/95) | |
4) IPTU - Relativo a 1991 | 5,449692 |
(Fator de correção para pagamento em R$ em outubro/95) | |
5) IPTU - Relativo a 1992 | 1,215525 |
(Fator de correção para pagamento em R$ em dezembro/95) | |
6) IPTU - Relativo a 1993 | 0,100509 |
(Fator de correção para pagamento em R$ em dezembro/95) |
Variação: IPC-FIPE
Fonte: Secretaria das Finanças