IPI |
ARRENDAMENTO MERCANTIL
DE BENS IMPORTADOS
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Na saída de produtos do estabelecimento do importador, ou arrendamento mercantil, nos termos da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, o valor tributável será:
I - o preço do mercado atacadista da praça em que estiver estabelecida a empresa arrecadadora; ou
II - o valor que serviu de base de cálculo do imposto no desembaraço aduaneiro, se for demonstrado comprovadamente que o preço dos produtos é igual ou superior ao que seria pago pelo arrendatário se o importasse diretamente na mesma ocasião.
2. LOJAS CREDENCIADAS
Na saída de produtos para Lojas Credenciadas, com suspensão do imposto, se a alíquota a que estiver sujeito o produto for superior a 15% (quinze por cento) será esse o limite da obrigação suspensa, devendo ser calculado o imposto pela aplicação do percentual que exceder aquele limite, sobre o valor de que decorrer o fato gerador.
3. PRODUTOS USADOS
O imposto incidente sobre produtos usados, adquiridos de particulares ou não, que sofrerem processo de industrialização, será calculado sobre a diferença de preço entre a aquisição e a revenda.
O contribuinte poderá optar, mediante declaração nas notas fiscais que emitir pelo cálculo do imposto sobre 50% do valor da revenda, sem abatimento do preço de aquisição e sem direito ao crédito do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados.
4. VALOR TRIBUTÁVEL MÍNIMO
O valor tributável mínimo não poderá ser inferior a:
1 - ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente:
a) quando o produto for destinado a outro estabelecimento do próprio remetente ou a estabelecimento de firma com o qual na tenha relação de interdependência;
b) quando o produto, no caso de industrialização por encomenda, for adquirido pelo próprio industrializador antes de concluída a operação industrial;
2 - a 70% do preço de venda a consumidor quando o produto for remetido a um outro estabelecimento do remetente, desde que o destinatário opere exclusivamente na venda a varejo;
3 - ao custo da fabricação do produto, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, bem como do seu lucro normal e das demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação, no caso de produtos saídos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, com destino a comerciante autônomo, ambulante ou não, para venda direta a consumidor;
4 - ao preço corrente no mercado atacadista da praça do executor da operação, quando os produtos, partes ou peças utilizadas na operação referida no inciso VIII do artigo 4º forem de sua própria fabricação ou importação;
5 - ao preço normalmente cobrado, em operações semelhantes, de outros estabelecimentos que não pertençam ao executor nem com ele mantenham relações de interdependência, quando, na industrialização de produtos por encomenda, o imposto for exigido do estabelecimento que executar a industrialização;
6 - a 70% (setenta por cento) do preço de venda a consumidor no estabelecimento moageiro, nas remessas de café torrado a comerciante varejista que possua atividade acessória de moagem.
No caso do item 2, sempre que o estabelecimento varejista vender o produto por preço superior ao que serviu de base de cálculo para o valor tributável, será este reajustado ao preço real de venda, o qual, acompanhado da respectiva demonstração, será comunicado ao remetente, até o dia dez do mês subseqüente ao da ocorrência do fato, para efeito de lançamento e recolhimento do imposto sobre a diferença verificada.
No caso do item 3, o preço de revenda do produto pelo comerciante autônomo, ambulante ou não indicado pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial não poderá ser superior ao preço de aquisição e da revenda do produto, e da margem de lucro normal nas operações de revenda.
O disposto no item 3, também se aplica as operações que tiverem a intermediação de firmas que mantenham relação de interdependência com a empresa fabricante, caso em que entrará, também, na composição do valor tributável mínimo, o valor dos custos operacionais, administrativos financeiros e de publicidade dos revendedores intermediários e das margens de lucro destes e do revendedor domiciliar.
Ainda no caso do item 3, caberá ao Ministro da Fazenda, arbitrar as margens de lucro do revendedor e do intermediário, se não for possível sua exata determinação.
Para efeito de aplicação do disposto nos itens 1, 2 e 4 será considerada a média ponderada dos preços de cada produto, vigorante no mês precedente ao da saída do estabelecimento remetente, ou, na sua falta, a correspondente ao mês imediatamente anterior àquele.
Inexistindo os preços indicados será tomado por base o preço previsto no parágrafo único do artigo 64.
5. ARBITRAMENTO DO VALOR TRIBUTÁVEL
Ressalvada a avaliação contraditória, decorrente de perícia, o fisco poderá arbitrar o valor tributável ou qualquer dos seus elementos, quando forem omissos ou não merecerem fé os documentos expedidos pelas partes ou, tratando-se de operação a título gratuito, quando inexistir ou for de difícil apuração o valor previsto no artigo 64 do RIPI.
O arbitramento tomará por base, sempre que possível, o preço médio do produto no mercado do domicílio do contribuinte, ou, na sua falta, nos principais mercados nacionais, no trimestre civil mais próximo ao da ocorrência do fato gerador.
CLASSIFICAÇÃO DOS PRODUTOS
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A classificação de produtos na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias envolve aspectos, por vezes, complexos.
O Brasil mantém acordos internacionais sobre as normas para a classificação de mercadorias.
Essas normas abrangem aspectos intrínsecos e extrínsecos dos produtos.
Para uma correta classificação é necessário um conjunto de conhecimentos, somente dominados também por um conjunto de especialistas.
A Secretaria da Receita Federal possui um departamento formado por técnicos, especialmente para classificar as mercadorias na Nomenclatura Brasileira.
Um detalhe, as vezes insignificante para o não especialista, pode alterar a classificação de um produto. Como toda classificação envolve a tributação do IPI e como as alíquotas são as mais diversas, essa alteração poderá acarretar uma diferença de imposto significativa.
Assim, a Informare não procede a classificação de produtos na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, cabendo a Receita Federal essa atribuição legal.
As normas para a solicitação dessa classificação são expostas nessa matéria.
2. PROCEDIMENTO DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
O estabelecimento industrial antes de lançar no mercado um novo produto deve consultar a Receita Federal por escrito sobre qual classificação fiscal e alíquota deve adotar. Fora de dúvida que a descrição do produto deverá ser feita pelo técnico da indústria em impresso próprio fornecido pela Receita Federal. O pedido de classificação foi feito por escrito e a Receita Federal fornecerá também por escrito a alíquota e a classificação que deverão ser adotadas. Este documento deverá ser cuidadosamente guardado para qualquer eventual comprovação.
3. PROCEDIMENTO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL
O estabelecimento comercial sempre que comprar de indústria deverá observar na nota fiscal se há anotação da classificação fiscal. Inexistindo deverá reclamar de seu fornecedor.
Para maior elucidação vamos reproduzir o Decreto-Lei nº 2.227, de 16/1º/85 que disciplina a matéria.
DECRETO-LEI Nº 2.227, de 16.01.85 (DOU de 17.01.85)
Dispõe sobre processo de consulta e dá outras providências.
Art. 1º - A consulta, para efeitos tributários, sobre a correta classificação de produtos na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, será formulada por escrito à repartição da Secretaria da Receita Federal do domicílio tributário do consulente, acompanhada de todos os elementos indispensáveis à classificação do produto.
§ 1º - Na consulta, o consulente deverá indicar a classificação que entender adequada e os correspondentes critérios utilizados.
§ 2º - Quando da decisão resultar agravamento da tributação, a nova classificação será aplicada aos fatos geradores ocorridos até a data da protocolização da consulta, e aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que o consulente for notificado daquela decisão.
Art. 2º - Aplica-se subsidiariamente ao processo de que trata este Decreto-lei a legislação tributária que rege o procedimento ordinário relativo a consulta.
Art. 3º - A consulta que verse matéria sobre a qual não possa residir a critério da autoridade consultada, dúvida razoável, bem como a que abranja produtos já classificados, em processos anteriores de consulta, não produzirão quaisquer efeitos jurídicos, devendo ser arquivadas.
Art. 4º - Ficam cancelados ao débitos tributários relativos a impostos incidentes até a data da publicação deste Decreto-lei, resultantes de errônea classificação de produtos na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias excluídos os débitos decorrentes de impostos que tenham incidido posteriormente à decisão, pela Secretaria da Receita Federal, de processo alterando a classificação feita pelo interessado.
Parágrafo único - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá decorrer restituição de tributos.
Art. 5º - O Ministro da Fazenda poderá expedir instruções necessárias à aplicação do disposto neste Decreto-lei, inclusive baixar normas reguladoras do processo e sobre a estrutura orgânica responsável pelas decisões no sistema de tributação da Secretaria da Receita Federal.
Art. 6º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a anotar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, às matérias-primas, os produtos intermediários, material de embalagem, produtos acabados e produtos em fase de fabricação, existentes em cada estabelecimento à época do balanço da firma.
2. DESCRIMINAÇÃO
Serão anotados separadamente:
I - as matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem, produtos acabados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;
II - as matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem, produtos acabados e produtos em fabricação de terceiros, em poder do estabelecimento.
3. ESCRITURAÇÃO
A escrituração obedecerá à ordem de classificação na Tabela.
Os lançamentos serão feitos da seguinte maneira:
I - na coluna "classificação fiscal": posição, subposição e item da Tabela em que os produtos estão classificados;
II - na coluna "discriminação": especificação que permita a perfeita identificação dos produtos (espécie, qualidade, marca, tipo, modelo e número, se houver);
III - na coluna "quantidade": a quantidade em estoque à época do balanço;
IV - na coluna "unidade": especificação da unidade (quilograma, metro, litro etc.)
V - nas colunas sob o título "valor":
a) coluna "unitário": valor de cada unidade dos produtos pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente no mercado ou bolsa, prevalecendo o critério de estimar-se pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo; no caso de matérias-primas ou produtos em fase de fabricação, o valor será o de seu preço de custo;
b) coluna "parcial": valor resultante da multiplicação da quantidade pelo valor unitário;
c) coluna "total": soma dos valores parciais constantes da mesma posição, subposição e item referidos no inciso I;
VI - na coluna "Observações": anotações diversas.
4. TOTALIZAÇÃO
Após as anotações, deverá ser consignado o valor total de cada grupo mencionado na Introdução (matérias-primas, material intermediário etc...) e o total geral do estoque existente.
5. PRAZO DE ESCRITURAÇÃO
Se o estabelecimento não manter escrita contábil regular, o inventário será levantado em cada estabelecimento no último dia do ano civil.
Havendo escrita contábil o livro será escriturado dentro de sessenta dias, contados da data do balanço da empresa.
Fundamento Legal:
Regulamento do IPI.
ASSUNTOS EMPRESARIAIS
PLANO REAL
Medida Provisória nº 1.171
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Por intermédio da Medida Provisória nº 1.171, de 28/10/1995 o Poder Executivo baixou medidas disciplinadoras para contratos, salários e obrigações, extinguiu índices e instituiu taxa. Essa Medida Provisória vai vigorar até 28/11/1995 ou até quando for transformada em lei. Se no prazo de 30 (trinta) dias não se tornar lei terá de ser revigorada por outra Medida Provisória por mais 30 (dias).
2. CONTRATOS
São vedadas: as estipulações de pagamentos vinculadas a ouro ou moeda estrangeira ressalvado o disposto nos artigos 2º e 3º do Decreto-lei nº 857 de 11 de setembro de 1969, e na parte final do art. 6º da Lei nº 880.
As estipulações de pagamentos de obrigações pecuniárias deverão ser feitas em Real, pelo seu valor nominal para ter valor no território nacional.
É vedado o reajuste ou correção monetária expressas ou vinculadas a unidade monetária de conta de qualquer natureza.
É vedado ainda, a correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais, ou que reflitam a variação, dos custos de produção ou dos insumos utilizados, exceto nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano. Será nula qualquer estipulação de reajuste de correção monetária de periodicidade inferior a um ano.
3. REVISÃO CONTRATUAL
Na revisão contratual o termo inicial do período de correção monetária ou reajuste, ou de nova revisão, será a data em que a anterior revisão tiver ocorrido.
4. CONTRATOS DE 3 (TRÊS) ANOS OU MAIS
Nos contratos de prazo de duração igual ou superior a (3) três anos, cujo objeto seja a produção de bens para entrega futura ou a aquisição de bens ou direitos a eles relativos as partes poderão pactuar a atualização das obrigações, a cada período de um ano, contado a partir da contratação e no seu vencimento final, considerada a periodicidade de pagamento de das prestações abatidos os pagamentos, atualizados da mesma forma, efetuados no período.
5. CONTRATOS COM ÓRGÃOS OU ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA DA UNIÃO
Estes contratos serão reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com as disposições desta Medida Provisória e no que com ela não conflitarem, da Lei 8.666 de 21/06/1993.
ICMS - SP |
EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL
Esclarecimentos
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Para fins fiscais, perante a Secretaria da Fazenda considera-se empresa de construção civil toda pessoa, natural ou jurídica, que executar obras de construção civil, promovendo a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou no de terceiro.
2. OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL
São as seguintes as obras de construção civil:
a) construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou outras edificações;
b) construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;
c) construção e reparação de pontes, viadutos e logradouros públicos e outras obras de urbanismo;
d) construção e sistemas de abastecimento de água e de saneamento;
e) obras de terraplanagem, de pavimentação em geral;
f) obras hidráulicas, marítimas ou fluviais;
g) obras destinadas a geração, transmissão de energia, inclusive gás;
h) obras de montagem e construção de estradas em geral;
i) obras de montagem e construção de estruturas em geral.
Aos empreiteiros e subempreiteiros responsáveis pela execução da obra, no todo ou em parte.
3. NÃO-INCIDÊNCIA DO IMPOSTO
O imposto não incide sobre:
I - a execução de obra por administração sem fornecimento de material;
II - o fornecimento de material adquirido de terceiro pelo empreiteiro ou subempreiteiro;
III - a movimentação de material a que se refere o inciso anterior entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra;
IV - a saída de máquina, veículo, ferramenta ou utensílio para prestação de serviço em obra, desde que deva retornar ao estabelecimento do remetente.
4. A INSCRIÇÃO
A empresa de construção civil é obrigada a inscrever-se como contribuinte do ICMS. Se tiver mais de um estabelecimento cada um deles deverá ter sua inscrição.
5. DOS DOCUMENTOS FISCAIS
O estabelecimento inscrito dando saída a mercadorias ou havendo transmissão da propriedade deverá emitir nota fiscal, da seguinte maneira:
a) a nota fiscal será emitida pelo estabelecimento que promover a saída da mercadoria; no caso de obra não inscrita, a emissão de documento será feita pelo estabelecimento-escritório, depósito, filial ou outro que promover saída a qualquer título, indicando-se os locais de procedência e destino;
b) tratando-se de operação não sujeita ao tributo, a movimentação de mercadoria ou outro bem móvel entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra será feita mediante emissão de nota fiscal, com indicação dos locais de procedência e destino, que não dará origem a lançamento de débito ou crédito consignando-se, como natureza da operação, "Simples Remessa";
c) a mercadoria adquirida de terceiro poderá ser remetida pelo fornecedor diretamente para a obra, desde que no documento fiscal constem o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, da empresa de construção, bem como a indicação expressa do local onde será entregue;
d) na saída de máquina, veículo, ferramenta ou utensílio para utilização na obra, que deve retornar ao estabelecimento de origem, caberá a este emitir documento fiscal, tanto para a remessa como para o retorno, sempre que a obra não for inscrita;
e) o contribuinte poderá manter impressos de documentos fiscais em obra não inscrita, desde que na coluna "Observações" do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências sejam especificados os seus números, a série, bem como o local da obra a que se destinarem.
6. ESCRITURAÇÃO FISCAL
Os livros serão escriturados nos prazos e condições previstos neste regulamento observando-se, ainda, que:
I - no livro Registro de Saídas, na coluna "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto", será lançada:
a) a nota fiscal relativa à remessa, para a obra, de mercadoria adquirida de terceiro;
b) a nota fiscal relativa à remessa de mercadoria do depósito para a obra, desde que não sujeita ao tributo:
II - no livro Registro de Entradas, na coluna "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", com menção do fato na coluna "Observações", será lançada a nota fiscal emitida pelo fornecedor quando a mercadoria for emitida diretamente do local da obra, ainda que situada em município diverso.
A empresa que se dedicar exclusivamente à prestação de serviços e não efetuar circulação de mercadoria, ainda que movimente máquinas, veículos, ferramentas e utensílios, fica dispensada da manutenção de livros fiscais, com exceção do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.
Não será considerado estabelecimento o local de cada obra.
Fundamento Legal:
Regulamento do ICMS/SP.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL - SP |
PROTOCOLO ICMS 18/95
(DOU de 16.11.95)
Dispõe sobre a remessa de produtos resultantes de industrialização por conta e ordem de terceiro, diretamente de estabelecimentos industrializadores localizados no Estado de São Paulo, a destinatário situado no Estado do Rio de Janeiro.
OS ESTADOS DO RIO DE JANEIRO E DE SÃO PAULO, NESTE ATO REPRESENTADOS PELOS SEUS RESPECTIVOS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Acordam os signatários em permitir que os produtos resultantes de industrialização efetuada por encomenda do estabelecimento da Autolatina Brasil S.A. - Divisão Volkswagen, sito na Entrada Marginal da Via Anchieta, s/nº, Km 23,5, em São Bernardo do Campo, SP, CGC/MF 59.104.422/0057-04 e Inscrição Estadual nº 635.014.699.111, neste ato denominado encomendante, sejam remetidos diretamente do estabelecimento industrializador localizado no Estado de São Paulo para o estabelecimento da Autolatina Brasil S.A. - Divisão Volkswagen, sito na Rodovia Presidente Dutra, s/nº, KM 298, Pólo Industrial - Serra Selada, Resende, RJ, CGC/MF 59.104.422/0097-00 e Inscrição Estadual nº 85.586.181, doravante denominado destinatário, desde que sejam observadas pelos estabelecimentos envolvidos as normas estabelecidas neste Protocolo.
Cláusula segunda - Na remessa dos produtos industrializados que, por conta e ordem do encomendante, for efetuada, pelo estabelecimento industrializador, com destino ao estabelecimento destinatário da mercadoria, observa-se-á o seguinte:
I - o estabelecimento encomendante deverá:
a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, na qual, além dos demais requisitos, constarão, como natureza da operação "Transferência Simbólica de Produtos Industrializados por Encomenda"; nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento industrializador que irá promover a remessa das mercadorias;
b) efetuar, na Nota Fiscal referida na alínea anterior, o destaque do valor do imposto.
II - o estabelecimento industrializador deverá:
a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros"; número, série e data de emissão da Nota Fiscal referida no inciso anterior, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do seu emitente;
b) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento encomendante, na qual, além dos demais requisitos, constarão como natureza da operação "Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda"; nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário para o qual for efetuada a remessa dos produtos, bem como número, série e data de emissão da Nota Fiscal emitida na forma da alínea anterior; dados identificativos do documento fiscal e do seu emitente, pelo qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento para industrialização; valor das mercadorias recebidas para industrialização e valor adicionado, destacando deste o das mercadorias empregadas; o destaque do valor do imposto, que será calculado sobre o valor adicionado.
Cláusula terceira - O número deste Protocolo deverá ser indicado em todos os documentos fiscais emitidos na forma da cláusula anterior.
Cláusula quarta - O pagamento do imposto obedecerá forma, prazo e condições estabelecidos na legislação da unidade da Federação à qual for devido.
Cláusula quinta - Para efeito dos procedimentos disciplinados nas cláusulas anteriores, será observada, conforme a vinculação do estabelecimento, a legislação tributária da respectiva unidade da Federação, em especial quanto à escrituração de livros e emissão de documentos, bem como à imposição de penalidades.
Cláusula sexta - As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este Protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições de outra.
Cláusula sétima - O disposto neste Protocolo será aplicado sem prejuízo do cumprimento das demais normas aplicáveis à industrialização por conta de terceiro.
Cláusula oitava - Este Protocolo, cujo prazo de duração é indeterminado, poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários.
Cláusula nona - Ficam homologadas as operações realizadas durante o período de 31 de outubro de 1995 até a data da vigência deste Protocolo, que tenham sido efetuadas nos moldes por ele autorizado.
Cláusula décima - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 13 de novembro de 1995.
Edgar Monteiro Gonçalves
Rio de Janeiro
Yoshiaki Nakano
São Paulo
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO |
DECRETO Nº 35.633, de 30.10.95
(DOE de 31.10.95)
Divulga o valor, em moeda corrente, dos Preços de Serviços prestados por Unidades da Prefeitura do Município de São Paulo, e dá outras providências.
PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a vedação de expressar preços em unidades monetárias de qualquer natureza, contida nas normas complementares do Plano Real divulgadas pela Medida Provisória nº 1.053, de 30 de junho de 1995, reeditada sob nº 1.079, de 28 de julho de 1995,decreta:
Art. 1º - Ficam aprovados os preços, expressões em moeda corrente, dos serviços constantes das Tabelas I e II, anexas ao presente decreto e que dele fazem parte integrante, a vigorarem a partir de sua publicação.
Art. 2º - As entidades de assistência social, quando celebrarem convênios com a Secretaria da Família e Bem-Estar Social - FABES, com o Conselho Municipal de Auxílios e Subvenções - CMAS, ou com a Secretaria Municipal de Educação - SME, ficarão dispensadas do pagamento dos preços concernentes à elaboração e à lavratura dos termos de convênio, aditamento, reti-ratificação, rescisão de convênio ou permissão de uso.
Art. 3º - Os órgãos da Administração Pública Direta, do Poder Judiciário e do Poder Legislativo, do Estado de São Paulo e da União, ficam dispensados do recolhimento dos preços relacionados nos itens 20 - Projeto de Atendimento das Normas de Segurança e 29 - Vistoria (Exame de projeto apresentado para atendimento à Lei nº 10.870, de 19 de junho de 1990 da Tabela I anexa ao presente decreto, relativamente às edificações onde exerçam as respectivas funções.
Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 34.794, de 30 de dezembro de 1994, e o Decreto nº 34.806, de 17 de janeiro de 1994.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 30 de outubro de 1995, 442ª da fundação de São Paulo.
Paulo Maluf
Prefeito
Francis Selwyn Davis
Secretário dos Negócios Jurídicos
Celso Roberto Pitta do Nascimento
Secretário das Finanças
Sólon Borges dos Reis
Secretário Municipal de Educação
Adail Vettorazzo
Secretário Municipal da Família e Bem-Estar Social
Waldemar Costa Filho
Secretário Municipal de Abastecimento
Lair Alberto Soares Krahenbuhl
Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano
Roberto Paulo Richter
Secretário Municipal do Planejamento
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 30 de outubro de 1995.
Edevaldo Alves da Silva
Secretário do Governo Municipal
ANEXOS INTEGRANTES DO DECRETO Nº 35.633, DE 30 DE OUTUBRO DE 1995.
TABELA I
PREÇO | |
SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS | EM R$ |
1. ATESTADO | 3,09 |
2. AUTENTICAÇÃO | |
2.1 - de planta fornecida pelo interessado | 14,04 |
2.2 - de cópias xerográficas de qualquer documento | 0,46 |
3. BORDERS DE DIVERSÕES PÚBLICAS MODELO 16-B | |
3.1 - por bloco de 50 jogos | 29,94 |
3.2 - por jogo, com fornecimento mínimo de 02 jogos | 0,84 |
4. CADASTRO DE ELEVADORES; MONTA-CARGAS E ESCADAS ROLANTES | |
4.1 - alteração de dados técnicos e dados cadastrais - por unidade | 3,83 |
4.2 - substituição de chapa de identificação de aparelho de transporte vertical - por unidade | 7,06 |
5. CERTIDÕES | |
5.1 - certidões em geral pela 1ª lauda | 2,18 |
por lauda que seguir | 2,18 |
5.2 - Certidões expedidas pela Secretaria Municipal do Abastecimento para fins previdenciários ou outros fins de direito | 5,27 |
OBSERVAÇÕES | |
Independem do pagamento de preços os pedidos de certidões: | |
a) que se referirem a concursos públicos, de acesso e demais processos seletivos; | |
b) quando solicitadas por servidor do Município, ainda que inativo, desde que relativas à sua situação funcional; | |
c) certidões requeridas por órgãos públicos e que digam respeito à situação funcional de ex-servidor; | |
d) feitos por pessoas físicas, reconhecidamente pobres, mediante a apresentação de documento hábil. | |
5.3 - do Cadastro de Edificações do Município - CEDI | |
5.3.1 - em geral | 5,27 |
5.3.2 - fornecimento de Histórico de Edificações | 5,27 |
5.4 - Certidões de melhoramentos viários | |
5.4.1 - sem incidência de melhoramentos | 8,99 |
5.4.2 - com incidência de melhoramentos | 37,14 |
5.5 - Certidões de inteiro teor (SF/RM) por lauda | 5,27 |
6. CÓPIAS | |
6.1 - Reprográficas | |
6.1.1 - em geral, por página | |
6.1.1.1 - comum | 0,11 |
6.1.1.2 - redução | 0,21 |
6.1.1.3 - ampliação | 0,28 |
6.1.2 - especial - 350mm x 630mm por cópia | 1,76 |
6.1.3 - especial (papel vegetal) 350mm x 630mm por cópia | 6,63 |
6.1.4 - fornecidas a consulentes das Unidades Técnicas da Secretaria Municipal da Cultura por cópia | 0,07 |
6.1.5 - de papel comum para papel comum m2 | 12,43 |
6.1.6 - de papel comum para papel vegetal m2 | 30,08 |
6.1.7 - de papel vegetal para papel comum m2 | 12,43 |
6.1.8 - de papel vegetal para papel vegetal m2 | 30,08 |
6.2 - Heliográficas | |
6.2.1 - de papel heliográfico para papel heliográfico - por m2 | 37,42 |
6.2.2 - de papel vegetal para papel heliográfico - por m2 | 17,97 |
6.2.3 - de papel heliográfico para papel vegetal - por m2 | 37,42 |
6.2.4 - de papel vegetal para papel vegetal - por m2 | 41,56 |
6.2.5 - de papel vegetal ou poliester para papel poliéster com espessura de 15grs | 81,82 |
6.2.6 - de papel vegetal ou poliester para papel poliéster com espessura de 30grs | 141,24 |
6.3 - da tabela de preços unitários de obras e serviços adotada pela Secretaria de Vias Públicas - tabela final fornecida a particulares | 4,25 |
6.4 - objeto de pesquisa de normas administrativas municipais | |
6.4.1 - até 05 páginas | 1,23 |
6.4.2 - por página excedente | 0,18 |
6.5 - por cópia reprográfica de microfilme | 0,18 |
6.6 - telas emitidas eletronicamente, fornecidas a munícipes | |
6.6.1 - reproduções de até 10 folhas | 4,46 |
6.6.2 - por cópia ou tela excedente a décima | 0,39 |
7. DESENTRANHAMENTO E RESTITUIÇÃO DE DOCUMENTOS E OUTROS PAPÉIS | |
7.1 - pela 1ª lauda | 0,14 |
7.2 - por lauda a seguir | 0,14 |
8. DÍVIDA ATIVA | |
8.1 - carnê para pagamento parcelado | 0,84 |
8.2 - fornecimento de demonstrativo para simples conferência | 1,40 |
9. ELABORAÇÃO E LAVRATURA DE TERMOS | |
9.1 - de contrato | |
9.1.1 - de obras ou serviços de engenharia | 70,62 |
9.1.2 - de outras contratações | 37,66 |
9.2 - de carta-contrato | |
9.2.1 - de obras ou serviços de engenharia | 47,07 |
9.2.2 - de outras contratações | 18,81 |
9.3 - de minuta de escritura | 15,30 |
9.4 - de permissão de uso de próprio municipal | 11,13 |
9.5 - de autorização de uso de próprio municipal | 8,14 |
9.6 - de autorização para pavimentação de vias públicas e obras complementares por conta de particulares (lavratura e serviços administrativos que a precedem) | 0,5% do valor do orçamento das obras |
9.7 - de responsabilidade | 3,86 |
9.8 - de recebimento provisório e/ou definitivo de obras e serviços | 4,88 |
OBSERVAÇÕES: | |
Independem de pagamento de preços a elaboração e lavratura de termos: | |
a) de aditamento e/ou rescisão de contratos e cartas-contratos; | |
b) de reti-ratificação de atos administrativos; | |
c) de ordem de execução de serviços, seus aditamentos e cancelamentos; | |
d) concernentes a eventos de caráter cultural, nos quais a Municipalidade figure como co-patrocinadora ou colaboradora; | |
e) firmados com a E.C.T. - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos; | |
f) firmados com a COHAB/SP - Companhia Metropolitana da Habitação de São Paulo | |
9.9 - de doação | 24,46 |
OBSERVAÇÃO: | |
Nos casos de doação sem encargos, em que a Municipalidade figurar como donatária, o terceiro doador não deverá recolher o preço público, considerando ter ele transmitido o bem gratuitamente à Administração. | |
10. FEIRAS LIVRES E DE ARTE/ARTESANATO E PERMISSIONÁRIOS | |
10.1 - matrícula anual (chapa e carteira) | 8,85 |
10.2 - conversão de ramo ou metragem | 8,85 |
10.3 - alteração de matrícula com transferência, baixa ou acréscimo de uma feira | 8,85 |
10.4 - cadastro e alteração de preposto devido pelo feirante | 8,85 |
10.5 - expedição de matrícula para "comidas típicas" em feiras de Arte/Artesanato | 17,94 |
10.6 - expedição de matrícula para preposto | 8,85 |
10.7 - expedição de credencial para despachante | 8,85 |
10.8 - inscrição inicial e renovação de registro de produtos, feirante e permissionário | 8,85 |
11. FORNECIMENTO DE POSIÇÕES CADASTRAL E FISCAL A CONTRIBUINTES DO ISS/TAXAS - por página | 0,91 |
12. FOTOGRAFIAS | |
12.1 - cópias 12cm x 18c, em preto e branco | 2,14 |
a cores | 6,42 |
12.2 - cópias 18cm x 24cm em preto e branco | 2,98 |
a cores | 8,99 |
12.3 - cópias por m2 | 55,74 |
13. IMPRESSOS E PUBLICAÇÕES | |
13.1 - coletânea de legislação de parcelamento do solo | 21,41 |
13.2 - fascículo de atualização de Coletânea de legislação de parcelamento do solo | 4,28 |
13.3 - bens culturais, arquitetônicos do Município e da Região Metropolitana de São Paulo | 21,41 |
13.4 - Coletânea de Resoluções da CNLU | 17,55 |
13.5 - livretos contendo normas para obras de pavimentação ou reposição de pavimento, por volume | 3,76 |
13.6. cadernos do Departamento de Edificações | |
13.6.1. tabela de Custos Unitários/EDIF | 16,85 |
13.6.2. caderno de critério técnicos | 44,93 |
13.6.3. composição de preços unitários | 38,61 |
13.6.4. caderno de encargos | 17,55 |
13.6.5. lista de insumos | 15,80 |
13.6.6. cópia de planilha de orçamento | 8,78 |
13.6.7. especificações e detalhes (por volume) | 31,59 |
13.7. livreto contendo legislação, manual e requerimento de cadastro e licenciamento de anúncios | |
13.7.1. livreto contendo a legislação | 3,30 |
13.7.2. manual de preenchimento do requerimento | 1,33 |
13.7.3. requerimento de cadastro de anúncios | 4,14 |
13.8. manuais e formulários relativos às normas de segurança | |
13.8.1. manual de orientação administrativa ao atendimento das normas de segurança | 19,69 |
13.8.2. formulário de laudo técnico de segurança (formulário de L.T.S.) - 14 fichas, requerimento A.V.S ou A.F, e cronograma físico-financeiro | 8,32 |
13.9. orientações normativas de equipamento de sistema de segurança contra incêndio | 10,11 |
13.10. base de dados para planejamento - BDP | 21,41 |
13.11. dossiê São Paulo | 21,41 |
14. INSCRIÇÃO | |
14.1. de campos ou entidades esportivas | |
14.1.1. inicial | 42,79 |
14.1.2. renovação anual | 21,41 |
14.1.3. em curso de jardinagem | 29,41 |
14.1.4. em cursos sobre recursos paisagísticos | 17,41 |
15. LEGITIMAÇÃO DE POSSE DE TERRAS DEVOLUTAS DO MUNICÍPIO (não compreendido o valor da legitimação em si, a ser cobrado em conformidade com a legislação vigente) | |
15.1. avaliação | 33,38 |
15.2. publicação de despacho e editais o que for cobrado pela empresa jornalística | |
15.3. elaboração de títulos | 7,65 |
16. LEVANTAMENTO AEROFOTOGRÁFICO DO MUNICÍPIO | |
16.1. fotos - por m2 | 29,24 |
16.2. plantas impressas ou cópias heliográficas - por folhas | 29,24 |
17. LICITAÇÃO | |
17.1. editais e "Caderno de Dados" fornecidos para os interessados - por página | 0,11 |
17.2. recursos | |
17.2.1. até 3 folhas | 35,10 |
17.2.2. por folhas que acrescentar | 6,70 |
18. MICROFILMAGEM | |
18.1. fotograma por unidade | |
16 mm | 0,81 |
35 mm | 0,98 |
18.2. fotograma - cópia fotostática por unidade | |
16 mm | 1,51 |
35 mm | 2,77 |
18.3. fotograma - cópia em papel fotográfico por unidade | |
16 mm | 2,77 |
35 mm | 4,81 |
35 mm - ampliação - 50 mm x 60 mm | 6,84 |
18.4. fotograma - cópia fototermográfica por unidade | |
16 mm | 2,77 |
35 mm | 4,81 |
18.5. fotograma - cópia em papel comum A4 - processo eletrostático indireto AC | |
por unidade | 0,35 |
18.6. cópia de microfichas - por folha | 1,51 |
18.7. cópia de rolos filmes por metro linear | |
16 mm | 2,42 |
35 mm | 3,37 |
19. PLANETÁRIO MUNICIPAL | |
19.1. Ingressos | |
19.1.1. adultos | 2,60 |
19.1.2. estudantes, exigida a exibição de comprovantes do exercício | 1,30 |
19.1.3. menores de 18 anos, exigida a apresentação de cédula de identidade ou documento comprobatório da menoridade | 1,30 |
20. PROJETO DE ATENDIMENTO DAS NORMAS DE SEGURANÇA | |
20.1. para edificações em geral | |
21.1.1. exame de sistema de segurança proposto e aferição de propostas apresentadas por m2 ou fração de área construída | 0,46 |
20.1.2. alinhamento ou nivelamento por metro linear ou fração-semestral | 0,84 |
20.1.3. tapumes ou andaimes por metro linear ou fração - 1º trimestre | 16,39 |
20.1.4. tapumes e andaimes por metro linear ou fração - em cada trimestre seguinte | 32,43 |
20.1.5. revalidação do Auto de Verificação de Segurança, sem apresentação do laudo técnico de segurança por m2 | 0,21 |
20.2. para locais de reunião | |
20.2.1. exame do sistema de segurança proposto e aferição de propostas apresentadas por m2 ou fração de área construída | 0,46 |
20.2.2. alinhamento ou nivelamento por metro linear ou fração semestral | 0,84 |
20.2.3. tapumes e andaimes por metro linear ou fração - 1º trimestre | 16,32 |
20.2.4. tapumes e andaimes por metro linear ou fração - em cada trimestre seguinte | 32,43 |
20.2.5. revalidação do Alvará de Funcionamento de local de reunião, sem apresentação do laudo de segurança - por m2 | 0,21 |
20.3. certificado de manutenção do sistema de segurança, por m2 | 0,21 |
21. RECEPÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS A BUSCA DE EXPEDIENTES E/OU PROCESSOS LOCALIZADOS OU NÃO NO ARQUIVO GERAL | |
por requerimento | 5,65 |
21.1. cópia fornecida, por página | |
21.1.1. medida até 28 cm x 43 cm | 0,17 |
21.1.2. medida acima de 28 cm x 43 cm (cm linear) | 0,10 |
21.1.3. documentos com largura superior a 90 cm, deverão ser cobrados de acordo com o número de cópias necessárias para perfazer essa medida. | |
21.2. por folha que acrescer | 0,38 |
22. RECEPÇÃO DE REQUERIMENTOS E DOCUMENTOS PARA AUTUAÇÃO | |
pelas 3 primeiras folhas | 5,65 |
por folha que acrescer | 5,65 |
OBSERVAÇÃO: | |
Independem do pagamento de preço o recebimento de: | |
a) documentos que a Prefeitura vier a exigir; | |
b) defesas e recursos de munícipes contra lançamentos fiscais; | |
c) pedidos de restituição de tributos; | |
d) requerimento relativos a pagamentos a serem efetuados pela Prefeitura, quando esta exigir qualquer documentação comprobatória: | |
e) requerimento de servidores, ainda que inativos, ou de órgãos públicos referentes a pedidos relacionados com a situação funcional daqueles. | |
23. REGISTROS | |
23.1 - cadastral de firmas empreiteiras | 50,22 |
23.2 - renovação e alterações | 28,68 |
23.3 - de empregados | 2,28 |
SEGUNDA VIA | |
24.1 - da licença de anúncios | 1,58 |
24.2 - de ficha de inscrição do CCM | 2,81 |
24.3 - de guia de arrecadação de preços de serviços e taxas, referentes ao cadastro de elevadores, monta-cargas e escadas rolantes | 0,84 |
24.4 - de carnê de feirantes | 8,85 |
24.5 - de outros documentos (exceto os relacionados a táxis) | 0,84 |
24.6 - do Carnê do IPTU/Contribuições de Melhoria | 3,93 |
24.7 - Guia Simplificada - IPTU/Taxas | 1,36 |
24.8 - de comprovante de cancelamento de inscrição no CCM | 2,80 |
25. SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS PRESTADOS A BENEFICIÁRIOS DO FUNAPS | |
25.1 - segunda via de carnê | 2,46 |
25.2 - segunda via de documento em geral | 2,46 |
25.3 - levantamento de saldo devedor para fins de quitação | 2,46 |
TAXIS PERMISSIONÁRIOS E CARGA A FRETE | |
26.1 - cadastro de condutor | |
26.1.1 - inscrição ou sua renovação | 31,03 |
26.2 - alvará de estacionamento | |
26.2.1 - inicial | 31,03 |
26.2.2 - renovação para ponto livre | 31,03 |
26.2.3 - renovação para ponto privativo | 44,23 |
26.2.4 - renovação para ponto de locação | 44,23 |
26.2.5 - substituição de veículos | 31,03 |
26.2.6 - transferência | 66,48 |
26.2.7 - inclusão em ponto privativo ou ponto de lotação | 31,03 |
26.2.8 - transferência de ponto privativo ou ponto de lotação | 31,03 |
26.2.9 - mudança de categoria | 44,23 |
26.2.10 - diligência externa para vistoria de veículo | 21,41 |
26.3 - preposto | |
26.3.1 - registro, substituição e baixa pra condutor de veículo de terceiros | 5,65 |
26.4 - empresas de taxis | |
26.4.1 - termo e permissão inicial ou sua renovação | 110,60 |
26.4.2 - admissão de motorista aos quadros funcionais da empresa | 128,40 |
26.4.3 - alteração de contrato social | 66,48 |
26.5 - cooperativas ou associações de motoristas | |
26.5.1 - termo de credenciamento inicial ou sua renovação | 110,60 |
26.5.2 - alteração do contrato social | 66,48 |
26.6 - inscrição em curso de treinamento e orientação para motorista de táxi | 44,23 |
26.7 - declaração para fins de aquisição de veículos 0km, com isenção de imposto | 66,48 |
26.8 - alvará de credenciamento para empresa publicitária | 110,60 |
26.9 - 2ª via dos documentos acima especificados | 66,48 |
OBSERVAÇÃO: | |
Se o pedido de 2ª via for motivado por furto ou roubo, devidamente comprovado, fica dispensado o pagamento do preço em questão. | |
27. TRANSPORTES COLETIVOS | |
27.1 - escolar | |
27.1.1 - inscrição ou renovação de certificado de registro municipal CRM | 31,03 |
27.1.2 - substituição de condutor de veículo de propriedade de terceiros | 5,65 |
27.1.3 - cancelamento de certificado de registro municipal CRM | 5,65 |
27.1.4 - alteração de razão social de empresa ou associações | 66,48 |
27.2 - lotação por veículo sem taxímetro | |
27.2.1 - inscrição, renovação de credencial de lotação (CL) | 44,23 |
27.2.2 - substituição de veículo | 31,03 |
27.2.3 - transferência de linha | 31,03 |
27.2.4 - registro, substituição e/ou baixa de condutor de veículos de terceiros | 5,65 |
27.2.5 - cancelamento de credencial de lotação (CL) | 5,65 |
27.3 - modalidade bairro a bairro | |
27.3.1 - cadastro de condutor ou cobrador | |
27.3.1.1 - inscrição ou renovação | 31,03 |
27.3.2 - alvará | |
27.3.2.1 - inicial, renovação ou alteração de dados cadastrais | 44,23 |
27.3.2.2 - substituição de veículo | 31,03 |
27.3.2.3 - transferência de linha | 31,03 |
27.3.2.4 - registro, substituição ou baixa para condutor veículo de terceiros | 5,65 |
27.3.3 - estudo de viabilidade técnica de itinerário de linha de ônibus | 106,98 |
27.4 - modalidade comum e especial | |
27.4.1 - cadastro de condutor, fiscal ou cobrador | |
27.4.1.1 - inscrição ou renovação | 31,03 |
27.5 - segunda via dos documentos acima especificados | 66,48 |
OBSERVAÇÃO: | |
Se o pedido de 2ª via for motivado por furto ou roubo, devidamente comprovado, fica dispensado o pagamento do preço correspondente. | |
28. VISTO EM PLANTA (PORTARIA Nº 2.885/SAR/84) | 14,04 |
29. VISTORIA (EXAME DO PROJETO APRESENTAÇÃO PARA ATENDIMENTO DO ARTIGO 11 DA LEI 10.870, DE 19 DE JUNHO DE 1990) por m2 | 0,04 |
30. VISTORIA | |
30.1 - de veículos transportadores de carnes, pescados, vísceras e aves abatidas | 12,46 |
30.2 - prévia de estabelecimento ou local destinado à produção, fabrico, preparo, beneficiamento, manipulação, acondicionamento, armazenagem, depósito ou venda de alimentos não compreendidos na Taxa de Fiscalização de Instalação, Localização e Funcionamento | 20,53 |
TABELA II
1. ABERTURA DE GÁRGULAS | 3,97 |
APREENSÃO E GUARDA DE ANIMAIS | |
2.1 - Transporte | |
2.1.1 - aves | 0,56 |
2.1.2 - cães e gatos | 1,33 |
2.1.3 - suínos | 10,53 |
2.1.4 - caprinos e ovinos | 5,41 |
2.1.5 - eqüinos, muares e bovinos | 10,81 |
2.1.6 - animais selvagens | 14,25 |
2.1.7 - animais exóticos | 14,25 |
2.2 - Registro e Atestado | |
2.2.1 - aves | 0,39 |
2.2.2 - cães e gatos | 0,39 |
2.2.3 - suínos | 0,39 |
2.2.4 - caprinos e ovinos | 0,39 |
2.2.5 - eqüinos, muares e bovinos | 0,39 |
2.2.6 - animais selvagens | 0,39 |
2.2.7 - animais exóticos | 0,39 |
2.3 - Diária | |
2.3.1 - aves | 0,39 |
2.3.2 - cães e gatos | 0,39 |
2.3.3 - suínos | 1,79 |
2.3.4 - caprinos e ovinos | 0,91 |
2.3.5 - equinos, muares e bovinos | 1,79 |
2.3.6 - animais selvagens | 2,42 |
2.3.7 - animais exóticos | 2,42 |
3. ÁRVORES - REMOÇÃO E TRANSPLANTE A PEDIDO DE MUNÍCIPES, EM VIAS PÚBLICAS OU PROPRIEDADE PARTICULAR | |
3.1 - De pequeno porte (circunferência abaixo de 0,60m, de altura inferior a 6m) | |
3.1.1 - remoção | 42,79 |
3.1.2 - transplante | 85,61 |
3.2 - De médio porte (circunferência entre 0,60m e 1,20m, altura entre 6m e 8m) | |
3.2.1 - remoção | 110,49 |
3.2.2 - transplante | 213, 06 |
3.3 - De grande porte (circunferência acima de 1,20m, altura acima de 8m) | |
3.3.1 - remoção | 183,61 |
3.3.2 - transplante | 341,28 |
4. BANCA DE FLORES - OCUPAÇÃO DE ÁREA | |
4.1 - Em finados, por m2 | 8,85 |
4.2 - Em logradouros - por m2 - cobrança mensal por unidade | 2,91 |
5. COLETA ESPECIAL DE LIXO | |
A coleta especial compreende a remoção de: | |
5.1 - animais mortos, de grande porte/por animal | 85,61 |
5.2 - móveis, colchões, utensílios, sobras de mudanças e outros similares, cujos volumes excedam a 100 litros | 4,28 |
5.3 - resíduos industriais de volume superior a 100 litros, desde que autorizados pela CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental, em se tratando de lixo industrial a cada 100 litros | 21,41 |
5.4 - entulho, terra e sobras de materiais de construção de peso superior a 50 quilos a cada 50 quilos | 8,56 |
6. DESCARGA DE LIXO (por tonelada) | |
6.1 - em aterros sanitários | |
6.1.1 - lixo que embora cabendo à Administração Pública sua remoção, é coletado e levado ao aterro sanitário por particulares, por opção de seu gerador, bem assim, em qualquer hipótese, aquele cujo gerador seja entidade de assistência social, pessoas jurídicas de direito público interno, entidades paraestatais e aquelas sob seu controle majoritário | 8,63 |
6.1.2 - lixo que não cabe à Administração Pública a remoção | 37,03 |
6.2 - nas estações de transbordo | 19,52 |
OBSERVAÇÃO: | |
a) Não será cobrado pela descarga nos Aterros Sanitários do lixo especificado no item 5.4 | |
b) O lixo descrito no item 6.1.2 não poderá ser descarregado nas estações de transbordo | |
c) A descarga de lixo para se enquadrar no item 6.1.1 deverá ser proveniente de apenas 01 (uma) instituição geradora, instituição essa que deverá obter previamente junto ao Departamento de Limpeza Urbana (LIMPURG) tal enquadramento, sem o qual a descarga recairá no item 6.1.2 | |
7. DEPÓSITO DE BENS APREENDIDOS | |
7.1 remoção por homem/hora | 0,84 |
7.2 - transporte por quilômetro rodado | |
7.2.1 - utilitários e caminhonetes | 0,46 |
7.2.2 - caminhões | 0,84 |
7.3 - diária | |
7.3.1 - painéis por m2 | 0,84 |
7.3.2 - outros bens por m2 | 0,84 |
7.4 - motonetas, lambretas, motocicletas e outros | |
7.4.1 - diária | 0,46 |
7.4.2 - condução | 0,84 |
7.5 - mercadorias em geral | |
7.5.1 - diária | 0,46 |
7.5.2 - condução | 0,84 |
banca oficial de ambulantes | |
7.6.1 - diária | 0,84 |
7.6.2 - condução | 2,42 |
7.7 - banca de jornal | |
7.7.1 - diária | 1,23 |
7.7.2 - condução | 4,81 |
7.8 - automóvel | |
7.8.1 - diária | 1,23 |
7.8.2 - condução | 4,81 |
8. DEPÓSITO E REMOÇÃO DE BENS PENHORADOS | |
8.1 remoção por homem/hora | 0,84 |
8.2 - transporte por quilômetro rodado | |
8.2.1 - veículos de frota municipal, caminhonetes e veículos de médio porte | 0,56 |
8.2.2 - caminhões | 0,84 |
8.2.3 - veículo contratado especialmente o que for cobrado pelo transportador | |
8.3 - armazenagem | |
8.3.1 - veículo de qualquer tipo diária, por unidade | 1,23 |
8.3.2 - outros bens, diárias por m3 | 0,84 |
8.4 - seguro | |
8.4.1 - sobre transporte, incêndio, furto e/ou roubo o que for cobrado pela seguradora | |
9. ENTREPOSTO DE CARNES (TENDAL) | |
9.1 - fornecimento de energia elétrica para caminhão frigorífico por hora | 4,14 |
OBSERVAÇÃO: | |
O entreposto de carnes (tendal) deve utilizar-se dos preços indicados para os frigoríficos (item 13) para serviços idênticos aos ali indicados. | |
10. EXAMES OU PESQUISAS EM ALIMENTOS, MEDICAMENTOS, ETC. | |
10.1 - Águas | |
10.1.1 - análise de potabilidade/bacteriológico | 35,10 |
10.1.2 - análise de potabilidade/físico-químico | 52,65 |
10.1.3 - análise de potabilidade/bacteriológico e físico-químico | 70,20 |
10.1.4 - análise bacteriológico de água mineral (incluindo pseudomonas, enterococos e clostridens sulfito redutores) | 70,20 |
10.1.5 - análise de água mineral/bacteriológico e físico-químico | 122,85 |
10.1.6 - análise de flúor | 140,40 |
10.1.7 - análise de resíduos organoclorados | 263,25 |
10.1.8 - análise de resíduos organofosforados | 263,25 |
10.1.9 - análise de metais posados (cadmio, chumbo, cobre, estanho, ferro, mercúrio, zinco) preço de cada determinação | 140,40 |
10.1.10 - análise de água de piscina | 52,65 |
10.2 - alimentos e bebidas | |
10.2.1 - composição centesimal (glicídios,, lipídeos, protídeos, resíduos mineral fixo e umidade) | 75,82 |
10.2.2 - açúcares e produtos correlatos (açúcar, bala, bombons e similares, mal, xarope) | 87,75 |
10.2.3 - bebidas alcoólicas, refrescos e refrigerantes | 87,75 |
10.2.4 - carnes e pescadas (in natura) | 35,10 |
10.2.5 - cereais e amiláceos (farinhas, biscoitos e bolachas, macarrão, pães, pós para sobremesa) | 105,30 |
10.2.6 - condimentos ou temperos, ervas, sal e vinagre | 105,30 |
10.2.7 - derivados de carnes e pescados | 122,85 |
10.2.8 - frutas e produtos de frutas (doces em pasta, geléia, frutas secas, frutas cristalizadas) | 35,10 |
10.2.9 - hortaliças processadas e sopas desidratadas | 35,10 |
10.2.10 - leite e derivados (queijo, manteiga, margarina), sorvetes | 140,40 |
10.2.11 - óleos e gorduras (compostos gordurosos, banha) | 105,30 |
10.2.12 - outros produtos de frutas (coco ralado, leite de coco, cacau e derivados, café, derivados de tomate, guaraná, suco de frutas) | 157,95 |
10.2.13 - exames histológicos para alimentos em geral | 87,75 |
10.2.14 - exame microbiológico para alimentos em geral | 193,05 |
10.2.15 - exame microscópico para determinação de matérias estranhas em alimentos em geral | 87,75 |
OBSERVAÇÃO: | |
O custo de análise microscópico completa será a soma do preço da análise histológica com o da determinação de matérias estranhas | |
10.3 - Aditivos Alimentares | |
10.3.1 - ácido sórbico | 315,90 |
10.3.2 - bromatos | 52,65 |
10.3.3 - butil hidroxianisol (BHA) | 35,10 |
10.3.4 - corantes artificiais | 52,65 |
10.3.5 - dióxido de enxofre | 35,10 |
10.3.6 - formaldeído | 35,10 |
10.3.7 - galato de propila | 35,10 |
10.3.8 - nitrato/nitrito (prova quantitativa) | 87,75 |
10.3.9 - nitrito (prova qualitativa) | 35,10 |
10.3.10 - sacarina, ciclamatos | 210, 60 |
10.3.11 - sulfitos | 35,10 |
10.4 - Nutrientes e Contaminantes | |
10.4.1 - aflatoxinas | 210,60 |
10.4.2 - metais pesados (cadmio, chumbo, cobre, cromo, estanho, ferro, mercúrio, níquel (somente margarina) - preço para cada determinação | 35,10 |
10.4.3 - metanol em bebidas alcoólicas | 35,10 |
10.4.4 - minerais (cálcio, ferro, fosfatos, magnésio) preço para cada determinação | 35,10 |
10.5 - Pesticidas | |
10.5.1 - resíduos de pesticidas organoclorados | 263,25 |
10.5.2 - resíduos de pesticidas organofosforados | 263,25 |
10.6 - Produtos de limpeza | |
10.6.1 - água sanitária | 35,10 |
10.6.2 - cera | 35,10 |
10.6.3 - desinfetantes | 105,30 |
10.6.4 - detergentes e saponáceos | 105,30 |
10.6.5 - sabões e sabonetes | 105,30 |
10.7 - Análises Complementares | |
10.7.1 - amido | 70,20 |
10.7.2 - cafeína | 70,20 |
10.7.3 - gaseína | 70,20 |
10.7.4 - colesterol | 105,30 |
10.7.5 - fibra bruta | 140,40 |
10.7.6 - Shigella sp | 70,20 |
10.7.7 - "vibrio cholerae" | 228,15 |
10.7.8 - "vibrio parahemolyticus" | 70,20 |
10.7.9 - "bacillus cereus" | 35,10 |
11. FEIRAS LIVRES | |
11.1 - ocupação de área, preço anual por m2 e serviços gerais por grupo de atividade | |
11.1.1 - grupo 1 e 8 | 22,11 |
11.1.2 - grupo 2, 3, 6, 7, 9, 10, 12 e 13 | 25,62 |
11.1.3 - grupo 11 | 19,31 |
11.1.4 - grupo 14 | 15,09 |
11.1.5 - grupo 15 | 24,57 |
11.1.6 - grupo 16 | 44,23 |
11.1.7 - grupo 17 | 39,66 |
11.1.8 - grupo 4 e 5 | 45,63 |
11.1.9 - ponta de feira | 38,61 |
FORO DE BENS ENFITEUTICOS | |
o que for fixado no contrato | |
13. FRIGORÍFICOS EM GERAL | |
13.1 - Frigoríficos da Lapa | |
13.1.1 - carga e descarga por Kg, por operação | 0,003 |
13.1.2 - armazenagem de produtos por Kg: | |
13.1.2.1 - por quinzena | 0,004 |
13.1.2.2 - por dia | 0,003 |
13.2 - Frigorífico da Penha | |
13.2.1 - carga e descarga por Kg, por operação | 0,001 |
13.2.2 - armazenagem de produtos, por Kg: | |
13.2.2.1 - para armazenagem | 0,03 |
13.2.2.2 - somente para congelamento | 0,03 |
13.2.3 - congelamento de produtos, por Kg: | |
13.2.3.1 - para armazenagem | 0,03 |
13.2.3.2 - somente para congelamento | 0,03 |
13.2.4 - reserva por espaço, por m3/mês | 2,74 |
OBSERVAÇÃO: | |
- O uso do espaço de armazenagem após o término da quinzena, sem a renovação, implicará na cobrança dos dias excedentes pelo preço diário de ocupação. | |
- Sobre o preço de armazenagem haverá a incidência do custo de seguro, com base no valor das mercadorias. | |
- Sobre os serviços de carga e descarga executados fora do horário normal de trabalho incidirá uma acréscimo de 100% sobre o preço normal. Em feriados essa incidência será de 200%. | |
14. INCINERAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS PECULIARES | 106,98 |
15. LAUDÊMIO DEVIDO PELA ALIENAÇÃO DO DOMÍNIO ÚTIL DE BEM EMPRAZADO, SEM PREJUÍZO DA COBRANÇA DE 30 FOROS | 2,5% do preço da alienação |
16. LAUDÊMIO DEVIDO PELO RESGATE DO DOMÍNIO ÚTIL DE BEM EMPRAZADO, SEM PREJUÍZO DA COBRANÇA DE 30 FOROS | 2,5% do valor do imóvel na ocasião |
17. MERCADOS, SACOLÕES DA PREFEITURA E CENTRAIS DE ABASTECIMENTO | |
17.1 - ocupação de área, preço anual por m2 | |
17.1.1 - Mercados: Central, Pinheiros, Lapa e Santo Amaro | |
17.1.1.1 - produtos hortifrutícolas | 70,20 |
17.1.1.2 - outros produtos | 70,20 |
17.1.2 - Mercado da Cantareira | |
17.1.2.1 - produtos hortifrutícolas | 51,60 |
17.1.2.2 - outros produtos | 54,05 |
17.1.3 - Mercado: Ipiranga | |
17.1.3.1 - produtos hortifrutícolas | 44,93 |
17.1.3.2 - outros produtos | 51,60 |
Mercados: Penha, Vila Formosa, Pirituba, Guaianases, Doutor Américo Sugai e Tucuruvi | |
17.1.4.1 - produtos hortifrutícolas | 22,46 |
17.1.4.2 - outros produtos | 33,70 |
17.1.5 - Mercado Doutor Américo Sugai - Pavilhão Nordeste | |
17.1.5.1. produtos hortifrutícolas | 15,44 |
17.1.5.2. Outros produtos | 25,27 |
17.1.6. Sacolões da Prefeitura | |
17.1.6.1. ocupação de área em sacolão | 6,32 |
17.1.6.2. ocupação de área em anexo de sacolão | 29,48 |
17.1.7. Centrais de Abastecimento Sul e Leste | |
17.1.7.1. atacado e semi atacado | 51,95 |
17.1.7.2. varejo | 23,52 |
17.2. Ocupação de área de Postos Bancários | 175,50 |
17.3. Ocupação de área-depósito para mercadoria | 20% do valor permissão para uso do solo |
17.4. Serviços gerais (serviços de vigilância, limpeza e higienização dos mercados e demais equipamentos de abastecimento, consumo de água e energia elétrica) | o valor resultante do rateio entre permissionários do mesmo |
18. OCUPAÇÃO DE BENS IMÓVEIS MUNICIPAIS | |
18.1. imóveis construídos por mês | |
18.1.1. destinados à habitação ou à exploração de atividades lucrativas | 1/12 de 10% do valor do imóvel apurado na ocasião. |
18.1.2. ocupados por entidades assistenciais | 1/12 de 10% do valor fiscal do imóvel na ocasião |
18.2. imóveis não construídos por mês | |
18.2.1. destinados ao exercício de atividades lucrativas | 1/12 de 6% do valor do imóvel na ocasião. |
18.2.2. ocupados por entidades assistenciais | 1/12 de 6% do valor fiscal do imóvel na ocasião |
18.2.3. ocupados por empreiteiras para a realização de obras | 1/12 do valor fiscal corrigido do imóvel na ocasião |
19. PLACA NUMÉRICA DE IDENTIFICAÇÃO DE IMÓVEL, FORNECIDA AOS MUNíCIPES | 2,56 |
20. REBAIXAMENTO DE GUIAS | |
por metro linear | 4,14 |
OBSERVAÇÃO: Cada guia de arrecadação expedida, relativamente aos preços constantes das Tabelas I e II deste decreto, deverá ser acrescida do valor correspondente ao preço pago pela Prefeitura às instituições bancárias pelos serviços de arrecadação, cujo montante poderá ser obtido, mensalmente, junto a Secretaria das Finanças. |