IPI

DEFINIÇÕES CONTIDAS NO REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A fim de evitar interpretações duvidosas, o próprio Regulamento do Imposto Sobre Produtos Industrializados, procurou definir textualmente alguns termos comumente empregados.

2. FIRMA E EMPRESA

As expressões "firma e empresa", quando empregadas em sentido geral, compreendem as firmas em nome individual, e todos os tipos de sociedades quer sob razão social, quer sob designação ou denominação particular.

3. FÁBRICA E FABRICANTE

As expressões "fábrica e fabricante" são equivalentes a estabelecimento industrial, como definido no artigo 8º do RIPI/82: "Estabelecimento Industrial é aquele que executa qualquer das operações consideradas industrialização de que resulte produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento. Estabelecimento, por sua vez, diz respeito ao prédio em que são exercidas atividades geradoras de obrigações, nele compreendidos unicamente as dependências internas, galpões e áreas contínuas muradas, cercadas ou por outra isoladas, em que sejam normalmente, executadas operações industriais, comerciais ou de outra natureza. O Regulamento do IPI considera cada estabelecimento autônomo ainda que pertencentes ao mesmo contribuinte.

4. DEPÓSITO FECHADO

Depósito fechado é um estabelecimento onde não se realizam vendas. Nestes estabelecimentos as mercadorias são retiradas por conta de depositante. Destina-se tão somente à guarda de produtos.

No caso dos fabricantes de veículos o depósito fechado é o pátio externo, delimitado.

5. BENS DE PRODUÇÃO

Consideram-se bens de produção:

I - as matérias-primas;

II - os produtos intermediários, inclusive os que, embora não integrando o produto final, sejam consumidos ou utilizados no processo industrial;

III - os materiais destinados à embalagem ou acondicionamento do produto;

IV - as ferramentas (não as manuais) empregadas no processo industrial;

V - as máquinas, instrumentos, aparelhos e equipamentos, inclusive suas peças, partes e outros componentes que se destinem a emprego no processo industrial.

6. FIRMAS INTERDEPENDENTES

Serão consideradas firmas interdependentes, duas firmas, quando:

a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% do capital da outra;

b) quando de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de Diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

c) quando uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento) no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento) nos demais casos do volume dos produtos tributados, de sua fabricação ou importação;

d) quando uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos industrializados ou importados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira apenas à padronagem, marca ou tipo de produto e (quando uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado ou importado.

NOTA: não caracteriza a interdependência referida nos itens "c" e "d" a venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos ao comprador.

7. COMERCIANTE AUTÔNOMO

Considera-se comerciante autônomo, ambulante ou não, a pessoa física, ainda que com firma individual que pratique habitualmente atos de comércio (mercancia) com o fim de lucro, em seu próprio nome, na revenda direta a consumidor, mediante oferta domiciliar, dos produtos que conduzir ou oferecer por meio de mostruário ou catálogo.

8. QUEBRAS

As quebras alegadas pelo contribuinte dos estoques ou nos processos de industrialização, para justificar diferenças apuradas pela fiscalização, serão submetidas ao órgão técnico competente, para que se pronuncie, mediante laudo, sempre que, a juízo da autoridade julgadora, não forem convenientemente comprovados ou excederem os limites normalmente admissíveis para o caso.

ASSUNTOS EMPRESARIAIS

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

No intuito de alertar aqueles envolvidos com o Departamento Fiscal das Empresas resolvemos enfocar esta matéria sempre em evidência, mercê de sua grande importância. O Planejamento Tributário significa o cuidado com que temos de analisar os impostos, principalmente aqueles que nos proporcionam créditos. Pode ser realizado de maneira retroativa, aproveitando o período prescricional legal, ou seja, nos últimos cinco anos.

2. ELISÃO FISCAL

Entende-se por elisão fiscal a maneira legal e racional de orientar a tributação de uma empresa, que venha a possibilitar o recolhimento de menos impostos.

3. EVASÃO FISCAL

O objetivo do Planejamento Tributário não é a evasão fiscal, ou seja, a fuga, a maneira desonesta - ilegal - de não pagar impostos. A fraude não é boa conse- lheira. É preciso não esquecer que a Lei a cada dia se torna mais rigorosa com os sonegadores. Não olvidar o exemplo histórico internacional do famoso facínora Al Capone, autor e mandante de crimes hediondos pelos quais jamais foi condenado por insuficiência de provas. Entretanto, conseguiram as autoridades federais americanas trancafiá-lo em Alcatraz por sonegação de imposto de renda.

4. LICITUDE DO PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

Contudo é lícito, não merecendo nenhuma condenação, qualquer propósito honesto de diminuir o montante de impostos a recolher, escudado na própria legislação, usando os meios legais que facultam esse procedimento.

5. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS

As leis facultam o aproveitamento de créditos advindos de compras para revenda ou industrialização. Todavia, existem outros créditos licitamente aproveitáveis que às vezes passam despercebidos. Aí é que surge o Planejamento Tributário para pesquisar, levantar créditos e racionalizar recolhimentos.

6. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA

Nem sempre o aproveitamento do crédito é autorizado pelas autoridades fiscais. Nessas ocasiões amparados pela Jurisprudência e pela Doutrina tomamos estes créditos e se formos vetados pelo poder tributante iremos buscar proteção no Poder Judiciário.

7. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO DINÂMICO

Não pode o Planejamento Tributário ser impávido, uma vez que a cada instante, podem surgir situações ou definições que tornem aproveitáveis, hoje, créditos que ontem as autoridades fiscais não permitiam que aproveitados fossem.

Principalmente quando lidarmos com materiais que participam do processo de industrialização e nele se exaurem. Via de regra, às vezes até irracionalmente, o Estado nega o aproveitamento de crédito ou o seu aproveitamento corrigido. Daí a razão de termos de ir buscar apoio no Poder Judiciário.

TRIBUTOS FEDERAIS

DÉBITOS FISCAIS
Juros de Mora - Agosto/95

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Coordenador-Geral do Sistema de Arrecadação da Receita Federal declarou, através do Ato Declaratório nº 22/95, que a taxa de juros aplicável aos Tributos e Contribuições Sociais, arrecadados pela Receita Federal, referente ao mês de julho de 1995, exigível a partir do mês de agosto de 1995, é de 4,02%.

2. TAXAS ANTERIORES

As taxas mensais de juros de mora de 1995, anteriores a agosto de 1995, são:

fevereiro = 3,63%, conforme a Portaria STN nº 84, de 03.04.95;

março = 2,60%, conforme a Portaria STN nº 39, de 24.02.95;

abril = 4,26%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 12, de 02.05.95;

maio = 4,25%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 15, de 01.06.95;

junho = 4,04%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 18, de 03.07.95; e

julho = 4,02%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 22, de 01.08.95.

3. RECOLHIMENTO EM AGOSTO

Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01 de janeiro de 1995, as taxas de juros para os recolhimento em atraso, aplicáveis no mês de agosto de 1995, são:

Vencimento do Débito % de Juros
Janeiro 23,80
Fevereiro 20,17
Março 17,57
Abril 13,31
Maio 9,06
Junho 5,02
Julho 1,00

 

ICMS - SP

OPERAÇÕES COM GADO EM PÉ
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

As operações com gado em pé estão enquadradas no regime fiscal do diferimento. Diferir significa postergar o momento do imposto. Para facilitar a negociação o fisco estipula as condições ou acontecimentos que surgidas farão cessar o diferimento e o imposto deverá ser recolhido.

2. GADO EM PÉ BOVINO OU SUÍNO

O imposto incidente nas operações com gado bovino ou suíno em pé será deferido para o momento em que ocorrer:

a) sua saída com destino a estabelecimento abatedor;

b) sua saída com peso igual ou superior aos adiante indicados relativos a gado vivo:

I - bovino fêmea, 24 (vinte e quatro) arrobas;

II - bovino macho, 32 (trinta e duas) arrobas;

III - bubalino fêmea, 30 (trinta) arrobas;

IV - bubalino macho, 34 (trinta e quatro) arrobas;

V - suíno 6,25 (seis inteiros e vinte e cinco centésimos) arrobas;

c) sua saída para outro Estado ou para o Exterior;

d) sua saída para usuário ou consumidor final.

3. SAÍDA DE GADO EM PÉ DAS DEMAIS ESPÉCIES

Cessa o diferimento quando:

a) seu abate, ainda que efetuado em matadouro não pertencente ao abatedor;

b) sua saída para outro Estado ou para o exterior;

c) sua saída com destino a consumidor ou usuário final.

4. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO

Na hipótese do inciso I do item 3, a base de cálculo será o valor da operação de que tiver decorrido a entrada do gado em pé no estabelecimento abatedor, na forma prevista no Regulamento do ICMS.

Na hipótese dos incisos I e III do item 3 o valor da operação previsto no Regulamento do ICMS.

NOTA IMPORTANTE:

Em qualquer hipótese, o valor da base de cálculo não poderá ser inferior ao mínimo fixado em pauta fiscal.

5. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

O recolhimento do imposto deverá ser feito, sem os acréscimos legais:

I - na hipótese do inciso I do item 3:

a) quando o abate for efetuado em estabelecimento próprio, até o 1º dia útil a que se seguir ao do abate;

b) quando o abate for efetuado em estabelecimento arrendado pelo abatedor ou em estabelecimento de terceiro pelo abatedor, até o primeiro dia útil que se seguir ao do abate ou antes de iniciada a saída, com destino ao estabelecimento do abatedor, dos produtos resultantes do abate, se este ocorrer na fluência desse prazo; nesta hipótese, o comprovante do recolhimento será exibido para entrega da mercadoria, devendo acompanhar o respectivo transporte.

II - nas hipóteses dos incisos do item 2 e no inciso III do item 3 pelo estabelecimento que promover saída, por ocasião desta.

NOTA IMPORTANTE:

Na hipótese do inciso I do item 2, sendo desco- nhecido o valor da operação por ocasião da remessa, observado o disposto no item 2, o imposto será calculado com base no valor fixado em pauta fiscal, devendo eventual diferença ser recolhida até 5 (cinco) dias contados da data do abate do gado, sem acréscimos legais.

NOTA IMPORTANTE:

O imposto será recolhido, mediante guia de recolhimentos especiais, no local da situação:

a) do estabelecimento que promover o abate, facultado, na hipótese em que o abate for efetuado em estabelecimento arrendado pelo abatedor no local onde se situar o matadouro;

b) nas hipóteses do item 2 ou nos incisos II e III do item 3 do estabelecimento que promover a saída.

Se o abatedor for portador de regime especial e fiança bancária devidamente autorizado poderá efetuar o reco- lhimento correspondente até o 20º (vigésimo) dia seguinte ao da remessa em determinados casos.

6. DOS CRÉDITOS

Quando do pagamento do imposto devido pelo abate será deduzido na própria guia de recolhimentos especiais, a título de crédito, o valor do imposto pago a outro Estado por ocasião da remessa do gado em pé, não importando que não seja o correspondente crédito fiscal da operação geradora. A comprovação do pagamento de imposto ao Estado originário será feito mediante o preenchimento e apresentação do certificado de crédito. Estes créditos poderão ser deduzidos na própria guia de recolhimento.

7. LANÇAMENTO DOS CRÉDITOS

O valor do crédito deduzido será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto-Estornos de Crédito" com a expressão "Dedução Direta Guia nº ..."

8. OBRIGAÇÕES DO ABATEDOR

O abatedor emitirá nota fiscal no momento em que receber gado em pé, qualquer que seja a sua procedência ou o título da remessa, mesmo quando acompanhado de documento fiscal. A nota fiscal além dos requisitos normais deverá conter:

a) o município e o Estado de origem do gado;

b) o valor da operação;

c) os dados relacionados com a comprovação dos créditos;

d) os dados da guia de recolhimento do imposto e dos documentos fiscais emitidos pelo estabelecimento remetente;

e) o número do romaneio.

A 3ª via da nota fiscal deverá ser entregue à repartição fiscal, juntamente com o Boletim de abate.

NOTA FISCAL IRREGULAR
Considerações Gerais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Nem sempre as notas fiscais recebidas vêem corretamente preenchidas. Daí a razão que devem os integrantes do Departamento Fiscal examinar os documentos fiscais recebidos com cuidado científico, não aceitando o documento fiscal quando a falha for de envergadura ou imediatamente comunicando o responsável pelo erro quando este for sanável. A presunção da autoridade sobre quem aceita documento fiscal com falha foi conivente com o remetente, devendo ser também autuado.

2. IMPOSTO A MAIOR CONSTANTE DA NOTA FISCAL

Ao receber um documento fiscal com imposto, ao escriturá-lo deverá fazê-lo pelo valor correto, comunicando o fato ao remetente da mercadoria.

Exemplo: a alíquota correta é 12%, mas utilizada a alíquota de 18%, só tomar crédito do correspondente aos 12%.

3. CARTA DE CORREÇÃO OU COMUNICAÇÃO DA IRREGULARIDADE

É necessário sempre ter em mente que nem a carta de correção, nem a comunicação de irregularidade possuem conteúdo legal que lhes permitam corrigir procedimento fiscal. Elas apenas se prestam a comunicação da irregularidade fiscal cometida. A regularização da incorreção fiscal se faz por documento fiscal ou procedimento fiscal.

4. SELOS DE CONTROLE

Existem produtos que estão sujeitos ao selo de controle, que são:

a) relógios;

b) bebidas;

c) cigarros.

Há que verificar se estão corretamente selados. Existindo irregularidade não recebê-los.

5. DATA NA NOTA FISCAL DE ENTRADA

Nas notas fiscais de entrada deve constar a data de entrada no mesmo dia em que chegar a mercadoria. (art. 173 - § 2º do RIPI/82)

6. ARQUIVAMENTO DAS NOTAS FISCAIS

As notas fiscais de entrada devem ser arquivadas conforme a ordem de escrituração anotando em cada uma delas o nº do livro Registro de Entradas e o nº folha onde foi escriturada.

7. BENEFÍCIO DA COMUNICAÇÃO

A comunicação tempestiva beneficia tanto o recebedor da mercadoria quanto quem a mandou. O recebedor tendo comunicado a irregularidade fica isento de responsabilidade. Ambos anotando, quando for o caso a irregularidade no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, praticamente fez a Denúncia Espontânea.

LEGISLAÇÃO ESTADUAL - SP

DECRETO Nº 40.226, de 28.07.95
(DOE de 29.07.95)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços - RICMS

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os artigos 8º, inciso VIII, § 4º e 59 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

I - o item 6 do § 1º do artigo 20 das Disposições Transitórias:

"6.     40.290 a 40.273,

         40.309 a 40.369;";

II - os itens 13 e 15 da Tabela II do Anexo VI:

"13 -     40.010 a 40.273,

            40.277 a 40.279,

            40.281 a 40.307,

            40.309 a 40.345,

            40.370 a 40.378,

            40.380 a 40.569,

            40.650 a 40.715,

            40.717 a 40.729,

            40.737,

            40.738,

            40.770 a 40.820,

            40.822 a 40.849,

            42.091 a 42.097,

            53.250 a 53.849,

            72.000 - 25 (dia do mês subseqüente ao da decorrência do fato gerador)"

"15 -   40.274 a 40.276,

            40.308,

            40.570 a 40.643,

            47.274 a 47.276,

            47.570 a 47.643 - 10 (dia do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador)".

Artigo 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

I - o artigo 339-B:

"Artigo 339-B - O lançamento do imposto incidente na saída de laranjas do estabelecimento comercial com destino a estabelecimento industrial, para fins de industrialização, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes, salvo se houver regra específica de diferimento de lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente (Lei nº 6.374/89, artigo 8º, inciso VIII e § 4º e 59).";

II - ao artigo 394, o parágrafo único:

"Parágrafo único - Não se aplica o disposto no inciso IV do artigo 243 às operações realizadas com álcool carburante.";

III - à Tabela II do Anexo VII, o item 308:

"308 - latas de chapa de alumínio.".

Artigo 3º -<D%-3> Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de julho de 1995

Mário Covas

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 28 de julho de 1995.

DECRETO Nº 40.228, de 28.07.95
(DOE de 29.07.95)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.

MÁRIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem, os Convênios ICMS 128/94, 34/95, 35/95, 37/95, 39/95, 40/95, 42/95, 44/95, 45/95, 46/95, 47/95, 49/95, 51/95, 53/95, 59/95, 60/95, 61/95, 63/95 e 64/95 e o Ajuste SINIEF-4/95, todos celebrados em Brasília DF, o primeiro, em 29 de outubro de 1994, e os demais em 28 de junho de 1995, ratificados ou aprovados, o primeiro, pelo Decreto nº 38.533, de 17 de novembro de 1994, e os demais, pelo Decreto nº 40.191, de 13 de julho de 1995. DECRETA:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações do Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

I - o § 1º do artigo 188:

"§ 1º - Relativamente à Nota Fiscal, modelos I e I-A, será observado o seguinte (Convênio de 15/2/70 - SINIEF, art. 11, § 3º, na redação do Ajuste SINIEF-04/95, cláusula segunda):

1 - é obrigatória a utilização de séries distintas no caso de uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal Fatura de que trata o § 7º do artigo 114;

2 - sem prejuízo do disposto no item anterior, é facultado ao contribuinte a utilização de séries distintas;

3 - as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1 (um), vedada a utilização de subsérie.";

II - o § 1º do artigo 279:

"§ 1º - Tratando-se de veículo importado, inexistindo o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído de que trata o inciso II, a base de cálculo do imposto será o valor praticado pelo substituto, nunca inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) de margem de lucro (Convênio ICMS 132/92, cláusula terceira, II, na redação do Convênio ICMS 37/95)."

III - o § 2º do artigo 281-G:

"§ 2º - A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida em 10% (dez por cento), não se exigindo o estorno do crédito fiscal relativo à parcela correspondente à redução (Convênio ICMS-76/94, cláusula segunda, § § 4º e 5º, na redação dos Convênios ICMS-4/95, cláusula primeira, I, e ICMS-51/95).";

V - o Capítulo XIV do Título II do Livro II (artigo 463-F):

"CAPÍTULO XIV

DO TRANSPORTE DE MERCADORIA DECORRENTE DE ENCOMENDAS AÉREAS INTERNACIONAIS POR EMPRESAS DE "COURIER" OU A ELAS EQUIPARADAS

Artigo 463-F - A mercadoria ou bem contido em encomenda aérea internacional transportada por empresa de "courier" ou a ela equiparada, até sua entrega ao destinatário paulista, será acompanhada, no seu transporte, do Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB), da fatura comercial, e, quando devido o imposto, da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, ou em caso de não sujeição ao pagamento do imposto, pela declaração de exoneração do ICMS, que poderá, quando exigida, ser providenciada pela empresa de "courier", na repartição fiscal competente (Convênio ICMS-59/95).

§ 1º - Com relação à Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR referida no "caput" observar-se-á o seguinte:

1 - será individualizada para cada destinatário das encomendas;

2 - ficará dispensada a indicação dos dados relativos às inscrições estadual e no CGC, ao município e ao código de endereçamento postal (CEP);

3 - será a guia utilizada ainda que o desembaraço aduaneiro tenha sido processado em território paulista;

4 - será emitida em favor deste Estado mesmo que o desembaraço aduaneiro ocorra em Estado diverso;

5 - poderá ser emitida mediante o uso de sistema eletrônico de dados.

§ 2º - Caso o início da prestação ocorra em final de semana ou feriado, ainda que este seja apenas no setor bancário, em que não seja possível o recolhimento do imposto, o transporte poderá ser realizado sem o comprovante do pagamento do tributo, desde que:

1 - a empresa de "courier":

a) esteja autorizada mediante regime especial concedido pela Secretaria da Fazenda;

b) tenha assumido a responsabilidade solidária pelo pagamento daquele imposto;

2 - o imposto seja recolhido no primeiro dia útil seguinte.

§ 3º - Concedido o regime especial previsto na alínea "a" do item I do parágrafo anterior, ainda que por outra unidade da Federação a empresa nela localizada;

1 - produzirá ele efeitos imediatos;

2 - dele será remetida cópia, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE.";

V - O Capítulo VII do Título III do Livro II (arts. 515-A a 515-N):

"CAPÍTULO VII

DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB)

SEÇÃO I
DA ABRANGÊNCIA

Artigo 515-A - A disciplina de que trata este Capítulo aplica-se exclusivamente a estabelecimentos da CONAB, incluídos os núcleos, superintendências regionais ou agentes financeiros, que promovam operações relacionadas com a Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), doravante designados "CONAB/PGPM" (Convênio ICMS-49/95, cláusula primeira).

SEÇÃO II
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO IMPOSTO

Artigo 515-B - A CONAB/PGPM terá inscrição única no Cadastro de Contribuintes do ICMS, no Município de São Paulo, cujo número será utilizado pelo demais estabelecimentos, situados neste Estado (Lei 6.374/89, art. 16, § 4º, 59 e 67, § 1º , e Convênio ICMS-49/95, cláusula segunda, terceira e sétima, parágrafo único).

Parágrafo único - Incumbe ao estabelecimento inscrito nos termos deste artigo:

1 - a centralização da escrituração dos livros fiscais e do recolhimento do imposto correspondente às operações realizadas pelos demais estabelecimentos da CONAB/PGPM existentes no território do Estado;

2 - indicar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - modelo 6 - a destinação dos impressos de documentos fiscais.

SEÇÃO III
Dos Documentos Fiscais

Artigo 515-C - Na movimentação de mercadorias a CONAB/PGPM utilizará Nota Fiscal, no mínimo, em 9 (nove) vias, com a destinação abaixo indicada, observando, ainda, o que dispõe o § 1º do artigo 190 (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio ICMS-49/95, cláusula sétima):

I - 1ª via - destinatário;

II - 2ª via - presa ao bloco;

III - 3ª via - fisco de destino;

IV - 4ª via - CONAB - processamento

V - 5ª via - seguradora;

VI - 6ª via - emitente - escrituração;

VII - 7ª via - armazém de destino;

VIII - 8ª via - depositário;

IX - 9ª via - agência operadora.

Artigo 515-D - Nas aquisições efetuadas de produtores ou de cooperativas de produtores, para acobertar a entrada das mercadorias, o estabelecimento da CONAB/PGPM emitirá Nota Fiscal, no mínimo, com as seguintes vias (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio ICMS-49/95, cláusula oitava):

I - 1ª via - entregue ou enviada ao remetente da mercadoria;

II - 2ª via - presa ao bloco;

III - 3ª via - repartição fiscal local;

IV - 6ª via - emitente - escrituração;

V - 7ª via - armazém, para registro;

VI - 8ª via - estabelecimento centralizado;

VII - as demais vias, para uso interno da CONAB.

Artigo 515-E - Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor na hipótese de transmissão de propriedade da mercadoria à CONAB/PGPM (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio ICMS-49/95, cláusula oitava).

Artigo 515-F - Tratando-se de mercadoria depositada em armazém geral, será considerada como documento hábil, para efeito de registro por parte do depositário, a 7ª via da Nota Fiscal, devendo ser anotado pelo armazém, no documento que acobertou a entrada da mercadoria, a observação "Mercadoria transferida para a CONAB/PGPM conforme NF nº ..... de .../.../...", anexando a 7ª via deste documento àquele e conservando-se ambos pelo prazo previsto no artigo 193 (Convênio ICMS-49/95, cláusula nona).

§ 1º - A retenção da 7ª via da Nota Fiscal por parte do armazém implica dispensa da emissão de Nota Fiscal para devolução simbólica nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos deste regulamento:

1 - § 1º do artigo 439;

2 - item 2 do § 2º do artigo 441;

3 - § 1º do artigo 447;

4 - item 1 do § 1º, do artigo 449;

§ 2º - Quando o destinatário da mercadoria for estabelecimento da CONAB/PGPM ou de seus agentes, a retenção da 7ª via da Nota Fiscal pelo armazém de destino implica dispensa da emissão de Nota Fiscal para remessa simbólica nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos deste regulamento:

1 - item 2 do § 2º do artigo 443;

2 - § 1º do artigo 445;

3 - § 4º do artigo 447;

4 - § 4º do artigo 449.

SEÇÃO IV
Da Escrita Fiscal

Artigo 515-G - A centralização da escrita fiscal pelo estabelecimento referido no parágrafo único do artigo 515-B obedecerá às seguintes disposições (Lei 6.374, art. 67, § 1º, e Convênio ICMS-49/95, cláusulas terceira, quarta e quinta):

I - serão adotados os seguintes livros fiscais:

a) Registro de Entradas, modelo 1-A;

b) Registro de Saídas, modelo 2-A;

c) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

d) Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

II - os livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário serão substituídos pelo Demonstrativo de Estoque - DES, emitido quinzenalmente, por estabelecimento da CONAB/PGPM, mesmo quando não houver movimento de entradas e/ou saídas, caso em que será informado "sem movimento";

III - no 1º (primeiro) dia útil do período de apuração subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão o Demonstrativo de Estoque - DES, registrando em seu verso, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais de operação e/ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 6ª via das notas fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador;

IV - o estabelecimento centralizador deverá preencher o Demonstrativo de Estoque - DES, abrangendo todos os estabelecimentos a ele vinculados, até o 9º (nono) dia subseqüente ao do encerramento do período de apuração.

Parágrafo único - Até o último dia de cada período de apuração, o estabelecimento centralizador da escrita fiscal da CONAB/PGPM remeterá à repartição fiscal a que estiver vinculado um resumo do Demonstrativo de Estoque - DES, emitido na quinzena anterior.

SEÇÃO V
Dos Momentos para Lançamento do Imposto, da Forma e do Prazo de seu Recolhimento

Art. 515-H - Na saída interna promovida por produtor agropecuário ou cooperativa de produtores com destino a estabelecimentos da CONAB/PGPM, bem como nas transferências internas realizadas entre estes estabelecimentos, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subseqüente da mercadoria, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto (Lei 6.374/89, art. 8º, I e § 4º, e Convênio ICMS-49/95, cláusula décima).

§ 1º - A base de cálculo do imposto será o valor mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data da saída promovida pela CONAB/PGPM, salvo se o valor da operação for maior, hipótese em que sobre este valor será calculado o imposto.

§ 2º - Além de outras hipóteses indicadas na legislação, encerra a fase de diferimento a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior.

§ 3º - O imposto diferido será também recolhido, em relação ao estoque existente nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano quando não tenha havido o pagamento nos termos deste parágrafo.

§ 4º - Relativamente ao disposto nos § § 2º e 3º, o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente por ocasião da ocorrência, das situações nelas previstas, devendo ser recolhido mediante guia de recolhimentos especiais.

§ 5º - O imposto recolhido nos termos do § 3º será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o lançamento a débito quando da efetiva saída da mercadoria.

Artigo 515-I - Na transferência de mercadorias para estabelecimento da CONAB/PGPM situado em outro Estado, adotar-se-á, como base de cálculo, o preço mínimo fixado pelo Governo Federal que estiver em vigor por ocasião da saída, acrescido dos valores do frete e do seguro e demais despesas acessórias (Convênio ICMS-49/95, cláusula décima segunda).

Artigo 515-J - O imposto devido pela CONAB/PGPM será recolhido, observado o disposto no artigo 631, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente (Lei 6.374/89, arts. 59, 97, "caput", e 109 e Convênio ICMS-49/95, cláusula décima primeira):

I - ao da ocorrência dos fatos geradores;

II - ao do encerramento do diferimento, inclusive na hipótese prevista no § 2º do artigo 515-H;

III - ao das datas previstas no § 3º do artigo 515-H.

Artigo 515-L - O estabelecimento centralizador da escrita fiscal apresentará a guia de informação do imposto apurado até o dia 25 no mês subseqüente ao da ocorrência das operações (Lei 6.374/89, art. 56 e Convênio ICMS-49/95, cláusula sexta).

SEÇÃO VI
Das Demais Disposições

Artigo 515-M - A CONAB/PGPM declarará, na forma prevista neste regulamento, os dados informativos necessários à apuração dos índices de participação dos Municípios no produto da arrecadação do imposto (Convênio ICMS-49/95, cláusula sexta).

Artigo 515-N - Fica facultada à CONAB/PGPM, até 31 de dezembro de 1995, a utilização dos impressos de documentos fiscais confeccionados em nome da Companhia de Financiamento da Produção, mediante aposição de carimbo ou impressão com a nova denominação (Convênio ICMS-49/95, cláusula décima terceira).";

VI - o item II da Tabela I do Anexo I:

"II - Fornecimento de energia elétrica para consumo

I - por estabelecimento de produtor rural, assim considerado o que efetivamente mantiver exploração agrícola ou pastoril e estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Convênio ICMS-76/91);

II - residencial, em relação a (Convênio ICMS-20/89, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-122/93, e Convênio ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "m"):

a) conta que apresentar consumo mensal até 50 (cinqüenta) Kwh;

b) conta que apresentar consumo mensal até 200 (duzentos) Kwh, quando a energia for gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado;

III - pelos órgãos da Administração Pública estadual direta e Fundações mantidas pelo Poder Público estadual (Convênio ICMS-47/95).

NOTA ÚNICA - O benefício fiscal previsto neste item II:

1 - relativamente ao inciso I, estende-se à cooperativa de eletrificação rural que entregar a energia a cooperado que preencher as condições fixadas naquele inciso;

2 - deverá ser transferida aos consumidores, mediante redução do valor da operação no montante correspondente ao valor do imposto.";

VII - o inciso II do item 14 da Tabela I do Anexo I:

"II - de amostra sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação (Convênio ICMS-18/95, cláusula primeira, III, na redação do Convênio ICMS-60/95).";

VIII - a Nota 4 do item 49 da Tabela II do Anexo I:

"NOTA 4 - O disposto neste item 49 aplica-se, até 30 de abril de 1997, também, às saídas para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Tabatinga e Guajaramirim, situadas, respectivamente, nos Estados do Amazonas e de Rondônia (Convênios ICMS-146/93, e ICMS-9/94, ICMS-22/95, cláusula primeira, II, "e", e ICMS-45/95).";

IX - o item 10 da Tabela II do Anexo II:

"10 - Fica reduzida, nos percentuais adiante mencionados, a base de cálculo de imposto incidente nas operações internas com os seguintes produtos (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira);

I - ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado - 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta centésimos por cento);

II - leite esterilizado (longa vida) classificado na posição NBM-0401.10.0000 e 0401.20.0000 - 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento).

NOTA 1 - O benefício previsto neste item 10 fica condicionado a que:

1 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;

2 - as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas;

NOTA 2 - Não se exigirá o estorno de crédito previsto no inciso V do artigo 63, salvo com relação à entrada de produto comestível resultante do abate de ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino, em estado natural, resfriado ou congelado destinado à comercialização.

NOTA 3 - O disposto neste item 10 terá aplicação até 31 de dezembro de 1995.

X - a Nota Única do item 109 do Anexo IV:

"NOTA ÚNICA - Excluem-se deste item 109:

1 - a partir de 26/7/94, o xarope de glucose de milho e a malto dextrina, classificados, respectivamente, nos códigos 1702.30.9900 e 1702.90.9900 (Convênio ICMS-78/94 e ICMS-79/94);

2 - a partir de 19/07/95, o xarope de alta maltose e a glucose desidratada em pó, classificados, respectivamente, nos códigos 1702.30.9900 e 1702.90.9900 (Convênio ICMS-53/95).";

XI - o item 342 do Anexo IV:

"342 - Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada (Convênio ICMS-15/91, com alteração do Convênio ICMS-34/95) ....................4403

342.1 - provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus, eucaliptos e tecas ("tectona grandis") (Convênios ICMS-114/92, com alteração do Convênio ICMS-1/95 e ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "j")....................30,8

- a partir de 01.05.96 ....................46,16

342.2 - de qualquer outra proveniência...................46,16"

XII - os itens 345, 346, 347 e 348 do Anexo IV:

"345 - Dormentes de madeira para vias férreas ou semelhantes (Convênio ICMS-15/91, com alteração do Convênio ICMS-34/95).................44,06

345.1 - provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus, eucaliptos e tecas ("tectona grandis") - de 01.05.95 a 30.04.96 (Convênios ICMS-114/92, com alteração do Convênio ICMS-1/95, e ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "j")...................30,8

- a partir de 01.05.96 ......................46,16

345.2 - de qualquer outra proveniência...................46,16"

346 - Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura superior a 6 mm (Convênio ICMS-15/91, com alteração do Convênio ICMS-34/95)......................4407

346.1 - provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus, eucaliptos e tecas ("tectona grandis") - de 01.05.95 a 30.04.96 (Convênios ICMS-114/92, com alteração do Convênio ICMS-1/95, e ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "j")........................30,8

- a partir de 01.05.96......................46,16

346.2 - de qualquer outra proveniência...................46,16"

347 - Folhas para folheados e folhas para compensados ou contraplacados (mesmo unidas) e madeira serrada longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura não superior a 6 mm (Convênio ICMS-15/91, com alteração do Convênio ICMS-34/95)................4408

347.1 - provenientes de essências florestais cultivadas, de acácias pinus e eucaliptos - de 01.05.95 a 30.04.96 (Convênios ICMS-114/92, com alteração do Convênio ICMS-1/95, e ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "j")..........................30,8

- a partir de 01.05.96......................46,16

347.2 - de qualquer outra proveniência...................46,16"

348 - Madeira (incluídos os tacos e frisos para soalhos, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas ou faces, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes.....................4409

348.1 - provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus, eucaliptos e tecas ("tectona grandis") - de 01.05.95 a 30.04.96 (Convênios ICMS-114/92, com alteração do Convênio ICMS-1/95, e ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "j").....................30,8

- a partir de 01.05.96......................46,16

348.2 - de qualquer outra proveniência...................46,16";

XIII - a Nota única do item 410 do Anexo IV:

"NOTA ÚNICA - Excluem-se deste item 410:

1 - a partir de 04/01/94, a fibra de aço classificada no código 7205.21.0000 (Convênio ICMS-140/93);

2 - a partir de 19/07/95, o pó de ferro classificado no código 7205.29.0000 (Convênio ICMS-53/95).".

Artigo 2º - Ficam acrescentados os dispositivos a seguir no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, com a redação que se segue:

I - ao artigo III, o § 5º:

"§ 5º - É vedada a utilização simultânea dos modelos I e I-A do documento fiscal de que trata o inciso I, salvo quando adotadas séries distintas, nos termos do § 1º do artigo 188 (Convênio de 15/12/70 - SINIEF, art. 6º, § 1º, na redação do Ajuste SINIEF-04/95, cláusula primeira, I).";

II - ao artigo 114, os § § 21 e 22:

"§ 21 - A inserção, na Nota Fiscal, do canhoto destacável, comprovante da entrega de mercadoria é facultativa, devendo o contribuinte que optar pela não inserção informar ao fisco mediante indicação na Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF (Convênio de 15/12/70 - SINIEF, art. 19, § 21, na redação do Ajuste SINIEF-4/95, cláusula primeira, III)

§ 22 - A Nota Fiscal poderá ser confeccionada em tamanho inferior ao estabelecido no § 1º, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2º (Convênio de 15/12/70 - SINIEF, art. 19, § 22, na redação do Ajuste SINIEF-04/95, cláusula primeira, III).";

III - ao artigo 183, o § 5º:

"§ 5º - A numeração do documentos fiscal de que trata o inciso I do artigo 6º, será reiniciada sempre que houver (Convênio de 15/12/70 - SINIEF, art. 10, § 12, na redação do Ajuste SINIEF-04/95, cláusula primeira, II):

1 - adoção de séries distintas, nos termos do § 1º do artigo 188;

2 - troca do modelo I para I-A e vice-versa.";

IV - às Disposições Transitórias, o artigo 38:

"Artigo 38 - O lançamento do imposto incidente nas operações decorrentes de doações de mercadorias efetuadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA - à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, vinculadas ao Programa Comunidade Solidária, fica diferido para o momento em que ocorrer sua subseqüente saída promovida por esta empresa (Convênio ICMS-63/95).";

V - à Tabela I do Anexo I, o item 45:

"45 - Recebimento decorrente de importação efetuada diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária-EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais firmados pelo Governo Federal, de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica pela importadora (Convênio ICMS-64/95).";

VI - à Tabela II do Anexo I, o item 70:

"70 - Recebimento de produtos importados do exterior por Companhias Estaduais de Saneamento destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial (Convênio ICMS-42/95).

NOTA 1 - A fruição do benefício fica condicionada a que:

1 - a importação esteja beneficiada com isenção ou com alíquota zero dos Impostos sobre Importação e sobre Produtos Industrializados;

2 - haja prévio reconhecimento, em cada caso, da Secretaria da Fazenda, mediante despacho em requerimento apresentado pela empresa importadora.

NOTA 2 - O disposto neste item 70 terá aplicação até 31 de julho de 1998.";

VII - ao item 22 do Anexo IV, a Nota Única:

"NOTA ÚNICA - Excluem-se deste item 22, a partir de 19/07/95, a tripa salgada de bovino e a tripa seca de bovino, produtos classificados nos códigos 0504.00.0102 e 0504.00.0103, respectivamente (Convênio ICMS-53/95).";

VIII - ao item 408 do Anexo IV, a Nota Única:

"NOTA ÚNICA - Exclui-se deste item 408, a partir de 19/07/95 o trifer DN-599 - placa (Convênio-53/95).".

Artigo 3º - Ficam revigorados os dispositivos a seguir do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, com a redação que se segue:

I - o item 40 da Tabela II do Anexo I:

"40 - Saída de veículo automotor com adaptação e características especiais indispensáveis ao uso do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar modelos comuns, excluído o acessório opcional que não seja equipamento original do veículo (Convênio ICMS-43/94, com alteração do Convênio ICMS-83/94, revigorado pelo Convênio ICMS-46/95).

NOTA 1 - A isenção de que trata este item 40 será previamente reconhecida pelo fisco, mediante requerimento do interessado instruído de:

1 - declaração expedida pelo vendedor, na qual conste:

a) o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

b) que o benefício será repassado ao adquirente;

c) que o veículo se destinará a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum;

2 - laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN - onde residir em caráter permanente o interessado, que ateste sua completa incapacidade para dirigir veículo comum e sua habilitação para fazê-lo com veículo especialmente adaptado, bem como que especifique o tipo de defeito físico e as adaptações necessárias.

NOTA 2 - O adquirente do veículo deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da aquisição, na hipótese de:

1 - transmití-lo a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

2 - modificação das características dos veículos, para retirar-lhe o caráter de especial;

3 - emprego do veículo em finalidade ou por pessoa que não seja a que justificou a isenção.

NOTA 3 - O estabelecimento que efetuar a operação isenta, nos termos deste item 40 deverá:

1 - indicar no documento fiscal o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

2 - entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o 15º dia útil, contado da operação, cópia reprográfica da 1ª via do correspondente documentos fiscal.

NOTA 4 - Ressalvados casos excepcionais de destruição completa do veículo ou o seu desaparecimento, o benefício previsto neste item 40 somente poderá ser utilizado uma única vez.

NOTA 5 - O disposto neste item 40 terá aplicação até 31 de dezembro de 1995."

II - o item 45 da Tabela II do Anexo I:

"45 - A saída interna ou interestadual, do estabelecimento industrial e do estabelecimento de concessionária, de automóvel de passageiro, novo, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinado a motorista profissional, desde que, cumulativa e comprovadamente (Convênio ICMS-40/95):

I - o adquirente:

a) exercesse em 28 de junho de 1995, e continue exercendo, atividade de condutor autônomo de automóvel de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de automóvel de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

c) não tenha adquirido, nos últimos 3 (três) anos, veículos com isenção de imposto;

II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo , mediante redução no seu preço;

III - o veículo esteja beneficiado com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995.

45.1 - Para aquisição do veículo com o benefício previsto neste item 45 deverá, ainda, o interessado:

I - obter, junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, na Capital, ou à Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN, nos demais municípios, certidão de que possuía em 28 de junho de 1995, e de que continua possuindo, matrícula para o exercício da atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de automóvel de aluguel (táxi).

II - obter , junto ao órgão municipal competente, declaração, em 3(três) vias, comprobatória de que exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros, e já a exercia, em 28 de junho de 1995, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);

III - entregar as três vias da declaração de que trata o inciso anterior ao concessionário autorizado, juntamente com o pedido do veículo.

45.2 - As concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação deverão:

I - mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente:

a) que a operação é beneficiada com a isenção do imposto;

b) que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco;

c) o abatimento, do preço da mercadoria, do valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção indicada no documento fiscal;

II - encaminhar, até o dia 10 de cada mês, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, relação, em 2 (duas) vias, contendo os números das Notas Fiscais emitidas no mês anterior com o benefício, acompanhada de cópias reprográficas das mesmas e das primeiras vias das correspondentes declarações a que se refere o inciso II do subitem 45.1;

III - conservar em seu poder a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao departamento Estadual de Trânsito - DETRAN para que se proceda a matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.

45.3 - Os estabelecimentos fabricantes deverão:

I - emitir a Nota Fiscal à concessionária nos termos do disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso I do subitem 45.2;

II - até o último dia de cada mês, elaborar relação das Notas Fiscais emitidas no mês anterior, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente por Estado, conservando-a à disposição do fisco pelo prazo indicado no artigo 193;

III - anotar na relação referida no inciso anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos revendedores, mencionando:

a) nome e domicílio do adquirente final do veículo;

b) seu número no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

c) número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo revendedor.

NOTA 1 - O documento previsto no inciso I do subitem 45.1 poderá ser substituído por certidão expedida pelos órgãos públicos ali indicados, que comprove possuir o interessado automóvel de aluguel (táxi) registrado em seu nome antes de 28 de junho de 1995.

NOTA 2 - A obrigação aludida no inciso III do subitem 45.3 poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos nele indicados, separadamente, por unidade da Federação.

NOTA 3 - Ressalvados casos excepcionais de destruição completa do veículo, ou seu desaparecimento, o benefício previsto neste item 45 somente poderá ser utilizado uma única vez.

NOTA 4 - A isenção de que trata este item 45 não abrange acessório opcional cuja instalação não tenha sido feita pelo estabelecimento fabricante.

NOTA 5 - A alienação do veículo, adquirindo com a isenção, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas na legislação sujeitará o alienante ao pagamento do imposto dispensado, monetariamente corrigido.

NOTA 6 - A fraude, como tal considerada, também a inobservância do disposto no inciso I, deste item 45, acarretará, além da exigência da parcela integral do tributo dispensado, corrigida monetariamente, a imposição de multa punitiva e cobrança de juros moratórios.

NOTA 7 - Não se exigirá estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria para utilização como matéria-prima, material secundário ou de embalagem na fabricação dos veículos de que trata este item 45, bem como dos serviços de transporte tomados e relacionados com essas mercadorias.

NOTA 8 - Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.

NOTA 9 - O disposto neste item 45 terá aplicação até:

1 - 30 de novembro de 1995, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais;

2 - 31 de dezembro de 1995, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores de veículos recebidos com isenção.".

Artigo 4º - Passa a vigorar com a redação que se segue, a alínea "b" do inciso III do artigo 3º do Decreto nº 39.102, de 26 de agosto de 1994:

"b) a quantidade de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs encontrada será dividida para pagamento em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, a partir do mês de julho de 1995, inclusive (Convênio ICMS-74/94, cláusula sétima, II, na redação do Convênio ICMS-44/95, cláusula primeira).".

Artigo 5º - Até 31 de julho de 1995, o recolhimento do imposto devido em relação a bens contidos em encomendas aéreas internacionais transportadas por empresas de "courier", a que se refere o artigo 463-F do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, na hipótese em que o destinatário não seja contribuinte do imposto, poderá ser efetuado por meio de uma única guia de recolhimento, em relação a cada unidade da Federação e veículo transportador, desde que cada uma de suas vias seja integrada por relação dos conhecimentos de transporte aéreo internacional (AWB), da fatura comercial, com identificação do destinatário do bem (Convênio ICMS-59/95, cláusula sexta).

Artigo 6º - Aplica-se o disposto no artigo 6º do Decreto nº 39.911, de 5 de janeiro de 1995 aos débitos fiscais de responsabilidade do Serviço Social da Indústria - SESI, constantes dos Processos Administrativos nºs DRT-1-15731/93, DRT-1-16401/93, DRT-1-12495/94, DRT-1-13762/94, DRT-1-14157/94, DRT-1-14158/94, DRT-5-9642/94, DRT-5-9643/94, DRT-6-2299/93, DRT-6-2368/93, DRT-10-446/94, DRT-12-247/94, DRT-12-3276/93, DRT-13-2871/93, DRT-15-605/94 e DRT-15-1869/94, reabrindo-se o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no item I do seu parágrafo único a partir da publicação deste decreto (Convênio ICMS-61/95).

Artigo 7º - Fica dispensado o pagamento de 80% (oitenta por cento) do valor dos débitos fiscais, constituídos ou não, do Imposto de Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços, bem como dos com ele relacionados, devido sobre o serviço de televisão por assinatura incluindo o serviço de televisão a cabo, prestado até 27 de abril de 1995.

§ 1º - Fica, igualmente, dispensado o pagamento da parcela do débito fiscal remanescente constituída de juros e multas.

§ 2º - O disposto neste artigo:

1 - fica condicionado ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento até o dia 30 de setembro de 1995, com o seu regular cumprimento, nesta última hipótese;

2 - não implica compensação ou restituição dos valores eventualmente pagos, até 28 de junho de 1995.

Artigo 8º - Fica revogado o item 38 da Tabela I do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.

Artigo 9º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos em relação aos dispositivos a seguir nas datas indicadas:

I - 1º de maio de 1995, o inciso III do artigo 1º;

II - 30 de junho de 1995, o inciso IV do artigo 1º;

III - 19 de julho de 1995, os incisos V, VI, VII, X, XI, XII, e XIII do artigo 1º, os incisos IV, V, VI, VII e VIII do artigo 2º, os incisos I e II do artigo 3º e os artigos 4º e 8º;

IV - 1º de agosto de 1995, o inciso II do artigo 1º.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de julho de 1995

Mario Covas

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 28 de julho de 1995.

DECRETO Nº 40.256, de 02.08.95
(DOE de 03.08.95)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS.

MÁRIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nos artigos 8º, VIII e § 4º, e 59 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989 e no Convênio ICMS-128/94, de 24 de outubro de 1994,

DECRETA:

Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o item 10 da Tabela II do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

"10 - Fica reduzida, nos percentuais adiante mencionados, a base de cálculo de imposto incidente nas operações internas com os seguintes produtos (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira);

I - ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado - 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento);

II - 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento) em relação aos produtos abaixo classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

a) leite esterilizado (longa vida) classificado nos códigos 0401.10.0000 e 0401.20.0000;

b) café torrado e moído, classificado no código 0901.21.0200;

c) óleos vegetal bruto degomado e refinado de soja classificados, respectivamente, nos códigos 1507.10.0000 e 1507.90.0000;

d) açúcar refinado classificado no código 1701.99.0100.

NOTA 1 - O benefício previsto neste item 10 fica condicionado a que:

1) a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;

2) as operações, tanto a de aquisição como da saída, sejam regularmente escrituradas;

NOTA 2 - Não se exigirá o estorno de crédito previsto no inciso V do artigo 63, salvo com relação à entrada de produto comestível resultante do abate de ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino, em estado natural, resfriado ou congelado destinado à comercialização.

NOTA 3 - O disposto neste item 10 terá aplicação:

1) relativamente ao inciso I e a alínea "a" do inciso II, até 31 de dezembro de 1995.

2) relativamente às alíneas "b", "c", e "d" do inciso II, até 31 de outubro de 1995.

Artigo 2º - Fica acrescentado o artigo 339-C ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

"Artigo 339-C - O lançamento do imposto incidente na saída de café cru, em coco ou em grão, com destino a estabelecimento industrial, para fins de torração ou industrialização, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes, salvo se houver regra específica de diferimento do lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente (Lei nº 6.374/89, artigos 8º, VIII e § 4º, e 59).".

Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de agosto de 1995.

Mário Covas

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antônio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 2 de agosto de 1995.

PORTARIA CAT-62, de 20.07.95
(DOE de 01.08.95)

RETIFICAÇÕES DO D.O.E. de 21.07.95

Leia-se corretamente como segue:

Na ementa: Dispõe sobre o registro de operações na máquina...

Artigo 1º -...

I - operações com mercadorias já tributadas antecipadamente pelo regime de substituição tributária;

II - operações isentas ou não tributadas;

III - englobadamente, operações tributadas pelas alíquotas de 7%, 12%, 18% e 25%.

Artigo 3º -...

VI - ..., quando for o caso,...

Artigo 4º - ...

§ 2º - Ressalvado...

1 - 19,65%, quanto às saídas tributadas à alíquota de 7% e em relação às saídas com redução da base de cálculo cuja carga efetiva resultante 7%;

2 - 18,90%, quanto às saídas tributadas à alíquota de 12% e em relação às saídas com redução da base de cálculo cuja carga efetiva resulte 12%;

3 - 15,90%, quanto às saídas tributadas à alíquota de 25%.

§ 3º - ... a expressão "§ 3º do art. 4º da Portaria CAT-62/95", observados os procedimentos do "caput" e dos itens 1 e 2 do parágrafo anterior.

§ 4º - ... a expressão "§ 4º do art. 4º da Portaria CAT-62/95", escriturando-a...

§ 5º - ...

1 - como natureza da operação, produção própria de pães;

2 - como valor da mercadoria, aquele a ser praticado pelo contribuinte;

3 - o destaque do ICMS à alíquota de 7%.

§ 7º - ... a expressão "§ 7º do art. 4º da Portaria CAT-62/95".

Artigo 5º - ...

§ 2º - ...

1 - como espécie, a sigla MCR;

2 - como série e subsérie, a sigla CMR;

3 - como número inicial e final do documento fiscal, o número do Mapa Resumo de Caixa emitido no dia;

4 - como data, aquela indicado no Mapa Resumo de Caixa respectivo.

Disposições Transitórias

Artigo 1º - ... dessas mercadorias em 31 de julho de 1995, observado o seguinte:

COMUNICADO CAT Nº 60, de 31.07.95
(DOE de 01.08.95)

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no Artigo 5º da Lei nº 7.645, de 23.12.91, e considerando que o valor da UFESP, Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, para o dia 1º.08.95 será de R$ 6,58, comunica que os valores em Reais da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos para o mês de agosto de 1995 serão os constantes das tabelas A, B e C anexas.

TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS

TABELA "A"

ATOS DE SERVIÇOS DIVERSOS

AGOSTO/95  
1. Atestado:  
1.1 - De antecedentes criminais 1,18
1.2 - De antecedentes nominais 1,18
  Nota: Expedido pela Secretaria da Segurança Pública.
2. Auto de Exame Pericial referente a impressões digitais 5,01
  Nota: A requerimento da parte e expedido pela Secretaria da Segurança Pública.
3. Carteira de Despachante Policial e de Preposto:  
a) 1ª via 39,48
b) 2ª via e subseqüentes 78,96
3.1 - Alvará de funcionamento de estabelecimento de despachante (Lei nº 8.107, de 27.10.92) 65,80
  Nota: Expedida pela Secretaria da Segurança Pública.
4. Cédula de Identidade  
2ª via e subseqüentes 2,50
  Nota: Expedida pela Secretaria da Segurança Pública.
5. Certidão:  
5.1 - De "Sesmaria", "Inventário", "Testamento" e "Provisão" 22,86
5.2 - De "Registro Paroquial", "Aviso Régio" e "Núcleo Colonial" 11,05
5.3 - De outros documentos arquivados na Seção Histórica 7,01
Notas (itens 5.1, 5.2 e 5.3):

1ª - Expedida pela Secretaria da Cultura.

2ª - O valor da taxa se refere a cada documento certificado.

5.4 - Negativa de tributos estaduais:  
a) Requerida por um só interessado, referindo-se a um só tributo 13,16
b) Requerida por um só interessado, referindo-se o pedido a mais de um tributo, além da taxa da alínea anterior, por tributo que acrescer 3,29
c) Requerida por mais de um interessado e referindo-se o pedido a um só tributo, por interessado 13,16
  Nota: A taxa referente à certidão requerida por mais de um interessado, referindo-se o pedido a mais de um tributo, será a resultante da combinação das alíneas "b" e "c".
d) Requerida no interesse de condôminos e com relação a até 5 imóveis possuídos em comum, ou requerida por várias pessoas e versando sobre o mesmo assunto 13,16
e) Requerida no interesse de condôminos, ou por várias pessoas e versando sobre o mesmo assunto, referindo-se o pedido a mais de 5 imóveis, além da taxa da alínea anterior, por imóvel que acrescer 0,20
Notas (item 5.4):

1ª - Expedida pela Secretaria da Fazenda.

2ª - Quando a certidão for positiva, poderá o interessado, saldando o débito dentro de 30 dias de expedição dessa certidão, obter certidão negativa no mesmo processo, independentemente de novo pagamento de taxa.

5.5 - Não especificada:  
a) Pela primeira página 3,24
b) Por página que acrescer 0,20
  Nota: Expedida por repartições Públicas estaduais, autarquias e corporações militares do Estado.
6. Certificado:  
De habilitação profissional:  
a) 1ª via 2,34
b) 2ª via e subseqüentes 3,68
  Nota: Expedido pela Secretaria da Saúde.
7. Declaração Cadastral de Contribuintes do ICMS:  
2ª via ou cópia 11,03
  Nota: Expedida pela Secretaria da Fazenda.
8. Ficha de Inscrição de Contribuinte do ICMS:  
a) Pela 1ª expedição 9,87
b) Pela 2ª expedição e subseqüentes 15,00
Notas:

1ª - Expedida pela Secretaria da Fazenda.

2ª - Não será devida a taxa nas hipóteses de recadastramento determinado pelo Fisco e na 1ª expedição relativa à inscrição de produtor.

3ª - São também considerados como 1ª expedição os casos em que tiver ocorrido alterações legais dos dados existentes na ficha

9. Cópia de microfilme, fotocópia ou semelhante:  
9.1 - Cópia de microfilme:  
a) de guia de informação 11,03
b) de guia de recolhimento 5,52
9.2 - Fotocópia ou semelhante:  
a) Pela primeira folha 1,58
b) Por folha que acrescer 0,20
  Nota: Fornecida por repartições Públicas estaduais, autarquias e corporações militares do Estado.
10. Guia de Recolhimento de Tributos Estaduais:  
2ª expedição, emitida por processamento eletrônico, de jogo de guias de recolhimento para:  
10.1 - Pagamento do ICMS 15,00
10.2 - Pagamento do ICMS - parcelamento 15,00
10.3 - Pagamento do IPVA 15,00
10.4 - Pagamento de multas de trânsito (MILT) 15,00
Notas:

1ª - item 10.4 - Expedida pelo Detran

2ª - item 10.1, 10.2, 10.3 - Expedidas pela Secretaria da Fazenda.

11. Emissão de carnê de parcelamento de tributos estaduais:  
a) com até 12 (doze) parcelas 65,80
b) por parcela que acrescer 3,29
12. Identificação Domiciliar, de pessoas 39,48
  Nota: Procedida pela Secretaria da Segurança Pública.
13. Inscrição:  
13.1 - Para exame de habilitação profissional 2,34
  Nota: Efetuada pela Secretaria da Saúde.
13.2 - Em concurso ou seleção para ingressos no serviço público estadual e autarquias,em cargos ou funções:  
a) Quando exigida formação universitária 2,34
b) Quando exigida escolaridade mínima de 2º grau completo 1,09
c) Nos casos não indicados nas alíneas anteriores 0,66
  Nota: Efetuada pelos órgãos competentes das Secretarias de Estado e Autarquias.
13.3 - De obra de arte no Salão Paulista de Belas Artes 4,09
  Nota: Expedida pela Secretaria da Cultura.
14. Laudo:  
14.1 - Corpo de delito 7,01
14.2 - Necroscópico 7,01
14.3 - Toxicológico 7,01
14.4 - Pericial:  
14.4.1 - Reprodução datilografada na forma "verbo ad verbum":  
a) Pela primeira página 10,86
b) Por página que acrescer 0,63
14.4.2 - Segunda via em fotocópia ou similar, inclusive as fotografias:  
a) Pela primeira página 1,58
b) Por página que acrescer 0,63
14.4.3 - Ilustrações:  
a) Por fotografia (9 X 12):  
1 - Original 2,96
2 - Xerografada ou similar 0,39
b) Por croquis, quando heliografada:  
1 - A-4 (até 30 X 50) 0,99
2 - A-3 (até 40 X 50) 1,38
3 - A-2 (até 70 X 50) 2,37
4 - A-1 (até 70 X 100) 4,94
5 - A-0 (até 130 X 100) 9,08
  Nota: Expedida pela Secretaria da Segurança Pública.
15. Planta de imóveis - cópias de mapas:  
a) Por até 1m2 (metro quadrado) 8,55
b) Por até dm2 (decímetro quadrado) que exceder 0,10
  Nota: Fornecida pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.
16. Retificação:  
16.1 - De Guia de Recolhimento de Tributo e/ou de Guia de Informação e Apuração do ICMS quando solicitada pelo Contribuinte, por documento 11,03
  Nota: Efetuada pela Secretaria da Fazenda.
16.2 - Mediante apostila, decorrente de alteração do estado civil, de nome etc., efetuada a pedido do interessado em alvarás, diplomas e certificados, por documento 7,01
  Nota: Efetuada pelos Órgãos competentes das Secretarias de Estado e autarquias.
17. Serviços da Academia de Polícia do Estado de São Paulo:  
17.1 - Inscrição para concursos:  
17.1.1 - Quando exigida formação universitária 13,16
17.1.2 - Quando exigido 2º grau completo 10,66
17.1.3 - Nos casos não compreendidos nos itens acima 7,50
17.2 - Inscrição para exame de vigilante bancário 3,68
17.3 - Expedição de certificado de aprovação em exame de vigilante bancário 5,00
17.4 - Expedição de 2ª via de certidão de conclusão do curso de vigilante bancário 5,00
17.5 - Elaboração e fiscalização de exame psicotécnico para vigilante bancário realizado em estabelecimento 108,77
  Nota: Prestados pela Secretaria de Segurança Pública.
17.6 - Expedição de credencial:  
17.6.1 - De Inspetor de Segurança em estabelecimento de crédito 4,09
17.6.2 - De Vigilante em estabelecimento de crédito 2,37
17.6.3 - De Vigilante 2,37
  Nota: Expedida pela Secretaria de Segurança Pública.
18 - Título de propriedade de terras devolutas e de lotes em núcleos coloniais:  
Por UFESP ou fração 0,07
  Nota: Expedido pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.
19 - Policiamento, quando solicitado, efetuado em espetáculos artísticos e culturais realizados com finalidade lucrativa:  
Por turno de serviço e por policial empregado, independentemente da classe a que pertencer 3,29
  Nota: Efetuado pela Secretaria da Segurança Pública - Polícia Militar do Estado de São Paulo.

 

TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS

TABELA "B"

ATOS DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIA

1. Alvará para porte de arma, válido por um ano:  
a) De defesa 39,48
b) De caça 9,87
  Nota: Expedido pela Secretaria da Segurança Pública.
2. Alvará de Licença Anual, relativo a:  
2.1 - Armas, munições, explosivos, inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos:  
2.1.1 - Para fabrico, importação e exportação para fora do Estado 207,27
2.1.2 - Para comércio, por estabelecimento aberto ao Público ou depósito fechado 59,22
2.1.3 - Para uso:  
a) Fins industriais 98,70
b) Fins comerciais 59,22
2.1.4 - Para manipulação de produtos químicos em fármacias 14,02
2.1.5 - Para transporte de armas e munições 39,48
2.1.6 - Sociedades de tiro ao alvo 39,48
2.1.7 - Estandes de tiro 59,22
2.2 - Fogos:  
2.2.1 - Para fabrico 207,27
2.2.2 - Para comércio:  
a) Nos Municípios da Capital, Campinas, Cubatão, Diadema, Guarulhos, Mauá, Moji das Cruzes, Osasco, Santo André, Santos, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São José dos Campos e Sorocaba 59,22
b) Nos demais Municípios 39,48
2.2.3 - Emissão de Certificado Anual de Habilitação de "Encarregado do Fogo" (Blaster) 2,37
  Nota: Expedido pela Secretaria da Segurança Pública.
3. Alvará de Licença Anual para funcionamento de:  
3.1 - Banco de sangue e similares 65,80
3.2 - Casa de artigos dentários 48,64
3.3 - Casa de artigos cirúrgicos 48,64
3.4 - Casa de ótica 65,80
3.5 - Entidades prestadoras de assistência odontológica 98,70
3.6 - Clínica médico-veterinária 49,35
3.7 - Depósito de: drogas, medicamentos, cosméticos ou saneantes domissanitários 65,80
3.8 - Drogaria 65,80
3.9 - Fábrica de material médico e ortomédico 65,80
3.10 - Fábrica de óculos 65,80
3.11 - Fábrica de produtos saneantes domissanitários ou agrotóxicos 69,09
3.12 - Fábrica de produtos cosméticos 69,09
3.13 - Farmácia 69,09
3.14 - Instituto de beleza com responsabilidade médica 69,09
3.15 - Instituto de fisioterapia 65,80
3.16 - Instituto de ortopedia 65,80
3.17 - Instalações radioativas 98,70
3.18 - Laboratório de análises clínicas 65,80
3.19 - Laboratório anatomopatológico 65,80
3.20 - Laboratório industrial farmacêutico 201,35
3.21 - Laboratório de prótese dentária 65,80
3.22 - Salão de cabeleireiros e banheiros 30,79
3.23 - Posto de medicamentos 30,79
3.24 - Banco de olhos e córneas 65,80
3.25 - Posto de coleta de laboratórios de análises clínicas 65,80
3.26 - Estabelecimentos de assistência médico-hospitalar 65,80
3.27 - Estabelecimentos de assistência médico-ambulatorial 65,80
3.28 - Estabelecimentos de assistência médica de urgência 65,80
3.29 - Casas de repouso e estabelecimentos que abriguem idosos 65,80
3.30 - Banco de leite humano e creches 65,80
3.31 - Empresa aplicadora de saneantes domissanitários 65,80
3.32 - Demais estabelecimentos. Não especificados, sujeitos à fiscalização 65,80
4. Alvará Anual, de registro de hotéis, pensões, hospedarias, casa de cômodos ou semelhantes:  
4.1 - Até 5 quartos ou apartamentos 17,37
4.2 - De 6 até 10 quartos ou apartamentos 29,61
4.3 - De 11 até 25 quartos ou apartamentos 43,43
4.4 - De 26 até 50 quartos ou apartamentos 84,88
4.5 - De 51 até 100 quartos ou apartamentos 266,49
4.6 - De mais de 100 quartos ou apartamentos 789,60
  Nota: Expedido pela Secretaria de Esportes e Turismo.
5. Registro de armas, por arma 19,74
  Nota: Efetuado pela Secretaria da Segurança Pública.
6. Registro de Diplomas, Títulos e/ou Certificados, por diploma, título ou certificado:  
a) De curso de nível superior 3,95
b) De nível médio 2,34
  Nota: Efetuado pela Secretaria da Educação.
7. Rubrica de Livros de registros referentes à fiscalização do exercício profissional:  
a) Livro contendo até 100 folhas 7,01
b) Livro contendo mais de 100 folhas até 200 folhas 15,00
c) Livro contendo mais de 200 folhas 30,79
  Nota: Efetuado pela Secretaria da Saúde.
8. Termo de Responsabilidade 7,01
  Nota: Firmado na Secretaria da Saúde, perante a autoridade sanitária.
9. Vistoria de Armas, Munições e Explosivos 59,22
  Nota: Efetuada pela Secretaria da Segurança Pública.
10. Vistoria de Local:  
Vistoria para expedição de alvará de funcionamento, quando do início das atividades, de transferência ou alteração de local, dos estabelecimentos enumerados no item 3 desta Tabela: taxação correspondente à fixada nos itens 3.1 a 3.32 desta Tabela:  
  Nota: Efetuada pela Secretaria da Saúde.
11. Vistoria de Alimentação Pública:  
11.1 - Vistoria para expedição de alvará de funcionamento dos estabelecimentos enquadrados na:  
11.1.1 - 1ª categoria:  
a) Municípios classe especial 350,60
b) Demais Municípios 194,11
11.1.2 - 2ª categoria:  
a) Municípios classe especial 194,11
b) Demais Municípios 77,56
11.1.3 - 3ª categoria:  
a) Municípios classe especial 72,56
b) Demais Municípios 38,59
11.1.4 - 4ª categoria:  
a) Municípios classe especial 38,59
b) Demais Municípios 15,00
11.1.5 - 5ª categoria 7,01
11.2 - Vistoria de veículo automotor para transporte de alimentos 7,01
Notas: 1ª - Efetuada pela Secretaria da Saúde.

2ª - A classificação dos estabelecimentos por categorias e dos Municípios em classe especial obedecerá às especificações estabelecidas na legislação pertinente.

3ª - Não há cobrança de taxa para expedição de alvará para o qual tenha sido efetuada a vistoria.

12. Alvará anual de funcionamento para corpo de segurança próprio de empresa industrial, comercial bem como de autarquia 29,61
  Nota: Expedido pela Secretaria da Segurança Pública.
13. Rubrica de Livro Registro Geral de Hóspedes:  
a) Livro contendo até 100 folhas 9,87
b) Livro contendo mais de 100 folhas até 200 folhas 19,74
c) Livro contendo mais de 200 folhas 39,48
  Nota: Efetuada pela Secretaria de Esportes e Turismo.
14. Vistoria de local, quando solicitada, efetuada pelo Corpo de Bombeiros. Por m2 0,07
15. Credenciamento ou autorização para a realização de Bingo:  
15.1 - Permanente 13.160,00
15.2 - Eventual com distribuição de prêmios em mercadorias 987,00
15.3 - Eventual com distribuição de prêmios em dinheiro 3.948,00
  Nota: Credenciamento concedido pela Secretaria da Fazenda nos termos da Lei Federal nº 8.762, de 06 de julho de 1993.
16. Autorização para impressão ou confecção de cartelas, ou similar, de bingo-por milhar ou fração:  
16.1 - Para utilização em bingo permanente 658,00
16.2 - Para utilização em bingo eventual com distribuição de prêmios em mercadorias 197,40
16.3 - Para utilização em bingo eventual com distribuição de prêmios em dinheiro 296,10
  Nota: Requerida pelo interessado e autorizada segundo disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
17. Alvará de Registro e Licença Anual de funcionamento para estabelecimentos que atuem no comércio e na fundição de ouro, metais nobres, jóias, pedras preciosas e de revenda de peças usadas de veículos automotores. 65,80
  Nota: Expedida pela Secretaria da Segurança Pública.

TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS

TABELA "C"

SERVIÇOS DE TRÂNSITO

  1. Alvará:
 
1.1 - Anual de credenciamento de médico ou de entidade para realização de exame de sanidade física e mental 21,71
1.2 - Anual de credenciamento de psicólogo ou de entidade para realização de exame psicotécnico 21,71
1.3 - Anual de licença para funcionamento de Auto Escola 161,49
1.4 - Anual para funcionamento de Centro Unificado de Simuladores 161,49
1.5 - Anual para credenciamento de concessionária para vistoria em chassi de veículo novo ou usado 169,76
2. Autorização:  
2.1 - Para remarcação de chassi 3,95
2.2 - Para uso de placa de experiência em veículo 12,83
2.3 - Para uso de placa de fabricante em veículo 21,71
2.4 - Provisória para estrangeiro que fixar residência no país, dirigir veículo (licença especial - validade de 6 (seis) meses) 43,43
3. Carteira Nacional de Habilitação expedição a qualquer título 4,97
4. Certidão:  
4.1 - Negativa de multa de veículos motorizados 4,44
4.2 - Ou cópia de Boletim de Ocorrência 11,84
4.3 - De prontuário ou histórico de registro de veículo automotor (emissão a qualquer título) 3,95
4.4 - De prontuário de condutor de veículo (emissão a qualquer título) 3,95
5. Documentos para Circulação Internacional: Certificado Internacional para Automóvel, Permissão Internacional para Conduzir e Caderneta de Passagem nas Alfândegas 49,35
6. Emissão de jogo de cópias, já registradas, de documentos de veículos 5,92
7. Estadia de veículo no órgão de trânsito, além de 5 (cinco) dias, por dia 4,15
8. Exame:  
8.1 - De sanidade (física ou mental) 13,86
8.2 - Especial de Sanidade 20,79
8.3 - Especial para portador de defeciência física 13,86
8.4 - Psicotécnico 20,79
9. Inscrição:  
9.1 - A Habilitação (1º exame e exames subseqüentes) 5,26
9.2 - Para cursos de habilitação:  
9.2.1 - Diretores de auto-escola 19,74
9.2.2 - Instrutores de Auto-Escola 15,79
10. Lacração e relacração 21,71
11. Laudo de Vistoria:  
11.1 - Alteração de estrutura de veículo 21,71
11.2 - Identificação de veículo 13,82
12. Licença:  
12.1 - De Aprendizagem particular 7,90
12.2 - Especial (veículo) 15,79
13. Rebocamento de Veículo 59,22
14. Registro:  
14.1 - De Documentos para Circulação Internacional 43,43
14.2 - De Carteira Nacional de Habilitação 15,00
14.3 - De jogo de cópias de documentos de veículos 3,24
15. Revistoria de veículo 9,87
16. Rubrica de Livro para: auto-escola, clínica médica, clínica psicotécnica, placa de fabricante e placa de experiência:  
16.1 - Livro contendo até 100 folhas 7,01
16.2 - Livro contendo mais de 100 folhas e até 200 folhas 15,79
16.3 - Livro contendo mais de 200 folhas 31,58
17. Vistoria e Lacração a domicílio (mínimo de 10 veículos), por veículo 29,61
18. Certificado de registro de veículo (emissão a qualquer título) 39,48
19. Licenciamento de veículo 3,95
20. Certificado e credencial de transportador escolar (emissão a qualquer título) 3,95
21. Vistoria semestral de veículos de transporte escolar (emissão a qualquer título) 29,61

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

INDICADORES ECONÔMICOS MUNICIPAIS
(DOM de 01.08.95)

1) UFM - UNIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO  
Valor mensal (para agosto de 1995) R$ 36,03
2) ÍNDICE DE VARIAÇÃO DA UFM  
Para agosto de 1995 1,0266
Acumulado de janeiro a agosto/95 (pagt. em R$) 1,130885
3) IPTU - Relativo a 1990 34,179567
(Fator de correção para pagamento em R$ em agosto/95)  
4) IPTU - Relativo a 1991 5,067115
(Fator de correção para pagamento em R$ em agosto/95)  
5) IPTU - Relativo a 1992 1,130494
(Fator de correção para pagamento em R$ em agosto/95)  
6) IPTU - Relativo a 1993 0,093478
(Fator de correção para pagamento em R$ em agosto/95)  

Fonte: Secretaria das Finanças.

 


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