IPI

DA SUSPENSÃO DO IMPOSTO
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Suspensão não pode ser confundida com isenção, com não-incidência ou com imunidade tributária. Suspensão ou diferimento é a postergação do momento do pagamento do tributo. O fato gerador acontece, constitui-se a obrigação tributária, apenas o momento do pagamento do imposto é transferido para outra oportunidade. Ou ainda, o pagamento do imposto é suspenso até que seja cumprida alguma condição. Não cumprida a condição imediatamente é eliminada a suspensão e o imposto deverá ser recolhido.

2. CONDIÇÕES

As condições da suspensão, como veremos, são previstas no Regulamento do IPI. Não satisfeitas as condições previstas o imposto será devido.

3. CUMPRIDORES DA EXIGÊNCIA

Os que devem cumprir as exigências são:

a) o recebedor do produto, no caso de emprego ou destinação diferente das que condicionavam a suspensão;

b) o remetente dos produtos, nos demais casos.

4. HIPÓTESES DE SAÍDAS COM SUSPENSÃO

Poderão sair com suspensão do imposto:

I - as matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem destinados a industrialização, desde que os produtos industrializados devam ser enviados ao estabelecimento remetente daqueles insumos;

II - os produtos que, industrializados na forma do inciso anterior, forem remetidos ao estabelecimento de origem, desde que por este sejam destinados a comércio, a emprego como matéria-prima ou produto intermediário em nova industrialização, ou acondicionamento de produto tributado, e o executor da encomenda não tenha utilizado, na respectiva operação, produtos tributados de sua industrialização ou importação;

III - as matérias-primas e produtos intermediários, remetidos por estabelecimento industrial, para emprego em operação industrial realizada fora desse estabelecimento, quando o executor da industrialização for o próprio remetente daqueles insumos;

IV - a aguardente do código 2209.07.0000 da Tabela remetida pelos estabelecimentos produtores, em recipiente de capacidade superior a um litro, para:

a) os industriais que a utilizem como insumo na fabricação de outras bebidas;

b) os atacadistas e cooperativas de produtores;

c) engarrafadores do mesmo produto. Vem assim, as remessas feitas pelos atacadistas e cooperativas de produtores aos industriais referidos na letra "a" e aos engarrafadores mencionados na letra "c".

V - o vinho natural dos códigos 2205.01.0000, 2205.0200 e 2205.99.0000 da Tabela, produzido por lavradores ou cantinas rurais, com emprego de uvas de sua própria lavoura, quando remetidos em recipientes de capacidade superior a um litro, às cantinas centrais de suas cooperativas, situadas na mesma zona rural em que estiverem localizados os remetentes, diretamente ou pro intermédio dos postos de vinificação das mencionadas cooperativas.

VI - o veículo, aeronave ou embarcação das posições 87.02.87.0300, 8802, 89.01 da Tabela, que deixar o estabelecimento industrial exclusivamente para emprego em provas de engenharia pelo próprio fabricante, desde que a ele tenha de voltar, não excedido o prazo de permanência fora da fábrica, que será de trinta dias, salvo motivo de ordem técnica devidamente justificado, e constará da nota fiscal para esse fim expedida;

VII - o óleo de menta em bruto, produzido por lavradores, com emprego de produto de sua própria lavoura, quando remetido a estabelecimentos industriais diretamente ou por intermédio de postos de compra;

VIII - os produtos ressalvados os códigos 2402.02.02 e 2402.02.0299 da Tabela destinados a exportação que saiam do estabelecimento industrial para:

a) as empresas comerciais que operam no comércio exterior;

b) os armazéns-gerais alfandegados e entrepostos aduaneiros;

c) os entrepostos industriais;

d) outros estabelecimentos da mesma empresa.

IX - as partes e peças destinadas ao reparo de produtos com defeito de fabricação, quando a operação for executada gratuitamente por concessionária ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante;

X - produtos remetidos pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, diretamente a exposição em feiras de amostras e promoções semelhantes;

XI - os produtos remetidos pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, a depósitos fechados ou armazéns-gerais, situados na mesma unidade da Federação do remetente, bem como aqueles devolvidos ao estabelecimento;

XII - os produtos nacionais remetidos diretamente à Zona Franca de Manaus, para ali serem consumidos ou industrializados, excluídos as armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros classificados, respectivamente, nos capítulos 93, 33, 24, 22 e 87 (códigos 2203.00.00, 2205.0000 a 2207.00.00, 2209.02.00 a 2209.18.00, 2209.19.00 a 2209.20.00 e 2209.99.00 e 87 (códigos 8702.01.00, 8702.00, 8702.05.00 e 8702.06.00 da tabela;

XIII - os produtos nacionais destinados a consumo interno ou utilização na Amazônia Ocidental, desde que adquiridos e recebidos por intermédio da Zona Franca de Manaus ou de seus entrepostos, atendida a ressalva do inciso anterior;

XIV - os produtos nacionais remetidos à Zona Franca de Manaus, especificamente para serem exportados, atendidas as condições estabelecidas pelo Ministro da Fazenda;

XV - os produtos que, antes de sua remessa à Zona Franca de Manaus, forem enviados pelo seu fabricante a outro estabelecimento, para industrialização adicional, por conta e ordem do destinatário naquela área, atendida a ressalva do inciso XII;

XVI - os produtos nacionais remetidos diretamente pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, às Lojas Credenciadas de que trata o Decreto nº 1845 de 25/10/76, observado o limite previsto no artigo 66 e excluídos os produtos dos códigos 2402.02.02 e 2402.0299 da Tabela e outros relacionados pelo Ministro da Fazenda;

XVII - os produtos remetidos, para industrialização ou comércio, de um para outro estabelecimento, industrial ou equiparado a industrial, da mesma firma;

XVIII - os bens do Ativo Permanente (máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, utensílios, ferramentas, gabaritos, moldes, matrizes e semelhantes remetidos pelo estabelecimento industrial e outro estabelecimento industrial da mesma firma, para serem utilizados no processo industrial do recebedor e incorporados ao seu ativo permanente;

XIX - os bens do ativo permanente remetidos pelo estabelecimento industrial e outro estabelecimento, para serem utilizados no processo industrial de produtos encomendados pelo remetente, desde que devam retornar ao estabelecimento encomendante após o prazo fixado para fabricação dos produtos;

5. SUSPENSÃO NA IMPORTAÇÃO

Os produtos importados sairão com suspensão quando:

a) produtos de procedência estrangeira que devam sair das repartições aduaneiras com suspensão do imposto de importação, nas condições previstas na respectiva legislação;

b) os produtos de procedência estrangeira, importados pela Zona Franca de Manaus, com a seguinte destinação, atendida a ressalva do inciso XII do artigo 36:

1 - seu consumo interno;

2 - industrialização de outros produtos, em seu território;

3 - pesca e agropecuária;

4 - instalação e operação de indústrias e serviços de qualquer natureza;

5 - estocagem para exportação;

c) os produtos de procedência estrangeira importados diretamente pelos concessionários das Lojas Francas de que trata o Decreto-lei nº 1.455 de 07/03/76 nas condições nele referidas e em outras estabelecidas pelo Ministro da Fazenda.

d) as máquinas, equipamentos, veículos, aparelhos e instrumentos, sem similar nacional, bem como suas partes, peças, acessórios e outros componentes, de procedência estrangeira, impostados por empresas nacionais de engenharia, e destinados a execução de obras no exterior, quando autorizada a suspensão pelo Ministro da Fazenda;

NOTA: Não podem ser desembarcados com suspensão do imposto os produtos de origem nacional que, exportados para o exterior, venham a ser posteriormente importados por intermédio da Zona Franca de Manaus.

ICMS - SP

REMESSA DE MERCADORIA EM CONSIGNAÇÃO
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Consignar, segundo o mestre Aurélio, significa declarar, estabelecer, confiar ou enviar (mercadorias) a alguém, para que as negocie, em comissão.

Modernamente, consignação mercantil significa remeter mercadoria a alguém que se compromete a comprá-la, uma vez que a tenha vendido. Se não vender a mercadoria num determinado espaço de tempo, pura e simplesmente a devolverá

2. PROCEDIMENTO FISCAL DO VENDEDOR (CONSIGNADOR) (CONSIGNANTE)

O vendedor, aqui chamado consignador, ao remeter a mercadoria ao consignatário, emitirá nota fiscal, discriminando além dos requisitos normais:

a) Natureza da operação "REMESSA DE MERCADORIA EM CONSIGNAÇÃO";

b) o valor da operação;

c) destaque do ICMS.

3. ESCRITURAÇÃO FISCAL

A nota fiscal emitida será lançada no Registro de Saídas, na coluna imposto debitado e código fiscal de operação 5.99.

4. PROCEDIMENTO FISCAL DO DESTINATÁRIO-CONSIGNATÁRIO

O destinatário, aqui chamado consignatário, deverá lançar a nota fiscal emitida pelo consignador que veio acompanhando a mercadoria, no Livro Registro de Entradas com aproveitamento do crédito.

5. VENDA DA MERCADORIA PELO CONSIGNATÁRIO

Tendo vendido a mercadoria o consignatário emitirá nota fiscal que além dos requisitos normais fará constar como natureza da operação venda de mercadoria recebida em consignação. Nesta Nota Fiscal teremos o destaque do ICMS.

6. NOTA FISCAL DE VENDA PELO CONSIGNADOR OU CONSIGNANTE

Nesta oportunidade deve o consignador emitir nota fiscal, sem destaque do ICMS, constando, além dos requisitos normalmente exigíveis, que se trata de emissão para faturamento de operação anterior de mercadoria remetida em consignação, citando todos os dados da nota fiscal que acompanhou a mercadoria. Esta nota fiscal será lançada no Livro Registro de Saídas em "Outras-código fiscal de operações 5.11 ou 5.12, anotando na coluna "Observações" - nota fiscal de faturamento.

7. RECEBIMENTO PELO CONSIGNATÁRIO DA NOTA FISCAL DE FATURAMENTO

O consignatário, recebendo a nota fiscal de faturamento, fará o lançamento no Livro Registro de Entradas, na coluna "outras", código fiscal 1.12(2.12), colocando na coluna "observação": compra de mercadoria anteriormente recebida em consignação.

8. PROCEDIMENTO PELO IPI

O Regulamento do IPI não contém disciplina específica para a consignação. Nada impede que seja utilizado o mesmo sistema adotado pelo ICMS. O importante é que na remessa da mercadoria em consignação haja lançamento do IPI.

CESTA BÁSICA
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A atual Constituição Federal, de cunho eminentemente social, dispõe que o ICMS deve ser seletivo, conforme a essencialidade da mercadoria.

2. LEGISLAÇÃO DO ICMS

Coerente com este espírito, procurou o legislador do ICMS atribuir menor alíquota às mercadorias consideradas primordiais na alimentação do trabalhador, chamadas também de alimentos básicos, daí a razão de hoje em dia se falar em Cesta Básica.

3. COMPONENTES DA CESTA BÁSICA

As seguintes mercadorias integram a cesta básica:

Arroz, feijão, pão, sal de cozinha, farinha de mandioca, charque, os produtos resultantes do abate de ave, coelho ou gado, em estado natural, resfriados ou congelados.

4. ALÍQUOTA MENOR

Os seguintes produtos desfrutam de alíquota menor de 7%:

- Lingüiças, massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, mortadela, salchicha, sardinha enlatada e vinagre.

- Farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da NBM/SH

- Arroz, farinha de mandioca, feijão, charque, pão e sal de cozinha;

- alíquota de 12%

- Ave, coelho, gado bovino ou suíno, caprino em pé, e produtos comestível resultante de seu abate em estado natural, resfriado ou congelado.

5. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA

Gozam da redução de 41,67% da base de cálculo os seguintes produtos:

- Ave, coelho, gado bovino, suíno, caprino, em pé e produto comestível resultante de seu estado natural, resfriado ou congelado.

6. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO

Normalmente quando as saídas forem não tributadas há que se estornar o crédito, mas no caso da Cesta Básica é permitido manter o crédito.

7. REMESSAS INTERESTADUAIS

Nas remessas interestaduais prevalecerão as alíquotas determinadas para cada região por Resolução do Senado.

TRANSPORTE DE CARGAS
Subcontratação e Redespacho

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Imposto sobre Circulação de Mercadorias incide sobre serviços de transporte interestadual e intermunicipal. Normalmente o tomador do serviço contrata uma transportadora que se encarrega do transporte da mercadoria até o destinatário. Existem situações específicas, que serão ora comentadas.

2. SUBCONTRATAÇÃO

Ocorre que em determinadas situações a transportadora não o faz por meio próprio, mas, subcontrata o serviço com outra transportadora ou até mesmo com um transportador autônomo. Contudo, o conhecimento de transporte que deve prevalecer será o emitido pela contratante. Apenas no campo "Observações" deverá constar que a coleta ou o transporte foi subcontratado. Deverão ser mencionados todos os dados do transporte subcontratado, nome do transportador, chapa do veículo, marca etc..

3. REDESPACHO

Redespacho é o transporte realizado por duas ou mais transportadoras. É o que acontece, por exemplo, quando uma empresa situada no interior do Estado contrata uma empresa transportadora para fazer o transporte do interior até uma transportadora na Capital que se encarregará de transportar a mercadoria até o nordeste. Aqui também teremos as figuras do contratante e contratado. O transportador contratado que receber a mercadoria para redespacho emitirá o conhecimento de transporte, lançado o valor do frete, valor do imposto correspondente ao serviço a ser realizado, bem como a origem e natureza do redespacho será mencionada. Anexará a 2ª via do conhecimento que emitiu, à 2ª via do conhecimento que acompanhou a mercadoria até o seu estabelecimento. As duas vias do conhecimento de transporte acompanharão a mercadoria até o destinatário. A 1ª via do conhecimento será remitida ao transportador contratante do redespacho dentro de cinco dias da data do recebimento da carga.

4. PROCEDIMENTO DO TRANSPORTADOR CONTRATANTE DO REDESPACHO

O transportador contratante fará constar, na via do conhecimento presa ao bloco, os dados completos do transportador contratado, assim como todos os dados do conhecimento por este emitido. Estes documentos serão conservados em pasta própria.

5. CARGA NÃO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO

No caso de retorno de carga não entregue ao destinatário o procedimento é idêntico ao que se deve fazer na 1ª via da nota fiscal, ou seja, no verso da 1ª via do conhecimento assinalar o motivo porque a mercadoria não foi entregue, datar e ser assinada pelo motorista.

LEGISLAÇÃO ESTADUAL - SP

PORTARIA CAT-61, de 19.07.95
(DOE de 25.07.95)

Altera dispositivo da Portaria CAT-27, de 1º-3-90, que estabelece disciplina relacionada com o sujeito passivo por substituição localizado fora do território paulista.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o Convênio ICMS-50/95, de 28 de junho de 1995, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue, o parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT-27, de 1º de março de 1990:

Parágrafo único - A inscrição será solicitada ao Posto Fiscal de Fronteira II, situado na Avenida Rangel Pestana, 300, 3º andar, CEP 01017, em São Paulo, Capital, por meio do formulário Declaração Cadastral - DECA, fornecido por esta Secretaria, devidamente preenchido e assinado, que será acompanhado dos seguintes documentos, por cópia reprográfica:

cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria;

documento de inscrição do estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;

cópia do CIC e RG do representante legal, procuração do responsável, certidão negativa de tributos estaduais e cópia do cadastro do ICMS.

Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

PORTARIA CAT-62, de 20.07.95
(DOE de 21.07.95)

Dispõe sobre o registro de operações a máquina registradora por meio de totalizadores parciais (departamentos), em substituição às disposições da Portaria CAT-31, de 23-3-95, no período indicado, e dá outras providências.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em face do que dispõe o artigo 126 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, e considerando o disposto no Convênio ICMS-122-94, de 29-9-94, Cláusula quarta, na redação do Convênio ICMS-54-95, de 28-6-95, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Ao contribuinte autorizado a registrar suas operações em máquina registradora para fins fiscais, fica facultado a, no período de 1º-8 a 31-12-95, em substituição ao disposto na Portaria CAT-31, de 23-3-95, efetuar o registro mediante o uso dos seguintes totalizadores parciais distintos (somadores ou departamentos), para cada situação tributária:

operações com mercadorias já tributadas antecipadamente pelo regime de substituição tributária;

operações isentas ou não tributadas;

englobadamente, operações tributadas pelas alíquotas de 7%, 12%, 18% e 25%.

Artigo 2º - Quando se tratar de saídas de mercadorias com redução de base de cálculo, o estabelecimento deverá registrar as operações no totalizador parcial correspondente às operações tributadas.

Artigo 3º - As operações registradas na máquina registradora serão escrituradas no livro Registro de Saídas, com base no cupom de leitura emitido pelo equipamento, consignando-se as seguintes indicações:

I - na coluna Documento Fiscal:

a) como espécie, a sigla CMR;

b) como série e subsérie, o número da máquina registradora atribuído pelo estabelecimento;

c) como números inicial e final do documento, os números de ordem inicial e final das operações do dia;

II - nas colunas Valor Contábil e Base de Cálculo, esta do quadro Operações com Débito do Imposto, o montante das operações tributadas do dia:

III - na coluna Imposto Debitado, o resultado da multiplicação da Base de Cálculo pela alíquota de 18%;

IV - nas colunas Valor Contábil e Operações Isentas ou Não Tributadas, esta do quadro Operações sem Débito do Imposto, o montante das operações isentas ou não tributadas realizadas no dia;

V - nas colunas Valor Contábil e outras, esta do quadro Operações sem Débito do Imposto, o montante das operações com o imposto já pago antecipadamente sob o regime de substituição tributária;

VI - na coluna Observações, o valor do grande total, precedido, quando for o caso, entre parênteses, pelo número indicado no contador de ultrapassagens e, em se tratando de máquina registradora eletrônica, ainda e também entre parênteses, pelo número de reduções dos totalizadores parciais.

§ 1º - Relativamente à escrituração nas colunas de que tratam os incisos II, IV e V, deverá ser lançado o valor líquido do movimento do dia (Movimento do Dia - Valor de Cancelamentos de Itens do Dia = Valor Contábil = Base de Cálculo).

§ 2º - Os valores de cancelamentos de itens do dia deverão ser líquidos, abatidos, proporcionalmente, dos totais apurados em cada situação tributária prevista nos incisos II, IV e V.

Artigo 4º - Quaisquer que sejam os documentos fiscais correspondentes às saídas tributadas em diferentes alíquotas e com redução da base de cálculo, mesmo aqueles que não sejam levados a registro na máquina registradora, serão eles escriturados à alíquota de 18% nas colunas sob os títulos ICMS-Valores Fiscais e Operações com Débito do Imposto do Livro Registro de Saídas.

§ 1º - O disposto no caput não se aplica às transferências de material de uso ou consumo, às saídas de bens do ativo imobilizado, nem às remessas de mercadorias para depósito fechado, hipóteses em que os documentos fiscais serão emitidos e registrados na forma prevista no Regulamento do ICMS.

§ 2º - Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, tratando-se de operações tributadas de devolução ou de transferência, tendo em vista os ajustes a serem efetivados no final de cada período de apuração, os documentos fiscais serão emitidos pelo valor de entrada das mercadorias e o imposto destacado normalmente, lançando-se no livro Registro de Saídas, a título de imposto, o valor apurado mediante a aplicação, sobre o valor de saída, do percentual a seguir indicado:

19,65%, quanto às saídas tributadas à alíquota de 7%;

18,90%, quanto às saídas tributadas à alíquota de 12%;

15,90%, quanto às saídas tributadas à alíquota de 25%;

15%, somente em relação à parcela de redução, quanto às saídas com redução de base de cálculo.

§ 3º - Com referência às mercadorias tributadas às alíquotas de 7% e 12% e as beneficiadas com redução da base de cálculo, que forem consumidas em dependências do próprio estabelecimento (lanchonete, restaurante, industrialização etc), inutilizadas por deterioração ou perecimento, roubadas e as furtadas ou extraviadas será emitida mensalmente Nota Fiscal, indicando-se como natureza da operação Estorno de Crédito, e consignando-se na mesma a expressão § 3º do art. 4º da Portaria CAT/95, observados os procedimentos do caput e dos itens 1, 2 e 4 do § anterior.

§ 4º - Em se tratando das mercadorias de que trata o parágrafo anterior, relativamente às tributadas à alíquota de 25%, será emitida nota fiscal relativa a entrada, indicando-se como natureza da operação Estorno de Débito, consignando-se na mesma a expressão § 4º do art. 4º da Portaria CAT/95, escriturando-a no livro Registro de Entradas, observados os procedimentos do caput e do item 3 do § 2º.

§ 5º - Relativamente a pães produzidos e vendidos no próprio estabelecimento, deverá ser emitida diária, semanal ou mensalmente, sempre no mesmo período de apuração, Nota Fiscal de subsérie especial, em se tratando do modelo antigo, contendo os requisitos exigidos e observando-se o seguinte:

como natureza da operação, produção própria de pães;

como valor unitário da mercadoria, aquele a ser praticado pelo contribuinte;

o destaque do ICMS à alíquota de 7%.

§ 6º - A escrituração das Notas Fiscais de que trata o parágrafo anterior far-se-á nas colunas sob os título ICMS - Valores Fiscais e Operações com Débito do Imposto do livro Registro de Saídas, considerada à alíquota de 7%.

§ 7º - Relativamente ao parágrafo anterior, ao final do período, as respectivas Notas Fiscais emitidas serão somadas e o correspondente valor do ICMS calculado à alíquota de 18% será deduzido do total apurado na coluna Imposto Debitado do livro Registro de Saídas, colocando-se na coluna Observações a expressão § 7º do art. 4º da Portaria CAT-95.

Artigo 5º - Em substituição ao procedimento indicado no artigo 3º, o estabelecimento poderá optar pela escrituração do documento denominado Mapa Resumo de Caixa, que deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação Mapa Resumo de Caixa;

II - numeração, em ordem seqüencial, de 1 a 999.999, reiniciada quando atingido esse limite;

III - nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento;

IV - data, dia, mês e ano;

V - número de ordem da máquina registradora atribuído pelo estabelecimento;

VI - números de ordem, inicial e final, das operações do dia;

VII - movimento do dia: diferença entre o grande total do fim e do início do dia;

VIII - valor dos cancelamentos de itens do dia;

IX - valor contábil: diferença entre os valores apurados nos incisos VII e VIII;

X - valores das saídas do dia: de acordo com as diversas situações tributárias, englobando-se na coluna de 18% as demais alíquotas;

XI - no caso de máquina registradora eletrônica, número do contador de redução dos totalizadores parciais;

XII - totais do dia;

XIII - observações;

XIV - nome, função e assinatura do responsável pelo estabelecimento;

XV - nome, endereço e número de inscrição estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso.

§ 1º - O Mapa Resumo de Caixa, que não necessita de autorização para sua confecção;

1 - será de modelo idêntico àquele previsto na Portaria CAT-31, de 23-3-95, sendo suprimidas as colunas das alíquotas de 7%, 12% e 25%;

2 - deve ser conservado pelo prazo de 5 anos, junto com os respectivos cupons de leitura, em ordem cronológica.

§ 2º - Com base no Mapa Resumo de Caixa, proceder-se-á à escrituração do livro Registro de Saídas, observando-se, no que se refere à coluna sob o título Documento Fiscal, o seguinte:

como espécie, a sigla MRC;

como série e subsérie, a sigla CMR;

como números inicial e final do documento fiscal, o número do Mapa Resumo de Caixa emitido no dia;

como data, aquela indicada no Mapa Resumo de Caixa Respectivo.

Artigo 6º - No final de cada período de apuração, o estabelecimento deverá realizar no livro Registro de Entradas, mediante demonstrativo, os seguintes ajustes para as mercadorias cujas saídas, nas máquinas registradoras, sejam tributadas:

I - à alíquota de 7%:

a) apurar o total das entradas:

b) obter o produto da multiplicação do total apurado na forma da alínea anterior por 1,15;

c) aplicar sobre o valor obtido na forma da alínea anterior, o percentual de 11%;

d) lançar o valor obtido na forma da alínea anterior, na coluna Outros Créditos do quadro Crédito do Imposto do livro RAICMS;

II - à alíquota de 12%:

a) apurar o total das entradas;

b) obter o produto da multiplicação do total apurado na forma da alínea anterior por 1,15;

c) aplicar sobre o valor obtido na forma da alínea anterior, o percentual de 6%;

d) lançar o valor obtido na forma da alínea anterior, na coluna Outros Créditos do quadro Crédito do Imposto do livro RAICMS;

III - à alíquota de 25%:

a) apurar o total das entradas;

b) obter o produto da multiplicação do total apurado na forma da alínea anterior por 1,30;

c) aplicar sobre o valor obtido na forma da alínea anterior, o percentual de 7%;

d) lançar o valor obtido na forma da alínea anterior, na coluna Outros Débitos do quadro Débito do Imposto do livro RAICMS;

IV - com redução da base de cálculo:

a) apurar o total global (inclusive o valor da parcela correspondente à redução) das entradas de mercadorias com redução da base de cálculo;

b) obter o produto da multiplicação do total apurado na forma da alínea anterior por 1,15;

c) aplicar sobre o valor obtido na forma da alínea anterior, o percentual correspondente à diferença entre o da carga tributária efetiva e a alíquota de 18%;

d) lançar o valor obtido na forma da alínea anterior, na coluna Outros Créditos do quadro Crédito do Imposto do livro RAICMS.

Artigo 7º - O contribuinte, que realizar operações sujeitas a até 3 situações tributárias, poderá utilizar máquina registradora com, no mínimo igual quantidade de totalizadores parciais.

§ 1º - O registro da mercadoria deverá ser efetuado no totalizador parcial da respectiva situação tributária.

§ 2º - À situação prevista neste artigo, aplicam-se, no que couber e feitas as necessárias adaptações, as disposições desta portaria e da Portaria CAT-31, de 23-3-95.

Artigo 8º - Fica revogado o artigo 21 da Portaria CAT-57/86, de 10-10-86.

Artigo 9º - Esta portaria e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1995.

Disposições Transitórias

Artigo 1º - Os estabelecimentos que efetuam a escrituração fiscal com base no registro indiscriminado de mercadorias com situações tributárias distintas, deverão levantar os estoques dessas mercadorias em 31-6-95, observando o seguinte:

I - escriturar, no livro Registro de Inventário, o estoque das mercadorias isentas ou não tributadas e as já tributadas antecipadamente pelo regime de substituição tributária;

II - apurar, para cada uma dessas situações tributárias, o valor do ICMS levado a crédito;

III - lançar, no mês de agosto, o ICMS apurado na forma do inciso anterior, no campo Estorno de Créditos do RAICMS.

Artigo 2º - Os estabelecimentos que, tendo adotado a presente portaria, quiserem passar para o regime previsto na Portaria CAT-31, de 23-3-95, deverão fazê-lo no primeiro dia de cada período de apuração, observado o seguinte:

I - levantar, no último dia do período anterior àquele de que trata o caput, os estoques das mercadorias tributadas pelas alíquotas de 7%, 12% e 25% e as com redução de base de cálculo;

II - escriturar o estoque dessas mercadorias no livro Registro de Inventário;

III - apurar, para cada situação tributária, o valor do ICMS levado a crédito ou a débito para efeito de ajustes;

IV - lançar o ICMS apurado no campo Estorno de Créditos do RAICMS para as mercadorias tributadas a alíquotas de 7% e 12% e as com redução de base de cálculo, no que se refere à complementação em relação à alíquota de 18%;

V - lançar o ICMS apurado no campo Estorno de Débito do RAICMS para a situação tributária correspondente à alíquota de 25%, relativamente à complementação em relação a alíquota de 18%.

PORTARIA CAT-65/95 de 25.07.95
(DOE de 26.07.95)

Estabelece procedimentos especiais de controle para o trânsito, em território paulista, de mercadorias importadas por contribuintes estabelecidos em outras unidades federadas e liberadas em território paulista.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o que estabelecem o artigo 563 e seu parágrafo 2º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118-91, de 14-3-91, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - O trânsito rodoviário em território paulista de mercadoria importada por contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação, cujo desembaraço for processado em território paulista, sujeita-se à disciplina estabelecida nesta portaria.

Artigo 2º - Além da documentação fiscal regulamentar, a mercadoria deverá estar acompanhada de selos específicos de controle, conforme modelo anexo, preenchidos pelo representante legal do importador.

Artigo 3º - Os selos terão numeração seqüencial e serão fornecidos, sem qualquer ônus, pelo Posto Fiscal ao qual estiverem vinculados os armazéns ou terminais alfandegados, em uma folha de controle, em três vias, em lotes suficientes para utilização em período de 30 dias, mediante solicitação.

Artigo 4º - O representante legal do importador deverá preencher os selos de controle antes da saída da mercadoria, emitindo-os em 3 vias, com a seguinte destinação:

I - a 1ª via do selo será aposta no verso da 1ª via da "Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira que, nos termos da cláusula sétima, inciso I do Protocolo ICM 10-81, de 23-10-87, deverá acompanhar a mercadoria em seu transporte.

II - a 2ª via do selo aposta na 3ª via da Nota Fiscal (modelo novo) ou na 2ª via da antiga Nota Fiscal de Entrada, que deverá ser entregue por ocasião da passagem da mercadoria nos Postos Fiscais de Fronteira do Estado de São Paulo.

III - a 3ª via do selo será colada em ordem crescente de numeração de controle, em papéis de formato ofício, e será devolvida ao Posto Fiscal que tiver fornecido os selos, em lotes mensais, no 5º dia útil do mês subseqüente, compreendido as mercadorias transportadas no mês imediatamente anterior.

Artigo 5º - Os selos de controle somente serão fornecidos ao representante legal do importador a quem tenham sido conferidos, mediante procuração, poderes específicos, para:

I - representar o importador perante a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo para, entre outras atribuições, assinar Declarações de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira;

II - representar o importador perante a repartição alfandegária e as empresas permissionárias de estabelecimento com recintos alfandegados para, entre outras atribuições, proceder à entrega da mercadoria importada ao transportador, após a liberação da mesma.

Parágrafo único - Cópia da procuração referida no "caput" deverá ser entregue ao Posto Fiscal por ocasião da primeira solicitação de selos de controle.

Artigo 6º - Não serão visadas pelos Postos Fiscais as guias de "Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira" em cujo verso não tiver sido aposto o selo de controle.

Artigo 7º - Não cumpridos os procedimentos estatuídos por esta portaria, a mercadoria será considerada como entregue a destinatário domiciliado em território paulista, dando ensejo à exigência do ICMS incidente sobre as operações de importação, sem prejuízo da atribuição, ao representante legal, da responsabilidade solidária prevista no artigo 9º, incisos IX e XII, da Lei 6.374, de 1º-3-89.

Artigo 8º - Fica sujeita à apreensão a mercadoria saída do recinto aduaneiro com inobservância da obrigação estatuída nesta portaria, até que sanada a irregularidade, sem prejuízo da aplicação das sanções legais cabíveis.

Artigo 9º - Os armazéns e terminais alfandegados deverão manter à disposição do fisco, pelo prazo de 5 anos, os documentos de controle interno relativos à saída, do recinto alfandegado, da mercadoria importada, contendo a identificação da pessoa e, sendo o caso, da empresa transportadora que a tiverem retirado.

Artigo 10 - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º-9-95.

COMUNICADO CAT-56, de 17.07.95
(DOE de 19.07.95)

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista a Lei 7.645, de 23-12-91, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, comunica às repartições fiscais que os expedientes relativos a pedidos de serviços a serem processados pelo CINEF (Centro de Informações Econômico Fiscais) devem estar obrigatoriamente instruídos com a 2ª via da guia de recolhimento, comprobatória do pagamento da taxa correspondente.

COMUNICADO CAT-57, de 24.07.95
(DOE de 25.07.95)

Esclarece sobre a venda de veículos destinados ao Estado do Tocantins, para utilização como táxi.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA,

CONSIDERANDO que o Convênio ICMS-40-95, de 28-6-95, concede isenção às saídas de automóveis de passageiros, para utilização como táxi;

CONSIDERANDO que as disposições do mencionado convênio não se aplicam em relação ao Estado do Tocantins;

CONSIDERANDO que, conforme disposto no inciso II da cláusula primeira do referido convênio, o benefício tem como condição o seu repasse ao adquirente do veículo, o que não ocorrerá em relação ao domiciliado no Estado do Tocantins;

Comunica que a isenção concedida pelo citado Convênio ICMS 40-95 não se aplica às remessas interestaduais de veículos ao Estado do Tocantins.

 


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