IPI

REVENDA DE MATÉRIAS-PRIMAS, MATERIAIS SECUNDÁRIOS OU DE EMBALAGEM
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

É prática comum em vários estabelecimentos industriais a revenda de matérias-primas, materiais secundários ou de embalagens, sem que os mesmos sejam utilizados para os fins aos quais foram adquiridos.

Nessas hipóteses, a legislação do IPI estabelece tratamentos diferentes, levando-se em consideração a condição do destinatário dos insumos, a saber:

estabelecimentos industriais ou revendedores;

estabelecimentos ou pessoas que não sejam industriais ou revendedores.

2. ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS OU REVENDEDORES

Segundo o artigo 10, parágrafo único, do RIPI, consideram-se estabelecimentos comerciais de bens de produção, independentemente de opção, os contribuintes que promoverem saídas de matérias-primas, produtos intermediários e de embalagens, adquiridos de terceiros, para outro estabelecimento de terceiro, com destino a industrialização ou revenda.

Deste modo, estão sujeitos à incidência do IPI as saídas de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem para outro estabelecimento, com destino à industrialização ou revenda por parte deste.

2.1 - Nota Fiscal

Na nota fiscal que acobertar a operação, além dos demais requisitos regulamentares, o contribuinte indicará como natureza da operação "Venda de mercadorias adquiridas de terceiros", adotando-se o CFOP 5.12 ou 6.12, conforme se trate de operação interna ou interestadual.

3. ESTABELECIMENTOS OU PESSOAS QUE NÃO SEJAM INDUSTRIAIS OU REVENDEDORES

Ao contrário do que foi visto anteriormente, nas vendas de matérias-primas, produtos intermediários ou material de embalagem para estabelecimentos ou pessoas que não sejam industriais ou revendedores, não haverá incidência do imposto. Não obstante, nestas operações será obrigatório o estorno dos créditos correspondentes às entradas (artigo 100, I, "d", do RIPI), mediante lançamento no livro Registro de Apuração do IPI, sob a rubrica "Estorno de Créditos - item 010", conforme demonstrado abaixo:

DEMONSTRATIVO DE DÉBITOS    
009 - Por saídas para o mercado nacional    
010 - Estornos de Créditos valor
Venda de matéria-prima a usuário final valor
   
011 - Ressarcimento de créditos    
012 - Outros débitos    
   
   
013 - Total    

3.1 - Nota Fiscal

Na nota fiscal que acobertar a operação, além dos demais requisitos regulamentares, o contribuinte indicará como natureza da operação "Venda de mercadorias adquiridas de terceiros", adotando-se o CFOP 5.12 ou 6.12, conforme se trate de operação interna ou interestadual.

Atentar para o detalhe de que nesta nota fiscal não haverá lançamento do IPI.

BASE DE CÁLCULO
Inclusão de Valores

 A legislação do IPI contempla a obrigatoriedade de inclusão, na sua base de cálculo, de alguns valores, para fins de determinação do montante do imposto a pagar.

Especificamente com relação a tais valores, assim se manifesta o art. 14, § 1º da Lei nº 4.502/64 - na redação a este parágrafo conferida pelo art. 15 da Lei nº 7.798/89:

"O valor da operação compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário".

É prática comum nas operações de venda de veículos automotores, a cobrança, por parte do fabricante ou importador ao destinatário, de importâncias a título de licença para utilização de marca e de prestação de serviços de divulgação publicitária e defesa de marca.

Tais valores, regra geral, são cobrados através da emissão de nota fiscal de serviços, ou através de qualquer outro documento, distinto da nota fiscal relativa à venda dos veículos.

Agora, através do Ato Declaratório (Normativo) - CGST nº 29, de 24.05.95, (DOU de 25.05.95) foi esclarecido por parte do órgão tributante, que tais valores fazem parte da base de cálculo do IPI debitado aos distribuidores de veículos.

Assim, incluem-se no valor da operação, para efeito de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados, incidente na venda de veículos automotores, nacionais ou estrangeiros, as importâncias cobradas da distribuidora adquirente pelo fabricante ou importador de tais veículos, a título de licença para utilização da marca e de prestação de serviços de divulgação publicitária e defesa da marca, ainda que debitadas ao comprador em nota fiscal de serviços, ou em outro documento distinto da nota fiscal relativa à venda dos veículos.

O referido Ato está transcrito no Boletim Informare nº 23/95, página 465 do Caderno Atualização Legislativa.

ICMS - SP

DISTRIBUIDOR OU ATACADISTA
DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS
Transferência de Créditos - Normas

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Os estabelecimentos distribuidores ou atacadistas de produtos farmacêuticos, que desde 01.10.94 estão operando com produtos sujeitos à substituição tributária - retenção do ICMS na fonte - poderão estar acumulando saldos credores (créditos acumulados) deste imposto, em razão de efetuarem operações interestaduais com estes mesmos produtos em regime tributário normal, e decorrentes de aplicação diferenciada das alíquotas do ICMS nestas operações.

No presente trabalho, analisaremos as normas editadas pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, visando regulamentar o aproveitamento destes créditos acumulados.

2. PREVISÃO REGULAMENTAR

O Regulamento do ICMS de São Paulo, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91, em seu artigo 68, I, prevê a formação de crédito acumulado do imposto, decorrente da aplicação de alíquotas diversificadas em operações de entrada e saída de mercadoria, ou em serviço tomado ou prestado.

2.1 - Substituição Tributária

Desde 01.10.94 estão sujeitos às regras da substituição tributária, em operações internas, os produtos farmacêuticos previstos no artigo 281-F do mencionado Regulamento, sendo a seguinte sistemática adotável pelos distribuidores:

a) Adquirem os produtos farmacêuticos sujeitos ao regime de substituição tributária dos estabelecimentos fabricantes, sem aproveitamento dos créditos do imposto;

b) Fornecem os mesmos produtos varejistas, sem o destaque do imposto em suas notas fiscais, ficando assim desobrigados de promoverem ao recolhimento do imposto nestas operações;

c) Caso venha a efetuar a operação interestadual com os produtos sujeitos às normas de retenção na fonte, deverá efetuá-la com o respectivo destaque do ICMS, procedendo à escrituração, no Livro de Registro de Apuração do ICMS do ressarcimento do valor do imposto retido antecipadamente, nos termos do art. 247 do RICMS;

d) Assim agindo, e considerando que as alíquotas nas operações interestaduais podem ser de 12% ou de 7% contra a alíquota interna de 18%, estes estabelecimentos estão sujeitos a gerarem o crédito acumulado mencionado no tópico inicial deste trabalho.

3. FORMAS DE APROVEITAMENTO

Os estabelecimentos distribuidores ou atacadistas acima mencionados poderão, então, transferir o valor do imposto eventualmente acumulado pelas operações interestaduais por eles efetuadas, obedecidas as seguintes normas, previstas pela Resolução SF nº 25/95 e Portaria CAT nº 45/95.

Assim, o estabelecimento distribuidor ou atacadista de produtos farmacêuticos poderá transferir para estabelecimento fabricante, situado em São Paulo, crédito do imposto acumulado a partir de 01.10.94, e vinculado à aquisição interna destes produtos com retenção do imposto.

No entanto, dever ser tal aproveitamento efetuado mediante a ocorrência das seguintes hipóteses:

a) haja efetiva impossibilidade de absorção deste crédito, em períodos subseqüentes, em outras operações não abrangidas pela substituição tributária, ou sua utilização na forma prevista nos arts. 70 a 78 do RICMS, ou seja:

- transferência para outro estabelecimento da mesma empresa;

- transferência para estabelecimento de empresa interdependente;

b) no mínimo 90% do valor total de suas operações corresponda a produtos sujeitos à substituição tributária na forma regulamentar;

c) o valor de suas operações interestaduais nos anos de 1993 e 1994 tenha representado, em cada ano, no mínimo 10% do valor total de suas operações;

d) o estabelecimento fabricante paulista, destinatário do crédito, revista a qualidade de substituto tributário e seja seu fornecedor habitual.

4. PROCEDIMENTOS A SEREM EFETUADOS PELO DISTRIBUIDOR OU ATACADISTA

O estabelecimento distribuidor ou atacadista deverá:

a) Comprovar, perante o Posto Fiscal de sua situação, o preenchimento dos requisitos acima mencionados ao apresentar, para visto, a primeira nota fiscal de transferência de crédito acumulado do imposto.

Esta comprovação, que poderá ser efetuada por meio de GIAS, de outras informações econômico-fiscais e de livros e documentos fiscais, será renovada anualmente, no mês de janeiro;

b) Visar, no Posto Fiscal de Fronteira do Estado de São Paulo, via suplementar ou cópia reprográfica da 1ª via das notas fiscais correspondentes às saídas interestaduais que promover dos produtos adquiridos neste Estado com substituição tributária;

c) Entregar, até o dia 10 de cada mês, ao Posto Fiscal de sua vinculação, as vias suplementares ou cópias reprográficas visadas, relativas às operações interestaduais realizadas no mês anterior, que serão retidas para arquivo.

5. APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO NO DMCAUT

O valor do crédito acumulado assim gerado, deverá ser apropriado mensalmente no Demonstrativo Mensal de Crédito Acumulado Utilizável e Transferido, previsto na Portaria CAT nº 09/83.

Excepcionalmente o estabelecimento distribuidor ou atacadista que não tenha efetuado a cada mês esta apropriação, poderá fazê-lo de uma só vez, juntamente com a apropriação correspondente ao mês de Junho de 1995.

6. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PELO FABRICANTE

O estabelecimento fabricante que receber o crédito acumulado na forma aqui analisada, deverá utilizar este crédito unicamente para compensação com o imposto devido por suas próprias operações.

LEGISLAÇÃO ESTADUAL - SP

PORTARIA CAT-45, de 26.05.95
(DOE de 1º.06.95)

 Dispõe sobre procedimentos relacionados com a transferência de crédito acumulado do ICMS de estabelecimentos distribuidor ou atacadista de produtos farmacêuticos para estabelecimento fabricante deste Estado.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo 3º da Resolução SF-25/95, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - O estabelecimento distribuidor ou atacadista de produtos farmacêuticos que pretende se utilizar da autorização prevista na resolução SF-25/95, para transferência de crédito acumulado do ICMS para estabelecimento fabricante situado neste Estado, deverá:

I - comprovar, junto ao Posto Fiscal de sua vinculação, o preenchimento dos requisitos enumerados nos incisos I a IV do artigo 1º da mencionada resolução, ao apresentar, para visto, a primeira nota fiscal de transferência de crédito acumulado do imposto;

II - visar, no Posto Fiscal de Fronteira do Estado de São Paulo, via suplementar ou cópia reprográfica da 1º via das notas fiscais correspondentes às saídas interestaduais que promover dos produtos adquiridos, neste Estado, com retenção do imposto mesmos termos do artigo 281-F do Regulamento do ICMS;

III - entregar, até o dia 10 de cada mês, ao Posto Fiscal de sua vinculação, as vias suplementares ou cópias reprográficas visadas, referidas no inciso anterior, relativas às operações interestaduais realizadas no mês anterior, que serão retidas para arquivo

Parágrafo único - A comprovação de que trata o inciso I, que poderá ser efetuado por meio de Guias de Informação e Apuração, de outras informações econômico-fiscais e de livro e documentos fiscais, será renovada anualmente, no mês de janeiro, relativamente ao preenchimento dos requisitos previstos nos incisos I, II e IV do artigo 1º da aludida resolução.

Artigo 2º - Excepcionalmente, o estabelecimento distribuidor ou atacadista que não tenha efetuado, em cada período, a apropriação de crédito do imposto acumulado a partir de 1º de outubro de 1994, de que trata o inciso II do artigo 69 do Regulamento do ICMS, poderá fazê-la, de uma só vez, juntamente com a apropriação correspondente ao período em que for publicado esta portaria.

Artigo 3º - O estabelecimento fabricante paulista, referido no inciso IV do artigo 1º da Resolução SF-25/95, deverá utilizar o crédito acumulado recebido em transferência unicamente para compensação com o imposto devido por suas operações próprias.

Artigo 4º - Os procedimentos descritos nesta portaria serão observados, cumulativamente, com as normas estabelecidas nos artigos 68 a 81 do Regulamento do ICMS e a disciplina fixada na Portaria CAT-9, de 19-1-83, esta naquilo que não conflitar com o regulamento, procedendo-se às adaptações necessárias.

Artigo 5º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação (Publicada novamente por ter saído com incorreção).

PORTARIA CAT-47, de 06.06.95
(DOE de 07.06.95)

Fixa valores mínimos para o cálculo do ICMS nas operações com gado e carne bovina

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo 344 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre as operações efetuadas com gado e carne bovina não retalhada, deverá ser calculado sobre os valores fixados na pauta anexa.

Parágrafo único - O imposto será calculado sobre o valor da operação, quando este for superior ao mínimo fixado em pauta.

Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 8-6-95, ficando revogada a Portaria CAT-32-95, de 29-3-95.

ANEXO

TABELA DE VALORES DE GADO E CARNE BOVINA A QUE SE REFERE A PORTARIA CAT-47/95

Valor por cabeça - R$  
I - Gado em condições de abate  
Boi 400,00
Búfalo 445,00
Vaca 217,00
Búfala 272,00
Neonato (até 5 dias) 18,00
Vitelo de leite (até 30 quilos) 36,00
Suíno 66,61
Leitão 15,61
Eqüino 50,00
Asinino 50,00

 

Valor por quilo - R$  
II - Carne bovina não retalhada  
1 - Carne de boi  
Traseiro 1,95
Dianteiro 1,10
Ponta de agulha 1,00
Boi casado ou fechado 1,48
2 - Carne de vaca  
Traseiro 1,80
Dianteiro 0,90
Ponta de agulha 0,80
Vaca casada ou fechada 1,20

 

Valor por cabeça - R$  
III - Gado de criar  
a) Bovino/Bubalino  
Reprodutor acima de 3 anos 556,25
Vaca parida com cria 271,80
Vaca solteira ou novilha acima de 30 meses 181,20
Novilha até 30 meses 135,90
Novilha até 24 meses 117,78
Bezerra até 18 meses 99,66
Bezerra até 12 meses 81,54
Garrote acima de 30 meses ou boi para pasto 267,00
Garrote até 30 meses 211,37
Garrote até 24 meses 178,00
Bezerro até 18 meses 155,75
Bezerro até 12 meses 122,37

 

b) Eqüino  
Macho registrado 1.120,00
Fêmea registrada 1.475,00
Eqüino ou muar para serviços ou esportes 170,00
Égua comum com cria ao pé 150,00
Égua solteira ou potra acima de 30 meses, comum 130,00
Potro ou potra até 30 meses, comuns 90,00
Potranco ou potranca comuns 65,00

Nota: A pauta fiscal fixada para os eqüinos registrados, exceto PSI, será aplicada apenas nas saídas para fora do Estado quando inexistir valor da operação, nos termos do § 5º do artigo 364-A do RICMS; para os eqüinos PSI, a pauta fiscal será fixada à parte.

RESOLUÇÃO SF-26, de 30.05.95
(DOE de 31.05.95)

Altera dispositivos da Resolução SF-14, de 22.02.95, que aprova a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, implementos e tratores agrícolas, de que trata o item 7 do § 1º do artigo 54 do RICMS.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, RESOLVE:

Art. 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue, os dispositivos adiante enumerados do Anexo I da Resolução SF-14, de 22 de fevereiro de 1995:

I - o subitem 12.04:  
"12.04 - Descarregadores mecânicos de cinzas 8416.30.0300";
II - o subitem 23.03:  
"23.03 - Elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias 8428.31.0100 a 8428.39.9900";
III - a alínea "c" do subitem 34.01:  
"c) outras 8443.19.000";
IV - a alínea "d" do subitem 36.03:  
"d) máquinas dos tipos "raschell" milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável 8447.20.0105";
V - o subitem 38.06:  
"38.06 - Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras 8451.30.0000";
VI - o subitem 41.05:  
"41.05 - Máquinas de moldar por centrifugação 8454.30.0200";
VII - o subitem 46.02:  
"46.02 - Máquinas-ferramentas para escareadoras-fresadoras:  
a) de comando numérico 8459.31.0000
   
b) outras escareadora-fresadoras 8459.39.0000
   
c) outras máquinas para escarear 8459.40.0000";
VIII - a alínea "b" do item 46.03:  
"b) outras, de console 8459.59.0100 a 8459.59.9900";
IX - o subitem 47.06:  
"47.06 - Máquinas de extrusuras 8462.99.0300";
X - a alínea "i.1" do subitem 50.05:  
"i.1 - de máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes 8466.94.0100";
XI - o subitem 66.05:  
"66.05 - outros 8515.80.9900";

Art. 2º - Ficam acrescentados à Resolução SF-14, de 22 de fevereiro de 1995, os seguintes dispositivos:

I - ao artigo 1º, o parágrafo único:

"Parágrafo único - Relativamente aos bens da indústria do sistema eletrônico de processamento de dados indicados no Anexo I desta Resolução, sua aplicação somente se efetivará em caso de inaplicabilidade da alíquota de 7% (sete por cento) referida no item 11 do § 1º do artigo 54 do Regulamento do Imposto de Circulação Mercadorias e de Prestação de Serviços - RICMS.";

II - ao Anexo I, os itens 52-A, 52-B, 52-C, 52-D, 64-A, 66-A, 66-B, 66-C, 66-D, 66-E, 66-F, 66-G, 66-H, e 71-A, conforme segue:

ITEM

SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

CÓDIGO DA NBM/SH

52-A   MÁQUINAS DE CALCULAR; MÁQUINAS DE CONTABILIDADE, MÁQUINAS DE FRANQUEAR, DE EMITIR TÍQUETES (BILHETES) E MÁQUINAS SEMELHANTES COM DISPOSITIVOS DE CÁLCULO INCORPORADOR; CAIXAS REGISTRADORAS  
  52-A.1 Caixas Registradoras Eletrônicas 8470.50.0100
  52-A.2 Outras, exclusivamente:  
    - Terminal Ponto de Venda - Terminal Financeiro 8470.90.0000
52-B   MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS E SUAS UNIDADES; LEITORES MAGNÉTICOS OU ÓPTICOS, MÁQUINAS PARA REGISTRAR DADOS EM SUPORTE SOB FORMA CODIFICADA, E MÁQUINAS PARA PROCESSAMENTO DESSES DADOS, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES  
  52-B.1 Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas 8471.10.0000
  52-B.2 Máquinas automáticas digitais para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída 8471.20.0000
  52-B.3 Unidades digitais de processamento, mesmo apresentadas com o restante de um sistema e podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois tipos de unidades seguintes: de memória, de entrada e de saída, exceto computador de bordo para veículos automotores  
    a) Com elementos aritméticos e lógicos baseados em microprocessadores 8471.91.0100
    b) Outras 8471.91.9900
  52-B.4 Unidades de entrada ou de saída, mesmo apresentadas com o restante de um sistema e podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória:  
    a) Impressoras de impacto  
    - de linha 8471.92.0401
    - matricial 8471.92.0402
    - qualquer outra 8471.92.0499
    b) Terminais de vídeo 8471.92.0500
    c) Mesa digitalizadora 8471.92.0600
    d) Plotadora ou Registradora de Curvas 8471.92.0700
    e) Impressora de não impacto, exclusivamente aquela com velocidade de até 100 páginas por minuto  
    - A laser 8471.92.0801
    - A jato de tinta 8471.92.0802
    - Qualquer outra 8471.92.0899
    f) Teclado 8471.92.0900
    g) Outros, exclusivamente: 8471.92.0900
    - Indicadores ou Apontadores (por exemplo Mouse e Track Ball)  
    - Unidade Terminal Remota - UTR  
    - Placa Gráfica para Monitor de Alta Resolução  
    - Monitor de Vídeo  
    - Monitores de Vídeo com Tubo de Raios Catódicos Monocromático  
    - Monitores de Vídeo com Tubo de Raios Catódicos Policromático  
    - Outros Monitores de Vídeo, Policromático  
    - Terminais de Auto Atendimento Bancário  
  52-B.5 UNIDADES DE MEMÓRIA, MESMO APRESENTADAS COM O RESTANTE DE UM SISTEMA:  
    a) UNIDADE DE DISCO MAGNÉTICO  
    a1) de disco flexível 8471.93.0301
    a2) qualquer outra 8471.93.0399
    b) unidade de disco ótico 8471.93.0400
    c) unidade de fita magnética 8471.93.05
    d) Outras unidades de memória 8471.93.9900
  52-B.6 Outras  
    a) CONTROLADOR E/OU FORMATADOR PARA DISCO MAGNÉTICO:  
    a.1) Tipo flexível 8471.99.0101
    a.2) Qualquer outro 8471.99.0199
    b) Controlador e/ou formatador de fita magnética 8471.99.0200
    c) Controlador de impressora 8471.99.0300
    d) Leitora e/ou perfurador de cartões 8471.99.0400
    e) Leitora e/ou perfuradora de fita de papel 8471.99.0500
    f) Leitora óptica (unidade periférica) 8471.99.0600
    g) Leitora e/ou marcadora de caracteres (CMC-7) 8471.99.0700
    h) PROCESSADOR E/OU CONCENTRADOR DE LINHAS DE COMUNICAÇÃO  
    h.1) Unidade de controle e comunicação (front end processor") 8471.99.0901
    h.2) Multiplexador de dados 8471.99.0902
    h.3) Central de comutação de dados 8471.99.0903
    h.4) Qualquer outro, exclusivamente 8471.99.0999
    - Controladora de Terminais  
    - Compressor de Dados ou Concentrador/Multiplexador de Terminais  
    - Unidade de Derivação Digital/Analógica  
  52-B.7 Conversor analógico/digital (A/D) ou digital/analógico (D/A) 8471.99.1100
  52-B.8 Leitores magnéticos ou ópticos, não compreendidos em outras posições ou subposições 8471.99.1200
  52-B.9 Máquinas para registrar dados em suporte, sob forma codificada, não compreendidas em outras posições ou subposições 8471.99.1300
    Outras, exclusivamente: 8471.99.9900
    - Tradutores Conversores de Protocolos de Redes (Gateway)  
    - Unidade Leitora de Código de Barras  
    - Máquina para Confeccionar Talonário de Cheques, por impressão e leitura de caracteres CMC7, personalização, alceamento, grampeação e colagem, com velocidade de até 40 segundos por talão de 10 folha  
    - Equipamento Concentrador e Distribuidor de Conexões para Rede de Comunicação de Dados tipo "HUB"  
    - Adaptador de Interface  
    - Conversor Síncrono/Assíncrono  
    - Computador de Bordo  
    - Outras Máquinas de Tratamento da Informação, não especificada  
52-C   OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ESCRITÓRIO (POR EXEMPLO: DUPLICADORES HECTOGRÁFICOS OU A ESTÊNCIL, MÁQUINAS PARA IMPRIMIR ENDEREÇOS, DISTRIBUIDORES AUTOMÁTICOS DE PAPEL-MOEDA, MÁQUINAS PARA SELECIONAR, CONTAR OU EMPACOTAR MOEDAS, APONTADORES (AFIADORES) MECÂNICOS DE LÁPIS, PERFURADORES OU GRAMPEADORES)  
  52-C.1 Máquinas de preencher cheque 8472.90.0100
  52-C. Máquinas de assinar cheques 8472.90.0200
  52-C.3 Máquinas de classificar e contar moedas metálicas 8472.90.0300
  52-C.4 Máquinas de contar papel-moeda e semelhantes 8472.90.0400
  52-C.5 Outros, exclusivamente 8472.90.0900
    - Distribuidores (dispensadores) automáticos de papel moeda, incluídos os que efetuam outras operações bancárias  
    - Classificadoras automáticas de documentos com leitores ou gravadores do item 8471.99.2 incorporados, com capacidade de classificação igual ou inferior a 400 documentos por minuto.  
    - Classificadoras automáticas de documentos, com leitores ou gravadores do item 8471.99.2 incorporados, com capacidade de classificação superior a 400 documentos por minuto  
52-D   PARTES E ACESSÓRIOS (EXCETO ESTOJOS, CAPAS E SEMELHANTES) RECONHECÍVEIS COM EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS E APARELHOS DAS POSIÇÕES 8469 A 8472  
  52-D.1 Mecanismo de impressão serial 8473.30.0500
  52-D.2 Exclusivamente: 8473.30.1300
    - Mecanismo Completo de Impressoras Matriciais (por pontos ou de impressoras ou Traçadores Gráficos ("Plotters"), a Jato de Tinta Montados  
    - Mecanismo Completo de Impressoras a "Laser", "LED" (Diodos emissores de Luz) ou "LCS" (sistema de Cristal Líquido), Montados  
  52-D.3 Cinta de Caracteres 8473.30.9900
    Tambor de impressão para impressora de linhas  
    Tracionador de papel  
    HDA  
    Chassi de unidade de disco magnético  
    Placa de circuito impresso montada, mãe  
    Placa de circuito impresso montada, memória Simm  
    Placa de circuito impresso montada, outras  
    Cartão memória  
    Partes e peças plásticas e/ou injetadas para placas eletrônicas ou gabinetes  
    Cabeça de leitura ótica  
    Conjunto mecânico  
    Painel lógico (back painel)  
    Tampas de gabinete  
    Teclas  
64-A   exclusivamente: 8511.80.0401
    - Ignição Eletrônica Digital para Veículos Automotores  
66-A   APARELHOS ELÉTRICOS PARA TELEFONIA OU TELEGRAFIA, POR FIO, INCLUÍDOS OS APARELHOS DE TELECOMUNICAÇÃO POR CORRENTE PORTADORA  
  66-A.1 Telefone Público 8517.10.0100
  66-A.2 Aparelhos de Teleimpressão 8517.20.0000
  66-A.3 Centrais Automáticas para comutação de linhas telefônicas, exceto Vídeo Texto 8517.30.0101
  66-A.4 Exclusivamente: 8517.30.0199
    - Equipamentos Digital de Correio de Voz  
    - Centrais Automáticas de Vídeotexto  
    - Centrais Automáticas de Comutação de Pacotes  
  66-A.5 Qualquer outro para telegrafia 8517.30.0299
  66-A.6 Outros aparelhos, para Telecomunicação por corrente portadora Modulador/Demodulador de Sinais (MODEM) 8517.40.0000
  66-A.7 Aparelhos de Multiplexação 8517.81.0100
  66-A.8 Outros 8517.81.9900
  66-A.9 Aparelhos de Telefac-Símile: 8517.82.0100
    - com impressão por Sistema Térmico  
    - com impressão por Sistema "Laser"  
    - com impressão por Jato de Tinta  
  66-A.10 Partes:  
    a) exclusivamente: 8517.90.0199
    - módulos da Central Pública Telefônica  
    - Módulos de Multiplexador  
    b) mecanismos de impressão com Sistema Térmico ou a "Laser" para aparelhos de Fac-Símile 8517.90.0301
    c) outras, para Aparelhos de Fac-Símile 8517.90.0399
66-B   Exclusivamente: 8525.20.0199
    - Sistema de Comunicação em Infravermelho para Transmissão de Canais de Voz, Vídeo ou Dados  
    - Rádio Digital  
66-C   Aparelhos para vias Férreas ou Seme- lhantes 8530.10.0100
8530.10.9900
66-D   APARELHOS PARA INTERRUPÇÃO, SECCIONAMENTO, PROTEÇÃO, DERIVAÇÃO, LIGAÇÃO OU CONEXÃO DE CIRCUITOS ELÉTRICOS [POR EXEMPLO: INTERRUPTORES, COMUTADORES, RELÉS, CORTA-CIRCUITOS, ELIMINADORES DE ONDA, TOMADAS DE CORRENTE (MACHOS-E-FÊMEAS, ETC.), SUPORTES PARA LÂMPADAS, CAIXAS DE JUNÇÃO], PARA TENSÃO NÃO SUPERIOR A 1.000 VOLTS  
  66-D.1 Relés para Tensão não superior a 60V, exclusivamente Relé Digital para Energia Elétrica 8536.41.9900
  66-D.2 Outros Relés, exclusivamente, Relé Digital para Energia Elétrica 8536.49.9900
66-E   QUADROS, PAINÉIS, CONSOLES, CABINAS, ARMÁRIOS (INCLUÍDOS OS DE COMANDO NUMÉRICO) E OUTROS SUPORTES, COM DOIS OU MAIS APARE- LHOS DAS POSIÇÕES 8535 OU 8536, PARA COMANDO ELÉTRICO OU DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, INCLUÍDOS OS QUE INCORPOREM INSTRUMENTOS OU APARELHOS DO CAPÍTULO 90, EXCETO OS APARELHOS DE COMUTAÇÃO DA POSIÇÃO 8517  
  66-E.1 Para tensão não superior a 1000V:  
    Comando Numérico Computadorizado - CNC 8537.10.0100
  66-E.2 Para tensão superior a 1000V:  
    a) De Comando Numérico 8537.20.0100
    b) outros 8537.20.9900
66-F   DISPOSITIVOS FOTOSSENSÍVEIS SEMICONDUTORES, INCLUÍDAS AS CÉLULAS FOTOVOLTAICAS, MESMO MONTADAS EM MÓDULOS OU PAINÉIS; DIODOS EMISSORES DE LUZ  
  66-F.1 Diodo Emissor de Luz ("LED") 8541.40.9902
  66-F.2 Fotodiodos 8541.40.9903
  66-F.3 Qualquer outro dispositivo fotossensível semicondutor incluindo as células fotovoltaicas mesmo montadas em módulos ou Painéis, Diodo Emissor de Luz 8541.40.9999
66-G   CIRCUITOS INTEGRADOS E MICROCONJUNTOS, ELETRÔNICOS  
  66-G.1 Circuitos integrados monolíticos digitais:  
    a) Circuitos integrados em pastilhas e lâminas, não montados 8542.11.0100
    b) exclusivamente: 8542.11.9900
    - circuito de memória de acesso aleatório do tipo "RAM", dinâmico ou estático  
    - circuito de memória permanente do tipo "EPROM"  
    - circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio  
  66-G.2 Outros circuitos integrados monolíticos, exclusivamente: 8542.19.9900
    - circuito codificador/decodificador de voz para telefonia  
    - circuito regulador de tensão para uso em alternadores  
    - circuito para terminal telefônico nas funções de discagem, amplificação de voz e sinalização de chamada  
  66-G.3 Circuitos integrados híbridos 8542.20.0000
  66-G.4 Outros circuitos integrados 8542.80.0000
66-H   GERADORES DE SINAIS:  
    a) geradores de baixa e alta freqüência (osciladores) 8543.20.0100
    b) outros 8543.20.9900
71-A   Injeção Eletrônica 8708.99.1200

Art. 3º - Os códigos da NBM/SH, 9026.10.1002 e 9027.20.0100, constantes do item 81 do ANEXO I da Resolução SF-14, de 22 de fevereiro de 1995, passam a ser entendidos como sendo 9026.10.0100 e 9027.20.0101, respectivamente:

Art. 4º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir das seguintes datas:

I - o artigo 2º, na data da publicação;

II - os artigos 1º e 3º, a partir de 23 de fevereiro de 1995.

Nota: A Resolução SF-14/95 está transcrita no Boletim Informare nº 09/95, página 125, e a sua retificação no Boletim nº 12/95, página 143, nesse Caderno.

COMUNICADO CAT-42, de 30.05.95
(DOE de 31.05.95)

Divulga os valores em reais da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos para o mês de junho de 1995.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no Artigo 5º da Lei nº 7.645, de 23.12.91, e considerando que o valor da UFESP, Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, para o dia 1º.06.95 será de R$ 6,14, comunica que os valores em Reais da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos para o mês de junho de 1995 serão os constantes das tabelas A, B e C anexas.

TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS

TABELA "A"

ATOS DE SERVIÇOS DIVERSOS

JUNHO/95  
1. Atestado:  
1.1 - De antecedentes criminais 1,11
1.2 - De antecedentes nominais 1,11
  Nota: Expedido pela Secretaria da Segurança Pública.
2. Auto de Exame Pericial referente a impressões digitais 4,68
  Nota: A requerimento da parte e expedido pela Secretaria da Segurança Pública.
3. Carteira de Despachante Policial e de Preposto:  
a) 1ª via 36,84
b) 2ª via e subseqüentes 73,68
3.1 - Alvará de funcionamento de estabelecimento de despachante (Lei nº 8.107, de 27.10.92) 61,40
  Nota: Expedida pela Secretaria da Segurança Pública.
4. Cédula de Identidade  
2ª via e subseqüentes 2,33
  Nota: Expedida pela Secretaria da Segurança Pública.
5. Certidão:  
5.1 - De "Sesmaria", "Inventário", "Testamento" e "Provisão" 21,33
5.2 - De "Registro Paroquial", "Aviso Régio" e "Núcleo Colonial" 10,32
5.3 - De outros documentos arquivados na Seção histórica 6,54
Notas (itens 5.1, 5.2 e 5.3):
1ª - Expedida pela Secretaria da Cultura.
2ª - O valor da taxa se refere a cada documento certificado.
5.4 - Negativa de tributos estaduais:  
a) Requerida por um só interessado, referindo-se a um só tributo 12,28
b) Requerida por um só interessado, referindo-se o pedido a mais de um tributo, além da taxa da alínea anterior, por tributo que acrescer 3,07
c) Requerida por mais de um interessado e referindo-se o pedido a um só tributo, por interessado 12,28
  Nota: A taxa referente à certidão requerida por mais de um interessado, referindo-se o pedido a mais de um tributo, será a resultante da combinação das alíneas "b" e "c".
d) Requerida no interesse de condôminos e com relação a até 5 imóveis possuídos em comum, ou requerida por várias pessoas e versando sobre o mesmo assunto 12,28
e) Requerida no interesse de condôminos, ou por várias pessoas e versando sobre o mesmo assunto, referindo-se o pedido a mais de 5 imóveis, além da taxa da alínea anterior, por imóvel que acrescer 0,18
Notas (item 5.4):
1ª - Expedida pela Secretaria da Fazenda.
2ª - Quando a certidão for positiva, poderá o interessado, saldando o débito dentro de 30 dias de expedição dessa certidão, obter certidão negativa no mesmo processo, independentemente de novo pagamento de taxa.
5.5 - Não especificada:  
a) Pela primeira página 3,02
b) Por página que acrescer 0,18
  Nota: Expedida por repartições Públicas estaduais, autarquias e corporações militares do Estado.
6. Certificado:  
De habilitação profissional:  
a) 1ª via 2,18
b) 2ª via e subseqüentes 3,43
  Nota: Expedido pela Secretaria da Saúde.
7. Declaração Cadastral de Contribuintes do ICMS:  
2ª via ou cópia 10,30
  Nota: Expedida pela Secretaria da Fazenda.
8. Ficha de Inscrição de Contribuinte do ICMS:  
a) Pela 1ª expedição 9,21
b) Pela 2ª expedição e subseqüentes 14,00
Notas:

1ª - Expedida pela Secretaria da Fazenda.
2ª - Não será devida a taxa nas hipóteses de recadastramento determinado pelo Fisco e na 1ª expedição relativa à inscrição de produtor.
3ª - São também considerados como 1ª expedição os casos em que tiver ocorrido alterações legais dos dados existentes na ficha.

9. Cópia de microfilme, fotocópia ou semelhante:  
9.1 - Cópia de microfilme:  
a) de guia de informação 10,30
b) de guia de recolhimento 5,15
9.2 - Fotocópia ou semelhante:  
a) Pela primeira folha 1,47
b) Por folha que acrescer 0,18
  Nota: Fornecida por repartições Públicas estaduais, autarquias e corporações militares do Estado.
10. Guia de Recolhimento de Tributos Estaduais:  
2ª expedição, emitida por processamento eletrônico, de jogo de guias de recolhimento para:  
10.1 - Pagamento do ICMS 14,00
10.2 - Pagamento do ICMS - parcelamento 14,00
10.3 - Pagamento do IPVA 14,00
10.4 - Pagamento de multas de trânsito (MILT) 14,00
Notas:

1ª - item 10.4 - Expedida pelo Detran

2ª - item 10.1, 10.2, 10.3 - Expedidas pela Secretaria da Fazenda.

11. Emissão de carnê de parcelamento de tributos estaduais:  
a) com até 12 (doze) parcelas 61,40
b) por parcela que acrescer 3,07
12. Identificação Domiciliar, de pessoas 36,84
  Nota: Procedida pela Secretaria da Segurança Pública.
13. Inscrição:  
13.1 - Para exame de habilitação profissional 2,18
  Nota: Efetuada pela Secretaria da Saúde.
13.2 - Em concurso ou seleção para ingres-
sos no serviço público estadual e autarquias,
em cargos ou funções:
 
a) Quando exigida formação universitária 2,18
b) Quando exigida escolaridade mínima de 2º grau completo 1,01
c) Nos casos não indicados nas alíneas anteriores 0,61
  Nota: Efetuada pelos órgãos competentes das Secretarias de Estado e Autarquias.
13.3 - De obra de arte no Salão Paulista de Belas Artes 3,81
  Nota: Expedida pela Secretaria da Cultura.
14. Laudo:  
14.1 - Corpo de delito 6,54
14.2 - Necroscópico 6,54
14.3 - Toxicológico 6,54
14.4 - Pericial:  
14.4.1 - Reprodução datilografada na forma "verbo ad verbum":  
a) Pela primeira página 10,13
b) Por página que acrescer 0,59
14.4.2 - Segunda via em fotocópia ou similar, inclusive as fotografias:  
a) Pela primeira página 1,47
b) Por página que acrescer 0,59
14.4.3 - Ilustrações:  
a) Por fotografia (9 X 12):  
1 - Original 2,76
2 - Xerografada ou similar 0,37
b) Por croquis, quando heliografada:  
1 - A-4 (até 30 X 50) 0,92
2 - A-3 (até 40 X 50) 1,29
3 - A-2 (até 70 X 50) 2,21
4 - A-1 (até 70 X 100) 4,61
5 - A-0 (até 130 X 100) 8,47
  Nota: Expedida pela Secretaria da Segurança Pública.
15. Planta de imóveis - cópias de mapas:  
a) Por até 1m2 (metro quadrado) 7,98
b) Por até dm2 (decímetro quadrado) que exceder 0,09
  Nota: Fornecida pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.
16. Retificação:  
16.1 - De Guia de Recolhimento de Tributo e/ou de Guia de Informação e Apuração do ICMS quando solicitada pelo Contribuinte, por documento 10,30
  Nota: Efetuada pela Secretaria da Fazenda.
16.2 - Mediante apostila, decorrente de alteração do estado civil, de nome etc., efetuada a pedido do interessado em alvarás, diplomas e certificados, por documento 6,54
  Nota: Efetuada pelos Órgãos competentes das Secretarias de Estado e autarquias.
17. Serviços da Academia de Polícia do Estado de São Paulo:  
17.1 - Inscrição para concursos:  
17.1.1 - Quando exigida formação universitária 12,28
17.1.2 - Quando exigido 2º grau completo 9,95
17.1.3 - Nos casos não compreendidos nos itens acima 7,00
17.2 - Inscrição para exame de vigilante bancário 3,43
17.3 - Expedição de certificado de aprovação em exame de vigilante bancário 4,67
17.4 - Expedição de 2ª via de certidão de conclusão do curso de vigilante bancário 4,67
17.5 - Elaboração e fiscalização de exame psicotécnico para vigilante bancário realizado em estabelecimento 101,49
  Nota: Prestados pela Secretaria de Segurança Pública.
17.6 - Expedição de credencial:  
17.6.1 - De Inspetor de Segurança em estabelecimento de crédito 3,81
17.6.2 - De Vigilante em estabelecimento de crédito 2,21
17.6.3 - De Vigilante 2,21
  Nota: Expedida pela Secretaria de Segurança Pública.
18 - Título de propriedade de terras devolutas e de lotes em núcleos coloniais:  
Por UFESP ou fração 0,06
  Nota: Expedido pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.
19 - Policiamento, quando solicitado, efetuado em espetáculos artísticos e culturais realizados com finalidade lucrativa:  
Por turno de serviço e por policial empregado, independentemente da classe a que pertencer 3,07
  Nota: Efetuado pela Secretaria da Segurança Pública - Polícia Militar do Estado de São Paulo.

TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS

TABELA "B"

ATOS DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIA

1. Alvará para porte de arma, válido por um ano:  
a) De defesa 36,84
b) De caça 9,21
  Nota: Expedido pela Secretaria da Segurança Pública.
2. Alvará de Licença Anual, relativo a:  
2.1 - Armas, munições, explosivos, inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos:  
2.1.1 - Para fabrico, importação e exportação para fora do Estado 193,41
2.1.2 - Para comércio, por estabelecimento aberto ao Público ou depósito fechado 55,26
2.1.3 - Para uso:  
a) Fins industriais 92,10
b) Fins comerciais 55,26
2.1.4 - Para manipulação de produtos químicos em fármacias 13,08
2.1.5 - Para transporte de armas e munições 36,84
2.1.6 - Sociedades de tiro ao alvo 36,84
2.1.7 - Estandes de tiro 55,26
2.2 - Fogos:  
2.2.1 - Para fabrico 193,41
2.2.2 - Para comércio:  
a) Nos Municípios da Capital, Campinas, Cubatão, Diadema, Guarulhos, Mauá, Moji das Cruzes, Osasco, Santo André, Santos, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São José dos Campos e Sorocaba 55,26
b) Nos demais Municípios 36,84
2.2.3 - Emissão de Certificado Anual de Habilitação de "Encarregado do Fogo" (Blaster) 2,21
  Nota: Expedido pela Secretaria da Segurança Pública.
3. Alvará de Licença Anual para funcionamento de:  
3.1 - Banco de sangue e similares 61,40
3.2 - Casa de artigos dentários 45,39
3.3 - Casa de artigos cirúrgicos 45,39
3.4 - Casa de ótica 61,40
3.5 - Entidades prestadoras de assistência odontológica 92,10
3.6 - Clínica médico-veterinária 46,05
3.7 - Depósito de: drogas, medicamentos, cosméticos ou saneantes domissanitários 61,40
3.8 - Drogaria 61,40
3.9 - Fábrica de material médico e ortomédico 61,40
3.10 - Fábrica de óculos 61,40
3.11 - Fábrica de produtos saneantes domissanitários ou agrotóxicos 64,47
3.12 - Fábrica de produtos cosméticos 64,47
3.13 - Farmácia 64,47
3.14 - Instituto de beleza com responsabilidade médica 64,47
3.15 - Instituto de fisioterapia 61,40
3.16 - Instituto de ortopedia 61,40
3.17 - Instalações radioativas 92,10
3.18 - Laboratório de análises clínicas 61,40
3.19 - Laboratório anatomopatológico 61,40
3.20 - Laboratório industrial farmacêutico 187,88
3.21 - Laboratório de prótese dentária 61,40
3.22 - Salão de cabeleireiros e banheiros 28,74
3.23 - Posto de medicamentos 28,74
3.24 - Banco de olhos e córneas 61,40
3.25 - Posto de coleta de laboratórios de análises clínicas 61,40
3.26 - Estabelecimentos de assistência médico-hospitalar 61,40
3.27 - Estabelecimentos de assistência médico-ambulatorial 61,40
3.28 - Estabelecimentos de assistência médica de urgência 61,40
3.29 - Casas de repouso e estabelecimentos que abriguem idosos 61,40
3.30 - Banco de leite humano e creches 61,40
3.31 - Empresa aplicadora de saneantes domissanitários 61,40
3.32 - Demais estabelecimentos. Não especificados, sujeitos à fiscalização 61,40
Notas: 1ª - Expedido pela Secretaria de Saúde.

2ª - Para expedição de 2ª via do alvará, a pedido do interessado, o valor da taxa será o mesmo do documento original.

4. Alvará Anual, de registro de hotéis, pensões, hospedarias, casa de cômodos ou semelhantes:  
4.1 - Até 5 quartos ou apartamentos 16,21
4.2 - De 6 até 10 quartos ou apartamentos 27,63
4.3 - De 11 até 25 quartos ou apartamentos 40,52
4.4 - De 26 até 50 quartos ou apartamentos 79,21
4.5 - De 51 até 100 quartos ou apartamentos 248,67
4.6 - De mais de 100 quartos ou apartamentos 736,80
  Nota: Expedido pela Secretaria de Esportes e Turismo.
5. Registro de armas, por arma 18,42
  Nota: Efetuado pela Secretaria da Segurança Pública.
6. Registro de Diplomas, Títulos e/ou Certificados, por diploma, título ou certificado:  
a) De curso de nível superior 3,68
b) De nível médio 2,18
  Nota: Efetuado pela Secretaria da Educação.
7. Rubrica de Livros de registros referentes à fiscalização do exercício profissional:  
a) Livro contendo até 100 folhas 6,54
b) Livro contendo mais de 100 folhas até 200 folhas 14,00
c) Livro contendo mais de 200 folhas 28,74
  Nota: Efetuado pela Secretaria da Saúde.
8. Termo de Responsabilidade 6,54
  Nota: Firmado na Secretaria da Saúde, perante a autoridade sanitária.
9. Vistoria de Armas, Munições e Explosivos 55,26
  Nota: Efetuada pela Secretaria da Segurança Pública.
10. Vistoria de Local:  
Vistoria para expedição de alvará de funcionamento, quando do início das atividades, de transferência ou alteração de local, dos estabelecimentos enumerados no item 3 desta Tabela: taxação correspondente à fixada nos itens 3.1 a 3.32 desta Tabela:  
  Nota: Efetuada pela Secretaria da Saúde.
11. Vistoria de Alimentação Pública:  
11.1 - Vistoria para expedição de alvará de funcionamento dos estabelecimentos enquadrados na:  
11.1.1 - 1ª categoria:  
a) Municípios classe especial 327,16
b) Demais Municípios 181,13
11.1.2 - 2ª categoria:  
a) Municípios classe especial 181,13
b) Demais Municípios 72,37
11.1.3 - 3ª categoria:  
a) Municípios classe especial 72,37
b) Demais Municípios 36,01
11.1.4 - 4ª categoria:  
a) Municípios classe especial 36,01
b) Demais Municípios 14,00
11.1.5 - 5ª categoria 6,54
11.2 - Vistoria de veículo automotor para transporte de alimentos 6,54
Notas: 1ª - Efetuada pela Secretaria da Saúde.

2ª - A classificação dos estabelecimentos por categorias e dos Municípios em classe especial obedecerá às especificações estabelecidas na legislação pertinente.

3ª - Não há cobrança de taxa para expedição de alvará para o qual tenha sido efetuada a vistoria.

12. Alvará anual de funcionamento para corpo de segurança próprio de empresa industrial, comercial bem como de autarquia 27,63
  Nota: Expedido pela Secretaria da Segurança Pública.
13. Rubrica de Livro Registro Geral de Hóspedes:  
a) Livro contendo até 100 folhas 9,21
b) Livro contendo mais de 100 folhas até 200 folhas 18,42
c) Livro contendo mais de 200 folhas 36,84
  Nota: Efetuada pela Secretaria de Esportes e Turismo.
14. Vistoria de local, quando solicitada, efetuada pelo Corpo de Bombeiros. Por m2 0,06
15. Credenciamento ou autorização para a realização de Bingo:  
15.1 - Permanente 12.280,00
15.2 - Eventual com distribuição de prêmios em mercadorias 921,00
15.3 - Eventual com distribuição de prêmios em dinheiro 3.684,00
  Nota: Credenciamento concedido pela Secretaria da Fazenda nos termos da Lei Federal nº 8.762, de 06 de julho de 1993.
16. Autorização para impressão ou confecção de cartelas, ou similar, de bingo-por milhar ou fração:  
16.1 - Para utilização em bingo permanente 614,00
16.2 - Para utilização em bingo eventual com distribuição de prêmios em mercadorias 184,20
16.3 - Para utilização em bingo eventual com distribuição de prêmios em dinheiro 276,30
  Nota: Requerida pelo interessado e autorizada segundo disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
17. Alvará de Registro e Licença Anual de funcionamento para estabelecimentos que atuem no comércio e na fundição de ouro, metais nobres, jóias, pedras preciosas e de revenda de peças usadas de veículos automotores. 61,40
  Nota: Expedida pela Secretaria da Segurança Pública.

TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS

TABELA "C"

SERVIÇOS DE TRÂNSITO

1. Alvará:  
1.1 - Anual de credenciamento de médico ou de entidade para realização de exame de sanidade física e mental 20,26
1.2 - Anual de credenciamento de psicólogo ou de entidade para realização de exame psicotécnico 20,26
1.3 - Anual de licença para funcionamento de Auto Escola 9,00
1.4 - Anual para funcionamento de Centro Unificado de Simuladores 150,69
1.5 - Anual para credenciamento de concessionária para vistoria em chassi de veículo novo ou usado 158,41
2. Autorização:  
2.1 - Para remarcação de chassi 3,68
2.2 - Para uso de placa de experiência em veículo 11,97
2.3 - Para uso de placa de fabricante em veículo 20,26
2.4 - Provisória para estrangeiro que fixar residência no país, dirigir veículo (licença especial - validade de 6 (seis) meses) 40,52
3. Carteira Nacional de Habilitação expedição a qualquer título 4,64
4. Certidão:  
4.1 - Negativa de multa de veículos motorizados 4,14
4.2 - Ou cópia de Boletim de Ocorrência 11,05
4.3 - De prontuário ou histórico de registro de veículo automotor (emissão a qualquer título) 3,68
4.4 - De prontuário de condutor de veículo (emissão a qualquer título) 3,68
5. Documentos para Circulação Internacional: Certificado Internacional para Automóvel, Permissão Internacional para Conduzir e Caderneta de Passagem nas Alfândegas 46,05
6. Emissão de jogo de cópias, já registradas, de documentos de veículos 5,53
7. Estadia de veículo no órgão de trânsito, além de 5 (cinco) dias, por dia 3,87
8. Exame:  
8.1 - De sanidade (física ou mental) 12,93
8.2 - Especial de Sanidade 19,40
8.3 - Especial para portador de defeciência física 12,93
8.4 - Psicotécnico 19,40
9. Inscrição:  
9.1 - A Habilitação (1º exame e exames subseqüentes) 4,91
9.2 - Para cursos de habilitação:  
9.2.1 - Diretores de auto-escola 18,42
9.2.2 - Instrutores de Auto-Escola 14,74
10. Lacração e relacração 20,26
11. Laudo de Vistoria:  
11.1 - Alteração de estrutura de veículo 20,26
11.2 - Identificação de veículo 12,89
12. Licença:  
12.1 - De Aprendizagem particular 7,37
12.2 - Especial (veículo) 14,74
13. Rebocamento de Veículo 55,26
14. Registro:  
14.1 - De Documentos para Circulação Internacional 40,52
14.2 - De Carteira Nacional de Habilitação 14,00
14.3 - De jogo de cópias de documentos de veículos 3,02
15. Revistoria de veículo 9,21
16. Rubrica de Livro para: auto-escola, clínica médica, clínica psicotécnica, placa de fabricante e placa de experiência:  
16.1 - Livro contendo até 100 folhas 6,54
16.2 - Livro contendo mais de 100 folhas e até 200 folhas 14,74
16.3 - Livro contendo mais de 200 folhas 29,47
17. Vistoria e Lacração a domicílio (mínimo de 10 veículos), por veículo 27,63
18. Certificado de registro de veículo (emissão a qualquer título) 36,84
19. Licenciamento de veículo 3,68
20. Certificado e credencial de transportador escolar (emissão a qualquer título) 3,68
21. Vistoria semestral de veículos de transporte escolar (emissão a qualquer título) 27,63

COMUNICADO CAT-43, de 1º.06.95
(DOE de 02.06.95)

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista que o artigo 2º do Decreto 40.105, de 25-5-95, acrescentou o § 4º ao artigo 392 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, pelo qual se tornou inaplicável às operações realizadas com combustíveis, derivados de petróleo, o disposto no inciso IV do artigo 243 do mencionado regulamento, e considerando que subsistem dúvidas a respeito do alcance do dispositivo, esclarece que não se submetem ao referido § 4º as operações de remessa de combustíveis para armazenamento em tanques de terceiros e o conseqüente retorno simbólico, desde que haja o correspondente contrato de cessão de espaço para o armazenamento.

COMUNICADO CAT-44, de 05.06.95
(DOE de 06.06.95)

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo 17 das Disposições Transitórias do Regulamento (DDTT) do ICMS, na redação dada pelo Decreto 39.976, de 24.02.95, e considerando que a variação percentual do Índice de Preços ao Consumidor (IPC), calculado pela Fundação Instituto de Pesquisa Econômica da Universidade de São Paulo (FIPE/USP), do mês de maio de 1995 é de 1,97%, resolve divulgar, em anexo, a Tabela Prática para excluir o Acréscimo Financeiro da base de cálculo do ICMS, nas vendas a prazo a consumidor final, pessoa física.

Referida tabela poderá ser utilizada nas operações efetuadas durante o mês de junho de 1995.

TABELA PRÁTICA PARA A EXCLUSÃO DO ACRÉSCIMO FINANCEIRO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS

JUNHO DE 1995

Prazo Médio de Pagamento (Em Meses) Desconto Sobre Parte Financiada (Em %)
1,0 1,93
1,5 2,88
2,0 3,83
2,5 4,76
3,0 5,68
3,5 6,60
4,0 7,51
4,5 8,40
5,0 9,29
5,5 10,17
6,0 11,05
6,5 11,91
7,0 12,76
7,5 13,61
8,0 14,45
8,5 15,28
9,0 16,10
9,5 16,92
10,0 17,72
10,5 18,52
11,0 19,31
11,5 20,10
12,0 20,87

COMUNICADO DIPLAT-13, de 30.05.95
(DOE de 31.05.95)

O DIRETOR DE PLANEJAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, considerando o que dispõe o artigo 31 das Disposições Transitórias do RICMS, comunica que o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo-Ufesp, para o período de 1º a 30.06.95, é de R$ 6,14.

COMUNICADO DIPLAT-14, de 30.05.95
(DOE de 31.05.95)

Divulga Tabela Prática para Atualização dos Débitos Fiscais, por meio da Ufesp mensal, aplicável em junho/95.

O DIRETOR DE PLANEJAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, divulga em anexo a Tabela Prática para Atualização dos Débitos Fiscais, por meio da Ufesp mensal aplicável no mês de junho de 1995.

OBS.:

1) PARA CONVERSÃO DOS DÉBITOS EM REAIS:

multiplicar o coeficiente do mês específico pelo valor original, em moeda da época, e se obterá o valor corrigido (principal correção monetária) na moeda vigente.

2) VALORES ORIGINAIS:

- até 27/02/86, CRUZEIROS;

- de 28/02/86 a 15/01/89, CRUZADOS;

- de 16/01/89 a 15/03/90, CRUZADOS NOVOS;

- de 16/03/90 a 31/07/93, CRUZEIROS;

- de 01/08/93 a 30/06/94, CRUZEIROS REAIS;

- após 30/06/94, REAIS.

 


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