IPI / IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

BAGAGENS PROVENIENTES DO EXTERIOR
Normas

Sumário

1. ISENÇÃO

A bagagem proveniente do Exterior está isenta dos impostos incidentes sobre a importação.

2. OUTROS PRODUTOS ISENTOS

Além dos componentes da bagagem, estão ainda isentos do pagamento do Imposto de Importação e do IPI:

a) Livros, folhetos e periódicos;

b) Bens novos, cujo valor não exceda:

b.1) US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos) ou equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via aérea ou marítima;

b.2) US$ 250,00 (duzentos e cinqüenta dólares dos Estados Unidos) ou equivalente em outra moeda, quando o viajante entrar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre.

3. AQUISIÇÕES EM LOJA FRANCA

Além das franquias acima mencionadas, o viajante procedente do exterior terá isenção relativamente a bens adquiridos em loja franca na chegada, até o valor de U$ 500,00 (quinhentos dólares americanos).

4. ISENÇÃO INDIVIDUAL

O direito às isenções acima mencionadas é individual e intransferível.

5. VIAJANTE RESIDENTE NO PAÍS, FALECIDO NO EXTERIOR

A isenção da qual seria titular o viajante residente no País e que venha a falecer no Exterior, cujo óbito seja comprovado por documentação idônea, transmite-se aos sucessores.

6. BAGAGEM DESACOMPANHADA

6.1 - Isenção

Os bens que o viajante tiver levado do País ao sair estão isentos de tributos quando do seu retorno, inclusive na condição de bagagem desacompanhada.

6.2 - Consideração de Bagagem Desacompanhada Para Fins de Isenção

A bagagem desacompanhada procedente do exterior deverá:

a) provir do país ou dos países de estada ou procedência do viajante;

b) chegar ao País dentro dos três meses anteriores ou dos seis meses posteriores à chegada do viajante.

6.3 - Contagem dos Prazos

A contagem destes prazos será efetuada a partir da data do desembarque do viajante no País, comprovada mediante a apresentação:

a) do bilhete de passagem;

b) de qualquer documento válido.

Fundamento Legal:

Instrução Normativa SRF nº 23/95 (DOU de 15.05.95), transcrita no Boletim Informare nº 21/95, página 423 do caderno Atualização Legislativa.

ICMS - SP

LIVROS FISCAIS
Obrigatoriedade e Normas para Escrituração

Sumário

1. INTRODUÇÃO

No presente trabalho abordaremos as normas fixadas pela legislação do ICMS de São Paulo, relativas à obrigatoriedade de manutenção e normas para escrituração dos livros fiscais exigidos por esta legislação.

2. LIVROS OBRIGATÓRIOS

I - Registro de Entradas, modelo 1;

II - Registro de Entradas, modelo 1-A;

III - Registro de Saídas, modelo 2;

IV - Registro de Saídas, modelo 2-A;

V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;

VI - Registro do Selo Especial de Controle, modelo 4;

VII - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;

VIII - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

IX - Registro de Inventário, modelo 7;

X - Registro de Apuração do IPI, modelo 8;

XI - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

XII - Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC (Ajuste SINIEF nº 1/92);

XIII - Livro Registro de Produtos Agrícolas em Máquinas de Beneficiamento;

XIV - Livro Registro de Armazéns Gerais

3. OBRIGATORIEDADE DE MANUTENÇÃO

Os contribuintes são obrigados a manter os livros fiscais conforme as operações que realizarem, obedecendo basicamente às seguintes orientações:

a) O livro Registro de Entradas, modelo 1, e o Registro de Saídas, modelo 2, serão utilizados por contribuinte sujeito, simultaneamente, à legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados e à do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços.

b) O livro Registro de Entradas, modelo 1-A, e o Registro de Saídas, modelo 2-A, serão utilizados por contribuinte sujeito apenas à legislação do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestações de Serviços.

c) O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será utilizado por estabelecimento industrial ou a ele equiparado pela legislação federal, e por atacadista, podendo, a critério do Fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuinte de outro setor, com as adaptações necessárias.

d) O livro Registro do Selo Especial de Controle será utilizado nas hipóteses previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados.

e) O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais será utilizado por estabelecimento que confeccionar impressos de documentos fiscais para terceiros ou para uso próprio.

f) O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências será utilizado por todos os estabelecimentos.

g) O livro Registro de Inventário será utilizado por todos os estabelecimentos.

h) O livro Registro de Apuração do IPI será utilizado por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados.

i) O livro Registro de Apuração do ICMS será utilizado por todo estabelecimento inscrito como contribuinte do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços.

j) Nos livros fiscais de que trata este artigo, o contribuinte poderá acrescentar outras indicações de seu interesse, desde que não lhes prejudiquem a clareza.

l) O disposto acima não se aplica aos produtores, salvo quanto ao livro Registro de Entradas, em hipótese e forma estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.

m) O Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC, instituído pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC - será escriturado diariamente por Posto Revendedor - PR - de combustíveis, observada a legislação federal específica, sem prejuízo de eventuais normas complementares expedidas pela Secretaria da Fazenda (Ajuste SINIEF nº 1/92).

4. LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS

O livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destina-se à escrituração da entrada, a qualquer título, de mercadoria no estabelecimento ou de serviço por este tomado.

Serão também escriturados os documentos fiscais relativos a aquisição de mercadoria que não transitar pelo estabelecimento adquirente.

Os lançamentos serão feitos por operação ou prestação, em ordem cronológica das entradas efetivas de mercadoria no estabelecimento ou, na hipótese do parágrafo anterior, de sua aquisição ou desembaraço aduaneiro, ou, ainda, dos serviços tomados.

Os lançamentos serão feitos documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as alíquotas do imposto e as naturezas das operações ou prestações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, nas colunas próprias, conforme segue:

1 - coluna "Data da Entrada": a data da entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento ou a data da sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro ou, ainda, a data da utilização do serviço;

2 - colunas sob o título "Documento Fiscal": a espécie, a série e subsérie, o número de ordem e a data da emissão do documento fiscal correspondente à operação ou prestação, bem como o nome do emitente e seus números de inscrição, estadual e no CGC; em se tratando de Nota Fiscal emitida em decorrência de entrada de mercadoria, serão indicados, em lugar dos dados do emitente, os do remetente.

3 - coluna "Procedência": abreviatura de outro Estado onde estiver localizado estabelecimento emitente;

4 - coluna "Valor Contábil": o valor total constante no documento fiscal;

5 - colunas sob o título "Codificação":

a) coluna "Código Contábil": o mesmo código que o contribuinte, eventualmente, utilizar no seu plano de contas contábil;

b) coluna "Código Fiscal": o Código Fiscal de Operações e Prestações;

6 - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Crédito de Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": o valor sobre o qual incidir o imposto;

b) coluna "Alíquota": a alíquota do imposto aplicada sobre a base de cálculo referida na alínea anterior;

c) coluna "Imposto Creditado": o valor do imposto creditado;

7 - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou Não Tributada": o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou estiver amparada por não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo;

b) colunas "Outras": o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço tomado que não confira ao estabelecimento destinatário ou ao tomador do serviço crédito do imposto, ou quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço tomado sem lançamento do imposto por ocasião da respectiva saída ou prestação, por ter sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento;

8 - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": o valor sobre o qual incidir o Imposto sobre Produtos Industrializados;

b) coluna "Imposto Creditado": o valor do imposto creditado;

9 - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou Não Tributada": o valor da operação, quando se tratar de entrada de mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tiver sido beneficiada com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados ou estiver amparada por não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b) coluna "Outras": o valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados ou quando se tratar de entrada de mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tiver sido beneficiada com suspensão do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados;

10 - coluna "Observações": informações diversas.

Poderão ser lançados englobadamente, no último dia do período de apuração, os documentos fiscais relativos a:

1 - mercadorias, segundo a sua origem, deste ou de outro Estado, e a sua destinação:

a) para uso ou consumo;

b) para integração no ativo imobilizado;

2 - serviços de transporte tomados.

3 - serviços de comunicação tomados.

Relativamente ao parágrafo anterior, os documentos fiscais relativos a operações ou prestações originadas ou iniciadas em outro Estado, serão totalizados segundo a alíquota interna aplicável, indicando-se na coluna "Observações" o valor total correspondente à diferença de imposto devida a este Estado.

O estabelecimento prestador de serviço de transporte que optar por redução da tributação, condicionado ao não-aproveitamento de créditos fiscais, poderá escriturar os documentos correspondentes à aquisição de mercadorias ou aos serviços tomados, totalizando-se segundo a natureza da operação ou prestação e a alíquota aplicada, para efeito de lançamento global no último dia do período de apuração.

A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia do período de apuração inexistindo documento a escriturar, essa circunstância será mencionada.

Encerramento Mensal

Deverá ser efetuado mensalmente neste livro, um resumo mensal das operações e prestações, com detalhamento por código fiscal, a exemplo do que era efetuado, até dezembro de 1989 no Livro de Registro de Apuração do ICMS.

5. LIVRO DE REGISTRO DE SAÍDAS

O livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, destina-se à escrituração da saída de mercadoria do estabelecimento, a qualquer título, ou do serviço prestado.

Será também escriturado o documento fiscal relativo à transmissão de propriedade de mercadoria que não transitar pelo estabelecimento.

Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica, segundo as datas de emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários, com desdobramento em tantas linhas quantas forem as alíquotas aplicadas às operações ou prestações de mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações, sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida da mesma série e subsérie.

Os lançamentos serão feitos nas colunas próprias, conforme segue:

1 - colunas sob o título "Documento Fiscal": a espécie, a série e subsérie, os números de ordem, inicial e final, e a data da emissão dos documentos fiscais;

2 - coluna "Valor Contábil": o valor total constante nos documentos fiscais;

3 - colunas sob o título "Codificação":

a) coluna "Código Contábil": o mesmo código que o contribuinte, eventualmente utilizar no seu plano de conta contábil;

b) coluna "Código Fiscal": o código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP).

4 - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Débito do Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": o valor sobre o qual incidir o imposto;

b) coluna "Alíquota": a alíquota do imposto aplicada sobre a base de cálculo referida na alínea anterior;

c) coluna "Imposto Debitado": o valor do imposto debitado;

5 - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou Não Tributada": o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou amparada por não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo;

b) coluna "Outras": o valor ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido efetivada sem lançamento do imposto, por ter sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento;

6 - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações com Débito do Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": o valor sobre o qual incidir o Imposto sobre Produtos Industrializados;

b) coluna "Imposto Debitado": o valor do imposto debitado;

7 - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações sem Débito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou Não Tributada": o valor da operação, quando se tratar de mercadoria cuja saída tiver sido beneficiada com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados ou amparada por imunidade ou não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo;

b) coluna "Outras": o valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tiver sido beneficiada com suspensão do recolhimento daquele imposto;

8 - colunas "Observações": informações diversas.

A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia do período de apuração; inexistindo documento a escriturar, essa circunstância será mencionada.

Encerramento Mensal

Deverá ser efetuado mensalmente neste livro, um resumo das operações e prestações, com detalhamento por código fiscal, a exemplo do que era efetuado até Dezembro e 1989 no Livro de Registro de Apuração do ICMS.

6. LIVRO DE REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE

O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas e saídas, à produção e às quantidades referentes aos estoques de mercadorias.

Os lançamentos serão feitos operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadoria.

Os lançamentos serão feitos nos quadros e colunas próprios, conforme segue:

1 - quadro "Produto": a identificação da mercadoria, como definida no parágrafo anterior;

2 - quadro "Unidade": a especificação da unidade, tal como quilograma, metro, litro ou dúzia, de acordo com a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;

3 - quadro "Classificação Fiscal": a indicação relacionada com o código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH e a alíquota, previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, observado o disposto no § 5º;

4 - colunas sob o título "Documento": a espécie, a série e subsérie, o número de ordem e a data da emissão do documento fiscal ou do documento do uso interno do estabelecimento, correspondente a cada operação;

5 - colunas sob o título "Lançamento": o número e a folha do livro Registro de Entradas ou do livro Registro de Saídas em que o documento fiscal tiver sido lançado, bem como a codificação fiscal, e, quando for o caso, a contábil;

6 - colunas sob o título "Entradas":

a) coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento": quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento;

b) coluna "Produção - Em Outro Estabelecimento": quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, com mercadoria anteriormente remetida para esse fim;

c) coluna "Diversas": a quantidade de mercadorias não classificada nas alíneas anteriores, incluindo a recebida de outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro para industrialização e posterior retorno; nesta última hipótese, o fato será mencionado na coluna "Observações";

d) coluna "Valor": a base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a entrada da mercadoria originar crédito desse tributo, ou, caso contrário, o valor total atribuído à mercadoria;

e) coluna "IPI": o valor do imposto creditado, quando de direito;

7 - colunas sob o título "Saídas":

a) coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento", em se tratando de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento ou, em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado no próprio estabelecimento;

b) coluna "Produção - Em Outro Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, quando o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente ou, em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimento de terceiro;

c) coluna "Diversas": quantidade de mercadoria saída, a qualquer título, em caso não compreendido nas alíneas anteriores;

d) coluna "Valor": a base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados ou o valor total atribuído à mercadoria, em caso de saída com isenção ou não-incidência;

e) coluna "IPI": o valor do imposto, quando devido;

8 - coluna "Estoque": quantidade em estoque, após cada lançamento de entrada ou de saída;

9 - coluna "Observações": informações diversas.

Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativos às operações referidas na alínea "a" do item 6 e na primeira parte da alínea "a" do item 7 acima.

Não será escriturada a entrada de mercadoria para integração no ativo imobilizado ou consumo do estabelecimento.

O disposto no item 3 supra não se aplica a estabelecimento comercial não equiparado a industrial.

O livro referido neste artigo poderá, a critério do Fisco, ser substituído por fichas;

1 - impressas com os mesmos elementos do livro substituído;

2 - numeradas tipograficamente, observando-se, quanto à numeração, o disposto no artigo 183;

3 - prévia e individualmente autenticadas pelo Fisco.

Nesta hipótese, deverá, ainda, ser previamente visada pelo Fisco a ficha-índice, que obedecerá ao modelo oficial e na qual, observada a ordem numérica crescente, será registrada a utilização de cada ficha.

A escrituração do livro ou das fichas não poderá atrasar-se por mais de 15 (quinze) dias.

No último dia do período de apuração, deverão ser somados as quantidades e valores constantes nas colunas "Entradas" e "Saídas", acusando-se o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para o mês seguinte.

A Secretaria da Fazenda poderá fixar modelos especiais do livro referido neste artigo, de modo a adequá-lo às atividades de determinadas categorias econômicas de contribuintes, bem como substituí-lo por demonstrativos periódicos.

O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderá ser escriturado com as seguintes simplificações:

I - lançamento de totais diários na coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento", sob o título "Entradas";

II - lançamento de totais diários na coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento", sob o título "Saídas", em se tratando de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, na remessa do almoxarifado ao setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento.

III - nos casos previstos nos incisos I e II, com exceção da coluna "Data", dispensa da escrituração das colunas sob os títulos "Documentos" e "Lançamento", bem como das colunas "Valor" sob os títulos "Entradas" e "Saídas";

IV - lançamento do saldo na coluna "Estoque" uma só vez, no final dos lançamentos do dia;

V - agrupamento numa só folha de mercadorias com pequena expressão na composição do produto final, tanto em termos físicos quanto em valor, desde que se enquadrem no mesmo código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados.

O estabelecimento atacadista não equiparado a industrial fica dispensado da escrituração do quadro "Classificação Fiscal", das colunas "Valor" sob os títulos "Entradas" e "Saídas" e da coluna "IPI" sob o título "Saídas".

O estabelecimento industrial ou a ele equiparado pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados ou o atacadista, que possuir controles quantitativos de mercadoria que permitam perfeita apuração dos estoques permanentes, poderá optar pela utilização desses controles em substituição ao livro de que cuida este artigo, observando que:

1 - a opção será comunicada, por escrito, ao órgão do Departamento da Receita Federal a que estiver vinculado e à Secretaria da Fazenda, devendo ser anexado modelos dos formulários adotados;

2 - os controles substitutivos serão exibidos ao Fisco, federal ou estadual, sempre que solicitados;

3 - no modelo, poderão ser acrescentadas as colunas "Valor" e "IPI", tanto na entrada quanto na saída de mercadoria, na medida em que tiverem por finalidade a obtenção de dados para a declaração de informações do Imposto sobre Produtos Industrializados;

4 - é dispensada a prévia autenticação dos formulários adotados em substituição ao livro;

5 - será mantida, sempre atualizada, uma ficha-índice ou equivalente.

7. LIVRO REGISTRO ESPECIAL DE SELO DE CONTROLE

O livro Registro do Selo Especial de Controle, modelo 4, destina-se à escrituração dos dados relativos ao recebimento e a utilização do selo especial de controle previsto pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, que se fará nos termos dessa legislação.

8. LIVRO REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, destina-se à escrituração da confecção de impressos de documentos fiscais para terceiro ou para o próprio estabelecimento impressor.

Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica das saídas dos impressos fiscais confeccionados, ou de sua elaboração no caso de serem utilizados pelo próprio estabelecimento.

Os lançamentos serão feitos nas colunas próprias, conforme segue:

1 - coluna "Autorização de Impressão - Número": o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, quando exigida;

2 - colunas sob o título "Comprador":

a) coluna "Número de Inscrição": os números de inscrição, estadual e no CGC;

b) coluna "Nome": o nome do contribuinte usuário do impresso de documento fiscal confeccionado;

c) coluna "Endereço": o local do estabelecimento do contribuinte usuário do impresso de documento fiscal confeccionado;

3 - colunas sob o título "Impressos":

a) coluna "Espécie": a espécie do impresso de documento fiscal;

b) coluna "Tipo": o tipo de impresso de documento fiscal confeccionado, tal como bloco, folha solta, formulário contínuo;

c) coluna "Série e Subsérie": a série e subsérie do impresso de documento fiscal;

d) coluna "Numeração": os números de ordem dos impressos de documentos fiscais confeccionados, no caso de impressão sem numeração tipográfica sob regime especial, essa circunstância deverá constar na coluna "Observações";

4 - colunas sob o título "Entrega":

a) coluna "Data": o dia, o mês e o ano da efetiva entrega ao contribuinte usuário, dos impressos de documentos fiscais confeccionados;

b) coluna "Notas Fiscais": a série e subsérie e o número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico, relativa à saída do impresso de documento fiscal confeccionado;

5 - coluna "Observações": informações diversas.

9. LIVRO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIAS

O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, destina-se à escrituração da entrada de impressos de documentos fiscais, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário, bem como à lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências.

Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica de aquisição ou confecção própria, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie e subsérie do impresso de documento fiscal.

Os lançamentos serão feitos nos quadros e colunas próprios, conforme segue:

1 - quadro "Espécie": a espécie do impresso de documento fiscal;

2 - quadro "Série e Subsérie": a série e subsérie do impresso de documento fiscal;

3 - quadro "Tipo": o tipo do impresso de documento fiscal confeccionado, tal como bloco, folha solta, formulário contínuo;

4 - quadro "Finalidade da Utilização": o fim a que se destina o impresso de documento fiscal, tal como vendas a contribuintes, vendas a não-contribuintes, venda a contribuintes de outros Estados;

5 - coluna "Autorização de Impressão": o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, quando exigida;

6 - coluna "Impressos - Numeração": os números de ordem dos impressos de documentos fiscais confeccionados; no caso de impressão sem numeração tipográfica sob regime especial, essa circunstância deverá constar na coluna "Observações";

7 - colunas sob o título "Fornecedor":

a) coluna "Nome": o nome do contribuinte que tiver confeccionado os impressos e documentos fiscais;

b) coluna "Endereço": o local do estabelecimento impressor;

c) coluna "Inscrição": os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento impressor;

8 - colunas sob o título "Recebimento":

a) coluna "Data": o dia, o mês e o ano do efetivo recebimento dos impressos de documentos fiscais confeccionados;

b) coluna "Nota Fiscal": série e subsérie e o número a Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento impressor por ocasião da saída dos impressos de documentos fiscais confeccionados;

9 - coluna "Observações": informações diversas, incluindo referências a:

a) extravio, perda ou inutilização de impressos de documentos fiscais;

b) suspensão da série ou subsérie;

c) entrega de impressos de documentos fiscais à repartição para inutilização.

§ 3º - Do total de folhas deste livro, 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, serão destinados à lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências, as quais, devidamente numeradas, deverão ser impressas no final do livro.

Nas folhas referidas no parágrafo anterior, serão também lavrados termos pelo contribuinte, nas hipóteses expressamente previstas.

10. LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO

O livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, existentes no estabelecimento na época do balanço.

Neste livro serão também arrolados, separadamente:

1 - mercadoria, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem e produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;

2 - mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, de terceiros, em poder do estabelecimento.

O arrolamento em cada grupo deverá ser feito:

1 - segundo a ordenação da tabela prevista na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;

2 - de acordo com a situação tributária da mercadoria, tal como tributada, não tributada, isenta.

Os lançamentos serão feitos nas colunas próprias, conforme segue:

1 - coluna "Classificação Fiscal": a indicação relacionada com o código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

2 - coluna "Discriminação": especificação que permita a perfeita identificação da mercadoria - espécie, marca, tipo, modelo;

3 - coluna "Quantidade": a quantidade em estoque na data do balanço;

4 - coluna "Unidade": a especificação da unidade, tal como quilograma, metro, litro ou dúzia, de acordo com a legislação sobre Produtos Industrializados;

5 - colunas sob o título "Valor";

a) coluna "Unitário": o valor da cada unidade de mercadoria, pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente de mercado ou de bolsa, prevalecendo o critério de valoração pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo; no caso de matérias-primas ou produto em fabricação, o valor será o de seu preço de custo;

b) coluna "Parcial"; o valor correspondente ao resultado da multiplicação da quantidade pelo valor unitário;

c) coluna "Total": o valor correspondente ao somatório dos valores parciais constantes no mesmo código referido no item 1;

6 - coluna "Observações": informações diversas.

Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada grupo mencionado acima e ainda, o total geral do estoque existente.

A obrigação de separar conforme a classificação fiscal do IPI não se aplica a estabelecimento comercial não equiparado a industrial.

Se a empresa não mantiver escrita contábil, o inventário será levantado em cada estabelecimento no último dia do ano civil.

A escrituração deverá ser efetivada dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do balanço ou, no caso acima, do último dia do ano civil.

Inexistindo estoque, o contribuinte mencionará esse fato na primeira linha, após preencher o cabeçalho da página.

11. LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO IPI

O livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8, destina-se a escrituração dos valores relacionados com o Imposto sobre Produtos Industrializados, que se fará nos termos da legislação própria.

12. LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS

O livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, destina-se a anotar os totais dos valores contábeis e os dos valores fiscais, relativos ao imposto, das operações de entradas e de saídas e das prestações recebidas e realizadas, extraídas dos livros próprios e agrupados segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações.

No livro a que se refere este artigo serão registrados, também, os débitos e os créditos fiscais, a apuração dos saldos e os dados relativos às guias de informação e às guias de recolhimento do imposto.

A escrituração do livro será feita no final do período de apuração do imposto.

Observações quanto à escrituração deste Livro

O Livro de Registro de Apuração do ICMS teve sua escrituração em parte substituída pelo preenchimento do formulário denominado Demonstrativo Auxiliar à Apuração do ICMS, instituído pela Portaria CAT nº 11/94. A este respeito, verificar nosso comentário inserido no Boletim INFORMARE nº 09/94, pág. 123.

Algumas informações constantes deste Livro, passaram a constar do Livro de Registro de Entradas e do Livro de Registro de Saídas, desde Janeiro de 1990, quando foi estabelecida a obrigatoriedade de efetuarem-se resumos nos mencionados Livros.

13. NORMAS COMUNS VIGENTES PARA A ESCRITURAÇÃO DE TODOS ESSES LIVROS

Os livros fiscais, que serão impressos e terão folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, somente serão utilizados depois de visados pela repartição competente do Fisco estadual.

Os livros fiscais terão as folhas costuradas e encadernadas, de forma a impedir sua substituição.

O visto será aposto em seguida ao termo de abertura, lavrado e assinado pelo contribuinte; quando não se tratar de início de atividade, será exigida a apresentação do livro anterior para encerramento.

Para efeito do parágrafo anterior, o livro a encerrar será exibido à repartição fiscal competente, dentro de 5 (cinco) dias após ter sido completado.

A escrituração dos livros fiscais será feita a tinta, com clareza, não podendo atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias, ressalvados aqueles para cuja escrituração forem atribuídos prazos especiais.

Os livros não poderão conter emendas ou rasuras.

A escrita fiscal somente será reconstituída quando, evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos, for:

I - autorizada pelo Fisco, a requerimento do contribuinte;

II - determinada pelo Fisco.

Em qualquer caso, a reconstituição, que se fará no prazo fixado pelo Chefe da repartição fiscal, não eximirá o contribuinte do cumprimento da obrigação principal e das obrigações acessórias, mesmo em relação ao período em que estiver sendo efetuada.

O débito apurado em decorrência da reconstituição ficará sujeito à atualização monetária e aos acréscimos legais.

Salvo disposição em contrário, quando o contribuinte mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro, fará em cada um deles escrituração em livros fiscais distintos, vedada a sua centralização.

O contribuinte deverá manter escrituração fiscal, ainda que efetue, unicamente, operações ou prestações não sujeitas ao imposto.

Sem prévia autorização do Fisco, os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo:

I - nos casos expressamente previstos na legislação;

II - para serem levados à repartição fiscal;

III - se permanecerem sob guarda de escritório de profissional contabilista que, para esse fim, estiver expressamente indicado no formulário de inscrição cadastral, hipótese em que a exibição quando exigida, será efetuada em local determinado pelo Fisco.

Na hipótese do item III:

1 - o contribuinte comunicará, por meio do formulário de inscrição cadastral, qualquer alteração relacionada com a guarda e conservação dos livros;

2 - o Chefe da repartição fiscal, na salvaguarda dos interesses do Fisco, poderá, mediante despacho fundamentado, limitar, no todo ou em parte, em relação a determinado contribuinte, o exercício da faculdade de que trata o inciso.

Presumir-se-á retirado do estabelecimento o livro não exibido ao Fisco quando solicitado

Os livros fiscais serão conservados, no mínimo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do seu encerramento, e quando contiverem escrituração relativa a operação ou prestações objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva, ainda que esta seja proferida após aquele prazo.

Em caso de dissolução de sociedade, observado o prazo acima, serão atendidas, quanto aos livros fiscais, as normas que regulam, nas leis comerciais, a guarda e conservação dos livros de escrituração.

O contribuinte fica obrigado a apresentar os livros fiscais à repartição fiscal competente, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da cessação da atividade para cujo exercício estiver inscrito, a fim de serem lavrados os termos de encerramento.

Após a devolução dos livros pela Fisco estadual, o contribuinte os encaminhará ao Fisco federal, nos termos da legislação própria.

Na hipótese de fusão, incorporação, transformação, cisão ou aquisição, o novo titular do estabelecimento deverá providenciar junto à repartição fiscal competente, no prazo de 30 (trinta) dias da data da ocorrência, a transferência, para o seu nome, dos livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade por sua guarda, conservação e exibição ao Fisco.

O novo titular assumirá, também, a responsabilidade pela guarda, conservação e exibição ao Fisco dos livros fiscais já encerrados pertencentes ao estabelecimento.

A autoridade fiscal poderá permitir a adoção de livros novos em substituição aos anteriormente em uso.

Fica facultada a escrituração dos livros fiscais por processo mecanizado ou por sistema eletrônico de processamento de dados, observadas as disposições regulamentares.

O estatuído nesta seção aplica-se, salvo disposição em contrário, a quaisquer outros livros de uso do contribuinte, relacionados com o imposto, inclusive livros copiadores.

Fundamento Legal:

- Arts. 204 a 225 e 1º das DD.TT. do RICMS/SP - Dec. 33118/91;

ISS - SP

ISS E IVVC
Guias de Arrecadação
Comunicado da Prefeitura

NOVO DOCUMENTO PARA A ARRECADAÇÃO DOS TRIBUTOS MOBILIÁRIOS

Aos 300 mil contribuintes que recolhem o Imposto de Vendas a Varejo (IVV) e Imposto Sobre Serviços (ISS), sujeitos à tributação por movimento econômico, está sendo enviado um novo modelo de documento de arrecadação municipal.

O antigo DARM (Documento de Arrecadação Municipal) está sendo substituído pelo DAMSP (Documento de Arrecadação do Município de São Paulo). A principal mudança é a utilização do código de barras, que diminuirá a margem de erro nos lançamentos e agilizará o processamento para a quitação dos impostos.

Apesar da nova aparência e o envio quadrimestral das parcelas do documento, o vencimento continua sendo todo dia 07 de cada mês. Passado o prazo, o tributo só poderá ser pago pelo DARM adquirido em papelaria.

Qualquer dúvida ou esclarecimentos podem ser solicitados através desta Assessoria pelo fone/fax 222-8675.

LEGISLAÇÃO ESTADUAL - SP

PORTARIA CAT-43, de 23.05.95
(DOE de 24.05.95)

Complementa disposição da Portaria CAT-34, de 07.04.95, sobre o levantamento de estoque dos produtos farmacêuticos em razão de enquadramento no regime de substituição tributária.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos 281-F e 281-G-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14.03.91, e no artigo 2º do Decreto 39.102, de 26.08.94, considerando que a Portaria CAT-34, de 07.04.95, tratou parcialmente do assunto, não prevendo os casos em que o contribuinte tenha obtido a liminar quando já estava submetido ao regime da substituição tributária, expede a seguinte Portaria:

Art. 1º - Na hipótese de contribuinte submetido ao regime de substituição tributária e que tenha ingressado com ação judicial visando a sua exclusão da sistemática, com obtenção de liminar, posteriormente suspensos os seus efeitos ou cassada, o disposto na Portaria CAT-34, de 07.04.95, não desobriga o levantamento do estoque no dia 30 de setembro de 1994 e a entrega da correspondente relação, nos termos do artigo 2º do Decreto nº 39.102, de 26.08.94.

Parágrafo único - O levantamento do estoque previsto no inciso I do artigo 1º da Portaria CAT-34, de 07.04.95, não deverá conter os produtos já relacionados no levantamento a que se refere o "caput".

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 


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