IPI |
CRÉDITOS QUE
NÃO
DECORREM DE OPERAÇÕES
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A regulamentação do IPI outorga ao contribuinte deste tributo a possibilidade de creditar-se de valores relativos ao imposto, decorrentes de circunstâncias eleitas pela norma regulamentadora, visando facilitar as operações do contribuinte.
No presente trabalho, analisaremos estes créditos, que estão elencados no artigo 96 do RIPI atual, aprovado pelo Decreto nº 87.981/82.
2. VALOR DE DEPÓSITO
É admitido ao contribuinte creditar-se do depósito feito na esfera administrativa, para evitar correção monetária de débitos fiscais originários do imposto ou suspender seu curso, quando o titular do depósito não obtiver sua liberação, por culpa da repartição fiscal, no prazo de sessenta dias da entrada do seu requerimento, após a decisão definitiva que houver reconhecido, no todo ou em parte, a improcedência da exigência da obrigação tributária.
Exemplo:
Determinado contribuinte, discutindo administrativamente a exigência do IPI em certa operação industrial que faz, deposita perante a repartição fiscal o valor do IPI envolvido na operação, para evitar que tal valor sofra a incidência da correção monetária.
Após determinado tempo, o ponto de vista do contribuinte prevalece, tendo ele portanto direito de levantar aquele valor depositado por ocasião da discussão.
Solicita então, também administrativamente, a liberação de tal valor.
No entanto, decorridos 60 dias da entrada do requerimento, a repartição não se manifesta a respeito do pedido.
Nasce aí o direito do contribuinte efetuar, em sua escrita fiscal, especificamente no quadro "Outros Créditos" do Livro de Registro de Apuração do IPI, o lançamento de tal valor, devidamente corrigido.
3. VALOR DE IMPOSTO INDEVIDAMENTE PAGO
Também é admitido ao contribuinte creditar-se do valor do imposto indevidamente pago, quando, por culpa da repartição fiscal, não for restituído, no prazo de sessenta dias, contado da data em que o contribuinte houver requerido a restituição (vide item 8 abaixo).
Exemplo:
Determinado contribuinte pagou indevidamente valor a título de IPI. Requereu à repartição fiscal a sua restituição, fato que não ocorreu no prazo de 60 dias contados da protocolização do pedido.
Em ocorrendo tais fatos, nasce ao contribuinte o direito de apropriar-se, na forma descrita no item 2 acima, do valor do IPI pago indevidamente.
4. CANCELAMENTO DE NOTA FISCAL
A legislação do IPI considera ocorrido o fato gerador do imposto no quarto dia da data da emissão da Nota Fiscal (art. 30, VI do RIPI).
Assim, caso ocorra o fato de determinada mercadoria não vir a sair do estabelecimento industrial, após o quarto dia de sua emissão, poderá o contribuinte escriturar-se do valor do imposto lançado naquele documento fiscal, diretamente no Livro de Registro de Apuração do IPI, quadro "Outros Créditos".
5. ERRO DE FATO NA ESCRITURAÇÃO OU NO PREPARO DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO
É ainda admitido o crédito do imposto nos casos em que ocorrerem erros de fato na escrituração de livros fiscais, ou no preparo do documento de arrecadação.
Exemplo:
Determinado contribuinte, ao preencher o DARF relativo ao pagamento do IPI daquele mês, ao invés de colocar o valor de R$ 1.000,00, que seria o devido, apôs o valor de R$ 10.000,00, vindo a recolher tal valor no banco.
Ao perceber o equívoco, no período de apuração subseqüente, lança no Livro de Registro de Apuração do IPI, no quadro "Outros Créditos", o valor de R$ 9.000,00 pago a maior.
A mesma solução poderá ser adotada, caso ocorra erro na escrituração de seu Livro de Registro de Saídas, por exemplo, lançando-se a maior o valor do IPI relativo a determinada Nota Fiscal, e estando, evidentemente, correto o valor do IPI constante no referido documento fiscal.
6. DIFERENÇA A MENOR NAS VENDAS À ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA
Nas operações de venda à ordem ou para entrega futura, as mercadorias podem não sair do estabelecimento fabricante no mesmo dia da emissão da Nota Fiscal relativa ao faturamento (antecipado ou não).
Nestas circunstâncias, e tendo em vista que a alíquota do IPI pode ser alterada mediante Decreto, poderá ocorrer a circunstância de que eventualmente o valor da alíquota aplicável àquela mercadoria venha a diminuir no período entre o faturamento e a saída do produto, criando assim para o contribuinte um "crédito" relativo ao valor do imposto destacado a maior.
A solução nestes casos é o lançamento do valor da diferença no Livro de Registro de Apuração do IPI, na coluna "Outros Créditos", tendo por fundamento o artigo sob análise.
7. ASSUNÇÃO DO ÔNUS FINANCEIRO
Sempre que o contribuinte houver assumido o ônus financeiro do IPI, ou estiver expressamente autorizado por quem o haja assumido, nos termos do art. 166 do Código Tributário Nacional, o contribuinte poderá creditar-se na sua escrita fiscal, do valor do imposto indevidamente pago para dedução do que for devido naquele período de apuração (Instrução Normativa SRF nº 122/86).
7.1 - Restituição em Espécie
A restituição em espécie (dinheiro) fica adstrita aos casos em que não seja possível ao contribuinte o aproveitamento do imposto pelo sistema de crédito.
8. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES
O artigo 66 da Lei nº 8.383/91 prevê a possibilidade da compensação dos valores recolhidos indevidamente ser efetuada com atualização monetária, nos seguintes termos:
"Art. 66 - Nos casos de pagamento indevido, ou a maior de tributos ou contribuições federais, inclusive previdenciárias, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a períodos subseqüentes.
§ 1º - A compensação só poderá ser efetuada entre tributos e contribuições da mesma espécie.
§ 2º - É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição.
§ 3º - A compensação ou restituição será efetuada pelo valor do imposto ou contribuição corrigido monetariamente com base na variação da UFIR.
§ 4º - O Departamento da Receita Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS expedirão as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo."
Esta possibilidade foi analisada pela Instrução Normativa CST nº 67/92, que admite a atualização monetária somente a partir de Janeiro de 1992:
"Instrução Normativa CST 67/92:
Art. 1º - A partir de 1º de Janeiro de 1992, os contribuintes pessoas físicas e jurídicas com direito à restituição de tributos e contribuições federais por recolhimento indevido ou a maior, poderão compensar estes valores no recolhimento ou pagamento de tributos e contribuições apuradas em períodos subseqüentes, nos termos desta Instrução Normativa facultada a restituição em processo específico.
(...)
Art. 6º - Para efeito de compensação, o valor de crédito será convertido em quantidade de UFIR obedecendo-se o seguinte:
(...)
II - Tratando-se de recolhimento efetuado antes do dia 1º de janeiro/92, o valor originário do crédito será convertido em quantidade de UFIR, mediante divisão pelo valor desta em 02 de janeiro de 1992, correspondente a Cr$ 597,06."
ICMS - SP |
CRÉDITO DO
IMPOSTO
Insumos - Entendimento da Fiscalização
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O ICMS é um tributo definido pela Constituição como sendo não-cumulativo, ou seja, outorga ao recebedor de mercadorias/serviços a possibilidade de abater o valor do imposto destacado nos documentos que acobertam este recebimento, do valor devido pelas posteriores saídas de mercadorias/prestações de serviços.
A Secretaria da Fazenda do Estado sempre foi extremamente cuidadosa na análise de operações que outorgassem créditos aos contribuintes, utilizando de critérios extremamente rígidos nas respostas ofertadas a consultas por estes efetuadas.
Com a entrada em vigor da Constituição vigente (em 01.04.89 para as operações até então não alcançadas pelo ICMS), passaram a existir novas dúvidas quanto à utilização dos créditos do imposto, já que inúmeros produtos/prestações passaram a sofrer incidência e, portanto, outorgar direito ao crédito.
Estas operações são principalmente as efetuadas com combustíveis, energia elétrica e comunicações.
A posição oficial da Fazenda Estadual foi proferida através da Decisão Normativa CAT nº 01/91 (DOE de 01.08.91), que definiu da seguinte forma o assunto:
2. DECISÃO NORMATIVA CAT 01/91
DECISÃO NORMATIVA CAT nº 1, de 31.07.91, do Coordenador da Administração Tributária - DOE SP de 1º.08.91
Legitimidade do Crédito Fiscal - Combustíveis, energia elétrica e telecomunicações
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no art. 587 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14.03.91, aprova o pronunciamento exarado pela Consultoria Tributária, na Consulta nº 44/91, cujo texto é o seguinte:
1. Expõe a Consulente que, para a consecução de suas atividades consome grande quantidade de energia, tanto elétrica quanto de combustível, nas suas diversas versões, além de utilizar-se de serviços de telecomunicações (telefonia, telex, fax). Após tecer considerações sobre o princípio da não-cumulatividade do ICMS, com a compensação do crédito do imposto anteriormente cobrado, indaga se lhe é lícito creditar do imposto que onera aquelas mercadorias ou serviços, respeitado o prazo prescricional.
2. Com apoio no disposto nos arts. 56 e seguintes do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, entende esta Consultoria que é legítimo o aproveitamento, como crédito, do ICMS relativo às entradas de insumos utilizados na produção e acondicionamento de mercadorias cujas saídas sejam regularmente oneradas pelo tributo, ou, não o sendo, haja expressa determinação para o crédito ser mantido. Resta saber se os combustíveis, energia elétrica e o sistema de comunicação (telefonia, telex, fax ou on-line) se identificam com aqueles insumos (matéria-prima, material secundário e de embalagem), cujas entradas conferem direito ao crédito pretendido.
3. Com efeito, a expressão "insumo" consoante o insigne doutrinador Aliomar Baleeiro "é uma algaravia de origem espanhola, inexistente em português, empregada por alguns economistas para traduzir a expressão inglesa "input", isto é, o conjunto dos fatores produtivos, como matérias-primas, energia, trabalho, amortização do capital etc., empregados pelo empresário para produzir o "output" ou o produto final." (...) "Insumos são os ingredientes da produção, mas há quem limite a palavra aos "produtos intermediários" que, não sendo matérias-primas, são empregados ou se consomem no processo de produção". (Direito Tributário Brasileiro, Forense, Rio de Janeiro, 1980, 9ª edição, pág. 214).
4. À semelhança da prestação de serviços de transporte de mercadoria interestadual e intermunicipal, que, no tocante ao crédito teve sua legitimidade reco- nhecida por esta Consultoria, a nosso ver, também, é de se entender que as despesas com comunicações (telefonia, telex, fax e on-line), quando relacionadas diretamente com o processo de industrialização, de comercialização e de produção agropecuária geram, por conseqüência, direito ao crédito do ICMS que onera a prestação daquele serviço nos termos do art. 58 do mencionado Regulamento do ICMS. Vale ainda dizer que tal permissão, além de dar cumprimento ao princípio de não-cumulatividade, previsto no art. 155, § 2º, I, da Constituição Federal de 1988, coloca São Paulo em harmonia com vários Estados da Federação que autorizam o crédito atinente às prestações de serviços de comunicação.
5. Assim, o crédito poderá ser efetuado, nos termos do art. 56 e seguintes do RICMS, desde que o imposto anteriormente cobrado tenha sido destacado em Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, RICMS - art. 111, XIX, e que a prestação tenha vinculação direta com os processos de produção ou comercialização e se, evidentemente, as operações posteriores realizadas com as mercadorias produzidas ou comercializadas forem também tributadas pelo ICMS, ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido.
6. Por sua vez, os documentos fiscais deverão ser lançados no livro Registro de Entradas, nos termos do art. 128 do Regulamento do ICM. Posteriormente, "ex vi" do art. 136 do aludido Regulamento, os valores extraídos da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações e escriturados no Registro de Entradas devem ser transladados para o livro Registro de Apuração do ICM.
7. Importa salientar, contudo, que, via de regra, o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações não pode ser aproveitado integralmente, em consonância com o disposto no art. 40 da Lei nº 6.374/89, que veda o crédito do imposto concernente à prestação de serviço tomado para uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendido o que não seja utilizado nos processos de industrialização e de comercialização. Em face do exposto, não propiciam crédito, por exemplo, os serviços de comunicações atinentes a departamentos, setores ou seções do estabelecimento onde não se realizem os processos de industrialização ou de comercialização. Igualmente, não geram crédito do ICMS os serviços de comunicação utilizados com finalidade estranha aos aludidos processos (industrialização ou comercialização).
8. Cumpre, portanto, à consulente lançar mão de todos os meios ao seu alcance para chegar à importância a ser escriturada, como crédito do imposto, no livro registro de Entradas, sem desobedecer aos ditames do art. 40 da Lei nº 6.374/89.
9. Da mesma forma, entende esta Consultoria que é legítimo o aproveitamento, como crédito, do ICMS relativo à entrada de energia elétrica utilizada no processo industrializador de mercadorias cujas saídas sejam regularmente tributadas ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido. Propicia, também, crédito do imposto a entrada de energia elétrica utilizada na iluminação de ambientes onde se desenvolvam os processos industriais atrás aludidos. Da mesma forma, é permitido o crédito do imposto relativo à energia elétrica consumida na iluminação de locais e no funcionamento de aparelhos e recipientes, utilizados para a armazenagem e conservação de mercadorias destinadas à industrialização ou comercialização (estoques de insumos ou produtos acabados).
10. Caso exista apenas um aparelho medidor no estabelecimento do interessado, responsável pela mensuração da energia elétrica utilizada no setor produtivo e, também, no setor administrativo, cumpre ao contribuinte identificar e quantificar do valor total da energia elétrica consignado na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica a parcela correspondente ao consumo direto no processo industrial, com o fito de apurar o montante do imposto que poderá ser apropriado como crédito na escrita fiscal.
11. Embora não haja norma a respeito na legislação tributária do Estado de São Paulo em vigor, é de todo conveniente que o interessado se muna de elementos capazes de justificar os cálculos que o levaram à cifra lançada, como crédito, nos livros fiscais, tais como planilhas de apropriação dos quilowatts consumidos e laudo técnico emitido por perito. Desse modo, caso seja interpelado pelo Fisco, poderá o contribuinte justificar-se.
12. A Nota Fiscal Conta de Energia Elétrica, modelo 6, prevista no art. 13 do Decreto nº 29.778, de 29 de março de 1989, deve ser objeto de lançamento no livro Registro de Entradas, nos termos do art. 128 do Regulamento do ICM aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25 de setembro de 1981. Posteriormente, "ex vi" do art. 136 do Regulamento do ICM em vigor, os valores extraídos da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica e escriturados no Registro de Entradas devem ser transladados para o livro Registro de Apuração do ICM.
13. Ainda a propósito da emissão de documentos fiscais atinentes às operações relativas à energia elétrica, cumpre invocar o disposto no art. 86 do Convênio SINIEF nº 6, de 21 de fevereiro de 1989, assim redigido:
"Até 30 de setembro de 1989, os contribuintes que operem com energia elétrica e os prestadores de serviços de transporte e de comunicação poderão utilizar os documentos fiscais já confeccionados e atualmente em uso, devendo fazer constar nos mesmos as indicações relativas à base de cálculo do ICMS, à alíquota aplicável e ao destaque do imposto devido, se for o caso.
Parágrafo único - Para usufruir da faculdade prevista neste artigo, os contribuintes deverão informar às repartições fiscais estaduais a que estiverem subordinados, no prazo estabelecido na legislação de cada Estado, os estoques de documentos existentes, em cada estabelecimento, em 1º de março de 1989, bem como os dados das respectivas autorizações para a sua impressão."
14. Não perca de vista, também, que o preceito reproduzido no subitem anterior foi alvo do Comunicado CAT nº 10, de 28 de fevereiro de 1989 (nos 4.1 e 4.2). Mais tarde, essa autorização passou a figurar no art. 23 do Decreto nº 29.778, de 29.03.89. Finalmente, o art. 1º, II, do Decreto nº 30.524, de 02.10.89, estendeu o prazo de validade dessa autorização até 31.12.86.
15. Portanto, a esses documentos fiscais adaptados se aplicam integralmente os comentários expendidos linhas atrás acerca da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica.
16. Entendemos que o crédito do imposto relativo ao mês de março de 1989, lançado com o fulcro na conta de energia elétrica é legítimo, desde que, obviamente, atendidas todas as exigências legais focalizadas nos subitens anteriores. Por sua vez, consideramos irrelevante que tenha sido emitida Nota Fiscal de Entrada ou não. Importa, isto sim, que o lançamento da conta de energia ou da Nota Fiscal de Entrada nos livros fiscais tenha sido efetuado segundo os preceitos da legislação tributária estadual.
17. O lançamento do crédito do imposto concernente à entrada de energia elétrica no estabelecimento deve ser feito no mês em que o documento fiscal for recebido. Com efeito, tendo em vista o disposto no art. 36 da Lei nº 6.374, de 1º.03.89, a apropriação do crédito só pode ser procedida relativamente à mercadoria acompanhada de documento fiscal. Além disso, o art. 38 da Lei nº 6.374/89 assegura ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, com a condição de que o respectivo documento fiscal seja escriturado. Como se vê, a lei tributária estadual não permite que o crédito seja lançado no momento do consumo de energia elétrica, isto é, antes da recepção do documento fiscal. Em suma, o crédito deve ser lançado nos livros fiscais, consoante as normas inseridas no art. 41 e seguintes do Regulamento do ICM aprovado pelo Decreto nº 17.727/81.
18. Por sua vez, importa dizer que é permitido lançar, extemporaneamente, o crédito do imposto, mas pelo valor nominal consignado no documento fiscal, ou seja, sem nenhuma espécie de correção monetária, conforme preceitua o § 2º do art. 38 da Lei nº 6.374/89. Por derradeiro, tal lançamento deve ser feito nos termos do art. 47 do Regulamento do ICM em vigor.
19. Esta Consultoria também se manifestou no sentido de que o combustível, gerador do funcionamento de máquinas produtoras e de veículos, reveste-se de características de insumo industrial, por isso é legítimo o aproveitamento do crédito de imposto pago na sua aquisição, a partir de 1º.03.89, desde que, necessariamente, as mercadorias produzidas tenham sua saída onerada pelo ICMS, ou, se assim não for, haja previsão legal para que o crédito seja mantido.
20. Nas aquisições do produto sem destaque do imposto (em razão de pagamento antecipado como prevê o art. 18 do Decreto nº 29.778/89), o consulente, para creditar-se procederá consoante dispõe o § 3º deste dispositivo.
21. No que se refere ao lançamento extemporâneo dos créditos de imposto relativos a operações pretéritas, e não aproveitados, o consulente poderá proceder como explicitado no item 18 acima, atentando, todavia, para a circunstância de que tal aproveitamento subordinar-se-á às regras de redução da base de cálculo estabelecidas nos Decretos nºs 29.778/89 (art. 7º), na redação do Decreto nº 29.855/89 (art. 1º, II) e nº 29.948/89 (art. 6º), bem como no art. 53 das Disposições Transitórias do RICM, nas redações que lhe foram dadas pelos Decretos nºs 30.074/89, 30.524/89, 30.807/89 e 31.141/90.
22. Assim é que, nos termos da legislação acima citada, as operações com óleo combustível e óleo diesel tiveram, quando de sua saída, as reduções de base de cálculo a seguir explicitadas:
a) óleo combustível: de 1º.03.89 a 30.04.89: 100%; de 1º.05.89 em diante: tributação integral;
b) óleo diesel: de 1º.03.89 a 30.04.89: 34,12%; de 1º.05.89 a 31.12.89: 29,41%; de 1º.01.90 em diante: tributação integral.
23. Informe-se, por fim, que o crédito de imposto referido no item 19 retro só será cabível na hipótese de produto adquirido de estabelecimento localizado no Estado de São Paulo (operação interna).
LEGISLAÇÃO ESTADUAL - SP |
COMUNICADO
CAT-35, de 05.05.95
(DOE de 06.05.95)
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo 17 das Disposições Transitórias do Regulamento (DDTT) do ICMS, na redação dada pelo Decreto 39.976, de 24.02.95, e considerando que a variação percentual do Índice de Preços ao Consumidor (IPC), calculado pela Fundação Instituto de Pesquisa Econômica da Universidade de São Paulo (FIPE/USP), do mês de abril de 1995 é de 2,64%, resolve divulgar, em anexo, a Tabela Prática para excluir o Acréscimo Financeiro da base de cálculo do ICMS, nas vendas a prazo a consumidor final, pessoa física.
Referida tabela poderá ser utilizada nas operações efetuadas durante o mês de maio de 1995.
TABELA PRÁTICA PARA A EXCLUSÃO DO ACRÉSCIMO FINANCEIRO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS
MAIO DE 1995
Prazo Médio do Pagamento (Em Meses) | Desconto Sobre Parte Financiada (Em %) |
1,0 | 2,57 |
1,5 | 3,83 |
2,0 | 5,08 |
2,5 | 6,31 |
3,0 | 7,52 |
3,5 | 8,72 |
4,0 | 9,90 |
4,5 | 11,06 |
5,0 | 12,22 |
5,5 | 13,35 |
6,0 | 14,47 |
6,5 | 15,58 |
7,0 | 16,67 |
7,5 | 17,75 |
8,0 | 18,82 |
8,5 | 19,87 |
9,0 | 20,90 |
9,5 | 21,93 |
10,0 | 22,94 |
10,5 | 23,94 |
11,0 | 24,92 |
11,5 | 25,89 |
12,0 | 26,85 |
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO |
INDICADORES
ECONÔMICOS MUNICIPAIS
(DOM de 29.04.95)
1) UFM - UNIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO | |
Valor mensal(para maio de 1995) | R$ 33,55 |
2) ÍNDICE DE VARIAÇÃO DA UFM | |
Para maio de 1995 | 1,0192 |
Acumulado de janeiro a maio/95 (pagto. em R$) | 1,053044 |
3) IPTU - Relativo a 1990 | 31,810928 |
(Fator de correção para pagamento em R$ em maio de 1995) | |
4) IPTU - Relativo a 1991 | 4,715965 |
(Fator de correção para pagamento em R$ em maio de 1995) | |
5) IPTU - Relativo a 1992 | 1,052681 |
(Fator de correção para pagamento em R$ em maio de 1995) | |
6) IPTU - Relativo a 1993 | 0,087043 |
(Fator de correção para pagamento em R$ em maio de 1995) |
Fonte: Secretaria das Finanças