IPI |
OPERAÇÕES COM BEBIDAS
DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES - INSTITUIÇÃO
Comentários
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Foi criada, através da Instrução Normativa nº22, de 19.04.95 (DOU de 20.04.95), a obrigatoriedade, para os contribuintes que operam com bebidas, de prestar mensalmente, à Secretaria da Receita Federal, informações relativas às operações realizadas no período. No presente trabalho, analisaremos a forma de apresentação destas informações.
2. OBRIGATORIEDADE
Estão obrigados à apresentação da Declaração de Informações do IPI do Setor Bebidas - DIPI BEBIDAS, os contribuintes que se sujeitem ao regime de tributação instituído nos termos da Lei nº 7.798/89, ou seja, à tributação do IPI por unidade, conforme fixação periódica feita pela Secretaria da Receita Federal, em classes, mediante declaração dos contribuintes envolvidos.
2.1 - Relação dos Produtos
Código | Descrição |
2204 | Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool |
2204 | Mostos de uvas, excluídos os do código 2209 |
2205 | Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas |
2208.20 | Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas |
2208.30 | Uísques |
2208.40 | Cachaças ou caninha (rum e tafiá) |
2208.50 | Gim e genebra |
2209.90.0201 | Vodca |
2208.90.0202 | Aguardentes de agave ou de outras plantas ("tequila" e semelhantes) |
2208.90.0203 | Aguardentes de frutas (de cidra, de ameixa, de cereja ou "kirsch" ou de outras frutas) |
2208.90.03 | Aguardentes compostas |
2208.90.0400 | Licores ou cremes (curaçao, marrasquino, anisete e outros) |
2208.90.05 | Aperitivos e Amargos ("bitter" e outros) |
2208.90.0600 | Batidas |
2208.90.9901 | "Steinhager" |
2208.90.9902 | Pisco |
2208.90.9903 | Bebida alcoólica de jurubeba |
2208.90.9904 | Bebida alcoólica de gengibre |
2208.90.9905 | Bebida alcoólica de óleos essenciais de frutas |
2208.90.9999 | "Korn", "Arack" e outros |
2208.90.9999 | "ex" Bebida refrescante de vinho denominado "Cooler" |
3. DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE ANEXOS DA DIPI
Os contribuintes que estiverem obrigados a apresentar o formulário sob análise, ficam dispensados da entrega do Anexo I do Formulário I e do Formulário II da Declaração Anual do IPI, a partir do primeiro período de apuração referente ao ano de 1995.
4. INFORMAÇÕES RELATIVAS AOS MESES DE JANEIRO A ABRIL DE 1995
As informações relativas aos meses de Janeiro a Abril de 1995 deverão ser prestadas através da DIPI - Bebidas a serem entregues até o dia 20 de maio de 1995.
5. PRAZO NORMAL DE ENTREGA
A DIPI-Bebidas deve ser entregue até o dia 20 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
6. FORMULÁRIO E NORMAS PARA SEU PREENCHIMENTO
A seguir, trazemos modelo do formulário, bem como as normas editadas pela Secretaria da Receita Federal, para o seu preenchimento.
1. Quem deve apresentar a DIPI-Bebidas:
Os contribuintes que derem saída a produtos nacionais sujeitos ao regime tributário instituído pela Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989.
2. Documentação
O contribuinte deverá exibir os mesmos documentos exigidos na apresentação da DCTF.
3. Instruções para o preenchimento
Quadro 01 - Carimbo do CGC
Apor o carimbo padronizado do CGC
Quadro 02 - Para Uso do Processamento
Não preencher
Quadro 03 - Estabelecimento
Indicar, com "x", se o estabelecimento é industrial ou equiparado
Quadro 04 - Mês e Ano de Competência
Indicar o mês e o ano de competência, utilizando dois algarismos. Exemplo: 01/95
Quadro 05 - Declaração
Indicar, com "x", na quadrícula correspondente, o tipo da Declaração. No caso de Declaração Retificadora, o modelo deverá ser preenchido inclusive com os dados já corretamente informados na Declaração que está sendo retificada.
Quadro 06 - Refrigerantes e Cervejas:
Coluna a - Código
Este código será composto por 4 dígitos, abaixo indicados, que identificam:
1º dígito: tipo da operação:
1 - Saídas por venda para o mercado interno
2 - Saídas por venda para o mercado externo ou equiparadas
3 - Saídas por transferência
4 - Outras saídas tributadas
5 - Outras saídas não tributadas
2º dígito: espécie de bebida:
1 - Águas minerais artificiais e águas gaseificadas
2 - Refrigerantes e refrescos tributados com redução do IPI nos termos das NC (21-1) e NC (22-1) da TIPI
3 - Demais refrigerantes e refrescos
4 - Preparações não-alcoólicas para elaboração de bebidas ("post-mix"), tributadas com redução do IPI nos termos das NC (21-1) e NC (22-1) da TIPI
5 - Demais preparações não-alcoólicas ("post-mix")
6 - Cervejas de malte com teor alcoólico inferior a 0,5% vol.
7 - Demais cervejas de malte
3º dígito: tipo do recipiente:
1 - Garrafa de vidro, retornável
2 - Garrafa de vidro, não-retornável
3 - Garrafa de plástico, retornável
4 - Garrafa de plástico, não-retornável
5 - Outras embalagens plásticas
6 - Lata
7 - Barril
8 - Cilindro
4º dígito: capacidade do recipiente:
1 - Até 260 ml
2 - De 261 até 360 ml
3 - De 361 até 660 ml
4 - De 661 até 1.100 ml
5 - De 1.101 até 1.300 ml
6 - De 1.301 até 1.600 ml
7 - De 1.601 até 2.100 ml
8 - Acima de 2.100 ml
Exemplos:
1262: saída por venda para o mercado nacional - refrigerante tributado com redução do IPI de 50% - acondicionado em latas - capacidade de 350 ml;
3713: saída por transferência - cerveja - acondicionada em garrafas de vidro retornáveis - capacidade de 600 ml.
Coluna b - IPI - R$ (Unidade)
Indicar o valor do imposto, por unidade do produto, vigente no mês de competência da DIPI-Bebidas, de acordo com o respectivo Ato Declaratório do Secretário da Receita Federal. Se, para o mês de competência, for fixado mais de um valor de IPI, as informações devem ser desdobradas para cada valor do imposto.
Observações:
(1) Esta coluna deve ser preenchida inclusive nas operações de exportação e de transferência.
(2) Nos casos de redução do imposto (2º dígito igual a "2" ou "4") o valor unitário do IPI deverá ser informado com a redução de 50%.
Coluna c - Quantidade
Informar a quantidade do produto, adotando como unidade de medida a constante do Ato Declaratório acima referido.
Coluna d - Débito - IPI - R$
Nas saídas tributadas, informar o resultado da multiplicação das colunas "b" e "c" acima. Nos demais tipos de operação, não preencher este item.
Observação:
Na linha 22 deste quadro (Outros débitos) deverão ser informados os débitos referentes a saídas de produtos tributados com alíquota "ad-valorem", os créditos cancelados por devolução de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, bem como os estornos de créditos a qualquer título (transferência de crédito para outros estabelecimentos, etc.).
Quadro 07 - Bebidas Alcoólicas e Vinhos:
Coluna a - Código
1º dígito: tipo da operação
Este código será composto por 5 dígitos, abaixo indicados, que identificam:
1 - Saídas por venda para o mercado interno
2 - Saídas por venda para o mercado externo ou equiparadas
3 - Saídas por transferência
4 - Outras saídas tributadas
5 - Outras saídas não tributadas
2º e 3º dígitos: espécie de bebida, conforme abaixo:
11 - Champanha
12 - Moscatel espumante
13 - "Vinhos" de Cava
14 - Outros da subposição 2204.10
15 - Vinhos de mesa verde
16 - Vinhos de mesa frisante
17 - Vinhos de mesa finos ou nobres
18 - Vinhos de mesa especiais
19 - Vinhos de mesa comuns
20 - "Vinhos" da Madeira
21 - "Vinhos" do Porto
22 - "Vinhos" de Xerez
23 - "Vinhos" de Málaga
24 - Outros da subposição 2204.21
25 - Filtrados doces
26 - Outros da subposição 2204.30
27 - Vermutes
28 - Quinados
29 - Gemados
30 - Mistelas compostas
31 - Outros da subposição 2205.10
32 - Outras bebidas fermentadas (Sidras, etc.)
33 - Conhaque
34 - Bagaceira ou Graspa
35 - Outros da subposição 2208.20
36 - Uísque
37 - Rum
38 - Aguardente de cana
39 - Gim
40 - Genebra
41 - Vodca
42 - Aguardentes de Agave (Tequila, etc.)
43 - Aguardentes de frutas ("Kirsch, etc.)
44 - Aguardentes simples (Korn, Arak, etc.)
45 - Aguardentes compostas de Alcatrão
46 - Aguardentes compostas de Gengibre
47 - Aguardentes de cascas, polpas, ervas e raízes
48 - Aguardentes de essências naturais
49 - Aguardentes de essências artificiais
50 - Licores ou Cremes
51 - Aperitivos e Amargos de Alcachofra
52 - Aperitivos de Maçã
53 - Batidas
54 - "Steinhager"
55 - Pisco
56 - Bebidas alcoólicas de Jurubeba
57 - Bebidas alcoólicas de Gengibre
58 - Bebidas alcoólicas de óleos de frutas
59 - "Cooler"
60 - Outros da subposição 2208.90
4º e 5º dígitos: letra de enquadramento da bebida
01 - A | 06 - F | 11 - K | 16 - P | 21 - U |
02 - B | 07 - G | 12 - L | 17 - Q | 22 - V |
03 - C | 08 - H | 13 - M | 18 - R | 23 - X |
04 - D | 09- I | 14 - N | 19 - S | 24 - Y |
05 - E | 10 - J | 15 - O | 20 - T | 25 - Z |
Exemplos:
13309: saída por venda para o mercado nacional - conhaque - classificado na letra I.
33807: saída por transferência - aguardente de cana - classificada na letra G.
Coluna b - IPI - R$ (Unidade)
Indicar o valor do imposto, por unidade do produto, vigente no mês de competência da DIPI-Bebidas, de acordo com o respectivo Ato Declaratório do Secretário da Receita Federal. Se, para o mês de competência, for fixado mais de um valor de IPI, as informações devem ser desdobradas para cada valor do imposto. Esta coluna deve ser preenchida inclusive nas operações de exportação e de transferência.
Coluna c - Quantidade
Informar a quantidade, adotando como unidade de medida a constante do Ato Declaratório acima referido.
Coluna d - Débito - IPI -R$
Nas saídas tributadas, informar o resultado da multiplicação das colunas "b" e "c" acima. Nos demais tipos de operação, não preencher este item.
Observação: Na linha 45 deste quadro (Outros débitos) deverão ser informados os débitos referentes a saídas de produtos tributados com alíquota "ad-valorem", os créditos cancelados por devolução de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, bem como os estornos de crédito a qualquer título (transferência de crédito para outros estabelecimentos, etc.)
Quadro 08 - Créditos de IPI
Informar os valores creditados pelas aquisições, efetivadas no mês de competência da DIPI-Bebidas, das matérias-primas, dos produtos intermediários e do material de embalagem discriminados nesse quadro.
Na linha 56 deste quadro (Outros créditos) também deverão ser informados os débitos cancelados ou estornados por devolução de vendas, bem como os créditos recebidos em transferência de outros estabelecimentos.
Observação: Na DIPI-Bebidas referente ao mês de janeiro de 1995, acrescentar ao valor da linha 56 (Outros créditos) o valor do saldo credor transferido de dezembro de 1994, quando for o caso.
Quadro 09 - Selos de Controle
Coluna "Código": Utilizar os seguintes códigos dos selos de controle:
11 - Uísque, verde escuro
12 - Uísque, marrom escuro
13 - Uísque, vermelho
21 - Uísque-Miniatura, verde escuro
22 - Uísque-Miniatura, marrom escuro
23 - Uísque-Mminiatura, vermelho
31 - Bebidas alcoólicas, laranja
32 - Bebidas alcoólicas, cinza
33 - Bebidas alcoólicas, marrom
34 - Bebidas alcoólicas, verde
35 - Bebidas alcoólicas, vermelho
41 - Bebidas alcoólicas-Miniatura, verde
42 - Bebidas alcoólicas-Miniatura, vermelho
51 - Aguardente, laranja
52 - Aguardente, azul
53 - Aguardente, violeta
Colunas "Adquiridos", "Utilizados" e "Saldo"
Informar as quantidades, em milheiros, dos Selos de Controle efetivamente adquiridos e dos utilizados no mês de competência da DIPI-Bebidas, bem como as dos saldos respectivos, de acordo com os registros do Livro do Selo de Controle.
Coluna "Outras Entradas"
Informar as quantidades, em milheiros, dos Selos de Controle retornados (produtos em devolução).
Coluna "Outras Saídas"
Informar as quantidades, em milheiros, dos Selos de Controle extraviados ou inutilizados no processo produtivo.
Quadro 10 - Consumo Industrial
Informar o consumo de energia elétrica (em kwh) e o de água (em metros cúbicos), constantes das respectivas notas fiscais, relativas ao mês de competência da DIPI-Bebidas.
Quadro 11 - Identificação do Declarante
A ser preenchido e assinado pelo representante da empresa.
Quadro 12 - Unidade Receptora
Não preencher.
ICMS - SP |
OPERAÇÕES QUE ANTECEDEM A
EXPORTAÇÃO
Normas
Sumário
1. INTRODUÇÃO
As operações internas, que antecedem às exportações, podem ser efetuadas ao abrigo da nao-incidência do ICMS, de que trata o artigo 7º, parágrafo 2º do RICMS/SP.
Assim, podem se beneficiar da não-incidência do ICMS as seguintes operações de saídas internas:
a) com destino a empresas comerciais exclusivamente exportadoras;
b) com destino a empresas exportadoras constituídas nos termos do Decreto-lei nº 1.248/72 ("Trading Co.");
c) com destino a empresas exportadoras que não se enquadrem nos termos dos itens "a" e "b" supra;
d) com destino a armazém alfandegado e a entreposto aduaneiro;
e) com destino a outro estabelecimento da mesma empresa;
f) com destino a consórcio de exportadores;
g) com destino a consórcio de fabricantes formado para fins de exportação.
Com exceção das operações previstas na letra "d", todas as demais deverão, para fazer jus ao benefício, ser efetuadas com empresas que tenham obtido credenciamento perante o Fisco.
2. OBTENÇÃO DO CREDENCIAMENTO
A obtenção do credenciamento para que se possa operar nas condições ora em enfoque, será efetuada desde que, cumulativamente:
a) A legislação federal assegure a essas operações isenção ou suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados;
b) Os estabelecimentos exportadores assumam:
1) A responsabilidade solidária pelo recolhimento dos débitos fiscais, se a exportação não se efetivar nos prazos estabelecidos no item 5 abaixo, com exceção das operações com produtos semi-elaborados;
2) A obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento fabricante, que as mercadorias tenham sido efetivamente exportadas.
Este credenciamento deverá ser efetuado nos termos da Portaria CAT nº 57/89, da qual abaixo transcrevemos os trechos de interesse:
Artigo 1º - Para obtenção de regime especial referido nos artigos 351 e 352 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25.09.81, e na cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 27/89 e cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 28/89, ambos de 22.08.89, as pessoas adiante relacionadas deverão apresentar, em relação a cada estabelecimento, a Declaração Cadastral a que se refere o artigo 19 do aludido Regulamento, considerando-se concedido o benefício com a aposição do visto pela autoridade competente da repartição fiscal de vinculação do estabelecimento (Convênio ICMS nº 88/89, cláusula segunda, Convênio ICMS nº 91/89, cláusula segunda, Protocolo ICMS nº 27/89, cláusula segunda, e Protocolo ICMS nº 28/89, cláusula segunda):
I - empresa comercial que opere exclusivamente no comércio de exportação;
II - empresa comercial exportadora, enquadrada nas disposições do Decreto-lei federal nº 1.248, de 29 de novembro de 1972 (trading company);
III - outro estabelecimento da empresa fabricante;
IV - empresa exportadora não enquadrada nos incisos I e II;
V - consórcio de exportadores;
VI - consórcio de fabricantes formado para fins de exportação;
VII - empresa nacional exportadora de serviços.
§ 1º - No campo 55 da Declaração Cadastral serão apostas, conforme o caso, as seguintes observações: "Regime especial - Parágrafo único do art. 4º do RICM - Produtos Industrializados", "Regime Especial - Inciso LVIII do art. 5º do RICM - Exportadora de Serviços" ou "Regime Especial - § 3º do art. 64 do Dec. nº 29.855/89 - Semi-Elaborados".
§ 2º - A Declaração Cadastral será instruída com:
1 - prova (atestado, certidão etc.) de que o interessado está registrado na Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A - CACEX, especificando o tipo de entidade exportadora;
2 - declaração de que as operações de exportação estão amparadas por isenção ou suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados;
3 - declaração pela qual assuma:
a) responsabilidade solidária pelo recolhimento dos débitos fiscais se ocorrer qualquer das hipóteses previstas no artigo 353 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25 de setembro de 1981, na cláusula sétima do Protocolo ICMS nº 27/89 e na cláusula sétima do Protocolo ICMS nº 28/89, ambos de 22 de agosto de 1989;
b) a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento fabricante, que as mercadorias foram efetivamente exportadas;
4 - cópia do contrato social, em se tratando de empresa comercial que opere exclusivamente no comércio de exportação.
§ 3º - Se a prova de que trata o item 1 do parágrafo anterior contar mais de um ano, entre a sua expedição e a data da apresentação do pedido, deverá ser complementada com outro documento qualquer (guia de exportação, conhecimento de embarque etc.), probante de exportação de exportação promovida pelo interessado durante esse período.
§ 4º - A exigência prevista no item 2 do § 2º não se aplica às operações com produtos semi-elaborados, bem como às operações realizadas por empresa nacional exportadora de serviços situados em território paulista.
Artigo 2º - Relativamente ao recebimento de produtos industrializados, inclusive semi-elaborados, remetidos de outro Estado ou do Distrito Federal, com o fim específico de exportação, o regime especial previsto nesta Portaria somente se aplica às pessoas indicadas nos incisos I e II do artigo anterior.
Parágrafo único - Revogado.
Artigo 3º - O regime especial a que alude esta portaria será concedido desde que, cumulativamente (Convênio ICMS nº 88/89, cláusula segunda, parágrafo único, Convênio ICMS nº 91/89, cláusula segunda, parágrafo único, Protocolo ICMS nº 27/89, cláusula primeira, e Protocolo ICMS nº 28/89, cláusula primeira):
I - a legislação federal assegure a essas operações isenção ou suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados, ressalvado, no que couber, o disposto no § 4º do artigo 1º;
II - os estabelecimentos exportadores assumam a responsabilidade solidária pelo recolhimento dos débitos fiscais e obrigação de comprovar as exportações referidas, respectivamente, nas alíneas "a" e "b" do item 3 do § 2º do artigo 1º.
Artigo 4º - O fabricante que promova remessa de mercadoria a estabelecimento ou pessoa indicados no artigo 1º, localizados neste Estado, deve indicar no documento fiscal correspondente, além dos requisitos exigidos:
I - o número de registro do destinatário na Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A - CACEX;
II - o número da Declaração Cadastral e a data do visto referidos no artigo 1º;
III - a circunstância da exoneração tributária ou da redução da base de cálculo, conforme o caso, indicando o disposto regulamentar pertinente;
IV - a observação: "Mercadoria a ser exportada por intermédio de (razão social e números de inscrição, estadual e no CGC, do destinatário)";
V - em se tratando de empresa indicada no inciso II do artigo 1º, também as indicações previstas nos incisos II e III do artigo 355 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25.09.81.
Parágrafo único - Na hipótese de remessa de mercadoria a empresa indicada nos incisos I e II do artigo 1º, localizada em outro Estado ou no Distrito Federal, observar-se-á o que segue:
1 - em substituição aos dados exigidos no inciso II, será anotado o número do processo ou do documento equivalente por meio do qual tenha sido concedido àquela empresa regime especial pelo Fisco de destino;
2 - antes da saída da mercadoria, o remetente deve apresentar as 1ª, 3ª e 4ª vias da Nota Fiscal à repartição fiscal a que esteja vinculado, para visto nas duas primeiras e retenção da última para controle;
3 - em se tratando de remetente que utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, para efeito do parágrafo anterior deve ser apresentada à repartição fiscal as 1ª, 2ª e a via adicional aludida no § 1º do artigo 360 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25 de setembro de 1981, retendo-se esta última para controle.
Obs.: Os artigos mencionados na Portaria supra transcrita referem-se ao ora revogado RICM, Decreto nº 17.727/81.
3. PROCEDIMENTOS DO FABRICANTE
O fabricante que promover à remessa de mercadorias com destino a estabelecimento credenciado, localizado no estado de São Paulo, deverá fazer inserir no documento fiscal correspondente os seguintes requisitos:
a) o número de registro do destinatário, se houver, na repartição federal competente para proceder o cadastramento das empresas que operam no comércio exterior (DECEX);
b) a identificação do instrumento de concessão do credenciamento;
c) a circunstância da exoneração tributária ou da redução da base de cálculo, indicando o dispositivo pertinente da legislação;
d) a observação "Mercadoria a ser exportada por intermédio de (razão social e números de inscrição estadual e no CGC do destinatário)";
3.1. Remessas para "Trading Co."
Em se tratando da empresa comercial exportadora referida no Decreto-lei federal nº 1.248/72 ("Trading Co."), deverão ser obedecidas as seguintes observações:
3.1.1) Relativamente à operação de venda, as observações "Operações realizadas nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972" e "Produto industrializado destinado à exportação - saída não-tributada art. 7º, inciso VI (ou artigo 52) do RICMS".
3.1.2) Relativamente à entrega da mercadoria: local do embarque de exportação ou dados identificadores de entreposto aduaneiro - nome do titular, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC.
3.2. Remessa para "Trading Co." localizada em outro Estado
Na remessa de mercadoria para empresa comercial exclusivamente exportadora constituída nos termos do Decreto-lei nº 1248/72, localizada em outro Estado, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
a) no documento fiscal será indicado o número do processo ou do documento por meio do qual tiver sido concedido àquela empresa regime especial pelo Fisco de destino.
b) antes da saída da mercadoria, o remetente deverá apresentar a 1ª, 3ª e 4ª vias da Nota Fiscal à repartição fiscal a que estiver vinculado, para visto nas duas primeiras e retenção da última para controle;
c) quando o remetente utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, para efeito da destinação das vias, deverão ser apresentadas à repartição fiscal a 1ª e 2ª vias, e ainda, a via adicional.
4. DOS PROCEDIMENTOS DO ESTABELECIMENTO EXPORTADOR
O estabelecimento exportador, deste estado, beneficiário do credenciamento ora sob análise, ao emitir a Nota Fiscal que documentará a remessa da mercadoria para o exterior, deverá indicar, além dos demais requisitos, o número, a série ( e subsérie, se adotada) e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente.
4.1. Memorando - Exportação
O estabelecimento exportador emitirá documento denominado "Memorando-Exportação", em três vias, que conterá no mínimo as seguintes indicações:
I - a denominação "Memorando-Exportação";
II - o número de ordem e o número da via;
III - a data da emissão;
IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
V - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento remetente da mercadoria;
VI - a identificação do instrumento de concessão do credenciamento de que trata o artigo 418;
VII - a série e subsérie, o número e a data da emissão da Nota Fiscal que tiver acompanhado a remessa da mercadoria ao seu estabelecimento;
VIII - o número e a data da emissão da guia de exportação;
IX - o número e a data da emissão do Conhecimento de Embarque;
X - a discriminação do produto exportado;
XI - o país de destino da mercadoria;
XII - a data e a assinatura do representante legal do estabelecimento exportador.
§ 1º - As indicações dos incisos I, II, IV e VI deverão ser impressas tipograficamente.
§ 2º - As vias do memorando terão a seguinte destinação:
1 - a 1ª via será encaminhada ao estabelecimento remetente, deste ou de outro Estado, até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior;
2 - a 2ª via deverá ser anexada à 1ª via da Nota Fiscal, ou à cópia reprográfica desta, emitida pelo remetente, permanecendo no estabelecimento exportador, para exibição ao Fisco;
3 - a 3ª via ficará, em ordem cronológica, em poder do emitente.
4.2 - Saídas para Feiras ou Exposições no Exterior
Na saída para feiras ou exposição no exterior, bem como na exportação em consignação, o memorando previsto no artigo anterior somente deverá ser emitido após a efetiva contratação cambial.
Até o último dia do mês subseqüente ao da contratação cambial, o estabelecimento exportador deverá emitir o memorando, conservando o comprovante da venda durante o prazo previsto neste regulamento para guarda de documentos.
5. NÃO EFETIVAÇÃO DA EXPORTAÇÃO - OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
O estabelecimento remetente, neste Estado, fica obrigado ao recolhimento do imposto devido pelo descumprimento da condição da exportação, nas seguintes circunstâncias:
a) Após decorrido o prazo de 1 (um) ano, contado da data da saída da mercadoria do estabelecimento fabricante;
b) Após decorrido o prazo de 1 (um) ano, contado da data da entrada da mercadoria em armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
Observação: Neste caso, havendo sido prorrogado o prazo de permanência da mercadoria em armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, nos termos do que dispõe a legislação federal, a obrigação de recolhimento do imposto somente deverá ser cumprida a partir do término deste prazo.
Vencido o prazo, o armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro deverá entregar, até o dia 15 (quinze) de cada mês, na repartição fiscal a que estiver vinculado, relação de mercadoria nele depositada com o fim específico de exportação, identificando o respectivo titular.
c) Em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa.
Observação: Nestas três circunstâncias, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado, por guia especial, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da data da ocorrência do fato.
d) Em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno, exceto nos casos em que ocorrer:
Observação: O recolhimento do imposto deverá ser efetuado, através de guia especial, na data em que for efetuada a operação.
d.1) devolução de produto industrializado ao estabelecimento fabricante ou aos seguintes estabelecimentos:
d.1.1) empresas comerciais exclusivamente exportadoras;
d.1.2) empresas exportadoras constituídas nos termos do Decreto-lei nº 1.248/72 ("Trading Co.");
d.1.3) empresas exportadoras que não se enquadrem nos termos dos itens "a" e "b" supra;
d.1.4) armazém alfandegado e a entreposto aduaneiro;
d.1.5) outro estabelecimento da mesma empresa;
d.1.6) consórcio de exportadores;
d.1.7) consórcio de fabricantes formado para fins de exportação.
d.2) Devolução de qualquer dos estabelecimentos acima, com destino ao estabelecimento fabricante.
d.3) Transmissão da propriedade de produto industrializado depositado sob regime aduaneiro de exportação, efetuada pelo estabelecimento fabricante para qualquer das pessoas mencionadas no item d.1 supra, desde que a mercadoria permaneça em entreposto até a efetiva exportação.
5.1 - Comprovante de Recolhimento
O armazém alfandegado ou o entreposto aduaneiro deverá exigir o comprovante do recolhimento do imposto, para liberação da mercadoria, sempre que ocorrer qualquer das hipóteses supra, onde haja obrigação do pagamento do imposto.
5.2 - Dispensa do Pagamento do Imposto pelo Remetente
O estabelecimento remetente fica dispensado do recolhimento do imposto, se o pagamento do débito fiscal for efetuado pelo destinatário da mercadoria que a tiver recebido para exportação.
6. DEPÓSITO ALFANDEGADO CERTIFICADO
A remessa de mercadoria de produção com destino a armazém alfandegado, para depósito no Regime de Depósito Alfandegado Certificado, nos termos da legislação federal, aplica-se as disposições relativas à exportação.
Considerar-se-á efetivado o embarque e ocorrida a exportação no momento em que a mercadoria for admitida no regime, com emissão do Certificado de Depósito Alfandegado.
6.2 - Nota Fiscal
Deverá o remetente fazer constar da Nota Fiscal:
a) os dados identificativos do estabelecimento depositário;
b) a expressão "Depósito Alfandegado Certificado - Convênio ICM 2/88"
O remetente ainda deverá obter, mediante exibição da guia de exportação, visto na Nota Fiscal, junto à repartição fiscal a que estiver vinculado, antes de iniciada a remessa para o armazém alfandegado.
ISS - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO |
SERVIÇOS NA ÁREA DE ENGENHARIA
Dedução de Subcontratações
Impossibilidade
Através de Resposta à Consulta publicada no DOM de 20.04.95 a Secretaria das Finanças da Prefeitura do Município de São Paulo divulgou seu entendimento a respeito da incidência do ISS sobre a prestação de serviços na área de engenharia, e a possibilidade de dedução, da base de cálculo do ISS, dos valores relativos a eventuais subcontratações.
Abaixo, transcrevermos a íntegra do entendimento do órgão fiscalizador a respeito deste assunto.
1 - A requerente, prestadora de serviços na área de engenharia, entende que pode deduzir da base de cálculo do ISS os valores correspondentes a subcontratações, já tributadas pelo imposto, dos serviços de engenharia consultiva vinculados à execução de construção civil.
1.1. Solicita confirmação de seu entendimento.
2 - O Parágrafo único do art. 26, do Decreto 22.470/88, com a nova redação que lhe foi dada pelo art. 3º do Decreto 32929/92, veda expressamente as deduções das subcontratações para os serviços de engenharia consultiva.
2.1. Em conseqüência, a base de cálculo do ISS é o preço do serviço, assim considerado a receita bruta a ele correspondente, sem quaisquer deduções, inclusive as despesas reembolsáveis, o valor do próprio ISS e outros valores dobrados a qualquer título.
3 - As deduções elencadas no art. 26 de referido decreto aplicam-se tão somente às atividades relacionadas diretamente com a execução material de obra de construção civil.
4 - Fica o contribuinte cientificado de que o ISS, incidente nos serviços de engenharia consultiva é devido no local do estabelecimento prestador a vista do disposto no art. 12 letra "a" do Decreto-lei 406/88.
SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA COM ASSUNÇÃO DE DESPESAS, QUE POSTERIOR- MENTE SÃO REEMBOLSADAS POR SEGURO
Através de Resposta à Consulta publicada no DOM de 20.04.95, a Secretaria das Finanças da Prefeitura do Município de São Paulo divulgou seu entendimento, a respeito da incidência do ISS sobre a prestação de serviços de assistência funerária, que assume o ônus das despesas e que posteriormente estas despesas são reembolsadas por seguro.
Abaixo, transcrevemos a íntegra do entendimento do órgão fiscalizador a respeito deste assunto.
CONSULTA:
Processo - Interessado - CCM - Controle 37.023.779-94 * 62.
1 - A requerente, inscrita no CCM sob código de serviço 3107, declara prestar serviços de assistência funerária, assumindo todas as despesas acordadas em contrato de prestação de benefícios.
1.1 - Informa que, pelo benefícios contratados, o cliente paga , através de carnê bancário, parcelas pela sua inscrição no plano de assistência e, posteriormente, uma taxa de manutenção por período indeterminado.
1.2. - Expõe que para melhor garantir a liquidação das despesas de funerais, efetua contratação de seguro, sendo a consulente a beneficiária exclusiva.
1.3 - Expõe, ainda que, dos valores recebidos dos prestacionistas, 80% destinam-se ao pagamento do seguro.
Em contrapartida, quando do reembolso efetuado pela Companhia Seguradora, há sempre um saldo em seu favor, que entende ser tributável pelo ISS nessa ocasião.
1.4 - Solicita confirmação de seu entendimento, formulado, ainda, as seguintes indagações;
a) Em que código da lista de serviços enquadra-se a sua atividade ?
b) Pode deduzir do valor recebido dos clientes a parcela do repasse do seguro, já que na empresa permanecem apenas 20% do montante auferido ?
c) Está obrigada a emitir uma nota fiscal para cada parcela recebida ou poderá emitir uma única nota fiscal com todos os recebimentos, já que os clientes efetuam os pagamentos, mensalmente, através de carnês ?
2 - A atividade desenvolvida pela requerente classifica-se no item 42 do art. 1 da lei 10.423/87, correspondendo-lhe o código de serviço 3107, sob o qual já se encontra corretamente inscrita.
3 - Consoante o art. 12, § 1º, do Decreto 22.470/86, a base de cálculo do ISS é o preço do serviço, assim considerado a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.
3.1 - Inexiste na legislação municipal, para a atividade da consulente, previsão permitindo-lhe efetuar quaisquer deduções da base de cálculo do imposto.
3.2 - Em conseqüência, o ISS deve ser calculado sobre o preço total dos serviços, incluindo a parcela do repasse do seguro, pela aplicação da alíquota de 5%.
4 - Não incide o ISS sobre a diferença apurada entre o prêmio do seguro e as despesas de funerais, por inexistir serviço tributável. O saldo do seguro, a favor da consulente, caracteriza-se como lucro da empresa.
4.1 - A requerente deverá, contudo, manter arquivo à disposição da fiscalização dos comprovantes de receitas e despesas, que demonstrem com clareza a origem desses valores.
5 - Nos termos do art. 90 do Decreto 22.470/86, há obrigatoriedade de emitir nota fiscal para cada cliente, por ocasião do vencimento de cada prestação, independentemente do pagamento ou não.
5.1 - O ISS não incide, tão somente, quando da desistência ou exclusão do beneficiário do plano de assistência.
6 - A emissão de uma única nota fiscal para a totalidade da receita mensal, depende de autorização de regime especial.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL - SP |
COMUNICADO CAT-30, de 20.03.95
(DOE de 21.04.95)
Esclarece sobre adiamento de pagamento da parcela do ICMS, vencível em 30.04.95, sobre o estoque de produtos farmacêuticos.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista que, nos próximos dias, o Sr. Governador editará decreto alterando o prazo de vencimento da primeira parcela do imposto calculado sobre o estoque de produtos farmacêuticos, em decorrência da instituição do regime de substituição tributária, previsto na alínea "b" do inciso III do artigo 2º do Decreto 39.102, de 26.08.95, e na Portaria CAT-34, de 07.04.95, comunica que, até que seja publicado aquele decreto, poderá o contribuinte se abster de efetuar aquele pagamento.
COMUNICADO CAT-32, de 27.04.95
(DOE de 28.04.95)
Esclarece sobre a redução de base de cálculo nas operações com produtos farmacêuticos sujeitos ao regime da substituição tributária a partir de 1º.05.95.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o Convênio ICMS-4/94, celebrado em Brasília-DF, em 04.04.95 e ratificado nacionalmente pelo Ato Cotepe 1/95, de 24.04.95 (Diário Oficial da União de 27.04.95), e considerando que nos próximos dias será editado decreto promovendo a implementação do referido convênio no Regulamento do ICMS, comunica que a partir de 1º.05.95, nas operações com produtos farmacêuticos submetidos ao regime da substituição tributária, os sujeitos passivos poderão emitir documentos fiscais com a base de cálculo da substituição tributária reduzida em 10%, nos termos do § 4º da cláusula segunda do Convênio ICMS-76/94, de 30.06.94, na redação dada pelo Convênio ICMS-4/95, indicando a seguinte expressão: "Redução de base de cálculo - Comunicado CAT-32/95".
COMUNICADO CAT-34, de 27.04.95
(DOE de 28.04.95)
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no Artigo 5º da Lei nº 7.645, de 23.12.91, e considerando que o valor da UFESP, Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, para o dia 1º.05.95 será de R$ 6,14, comunica que os valores em Reais da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos para o mês de maio de 1995 serão os constantes das tabelas A, B e C anexas.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS
TABELA "A"
ATOS DE SERVIÇOS DIVERSOS
MAIO/95 | |
1. Atestado: | |
1.1 - De antecedentes criminais | 1,11 |
1.2 - De antecedentes nominais | 1,11 |
Nota: Expedido pela Secretaria da Segurança Pública. | |
2. Auto de Exame Pericial referente a impressões digitais | 4,68 |
Nota: A requerimento da parte e expedido pela Secretaria da Segurança Pública. | |
3. Carteira de Despachante Policial e de Preposto: | |
a) 1ª via | 36,84 |
b) 2ª via e subseqüentes | 73,68 |
3.1 - Alvará de funcionamento de estabelecimento de despachante (Lei nº 8.107, de 27.10.92) | 61,40 |
Nota: Expedida pela Secretaria da Segurança Pública. | |
4. Cédula de Identidade | |
2ª via e subseqüentes | 2,33 |
Nota: Expedida pela Secretaria da Segurança Pública. | |
5. Certidão: | |
5.1 - De "Sesmaria", "Inventário", "Testamento" e "Provisão" | 21,33 |
5.2 - De "Registro Paroquial", "Aviso Régio" e "Núcleo Colonial" | 10,32 |
5.3 - De outros documentos arquivados na Seção histórica | 6,54 |
Notas (itens 5.1, 5.2 e 5.3): 1ª - Expedida pela Secretaria da Cultura. 2ª - O valor da taxa se refere a cada documento certificado. |
|
5.4 - Negativa de tributos estaduais: | |
a) Requerida por um só interessado, referindo-se a um só tributo | 12,28 |
b) Requerida por um só interessado, referindo-se o pedido a mais de um tributo, além da taxa da alínea anterior, por tributo que acrescer | 3,07 |
c) Requerida por mais de um interessado e referindo-se o pedido a um só tributo, por interessado | 12,28 |
Nota: A taxa referente à certidão requerida por mais de um interessado, referindo-se o pedido a mais de um tributo, será a resultante da combinação das alíneas "b" e "c". | |
d) Requerida no interesse de condôminos e com relação a até 5 imóveis possuídos em comum, ou requerida por várias pessoas e versando sobre o mesmo assunto | 12,28 |
e) Requerida no interesse de condôminos, ou por várias pessoas e versando sobre o mesmo assunto, referindo-se o pedido a mais de 5 imóveis, além da taxa da alínea anterior, por imóvel que acrescer | 0,18 |
Notas (item 5.4): | |
1ª - Expedida pela Secretaria da Fazenda. | |
2ª - Quando a certidão for positiva, poderá o interessado, saldando o débito dentro de 30 dias de expedição dessa certidão, obter certidão negativa no mesmo processo, independentemente de novo pagamento de taxa. | |
5.5 - Não especificada: | |
a) Pela primeira página | 3,02 |
b) Por página que acrescer | 0,18 |
Nota: Expedida por repartições Públicas estaduais, autarquias e corporações militares do Estado. | |
6. Certificado: | |
De habilitação profissional: | |
a) 1ª via | 2,18 |
b) 2ª via e subseqüentes | 3,43 |
Nota: Expedido pela Secretaria da Saúde. | |
7. Declaração Cadastral de Contribuintes do ICMS: | |
2ª via ou cópia | 10,30 |
Nota: Expedida pela Secretaria da Fazenda. | |
8. Ficha de Inscrição de Contribuinte do ICMS: | |
a) Pela 1ª expedição | 9,21 |
b) Pela 2ª expedição e subseqüentes | 14,00 |
Notas: 1ª - Expedida pela Secretaria da Fazenda. 2ª - Não será devida a taxa nas hipóteses de recadastramento determinado pelo Fisco e na 1ª expedição relativa à inscrição de produtor. 3ª - São também considerados como 1ª expedição os casos em que tiver ocorrido alterações legais dos dados existentes na ficha. |
|
9. Cópia de microfilme, fotocópia ou semelhante: | |
9.1 - Cópia de microfilme: | |
a) de guia de informação | 10,30 |
b) de guia de recolhimento | 5,15 |
9.2 - Fotocópia ou semelhante: | |
a) Pela primeira folha | 1,47 |
b) Por folha que acrescer | 0,18 |
Nota: Fornecida por repartições Públicas estaduais, autarquias e corporações militares do Estado. | |
10. Guia de Recolhimento de Tributos Estaduais: 2ª expedição, emitida por processamento eletrônico, de jogo de guias de recolhimento para: | |
10.1 - Pagamento do ICMS | 14,00 |
10.2 - Pagamento do ICMS - parcelamento | 14,00 |
10.3 - Pagamento do IPVA | 14,00 |
10.4 - Pagamento de multas de trânsito (MILT) | 14,00 |
Notas: | |
1ª - item 10.4 - Expedida pelo Detran | |
2ª - item 10.1, 10.2, 10.3 - Expedidas pela Secretaria da Fazenda. | |
11. Emissão de carnê de parcelamento de tributos estaduais: | |
a) com até 12 (doze) parcelas | 61,40 |
b) por parcela que acrescer | 3,07 |
12. Identificação Domiciliar, de pessoas | 36,84 |
Nota: Procedida pela Secretaria da Segurança Pública. | |
13. Inscrição: | |
13.1 - Para exame de habilitação profissional | 2,18 |
Nota: Efetuada pela Secretaria da Saúde. | |
13.2 - Em concurso ou seleção para ingres- sos no serviço público estadual e autarquias, em cargos ou funções: |
|
a) Quando exigida formação universitária | 2,18 |
b) Quando exigida escolaridade mínima de 2º grau completo | 1,01 |
c) Nos casos não indicados nas alíneas anteriores | 0,61 |
Nota: Efetuada pelos órgãos competentes das Secretarias de Estado e Autarquias. | |
13.3 - De obra de arte no Salão Paulista de Belas Artes | 3,81 |
Nota: Expedida pela Secretaria da Cultura. | |
14. Laudo: | |
14.1 - Corpo de delito | 6,54 |
14.2 - Necroscópico | 6,54 |
14.3 - Toxicológico | 6,54 |
14.4 - Pericial: | |
14.4.1 - Reprodução datilografada na forma "verbo ad verbum": | |
a) Pela primeira página | 10,13 |
b) Por página que acrescer | 0,59 |
14.4.2 - Segunda via em fotocópia ou similar, inclusive as fotografias: | |
a) Pela primeira página | 1,47 |
b) Por página que acrescer | 0,59 |
14.4.3 - Ilustrações: | |
a) Por fotografia (9 X 12): | |
1 - Original | 2,76 |
2 - Xerografada ou similar | 0,37 |
b) Por croquis, quando heliografada: | |
1 - A-4 (até 30 X 50) | 0,92 |
2 - A-3 (até 40 X 50) | 1,29 |
3 - A-2 (até 70 X 50) | 2,21 |
4 - A-1 (até 70 X 100) | 4,61 |
5 - A-0 (até 130 X 100) | 8,47 |
Nota: Expedida pela Secretaria da Segurança Pública. | |
15. Planta de imóveis - cópias de mapas: | |
a) Por até 1m2 (metro quadrado) | 7,98 |
b) Por até dm2 (decímetro quadrado) que exceder | 0,09 |
Nota: Fornecida pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania. | |
16. Retificação: | |
16.1 - De Guia de Recolhimento de Tributo e/ou de Guia de Informação e Apuração do ICMS quando solicitada pelo Contribuinte, por documento | 10,30 |
Nota: Efetuada pela Secretaria da Fazenda. | |
16.2 - Mediante apostila, decorrente de alteração do estado civil, de nome etc., efetuada a pedido do interessado em alvarás, diplomas e certificados, por documento | 6,54 |
Nota: Efetuada pelos Órgãos competentes das Secretarias de Estado e autarquias. | |
17. Serviços da Academia de Polícia do Estado de São Paulo: | |
17.1 - Inscrição para concursos: | |
17.1.1 - Quando exigida formação universitária | 12,28 |
17.1.2 - Quando exigido 2º grau completo | 9,95 |
17.1.3 - Nos casos não compreendidos nos itens acima | 7,00 |
17.2 - Inscrição para exame de vigilante bancário | 3,43 |
17.3 - Expedição de certificado de aprovação em exame de vigilante bancário | 4,67 |
17.4 - Expedição de 2ª via de certidão de conclusão do curso de vigilante bancário | 4,67 |
17.5 - Elaboração e fiscalização de exame psicotécnico para vigilante bancário realizado em estabelecimento | 101,49 |
Nota: Prestados pela Secretaria de Segurança Pública. | |
17.6 - Expedição de credencial: | |
17.6.1 - De Inspetor de Segurança em estabelecimento de crédito | 3,81 |
17.6.2 - De Vigilante em estabelecimento de crédito | 2,21 |
17.6.3 - De Vigilante | 2,21 |
Nota: Expedida pela Secretaria de Segurança Pública. | |
18 - Título de propriedade de terras devolutas e de lotes em núcleos coloniais: | |
Por UFESP ou fração | 0,06 |
Nota: Expedido pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania. | |
19 - Policiamento, quando solicitado, efetuado em espetáculos artísticos e culturais realizados com finalidade lucrativa: | |
Por turno de serviço e por policial empregado, independentemente da classe a que pertencer | 3,07 |
Nota: Efetuado pela Secretaria da Segurança Pública - Polícia Militar do Estado de São Paulo. |
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS
TABELA "B"
ATOS DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIA
1. Alvará para porte de arma, válido por um ano: | |
a) De defesa | 36,84 |
b) De caça | 9,21 |
Nota: Expedido pela Secretaria da Segurança Pública. | |
2. Alvará de Licença Anual, relativo a: | |
2.1 - Armas, munições, explosivos, inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos: | |
2.1.1 - Para fabrico, importação e exportação para fora do Estado | 193,41 |
2.1.2 - Para comércio, por estabelecimento aberto ao Público ou depósito fechado | 55,26 |
2.1.3 - Para uso: | |
a) Fins industriais | 92,10 |
b) Fins comerciais | 55,26 |
2.1.4 - Para manipulação de produtos químicos em fármacias | 13,08 |
2.1.5 - Para transporte de armas e munições | 36,84 |
2.1.6 - Sociedades de tiro ao alvo | 36,84 |
2.1.7 - Estandes de tiro | 55,26 |
2.2 - Fogos: | |
2.2.1 - Para fabrico | 193,41 |
2.2.2 - Para comércio: | |
a) Nos Municípios da Capital, Campinas, Cubatão, Diadema, Guarulhos, Mauá, Moji das Cruzes, Osasco, Santo André, Santos, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São José dos Campos e Sorocaba | 55,26 |
b) Nos demais Municípios | 36,84 |
2.2.3 - Emissão de Certificado Anual de Habilitação de "Encarregado do Fogo" (Blaster) | 2,21 |
Nota: Expedido pela Secretaria da Segurança Pública. | |
3. Alvará de Licença Anual para funcionamento de: | |
3.1 - Banco de sangue e similares | 61,40 |
3.2 - Casa de artigos dentários | 45,39 |
3.3 - Casa de artigos cirúrgicos | 45,39 |
3.4 - Casa de ótica | 61,40 |
3.5 - Entidades prestadoras de assistência odontológica | 92,10 |
3.6 - Clínica médico-veterinária | 46,05 |
3.7 - Depósito de: drogas, medicamentos, cosméticos ou saneantes domissanitários | 61,40 |
3.8 - Drogaria | 61,40 |
3.9 - Fábrica de material médico e ortomédico | 61,40 |
3.10 - Fábrica de óculos | 61,40 |
3.11 - Fábrica de produtos saneantes domissanitários ou agrotóxicos | 64,47 |
3.12 - Fábrica de produtos cosméticos | 64,47 |
3.13 - Farmácia | 64,47 |
3.14 - Instituto de beleza com responsabilidade médica | 64,47 |
3.15 - Instituto de fisioterapia | 61,40 |
3.16 - Instituto de ortopedia | 61,40 |
3.17 - Instalações radioativas | 92,10 |
3.18 - Laboratório de análises clínicas | 61,40 |
3.19 - Laboratório anatomopatológico | 61,40 |
3.20 - Laboratório industrial farmacêutico | 187,88 |
3.21 - Laboratório de prótese dentária | 61,40 |
3.22 - Salão de cabeleireiros e banheiros | 28,74 |
3.23 - Posto de medicamentos | 28,74 |
3.24 - Banco de olhos e córneas | 61,40 |
3.25 - Posto de coleta de laboratórios de análises clínicas | 61,40 |
3.26 - Estabelecimentos de assistência médico-hospitalar | 61,40 |
3.27 - Estabelecimentos de assistência médico-ambulatorial | 61,40 |
3.28 - Estabelecimentos de assistência médica de urgência | 61,40 |
3.29 - Casas de repouso e estabelecimentos que abriguem idosos | 61,40 |
3.30 - Banco de leite humano e creches | 61,40 |
3.31 - Empresa aplicadora de saneantes domissanitários | 61,40 |
3.32 - Demais estabelecimentos. Não especificados, sujeitos à fiscalização | 61,40 |
Notas: 1ª - Expedido pela Secretaria de
Saúde. 2ª - Para expedição de 2ª via do alvará, a pedido do interessado, o valor da taxa será o mesmo do documento original. |
|
4. Alvará Anual, de registro de hotéis, pensões, hospedarias, casa de cômodos ou semelhantes: | |
4.1 - Até 5 quartos ou apartamentos | 16,21 |
4.2 - De 6 até 10 quartos ou apartamentos | 27,63 |
4.3 - De 11 até 25 quartos ou apartamentos | 40,52 |
4.4 - De 26 até 50 quartos ou apartamentos | 79,21 |
4.5 - De 51 até 100 quartos ou apartamentos | 248,67 |
4.6 - De mais de 100 quartos ou apartamentos | 736,80 |
Nota: Expedido pela Secretaria de Esportes e Turismo. | |
5. Registro de armas, por arma | 18,42 |
Nota: Efetuado pela Secretaria da Segurança Pública. | |
6. Registro de Diplomas, Títulos e/ou Certificados, por diploma, título ou certificado: | |
a) De curso de nível superior | 3,68 |
b) De nível médio | 2,18 |
Nota: Efetuado pela Secretaria da Educação. | |
7. Rubrica de Livros de registros referentes à fiscalização do exercício profissional: | |
a) Livro contendo até 100 folhas | 6,54 |
b) Livro contendo mais de 100 folhas até 200 folhas | 14,00 |
c) Livro contendo mais de 200 folhas | 28,74 |
Nota: Efetuado pela Secretaria da Saúde. | |
8. Termo de Responsabilidade | 6,54 |
Nota: Firmado na Secretaria da Saúde, perante a autoridade sanitária. | |
9. Vistoria de Armas, Munições e Explosivos | 55,26 |
Nota: Efetuada pela Secretaria da Segurança Pública. | |
10. Vistoria de Local: | |
Vistoria para expedição de alvará de funcionamento, quando do início das atividades, de transferência ou alteração de local, dos estabelecimentos enumerados no item 3 desta Tabela: taxação correspondente à fixada nos itens 3.1 a 3.32 desta Tabela: | |
Nota: Efetuada pela Secretaria da Saúde. | |
11. Vistoria de Alimentação Pública: | |
11.1 - Vistoria para expedição de alvará de funcionamento dos estabelecimentos enquadrados na: | |
11.1.1 - 1ª categoria: | |
a) Municípios classe especial | 327,16 |
b) Demais Municípios | 181,13 |
11.1.2 - 2ª categoria: | |
a) Municípios classe especial | 181,13 |
b) Demais Municípios | 72,37 |
11.1.3 - 3ª categoria: | |
a) Municípios classe especial | 72,37 |
b) Demais Municípios | 36,01 |
11.1.4 - 4ª categoria: | |
a) Municípios classe especial | 36,01 |
b) Demais Municípios | 14,00 |
11.1.5 - 5ª categoria | 6,54 |
11.2 - Vistoria de veículo automotor para transporte de alimentos | 6,54 |
Notas: 1ª - Efetuada pela Secretaria da
Saúde. 2ª - A classificação dos estabelecimentos por categorias e dos Municípios em classe especial obedecerá às especificações estabelecidas na legislação pertinente. 3ª - Não há cobrança de taxa para expedição de alvará para o qual tenha sido efetuada a vistoria. |
|
12. Alvará anual de funcionamento para corpo de segurança próprio de empresa industrial, comercial bem como de autarquia | 27,63 |
Nota: Expedido pela Secretaria da Segurança Pública. | |
13. Rubrica de Livro Registro Geral de Hóspedes: | |
a) Livro contendo até 100 folhas | 9,21 |
b) Livro contendo mais de 100 folhas até 200 folhas | 18,42 |
c) Livro contendo mais de 200 folhas | 36,84 |
Nota: Efetuada pela Secretaria de Esportes e Turismo. | |
14. Vistoria de local, quando solicitada, efetuada pelo Corpo de Bombeiros. Por m2 | 0,06 |
15. Credenciamento ou autorização para a realização de Bingo: | |
15.1 - Permanente | 12.280,00 |
15.2 - Eventual com distribuição de prêmios em mercadorias | 921,00 |
15.3 - Eventual com distribuição de prêmios em dinheiro | 3.684,00 |
Nota: Credenciamento concedido pela Secretaria da Fazenda nos termos da Lei Federal nº 8.762, de 06 de julho de 1993. | |
16. Autorização para impressão ou confecção de cartelas, ou similar, de bindo-por milhar ou fração: | |
16.1 - Para utilização em bingo permanente | 614,00 |
16.2 - Para utilização em bingo eventual com distribuição de prêmios em mercadorias | 184,20 |
16.3 - Para utilização em bingo eventual com distribuição de prêmios em dinheiro | 276,30 |
Nota: Requerida pelo interessado e autorizada segundo disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. | |
17. Alvará de Registro e Licença Anual de funcionamento para estabelecimentos que atuem no comércio e na fundição de ouro, metais nobres, jóias, pedras preciosas e de revenda de peças usadas de veículos automotores. | 61,40 |
Nota: Expedida pela Secretaria da Segurança Pública. |
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS
TABELA "C"
SERVIÇOS DE TRÂNSITO
1. Alvará: | |
1.1 - Anual de credenciamento de médico ou de entidade para realização de exame de sanidade física e mental | 20,26 |
1.2 - Anual de credenciamento de psicólogo ou de entidade para realização de exame psicotécnico | 20,26 |
1.3 - Anual de licença para funcionamento de Auto Escola | 9,00 |
1.4 - Anual para funcionamento de Centro Unificado de Simuladores | 150,69 |
1.5 - Anual para credenciamento de concessionária para vistoria em chassi de veículo novo ou usado | 158,41 |
2. Autorização: | |
2.1 - Para remarcação de chassi | 3,68 |
2.2 - Para uso de placa de experiência em veículo | 11,97 |
2.3 - Para uso de placa de fabricante em veículo | 20,26 |
2.4 - Provisória para estrangeiro que fixar residência no país, dirigir veículo (licença especial - validade de 6 (seis) meses) | 40,52 |
3. Carteira Nacional de Habilitação expedição a qualquer título | 4,64 |
4. Certidão: | |
4.1 - Negativa de multa de veículos motorizados | 4,14 |
4.2 - Ou cópia de Boletim de Ocorrência | 11,05 |
4.3 - De prontuário ou histórico de registro de veículo automotor (emissão a qualquer título) | 3,68 |
4.4 - De prontuário de condutor de veículo (emissão a qualquer título) | 3,68 |
5. Documentos para Circulação Internacional: Certificado Internacional para Automóvel, Permissão Internacional para Conduzir e Caderneta de Passagem nas Alfândegas | 46,05 |
6. Emissão de jogo de cópias, já registradas, de documentos de veículos | 5,53 |
7. Estadia de veículo no órgão de trânsito, além de 5 (cinco) dias, por dia | 3,87 |
8. Exame: | |
8.1 - De sanidade (física ou mental) | 12,93 |
8.2 - Especial de Sanidade | 19,40 |
8.3 - Especial para portador de defeciência física | 12,93 |
8.4 - Psicotécnico | 19,40 |
9. Inscrição: | |
9.1 - A Habilitação (1º exame e exames subseqüentes) | 4,91 |
9.2 - Para cursos de habilitação: | |
9.2.1 - Diretores de auto-escola | 18,42 |
9.2.2 - Instrutores de Auto-Escola | 14,74 |
10. Lacração e relacração | 20,26 |
11. Laudo de Vistoria: | |
11.1 - Alteração de estrutura de veículo | 20,26 |
11.2 - Identificação de veículo | 12,89 |
12. Licença: | |
12.1 - De Aprendizagem particular | 7,37 |
12.2 - Especial (veículo) | 14,74 |
13. Rebocamento de Veículo | 55,26 |
14. Registro: | |
14.1 - De Documentos para Circulação Internacional | 40,52 |
14.2 - De Carteira Nacional de Habilitação | 14,00 |
14.3 - De jogo de cópias de documentos de veículos | 3,02 |
15. Revistoria de veículo | 9,21 |
16. Rubrica de Livro para: auto-escola, clínica médica, clínica psicotécnica, placa de fabricante e placa de experiência: | |
16.1 - Livro contendo até 100 folhas | 6,54 |
16.2 - Livro contendo mais de 100 folhas e até 200 folhas | 14,74 |
16.3 - Livro contendo mais de 200 folhas | 29,47 |
17. Vistoria e Lacração a domicílio (mínimo de 10 veículos), por veículo | 27,63 |
18. Certificado de registro de veículo (emissão a qualquer título) | 36,84 |
19. Licenciamento de veículo | 3,68 |
20. Certificado e credencial de transportador escolar (emissão a qualquer título) | 3,68 |
21. Vistoria semestral de veículos de transporte escolar (emissão a qualquer título) | 27,63 |
COMUNICADO DIPLAT-10, de
27.04.95
(DOE de 28.04.95)
O DIRETOR DE PLANEJAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, considerando o que dispõe o artigo 31 das Disposições Transitórias do RICMS, comunica que o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo-Ufesp, para o período de 2 a 31 de maio de 1995 é de R$ 6,14.
COMUNICADO DIPLAT-11, de
28.04.95
(DOE de 28.04.95)
O DIRETOR DE PLANEJAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, divulga em anexo a Tabela Prática para Atualização dos Débitos Fiscais, por meio da Ufesp mensal aplicável no mês de maio de 1995.
OBS.: 1) PARA CONVERSÃO DOS DÉBITOS EM REAIS:
multiplicar o coeficiente do mês específico pelo valor original, em moeda da época, e se obterá o valor corrigido (principal + correção monetária) na moeda vigente.
2) VALORES ORIGINAIS:
- até 27/02/86, CRUZEIROS;
- de 28/02/86 a 15/01/89, CRUZADOS;
- de 16/01/89 a 15/03/90, CRUZADOS NOVOS;
- de 16/03/90 a 31/07/93, CRUZEIROS;
- de 01/08/93 a 30/06/94, CRUZEIROS REAIS;
- após 30/06/94, REAIS.
COMUNICADO DIPLAT-12, de
27.04.95
(DOE de 28.04.95)
O DIRETOR DE PLANEJAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, com base no inciso I do artigo 1º do Decreto 36.055, de 13.11.92, informa que, no mês de maio-95, será facultada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, desde que não exigida pelo consumidor, quando o valor da operação for inferior a R$ 3,07.
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO |
PORTARIA Nº 22, de
24.04.95
(DOM de 25.04.95)
SÓLON BORGES DOS REIS, Vice-Prefeito em exercício, usando das atribuições que lhe são conferidas pro lei,
CONSIDERANDO a preocupação desta Administração, no sentido de evitar riscos às pessoas e edificações;
CONSIDERANDO que, em maio de 1993, pela Portaria 186, o Prefeito Paulo Maluf constituiu Grupo de Trabalho para proceder ao levantamento dos problemas relacionados à fiscalização das edificações residenciais e comerciais e dos estabelecimentos que se dedicam à venda, armazenamento, distribuição e uso de combustíveis;
CONSIDERANDO que, em decorrência dos criteriosos estudos realizados pelo Grupo, o Prefeito Paulo Maluf encaminhou à Câmara Municipale, em 17 de fevereiro do corrente, projeto de lei que dispõe sobre a distribuição, o armazenamento e a revenda de recipientes transportáveis de gás liquefeito de petróleo - GLP, no Município de São Paulo.
CONSIDERANDO CONSIDERANDO, porém, que, até a aprovação do projeto pelo Legislativo, a Administração não pode permanecer inerte,DETERMINO:
I - Os recipientes transportáveis de gás liquefeito de petróleo, destinados à distribuição, armazenamento e revenda, no Município de São Paulo, deverão ser requalificados de acordo com as normas técnicas vigentes.
II - Fica concedido o prazo de 20 dias, para enquadramento das empresas que se dediquem às atividades referidas no item anterior desta Portaria.
III - O desatendimento às disposições desta Portaria acarretará aos infratores a aplicação das penalidades cabíveis.
IV - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 24 de abril de 1995, 442º da fundação do São Paulo.
Sólon Borges dos Reis
Vice-Prefeito em Exercício