IPI |
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Através da Medida Provisória nº 948, de 23.03.95 (DOU de 24.03.95), foi instituído um crédito presumido a ser concedido aos estabelecimentos contribuintes do IPI que promovam à exportação de produtos, com o fim de ressarcir-lhes o valor do COFINS e do PIS/PASEP que incidem sobre as aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo.
No presente trabalho, enfocaremos este benefício, analisando a forma criada para o seu aproveitamento.
2. QUEM FAZ JUS
Fará jus ao benefício o produtor-exportador de mercadorias nacionais.
3. BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO
A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de ambalagem, de percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional do produtor-exportador.
Para tanto, deverá o produtor-exportador:
a) determinar o valor do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta anuais;
b) aplicar o percentual apurado da forma acima sobre o valor das aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, realizadas pelo produtor-exportador no ano de encerramento do balanço.
3.1 - Conceito de Receita Operacional Bruta
Receita Operacional Bruta compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia.
Na receita bruta, não se incluem as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante dos quais o vendedor dos bens ou prestador dos serviços seja mero depositário.
3.2 - Conceito de Receita de Exportação
Receita de Exportação é o produto de venda para o exterior de mercadorias nacionais.
3.3 - Conceito de Produção
Conforme o Regulamento do IPI, arts. 3º e 8º, são industriais os estabelecimentos que execute qualquer das operações seguintes, e de que resulte produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento:
a) Transformação - A operação que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova;
b) Beneficiamento - A operação que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto;
c) Montagem - A operação que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal;
d) Acondicionamento ou Reacondicionamento - A operação que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria;
e) Renovação ou Recondicionamento - A operação que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização.
4. ALÍQUOTA APLICÁVEL
O crédito fiscal será o resultado da aplicação do percentual de 5,37% (cinco inteiros e trinta e sete décimos) sobre a base de cálculo acima fixada.
5. PERIODICIDADE DE APURAÇÃO
O crédito presumido aqui abordado será apurado anualmente, com base nos dados do Balanço encerrado em 31/12 de cada ano.
5.1 - Utilização Antecipada
O crédito presumido poderá ser utilizado, por antecipação, no mês seguinte àquele em que forem realizadas exportações para o exterior, devendo-se para tanto utilizar-se do mesmo procedimento para determinação, da base de cálculo previsto no item 3 supra, com as seguintes adaptações:
a) a receita de exportação e a receita operacional bruta serão as constantes do balanço encerrado no ano anterior;
b) o valor das aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem será aquele apurado no mês em que se tiver procedido à exportação para o exterior.
5.1.1 - Utilização Antecipada em 1995
A utilização antecipada do crédito presumido somente poderá ser adotada a partir do mês de Maio de 1995.
5.2 - Comunicação à Receita Federal
Ao optar pela utilização antecipada do benefício, deverá o produtor-exportador comunicar previamente à Receita Federal.
5.3 - Crédito Antecipado "versus" Crédito Real
Caso o estabelecimento opte pela possibilidade de utilização antecipada do crédito, deverá adotar o seguinte procedimento:
a) caso o crédito apurado anualmente seja inferior ao utilizado por antecipação, a diferença configura imposto devido, e deverá ser recolhido até 31 de março do ano seguinte ao do encerramento do balanço;
b) caso contrário, ou seja, caso apure-se crédito não utilizado, a diferença será:
b.1) compensada com o IPI devido nos períodos subseqüentes ao do encerramento do balanço;
b.2) ressarcida em moeda corrente, mediante requerimento no qual o interessado faça prova de que não é possível a compensação. (ver item 6, "infra")
5.3.1 - Confronto no Exercício de 1995
No exercício de 1995, para fins do confronto acima referido, os valores do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta, e ainda a aplicação do percentual assim encontrado sobre as aquisições de insumos, serão apurados no período de 1º de abril a 31 de dezembro de 1995.
6. RESSARCIMENTO EM ESPÉCIE
Caso comprovadamente o contribuinte possuidor de direito ao crédito presumido em função de exportações não possa utilizá-lo para compensação do IPI devido nas operações de venda no mercado interno, será efetuado o ressarcimento em moeda corrente.
7. RESTITUIÇÃO AO FORNECEDOR
A eventual restituição ao fornecedor, das importâncias recolhidas em pagamento das contribuições ao PIS/PASEP ou COFINS, e bem assim a sua compensação mediante crédito, implica no imediato estorno, pelo produto exportador, do valor correspondente.
Isto importa dizer que, caso o fornecedor das matérias-primas receba de volta, do exportador, os valores que aquele pagou a título de PIS/PASEP ou COFINS, seja mediante devolução em dinheiro ou em crédito, o exportador perderá o direito à utilização do benefício, devendo estorná-lo de sua escrita fiscal.
8. REQUISITO PARA A FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO
Para a fruição do benefício ora sob comento, o contribuinte não deverá possuir débito relacionado com tributos ou contribuições federais de responsabilidade do produtor-exportador.
9. APRESENTAÇÃO ANUAL DE DEMONSTRATIVO
O contribuinte que se beneficiou com o crédito presumido deverá apresentar anualmente, demonstrativo referente à fruição do benefício, onde deverá constar:
a) relação das notas fiscais de exportação realizadas;
b) data de embarque;
c) data de ingresso das divisas;
d) informações relativas a receita operacional bruta, receita de exportação, aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem.
9.1 - Não Apresentação do Demonstrativo
A não apresentação do demonstrativo caracteriza utilização indevida do crédito presumido, devendo ser reco- lhido, com os acréscimos legais, o IPI que deixou de sê-lo.
9.2 - Omissão de Informações ou Informações Falsas
A omissão de informações no Demonstrativo, ou a apresentação de informações falsas, ou ainda a utilização do crédito nos casos em que o contribuinte possua débitos de tributos ou contribuições federais, acarreta sujeição às sanções previstas na Lei nº 8.137/90, ou seja, será caracterizado como crime contra a ordem tributária, o que poderá acarretar pena de reclusão de 2 a 5 anos, além de multa.
10. FUNDAMENTOS
Este trabalho esta fundamentado na Medida Provisória nº 948/95, Lei nº 8.981/95, art. 31, Lei nº 8.137/90, art. 1º e Portaria MF nº 129/95.
ICMS-SP |
NOVOS
MODELOS DE NOTAS FISCAIS
ALTERAÇÕES - AJUSTE SINIEF 3/94
Sumário
1. Introdução
2. Quadro "Emitente"
3. Propaganda
4. Utilização de Subséries
5. Campo "Reservado Ao Fisco"
6. Tipos de Letras
7. Tipos de Letras - Indicações do Estabelecimento Impressor
8. Emissão por Processamento Eletrônico de Dados
9. Romaneio
10. Classificação Fiscal do IPI - Utilização do Verso da Nota Fiscal
11. Código de Situação Tributária
12. Comprovante de Entrega
13. Utilização de Retícula e Fundos Decorativos ou Personalizantes
14. Operações com Vários CFOP na mesma Nota Fiscal
15. Utilização do Verso da Nota Fiscal
16. Prazo de Utilização Obrigatória
17. Exceção ao Estado do Rio Grande do Norte
18. Fundamentos
1. INTRODUÇÃO
Como já tivemos oportunidade de noticiar por várias vezes, foram instituídos novos modelos de Notas Fiscais, a serem utilizados pelos contribuintes do ICMS obrigatoriamente nas confecções de documentos fiscais autorizados desde 01.04.95.
Em recente reunião do CONFAZ foram aprovadas algumas alterações na forma de confecções dos mencionados modelos (DOU de 08.04.95.)
No presente trabalho, teremos um apanhado destas alterações.
2. QUADRO "EMITENTE"
Passou a ser possível a introdução, no quadro "Emitente", além do nome de fantasia, também do endereço telegráfico, número de telex e o da caixa postal.
3. PROPAGANDA
Conforme a legislação ora alterada, somente era possível a introdução de propaganda na margem esquerda do Modelo 1-A. A partir de agora, também passa a ser possível a introdução de propaganda na margem esquerda do Modelo 1, desde que haja separação de no mínimo 0,5 (cinco décimos) de centímetros do quadro do modelo.
4. UTILIZAÇÃO DE SUBSÉRIES
Ficou definitivamente esclarecido que é proibida a utilização de subséries nos novos modelos de notas fiscais.
5. CAMPO "RESERVADO AO FISCO"
O campo "Reservado ao Fisco" tem dimensões mínimas de 8 x 3cm. A partir de agora, ficou esclarecido que tais dimensões mínimas podem ser definidas em qualquer dos sentidos do referido quadro.
6. TIPOS DE LETRAS-CONTEXTO DA NOTA FISCAL
Estava designado que, na impressão gráfica dos documentos fiscais, com relação às indicações impressas, tipograficamente, deveria ser utilizado no mínimo o corpo 8. Agora restou esclarecido que na utilização do corpo 8, não poderá ser utilizada na forma condensada.
7. TIPOS DE LETRAS - INDICAÇÕES DO ESTABELECIMENTOS IMPRESSOR
Estava também previsto que os dados do estabelecimento impressor deveriam ser apostos com aplicação de, no mínimo corpo 4. Agora, passou a ser necessária a aposição dos dados relativos ao impressor e dos documentos impressos no mínimo em corpo 5 não condensado.
8. EMISSÃO POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS
Foi permitida a inserção de espaço em branco, de até 5 cm, na margem superior, caso o estabelecimento se utilize de impressora matricial. Esta permissão foi concedida, tendo em vista que a maioria da impressoras em uso, necessita deste espaço para que se possa extrair o formulário já emitido, sem "perder-se" o formulário subseqüente.
Por outro lado, ficou estabelecido que quando da emissão de notas fiscais por meio deste sistema, deverão ser obedecidas as normas de regência dos novos modelos de documentos fiscais (1 e 1-A), não mais sendo obrigatório a observância da legislação específica para emissão via processamento, no tocante ao números de vias e sua destinação.
9. ROMANEIO
Passou a ser exigida na confecção de romaneio, além das indicações que já foram objeto de análise, a impressão tipográfica dos dados do estabelecimento impressor e dos documentos impressos, bem como do número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
10. CLASSIFICAÇÃO FISCAL DO IPI - UTILIZAÇÃO DO VERSO DA NOTA FISCAL
Com a alteração ora sob análise, passou a ser permitida a utilização do verso da Nota Fiscal para a colocação dos códigos de Classificação Fiscal do IPI, caso o estabelecimento emitente opte pela adoção de codificação para o preenchimento do campo "Classificação Fiscal". Assim, além do campo já permitido ("Informações Complementares"), passa a ser possível a adoção do verso do documento fiscal para esta finalidade.
No entanto, para tal mister faz-se necessária a utilização do meio indelével (que não possa ser posteriormente perdido ou destruído).
11. CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA
Através do já analisado Ajuste SINIEF 3/94, foi instituído o Código de Situação Tributária, para ser utilizado na emissão dos novos modelos de Notas Fiscais.
Este código é formado pela justaposição dos números da Tabela A com os números da Tabela B, na forma AB.
Foram adicionados novos Códigos de Tributação pelo ICMS, na Tabela B, passando a ser assim a sua composição:
Código |
Descrição |
0 | Tributada Integralmente |
1 | Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária |
2 | Com redução de base de cálculo |
3 | Isenta ou não-tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária |
4 | Isenta ou não tributada |
5 | Com suspensão ou diferimento |
6 | ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária |
7 | Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária. |
9 | Outras |
Observação: Na edição do Diário Oficial não foi divulgado o código 8. Tal fato deve ter ocorrido por erro de impressão.Caso venha a ser alterado, divulgaremos em edição oportuna.
12. COMPROVANTE DE ENTREGA
Nos modelos de Notas Fiscais 1 e 1-A, passou a ser permitida a deslocação do Comprovante de Entrega de Mercadorias (canhoto) para a lateral direita, ou para a extremidade superior do impresso. Assim, o canhoto pode ser colocado em 3 posições:
a) Na extremidade inferior da Nota Fiscal;
b) Na extremidade direita;
c) Na extremidade superior da Nota Fiscal.
13. UTILIZAÇÃO DE RETÍCULA E FUNDOS DECORATIVOS OU PERSONALIZANTES
É permitido a utilização da retícula, ou de fundos decorativos ou personalizantes na confecção do documento fiscal, desde que obedecidos os seguintes valores da escala "europa":
a) 10% (dez por cento) para cores escuras;
b) 20% (vinte por cento) para as cores claras;
c) 30% (trinta por cento) para cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos.
14. OPERAÇÕES COM VÁRIOS CFOP NA MESMA NOTA FISCAL
Ficou esclarecido que é possível a inclusão de operações enquadradas em mais de um Código Fiscal de Operações e Prestações no mesmo documento fiscal. Neste casos, é necessária a inclusão de todos os códigos utilizados no campo "CFOP", do quadro "Emitente", bem como a discriminação do "CFOP", aplicável a cada item do documento fiscal, após a descrição do produto.
15. UTILIZAÇÃO DO VERSO DA NOTA FISCAL
Como já adiantamos no item 10 supra, passou a ser possível a utilização do verso do documento fiscal, para a indicação de informações complementares de interesse do contribuinte, impressas tipograficamente.
Deverá, no entanto, ser sempre reservado espaço com a dimensão mínima de 10x15 cm, em qualquer sentido, para aposição de carimbo nos documentos fiscais, quando do trânsito das mercadorias.
16. PRAZO DE UTILIZAÇÃO OBRIGATÓRIA
Foi mantido o prazo original (desde 01.04.95) para a confecção de documentos fiscais de acordo com os novos modelos.
No entanto, com relação aos documentos originados de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais emitidas até 31.03.95, que têm prazo de utilização até 31.12.95, foi criada a condição de que estes tenham sido impressos até 30.04.95.
Assim, os contribuintes que eventualmente possuam AIDF emitidas com data anterior a 31.03.95, e que desejem utilizar-se dos documentos fiscais elaborados ainda de acordo com a legislação ora revogada, deverão providenciar a impressão destes documentos até o dia 30.04.95, para que possam utilizá-los até 31.12.95.
Importa dizer que os contribuintes que hajam obtido AIDF com data anterior a 31.03.95, mas que somente venham a providenciar a impressão de documentos fiscais a partir de 01.05.95, não poderão utilizá-los, pois a legislação não lhes outorga eficácia.
17. EXCEÇÃO AO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Os contribuintes localizados no Estado do Rio Grande do Norte poderão utilizar-se até 31.12.95, dos documentos que hajam sido confeccionados até 31.05.95, com base em AIDF emitida até 30.04.95. Isto quer dizer que estes contribuintes têm mais 30 dias de prazo para confeccionarem os documentos conforme as novas regras, ou seja, somente será obrigatória a confecção de documentos de acordo, com as novas regras, para estes contribuintes, a partir de 30.04.95.
18. FUNDAMENTOS
Ajuste SINIEF nº 2, de 04.04.95 (DOU de 08.04.95) e Ajuste SINIEF nº 3, de 04.04.95 (DOU de 08.04.95).
OPERAÇÕES
COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
LABORATÓRIOS FARMACÊUTICOS
Esclarecimentos
Sumário
1. Introdução
2. Imposto Retido, Cobrável do Destinatário
3. Destaque e Indicação do Imposto Relativo à Operação
4. Escrituração do Contribuinte Substituído
5. Modelo de Nota Fiscal (Modelo 1)
1. INTRODUÇÃO
Os laboratórios farmacêuticos são os responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelos estabelecimentos varejistas, na forma da atual regulamentação do ICMS de São Paulo.
Ocorre que muitos destes estabelecimentos responsáveis vêm cometendo equívocos na emissão e escrituração relativa às operações. Tendo em vista estas ocorrências, a Secretaria da Fazenda, através da Coordenação da Administração Tributária, publicou o Comunicado CAT A27/95 (DOE de 07.04.95), visando oferecer orientações quanto ao procedimento correto.
2. IMPOSTO RETIDO, COBRÁVEL DO DESTINATÁRIO
O valor do imposto retido, cobrável do destinatário, por substituição tributária, deverá ser indicado no corpo de Nota Fiscal (se se tratar de modelo antigo) e no campo próprio (se tratar-se de modelo novo - padronizado).
3. DESTAQUE E INDICAÇÃO DO IMPOSTO RELATIVO À OPERAÇÃO PRÓPRIA
É proibido o destaque do imposto no campo destinado a esse fim, facultada a indicação do valor do imposto incidente sobre a operação própria realizada pelo sujeito passivo por substituição, no corpo da Nota Fiscal (se tratar-se de modelo antigo) e no campo "Informações Complementares" (caso seja do modelo novo - padronizado).
4. ESCRITURAÇÃO DO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO
O contribuinte substituído escriturará a Nota Fiscal emitida com retenção do imposto no Livro Registro de Entradas, com utilização da coluna "Outras" de "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", sendo facultada a indicação do valor do imposto retido na coluna "Observações".
5. MODELO DE NOTA FISCAL (MODELO 1)
Para que os nossos Assinantes tenham uma melhor visualização e um melhor entendimento desta matéria, logo a seguir, publicamos um modelo de Nota Fiscal (Modelo 1), parcialmente preenchida:
SUBCONTRATAÇÃO
DOS SERVIÇOS
DE TRANSPORTE
Sumário
1. Introdução
2. Emissão do Conhecimento de Transporte
3. Redespacho
4. Procedimento do Contratado
5. Procedimento do Contratante
6. Considerações Finais
1. INTRODUÇÃO
Nem sempre uma só empresa transportadora realiza o transporte da mercadoria até o seu destino final. Há ocasiões também em que determinada empresa sobrecarregada de serviço tem necessidade de subcontratar os serviços de transporte.
2. EMISSÃO DE CONHECIMENTO DE TRANSPORTE
Tratando-se de serviço de subcontratação de serviços de transporte, a prestação será acobertada pelo conhecimento de transporte emitido pelo transportador contratante, observado o seguinte:
I - no campo "Observações" do conhecimento de transporte, ou, em sendo o caso, do Manifesto de Carga, deverá ser anotada a expressão "Transporte Subcontratado com Jair Augusto dos Santos, proprietário do veículo marca Mercedes Benz placa BWE 6343. O transportador contratado ficará dispensado da emissão de conhecimento de transporte.
3. REDESPACHO
Quando o serviço de transporte for realizado por redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos.
4. PROCEDIMENTO DO CONTRATADO
O transportador contratado, que receber a carga para redespacho, deve:
a) emitir o conhecimento de transporte, nele lançando o valor do frete, e, se for o caso, o valor do imposto correspondente ao serviço a executar, bem como os dados relativos ao redespacho;
b) anexará a 2ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea anterior, à 2ª via do conhecimento de transporte que tiver acobertado a prestação do serviço até o seu estabelecimento, as quais acompanharão a carga até o destino;
c) entregará ou remeterá a 1ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea "a", ao transportador contratante do redespacho, dentro de cinco dias, contados da data do recebimento da carga.
5. PROCEDIMENTO DO CONTRATANTE
O transportador contratante observará:
a) fará constar na via do conhecimento presa ao bloco, referente à carga redespachada, o nome e o endereço do transportador contratado, bem como o número, a série, subsérie e a data de emissão do conhecimento de transporte emitido pelo transportador contratado;
b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos do transportador contratado ao qual tiver remetido a carga, para comprovação do crédito do imposto, quando for o caso.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O retorno da carga por qualquer motivo não entregue ao destinatário poderá ser acobertado pelo co- nhecimento de transporte original, desde que conste o motivo no verso desse documento.
Quando a carga for retirada de lugar diverso do endereço do remetente, tal circunstância será mencionada no campo "Observações" do conhecimento de transporte, devendo ser ainda indicados os dados indicativos da pessoa ou do estabelecimento, número de inscrição, estadual e no CGC ou CPF, e endereço do local de retirada.
Fundamento Legal:
- Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º - Convênio SINIEF 06/89, art. 72, redação do Ajuste SINIEF 01/89, cláusula 2ª;
- Artigos 196 a 199 do Regulamento do ICMS (Decreto 33.118/91);
- Ajuste SINIEF 02/88.
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO |
CARNES - PEIXES - AVES
Normas de Higiene
Sumário
1. Higiene e Conservação
2. Manuseio
3. Penalidades
3.1 - Reincidência
4. Órgão Fiscalizador
1. HIGIENE E CONSERVAÇÃO
As Carnes, Peixes e Aves Abatidas, quando comercializadas em feiras-livres no Município de São Paulo, deverão permanecer, durante todo o período de comercialização, cobertas e com temperatura adequada, que lhes garantam perfeitas condições de higiene e conservação.
2. MANUSEIO
Todo aquele que, por força do comércio exercido, manipule Carnes, Peixes e Aves Abatidas, deverá, obrigatoriamente, usar luvas descartáveis.
3. PENALIDADES
O descumprimento dessas normas acarretará, ao infrator, a aplicação da multa de vinte e cinco Unidades de Valor Fiscal do Município - UFM.
3.1 - Reincidência
Na hipótese de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
4. ÓRGÃO FISCALIZADOR
As normas sobre comercialização de Carnes, Peixes e Aves Abatidas, em feiras-livres, serão fiscalizadas pela Secretaria Municipal de Abastecimento - SEMAB, que, através de seus agentes, aplicará, aos infratores, as penalidades cabíveis.
Fundamento Legal:
- Decreto nº 34.850, de 03.02.95, transcrito no Boletim Informare nº 08/85, página 105 deste Caderno.
LEGISLAÇÃO-SP |
PORTARIA CAT-33, de 07.04.95
(DOE de 08.04.95)
Retificação no Diário Oficial de 08.04.95.
Na ementa da Portaria CAT-33, de 07.04.95, leia-se como segue:
Altera a Portaria CAT-65, de 22.08.84, que fixa o número e a área territorial das Inspetorias Fiscais e dos Postos Fiscais, redistribui encargos destes últimos, subdivide Postos Fiscais em setores e especifica atribuições.
COMUNICADO CAT-27, de 07.04.95
(DOE de 08.04.95)
Esclarece sobre a emissão de Nota Fiscal nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária e sobre a sua escrituração.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, considerando que, tendo sido constatado que alguns laboratórios fabricantes de medicamentos vêm destacando o ICMS no documento fiscal relativo às operações que realizam com retenção daquele tributo, por substituição tributária, ESCLARECE:
1 - o valor do imposto retido, cobrável do destinatário, por substituição tributária deverá ser indicado no corpo da Nota Fiscal, se se tratar do modelo antigo, e no campo próprio, em se tratando do modelo novo (padronizado) (artigo 251, "caput", do Regulamento do ICMS, na redação original e na data pelo Decreto 39.725, de 20.12.94);
2 - é vedado o destaque do imposto, no campo destinado a esse fim, facultada a indicação do valor do imposto incidente sobre a operação própria realizada pelo sujeito passivo por substituição, no corpo da Nota, se se tratar de modelo antigo, e no campo "Informações Complementares", em se tratando do modelo padronizado (artigo 251, § 1º, do Regulamento do ICMS, redação original);
3 - o contribuinte substituído escriturará a Nota Fiscal emitida com retenção do imposto no livro Registro de Entradas, como utilização da coluna "Outras" de "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", facultada a indicação do valor do imposto retido, na coluna "Observações" (artigo 256 do Regulamento do ICMS, redação original) (g.n.).