IPI |
ESTABELECIMENTOS
EQUIPARADOS A INDUSTRIAL
Noções Gerais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Regulamento do IPI vigente (Decreto nº 87.981/82) outorga a determinados estabelecimentos a qualidade de contribuinte do IPI, mesmo que não promovam operações que sejam caracterizadoras do fato gerador deste imposto, denominando-os de estabelecimento equiparado a industrial.
No presente trabalho traremos as principais características destes tipos de estabelecimento, procurando com isso fornecer subsídios para que os responsáveis pelo departamento fiscal/tributário possam rapidamente determinar se determinadas operações são atingidas pelo IPI ou não.
2. ESTABELECIMENTOS EQUIPARADOS A INDUSTRIAL
Equiparam-se a estabelecimentos industrial, independentemente de qualquer ato de vontade do contribuinte, as seguintes atividades:
Observação importante:
É conveniente relembrar que existe um tipo de estabelecimento que opta por equiparar-se a industrial: é o comerciante de bens de produção, que submete-se às regras do artigo 10 e 11 do RIPI vigente.
Assim, este comerciante somente ficará obrigado ao pagamento do IPI quando expressamente optar por isso.
Por outro lado, o estabelecimento industrial que promover saída de matérias-primas, produtos intermediários ou material de embalagem adquiridos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, para industrialização ou revenda, equipara-se a industrial independentemente da opção acima referida, ou seja, estas saídas de estabelecimento industrial serão normalmente sujeitas às normas do IPI.
É de se verificar que o estabelecimento equiparado não promove qualquer das operações tipificadoras do fato gerador de IPI (transformação, montagem, acondicionamento ou reacondicionamento, renovação ou recondicionamento ou beneficiamento), ficando sujeito porém às mesmas regras relativas ao pagamento do IPI aplicáveis aos estabelecimentos industriais (emissão de nota fiscal com lançamento do IPI, escrituração do livro Registro de Entradas Modelo 1, Livro Registro de Saídas modelo 2, Livro de Controle da Produção e do Estoque modelo 3 e Livro de Registro de Apuração do IPI, além dos demais livros concernentes ao controle de outros impostos.
2.1 - Equiparam-se a industrial, os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a tais produtos.
GRAFICAMENTE:
(1) O estabelecimento importador traz mercadorias do exterior. No momento do desembaraço aduaneiro ocorre o fato gerador do IPI, sendo este imposto recolhido na forma regulamentar.
(2) Quando o estabelecimento importador promove a saída dos produtos importados, ocorrerá aí fato gerador do IPI, por equiparar-se a industrial, nos termos do art. 9º, I do RIPI.
Observe-se que não há dupla incidência do IPI, pois o imposto que foi pago no desembaraço aduaneiro será compensado com o devido pela saída posterior, em virtude do sistema de créditos e débitos que norteia o IPI.
2.1.1 - Saída de bens importados, incorporados ao ativo imobilizado
Na hipótese de o bem saído do estabelecimento importador haver sido incorporado ao seu ativo imobilizado, apesar da equiparação ora examinada, não ocorrerá o fato gerador do IPI se a saída ocorrer após 5 anos de sua incorporação (art. 31, III do RIPI).
2.2 - Equiparam-se a industrial os estabelecimentos, ainda que varejistas, que receberem, para comercialização, diretamente da repartição que os liberou produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma.
GRAFICAMENTE:
(1) O estabelecimento matriz importa mercadoria do Exterior e, após o desembaraço aduaneiro, determina que o produto importado saia diretamente da repartição aduaneira para seu estabelecimento filial, que irá comercializá-lo.
(2) Recebendo o produto diretamente da repartição aduaneira, e promovendo sua posterior saída (3), equipara-se o estabelecimento filial a industrial, mesmo não efetuando qualquer das operações de industrialização.
É conveniente esclarecer que, nesses casos, esta ficará equiparada a industrial pelas saídas destes produtos que promover, mesmo que seja exclusivamente varejista.
2.3 - Equiparam-se a industrial as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados ou industrializados por outro estabelecimento da mesma firma salvo se operarem exclusivamente na venda a varejo e não estiverem enquadrados na hipótese do item 2.2 supra.
GRAFICAMENTE:
O estabelecimento matriz (ou qualquer outro da mesma empresa) promove a industrialização ou importação de determinado produto, e transfere-o (1) a outro estabelecimento (matriz ou filial).
O estabelecimento que receber este produto, importado ou industrializado pelo que promoveu a industrialização ou importação, equiparar-se-á a industrial na saída do mesmo produto.
No entanto, esta equiparação não ocorrerá se o estabelecimento recebedor for exclusivamente varejista, ou seja vender produto exclusivamente a consumidor final.
Nos casos em que a filial receba o produto diretamente da repartição aduaneira (item 2.2 supra), esta ficará equiparada a industrial pelas saídas destes produtos que promover, mesmo que seja exclusivamente varejista.
2.4 - Equiparam-se a industrial os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização haja sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos.
GRAFICAMENTE:
(1) O estabelecimento "A" remete matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos ao estabelecimento "B", para que este promova à industrialização de produtos por conta e ordem de "A".
(2) O estabelecimento "B" procede ao retorno, ao estabelecimento "A", dos produtos industrializados sob sua encomenda.
(3) O estabelecimento "A", autor da encomenda, promove à posterior saída dos produtos assim industrializados. Nesta saída, equipara-se a industrial.
2.5 - Equiparam-se a industrial os estabelecimentos comerciantes de produtos do Capítulo 22 da Tabela, cuja industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda.
GRAFICAMENTE:
(1) O estabelecimento "B" encomenda ao estabelecimento "A" a fabricação de bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres, que serão rotulados com marca (ou nome de fantasia) de propriedade do estabelecimento "B".
(2) O fabricante promove a saída dos produtos assim fabricados ao estabelecimento encomendante.
(3) Quando promover a saída dos produtos recebidos do estabelecimento "A", fabricados e sob sua marca (ou nome de fantasia), ficará o estabelecimento "B" equiparado a industrial.
Observação:
São os seguintes os principais produtos constantes do Capítulo 22 da TIPI:
- Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas, gelo e neve;
- Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizados e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos de frutas ou de produtos hortícolas;
- Cervejas de malte;
- Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas;
- Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas;
- Outras bebidas fermentadas (sidra, perada e hidromel, por exemplo);
- Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol.; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico;
- Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80% vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas); preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas;
- Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares.
2.6 - Equiparam-se a industrial os estabelecimentos comerciais atacadistas dos produtos das posições 71.01 a 71.15 da Tabela.
GRAFICAMENTE:
(1) Simplesmente promovendo o comércio por atacado de produtos classificados nas posições 71.01 a 71.15 da Tabela de Incidência do IPI, (pérolas naturais ou cultivadas; pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes; metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos e suas obras; bijuterias e moedas) ficam equiparados a industrial estes comerciantes.
2.7 - Equiparam-se a industrial os ambulantes e outros vendedores que operarem em seu próprio nome, por conta do estabelecimento fabricante dos produtos vendidos.
GRAFICAMENTE:
(1) O estabelecimento fabricante remete produtos para vendedor ambulantes.
(2) Estes, ao promoverem a venda destes produtos, equiparam-se a industrial.
Observe-se que deverão ser obedecidas as formalidades previstas nos artigos 295 a 297 do RIPI.
2.8 - Equiparam-se a industrial os armazéns-gerais, com relação aos produtos a que derem saída e que tenham sido recebidos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, situado em outra Unidade de Federação.
GRAFICAMENTE:
(1) O estabelecimento fabricante ("A") remete os seus produtos para armazenagem em Armazém Geral localizado em Unidade da Federação diversa da sua localização.
(2) O Armazém Geral, ao promover a saída dos produtos, por conta e ordem do depositante, a outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, ficará o Armazém Geral equiparado a industrial.
É conveniente observar que nestas operações deverão ser obedecidos os pressupostos previstos nos artigos 301 a 304 e 306 do RIPI.
Equiparam-se a industrial as cooperativas vinícolas que derem saída ao vinho natural recebido de lavradores e cantinas rurais com suspensão do imposto.
GRAFICAMENTE:
(1) Os lavradores e cantinas rurais podem dar saída de vinho natural de sua produção, com emprego de uvas de sua própria lavoura, em recipientes de capacidade superior a um litro, às cantinas centrais de suas cooperativas com suspensão do IPI, prevista no art. 36, V do RIPI.
(2) Quando as cooperativas vinícolas promoverem a saída do vinho natural assim recebido, equiparam-se a industrial para efeito do pagamento inclusive do imposto devido pelos la- vradores e cantinas rurais.
3. OBSERVAÇÕES QUANTO À EQUIPARAÇÃO CRIADA PELA LEI Nº 7.798/89
Através da Lei nº 7798/89 (que decorre da Medida Provisória nº 69/89), foi instituída mais uma categoria de equiparados.
Tratam-se dos estabelecimentos atacadistas que adquirirem os produtos (relacionados mais baixo) de estabelecimentos industriais ou de dos seguintes estabelecimentos equiparados a industrial:
- estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira;
- filiais e demais estabelecimentos que exerçam o comércio de produtos importados ou industrializados por outro estabelecimento da mesma firma;
- estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização haja sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, mediante a remessa, por eles efetuadas, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos, e
- estabelecimentos comerciais de produtos do capítulo 22 da TIPI, cuja industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro, ou do próprio executor da encomenda.
É condição fundamental para esta equiparação, que os estabelecimentos remetente e destinatário sejam empresas interdependentes, controladoras, controladas ou coligadas ou ainda interligadas.
3.1 - Conceitos
a) Interdependência - São as relações previstas no artigo 394 do RIPI/82, com as alterações trazidas pelo art. 9º da Lei nº 7.798/89. Basicamente, são interdependentes duas empresas:
- Quando uma delas tiver participação na outra de quinze por cento ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física.
- Quando, de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência ainda que exercida sob outra denominação.
- Quando uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20%, no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50%, nos demais casos, do volume de vendas dos produtos tributados, de sua fabricação ou importação.
- Quando uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos industrializados ou importados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira apenas à padronagem, marca ou tipo de produto.
- Quando uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado ou importado.
b) Controladora/controlada - Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.
c) Coligadas - São coligadas as sociedades quando uma participa, com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.
d) Interligadas - Consideram-se interligadas as pessoas jurídicas que tenham como controlador o mesmo sócio ou acionista.
Existe outra condição ainda para que a equiparação a industrial ora sob análise venha a prevalecer.
Esta somente se aplica aos atacadistas que adquirirem dos estabelecimentos supra mencionados, os produtos a seguir elencados, relacionados conforme sua classificação fiscal pelos códigos da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 97.410/88:
21.06.90.01;
2202;
2203;
2204;
2205;
2206;
2208;
2402.20.9900; (Dec. nº 99.061/90)
2402.90.0399; (Dec. nº 99.061/90)
3301.90.03;
3303;
3304;
3305;
3306;
3307;
Os produtos das Posições 4011, 4012 e 4013 foram excluídos através do Decreto nº 99.061/90);
9612 (exceto 9612.20), e
9613.
3.2 - Exceções
Estas exceções foram criadas através da Portaria MF nº 369/88 (DOU de 26.12.88), que no mais assim dispõe:
"1. Não estão alcançados pelo disposto no artigo 1º do Decreto-lei nº 2470, de 1º de Setembro de 1.988, os estabelecimentos comerciais atacadistas que operem com produtos diversificados de diferentes fornecedores, desde que, em relação a um determinado produto, classificado em uma mesma posição da TIPI, e incluído na relação acima, preencham cumulativamente os seguintes limites, nas aquisições ou vendas:
a) que nas aquisições feitas a um só fabricante, não seu interdependente, não representem mais do que 30% do total de vendas daquele produto, feitas pelo referido fabricante;
b) que as vendas daquele produto não representem mais de 50% do volume total de suas vendas, aí incluídos quaisquer outros produtos.
1.1 - O volume das aquisições ou vendas será medido pelo correspondente valor em cruzados e a apuração deverá ser feita até o 5º dia inicial de cada quadrimestre civil, com base no quadrimestre civil imediatamente anterior, em que se hajam realizado as referidas operações.
1.2 - Para os efeitos do disposto na alínea "a" deste item, sempre que for ultrapassado o percentual ali indicado em um quadrimestre civil, o fabricante deverá comunicar o fato ao respectivo adquirente, até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao quadrimestre civil da apuração, sob pena de responsabilidade.
1.3 - Excedidos os limites, quer nas aquisições, quer nas vendas, o estabelecimento passará à condição de equiparado a industrial, independentemente de subseqüentes apurações, a partir do primeiro dia do terceiro mês do quadrimestre civil seguinte ao em que as aquisições ou as vendas excederem os limites estabelecidos nas alíneas "a" ou "b" deste item.
O artigo 1º do Decreto-lei nº 2.470/88, mencionado no texto da norma acima, foi reproduzido no artigo 7º da Lei nº 7.798/89, que fundamenta o presente traba- lho.
ICMS - SP |
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Cerveja - Chope - Refrigerante - Água ou Gelo
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA foi a fórmula mais cômoda que as autoridades fiscais arquitetaram a fim de coibir possíveis sonegações nas operações com determinados produtos cuja fiscalização desde o fabricante ou distribuidor, ou ainda o atacadista, até a ponta final onde se situa o consumidor, é praticamente impossível. A autoridade fiscal usando do poder de coação forçou os contribuintes envolvidos a aceitarem tal procedimento.
Hoje em dia, diversos contribuintes ingressaram na Justiça com ações de inconstitucionalidade contra a substituição tributária, tendo diversos obtido liminares tornando-os desobrigados de tal procedimento fiscal, voltando a emitir notas fiscais com destaque do imposto nas quais consta no corpo o número da liminar concedida e a indicação do juízo.
2. CONTRIBUINTE SUBSTITUTO - OBRIGAÇÕES / CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO - OBRIGAÇÕES
Na saída de refrigerante, cerveja, inclusive chope, água ou gelo, classificados nas posições 2201 a 2203 da NBM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações acima:
a) estabelecimento fabricante, inclusive do engar- rafador de água, ou do importador ou o arrematante de mercadoria apreendida importada do exterior, localizado neste Estado, observado o disposto no parágrafo único do art. 243 do RICMS/91;
b) estabelecimento localizado em outro Estado signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela II do Anexo IX do RICMS.
I) do fabricante, inclusive do engarrafador de água, do importador ou arrematante da mercadoria importada do exterior e apreendida;
II) do distribuidor, depósito ou atacadista, ainda que tenha recebido a mercadoria com retenção antecipada do imposto;
c) a qualquer estabelecimento que receber mercadoria diretamente de outro Estado, em hipótese não abrangida pela alínea anterior, observado o disposto no parágrafo único do art. 243 do RICMS/91.
Art. 243 do RICMS/91
Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a (Lei nº 6.374/89, art. 8º, § 4º):
I - integração ou consumo em processo de industrialização de produto;
II - estabelecimento, exceto de microempresa, quando a operação subseqüente estiver amparada por isenção ou não-incidência;
III - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista;
IV - outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria:
V - estabelecimento situado em outro Estado.
Parágrafo único - "A responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, na hipótese do inciso III ou IV, bem como na ocorrência de qualquer saída ou evento que descaracterizar situação prevista nos demais incisos."
Art. 272, § 1º
A sujeição passiva por substituição tributária aplica-se também, a produtos de outros fabricantes, dos quais forem os estabelecimentos indicados nos incisos de I a III representantes ou concessionários.
Art. 272, § 2º
Equiparam-se a refrigerantes os produtos gasosos da posição 22.02.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias-Sistema Harmonizado - NBM/SH
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO PELO SUBSTITUTO
Art. 272, § 3º
Na hipótese do inciso III (alínea "c")
1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, na seguinte conformidade:
a) tratando-se de estabelecimento varejista, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Recolhimento Antecipado" - Art. 272, § 3º, 1, "a" do RICMS";
b) tratando-se de estabelecimento atacadista, inclusive distribuidor, na forma do artigo 255-A;
2 - na sua saída do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do art. 252 e escriturado no livro Registro de Saídas na forma do art. 256;
3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-à, se for o caso, o disposto no inciso VI do art. 60 e no art. 247.
3. DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (ART. 273 DO RICMS)
Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência de preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado pelo fabricante, inclusive engarrafador de água, importador ou pela autoridade competente, o percentual de margem de lucro previsto no art. 43 será:
I - em hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo anterior:
a) 250% (duzentos e cinqüenta por cento) para água natural, mineral gasosa ou não, ou potável, em garrafa de vidro, retornável ou não com capacidade acima de 300 ml e até 500 ml;
b) 140% (cento e quarenta por cento) para refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml;
c) 120% (cento e vinte por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa plástica de 1.500 ml;
d) 100% (cem por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml;
e) 140% (cento e quarenta por cento) para refrigerante "pre-mix" ou "post-mix" ou água mineral, gasosa ou não, ou potável, em copo plástico ou embalagem plástica com capacidade até 500 ml;
f) 140% (cento e quarenta por cento) para chope;
g) 100% (cem por cento) para gelo, em barra ou em cubo;
h) 140% (cento e quarenta por cento) quando se tratar de água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem de vidro, não retornável, com até 300 ml;
i) 140% (cento e quarenta por cento) nos demais casos, incluída a água gaseificada ou aromatizada artificialmente;
II - na hipótese prevista no inciso III do artigo anterior, tratando-se de estabelecimento atacadista, inclusive distribuidor, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores referentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual correspondente previsto no inciso anterior;
III - ainda no tocante à hipótese prevista no inciso III do artigo anterior, tratando-se de estabelecimento varejista, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores referentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos seguintes percentuais:
a) 100% (cem por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml;
b) 170% (cento e setenta por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade acima de 300 ml e até 500 ml;
c) 40% (quarenta por cento) para refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml;
d) 70% (setenta por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa plástica de 1.500 ml;
e) 70% (setenta por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem igual ou superior a 5.000 ml;
f) 100% (cem por cento) para refrigerante "pre-mix" ou "post-mix" ou água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em copo plástico ou embalagem plástica com capacidade de até 500 ml;
g) 115% (cento e quinze por cento) para chope;
h) 70% (setenta por cento) nos demais casos, incluída a água gaseificada ou aromatizada artificialmente.
Parágrafo único - Em hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo anterior quando a base de cálculo for formada a partir do preço praticado pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, nele incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, será acrescida, sobre o referido montante, a importância resultante da aplicação de um dos seguintes percentuais de margem de lucro:
1 - 100% (cem por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem de vidro não retornável, com capacidade de até 300 ml;
2 - 170% (cento e setenta por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade acima de 300 ml e até 500 ml;
3 - 40% (quarenta por cento) para refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml;
4 - 70% (setenta por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa plástica de 1.500 ml;
5 - 70% (setenta por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem igual ou superior a 5.000 ml;
6 - 100% (cem por cento) para refrigerante "pre-mix" ou "post-mix" ou água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em copo plástico ou embalagem plástica com capacidade de até 500 ml;
7 - 115% (cento e quinze por cento) para chope;
8 - 70% (setenta por cento) nos demais casos, incluída a água gaseificada ou aromatizada artificialmente.
4. MERCADORIA RECEBIDA DE OUTRO ESTADO SEM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Na hipótese de a mercadoria vir de outro Estado sem a substituição tributária, teremos:
a) o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, da seguinte maneira:
a.1) tratando-se de estabelecimento varejista o lançamento será feito no "Demonstrativo Auxiliar à Apuração" no quadro "Débito do imposto - Outros débitos" com a expressão "Recolhimento antecipado - Art. 272, § 3º, 1 "a" do RICMS/91".
a.2) tratando-se de estabelecimento atacadista, inclusive distribuidor, escriturar o livro Registro de Entradas, desse modo:
I - nas colunas determinadas escriturar os informes relativos à operação de aquisição, na forma regulamentar;
II - em "Observações" na mesma linha do lançamento da respectiva nota fiscal com utilização de colunas distintas sob o título comum "Substituição tributária";
- informar o valor pago antecipadamente como imposto incidente sobre sua própria operação e a base de cálculo;
- informar também o valor do imposto retido incidente sobre as operações subseqüentes e a da base de cálculo.
No último dia do período de apuração os valores lançados na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas serão totalizados para lançamento no "Demonstrativo Auxiliar à Apuração" do ICMS, assim:
- no quadro "Débito do imposto - Outros débitos" o valor pago antecipadamente como imposto incidente sobre sua própria operação, citando:
Pagamento antecipado - Art. 255-A do RICMS/91 assim como a escrituração de suas operações próprias;
- no quadro "Débito do imposto - Outros débitos" em folha separada do Demonstrativo Auxiliar à Apuração do ICMS" será lançado o valor do imposto incidente operações sobre as operações subseqüentes fazendo constar "Substituição Tributária".
O contribuinte substituído nas operações subseqüentes emitirá nota fiscal de subsérie distinta sem destaque do imposto contendo, além dos requisitos normalmente exigidos, a anotação: "Imposto recolhido antecipadamente nos termos do art. 272 do RICMS/91".
No registro de saídas será escriturado no quadro Operações sem débito do imposto" (art. 256 do RICMS)
5. PRAZO DE RECOLHIMENTO PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO
Segundo o artigo 631 do RICMS/91 o imposto retido será recolhido, sem conversão em UFESP no último dia do mês de apuração.
6. APURAÇÃO E INFORMAÇÃO
Os valores serão apurados no último dia do respectivo período, no Registro de Apuração em folha subseqüente à destinada à apuração das suas obrigações próprias, assinalando "Substituição Tributária", lançando nos quadros "B", "C" e "D" do Demonstrativo Auxiliar à Apuração do ICMS.
Os valores contidos na coluna "Observações" do Registro de Saídas no campo por saídas com débito do imposto e os valores contidos na coluna "Observações" do Registro de Entradas no campo por entradas com crédito do imposto.
7. RESSARCIMENTO DO IMPOSTO RETIDO
Conforme o artigo 247 do RICMS/91 o estabelecimento que receber mercadoria com o imposto retido poderá mediante lançamento no Demonstrativo Auxiliar à Apuração do ICMS, no quadro "Crédito de imposto-Outros Créditos" anotando "Ressarcimento Substituição Tributária, creditar-se:
I - do valor do imposto retido quando remeter mercadoria para outro Estado;
II - da parcela do imposto retido correspondente ao valor acrescido, quando promover saída com isenção ou não-incidência.
No caso de saída com isenção ou não-incidência na nota fiscal deverá constar:
"A substituição tributária não inclui a operação do destinatário - Art. 247."
Poderá também proceder conforme o artigo 248 do RICMS/91.
8. SELO DE CONTROLE DE SAÍDAS DE BEBIDAS
As saídas interestaduais, na exportação por porto de outra unidade da Federação, de bebidas alcoólicas como chope e cerveja além de toda documentação deverão estar acompanhados do selo "Controle de Saídas de Bebidas". Este selo é numerado seqüencialmente e fornecido gratuitamente pela Secretaria da Fazenda em lotes que duram em média 30 dias. Serão preenchidos em 3 vias:
1ª via - será selada na 1ª via da nota fiscal;
2ª via - será selada na 2ª via da nota fiscal;
3ª via - será colada na folha de controle que veio junto e será devolvida em lotes semanais todo 1º dia útil da semana subseqüente compreendendo as saídas efetuadas na semana que passou.
9. FRETE
Normalmente o frete é incluído no valor da operação, compondo a base de cálculo.
Na hipótese deste valor ser desconhecido pelo contribuinte substituto, o imposto sofre esta parcela e será recolhido pelo destinatário e indicado na nota fiscal. O artigo 258 do RICMS/91, neste caso, manda lançar o imposto a pagar referente ao frete no Demonstrativo Auxiliar á Apuração do ICMS, no quadro "Débito do imposto-Outros Débitos" assinalando "Substituição Tributária" sobre o frete, no período em que a mercadoria entrar em seu estabelecimento. Não podendo tomar crédito.
GUIAS DE RECOLHIMENTO
Novos Modelos - Orientações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Para efeito do recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes deste imposto, é necessário o preenchimento de documentos específicos, previstos na legislação estadual e aprovados pela Secretaria da Fazenda, para que este objetivo seja atingido.
2. VIGÊNCIA DAS ATUAIS GUIAS DE RECOLHIMENTO
Até 31.08.95, poderão ainda ser utilizadas para recolhimento do ICMS, das guias hoje em vigor (ICMS 1, ICMS 2, ICMS 3 e ICMS 4).
3. NOVAS GUIAS DE RECOLHIMENTO - POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO
As novas guias de recolhimento do ICMS, que estão sendo objeto de análise através deste trabalho, poderão ser utilizadas já a partir de 01.05.95.
4. NOVOS MODELOS
Através da Portaria CAT nº 27/95 (DOE de 17.03.95), foram criadas novas modalidades de guias para o recolhimento do ICMS. Como já esclarecemos no item 3 acima, estas novas guias poderão ser utilizadas para recolhimentos a serem efetuados já a partir de 01.05.95.
4.1 - Guia de Arrecadação Estadual - GARE - ICMS
A Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS será utilizada para pagamento dos seguintes débitos fiscais relativos ao ICMS:
a) Apurado conforme o Regime Periódico de Apuração.
b) Devido em operações sujeitas a recolhimentos especiais.
c) Devido no parcelamento de débitos fiscais inscritos e não inscritos na dívida ativa.
d) Inscrito na dívida ativa, pagamento integral ou parcial e pagamento de parcela de acordo de parcelamento.
4.1.1 - Operações com Café Cru, Gado em Pé e
Operações com Feijão
No caso de recolhimento de ICMS devido em razão das operações acima, em situação em que ocorra a utilização de eventuais créditos, conforme previsão regulamentar, deverão as guias que representarem tais operações ser visadas pelo Posto Fiscal de jurisdição do contribuinte.
4.1.2 - Especificações Gráficas
A GARE-ICMS obedecerá às seguintes especificações gráficas:
4.1.2.1 - Medidas em formulário plano:
a) Globais, após refilamento: 225 mm de largura por 102 mm de altura.
b) Canhoto, parte fixa à esquerda da guia, separado mediante serrilha e colado apenas na sua margem esquerda: 15 mm de largura, por 102 mm de altura.
c) A guia terá 210 mm de largura por 102 mm de altura.
4.1.2.2 - Medidas em formulário contínuo:
a) Formato: 210 mm de largura por 102 mm de altura.
b) A largura corresponderá à distância entre as serrilhas, sendo obrigatório o uso destas para separar as remalinas.
4.1.2.3 - Será utilizado papel sulfite (apergaminhado) branco, de primeira qualidade, gramatura de 75 gramas por metro quadrado.
4.1.2.4 - O texto e a tarja "GARE-ICMS" serão impressos na cor preta.
4.1.2.5 - A guia aqui referida traz impressos no verso os códigos de receita, seguidos da natureza do reco- lhimento efetuado.
4.2 - Preenchimento da GARE-ICMS
A GARE-ICMS será preenchida da seguinte forma:
CAMPO | PREENCHIMENTO |
01 | - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (microfilme) |
02 | - data do vencimento do imposto |
03 | - número do código de receita (constante do verso da GARE) |
04 | - número de inscrição indicado na FIC fornecida pela Secretaria da Fazenda do Estado |
05 | - número de inscrição no CGC(MF) ou no CPF(MF) do Ministério da Fazenda |
06 | - número de inscrição do débito na Dívida Ativa, ou número da etiqueta |
07 | - mês e ano relativos às operações |
08 | - número e série do Auto de Infração e Imposição de Multa ou número da Declaração de Exoneração do ICMS na entrada de mercadoria estrangeira, quando se tratar de importação, ou número do pedido de parcelamento |
09 | - valor do ICMS nominal, ou, quando for o caso, corrigido monetariamente |
10 | - valor dos juros de mora do ICMS (deve constar sempre que o pagamento ocorrer após a data do vencimento) |
11 | - valor da multa de mora do ICMS (deve constar sempre que o pagamento ocorrer após a data do vencimento) ou o valor da multa por infração à legislação do ICMS (nominal ou, quando for o caso, corrigida monetariamente) |
12 | - valor do acréscimo financeiro (preencher somente para os códigos 081-4 e 077-2) |
13 | - valor dos honorários advocatícios (preencher somente para os códigos 078-4 e 077-2) |
14 | - soma dos valores indicados nos campos 09, 10, 11, 12 e 13 |
15 | - nome do contribuinte |
16 | - endereço, município e sigla da Unidade da Federação de localização do estabelecimento |
17 | - número de telefone do contribuinte |
18 | - número do Código de Atividade Econômica - CAE atribuído pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo |
19 | - demais informações que se tornarem necessárias |
20 | - uso exclusivo do banco recebedor (autenticação mecânica) |
4.2.1 - Preenchimento para Pagamento de Débitos
Inscritos ou Ajuizados
Quando a GARE-ICMS for preenchida para pagamento de débitos fiscais inscritos na dívida ativa ou ajuizados deverá ser informado o valor original do imposto devido no campo relativo às observações.
4.2.2 - Quantidade de Vias
A GARE-ICMS será emitida:
a) em duas vias, para pagamento do ICMS apurado em conformidade com o Regime Periódico de Apuração, que terão a seguinte destinação:
- uma via (original) - Secretaria da Fazenda - CINEF
- uma via (carbonada) - contribuinte
b) em três vias, para pagamento do ICMS devido em operações sujeitas a recolhimentos especiais, que terão a seguinte destinação:
- uma via (original) - Secretaria da Fazenda - CINEF
- uma via (carbonada) - Secretaria da Fazenda - repartição em que estiver o processo, ou órgão fazendário existente na localidade
Observação - Nestes casos, quando o Regulamento do ICMS tiver previsão que uma das vias deva acompanhar a mercadoria para entrega ao destinatário, será emitida via adicional para este fim.
- uma via (carbonada) - contribuinte
c) Em quatro vias, para pagamento integral ou parcial, ou pagamento de parcela de acordo de parcelamento do ICMS inscrito ou ajuizado na dívida ativa, que terão a seguinte destinação:
- uma via (original) - Secretaria da Fazenda - CINEF
- duas vias (carbonadas) - Secretaria da Fazenda - Diretoria da Dívida Ativa nos municípios da Região Administrativa da Grande São Paulo, que compreende as Delegacias da Capital, ABCD, Guarulhos e Osasco e nas Seções da Dívida Ativa nos Municípios das demais Delegacias
- uma via (carbonada) - contribuinte
4.3 - GARE-ICMS - Processamento Eletrônico
A GARE-ICMS - Processamento Eletrônico será utilizada para o pagamento dos seguintes débitos fiscais relativos ao ICMS:
Observação - Esta guia será fornecida parcialmente preenchida pela Secretaria da Fazenda, devendo o contribuinte preencher os campos em branco.
a) Apurado em conformidade com o Regime Periódico de Apuração, o Regime de Estimativa, ou em decorrência de exportação de café cru e parcelamento de débitos fiscais;
b) Devido em operações sujeitas a recolhimentos especiais;
c) Inscrito na dívida ativa, pagamento integral ou parcial.
4.3.1 - Quantidade de Vias
A GARE - ICMS Processamento Eletrônico será emitida:
a) em duas vias, para pagamento do ICMS apurado em conformidade com o Regime Periódico de Apuração, como Regime de Estimativa ou em decorrência de exportação de café cru ou ainda no parcelamento de débitos fiscais, que terão a seguinte destinação:
- uma via - Secretaria da Fazenda - CINEF
- uma via - contribuinte
b) em três vias, para pagamento do ICMS devido em operações sujeitas a recolhimentos especiais, que terão a seguinte destinação:
- uma via - Secretaria da Fazenda - CINEF
- uma via - Secretaria da Fazenda - repartição competente onde se encontrar o processo
- uma via - contribuinte
c) em quatro vias, para pagamento integral ou parcial do ICMS inscrito na dívida ativa ou ajuizado, que terão a seguinte destinação:
- uma via - Secretaria da Fazenda - CINEF
- duas vias - Secretaria da Fazenda - Diretoria da Dívida Ativa nos municípios da Região Administrativa da Grande São Paulo, que compreende as Delegacias da Capital, ABCD, Guarulhos e Osasco e nas Seções da Dívida Ativa nos Municípios das demais Delegacias
- uma via - contribuinte
5. REGRAS PARA O PREENCHIMENTO DOS NOVOS MODELOS
5.1 - Formas de Preenchimento
A nova guia poderá ser preenchida pelo contribuinte por sistema eletrônico de processamento de dados, a máquina ou a tinta, em letra de fôrma, sem emendas ou rasuras.
5.2 - Local de Apresentação
A nova guia de recolhimento poderá ser acolhida em qualquer agência bancária autorizada, exceto nos casos mencionados no item 4.1.1 supra, quando deverão ser apresentadas pelo Banco do Estado de São Paulo S/A ou pela Nossa Caixa - Nosso Banco S/A.
5.3 - Impressão Tipográfica das Guias
Os estabelecimentos gráficos interessados em confeccionarem a nova guia deverão obter autorização, mediante petição ao Delegado Regional Tributário do respectivo domicílio, incluída prova gráfica do modelo a imprimir.
Uma vez autorizada a impressão, o estabelecimento gráfico indicará, na margem esquerda das guias, as seguintes informações:
- Nome do estabelecimento gráfico
- Número de Inscrição Estadual e no CGC(MF)
- Número do processo pelo qual foi autorizada a impressão
5.3.1 - Impressão dos Dados do Contribuinte
Os estabelecimentos gráficos poderão incluir, mediante impressão, os dados identificadores do contribuinte encomendante, em formulários planos ou contínuos, nos campos próprios das respectivas guias.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL - SP |
DECRETO Nº 40.000 de 16.03.95
(DOE de 17.03.95)
Institui o Programa Estadual de Participação da Iniciativa Privada na Prestação de Serviços Públicos e na Execução de Obras de Infra-Estrutura e dá providências correlatas.
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que o interesse público recomenda a adoção imediata de providências que assegurem a prestação de serviço adequado;
CONSIDERANDO a necessidade de canalizar os recursos fiscais do Estado para áreas em que sua atuação seja indispensável e insubstituível;
CONSIDERANDO em que em outras áreas, especialmente em investimentos em infra-estrutura, a parceria do Poder Público com a iniciativa privada deve ser incentivada; e
CONSIDERANDO ser imprescindível a instituição de um Programa voltado à consecução desses objetivos e de um sistema gestor que coordene e supervisione sua execução,DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da administração direta, das autarquias, das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual, das empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária e das demais entidades por ele direta ou indiretamente controladas, o Programa Estadual de Participação da Iniciativa Privada na Prestação de Serviços Públicos e na Execução de Obras de Infra-estrutura.
Art. 2º - São objetivos do Programa:
I - propiciar à iniciativa privada a prestação de serviços públicos e a execução de obras de infra-estrutura, sob regime jurídico-administrativo adequado;
II - reduzir os investimentos do Poder Público nas atividades que possam ser exploradas pela iniciativa privada, permitindo a alocação dos recursos do Estado para áreas nas quais sua atuação seja fundamental.
Art. 3º - A gestão superior do Programa caberá a um Conselho Diretor, diretamente subordinado ao Governador do Estado e integrado pelos seguintes membros:
I - o Vice-Governador do Estado de São Paulo;
II - o Secretário de Economia e Planejamento;
III - o Secretário do Governo e Gestão Estratégica;
IV - o Secretário da Fazenda;
V - o Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico;
VI - O Assessor Especial do Governador de Gestão Estratégica.
§ 1º - O Conselho será presidido pelo Vice-Governador do Estado de São Paulo, que terá voto de qualidade.
§ 2º - Nas ausências ou impedimentos do Vice-Governador, as reuniões do Conselho serão presididas pelo Secretário de Economia e Planejamento.
§ 3º - O titular da Secretaria a que se vinculem os serviços ou as obras a serem concedidos à iniciativa privada participará, com direito a voto, das reuniões do Conselho que digam respeito a esses serviços ou obras.
§ 4º - O Conselho se reunirá, ordinariamente, a cada mês, e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente.
§ 5º - O exercício das atribuições de membro do Conselho não será remunerado, a qualquer título.
Art. 4º - Compete ao Conselho Diretor:
I - coordenar e supervisionar a execução do Programa;
II - submeter ao Governador do Estado, periodicamente, o desenvolvimento da execução do Programa;
III - propor ao Governador do Estado a inclusão de projetos no Programa;
IV - expedir normas necessárias ao exercício de sua competência;
V - requisitar informações e documentos necessários para a consecução de cada projeto.
Art. 5º - O Governador do Estado, mediante ato próprio, determinará os projetos que deverão integrar o Programa.
Art. 6º - As funções da secretaria executiva do Programa serão exercidas pela Secretaria de Economia e Planejamento, cabendo-lhe, para esse fim:
I - fornecer apoio administrativo e operacional ao Conselho Diretor;
II - propor a requisição de informações e documentos de que trata o inciso V do artigo 4º deste decreto;
III - proceder à divulgação dos projetos incluídos no Programa;
IV - submeter ao Conselho Diretor as condições gerais de licitação de cada projeto, elaboradas pelos órgãos e entidades aos quais estejam afetos os serviços e as obras.
Art. 7º - Caberá ao concedente de cada serviço ou obra:
I - estabelecer as condições gerais e os regulamentos específicos a serem observados pelo concessionário, atendido ao disposto no parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 7.835, de 8 de maio de 1992, submetendo-os ao Conselho Diretor;
II - iniciar e dar seguimento ao processo de licitação.
Parágrafo único - Quando o concedente for entidade da administração indireta, as providências de que trata este artigo serão adotadas em conjunto com a Secretaria de Estado a que se encontre vinculada.
Art. 8º - A participação da iniciativa privada estará sujeita às normas estabelecidas neste decreto também nos casos de:
I - conclusão de obras já iniciadas;
II - novos projetos em que o Estado, por sua administração direta ou indireta, for concessionário de serviços públicos concedidos pela União ou por Municípios.
Art. 9º - Os representantes da Fazenda do Estado nas entidades da administração indireta adotarão as providências necessárias ao cumprimento das normas contidas neste decreto, atendida a legislação pertinente.
Art. 10 - Os dirigentes dos órgãos e das entidades a que se refere o artigo 1º deverão prestar, no prazo que for determinado, as informações requisitadas nos termos do inciso V do artigo 4º, ambos deste decreto, respondendo, nos termos da lei, por ações ou omissões que impeçam, prejudiquem ou retardem a regular tramitação dos projetos do Programa.
Art. 11 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de março de 1995.
Mário Covas
Miguel Reale Júnior
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Antonio Cabrera Mano Filho
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Emerson Kapaz
Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Marcos Ribeiro de Mendonça
Secretário da Cultura
Teresa Roserley Neubauer da Silva
Secretária da Educação
David Zylbersztajn
Secretário de Energia
Antonio Bragança Retto
Secretário Adjunto, respondendo pelo Expediente
DECRETO Nº 40.016, de 27.03.95
(DOE de 28.03.95)
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nos artigos 59 e 71 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,DECRETA:
Art. 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o inciso I do artigo 76 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
"I - inciso I do artigo 68;".
Art. 2º - Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 76 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
"Parágrafo único - Tratando-se de importação de veículos automotores terrestres com desembarque e desembaraço aduaneiro processados em território paulista, o regime especial previsto neste artigo poderá ser estendido aos créditos acumulados resultantes da ocorrência de todas as hipóteses previstas nos incisos I a III do artigo 68, bem como dos recebidos em transferência nos casos dos incisos I a III e V do artigo 70 e do inciso II do artigo 81, ficando a utilização de crédito acumulado limitada a, no máximo, 90% (noventa por cento) do valor do imposto devido."
Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de março de 1995.
Mário Covas
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 27 de março de 1995.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL - SP
PORTARIA CAT-31, de 23.03.95
(DOE de 28.03.95)
Dispõe sobre o registro de operações na máquina registradora por meio de totalizadores parciais (departamentos) e dá outras providências.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em face do que dispõe o artigo 126 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991, e considerando o disposto no Convênio ICMS-122/94, de 29/09/94, Cláusula quarta, na redação do Convênio ICMS-155/94, de 07/12/94, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - O registro das operações em máquina registradora utilizada para fins fiscais deverá ser realizado de acordo com a respectiva situação tributária da mercadoria, mediante a utilização de totalizadores parciais distintos (somadores ou departamentos), para cada situação, a saber:
I - em se tratando de equipamento que possua 6 (seis) totalizadores parciais, na ordem seqüencial do primeiro ao sexto:
a) operações com mercadorias já tributadas antecipadamente pelo regime de substituição tributária;
b) operações isentas ou não-tributadas;
c) operações tributadas pela alíquota de 18% (dezoito por cento);
d) operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento);
e) operações tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);
f) operações tributadas pela alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);
II - em se tratando de equipamento que possua apenas 5 (cinco) totalizadores parciais, na ordem seqüencial do primeiro ao quinto:
a) operações com mercadorias já tributadas antecipadamente pelo regime de substituição tributária;
b) operações isentas ou não-tributadas;
c) operações tributadas pela alíquota de 18% (dezoito por cento);
d) operações tributadas pela alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);
e) operações tributadas pelas alíquotas de 7% (sete por cento) e 12% (doze por cento);
III - em se tratando de equipamento que possua apenas 4 (quatro) totalizadores parciais, na ordem seqüencial do primeiro ao quarto:
a) operações com mercadorias já tributadas antecipadamente pelo regime de substituição tributária;
b) operações isentas ou não-tributadas;
c) operações tributadas pelas alíquotas de 18% (dezoito por cento) e 25% (vinte e cinco por cento);
d) operações tributadas pelas alíquotas de 7% (sete por cento) e 12% (doze por cento).
§ 1º - O estabelecimento não poderá utilizar simultaneamente equipamentos com 4 (quatro), 5 (cinco) ou 6 (seis) totalizadores parciais.
§ 2º - Caso o estabelecimento adote equipamentos com mais de 6 (seis) totalizadores parciais deverá anotar no livro RUDFTO, modelo 6, a especificação dos totalizadores parciais a partir do sétimo, comunicando o fato ao respectivo Posto Fiscal.
Artigo 2º - Quando se tratar de saídas de mercadorias com redução da base de cálculo, o estabelecimento:
I - caso adote equipamento com mais de 6 (seis) totalizadores, reservará um totalizador para registrar essas operações, fazendo-o corresponder à carga tributária efetiva;
II - não sendo a hipótese do inciso anterior, deverá registrar as operações no totalizador parcial da alíquota que corresponder à carga tributária efetiva;
III - caso a carga tributária efetiva seja um percentual que não corresponda a nenhum totalizador, registrará as operações no totalizador parcial correspondente às operações tributadas pelas alíquotas de 7% (sete por cento), em se tratando de equipamento com seis totalizadores, ou de 7% (sete por cento) e 12% (doze por cento), em se tratando de equipamento com cinco ou quatro totalizadores parciais.
Artigo 3º - As operações registradas na máquina registradora serão escrituradas no livro Registro de Saídas, com base no cupom de leitura emitido pelo equipamento, observado o disposto na Cláusula oitava do Convênio ICM 24/86, de 17/06/86, na redação do Convênio ICMS-122/94, de 29/09/94, consignando-se as seguintes indicações:
I - na coluna "Documento Fiscal":
a) como espécie, a sigla "CMR";
b) como série e subsérie, o número da máquina registradora atribuído pelo estabelecimento;
c) como números inicial e final do documento, os números de ordem inicial e final das operações do dia;
II - nas colunas "Valor Contábil" e "Base de Cálculo", esta do quadro "Operações com Débito do Imposto", o montante das operações tributadas do dia, devendo ser utilizada uma linha do referido livro para cada uma das alíquotas incidentes, salvo quando for utilizado totalizador para registro concomitante de operações sujeitas a diferentes alíquotas (equipamentos com 4 ou 5 totalizadores parciais), hipótese em que deverá ser utilizada uma só linha para esse totalizador, indicando-se na coluna "Alíquota" as alíquotas compreendidas no mencionado totalizador;
III - na coluna "Imposto Debitado", o resultado da multiplicação da Base de Cálculo pela alíquota incidente; sendo o caso de valor acumulado em totalizador parcial contendo registro concomitante de operações sujeitas a diferentes alíquotas, conforme a parte final do inciso anterior, deverá ser utilizada a menor alíquota;
IV - nas colunas "Valor Contábil" e "Operações Isentas ou Não-Tributadas", essa do quadro "Operações sem Débito do Imposto", o montante das operações isentas ou não-tributadas realizadas no dia;
V - nas colunas "Valor Contábil" e "Outras" esta do quadro "Operações sem Débito do Imposto", o montante das operações com o imposto já pago antecipadamente sob o regime de substituição tributária;
VI - na coluna "Observações", o valor do grande total, precedido, quando for o caso, entre parênteses, pelo número indicado no contador de ultrapassagens e, em se tratando de máquina registradora eletrônica, ainda o número de reduções dos totalizadores parciais.
Artigo 4º - Em substituição ao procedimento indicado no artigo anterior, o estabelecimento poderá optar pela escrituração do documento denominado "Mapa Resumo de Caixa, conforme modelo anexo, que deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação "Mapa Resumo de Caixa";
II - numeração, em ordem seqüencial, de 1 a 999.999, reiniciada quando atingido esse limite;
III - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento;
IV - data: dia, mês e ano;
V - número de ordem da máquina registradora atribuído pelo estabelecimento;
VI - números de ordem, inicial e final, das operações do dia;
VII - movimento do dia: diferença entre o grande total do fim e do início do dia;
VIII - valor dos cancelamentos de itens do dia;
IX - valor contábil: diferença entre os valores apurados nos incisos VII e VIII;
X - valores das saídas do dia, de acordo com as diversas situações tributárias;
XI - no caso de máquina registradora eletrônica, número do contador de redução dos totalizadores parciais;
XII - totais do dia;
XIII - observações;
XIV - nome, função e assinatura do responsável pelo estabelecimento;
XV - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso.
§ 1º - Para efeito da escrituração prevista no inciso X, quando for utilizado totalizador para registro concomitante de operações sujeitas a diferentes alíquotas (equipamentos com 4 ou 5 totalizadores parciais), o valor das saídas mencionado no totalizador parcial será lançado apenas na coluna relativa à menor alíquota, inutilizando-se a coluna concernente à maior.
§ 2º - O Mapa Resumo de Caixa, que não necessita de autorização para sua confecção, deve ser conservado pelo prazo de 5 (cinco) anos, junto com os respectivos cupons de leitura, em ordem cronológica.
§ 3º - Com base no Mapa Resumo de Caixa, proceder-se-á à escrituração do livro Registro de Saídas, observando-se, no que se refere à coluna sob o título "Documento Fiscal", o seguinte:
1 - como espécie, a sigla "MRC";
2 - como série e subsérie, a sigla "CMR";
3 - como números inicial e final do documento fiscal, o número do Mapa Resumo de Caixa emitido no dia;
4 - como data, aquela indicada no Mapa Resumo de Caixa respectivo.
Artigo 5º - Relativamente à escrituração do total de cancelamentos de itens registrados no cupom de leitura, ao final do dia deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I - no campo "Valor Contábil" do livro Registro de Saídas, deverá ser lançado o valor líquido do movimento do dia (Movimento do Dia - Cancelamento de Itens do Dia = Valor Contábil);
II - o valor do Cancelamento de Itens do Dia deverá abater proporcionalmente o total apurado em cada situação tributária, de forma a obterem-se valores líquidos.
Parágrafo único - O disposto neste artigo será observado caso a máquina registradora não contenha totalizador parcial reversível de cancelamentos de itens para cada situação tributária, hipótese em que a dedução será específica desta.
Artigo 6º - No final de cada período de apuração, o estabelecimento deverá realizar os seguintes ajustes, de acordo com a quantidade de totalizadores parciais que tenha adotado nos seus equipamentos:
I - 5 (cinco) totalizadores parciais:
a) apurar o total das entradas de mercadorias, cujas saídas sejam tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);
b) obter o produto da multiplicação do total referido na alínea anterior por 1,15 (um inteiro e quinze centésimos);
c) aplicar sobre o valor obtido na alínea anterior, o percentual de 5% (cinco por cento);
d) lançar o valor obtido na alínea anterior, no campo "Outros Débitos" do quadro "Débito do Imposto" do livro RAICMS;
II - 4 (quatro) totalizadores parciais:
a) observar os procedimentos indicados no inciso I;
b) apurar o total das entradas de mercadorias, cujas saídas sejam tributadas a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);
c) obter o produto da multiplicação do total referido na alínea anterior por 1,30 (um inteiro e trinta centésimos);
d) aplicar sobre o valor obtido na alínea anterior, o percentual de 7% (sete por cento);
e) lançar o valor obtido na alínea anterior, no campo "Outros Débitos" do quadro "Débito do Imposto" do livro RAICMS.
Parágrafo único - Quando se tratar de mercadorias com redução da base de cálculo, exclusivamente na hipótese referida no inciso III do artigo 2º o estabelecimento deverá:
1 - apurar o total global (inclusive o valor da parcela correspondente à redução) das entradas de mercadorias com redução da base de cálculo;
2 - obter o produto da multiplicação do total referido na alínea anterior de 1,15 (um inteiro e quinze centésimos);
3 - aplicar sobre o valor obtido na alínea anterior, o percentual correspondente à diferença entre o da carga tributária efetiva e a alíquota de 7% (sete por cento);
4 - lançar o valor obtido na alínea anterior, no campo "Outros Débitos" do quadro "Débito do Imposto" do livro RAICMS.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 7º - Ficam revogados os artigos 56, 58 e 59 da Portaria CAT 30/86, de 05/06/86, o inciso I e o § 1º do artigo 1º e os artigos 2º ao 12 da Portaria CAT 57/86, de 10/10/86, e as Portarias CAT 21/89, de 27/04/89, 26/89, de 31/05/89, e 35/89, de 31/07/89, bem como os Regimes Especiais que disponham em contrário.
Artigo 8º - Esta portaria e suas disposições finais e transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1995.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1º - Os estabelecimentos que efetuam a escrituração fiscal com base no registro indiscriminado de mercadorias com situações tributárias distintas, deverão levantar os estoques dessas mercadorias, em 31.05.95, observado o seguinte:
I - escriturar o estoque dessas mercadorias no livro Registro de Inventário;
II - apurar, para cada situação tributária, o valor do ICMS levado a crédito ou a estorno de débito;
III - lançar o ICMS apurado no campo "Estorno de Créditos" do RAICMS para as situações tributárias de isentas ou não tributadas, com substituição tributária, tributadas às alíquotas de 7% (sete por cento) e 12% (doze por cento), no que se refere à complementação de 11% (onze por cento) e 6% (seis por cento), respectivamente, em relação à alíquota de 18% (dezoito por cento);
IV - lançar o ICMS apurado no campo "Estorno de Débitos" do RAICMS para a situação tributária correspondente à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), relativamente à complementação de 7% (sete por cento) em relação à alíquota de 18% (dezoito por cento).
Publicado novamente por ter saído com incorreções.
PORTARIA CAT-32, de 29.03.95
(DOE de 30.03.95)
Fixa valores mínimos para o cálculo do ICMS nas operações com gado e carne bovina
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo 344 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre as operações efetuadas com gado e carne bovina não retalhada, deverá ser calculado sobre os valores fixados na pauta anexa.
Parágrafo único - O imposto será calculado sobre o valor da operação, quando este for superior ao mínimo fixado em pauta.
Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 31.03.95, ficando revogada a Portaria CAT-2-95, de 06.01.95.
ANEXO
I - Gado em condições de abate | Valor por cabeça - R$ | |
Operações Internas | Operações Interestaduais | |
Boi | 360,00 | 405,00 |
Búfalo | 405,00 | 450,00 |
Vaca | 240,00 | 280,00 |
Búfala | 300,00 | 360,00 |
Neonato (até 5 dias) | 20,00 | 25,00 |
Vitelo de leite (até 30 quilos) | 40,00 | 50,00 |
Suíno | 66,61 | 66,61 |
Leitão | 15,60 | 15,60 |
Eqüino | 50,00 | 50,00 |
Asinino | 50,00 | 50,00 |
Valor por quilo - R$ | ||
II - Carne bovina não retalhada | Operações Internas |
Operações Interestaduais |
1 - Carne de boi | ||
Traseiro | 2,10 | 2,10 |
Dianteiro | 1,20 | 1,20 |
Ponta de agulha | 1,25 | 1,25 |
Boi casado ou fechado | 1,63 | 1,63 |
2 - Carne de vaca | ||
Traseiro | 1,85 | 1,85 |
Dianteiro | 1,05 | 1,05 |
Ponta de agulha | 1,15 | 1,15 |
Vaca casada ou fechada | 1,43 | 1,43 |
Valor por cabeça - R$ | ||
III - Gado de criar | Operações Internas |
Operações Interestaduais |
a) Bovino/Bubalino | ||
Reprodutor acima de 3 anos | 562,50 | 630,00 |
Vaca parida com cria | 300,00 | 340,00 |
Vaca solteira ou novilha acima de 30 meses | 200,00 | 240,00 |
Novilha até 30 meses | 150,00 | 180,00 |
Novilha até 24 meses | 130,00 | 150,00 |
Bezerra até 18 meses | 110,00 | 130,00 |
Bezerra até 12 meses | 90,00 | 110,00 |
Garrote acima de 30 meses ou boi para pasto | 270,00 | 315,00 |
Garrote até 30 meses | 213,75 | 247,50 |
Garrote até 24 meses | 180,00 | 213,75 |
Bezerro até 18 meses | 157,50 | 180,00 |
Bezerro até 12 meses | 123,75 | 157,50 |
b) Eqüino | ||
Macho registrado | - | 1.120,00 |
Fêmea registrada | - | 1.475,00 |
Eqüino ou muar para serviços/esportes | 170,00 | 170,00 |
Égua comum com cria ao pé | 150,00 | 150,00 |
Égua solteira ou potra acima de 30 meses, comum | 130,00 | 130,00 |
Potro ou potra até 30 meses, comuns | 90,00 | 90,00 |
Potranco ou potranca comuns | 65,00 | 65,00 |
Nota: A pauta fiscal fixada para os eqüinos registrados, exceto PSI, será aplicada apenas nas saídas para fora do Estado quando inexistir valor da operação, nos termos do § 5º do artigo 364-A do RICMS; para os eqüinos PSI, a pauta fiscal será fixada à parte.
COMUNICADO CAT-25, de 29.03.95
(DOE de 30.03.95)
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no Artigo 5º da Lei nº 7.645, de 23.12.91, e considerando que o valor da UFESP, Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, para o dia 1º.04.95 será de R$ 5,89, comunica que os valores em Reais da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos para o mês de Abril de 1995 serão os constantes das tabelas A, B e C anexas.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS
TABELA "A"
ATOS DE SERVIÇOS DIVERSOS
ABRIL/95 | |
1. Atestado: | |
1.1 - De antecedentes criminais | 1,06 |
1.2 - De antecedentes nominais | 1,06 |
Nota: Expedido pela Secretaria da Segurança Pública. | |
2. Auto de Exame Pericial referente a impressões digitais | 4,49 |
Nota: A requerimento da parte e expedido pela Secretaria da Segurança Pública. | |
3. Carteira de Despachante Policial e de Preposto: | |
a) 1ª via | 35,34 |
b) 2ª via e subseqüentes | 70,68 |
3.1 - Alvará de funcionamento de estabelecimento de despachante (Lei nº 8.107, de 27.10.92) | 58,90 |
Nota: Expedida pela Secretaria da Segurança Pública. | |
4. Cédula de Identidade | |
2ª via e subseqüentes | 2,24 |
Nota: Expedida pela Secretaria da Segurança Pública. | |
5. Certidão: | |
5.1 - De "Sesmaria", "Inventário", "Testamento" e "Provisão" | 20,46 |
5.2 - De "Registro Paroquial", "Aviso Régio" e "Núcleo Colonial" | 9,90 |
5.3 - De outros documentos arquivados na Seção histórica | 6,27 |
Notas (itens 5.1, 5.2 e 5.3): 1ª - Expedida pela Secretaria da Cultura. 2ª - O valor da taxa se refere a cada documento certificado. |
|
5.4 - Negativa de tributos estaduais: | |
a) Requerida por um só interessado, referindo-se a um só tributo | 11,78 |
b) Requerida por um só interessado, referindo-se o pedido a mais de um tributo, além da taxa da alínea anterior, por tributo que acrescer | 2,95 |
c) Requerida por mais de um interessado e referindo-se o pedido a um só tributo, por interessado | 11,78 |
Nota: A taxa referente à certidão requerida por mais de um interessado, referindo-se o pedido a mais de um tributo, será a resultante da combinação das alíneas "b" e "c". | |
d) Requerida no interesse de condôminos e com relação a até 5 imóveis possuídos em comum, ou requerida por várias pessoas e versando sobre o mesmo assunto | 11,78 |
e) Requerida no interesse de condôminos, ou por várias pessoas e versando sobre o mesmo assunto, referindo-se o pedido a mais de 5 imóveis, além da taxa da alínea anterior, por imóvel que acrescer | 0,18 |
Notas (item 5.4): 1ª - Expedida pela Secretaria da Fazenda. 2ª - Quando a certidão for positiva, poderá o interessado, saldando o débito dentro de 30 dias de expedição dessa certidão, obter certidão negativa no mesmo processo, independentemente de novo pagamento de taxa. |
|
5.5 - Não especificada: | |
a) Pela primeira página | 2,90 |
b) Por página que acrescer | 0,18 |
Nota: Expedida por repartições Públicas estaduais, autarquias e corporações militares do Estado. | |
6. Certificado: | |
De habilitação profissional: | |
a) 1ª via | 2,09 |
b) 2ª via e subseqüentes | 3,29 |
Nota: Expedido pela Secretaria da Saúde. | |
7. Declaração Cadastral de Contribuintes do ICMS: | |
2ª via ou cópia | 9,88 |
Nota: Expedida pela Secretaria da Fazenda. | |
8. Ficha de Inscrição de Contribuinte do ICMS: | |
a) Pela 1ª expedição | 8,84 |
b) Pela 2ª expedição e subseqüentes | 13,43 |
Notas: 1ª - Expedida pela Secretaria da Fazenda. 2ª - Não será devida a taxa nas hipóteses de recadastramento determinado pelo Fisco e na 1ª expedição relativa à inscrição de produtor. 3ª - São também considerados como 1ª expedição os casos em que tiver ocorrido alterações legais dos dados existentes na ficha. |
|
9. Cópia de microfilme, fotocópia ou semelhante: | |
9.1 - Cópia de microfilme: | |
a) de guia de informação | 9,88 |
b) de guia de recolhimento | 4,94 |
9.2 - Fotocópia ou semelhante: | |
a) Pela primeira folha | 1,41 |
b) Por folha que acrescer | 0,18 |
Nota: Fornecida por repartições Públicas estaduais, autarquias e corporações militares do Estado. | |
10. Guia de Recolhimento de Tributos Estaduais: | |
2ª expedição, emitida por processamento eletrônico, de jogo de guias de recolhimento para: | |
10.1 - Pagamento do ICMS | 13,43 |
10.2 - Pagamento do ICMS - parcelamento | 13,43 |
10.3 - Pagamento do IPVA | 13,43 |
10.4 - Pagamento de multas de trânsito (MILT) | 13,43 |
Notas: 1ª - item 10.4 - Expedida pelo Detran 2ª - item 10.1, 10.2, 10.3 - Expedidas pela Secretaria da Fazenda. |
|
11. Emissão de carnê de parcelamento de tributos estaduais: | |
a) com até 12 (doze) parcelas | 58,90 |
b) por parcela que acrescer | 2,95 |
12. Identificação Domiciliar, de pessoas | 35,34 |
Nota: Procedida pela Secretaria da Segurança Pública. | |
13. Inscrição: | |
13.1 - Para exame de habilitação profissional | 2,09 |
Nota: Efetuada pela Secretaria da Saúde. | |
13.2 - Em concurso ou seleção para ingressos no serviço público estadual e autarquias, em cargos ou funções: | |
a) Quando exigida formação universitária | 2,09 |
b) Quando exigida escolaridade mínima de 2º grau completo | 0,97 |
c) Nos casos não indicados nas alíneas anteriores | 0,59 |
Nota: Efetuada pelos órgãos competentes das Secretarias de Estado e Autarquias. | |
13.3 - De obra de arte no Salão Paulista de Belas Artes | 3,66 |
Nota: Expedida pela Secretaria da Cultura. | |
14. Laudo: | |
14.1 - Corpo de delito | 6,27 |
14.2 - Necroscópico | 6,27 |
14.3 - Toxicológico | 6,27 |
14.4 - Pericial: | |
14.4.1 - Reprodução datilografada na forma "verbo ad verbum": | |
a) Pela primeira página | 9,72 |
b) Por página que acrescer | 0,57 |
14.4.2 - Segunda via em fotocópia ou similar, inclusive as fotografias: | |
a) Pela primeira página | 1,41 |
b) Por página que acrescer | 0,57 |
14.4.3 - Ilustrações: | |
a) Por fotografia (9 X 12): | |
1 - Original | 2,65 |
2 - Xerografada ou similar | 0,35 |
b) Por croquis, quando heliografada: | |
1 - A-4 (até 30 X 50) | 0,88 |
2 - A-3 (até 40 X 50) | 1,24 |
3 - A-2 (até 70 X 50) | 2,12 |
4 - A-1 (até 70 X 100) | 4,42 |
5 - A-0 (até 130 X 100) | 8,13 |
Nota: Expedida pela Secretaria da Segurança Pública. | |
15. Planta de imóveis - cópias de mapas: | |
a) Por até 1m2 (metro quadrado) | 7,68 |
b) Por até dm2 (decímetro quadrado) que exceder | 0,09 |
Nota: Fornecida pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania. | |
16. Retificação: | |
16.1 - De Guia de Recolhimento de Tributo e/ou de Guia de Informação e Apuração do ICMS quando solicitada pelo Contribuinte, por documento | 9,88 |
Nota: Efetuada pela Secretaria da Fazenda. | |
16.2 - Mediante apostila, decorrente de alteração do estado civil, de nome etc., efetuada a pedido do interessado em alvarás, diplomas e certificados, por documento | 6,27 |
Nota: Efetuada pelos Órgãos competentes das Secretarias de Estado e autarquias. | |
17. Serviços da Academia de Polícia do Estado de São Paulo: | |
17.1 - Inscrição para concursos: | |
17.1.1 - Quando exigida formação universitária | 11,78 |
17.1.2 - Quando exigido 2º grau completo | 9,54 |
17.1.3 - Nos casos não compreendidos nos itens acima | 6,71 |
17.2 - Inscrição para exame de vigilante bancário | 3,29 |
17.3 - Expedição de certificado de aprovação em exame de vigilante bancário | 4,48 |
17.4 - Expedição de 2ª via de certidão de conclusão do curso de vigilante bancário | 4,48 |
17.5 - Elaboração e fiscalização de exame psicotécnico para vigilante bancário realizado em estabelecimento | 97,38 |
Nota: Prestados pela Secretaria de Segurança Pública. | |
17.6 - Expedição de credencial: | |
17.6.1 - De Inspetor de Segurança em estabelecimento de crédito | 3,68 |
17.6.2 - De Vigilante em estabelecimento de crédito | 2,12 |
17.6.3 - De Vigilante | 2,12 |
Nota: Expedida pela Secretaria de Segurança Pública. | |
18 - Título de propriedade de terras devolutas e de lotes em núcleos coloniais: | |
Por UFESP ou fração | 0,06 |
Nota: Expedido pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania. | |
19 - Policiamento, quando solicitado, efetuado em espetáculos artísticos e culturais realizados com finalidade lucrativa: | |
Por turno de serviço e por policial empregado, independentemente da classe a que pertencer | 2,95 |
Nota: Efetuado pela Secretaria da Segurança Pública - Polícia Militar do Estado de São Paulo. |
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS
TABELA "B"
ATOS DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIA
1. Alvará para porte de arma, válido por um ano: | |
a) De defesa | 35,34 |
b) De caça | 8,84 |
Nota: Expedido pela Secretaria da Segurança Pública. | |
2. Alvará de Licença Anual, relativo a: | |
2.1 - Armas, munições, explosivos, inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos: | |
2.1.1 - Para fabrico, importação e exportação para fora do Estado | 185,54 |
2.1.2 - Para comércio, por estabelecimento aberto ao Público ou depósito fechado | 53,01 |
2.1.3 - Para uso: | |
a) Fins industriais | 88,35 |
b) Fins comerciais | 53,01 |
2.1.4 - Para manipulação de produtos químicos em fármacias | 12,55 |
2.1.5 - Para transporte de armas e munições | 35,34 |
2.1.6 - Sociedades de tiro ao alvo | 35,34 |
2.1.7 - Estandes de tiro | 53,01 |
2.2 - Fogos: | |
2.2.1 - Para fabrico | 185,54 |
2.2.2 - Para comércio: | |
a) Nos Municípios da Capital, Campinas, Cubatão, Diadema, Guarulhos, Mauá, Moji das Cruzes, Osasco, Santo André, Santos, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São José dos Campos e Sorocaba | 53,01 |
b) Nos demais Municípios | 35,34 |
2.2.3 - Emissão de Certificado Anual de Habilitação de "Encarregado do Fogo" (Blaster) | 2,12 |
Nota: Expedido pela Secretaria da Segurança Pública. | |
3. Alvará de Licença Anual para funcionamento de: | |
3.1 - Banco de sangue e similares | 58,90 |
3.2 - Casa de artigos dentários | 43,54 |
3.3 - Casa de artigos cirúrgicos | 43,54 |
3.4 - Casa de ótica | 58,90 |
3.5 - Entidades prestadoras de assistência odontológica | 88,35 |
3.6 - Clínica médico-veterinária | 44,18 |
3.7 - Depósito de: drogas, medicamentos, cosméticos ou saneantes domissanitários | 58,90 |
3.8 - Drogaria | 58,90 |
3.9 - Fábrica de material médico e ortomédico | 58,90 |
3.10 - Fábrica de óculos | 58,90 |
3.11 - Fábrica de produtos saneantes domissanitários ou agrotóxicos | 61,85 |
3.12 - Fábrica de produtos cosméticos | 61,85 |
3.13 - Farmácia | 61,85 |
3.14 - Instituto de beleza com responsabilidade médica | 61,85 |
3.15 - Instituto de fisioterapia | 58,90 |
3.16 - Instituto de ortopedia | 58,90 |
3.17 - Instalações radioativas | 88,35 |
3.18 - Laboratório de análises clínicas | 58,90 |
3.19 - Laboratório anatomopatológico | 58,90 |
3.20 - Laboratório industrial farmacêutico | 180,23 |
3.21 - Laboratório de prótese dentária | 58,90 |
3.22 - Salão de cabeleireiros e banheiros | 27,57 |
3.23 - Posto de medicamentos | 27,57 |
3.24 - Banco de olhos e córneas | 58,90 |
3.25 - Posto de coleta de laboratórios de análises clínicas | 58,90 |
3.26 - Estabelecimentos de assistência médico-hospitalar | 58,90 |
3.27 - Estabelecimentos de assistência médico-ambulatorial | 58,90 |
3.28 - Estabelecimentos de assistência médica de urgência | 58,90 |
3.29 - Casas de repouso e estabelecimentos que abriguem idosos | 58,90 |
3.30 - Banco de leite humano e creches | 58,90 |
3.31 - Empresa aplicadora de saneantes domissanitários | 58,90 |
3.32 - Demais estabelecimentos. Não especificados, sujeitos à fiscalização | 58,90 |
Notas: 1ª - Expedido pela Secretaria de
Saúde. 2ª - Para expedição de 2ª via do alvará, a pedido do interessado, o valor da taxa será o mesmo do documento original. |
|
4. Alvará Anual, de registro de hotéis, pensões, hospedarias, casa de cômodos ou semelhantes: | |
4.1 - Até 5 quartos ou apartamentos | 15,55 |
4.2 - De 6 até 10 quartos ou apartamentos | 26,51 |
4.3 - De 11 até 25 quartos ou apartamentos | 38,87 |
4.4 - De 26 até 50 quartos ou apartamentos | 75,98 |
4.5 - De 51 até 100 quartos ou apartamentos | 238,55 |
4.6 - De mais de 100 quartos ou apartamentos | 708,80 |
Nota: Expedido pela Secretaria de Esportes e Turismo. | |
5. Registro de armas, por arma | 17,67 |
Nota: Efetuado pela Secretaria da Segurança Pública. | |
6. Registro de Diplomas, Títulos e/ou Certificados, por diploma, título ou certificado: | |
a) De curso de nível superior | 3,53 |
b) De nível médio | 2,09 |
Nota: Efetuado pela Secretaria da Educação. | |
7. Rubrica de Livros de registros referentes à fiscalização do exercício profissional: | |
a) Livro contendo até 100 folhas | 6,27 |
b) Livro contendo mais de 100 folhas até 200 folhas | 13,43 |
c) Livro contendo mais de 200 folhas | 27,57 |
Nota: Efetuado pela Secretaria da Saúde. | |
8. Termo de Responsabilidade | 6,27 |
Nota: Firmado na Secretaria da Saúde, perante a autoridade sanitária. | |
9. Vistoria de Armas, Munições e Explosivos | 53,01 |
Nota: Efetuada pela Secretaria da Segurança Pública. | |
10. Vistoria de Local: | |
Vistoria para expedição de alvará de funcionamento, quando do início das atividades, de transferência ou alteração de local, dos estabelecimentos enumerados no item 3 desta Tabela: taxação correspondente à fixada nos itens 3.1 a 3.32 desta Tabela: | |
Nota: Efetuada pela Secretaria da Saúde. | |
11. Vistoria de Alimentação Pública: | |
11.1 - Vistoria para expedição de alvará de funcionamento dos estabelecimentos enquadrados na: | |
11.1.1 - 1ª categoria: | |
a) Municípios classe especial | 313,84 |
b) Demais Municípios | 173,76 |
11.1.2 - 2ª categoria: | |
a) Municípios classe especial | 173,76 |
b) Demais Municípios | 69,43 |
11.1.3 - 3ª categoria: | |
a) Municípios classe especial | 69,43 |
b) Demais Municípios | 34,54 |
11.1.4 - 4ª categoria: | |
a) Municípios classe especial | 34,54 |
b) Demais Municípios | 13,43 |
11.1.5 - 5ª categoria | 6,27 |
11.2 - Vistoria de veículo automotor para transporte de alimentos | 6,27 |
Notas: 1ª - Efetuada pela Secretaria da
Saúde. 2ª - A classificação dos estabelecimentos por categorias e dos Municípios em classe especial obedecerá às especificações estabelecidas na legislação pertinente. 3ª - Não há cobrança de taxa para expedição de alvará para o qual tenha sido efetuada a vistoria. |
|
12. Alvará anual de funcionamento para corpo de segurança próprio de empresa industrial, comercial bem como de autarquia | 26,51 |
Nota: Expedido pela Secretaria da Segurança Pública. | |
13. Rubrica de Livro Registro Geral de Hóspedes: | |
a) Livro contendo até 100 folhas | 8,84 |
b) Livro contendo mais de 100 folhas até 200 folhas | 17,67 |
c) Livro contendo mais de 200 folhas | 35,34 |
Nota: Efetuada pela Secretaria de Esportes e Turismo. | |
14. Vistoria de local, quando solicitada, efetuada pelo Corpo de Bombeiros. Por m2 | 0,06 |
15. Credenciamento ou autorização para a realização de Bingo: | |
15.1 - Permanente | 11.780,00 |
15.2 - Eventual com distribuição de prêmios em mercadorias | 883,50 |
15.3 - Eventual com distribuição de prêmios em dinheiro | 3.534,00 |
Nota: Credenciamento concedido pela Secretaria da Fazenda nos termos da Lei Federal nº 8.762, de 06 de julho de 1993. | |
16. Autorização para impressão ou confecção de cartelas, ou similar, de bindo-por milhar ou fração: | |
16.1 - Para utilização em bingo permanente | 589,00 |
16.2 - Para utilização em bingo eventual com distribuição de prêmios em mercadorias | 176,70 |
16.3 - Para utilização em bingo eventual com distribuição de prêmios em dinheiro | 265,05 |
Nota: Requerida pelo interessado e autorizada segundo disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. | |
17. Alvará de Registro e Licença Anual de funcionamento para estabelecimentos que atuem no comércio e na fundição de ouro, metais nobres, jóias, pedras preciosas e de revenda de peças usadas de veículos automotores. | 58,90 |
Nota: Expedida pela Secretaria da Segurança Pública. |
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS
TABELA "C"
SERVIÇOS DE TRÂNSITO
1. Alvará: | |
1.1 - Anual de credenciamento de médico ou de entidade para realização de exame de sanidade física e mental | 19,44 |
1.2 - Anual de credenciamento de psicólogo ou de entidade para realização de exame psicotécnico | 19,44 |
1.3 - Anual de licença para funcionamento de Auto Escola | 9,00 |
1.4 - Anual para funcionamento de Centro Unificado de Simuladores | 144,58 |
1.5 - Anual para credenciamento de concessionária para vistoria em chassi de veículo novo ou usado | 151,98 |
2. Autorização: | |
2.1 - Para remarcação de chassi | 3,53 |
2.2 - Para uso de placa de experiência em veículo | 11,49 |
2.3 - Para uso de placa de fabricante em veículo | 19,44 |
2.4 - Provisória para estrangeiro que fixar residência no país, dirigir veículo (licença especial - validade de 6 (seis) meses) | 38,87 |
3. Carteira Nacional de Habilitação expedição a qualquer título | 4,45 |
4. Certidão: | |
4.1 - Negativa de multa de veículos motorizados | 3,98 |
4.2 - Ou cópia de Boletim de Ocorrência | 10,80 |
4.3 - De prontuário ou histórico de registro de veículo automotor (emissão a qualquer título) | 3,53 |
4.4 - De prontuário de condutor de veículo (emissão a qualquer título) | 3,53 |
5. Documentos para Circulação Internacional: Certificado Internacional para Automóvel, Permissão internacional para Conduzir e Caderneta de Passagem nas Alfândegas | 44,18 |
6. Emissão de jogo de cópias, já registradas, de documentos de veículos | 5,30 |
7. Estadia de veículo no órgão de trânsito, além de 5 (cinco) dias, por dia | 3,71 |
8. Exame: | |
8.1 - De sanidade (física ou mental) | 12,40 |
8.2 - Especial de Sanidade | 18,81 |
8.3 - Especial para portador de defeciência física | 12,40 |
8.4 - Psicotécnico | 18,81 |
9. Inscrição: | |
9.1 - A Habilitação (1º exame e exames subseqüentes) | 4,71 |
9.2 - Para cursos de habilitação: | |
9.2.1 - Diretores de auto-escola | 17,87 |
9.2.2 - Instrutores de Auto-Escola | 14,14 |
10. Lacração e relacração (ilegível) | |
11. Laudo de Vistoria: | |
11.1 - Alteração de estrutura de veículo | 19,44 |
11.2 - Identificação de veículo | 12,37 |
12. Licença: | |
12.1 - De Aprendizagem particular | 7,07 |
12.2 - Especial (veículo) | 14,14 |
13. Rebocamento de Veículo | 53,01 |
14. Registro: | |
14.1 - De Documentos para Circulação Internacional | 38,87 |
14.2 - De Carteira Nacional de Habilitação | 13,43 |
14.3 - De jogo de cópias de documentos de veículos | 2,90 |
15. Revistoria de veículo | 8,84 |
16. Rubrica de Livro para: auto-escola, clínica médica, clínica psicotécnica, placa de fabricante e placa de experiência: | |
16.1 - Livro contendo até 100 folhas | 8,27 |
16.2 - Livro contendo mais de 100 folhas e até 200 folhas | 14,14 |
16.3 - Livro contendo mais de 200 folhas | 28,27 |
17. Vistoria e Lacração a domicílio (mínimo de 10 veículos), por veículo | 26,51 |
18. Certificado de registro de veículo (emissão a qualquer título) | 35,34 |
19. Licenciamento de veículo | 3,53 |
20. Certificado e credencial de transportador escolar (emissão a qualquer título) | 3,53 |
21. Vistoria semestral de veículos de transporte escolar (emissão a qualquer título) | 26,51 |
COMUNICADO DIPLAT-7, de
29.03.95
(DOE de 30.03.95)
O DIRETOR DE PLANEJAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, considerando o que dispõe o artigo 31 das Disposições Transitórias do RICMS, comunica que o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo-UFESP, para o período de 3 a 30 de abril de 1995 é de R$ 6,14.
COMUNICADO DIPLAT-8, de
29.03.95
(DOE de 30.03.95)
O DIRETOR DE PLANEJAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, com base no inciso 1 do artigo 1º do Decreto 36.055, de 13.11.92, informa que, no mês de abril/95, será facultada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, desde que não exigida pelo consumidor, quando o valor da operação for inferior a R$ 2,95.
COMUNICADO DIPLAT-09,
de 29.03.95
(DOE de 30.03.95)
O DIRETOR DE PLANEJAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA divulga em anexo a Tabela Prática para Atualização dos Débitos Fiscais, por meio da UFESP mensal aplicável no mês de abril de 1995.
OBS.: 1) PARA CONVERSÃO DOS DÉBITOS EM REAIS:
multiplicar o coeficiente do mês específico pelo valor original, em moeda da época, e se obterá o valor corrigido (principal + correção monetária) na moeda vigente.
2) VALORES ORIGINAIS:
- até 27/02/86, CRUZEIROS;
- de 28/02/86 a 15/01/89, CRUZADOS;
- de 16/01/89 a 15/03/90, CRUZADOS NOVOS;
- de 16/03/90 a 31/07/93, CRUZEIROS;
- de 01/08/93 a 30/06/94, CRUZEIROS REAIS;
- após 30/06/94, REAIS.
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO |
DECRETO Nº
34.986, de 27.03.95
(DOM de 28.03.95)
Regulamenta a Lei nº 11.677, de 14 de novembro de 1994, que proíbe a comercialização, no Município de São Paulo, de armas de brinquedos que possuam cores e formatos semelhantes às armas verdadeiras, e dá outras providências.
PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1º - A proibição de comercializar armas de brinquedo que não possuam cores e formatos distintos das armas verdadeiras, instituída pela Lei nº 11.677, de 14 de novembro de 1994, fica regulamentada nos termos deste decreto.
Art. 2º - A infração à proibição de que trata o artigo 1º deste decreto será caracterizada pela comercialização de armas de brinquedo, com formatos semelhantes às armas verdadeiras, em cores niqueladas ou acetinadas.
Art. 3º - Para as finalidades deste decreto, entendem-se como armas verdadeiras todos os instrumentos, produzidos por empresas especializadas, que tenham acoplado projétil impulsionado por explosão de pólvora, tais como revólveres, carabinas, metralhadoras, granadas e outros.
Art. 4º - Aos infratores das disposições deste decreto serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - Primeira infração: advertência;
II - Segunda infração: multa no valor correspondente a 50 (cinqüenta) Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM;
III - Terceira infração: suspensão das atividades pelo período de 30 (trinta) dias,
IV - Quarta infração:
a) cancelamento do Termo de Permissão de Uso, na hipótese de comércio ambulante;
b) cancelamento do Auto de Licença de Localização e Funcionamento e Fechamento Administrativo, na hipótese de estabelecimentos comerciais.
§ 1º - A advertência de que trata o inciso I deste artigo será dirigida por escrito ao responsável pelo estabelecimento ou pela comercialização do produto, conforme modelo constante do Anexo I, integrante deste decreto.
§ 2º - O termo de suspensão das atividades será lavrado conforme modelo constante do Anexo II, integrante deste decreto.
§ 3º - O não atendimento da suspensão das atividades e de fechamento administrativo implicará a adoção das medidas judiciais cabíveis.
Art. 5º - A fiscalização do atendimento às disposições deste decreto compete aos Agentes Vistores lotados nas Administrações Regionais, conjuntamente com integrantes da Guarda Civil Metropolitana.
Parágrafo único - Caberá à Guarda Civil Metropolitana fornecer apoio técnico às ações fiscalizatórias, visando possibilitar a identificação das armas de brinquedo semelhantes às verdadeiras.
Art. 6º - As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de março de 1995, 442º da fundação de São Paulo.
Paulo Maluf
Prefeito
José Altino Machado
Secretário dos Negócios Jurídicos
Celso Roberto Pitta do Nascimento
Secretário das Finanças
Francisco Nieto Martin
Secretário das Administrações Regionais
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 27 de março de 1995.
Edevaldo Alves da Silva
Secretário do Governo Municipal
Nota: Deixamos de reproduzir os anexos, pois os mesmos são de uso privativo da Municipalidade.
INDICADORES ECONÔMICOS
MUNICIPAIS
(DOM de 1º.04.95)
1) UFM - UNIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO | |
Valor mensal(para abril de 1995) | R$ 32,92 |
2) ÍNDICE DE VARIAÇÃO DA UFM | |
Para abril de 1995 | 1,0132 |
Acumulado de janeiro a abril (para pagamento em R$) | 1,033270 |
3) IPTU - Relativo a 1990 | 31,211666 |
(Fator de correção para pagamento em R$ em abril/95) | |
4) IPTU - Relativo a 1991 | 4,627125 |
(Fator de correção para pagamento em R$ em abril/95) | |
5) IPTU - Relativo a 1992 | 1,032913 |
(Fator de correção para pagamento em R$ em abril/95) | |
6) IPTU - Relativo a 1993 | 0,085409 |
(Fator de correção para pagamento em R$ em abril/95) |
Fonte: Secretaria das Finanças