IPI

EXAME DE ESCRITA
Especificações

Sumário

Analisaremos, no presente estudo, os procedimentos que devem ser adotados pelos Auditores Fiscais do Tesouro Nacional, quando procederem ao exame da escrita fiscal e contábil do estabelecimento do contribuinte, dentro do aspecto do IPI.

1. PERMISSÃO DE ANÁLISE

No interesse da Fazenda Nacional, os Auditores Fiscais do Tesouro Nacional procederão ao exame das escritas fiscal e geral das pessoas sujeitas à fiscalização.

A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação do imposto, bem como as que gozarem de imunidade ou isenção.

Estas pessoas exibirão aos Auditores Fiscais, sempre que exigidos, os produtos, livros das escritas geral e fiscal, e todos os documentos em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização, e lhes franquearão os seus estabelecimentos, depósitos ou dependências, bem como veículos, cofres e outros móveis, a qualquer hora do dia, ou da noite, se à noite os estabelecimentos estiverem funcionando.

1.1 - Recusa de Apresentação

Caso o contribuinte se recuse a apresentar os livros e documentos, o Auditor Fiscal, diretamente ou por intermédio da repartição competente, promoverá junto ao representante do Ministério Público a sua exibição judicial, sem prejuízo da lavratura do auto de embaraço à fiscalização.

1.2 - Recusa de Apresentação - Livros Registrados

Tratando-se de recusa à exibição de livros registrados, as providências previstas no item 1.1 supra serão precedidas de intimação, com prazo não inferior a setenta e duas horas, para a sua apresentação, salvo se, estando os livros no estabelecimento fiscalizado, não alegar o responsável qualquer motivo que justifique o seu procedimento.

2. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DA SITUAÇÃO DO ESTABELECIMENTO

Se, pelos livros apresentados, não se puder apurar convenientemente o movimento comercial do estabelecimento, colher-se-ão os elementos necessários mediante exame dos livros e documentos de outros estabelecimentos que com o fiscalizado transacionarem, ou nos despachos, livros e papéis das empresas de transporte, suas estações ou agências ou em outras fontes subsidiárias.

3. EXTRAVIO, DETERIORAÇÃO OU DESTRUIÇÃO

Ocorrendo extravio, deterioração ou destruição, não intencionais dos livros, Notas Fiscais ou outros documentos da escrita fiscal ou geral do contribuinte, este comunicará o fato, por escrito, e minudentemente à unidade da Secretaria da Receita Federal que tiver jurisdição sobre o estabelecimento, dentro das quarenta e oito horas seguintes à ocorrência.

4. ELEMENTOS SUBSIDIÁRIOS

Constituem elementos subsidiários, para o cálculo da produção, e correspondente pagamento do imposto, dos estabelecimentos industriais, o valor e a quantidade das matérias-primas, produtos intermediários e embalagens adquiridos e empregados na industrialização e acondicionamento dos produtos, o valor das despesas gerais efetivamente feitas, a mão-de-obra empregada e o dos demais componentes do custo de fabricação, assim como as variações dos estoques de matérias-primas, produtos intermediários e embalagens.

4.1 - Falta de Produtos ou Insumos

Apurada qualquer falta no confronto da produção resultante do cálculo dos elementos constantes no item 4 supra, com a registrada pelo estabelecimento, será exigido o imposto correspondente, o qual, no caso de fabricante de produtos sujeitos a alíquotas e preços diversos, será calculado com base nas alíquotas e preços mais elevados, quando ocorrer impossibilidade de se fazer a separação pelos elementos da escrita do estabelecimento.

4.2 - Apuração de Receitas Sem Origem

Caso sejam apuradas, também, receitas cuja origem não seja comprovada, serão consideradas provenientes de vendas não registradas e sobre elas será exigido o imposto, sendo adotado o mesmo critério previsto no subitem 4.1 supra, ou seja, será efetuada a tributação sobre o preço e alíquotas mais elevados, caso haja impossibilidade de se fazer a separação pelos elementos da escrita do estabelecimento.

5. ASSISTÊNCIA DO RESPONSÁVEL PELO ESTABELECIMENTO

Ao efetuar o exame da escrita do estabelecimento, o Auditor Fiscal convidará o proprietário do estabelecimento ou seu representante a acompanhar o trabalho ou indicar pessoa que o faça e, no caso de recusa, fará constar essa ocorrência no termo ou auto que lavrar.

6. LIVROS NÃO SUJEITOS À APREENSÃO

Não são passíveis de apreensão os livros da escrita geral, salvo quando indispensáveis à defesa dos interesses da Fazenda Nacional.

7. LAVRATURA DE TERMOS PELA FISCALIZAÇÃO

Dos exames de escrita e das diligências, em geral, a que procederem, os Auditores Fiscais lavrarão, além do auto de infração ou notificação fiscal, se couber, termo circunstanciado, em que consignarão ainda o período fiscalizado, os livros e documentos exigidos e quaisquer outras informações de interesse da fiscalização.

Os termos serão lavrados no Livro de Controle de Aquisição de Documentos Fiscais e Termos de Ocor- rências, modelo 6. Caso as circunstâncias imponham a lavratura em separado, o autor do exame ou diligência entregará uma via ao estabelecimento fiscalizado, anotando no mencionado Livro Modelo 6 a ocorrência, com indicação dos dispositivos legais ou regulamentares infringidos, do valor do imposto apurado, quando for o caso, e do período a que se refere a apuração.

Fundamento Legal: - Arts. 320, 322, 340, 341, 342, 343, 345 e 346 do RIPI, Dec. 87.981/82.

ICMS - SP

EMPRÉSTIMO DE MERCADORIAS
Algumas Considerações

Sumário

1. INCIDÊNCIA DO ICMS

O estabelecimento que promover a saída de mercadorias a título de empréstimo deverá emitir nota fiscal com destaque do ICMS, se estas estiverem sujeitas à tributação, visto que a legislação desse imposto considera ser irrelevante a natureza jurídica da operação para efeito de sua incidência.

2. BASE DE CÁLCULO

Para fins de determinação da base de cálculo do ICMS, sendo o empréstimo realizado por estabelecimento industrial ou comercial, adotar-se-á o preço FOB a vista da operação mais recente (logicamente operação de venda) realizada.

Em se tratando de estabelecimento que opere exclusivamente no comércio varejista, adotar-se-á como base de cálculo do ICMS o correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda da mercadoria na operação mais recente.

Caso o estabelecimento nunca tenha realizado operação de venda da mercadoria objeto do empréstimo, a base de cálculo do ICMS corresponderá ao seu valor de entrada, em sua última aquisição, ou, se o estabelecimento for o próprio industrializador, a base de cálculo corresponderá ao seu custo de fabricação.

3. HIPÓTESE DE NÃO-INCIDÊNCIA

No caso do empréstimo se referir a máquinas, equipamentos, ferramentas e objetos de uso do contribuinte, a operação será realizada com a não-incidência do ICMS, aplicando-se o mesmo tratamento quando do retorno ao estabelecimento de origem.

4. MODELOS DE NOTAS FISCAIS

4.1 - Remessa

OBS.: Nota fiscal de Empréstimo de bens do Ativo Imobilizado.

Utilizado o novo modelo de Nota Fiscal, que somente será obrigatório para as confecções realizadas a partir de 01.04.95.

4.2 - Retorno

Observação:

Nota Fiscal de retorno de Empréstimo de bens do Ativo Imobilizado do Remetente.

Utilizado o novo modelo de Nota Fiscal, que somente será obrigatório para as confecções realizadas a partir de 01.04.95.

Fundamento Legal:

- Artigos 2º, 7º, XI e XI, e 41 do RICMS/SP.

REGIMES ESPECIAIS - CONCESSÃO, ALTERAÇÃO E AVERBAÇÃO
Alteração de Normas

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, através do Comunicado DEAT-G nº 12, de 01.03.95 (DOE de 03.03.95), estabeleceu procedimentos que serão adotados pela Diretoria Executiva da Administração Tributária, quanto à concessão, Alteração e Averbação de Regimes Especiais, bem como quanto à revogação daqueles já concedidos.

Abaixo, analisaremos as novas condições.

2. PEDIDOS EM TRÂMITE PERANTE O DEAT

Os pedidos de Regime Especial, ora em trâmite perante o DEAT, que estejam em fase de análise pelo órgão, serão tidos como prejudicados e encaminhados aos Postos Fiscais de origem.

Nestes casos, os interessados poderão dar entrada de novo pedido de concessão de Regime Especial após decorrido o prazo de 90 dias.

3. PEDIDOS DE DESISTÊNCIA DE REGIME ESPECIAL

Os pedidos de desistência de Regime Especial formulados por contribuintes serão normalmente processados pelo órgão.

4. NOVOS PEDIDOS DE REGIME ESPECIAL

Os novos pedidos de Regime Especial estão suspensos pelo prazo de 90 dias a contar da publicação do mencionado Comunicado.

5. REGIMES ESPECIAIS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DO ATUAL RICMS

Os Regimes Especiais concedidos anteriormente à vigência do atual RICMS (Dec. 33.118/91), ou seja, antes de 01.05.91, somente terão eficácia até 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação do Comunicado DEAT-G ora sob análise.

Após este prazo, ficarão automaticamente revogados.

Caso os contribuintes se encontrem na situação prevista neste subtópico, deverão ingressar com novo pedido de Regime Especial a partir de 01.07.95, adequando os procedimentos à legislação vigente.

6. PEDIDOS DE REGIMES ESPECIAIS DE EXTREMA RELEVÂNCIA

Apesar da suspensão da apreciação de novos pedidos de Regime Especial, conforme explicitado no item 3 supra, fica ressalvada a apreciação de pedidos de regimes especiais de extrema relevância, sendo expedida, nestas hipóteses, concessão a título precário, ou simples autorização de caráter emergencial.

GIA DE DEZEMBRO/94 - UTILIZAÇÃO DA UFIR
Esclarecimentos da Fazenda

Diversos contribuintes, ao procederem ao preenchimento da Guia de Informação e Apuração do ICMS relativa ao mês de Dezembro de 1994, utilizaram o valor da UFESP de Dezembro/94, ou seja, R$ 5,76.

No entanto, o dia 31.12.94 recaiu em dia não útil o que, nos termos do art. 631, § 4º do RICMS vigente, obriga a utilização da UFESP do dia útil subseqüente (no caso, R$ 5,89).

Tendo em vista estes fatos, a Secretaria da Fazenda, através do Comunicado CAT nº 20/95 (DOE de 16.03.95), informa que os contribuintes que hajam procedido à entrega da GIA com o valor da UFESP considerado pelo mês de Dezembro deverão substituir as GIAS assim entregues perante o Posto Fiscal da situação dos seus estabelecimentos, considerando então o valor de R$ 5,89.

EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS POR PROCESSAMENTO DE DADOS
NOVOS MODELOS
Esclarecimentos da Secretaria da Fazenda

Conforme já tivemos oportunidade de noticiar, através do Ajuste SINIEF nº 3/94 foram instituídos novos modelos de Notas Fiscais (Modelos 1 e 1-A), a serem utilizados pelos contribuintes do ICMS, tanto nas saídas quanto nas entradas de mercadorias e serviços.

Também já comentamos que tais novos modelos são padronizados, sendo proibida a inserção de alterações em seu "lay-out", além daquelas expressamente permitidas pelas normas de regência destes novos modelos.

Ocorre que os documentos fiscais emitidos através do sistema de processamento de dados têm normas específicas, estabelecidas pelo Convênio ICMS nº 95/89, e que determinam que uma série de dados identificadores das operações efetuadas sejam aglutinados em campo próprio na parte inferior da Nota Fiscal.

Esta exigência (de aglutinação de determinados dados na parte inferior da Nota Fiscal por processamento de dados) conflita com as novas normas trazidas através do ajuste SINIEF 3/94, pois estas determinam a inalterabilidade dos novos modelos de Notas Fiscais.

Tendo em vista este conflito de exigências, através do Comunicado CAT nº 13/95, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo esclareceu que deverão ser obedecidos os mandamentos contidos no mencionado ajuste SINIEF 3/94, ou seja, os dados deverão ser apostos nos locais para este fim destinados pelos novos modelos de Notas Fiscais.

Também ficou esclarecido através do mencionado ato, que a destinação das vias das Notas Fiscais emitidas por processamento de dados deverão obedecer às disposições próprias da legislação vigente a partir da entrada em vigor das disposições relativas às novas Notas Fiscais (01/04/95), devendo a segunda via dos documentos assim emitidos, permanecerem em poder do emitente, para exibição ao Fisco.

Fundamento Legal

- Arts. 114, 117, I a IV; 129, I a III e 413 do RICMS/SP, Dec. 33.118/91.

LEGISLAÇÃO ESTADUAL - SP

PORTARIA CAT-31, de 23.03.95
(DOE de 24.03.95)

Dispõe sobre o registro de operações na máquina registradora por meio de totalizadores parciais (departamentos) e dá outras providências.

O Coordenador da Administração Tributária, em face do que dispõe o artigo 126 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991, e considerando o disposto no Convênio ICMS-122/94, de 29/09/94, Cláusula quarta, na redação do Convênio ICMS-155/94, de 07/12/94, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - O registro das operações em máquina registradora utilizada para fins fiscais deverá ser realizado de acordo com a respectiva situação tributária da mercadoria, mediante a utilização de totalizadores parciais distintos (somadores ou departamentos), para cada situação, a saber:

I - em se tratando de equipamento que possua 6 (seis) totalizadores parciais, na ordem seqüencial do primeiro ao sexto:

a) operações com mercadorias já tributadas antecipadamente pelo regime de substituição tributária;

b) operações isentas ou não-tributadas;

c) operações tributadas pela alíquota de 18% (dezoito por cento);

d) operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento);

e) operações tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);

f) operações tributadas pela alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);

II - em se tratando de equipamento que possua apenas 5 (cinco) totalizadores parciais, na ordem seqüencial do primeiro ao quinto:

a) operações com mercadorias já tributadas antecipadamente pelo regime de substituição tributária;

b) operações isentas ou não-tributadas;

c) operações tributadas pela alíquota 18% (dezoito por cento);

d) operações tributadas pela alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);

e) operações tributadas pelas alíquotas de 7% (sete por cento) e 12% (doze por cento);

III - em se tratando de equipamento que possua apenas 4 (quatro) totalizadores parciais, na ordem seqüencial do primeiro ao quarto:

a) operações com mercadorias já tributadas antecipadamente pelo regime de substituição tributária;

b) operações isentas ou não-tributadas;

c) operações tributadas pelas alíquotas de 18% (dezoito por cento) e 25% (vinte e cinco por cento);

d) operações tributadas pelas alíquotas de 7% (sete por cento) e 12% (doze por cento).

§ 1º - O estabelecimento não poderá utilizar simultaneamente equipamentos com 4 (quatro), 5 (cinco) ou 6 (seis) totalizadores parciais.

§ 2º - Caso o estabelecimento adote equipamentos com mais de 6 (seis) totalizadores parciais deverá anotar no livro RUDFTO, modelo 6, a especificação dos totalizadores parciais a partir do sétimo, comunicando o fato ao respectivo Posto Fiscal.

Artigo 2º - Quando se tratar de saídas de mercadorias com redução da base de cálculo, o estabelecimento:

I - caso adote equipamento com mais de 6 (seis) totalizadores, reservará um totalizador para registrar essas operações, fazendo-o corresponder à carga tributária efetiva;

II - não sendo a hipótese do inciso anterior, deverá registrar as operações no totalizador parcial da alíquota que corresponder à carga tributária efetiva;

III - caso a carga tributária efetiva seja um percentual que não corresponda a nenhum totalizador, registrará as operações no totalizador parcial correspondente às operações tributadas pelas alíquotas de 7% (sete por cento), em se tratando de equipamento com seis totalizadores, ou de 7% (sete por cento) e 12% (doze por cento), em se tratando de equipamento com cinco ou quatro totalizadores parciais.

Artigo 3º - As operações registradas na máquina registradora serão escrituradas no livro Registro de Saídas, com base no cupom de leitura emitido pelo equipamento, observado o disposto na Cláusula oitava do Convênio ICM 24/86, de 17/06/86, na redação do Convênio ICMS-122/94, de 29/09/94, consignando-se as seguintes indicações:

I - na coluna "Documento Fiscal":

a) como espécie, a sigla "CMR";

b) como série e subsérie, o número da máquina registradora atribuído pelo estabelecimento;

c) como números inicial e final do documento, os números de ordem inicial e final das operações do dia;

II - nas colunas "Valor Contábil" e "Base de Cálculo", esta do quadro "Operações com Débito do Imposto", o montante das operações tributadas do dia, devendo ser utilizada uma linha do referido livro para cada uma das alíquotas incidentes, salvo quando for utilizado totalizador para registro concomitante de operações sujeitas a diferentes alíquotas (equipamentos com 4 ou 5 totalizadores parciais), hipótese em que deverá ser utilizada uma só linha para esse totalizador, indicando-se na coluna "Alíquota" as alíquotas compreendidas no mencionado totalizador;

III - na coluna "Imposto Debitado", o resultado da multiplicação da Base de Cálculo pela alíquota incidente; sendo o caso de valor acumulado em totalizador parcial contendo registro concomitante de operações sujeitas a diferentes alíquotas, conforme a parte final do inciso anterior, deverá ser utilizada a menor alíquota;

IV - nas colunas "Valor Contábil" e "Operações Isentas ou Não-Tributadas", esta do quadro "Operações sem Débito do Imposto", o montante das operações isentas ou não-tributadas realizadas no dia;

V - nas colunas "Valor Contábil" e "Outras" esta do quadro "Operações sem Débito do Imposto", o montante das operações com o imposto já pago antecipadamente sob o regime de substituição tributária;

VI - na coluna "Observações", o valor do grande total, precedido, quando for o caso, entre parênteses, pelo número indicado no contador de ultrapassagens e, em se tratando de máquina registradora eletrônica, ainda o número de reduções dos totalizadores parciais.

Artigo 4º - Em substituição ao procedimento indicado no artigo anterior, o estabelecimento poderá optar pela escrituração do documento denominado "Mapa Resumo de Caixa, conforme modelo anexo, que deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Mapa Resumo de Caixa";

II - numeração, em ordem seqüencial, de 1 a 999.999, reiniciada quando atingido esse limite;

III - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento;

IV - data: dia, mês e ano;

V - número de ordem da máquina registradora atribuído pelo estabelecimento;

VI - números de ordem, inicial e final, das operações do dia;

VII - movimento do dia: diferença entre o grande total do fim e do início do dia;

VIII - valor dos cancelamentos de itens do dia;

IX - valor contábil: diferença entre os valores apurados nos incisos VII e VIII;

X - valores das saídas do dia, de acordo com as diversas situações tributárias;

XI - no caso de máquina registradora eletrônica, número do contador de redução dos totalizadores parciais;

XII - totais do dia;

XIII - observações;

XIV - nome, função e assinatura do responsável pelo estabelecimento;

XV - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso.

§ 1º - Para efeito da escrituração prevista no inciso X, quando for utilizado totalizador para registro concomitante de operações sujeitas a diferentes alíquotas (equipamentos com 4 ou 5 totalizadores parciais), o valor das saídas mencionado no totalizador parcial será lançado apenas na coluna relativa à menor alíquota, inutilizando-se a coluna concernente à maior.

§ 2º - O Mapa Resumo de Caixa, que não necessita de autorização para sua confecção, deve ser conservado pelo prazo de 5 (cinco) anos, junto com os respectivos cupons de leitura, em ordem cronológica.

§ 3º - Com base no Mapa Resumo de Caixa, proceder-se-á à escrituração do livro Registro de Saídas, observando-se, no que se refere à coluna sob o título "Documento Fiscal", o seguinte:

1 - como espécie, a sigla "MRC";

2 - como série e subsérie, a sigla "CMR";

3 - como números inicial e final do documento fiscal, o número do Mapa Resumo de Caixa emitido no dia;

4 - como data, aquela indicada no Mapa Resumo de Caixa respectivo.

I - no campo "Valor Contábil" do livro Registro de Saídas, deverá ser lançado o valor líquido do movimento do dia (Movimento do Dia - Cancelamento de Itens do Dia = Valor Contábil);

II - o valor do Cancelamento de Itens do Dia deverá abater proporcionalmente o total apurado em cada situação tributária, de forma a obterem-se valores líquidos.

Parágrafo único - O disposto neste artigo será observado caso a máquina registradora não contenha totalizador parcial reversível de cancelamentos de itens para cada situação tributária, hipótese em que a dedução será específica desta.

Artigo 6º - No final de cada período de apuração, o estabelecimento deverá realizar os seguintes ajustes, de acordo com a quantidade de totalizadores parciais que tenha adotado nos seus equipamentos:

I - 5 (cinco) totalizadores parciais:

a) apurar o total das entradas de mercadorias, cujas saídas sejam tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);

b) obter o produto da multiplicação do total referido na alínea anterior por 1,15 (um inteiro e quinze centésimos);

c) aplicar sobre o valor obtido na alínea anterior, o percentual de 5% (cinco por cento);

d) lançar o valor obtido na alínea anterior, no campo "Outros Débitos" do quadro "Débito do Imposto" do livro RAICMS;

II - 4 (quatro) totalizadores parciais:

a) observar os procedimentos indicados no inciso I;

b) apurar o total das entradas de mercadorias, cujas saídas sejam tributadas a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);

c) obter o produto da multiplicação do total referido na alínea anterior por 1,30 (um inteiro e trinta centésimos);

d) aplicar sobre o valor obtido na alínea anterior, o percentual de 7% (sete por cento);

e) lançar o valor obtido na alínea anterior, no campo "Outros Débitos" do quadro "Débito do Imposto" do livro RAICMS.

Parágrafo único - Quando se tratar de mercadorias com redução da base de cálculo, exclusivamente na hipótese referida no inciso III do artigo 2º o estabelecimento deverá:

1 - apurar o total global (inclusive o valor da parcela correspondente à redução) das entradas de mercadorias com redução da base de cálculo;

2 - obter o produto da multiplicação do total referido na alínea anterior de 1,15 (um inteiro e quinze centésimos);

3 - aplicar sobre o valor obtido na alínea anterior, o percentual correspondente à diferença entre o da carga tributária efetiva e a alíquota de 7% (sete por cento);

4 - lançar o valor obtido na alínea anterior, no campo "Outros Débitos" do quadro "Débitos do Imposto" do livro RAICMS.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 7º - Ficam revogados os artigos 56, 58 e 59 da Portaria CAT 30/86, de 05/06/86, o inciso I e o § 1º do artigo 1º e os artigos 2º ao 12 da Portaria CAT 57/86, de 10/10/86, e as Portarias CAT 21/89, de 27/04/89, 26/89, de 31/05/89, e 35/89, de 31/07/89, bem como os Regimes Especiais que disponham em contrário.

Artigo 8º - Esta portaria e suas disposições finais e transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1995.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º - Os estabelecimentos que efetuam a escrituração fiscal com base no registro indiscriminado de mercadorias com situações tributárias distintas, deverão levantar os estoques dessas mercadorias, em 31.05.95, observado o seguinte:

I - escriturar o estoque dessas mercadorias no livro Registro de Inventário;

II - apurar, para cada situação tributária, o valor do ICMS levado a crédito ou a estorno de débito;

III - lançar o ICMS apurado no campo "Estorno de Créditos" do RAICMS para as situações tributárias de isentas ou não tributadas, com substituição tributária, tributadas às alíquotas de 7% (sete por cento) e 12% (doze por cento), no que se refere à complementação de 11% (onze por cento) e 6% (seis por cento), respectivamente, em relação à alíquota de 18% (dezoito por cento);

IV - lançar o ICMS apurado no campo "Estorno de Débitos" do RAICMS para a situação tributária correspondente à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), relativamente à complementação de 7% (sete por cento) em relação à alíquota de 18% (dezoito por cento).

 


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