IPI

ZONA FRANCA DE MANAUS
Devolução ou Retorno de Produtos Remetidos

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Tanto a legislação do IPI quanto ao do ICMS estabelecem uma série de condições para que o contribuinte possa remeter mercadorias para a Zona Franca de Manaus com benefícios fiscais (suspensão do IPI e Isenção do ICMS).

Uma dessas condições é a comprovação da entrega da mercadoria no estabelecimento destinatário. Contudo, pode ocorrer de o estabelecimento destinatário se recusar a receber essa mercadoria ou, até mesmo, vir posteriormente a devolvê-la.

Embora não tenhamos conhecimento de qualquer pronunciamento do Fisco Federal quanto ao Procedimento Fiscal a ser adotado nessas circunstâncias, somos da opinião de que a operação de retorno ou de devolução não deve ficar sujeita ao pagamento do IPI, uma vez que o retorno de mercadoria não entregue ou a sua devolução visa apenas anular a operação anterior.

2. COMPROVAÇÃO DA DEVOLUÇÃO OU DO RETORNO

Assim, sempre que uma dessas situações ocorrer, deve o contribuintes munir de todas as provas materiais previstas na legislação para documentar a devolução ou o não-recebimento da mercadoria por parte do estabelecimento localizado na Zona Franca de Manaus.

Em se tratando de devolução da mercadoria, a operação deverá estar acobertada por nota fiscal emitida pelo destinatário onde deverá constar todos os dados da nota fiscal de venda e o motivo da sua devolução.

No caso de retorno de mercadoria não entregue ao destinatário, a operação será acobertada pela própria nota fiscal de venda com declaração em seu verso dos motivos do não-recebimento, que poderá ser firmada pelo comprador ou pelo próprio transportador.

Vale lembrar que o livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (Modelo 3) também deve ser escriturado para registrar a devolução ou o retorno da mercadoria, pois a fiscalização vem reiteradamente não admitindo a devolução ou o retorno de mercadoria que não seja objeto de registro no referido livro.

Não esquecer de citar o nº do Posto Fiscal e o código de situação do estabelecimento remetente.

Fundamento Legal: - Artigo 86, do RIPI/82.

ICMS - SP

LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS
Manutenção e Prazo para Conservação

Sumário

1. MANUTENÇÃO

Os documentos, impressos e livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sem prévia autorização do Fisco, salvo:

a) nos casos expressamente previstos na legislação;

b) para serem levados à repartição fiscal;

c) se permanecerem sob guarda de escritório de profissional contabilista que, para esse fim, estiver expressamente indicado no formulário de inscrição cadastral, hipótese em que a exibição, quando exigida, será efetuada em local determinado pelo Fisco.

Na hipótese da letra "c":

1 - o contribuinte comunicará, por meio do formulário de inscrição cadastral, qualquer alteração relacionada com a guarda e conservação dos livros;

2 - o Chefe da repartição fiscal, na salvaguarda dos interesses do Fisco, poderá, mediante despacho fundamentado, limitar, no todo ou em parte, em relação a determinado contribuinte, o exercício da faculdade de que trata o inciso.

Presumir-se-á retirado do estabelecimento o livro, documento ou impresso não exibido ao Fisco quando exigido.

2. CONSERVAÇÃO

Os livros, impressos e documentos fiscais serão conservados, no mínimo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de seu encerramento, e quando relativos a operações ou prestações objeto de processo pendente, até a sua decisão definitiva, ainda que esta seja proferida após aquele prazo.

3. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE

No caso de dissolução de sociedade, observado o prazo de 5 (cinco) anos de que trata o item anterior, serão atendidas quanto aos livros e documentos relacionados com o imposto, as normas que regulam, nas leis comerciais, a sua guarda e conservação.

4. FUSÃO, INCORPORAÇÃO ETC

Na hipótese de fusão, incorporação, transformação, cisão ou aquisição, o novo titular do estabelecimento deverá providenciar junto à repartição fiscal competente, no prazo de 30 (trinta) dias da data da ocorrência, a transferência, para seu nome, dos livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade por sua guarda, conservação e exibição ao Fisco.

O novo titular assumirá, também, a responsabilidade pela guarda, conservação e exibição ao Fisco dos livros, documentos e impressos fiscais já encerrados ou inutilizados e pertencentes ao estabelecimento.

A autoridade fiscal poderá permitir a adoção de novos livros em substituição aos anteriormente em uso.

Fundamento Legal:

- Artigos 192, 193, 220, 221 e 223 do RICMS/SP.

TRANSPORTE EM COMBOIO
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Há ocasiões em que há necessidade do transporte ser feito em dois ou mais veículos.

2. DEFINIÇÃO

O transporte em comboio significa transportar mercadoria em mais de um veículo.

3. PROCEDIMENTO

No caso de transporte em comboio, exige a legislação fiscal, quando a mercadoria for constituída por uma unidade indivisível, seja emitida uma só nota fiscal para acobertar o trânsito da mercadoria distribuída, embora, em vários veículos. Esses veículos obrigatoriamente deverão trafegar juntos.

Exemplo:

Transporte de uma máquina composta por vários implementos.

Quando a mercadoria for facilmente divisível poderá haver transporte em comboio, só que no caso, será emitida uma nota para cada veículo.

Exemplo:

Vários caminhões transportando cerveja, cada um deles deverá ter uma nota fiscal para acobertar o transporte de sua carga.

Fundamento Legal:

- Arts. 459 e 461 do RICMS

OPERAÇÕES COM SORVETE
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O regime de substituição tributária na saída do estabelecimento do fabricante em Operações realizadas com sorvetes e seus acessórios tais como: xarope, casquinha, pazinha, cobertura, copinho, deverão obedecer aos seguintes procedimentos fiscais.

2. CONTRIBUINTE SUBSTITUTO

Nas saídas de sorvete de qualquer espécie, com destino a estabelecimento localizado dentro do Estado, fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido nas operações subseqüentes (art. 274 do RICMS/91):

a) a estabelecimento do fabricante ou do importador, localizado neste Estado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 243 do RICMS/91;

b) o estabelecimento do fabricante, do importador, do distribuidor, depósito ou atacadista, ainda que tenha recebido a mercadoria com retenção antecipada do imposto, localizado em outro Estado signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela III do Anexo IX do RICMS/91;

c) a qualquer estabelecimento que receber sorvete diretamente de outro Estado, em hipótese não abrangida pela alínea anterior, observado o disposto no parágrafo único do artigo 243 do RICMS/91.

2.1 - Na hipótese da alínea "c", o imposto devido pela própria operação e pelas subseqüentes será pago no período de apuração em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 255-A. O dispositivo da substituição tributária, também se aplica aos acessórios do sorvete citados no item 1.

2.2 - Na transferência entre estabelecimentos do fabricante situados dentro do Estado, desde que não varejista, ou na saída para outro estabelecimento também responsável pelo imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria, ou na ocorrência de qualquer saída ou evento que descaracterizar as situações prevista nos incisos do art. 243 do RICMS, a responsabilidade pela retenção do imposto é do estabelecimento destinatário.

2.3 - A base de cálculo é o preço máximo ou único de venda praticado pelo contribuinte substituído, fixado pelo fabricante, pelo importador ou pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação utilizado pelo substituto, incluídos os valores referentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de lucro fixado em 70% (arts. 43 e 275 do RICMS).

O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o imposto calculado mediante a aplicação da alíquota nas operações internas sobre a base de cálculo mencionada acima e o valor do imposto devido pela operação própria do remetente (art. 246 do RICMS).

Exemplo:

Valor da operação R$ 20.000,00 (ICMS R$ 3.600,00);

Base de cálculo para retenção (R$ 26.000,00 (ICMS R$ 4.680,00);

Valor do imposto retido R$ 1.080,00

4.680 - 3.600,00

Passamos a verificar no modelo abaixo de nota fiscal, já com os requisitos exigidos pelo art. 251 do RICMS, o exemplo ora demonstrado.

2.4 - O sujeito passivo por substituição escriturará no livro Registro de Saídas, o documento fiscal da seguinte maneira:

a) nas colunas próprias, os dados relativos à sua operação, na forma prevista no RICMS;

b) na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento acima, os valores do imposto retido da respectiva base de cálculo, utilizando colunas distintas para tais indicações, sob o título comum "Substituição Tributária".

Os valores constantes da coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no última dia do período de apuração para lançamento no Livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna "Outros Débitos" item 002 (art. 254 do RICMS).

Tomando-se por base o exemplo da nota fiscal mencionada acima, vejamos como ficará sua escrituração no Livro Registro de Saídas, de acordo com as alíneas "a" e "b" retro mencionadas.

REGISTRO DE SAÍDAS

2.5 - No caso de devolução de mercadoria cuja saída tenha se sujeitado ao regime de substituição tributária, o contribuinte substituto deverá lançar no livro Registro de Entradas (art. 255 do RICMS):

a) o documento fiscal relativo à devolução, utilizando as colunas "Operações com crédito do imposto";

b) na coluna "Observações", do lançamento anterior, o valor da base de cálculo e do imposto retido.

2.6 - O Contribuinte Substituto apurará os valores relativos ao imposto retido antecipadamente, no último dia do respectivo período, no Livro Registro de Apuração do ICMS, extraindo os dados dos livros Registros de Entradas e de Saídas, da coluna "Observação", conterá indicação da expressão "Substituição Tributária" utilizando no que couber, os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto", quando ocorrer devolução de mercadorias, e Apuração dos Saldos".

Esses valores serão declarados ao Fisco, separadamente dos valores relativos às operações próprias, através da Guia de Informação e Apuração do ICMS-Substituição Tributária (GIA ST-11), que deverá ser apresentada nos prazos previstos no Anexo VI, Tabela I, do RICMS. Alertamos, porém, que o contribuinte substituto deverá efetuar o recolhimento do imposto retido antecipadamente, independentemente do resultado da apuração relativa às suas próprias operações (art. 261 do RICMS).

3. CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO

3.1 - O estabelecimento que receber mercadoria, com o imposto retido antecipadamente pelo remetente fica dispensado de efetuar o recolhimento do imposto quando da sua subseqüente saída (art. 252 do RICMS).

3.2 - O contribuinte Substituído, nas subseqüentes operações que realizar com mercadorias recebidas com imposto retido, emitirá nota fiscal, sem destaque do imposto, contendo além dos requisitos exigidos a seguinte expressão: "IMPOSTO RECOLHIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONFORME ART. 274 DO RICMS". Nas vendas de sorvete a consumidores finais poderá ser emitida, em substituição à nota fiscal modelo 1, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou a Nota Fiscal Simplificada, de subsérie distinta ou, ainda, o Cupom Fiscal para os contribuintes que utilizam máquinas registradoras (arts. 123 a 126 do RICMS).

3.3 - O contribuinte substituído, relativamente às operações com mercadorias recebidas com imposto retido antecipadamente, escriturará o livro Registro de Entradas e o Registro de Saídas, na forma prevista no Regulamento do ICMS, utilizando a coluna "Outras", dos respectivos livros (art. 256 do RICMS), ficando facultado a indicação na coluna "Observação" o valor do imposto retido.

3.4 - Tratando-se de usuários de máquina registradora, cujas vendas de sorvete sejam acobertadas por Cupom Fiscal, serão obedecidas as seguintes instruções para efeito de escrituração fiscal (tanto na entrada como na subseqüente saída), de acordo com o que determina a Portaria CAT nº 57/86:

a) os documentos referentes as entradas de sorvete serão escrituradas nas colunas "Valor Contábil" e "Outras". O preço de venda no varejo constante do documento fiscal deverá ser lançado na coluna "Observação";

b) os documentos referentes as saídas serão escriturados nas colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com débito do imposto" do livro Registro de Saídas;

c) ao final de cada período de apuração, será elaborado após o último lançamento no Livro Registro de Entradas, um demonstrativo correspondente às operações de entradas, contendo, no mínimo;

c.1) o título "Portaria CAT nº 57/86 - Demonstrativo de estorno de débitos";

c.2) a soma dos valores escriturados na forma da alíena "a";

c.3) o ICMS calculado com base no total obtido, conforme descrito em "c.2" acima, tendo como alíquota 18%.

d) quanto ao Livro Registro de Saídas, também deverá ser efetuado cálculo preparatório para a apuração do imposto, conforme abaixo exemplificado:

d.1) da coluna "Base de Cálculo" será deduzido o valor obtido na forma do item "c.2";

d.2) na coluna "Ouras" será adicionado o valor obtido na forma do item "c.2";

e) no preenchimento do DAICMS (Demonstrativo de Apuração do ICMS), no quadro "CRÉDITO DO IMPOSTO" - ITEM 8 - ESTORNO DE DÉBITO será escriturado o valor do ICMS apurado na forma prevista do item "c.3", precedido da expressão "Portaria CAT nº 57/86".

Abaixo exemplificamos a escrituração fiscal de documentos fiscais nos Livros Registros de Entradas e de Saídas, para melhor compreensão do assunto.

REGISTRO DE SAÍDAS

REGISTRO DE ENTRADAS

4. RESSARCIMENTO DO IMPOSTO RETIDO

O estabelecimento que tiver recebido mercadoria com retenção do imposto poderá, mediante preenchimento do DAICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Ressarcimento - Substituição Tributária" creditar-se (art. 247 do RICMS):

a) do valor do imposto retido, quando promover saída sujeita ao pagamento do ICMS para estabelecimento de contribuinte situado em outro estado;

b) da parcela do imposto retido relativo ao valor acrescido correspondente a saída que promover ou a saída subseqüente amparada por isenção ou não-incidência, exceto a da microempresa.

Estando a operação subseqüente protegida pelo benefício mencionado na alínea "b", o remetente, observado o disposto no art. 252 do RICMS, acrescentará no corpo do documento fiscal a seguinte expressão: "A Substituição Tributária não inclui a operação do destinatário - art. 247 do RICMS". Em substituição a essa sistemática o contribuinte poderá aplicar o disposto no art. 248 do RICMS.

Abaixo exemplificamos o lançamento acima diretamente no Demonstrativo Auxiliar à Apuração do ICMS e no Livro Registro de Apuração do ICMS.

Escriturado de acordo com as regras das Portarias CAT 57/86 e 08/90.

ATENÇÃO:

Todos os exemplos aqui citados são apenas ilustrativos, levando-se em conta os estabelecimentos em regime de substituição tributária enquadrados na Portaria CAT nº 57/86.

5. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

Conforme salientamos na alínea "b" do item 2, qualquer estabelecimento que receber sorvete de outra Unidade da Federação para comercialização em território paulista, ficará responsável pelo recolhimento do imposto devido nas operações subseqüentes. Só não se aplica esta responsabilidade se os Estados envolvidos houverem celebrado algum tipo de Protocolo.

LEGISLAÇÃO - SP

DECRETO Nº 39.466, de 04.11.94
(DOE de 16.02.95)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá providências correlatas.

Retificação do D.O. de 05.11.94

Artigo 2º -

III - ao item 282 do Anexo IV, a Nota Única:

"NOTA ÚNICA - Excluem-se deste...

ONDE SE LÊ:

no código 2983.10.0100, a quercitina...

LEIA-SE:

no código 2938.10.0100, a quercitina...

NOTA: O Decreto nº 39.466 foi publicada no Boletim Informare nº 47/94, página 711 deste caderno.

 


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