IPI |
ESTORNO DE
CRÉDITO
Algumas Considerações
Sumário
1. CAUSAS DETERMINANTES DO ESTORNO
O artigo 100 do Regulamento do IPI (Decreto nº 87.981/82) determina a anulação, mediante estorno na escrita fiscal do contribuinte, do crédito do IPI:
1.1 - Relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, quando tenham sido:
a) empregados na industrialização de produtos isentos, não-tributados ou que tenham suas alíquotas reduzidas a zero, respeitadas as ressalvas admitidas na legislação;
b) empregados na industrialização de produtos saídos do estabelecimento industrial com suspensão do imposto, nas seguintes hipóteses:
- em relação aos insumos empregados na industrialização por encomenda, quando, no retorno de industrialização, o executor da operação não estiver obrigado ao lançamento do IPI;
- em relação aos insumos empregados na fabricação de aguardente (classificada no código 2209.07.00 da TIPI) remetida pelo seu fabricante com suspensão do imposto a outro estabelecimento industrial, nas condições de que trata o inciso IV do artigo 36 do RIPI/82;
- em relação aos insumos empregados na fabricação do vinho natural (códigos 2205.01.00, 2205.02.00 e 2205.99.00 da TIPI), produzido por lavradores ou cantinas rurais e remetido por estes com suspensão do imposto, nos termos e condições de que trata o inciso V do artigo 36 do RIPI/82;
- em relação aos insumos empregados na industrialização de óleo de menta em bruto, produzido por lavradores e remetido a estabelecimentos industriais com suspensão do imposto, nos termos e condições de que trata o inciso VI do artigo 36 do RIPI/82;
- em relação às partes e peças destinadas ao reparo de produtos com defeito de fabricação e remetidas com suspensão do IPI (prevista no inciso IX do artigo 36 do RIPI/82) para concessionários ou representantes encarrregados da execução da operação de reparo;
- em relação aos insumos empregados na fabricação de bens do Ativo Permanente remetidos pelo estabelecimento industrial, com suspensão do IPI (prevista no inciso XVIII do artigo 36 do RIPI/82), a outro estabelecimento da mesma firma, para serem utilizados no processo industrial do recebedor e incorporados ao seu Ativo Permanente;
- em relação aos insumos empregados na fabricação de bens do Ativo Permanente remetidos pelo estabelecimento industrial, com suspensão do IPI (prevista no inciso XIX do artigo 36 do RIPI/82), a outro estabelecimento, para serem utilizados no processo industrial de produtos encomendados pelo remetente, desde que devam retornar ao estabelecimento encomendante, após o prazo fixado para a fabricação dos produtos;
c) empregados nas operações de conserto, restauração, recondicionamento ou reparo de produtos com defeito de fabricação, nas hipóteses em que tais operações não se caracterizem como de industrialização;
d) vendidos a pessoas que não sejam industriais ou revendedores.
1.2 - Relativo a bens de produção que os comerciantes equiparados a industrial:
a) venderem a pessoas que não sejam industriais ou revendedores;
b) transferirem para as seções incumbidas de vender às pessoas indicadas na alínea anterior;
c) transferirem para outros estabelecimentos da mesma firma, com a destinação das alíneas anteriores;
1.3 - Relativo a produtos de procedência estrangeira remetidos, pelo importador, diretamente da repartição que os liberou a outro estabelecimento da mesma empresa.
1.4 - Escriturado, pelo comprador, nas operações de venda à ordem ou para entrega futura (faturamento antecipado):
a) no valor relativo à parte desfeita, se a operação se desfizer antes da saída do produto do estabelecimento vendedor;
b) no valor correspondente, se houver alteração para menos entre a alíquota que serviu de base de cálculo do imposto creditado e aquele em vigor por ocasião da saída do produto;
1.5 - Relativo ao produto que, depositado em recinto aduaneiro pelas empresas nacionais exportadoras de serviços, não seja exportado no prazo legal.
1.6 - Relativo ao produto que, depositado em recinto aduaneiro ou exportado pelas empresas nacionais exportadoras de serviços, seja devolvido, destruído ou revendido no mercado interno, salvo se outro procedimento vier a ser excepcionalmente autorizado pelo Ministério da Fazenda.
1.7 - Relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem e quaisquer outros produtos que tenham sido furtados, roubados, inutilizados ou deteriorados, ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma sorte.
1.8 - Relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na fabricação de produtos que voltem ao estabelecimento remetente com direito ao crédito do imposto nos casos de devolução ou retorno e não devam ser objeto de nova saída tributada.
1.9 - Relativo a produtos devolvidos a que se refere o artigo 86, I, do RIPI/82 (devolução de mercadorias adquiridas).
2. DO VALOR A ESTORNAR
O valor do crédito a estornar na escrita fiscal deve corresponder àquele lançado por ocasião da respectiva entrada da mercadoria.
Entretanto, quando for o caso, havendo mais de uma aquisição de mercadorias e não sendo possível determinar aquela a que corresponde o estorno do imposto, este será calculado com base no preço médio das aquisições.
3. ESCRITURAÇÃO FISCAL
O estorno deverá ser efetuado diretamente no livro Registro de Apuração do IPI (modelo 8), no item "010 - Estorno de Créditos", devendo-se fazer um histórico da ocorrência que o originou.
4. POSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL
O artigo 236, XIV, autoriza a emissão de notas fiscais para "os demais casos em que houver lançamento do imposto e para os quais não esteja prevista a emissão de outro documento".
Deste modo, segundo entendemos, a fiscalização não deverá se opor quanto à emissão de documento fiscal para a regularização do estorno de crédito do imposto.
ICMS-SP |
INSCRIÇÃO DE PRODUTOR RURAL NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES
Sumário
1. DA INSCRIÇÃO
Antes do início de suas atividades, o produtor não equiparado a comerciante ou industrial, inclusive o pescador ou armador de pesca, deverão se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
2. JURISDIÇÃO FISCAL
O produtor deve se inscrever na repartição fiscal do Município onde se localiza a sede da propriedade, ou, na falta desta, na daquela onde se localizar a maior parte de sua área neste Estado.
Por outro lado, o pescador e o armador de pesca deverão se inscrever na repartição fiscal da localidade de sua residência, quando situada na orla marítima ou fluvial, e, nos demais casos, na localidade da Capitania dos Portos ou do órgão subordinado em que estiver inscrita a embarcação.
3. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A INSCRIÇÃO
Para fins de inscrição, deverá o produtor preencher o formulário Declaração Cadastral - Produtor (DECAP), em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
a) 1ª via - SIEF/CINEF;
b) 2ª via - prontuário do produtor;
c) 3ª via - produtor;
d) 4ª via - repartição fiscal, que a remeterá à respectiva Prefeitura Municipal.
Juntamente com a DECAP, o contribuinte deverá apresentar:
a) documento de identidade;
b) documento comprobatório de inscrição no CPF;
c) documento comprobatório de inscrição do imóvel no cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou o protocolo da entrega da declaração exigida pelo referido Instituto;
d) prova de domínio registrado ou matriculado no Cartório de Registro de Imóveis ou, em sua falta, documento que comprove a posse útil do imóvel;
e) aquele que produzir em propriedade alheia e promover saída de mercadorias em seu próprio nome (arrendatário, parceiro ou outro), contrato registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou declaração relativa à sua condição, firmada pelo proprietário do imóvel, nela assinalado o prazo de vigência do contrato, área cedida e a forma de pagamento;
f) reprodução, em papel tamanho 210mm por 297mm, da marca utilizada para identificação do rebanho, com a assinatura do titular da inscrição;
g) se representante o signatário, instrumento público ou particular do documento que o habilite como tal, bem como o documento de identidade e o de inscrição no CPF.
3.1 - Código de Atividade Econômica (CAE)
Na DECAP o produtor deverá indicar, até o máximo de 3 (três), os principais produtos com que opera o estabelecimento, segundo a sua importância econômica, à vista dos quais e em função de cada um deles a repartição fiscal comporá os correspondentes Códigos de Atividade Econômica (CAE).
3.2 - Microempresa
O produtor poderá se enquadrar na qualidade de microempresa, observada a legislação de regência sobre o assunto, devendo mencionar o seu enquadramento no item 64 da DECAP.
4. FICHA DE INSCRIÇÃO CADASTRAL - PRODUTOR (FICP)
Autorizada a inscrição, a repartição fiscal fornecerá ao produtor uma Ficha de Inscrição Cadastral - Produtor (FICP).
5. INSCRIÇÃO POR PRAZO DETERMINADO
A inscrição de produtor será concedida por prazo nunca superior a 36 (trinta e seis) meses.
Se a atividade for exercida em propriedade alheia, a inscrição, que deverá ser vinculada à concedida ao titular do imóvel, terá o prazo de validade igual ao constante do respectivo contrato, respeitado o prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses.
6. REVALIDAÇÃO DA INSCRIÇÃO
A revalidação da inscrição será efetuada durante os últimos 30 (trinta) dias do prazo de sua validade, devendo o contribuinte apresentar à repartição fiscal a que estiver jurisdicionado:
a) DECAP em 4 (quatro) vias;
b) DECAP anterior;
c) FICP;
d) talões de Notas Fiscais de Produtor utilizados e/ou em uso.
Entretanto, a repartição fiscal poderá exigir a apresentação de quaisquer outros documentos, bem como determinar que se prestem, por escrito ou verbalmente, informações julgadas necessárias à apreciação do pedido de revalidação.
6.1 - Conseqüências da Não Revalidação
Não revalidada a inscrição, o contribuinte é considerado não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, tendo como conseqüências:
a) a proibição, à repartição pública ou autarquia do Estado, instituição financeira oficial integrada no sistema de crédito do Estado ou outra empresa da qual o Estado seja acionista majoritário, de negociar com o titular da inscrição cuja eficácia tiver sido cassada ou suspensa;
b) não permitir a participação em concorrência, tomada de preços ou convite, o despacho de mercadoria em repartição fazendária e a celebração de contrato de qualquer natureza, inclusive de abertura de crédito e levantamento de empréstimo.
7. MANUTENÇÃO DE DEPÓSITO FECHADO
O produtor poderá manter depósito fechado (sujeito à inscrição) para armazenar exclusivamente as mercadorias de sua produção, desde que localizado no mesmo Município onde estiver inscrito o estabelecimento principal.
Nesse caso, o termo final de validade da inscrição a ele concedida coincidirá com o da inscrição do estabelecimento principal.
Fundamento Legal:
- Artigos 34 à 37 do RICMS/SP e Portaria CAT nº 03/86.
AJUSTE SINIEF
Nº 03/94
Nota Fiscal - CFOP - CST
Sumário
- 1. Introdução
- 2. Ajuste SINIEF nº 03/94
1. INTRODUÇÃO
O Ajuste SINIEF nº 03/94, publicado no Diário Oficial da União de 05 de outubro de 1994 e transcrito no Boletim Informare nº41/94, página 784 do Caderno de Atualização Legislativa, alterou dispositivos do Convênio s/nº de 15.12.70, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, instituindo a padronização do modelo de Nota Fiscal.
Originalmente, o referido Ajuste entraria em vigor, na parte dos modelos da Nota Fiscal, conforme sua cláusula sétima, no dia 01 de janeiro de 1995. Posteriormente, o Ajuste SINIEF nº 04/94, publicado no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 1994 e transcrito no Suplemento Especial INFORMARE de dezembro, prorrogou essa data para 01 de abril de 1995.
Devido aos muitos novos assinantes, reproduzimos o Ajuste SINIEF nº 03/94.
2. AJUSTE SINIEF Nº 03/94
Altera dispositivos do Convênio s/nº, de 15.12.70, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, para efeito de padronização do modelo da nota fiscal.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 75ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 1994, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos abaixo do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que cria o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF:
I - o inciso III do artigo 2º:
"III - instituição do código de classificação das situações tributárias, operações e prestações;"
II - o Capítulo V;
"Capítulo V
Do Código Fiscal de Operações e Prestações e do Código de Situação Tributária
Art. 5º - O Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP e o Código de Situação Tributária - CST, constantes de anexos deste Convênio, serão interpretados de acordo com as Normas Explicativas, também apensas, e visam aglutinar em grupos homogêneos nos documentos e livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações e prestações realizadas pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
§ 1º - Para efeito do disposto no artigo 91, o fornecimento ou permuta de informações será efetuado ao nível de grupo de código numérico de três dígitos, cujo último dígito seja zero.
§ 2º - Os signatários poderão, em razão de necessidade de detalhamentos, acrescentar dígito, precedido de ponto, que constituirá desdobramento dos códigos previstos no "caput".
III - O inciso I, do artigo 6º:
"I - nota fiscal, modelos 1 ou 1-A;"
IV - o item "3" do § 2º do artigo 7º:
"3 - a supressão dos campos referentes ao controle do Imposto sobre Produtos Industrializados, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo, exceto o campo "VALOR TOTAL DO IPI", do quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO", hipótese em que nada será anotado neste campo."
V - O artigo 8º:
"Art. 8º - As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funções e sua disposição obedecerá ordem seqüencial que as diferencia, vedada a intercalação de vias adicionais."
VI - o "caput" do artigo 10 e seu § 8º:
"Art. 10 - Os documentos fiscais serão numerados em todas as vias, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinqüenta), no máximo, podendo, em substituição aos blocos, também ser confeccionados em formulários contínuos ou jogos soltos, observados os requisitos estabelecidos pela legislação específica para a emissão dos correspondentes documentos.
§ 8º - Na hipótese de que trata o parágrafo 6º, é permitido o uso de jogos soltos ou formulários contínuos para a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, sem distinção por subsérie, englobando operações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação "Única" após a letra indicativa da série."
VII - os §§ 3º, 5º e 10 do artigo 11:
"§ 3º - As notas fiscais, modelos 1 e 1-A, poderão ter série designada por algarismo arábico, quando houver:
1 - interesse por parte do contribuinte;
2 - determinação por parte do Fisco para separação das operações de entrada de mercadorias.
§ 5º - Ao contribuinte que utilizar sistema eletrônico de processamento de dados é permitido, ainda, o uso de documento fiscal emitido a máquina ou manuscrito, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º.
§ 10 - O Fisco poderá restringir o número de séries e subséries."
VIII - o § 2º do artigo 16:
"§ 2º - As unidades da Federação poderão, igualmente, fixar os prazos para a utilização de impressos de documentos fiscais."
IX - o artigo 19:
"Art. 19 - A nota fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações:
I - no quadro "EMITENTE":
a) o nome ou razão social;
b) o endereço;
c) o bairro ou distrito;
d) o Município;
e) a unidade da Federação;
f) o telefone e/ou fax;
g) o Código de Endereçamento Postal;
h) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;
i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra);
j) o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;
l) o número de inscrição estadual do substituto tributário na unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto, quando for o caso;
m) o número de inscrição estadual;
n) a denominação "NOTA FISCAL";
o) a indicação da operação, se de entrada ou de saída;
p) o número de ordem da nota fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão SÉRIE, acompanhada do número correspondente, se adotada nos termos do § 3º do artigo 11;
q) o número e destinação da via da nota fiscal;
r) a data-limite para emissão da nota fiscal ou a indicação "00.00.00", quando o Estado não fizer uso da prerrogativa prevista no § 2º do artigo 16, deste Convênio;
s) a data de emissão da nota fiscal;
t) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;
u) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;
II - no quadro "DESTINATÁRIO/REMETENTE";
a) a nome ou razão social;
b) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
c) o endereço;
d) o bairro ou distrito;
e) o Código de Endereçamento Postal;
f) o Município;
g) o telefone e/ou fax;
h) a unidade da Federação;
i) o número de inscrição estadual;
III - no quadro "FATURA", se adotado pelo emitente, as indicações previstas na legislação pertinente;
IV - no quadro "DADOS DO PRODUTO":
a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;
b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
c) a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;
d) o Código de Situação Tributária - CST;
e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;
f) a quantidade dos produtos;
g) o valor unitário dos produtos;
h) o valor total dos produtos;
i) a alíquota do ICMS;
j) a alíquota do IPI, quando for o caso;
l) o valor do IPI, quando for o caso;
V - no quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO":
a) a base de cálculo total do ICMS;
b) o valor do ICMS incidente na operação;
c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;
d) o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;
e) o valor total dos produtos;
f) o valor do frete;
g) o valor do seguro;
h) o valor de outras despesas acessórias;
i) o valor total do IPI, quando for o caso;
j) o valor total da nota;
VI - no quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS":
a) o nome ou razão social do transportador e a expressão "AUTÔNOMO", se for o caso;
b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;
c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;
d) a unidade da Federação de registro do veículo;
e) o número de inscrição do transportador no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
f) o endereço do transportador;
g) o Município do transportador;
h) a unidade da Federação do domicílio do transportador;
i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;
j) a quantidade de volumes transportados;
l) a espécie dos volumes transportados;
m) a marca dos volumes transportados;
n) a numeração dos volumes transportados;
o) o peso bruto dos volumes transportados;
p) o peso líquido dos volumes transportados;
VII - no quadro "DADOS ADICIONAIS":
a) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" - outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, emissor da nota fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda, etc.;
b) no campo "RESERVADO AO FISCO" - indicações estabelecidas pelo Fisco do Estado do emitente;
c) o número de controle do formulário, no caso de nota fiscal emitida por processamento eletrônico de dados;
VIII - no rodapé ou na lateral direita da nota fiscal: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, do impressor da nota; a data e quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso; e o número da autorização para impressão de documentos fiscais;
IX - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da nota fiscal, na forma de canhoto destacável:
a) a declaração de recebimento dos produtos;
b) a data do recebimento dos produtos;
c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;
d) a expressão "NOTA FISCAL";
e) o número de ordem da nota fiscal.
§ 1º - A nota fiscal será de tamanho não inferior a 21,0 x 28,0 cm e 28,0 x 21,0 cm para os modelos 1 e 1-A, respectivamente, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal, observado o seguinte:
1 - os quadros terão largura mínima de 20,3 cm, exceto os quadros:
a) "DESTINATÁRIO/REMETENTE", que terá largura mínima de 17,2 cm;
b) "DADOS ADICIONAIS", no modelo 1-A;
2 - o campo "RESERVADO AO FISCO" terá tamanho mínimo de 8,0 cm x 3,0 cm;
3 - os campos "CGC", "INSCRIÇÃO ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO", "INSCRIÇÃO ESTADUAL", do quadro "EMITENTE", e os campos "CGC/CPF" e "INSCRIÇÃO ESTADUAL", do quadro "DESTINATÁRIO/EMITENTE", terão largura mínima de 4,4 cm.
§ 2º - Serão impressas tipograficamente as indicações:
1 - das alíenas "a" a "h", "m", "n", "p", "q" e "r" do inciso I, devendo as indicações das alíneas "a", "h" e "m" ser impressas, no mínimo, em corpo "8";
2 - do inciso VIII, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo "4";
3 - das alíneas "d" e "e" do inciso IX.
§ 3º - As indicações a que se referem as alíneas "a" a "h" e "m" do inciso I poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, a juízo do Fisco estadual da localização do remetente, desde que a nota fiscal seja fornecida e visada pela repartição fiscal.
§ 4º - Observados os requisitos da legislação pertinente, a nota fiscal poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, com as indicações das alíneas "b" a "h", "m" e "p" do inciso I e da alínea "e" do inciso IX impressas por esse sistema.
§ 5º - As indicações a que se referem a alínea "l" do inciso I e as alíneas "c" e "d" do inciso V, só serão prestadas quando o emitente da nota fiscal for o substituto tributário.
§ 6º - Nas operações de exportação o campo destinado ao Município, do quadro "DESTINATÁRIO/REMETENTE", será preenchido com a cidade e o país de destino.
§ 7º - A nota fical poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro "FATURA", caso em que a denominação prevista nas alíneas "n" do inciso I e "d" do inciso IX, passa a ser Nota Fiscal - Fatura;
§ 8º - Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de nota fiscal-fatura ou de fatura ou, ainda, quando esta for emitida em separado, a nota fiscal, além do requisitos exigidos neste artigo, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do quadro "DADOS ADICIONAIS", indicações sobre a operação, tais como: preço a vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações.
§ 9º - Serão dispensadas as indicações do inciso IV se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da nota fiscal, desde que obedecidos os requisitos abaixo:
1 - o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas "a" a "e", "h", "m", "p", "q", "s" e "t" do inciso I; "a" a "d", "f", "h" e "i" do inciso II; "j" do inciso V; e "a", "c" a "h" do inciso VI;
2 - a nota fiscal deverá conter as indicações do número e da data do romaneio e, este, do número e da data daquela.
§ 10 - A indicação da alínea "a", do inciso IV:
1 - deverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno;
2 - poderá ser dispensada, a critério da unidade da Federação do emitente, hipótese em que a coluna "CÓDIGO PRODUTO", no quadro "DADOS DO PRODUTO" poderá ser suprimida.
§ 11 - Em substituição à aposição dos códigos da Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, no campo "CLASSIFICAÇÃO FISCAL" poderá ser indicado outro código, desde que, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do quadro "DADOS ADICIONAIS", seja impressa tabela com a respectiva decodificação.
§ 12 - Nas operações sujeita a mais de uma alíquota e/ou situação tributária os dados do quadro "DADOS DO PRODUTO" deverão ser subtotalizados por alíquota e/ou situação tributária.
§ 13 - Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza serão inseridos, quando for o caso, entre os quadro "DADOS DO PRODUTO" e "CÁLCULO DO IMPOSTO", conforme legislação municipal, observado o disposto no item 4 do § 4º do artigo 7º do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.
§ 14 - Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, esta circunstância será indicada no campo "NOME/RAZÃO SOCIAL", do quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS", com a expressão "Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicações das alíneas "b" e "e" a "i" do inciso VI.
§ 15 - Na nota fiscal emitida relativamente à saída de mercadorias em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.
§ 16 - No campo "PLACA DO VEÍCULO" do quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS", deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES."
§ 17 - A aposição de carimbos nas notas fiscais, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita no verso das mesmas, salvo quando forem carbonadas.
§ 18 - Caso o campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" não seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "DADOS DO PRODUTO", desde que não prejudique a sua clareza."
X - o artigo 45:
"Art. 45 - A nota fiscal será extraída, no mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para fins de controle do Fisco da unidade da Federação do emitente;
III - a 3ª via:
a) nas operações internas, a destinação prevista na legislação da unidade da Federação do emitente;
b) nas operações interestaduais, acompanhará as mercadorias para fins de controle do Fisco na unidade federada de destino;
c) nas saídas para o exterior em que o embarque se processe em outra unidade federada, acompanhará as mercadorias para ser entregue ao fisco estadual do local de embarque;
IV - a 4ª via terá o destino previsto na legislação da unidade da Federação do emitente.
§ 1º - Poderão as unidades da Federação autorizar a confecção da nota fiscal em 3 (três) vias.
§ 2º - O contribuinte poderá utilizar cópia reprográfica da 1ª via da nota fiscal, quando:
1 - na hipótese do parágrafo anterior, realizar operação interestadual ou de exportação, para substituir a 4ª via;
2 - a legislação exigir via adicional, exceto quando esta deva acobertar o trânsito da mercadoria.
§ 3º - Na hipótese de o contribuinte utilizar nota fiscal-fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a 2ª via será substituída pela folha do referido livro.
§ 4º - Se a nota fiscal for emitida por processamento eletrônico de dados, observar-se-á a legislação pertinente no tocante ao número de vias e sua destinação."
XI - os inciso II, III e V e o § 3º do artigo 49:
II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;
III - a 3ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fins de controle da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas;
V - a 5ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do conhecimento, à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.
§ 3º - O contribuinte remetente mencionará na nota fiscal, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", além das indicações exigidas pela legislação, o número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA e o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado o seu estabelecimento."
XII - a Seção IV do Capítulo VI:
"Seção IV
Da Emissão de Nota Fiscal na Entrada de Mercadorias
Art. 54 - O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário, emitirá nota fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:
I - novos ou usados, remetidas a qualquer título por particulares, produtores agropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigados à emissão de documentos fiscais;
II - em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para industrialização;
III - em retorno de exposições ou feiras, para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público;
IV - em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;
V - importados diretamente do exterior, bem como as arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência promovidos pelo Poder Público;
VI - em outras hipóteses previstas na legislação.
§ 1º - O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias, até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:
1 - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias, a qualquer título, remetidas por particulares ou por produtores agropecuários, do mesmo ou de outro Município;
2 - nos retornos a que se referem os incisos II e III;
3 - nos casos do inciso V.
§ 2º - O campo "HORA DA SAÍDA" e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos quando a nota fiscal acobertar o transporte de mercadorias.
§ 3º - A nota fiscal será também emitida pelos contribuintes nos casos de retorno de mercadorias não entregues ao destinatário, hipótese em que conterá as indicações do número, da série, da data da emissão e do valor da operação do documento original.
§ 4º - A nota fiscal poderá ser emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte, para atendimento ao disposto no § 7º do artigo 70, no último dia de cada mês, hipótese em que a emissão será individualizada em relação:
1 - ao Código Fiscal de Operação e Prestação;
2 - à condição tributária da prestação (tributada, amparada por não-incidência, isenta, com diferimento ou suspensão do imposto);
3 - à alíquota aplicada.
§ 5º - A nota fiscal emitida nos termos do parágrafo anterior conterá:
1 - a indicação dos requisitos individualizados previstos no parágrafo anterior;
2 - a expressão: "Emitida nos termos do § 4º do artigo 54 do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970."
3 - em relação às prestações de serviços englobadas, os valores totais:
a) das prestações;
b) das respectivas bases de cálculo do imposto;
c) do imposto destacado.
§ 6º - Na hipótese do § 4º, a 1ª via da nota fiscal ficará em poder do emitente juntamente com os Conhecimentos.
§ 7º - Na hipótese do inciso IV, a nota fiscal conterá, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", ainda, as seguintes indicações:
1 - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;
2 - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra unidade da Federação;
3 - os números e as séries, se for o caso, das notas fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias.
§ 8º - Para emissão de nota fiscal na hipótese deste artigo, o contribuinte devrá:
1 - no caso de emissão por processamento eletrônico de dados, arquivar as 2ªs vias dos documentos emitidos, separadamente das relativas às saídas;
2 - nos demais casos, sem prejuízo do disposto no item anterior, reservar bloco ou faixa de numeração seqüencial de jogos soltos ou formulários contínuos, registrando o fato no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
§ 9º - As unidades da Federação poderão exigir do produtor agropecuário a emissão de nota fiscal, nas hipóteses a que se refere o "caput".
Art. 55 - Relativamente às mercadorias ou bens importados a que se refere o inciso V do artigo anterior, observar-se-á, ainda, o seguinte:
I - o transporte será acobertado apenas pelo documento de desembaraço, quando as mercadorias forem tranportadas de uma só vez, ou por ocasião da primeira remessa, no caso previsto no item 3 do § 1º do artigo anterior, ressalvado o disposto no inciso III;
II - cada remessa, a partir da segunda, será acompanhada pelo documento de desembaraço e por nota fiscal referente à parcela remetida, na qual se mencionará o número e a data da nota fiscal a que se refere o "caput" do artigo anterior, bem como a declaração de que o ICMS, se devido, foi recolhido;
III - a critério do Fisco estadual, poderá ser exigida a emissão de nota fiscal para acompanhamento das mercadorias ou bens, independentemente da remessa parcelada a que se refere o item 3 do § 1º do artigo anterior;
IV - a nota fiscal conterá, ainda, a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço;
V - a repartição competente do fisco federal em que se processar o desembaraço, destinará uma via do correspondente documento ao Fisco da unidade federada em que se localzar o estabelecimento importador ou arrematante, salvo se dispensada pelo ente tributante.
Art. 56 - Na hipótese do artigo 54 a nota fiscal será emitida, conforme o caso:
I - no momento em que os bens ou as mercadorias entrarem no estabelecimento;
II - no momento da aquisição da propriedade, quando as mercadorias não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente;
III - antes de iniciada a remessa, nos casos previstos no seu § 1º.
Parágrafo único - A emissão da nota fiscal, na hipótese do item 1 do § 1º do artigo 54, não exclui a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor.
Art. 57 - Na hipótese do artigo 54, a 2ª via da nota fiscal ficará presa ao bloco e as demais terão a destinação prevista na legislação da unidade federada do emitente."
XIII - o § 7º do artigo 70:
"§ 7º - Os documentos fiscais relativos à utilização de serviços de transporte poderão ser lançados englobadamente, pelo total mensal, obedecido o disposto nos §§ 4º a 6º do artigo 54."
Cláusula segunda - Ficam acrescentados ao Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o SINIEF, os dispositivos abaixo, com a seguinte redação:
I - no artigo 7º, o § 4º:
"§ 4º - O disposto nos itens "2" e "4" do § 2º deste artigo não se aplica aos documentos fiscais modelo 1 e 1-A, exceto quanto:
1 - à inclusão do nome de fantasia no quadro "EMITENTE":
2 - à inclusão no quadro "DADOS DO PRODUTO":
a) de colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas que complementem as indicações previstas para o referido quadro;
b) de pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos;
3 - à inclusão, na parte inferior da nota fiscal, de indicações expressas em código de barras, desde que determinadas ou autorizadas pelo Fisco estadual;
4 - à alteração no tamanho dos quadros e campos, respeitados o tamanho mínimo, quando estipulado neste Convênio, e a sua disposição gráfica;
5 - à inclusão, na margem esquerda do modelo 1-A, de propaganda, desde que haja separação de no mínimo, 0,5 (cinco décimos) de centímetro do quadro do modelo."
II - no artigo 18, o inciso III:
"III - sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do artigo 54."
III - no artigo 20, o inciso IV:
IV - relativamente à entrada de bens ou mercadorias, nos momentos definidos no artigo 56."
Cláusula terceira - Ficam revogados:
I - os inciso III e V do artigo 6º, o § 9º do artigo 10, os incisos I, II, III e V, o § 4º e o item 2 do § 9º do artigo 11 e os artigos 46 a 48 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o SINIEF;
II - a cláusula segunda e o parágrafo único da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 04/93, de 9 de dezembro de 1993.
Cláusula quarta - Na primeira confecção dos impressos de documentos fiscais nos modelos aprovados por este Ajuste, a sua numeração será reiniciada.
Cláusula quinta - Ficam acrescentados ao Anexo do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, referente ao Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, na redação do Ajuste SINIEF 11/89:
I - Os seguintes códigos fiscais, dentro dos respectivos subgrupos:
a) 1.90:
1.95 - Retornos de remessa para vendas fora do estabelecimento.
b) 2.90:
2.95 - Retornos de remessa para vendas fora do estabelecimento.
c) 5.10:
5.14 - Vendas, de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento
5.15 - Vendas, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento.
5.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.
5.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
d) 5.20:
5.25 - Transferências de produção de estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.
5.26 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
e) 5.90:
5.96 - Remessas para venda fora do estabelecimento.
f) 6.10:
6.14 - Vendas de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento.
6.15 - Vendas, de mercadoria adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento.
6.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
6.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
g) 6.20:
6.25 - Transferências de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.
6.26 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
h) 6.90:
6.96 - Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimetno.
i) 7.10:
7.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.
7.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
II - As seguinte notas explicativas, dentro dos respectivos subgrupos:
a) 1.90:
1.95 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento.
As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializadas.
b) 2.90:
2.95 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento.
As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializadas.
c) 5.10:
5.14 - Vendas, de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento.
As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimetno.
5.15 - Vendas, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento.
As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização e que não tiverem sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
5.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.
As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
5.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. Serão classificadas neste código as saídas de mercadorias importadas, do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, por vendas, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
d) 5.20:
5.25 - Transferências de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.
As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
5.26 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
e) 5.90:
5.96 - Remessas para vendas fora do estabelecimento.
As saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo.
f) 6.10:
6.14 - Vendas de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento.
As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento.
6.15 - Vendas, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento.
As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização e que não tiverem sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
6.16 - Vendas de produção de estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.
As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
6.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. Serão classificadas neste código as saídas de mercadorias importadas, do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, por vendas, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
g) 6.20:
6.25 - Transferências de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.
As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
6.26 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
h) 6.90:
6.96 - Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo.
As saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo.
i) 7.10:
7.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.
As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
7.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. Serão classificadas neste código as exportações de mercadorias armazenadas em recinto alfandegado para onde te- nham sido remetidas com o fim específico de exportação.
Cláusula sexta - Fica acrescentado o Anexo a seguir ao Convênio s/nº, de 12 de dezembro de 1970, que instituiu o Código de Situação Tributária:
"ANEXO
Código de Situação Tributária
Tabela A - Origem da Mercadoria
0 - Nacional
1 - Estrangeira - Importação direta
2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno
Tabela B - Tributação pelo ICMS
0 - tributada integralmente
1 - tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
2 - com redução de base de cálculo
3 - isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
4 - isenta ou não tributada
5 - com suspensão ou diferimento
6 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
7 - outras
Nota Explicativa
O Código de Situação Tributária será composto de dois dígitos na forma AB, onde o 1º dígito indicará a origem da mercadoria, com base na Tabela A e o 2º dígito a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B."
Cláusula sétima - Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, observando-se o seguinte:
I - a confecção dos impressos de documentos fiscais de acordo com os modelos aprovados por este Ajuste somente será obrigatória a partir de 1º de abril de 1995 (redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 4/94);
II - até 31 de dezembro de 1995, poderão ser utilizados os impressos de documentos fiscais existentes em estoque em 31 de dezembro de 1994, confeccionados nos modelos substituídos.
§ 1º - A partir da publicação deste Ajuste, as unidades da Federação poderão autorizar a confecção de impressos nos modelos ora aprovados.
§ 2º - Iniciada a utilização, pelo contribuinte, dos impressos de documentos fiscais nos modelos ora aprovados, fica ele impedido de emitir documentos fiscais nos modelos substituídos.
§ 3º - Aplicar-se-á ao impresso de documento fiscal em uso pelo contribuinte as normas que o regem.
Brasília DF, 29 de setembro de 1994.
LEGISLAÇÃO - SP |
LEI Nº 8.998, de
26.12.94
(Retificação no DOE de 09.03.95)
Dispõe sobre a fiscalização, no Estado de São Paulo, do envasilhamento, comercialização e distribuição fracionada ao Gás Liquefeito de Petróleo - GLP.
.....
RETIFICAÇÕES
Artigo 2º - .....
VII - ...., na 2ª linha
ONDE SE LÊ:
... Lei Federal ...
LEIA-SE:
... Lei federal ...
Artigo 3º ...., na 3ª linha
ONDE SE LÊ:
... obrigados ...
LEIA-SE:
.... obrigadas ....
LEI Nº 9.147,
de 09.03.95
(DOE de 10.03.95)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de impressão de advertência nos rótulos das embalagens dos produtos comestíveis produzidos no Estado de São Paulo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os rótulos das embalagens dos produtos comestíveis fabricados no Estado deverão conter o índice de gordura dos mesmos e a advertência de que o seu consumo poderá elevar o nível de colesterol do consumidor.
Artigo 2º - A presente lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de março de 1995.
Mário Covas
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
RESOLUÇÃO SAA
Nº 7, de 08.03.95
(DOE de 09.09.95)
O SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, tendo em vista o disposto no art. 3º da Portaria 22, de 13.01.95, do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária,
RESOLVE:
Artigo 1º - Fica adotada, conforme modelo anexo, para os fins previstos no art. 1º da Portaria 22, de 13.01.95, do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, a Guia de Trânsito Animal instituída pelo referido órgão.
Artigo 2º - Os Certificados de Inspeção Sanitária Animal (CISA), modelos A, B, C e D e a Autorização de Trânsito para Abate (ATA), modelo F, poderão, consoante o art. 4º da Portaria referida no artigo anterior, ser utilizados até 30.06.95.
Artigo 3º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
RESOLUÇÃO
SF-14, de 22.02.95
(DOE de 23.02.95)
Retificação
Aprova a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, implementos e tratores agrícolas, de que trata o item 7 do § 1º do artigo 54 do RICMS.
No subitem 59.04 - Outros dispositivos, acrescentar os códigos da NBM/SH:
8481.80.0401
8481.80.0402
Nota: A resolução SF-14 foi transcrita no Boletim INFORMARE nº 09/95, página 125 deste caderno.
COMUNICADO
CAT-20, de 14.03.95
(DOE de 15.03.95)
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA,
CONSIDERANDO o número expressivo de contribuintes que apresentou a Guia de Informação e Apuração do ICMS-GIA de dezembro/94 utilizando, para conversão dos valores declarados em quantidade de Ufesps, o valor desta Unidade referente a 12/94 (R$ 5,76);
CONSIDERANDO que o dia 31.12.94 recaiu em dia não útil;
CONSIDERANDO que, nos termos do § 4º do artigo 631 do RICMS (aprovado pelo Decreto 33.118/91), o valor correto da Ufesp a ser utilizado para conversão na referida GIA seria o de janeiro/95, ou seja, R$ 5,89;
CONSIDERANDO que o processamento dos referidos documentos poderá ocasionar a apuração de saldo do ICMS e, conseqüentemente, a emissão de notificação cobrando o débito, inclusive daqueles que já tenham efetuado o recolhimento;
COMUNICA:
Aaos contribuintes que apresentaram a GIA de dezembro/94, com os valores convertidos em Ufesps na forma do 1º considerando, que a mesma deverá ser substituída com os valores convertidos em UFESPS na forma do 3º considerando, no Posto Fiscal de sua jurisdição.
COMUNICADO
CAT-21, de 08.03.95
(DOE de 09.03.95)
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo 17 das Disposições Transitórias do regulamento (DDTT) do ICMS, na redação dada pelo Decreto 39.976, de 24.02.95, e considerando que a variação percentual do Índice de Preços ao Consumidor (IPC), calculado pela Fundação Instituto de Pesquisa Econômica da Universidade de São Paulo (FIPE/USP), do mês de fevereiro de 1995 é de 1,32%, resolve divulgar, em anexo, a tabela prática para excluir o acréscimo financeiro da base de cálculo do ICMS, nas vendas a prazo a consumidor final, pessoa física.
Referida tabela poderá ser utilizada nas operações efetuadas durante o mês de março de 1995.
TABELA PRÁTICA PARA A EXCLUSÃO DO ACRÉSCIMO FINANCEIRO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS
MARÇO DE 1995
Prazo Médio de Pagamento (Em Meses) | Desconto Sobre Parte Financiada (Em %) |
1,0 | 1,30 |
1,5 | 1,95 |
2,0 | 2,59 |
2,5 | 3,23 |
3,0 | 3,86 |
3,5 | 4,49 |
4,0 | 5,11 |
4,5 | 5,73 |
5,0 | 6,35 |
5,5 | 6,96 |
6,0 | 7,57 |
6,5 | 8,17 |
7,0 | 8,77 |
7,5 | 9,37 |
8,0 | 9,96 |
8,5 | 10,55 |
9,0 | 11,13 |
9,5 | 11,71 |
10,0 | 12,29 |
10,5 | 12,86 |
11,0 | 13,43 |
11,5 | 14,00 |
12,0 | 14,56 |