IPI

PARECERES NORMATIVOS E ATOS DECLARATÓRIOS NORMATIVOS
Eficácia Temporal

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Nos termos do artigo 100 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66), são normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

a) os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

b) as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

c) as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

d) os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Portanto, a observância dessas normas exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

Dentre os atos normativos a que se refere a letra "a" supra, figuram os Pareceres Normativos e os Atos Declaratórios Normativos, que são expedidos pelos órgãos competentes da Secretaria da Receita Federal, os quais têm como objetivo dar a interpretação do Fisco sobre determinado assunto vinculado à ação da administração, inclusive com detalhes procedimentais sobre a aplicação de uma lei ou decreto, cujas conclusões aproveitam os contribuintes que seguem suas determinações.

2. EFICÁCIA TEMPORAL DOS PARECERES NORMATIVOS E ATOS DECLARATÓRIOS NORMATIVOS

A Coordenação-Geral do Sistema de Tributação, através do Parecer Normativo nº 05, de 24.05.94 (DOU de 25.05.94), examinou a eficácia temporal desses atos, ou seja, a partir de que momento os mesmos produzem os efeitos que lhes são próprios.

Dada a importância das conclusões trazidas sobre o assunto, estamos reproduzindo o texto do citado Parecer Normativo CST nº 05/94, em sua íntegra:

"Parecer Normativo nº 05, de 24.05.94, da Coordenação-Geral do Sistema de Tributação

ASSUNTO: Parecer Normativo e Ato Declaratório Normativo: eficácia temporal.

O Parecer Normativo e o Ato Declaratório Normativo, por serem atos interpretativos, possuem natureza declaratória, retroagindo, sua eficácia, ao momento em que a norma por eles interpretada começou a produzir efeitos.

Sua normatividade funda-se no poder vinculante do entendimento neles expresso.

Examinam-se, nesta oportunidade, o Parecer Normativo e o Ato Declaratório Normativo no que concerne ao aspecto relativo ao momento a partir do qual tem início a produção dos efeitos que lhes são próprios.

2. A necessidade de proceder a uma definição objetiva a tal respeito impõe-se em razão do entendimento, ora emergente, segundo o qual, por serem, aqueles dois instrumentos, atos de natureza normativa, estariam aptos a produzir, tão somente, efeitos ex nunc, ou seja, a partir de sua publicação, vedada, em conseqüência, sua aplicação retroativa.

3. Inicialmente, é de toda conveniência ter presentes os motivos que presidiram a instituição do Parecer Normativo e do Ato Declaratório Normativo, como primeiro passo para a adequada compreensão de sua natureza e de seus efeitos jurídicos.

4. O Decreto nº 63.659, de 20/11/68, transformou a Direção-Geral da Fazenda Nacional na atual Secretaria da Receita Federal (art. 1º), dotada de estrutura básica sistêmica (art. 4º), com a extinção dos antigos Departamentos de Rendas Internas, de Rendas Aduaneiras, do Imposto de Renda e de Arrecadação (art. 6º) e com a redistribuição, por ato do Ministro da Fazenda, dos respectivos serviços aos órgãos integrantes da nova estrutura (art. 8º).

5. Tendo em vista a criação da Secretaria da Receita Federal, pelo mencionado Decreto nº 63.659/68, e a edição de seu Regimento Interno pela Portaria nº GB-18, de 23/01/69, centralizando na Coordenação do Sistema de Tributação o exercício da atividade de interpretação da legislação fiscal, foi expedida a Instrução Normativa nº 9, de 06/10/69, que revogou "as decisões proferidas em processos de consulta até a publicação deste ato, por autoridades subordinadas, inclusive as exaradas pelos Diretores e chefes de repartições dos extintos Departamentos de Rendas Internas, do Imposto de Renda e Rendas Aduaneiras".

6. A revogação de decisões operada pela IN nº 9/69 teve por propósito "evitar divergências de orientação e tratamento diferente de situações idênticas nas consultas formuladas pelos contribuintes", expressão textual constante do preâmbulo da Instrução Normativa nº 26, de 25.05.70, que "Estabelece normas sobre as decisões proferidas pelos órgãos da Secretaria da Receita Federal, em consultas formuladas sobre a interpretação da legislação tributária".

7. Com vistas à implementação do objetivo de uniformizar a interpretação da legislação tributária no âmbito da Secretaria da Receita Federal, que era, em última análise, o que colimava a IN nº 9/69, estabeleceu, a referida IN nº 26/70, que nenhum órgão da mesma Secretaria poderia proferir decisões em consultas sobre aquela interpretação sem prévia orientação da Coordenação do Sistema de Tributação, a qual seria prestada sob a forma de Parecer Normativo.

8. Observe-se, a respeito que, posteriormente, o Decreto nº 70.235, de 06/03/72, ao disciplinar o processo de consulta, incorporou a norma da IN nº 26/70, a que se fez referência no item precedente, dando-lhe, inclusive, maior abrangência, na medida em que estabeleceu, em seu art. 54, inciso I, alínea "a", que a decisão de primeira instância no referido processo, de competência dos Superintendentes da Receita Federal, deveria atender à orientação emanada dos atos normativos da Coordenação do Sistema de Tributação.

9. Quanto ao Ato Declaratório Normativo, a possibilidade de sua expedição encontra-se prevista no item II da Instrução Normativa SRF nº 034, de 18/09/74, para o caso em que a consulta versar sobre matéria que já tenha sido objeto de decisão por parte da Coordenação do Sistema de Tributação, cabendo-lhe prestar orientação destinada a explicitar o entendimento dos dispositivos envolvidos.

10. Esclareça-se, neste ponto, que, muito embora o item II da IN nº 034/74 se tenha referido ao instrumento por ele criado como "ato declaratório", deve-se considerar que todos os atos da espécie, expedidos por esta Coordenação (hoje Coordenação-Geral do Sistema de Tributação), o foram, invariavelmente, sob a denominação de "Ato Declaratório (Normativo)", dado que, em razão de sua natureza, acham-se eles compreendidos entre os atos normativos de que trata o retromencionado art. 54, inciso I, alínea "a", do Decreto nº 70.235/72.

11. Indubitavelmente, o Parecer Normativo e o Ato Declaratório Normativo possuem em comum, essencialmente, a característica de serem, ambos, instrumentos através dos quais se veicula a interpretação adotada pela Secretaria da Receita Federal no tocante à matéria atinente aos tributos por ela administrados.

12. Por serem de caráter interpretativo, reportam-se a normas integrantes da legislação tributária a eles preexistentes, limitando-se a explicitar-lhes o sentido e a fixar, em relação a elas, o entendimento da administração tributária.

13. Muito embora se incluam entre os atos normativos, o Parecer Normativo e o Ato Declaratório Normativo não possuem, todavia, natureza de ato constitutivo, uma vez que não se revestem do poder de criar, modificar ou extinguir relações jurídico-tributárias, em razão, precisamente, de seu caráter meramente interpretativo.

14. Como se sabe, os atos constitutivos produzem efeitos ex nunc, daí porque o Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25/10/66) estatui, em seu art. 105, que "A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes...", numa reafirmação do princípio de que a regra, no tocante a atos de natureza constitutiva, é a irretroatividade. O mesmo Código, entretanto, em seu art. 106, inciso I, contém norma excepcionante a esse respeito, por força da qual a lei, quando expressamente interpretativa, deve aplicar-se a ato ou fato pretérito em qualquer caso.

15. A hipótese de retroatividade contemplada pelo art. 106, I, do CTN, como se evidencia, é calcada, exatamente, na circunstância de que o ato interpretativo, ainda que a nível de lei - que é o ato constitutivo por excelência -, há que, em face ao objetivo a que visa atingir, necessariamente reportar-se, em termos de aplicação, à data em que o ato interpretado começou a produzir efeitos, sendo, portanto, sua eficácia, ex tunc.

16. Por não se caracterizarem, pois, como atos constitutivos, o Parecer Normativo e o Ato Declaratório Normativo, por via de conseqüência, possuem natureza declaratória - não sendo demasiado lembrar que é da essência dos atos declaratórios a produção de efeitos retroativos -, salientando-se, por oportuno, que sua normatividade, por tal razão, tem por fundamento não o poder de criar norma, que não possuem, mas, sim, o poder vinculante do entendimento interpretativo neles expresso, o qual, aliás, é próprio dos atos praticados pela autoridade administrativa no uso de suas atribuições legais.

17. À vista do exposto, resulta, em síntese, que:

a) o Parecer Normativo e o Ato Declaratório Normativo não possuem natureza constitutiva;

b) como atos interpretativos que são, não têm o poder de instituir normas, limitando-se a explicitar o sentido e o alcance das normas integrantes dos atos constitutivos que interpretam;

c) por possuírem natureza declaratória, sua eficácia retroage ao momento em que a norma por eles interpretada começou a produzir efeitos;

d) sua normatividade funda-se no poder vinculante do entendimento neles expresso em relação aos órgãos da administração tributária e aos sujeitos passivos alcançados pela orientação que propiciam.

À consideração superior.

Heitor Teixeira de Argôlo
Assessor

Aprovo.

Publique-se e, a seguir, encaminhem-se cópias às Superintendências Regionais da Receita Federal para conhecimento e ciência dos demais órgãos subordinados.

Aristófanes Fontoura de Holanda
Coordenador-Geral

ICMS - SP

TRANSFERÊNCIAS DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO OU DE MATERIAL
DE USO OU CONSUMO

Sumário

1. TRANSFERÊNCIAS INTERNAS

Nos termos do item 40, Tabela I, Anexo I, do RICMS/SP, são isentas do imposto as saídas:

a) de bens do ativo imobilizado de um estabelecimento com destino a outro pertencente ao mesmo titular;

b) de material de uso ou consumo de um estabelecimento para outro pertencente ao mesmo titular, desde que a mercadoria transferida tenha sido adquirida de terceiro e não seja utilizada na comercialização ou empregada para integrar produto ou para ser consumida no respectivo processo de industrialização.

2. TRANSFERÊNCIAS INTERESTADUAIS

Ao contrário das transferências internas, as interestaduais são normalmente tributadas pelo imposto, devendo, nesse caso, adotar como base de cálculo o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria (artigo 41, I, do RICMS/SP).

2.1 - Crédito pela Entrada da Mercadoria Transferida

O contribuinte poderá se creditar do imposto que deixou de ser apropriado quando da entrada da mercadoria objeto da transferência tributada, segundo autorização contida no artigo 63, § 1º, do RICMS/SP.

Esse crédito, porém, fica restrito ao valor do imposto devido na operação de transferência.

2.2 - Crédito Outorgado

Além do crédito do ICMS destacado na respectiva nota fiscal de aquisição (subitem 2.1 supra), o contribuinte remetente poderá se creditar do valor correspondente à diferença entre o imposto debitado na operação de transferência e o pago relativamente à entrada da mercadoria (item 1, Tabela I, Anexo III, do RICMS/SP).

Imaginemos a seguinte situação:

ICMS sobre a transferência de um determinado bem R$ 80,00
ICMS apropriado com base na nota fiscal de aquisição do bem (subitem 2.1) R$ 60,00
Crédito outorgado (R$ 80,00 - R$ 60,00) R$ 20,00

3. MODELOS DE NOTAS FISCAIS

A seguir publicamos os modelos de notas fiscais para melhor visualização da matéria:

3.1 - Transferências Internas

3.2 - Transferências Interestaduais

LEGISLAÇÃO ESTADUAL - SP

COMUNICADO CAT-13, de 10.02.95
(DOE de 23.02.95)

Retificação do DOE de 11.02.95.

No Comunicado CAT-13, de 10.02.95; no primeiro parágrafo, ONDE SE LÊ:

CONSIDERANDO que os dados referidos nos incisos I a XII das cláusulas oitava e décima quarta do Convênio ICMS-95/89, de 24.10.89, devem ser indicados nos campos próprios na Nota Fiscal, modelo 1 a 1-A, conforme dispõe o artigo 19 do Convênio de 15.12.70 - Sinief (artigo 114 do RICMS) e que a exigência de que sejam indicados em campo próprio na parte inferior da Nota Fiscal conflita com as disposições do § 4º do artigo 7º do Sinief § 4º do artigo 175 do RICMS), que veda alterações nos modelos 1 e 1-A, com as exceções que ele mesmo especifica;

LEIA-SE: considerando que os dados referidos nos incisos I a XIII das cláusulas oitava e décima quarta do Convênio ICMS-95/89, de 24-10-89, devem ser indicados nos campos próprios da Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, conforme dispõe o artigo 19 do Convênio de 15-12-70 - Sinief (artigo 114 do RICMS) e que a exigência de que sejam indicados em campo próprio na parte inferior da Nota Fiscal conflita com as disposições do § 4º do artigo 7º do Sinief § 4º do artigo 175 do RICMS), que veda alterações nos modelos 1 e 1-A, com as exceções que ele mesmo especifica;

no quinto parágrafo, ONDE SE LÊ:

CONSIDERANDO que tal entendimento é compartilhado por Secretarias de Fazenda de outros Estados, por respeitar os princípios de padronização e uniformização de procedimentos que nortearam a elaboração do Ajuste Sinief-3, de 29-9-94, que aprovou os modelos 1 e 1-A de Nota Fiscal;

LEIA-SE: considerando que tal entendimento é compartilhado por Secretarias de Fazenda de outros Estados, por respeitar os princípios de padronização e uniformização de procedimentos que nortearam a elaboração do Ajuste Sinief nº 3, de 29-9-94, que aprovou os modelos 1 e 1-A de Nota Fiscal.

COMUNICADO DIPLAT-4, de 23.02.95
(DOE de 24.02.95)

Divulga o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo-UFESP, para o mês de Março de 1995.

O DIRETOR DE PLANEJAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, considerando o que dispõe o artigo 1º do Decreto 39.100, de 25.08.94, comunica que o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo-UFESP, para o período de 1º a 31.03.95 é de R$ 5,89.

COMUNICADO DIPLAT-5, de 23.02.95
(DOE de 24.02.95)

Divulga Tabela Prática para Atualização dos Débitos Fiscais, por meio da UFESP mensal, aplicável em Março/95.

O DIRETOR DE PLANEJAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA divulga em anexo a Tabela Prática para Atualização dos Débitos Fiscais, por meio da UFESP mensal aplicável no mês de Março/95.

OBS.: 1) PARA CONVERSÃO DOS DÉBITOS EM REAIS:

multiplicar o coeficiente do mês específico pelo valor original, em moeda da época, e se obterá o valor corrigido (principal + correção monetária) na moeda vigente.

2) VALORES ORIGINAIS:

- até 27/02/86, CRUZEIROS;

- de 28/02/86 a 15/01/89, CRUZADOS;

- de 16/01/89 a 15/03/90, CRUZADOS NOVOS;

- de 16/03/90 a 31/07/93, CRUZEIROS;

- de 01/08/93 a 30/06/94, CRUZEIROS REAIS;

- após 30/06/94, REAIS.

COMUNICADO DIPLAT-6, de 23.02.95
(DOE de 24.02.95)

O DIRETOR DE PLANEJAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, com base no inciso I do artigo 1º do Decreto 36.055, de 13.11.92, informa que, no mês de Março/95, será facultada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, desde que não exigida pelo consumidor, quando o valor da operação for inferior a R$ 2,95.

NOTA - A Sunab exige a emissão de Nota Fiscal sempre que o consumidor exigir, não importando o valor.

LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - SP

PORTARIA INTERSECRETARIAL
Nº 002/95 - SEHAB/SAR/SVMA
(DOM de 16.02.95)

O SECRETÁRIO DA HABILITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO, O SECRETÁRIO DAS ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS E O SECRETÁRIO DO VERDE E MEIO AMBIENTE, no uso de sua atribuições e,

CONSIDERANDO que a Lei nº 10.041, de 25 de fevereiro de 1986, veda a comercialização de gás liquefeito de petróleo (G.L.P.) nos postos de serviço de abastecimento;

CONSIDERANDO que alguns postos de serviços de abastecimento estão desrespeitando a lei, comercializando esse produto;

CONSIDERANDO, ainda, que tal prática coloca em sério risco a segurança da população;

CONSIDERANDO que a comercialização de gás liquefeito de petróleo (G. L. P.) só é permitida em zona de uso C2.7 e C3.3, nos termos da Lei nº 8001/73;

RESOLVEM DETERMINAR:

1 - A imediata fiscalização, pelos órgãos competentes das respectivas Secretarias, dos postos de serviços de abastecimento, lubrificação ou lavagem de veículos, e demais estabelecimentos, visando coibir a comercialização de gás liquefeito de petróleo (G. L. P.).

2 - A aplicação das penalidades cabíveis, àqueles que não cumprirem o disposto na citada lei;

3 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

INDICADORES ECONÔMICOS MUNICIPAIS
(DOM de 25.02.95)

1) UFM - UNIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO  
Valor mensal
(para março de 1995)
R$ 32,50

 

2) ÍNDICE DE VARIAÇÃO DA UFM  
Para março de 1995 R$ 1,0080
Acumulado de janeiro a
março/95 (pagto. em R$)
R$ 1,020087

 

3) IPTU - Relativo a 1990 30,805041
(Fator de correção para pagamento em R$ em março/95)  

 

4) IPTU - Relativo a 1991 4,566843
(Fator de correção para pagamento em R$ em março/95)  

 

5) IPTU - Relativo a 1992 1,019735
(Fator de correção para pagamento em R$ em março/95)  

 

6) IPTU - Relativo a 1993 0,084319
(Fator de correção para pagamento em R$ em março/95)  

Fonte: Secretaria das Finanças

 


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