IPI

CRÉDITO EXTEMPORÂNEO
Considerações

Sumário

1. DO DIREITO AO CRÉDITO

O artigo 82, I, do RIPI/82 autoriza os estabelecimentos industriais e os equiparados a creditarem-se do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, exceto os de alíquota zero.

2. MOMENTO DA ESCRITURAÇÃO

Nos termos do artigo 97, I, do RIPI/82, o lançamento do crédito deve ser feito à vista do documento fiscal que lhe confira legitimidade, no período fiscal de apuração em que se verificar a efetiva entrada.

3. ESCRITURAÇÃO EXTEMPORÂNEA

Caso o contribuinte deixe de efetuar algum lançamento a crédito na época própria, nada obsta que este seja apropriado em período(s) posterior(es), em atenção ao princípio constitucional da não-cumulatividade do imposto.

Entretanto, a legislação do IPI não define de que forma tal crédito extemporâneo deva ser aproveitado pelo contribuinte.

Assim, temos orientado que, caso a nota fiscal que dá origem ao crédito não tenha sido lançada no livro Registro de Entradas na época própria, basta o contribuinte lançá-la normalmente no período de apuração que estiver em aberto, anotando na coluna "Observações" o fato de a nota fiscal não ter sido lançada na época própria, explicando os motivos.

Por outro lado, caso a nota fiscal tenha sido lançada no livro Registro de Entradas, mas sem a apropriação do crédito, bastará o contribuinte escriturá-lo diretamente no livro Registro de Apuração do IPI, no item 005 - Outros Créditos, no período de apuração que estiver em aberto, sendo conveniente fazer as anotações necessárias sobre o ocorrido.

4. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

A atual legislação tributária não contém previsão sobre a possibilidade de atualizar o valor dos créditos do IPI que deixaram de ser aproveitados em época própria. Melhor dizendo, o artigo 66 da Lei nº 8.383/91 admite a atualização monetária dos tributos pagos a maior ou indevidamente, o que, no nosso modo de entender, não se estende aos créditos extemporâneos.

Contudo, a jurisprudência de nossos Tribunais é hoje predominantemente favorável à atualização monetária desses créditos.

5. PRESCRIÇÃO DO DIREITO AO CRÉDITO

Prescreve em 5 (cinco) anos o prazo para que o contribuinte possa apropriar-se de créditos não utilizados em época própria. Para esse efeito, o Parecer Normativo CST nº 515/71 esclareceu que deve-se considerar como termo inicial da prescrição a data da entrada dos produtos no estabelecimento, acompanhados das respectivas notas fiscais.

ICMS - SP

CRÉDITO EXTEMPORÂNEO
Escrituração

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Crédito do ICMS deve ser efetuado através da escrituração do respectivo documento fiscal, no período em que se verificar a entrada da mercadoria no estabelecimento ou a utilização do serviço. Contudo a legislação admite o lançamento do crédito fora do período em que se verificou a entrada ou a utilização do serviço. Tal procedimento deverá ser feito anotando-se as causas determinantes da escrituração extemporânea no documento fiscal respectivo e na coluna "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS, independentemente de comunicação à repartição fiscal.

2. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

A legislação do ICMS veda à atualização monetária dos créditos escriturados extemporaneamente. Contudo, tanto o Tribunal da Justiça do Estado de São Paulo como o Superior Tribunal de Justiça (STJ), já decidiram favoravelmente aos contribuintes recorrentes, isto é, reconheceram o direito de se lançar o crédito corrigido monetariamente. Esse procedimento dos contribuintes fez com que se formasse jurisprudência sobre a matéria.

O próprio Tribunal de Impostos e Taxas, órgão julgador de segundo grau da Fazenda Estadual, em 24/06/92, através de sua 1ª Câmara Especial, decidiu favoravelmente ao creditamento extemporâneo atualizado, desde que dentro do prazo prescricional de 5 anos, sob alegação de que os precedentes mencionados do Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmaram Jurisprudência e julgar diferentemente provocaria prejuízo.

Concluiu-se portanto, que embora a legislação do ICMS vigente não admita a atualização monetária do crédito extemporâneo, a jurisprudência, mesmo administrativa, caminha firmemente no sentido de aceitá-la.

Assim sendo, o contribuinte que tomar o crédito extemporâneo com atualização monetária, ainda poderá ser autuado pelo fisco; mas os precedentes existentes conferem à defesa que deve ser apresentada ganho de causa.

3. FORMA DE LANÇAMENTO

O lançamento do crédito extemporâneo deverá ser escriturado diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, no item "005 - Outros Créditos", do quadro "Demonstrativo de Créditos".

4. PRESCRIÇÃO DO DIREITO

O direito ao crédito do ICMS extingue-se após 5 (cinco) anos, contados da data da emissão do documento fiscal.

Embasamento Legal:
- Artigos 58; 62, Inciso I, decisão proferida em 28/04/92 pela Décima Sexta Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

COMPRA E VENDA DE EMPRESA
(FUNDO DE COMÉRCIO)
Procedimentos Fiscais

A Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda foi indagada a respeito de uma operação de compra e venda de empresa consistindo na transferência do estabelecimento como um todo, compreendendo as máquinas, os equipamentos, os móveis e utensílios, os veículos e todos os demais bens do ativo fixo, os estoques de matérias-primas produtos acabados e em fabricação etc.

Assim, a consulente desejava saber se nas transferências desses bens ocorreria ou não o fato gerador do ICMS, se haveria necessidade de se emitir nota fiscal e se poderia continuar utilizando a mesma inscrição estadual do estabelecimento trespassado.

O referido órgão consultivo, através da Resposta à Consulta nº 557/93 (Boletim Tributário nº 505/93), assim se manifestou:

CONSULTA

1. A consulente ajustou com uma empresa metalúrgica, qualificada na inicial, transferir para ela todo o seu patrimônio, por meio de contrato de compra e venda.

2. Diz a interessada que a "transferência será do estabelecimento como um todo, com todos os elementos que o integram, compreendendo as máquinas, os equipamentos, os móveos e utensílios, os veículos e todos os demais bens do ativo imobilizado, os estoques de matérias-primas e insumos, de produtos acabados e em fabricação, os bens em almoxarifado, além da cessão do imóvel em que se situa e respectias benfeitorias, da sub-rogação nos contratos de trabalho do pessoal nele empregado e da sucessão nos contratos de fornecimento em curso. (Todos) no mesmo local em que se encontram instalados". (sic)

3. Pelas características do negócio jurídico assim descrito, entende a consulente não haver, na espécie, tipificação legal de hipótese de incidência do ICMS, pois "não se trata de operação relativa à circulação de mercadoria", portanto, não constitui, segundo ela, fato gerador do ICMS, e assim a sucessão dos direitos e obrigações ora em estudo não se enquadra nas hipóteses de incidência do imposto previstas no artigo 2º da Lei nº 6.374/89, reproduzido no artigo 2º do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 33.118/91 (tanto para a lei como para o decreto a consulente indicou equivocadamente o artigo 1º). E, em decorrência desse contrato de compra e venda, não seria obrigada à emissão de Notas Fiscais nos termos da referida legislação tributária do ICMS.

Em face do exposto, a consulente questiona:

a) está correto o seu entendimento de que na transferência dos bens integrantes do estabelecimento industrial, de acordo com a operação acima descrita, não ocorre incidência do ICMS?

b) está correto o seu entendimento quanto à não obrigação de emissão de Nota Fiscal na operação em causa?

c) tendo em vista a transferência da integralidade do estabelecimento, poderá a adquirente utilizar-se da mesma inscrição estadual do estabelecimento trespassado? Poderá a adquirente utilizar os mesmos livros e documentos fiscais do estabelecimento trespassado, inclusive os emitidos por processamento de dados sob autorização de regime especial?" (sic)

Passamos a responder às questões, na ordem como foram apresentadas:

"a" sim.

"b" sim.

"c" sim. Desde que o comprador procure o Posto Fiscal a que está vinculado o estabelecimento adquirido e formalize a comunicação das alterações sociais havidas e providencie as adaptações necessárias nos livros e documentos fiscais, inclusive no pedido de regime especial deferido, tudo conforme dispõem os artigos 28 e 550, § 1º, do RICMS/91, Decreto nº 33.118/91.

Armando Sérgio Frontini
Consultor Tributário

De acordo.

Mozart Andrade Miranda
Consultor Tributário Chefe - ACT

Cássio Lopes da Silva Filho
Diretor da Consultoria Tributária

GIA DE ESTIMATIVA
Aproveitamento de Saldo Credor Anterior
Procedimentos

Através do Comunicado CAT nº 12/95 (DOE de 11.02.95), foram estabelecidos os critérios a serem adotados pelos contribuintes que possuam saldo credor declarado em GIA de estimativa relativa ao ano de 1993.

Tal orientação efetua-se tendo em vista a superveniência da URV e, após, do Real, o que implica em adoção de procedimentos de cálculos para que as informações sejam prestadas uniformemente pelos contribuintes.

Assim, caso o contribuinte esteja na situação ora sob análise (ou seja, possuir saldo credor do ICMS em 31.12.93 - Regime de Estimativa), deverá adotar o seguinte procedimento:

a) converter em reais, mediante divisão pelo valor de CR$ 327,90 (valor da URV em 31.12.93), o valor declarado no campo 016 - Saldo Credor da GIA RES-3 do ano de 1993;

b) converter o resultado acima em quantidade de UFESPs, utilizando o valor de R$ 5,89 (valor da UFESP vigente em 02.01.95);

c) indicar o resultado acima no quadro "C", no campo 11 - Saldo Credor do Período Anterior, na coluna Quantidade de UFESPs do Demonstrativo Auxiliar à Apuração do ICMS no ano de 1994;

d) observar as demais instruções para o preenchimento do Demonstrativo mencionado, conforme já analisamos em nossa última edição.

Exemplo:

Considerando que determinado contribuinte possuísse em sua escrita fiscal, devidamente declarado em GIA RES-3, o valor de CR$ 1.000,00, deverá ser adotado o seguinte procedimento de cálculo:

CR$ 1.000,00 = 3,0497
CR$ 327,90

3,0497 x R$ 5,89 = 17,962 UFESPs

Sendo:

17,962 UFESPs = valor a ser indicado no campo 011 do quadro C.

LEGISLAÇÃO ESTADUAL - SP

LEI Nº 9.085, de 17.02.95
(DOE de 18.02.95)

Dispõe sobre incentivo fiscal para as pessoas jurídicas que possuam empregados com mais de 40 anos, na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 28 da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica instituído incentivo fiscal para as pessoas jurídicas domiciliadas no Estado que, na qualidade de empregador possuam pelo menos 30% (trinta por cento) de seus empregados com idade superior a 40 (quarenta) anos.

§ 1º - O incentivo fiscal de que trata esta lei corresponderá ao recebimento por parte da pessoa jurídica que cumprir a exigência referida no "caput" deste artigo, de certificados expedidos pelo Poder público, correspondentes ao valor do incentivo, na forma a ser fixada em decreto do Poder Executivo.

§ 2º - Os portadores dos certificados poderão utilizá-los para o pagamento dos seguintes impostos:

1) sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, previsto no artigo 155, II, da Constituição Federal; e

2) sobre propriedade de veículos automotores até o limite de 15% (quinze por cento) do valor devido a cada incidência, que poderá ser ampliado, de forma progressiva, segundo o número e a idade dos empregados, conforme for estabelecido pelo Poder Executivo.

§ 3º - Anualmente, a Assembléia Legislativa fixará o montante global a ser utilizado como incentivo, respeitando os limites, mínimo e máximo, de 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento), respectivamente, da receita proveniente daqueles tributos.

§ 4º - Os benefícios de que trata esta lei deverão ser previstos na elaboração do projeto de lei orçamentária.

Artigo 2º - O direito ao benefício de que trata esta lei depende de prévia inscrição junto à Secretaria de Relações do Trabalho, que manterá um cadastro atualizado dos inscritos, com informações por eles prestados, acompanhadas dos devidos documentos comprobatórios.

Artigo 3º - O Poder Executivo fixará o limite máximo do incentivo a ser concedido, em cada exercício financeiro, por beneficiário.

Artigo 4º - Os certificados de que trata o § 1º do artigo desta lei terão prazo de validade, para sua utilização de 1 (um) ano, a contar de sua expedição, com os seus valores corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis na correção do tributo.

Artigo 5º - O representante do Estado junto ao Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ proporá e defenderá a extensão do incentivo de que trata esta lei, no que concerne aos contribuintes do ICMS.

Artigo 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados de sua publicação.

Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de fevereiro de 1995.

Mário Covas
Walter Barelli
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

Antônio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de fevereiro de 1995.

PORTARIA CAT-18, de 13.02.95
(DOE 15.02.95)

Divulga escala de entrega das DIPAMs, modelos "A" e "B", e estabelece outras disposições, inclusive sobre a Dremu.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇãO TRIBUTÁRIA, à vista do disposto no artigo 2º, § 2º, da Portaria CAT-10, de 22.1.92, expede a seguinte portaria:

Art. 1º - As Declarações para os Índices de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS - DIPAMs, modelos "A" e "B", aprovadas pela Portaria CAT-13, de 4-2-91, e convalidadas pela Portaria CAT 10/92, referentes ao ano-base de 1994, deverão ser entregues no Posto Fiscal do município de situação de cada estabelecimento, nos dias a seguir indicados:

Data Dígito Final do Nº de Inscrição
2 e 3-3-95 1
6 e 7-3-95 2
8 e 9-3-95 3
10 e 13-3-95 4
14 e 15-3-95 5
16 - 17-3-95 6
20 e 21-3-95 7
22 e 23-3-95 8
24 e 27-3-95 9
28 e 29-3-95 0

§ - Nas DIPAMs, modelo "B", deverá ser indicado o CAE do estabelecimento declarante, no campo B, em seguida ao nome do contribuinte.

§ 2º - Aos municípios que tiveram áreas emancipadas pela Lei 8.550, de 30-12-93, compete informar a proporcionalidade da receita tributária própria dos territórios dos novos municípios, conforme o artigo 7º da Lei Complementar 651, de 31-7-90, no formulário da Declaração de Receita Própria - DREMU, fornecido pela Secretaria da Fazenda.

Art. 2º - Nos termos do item 1 do Comunicado CAT-97, de 28-12-94, os valores constantes das DIPAMs modelos "A" e "B" e da DREMU, relativos ao exercício de 1994, serão expressos em reais.

Parágrafo único - Para os fins previstos neste artigo, os contribuintes deverão converter, mensalmente, os valores apurados e escriturados no período de 1º-1 a 30-6-94, em reais, utilizando-se da Unidade Real de Valor - URV do último dia de cada mês (janeiro CR$ 458,16, fevereiro CR$ 637,64, março CR$ 931,05, abril CR$ 1.323,92, maio CR$ 1.875,82, junho CR$ 2.750,00), e somá-los aos valores em reais do período de julho a dezembro de 1994, perfazendo os valores finais para lançamento.

Art. 3º - Fica sob a responsabilidade dos Chefes de Postos Fiscais que receberem DIPAMs e DREMUs a verificação de consistência das informações a que se refere o item 2º desta portaria.

Art. 4º - As DIPAMs, por qualquer motivo recusadas, deverão ser entregues no Posto Fiscal até o dia 31-3-95, com as devidas correções.

Art. 5º - Obrigatoriamente, haverá representação contra o Chefe do Posto Fiscal que não cumprir com as determinações e/ou prazos previstos nesta portaria.

Art. 6º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

PORTARIA CAT-20, de 17.02.95
(DOE de 18.02.95)

Dispõe sobre a subordinação territorial dos contribuintes para fins de cumprimento das obrigações tributárias.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em face do Decreto nº 39.903, de 2-1-95, implementado pela Portaria CAT-4, de 13-1-95.

CONSIDERANDO que foram criadas e instaladas as Delegacias Regionais Tributárias da Capital - DRTCs I a III, subdivididas em Inspetorias Fiscais da Capital e Postos Fiscais da Capital.

CONSIDERANDO que os Postos Fiscais da Capital, encarregados do atendimento aos contribuintes na prestação de suas obrigações tributárias, os PFCs de final "0" (zero), ainda não tiveram condições de transferir de um para outro os prontuários e outros controles dos contribuintes jurisdicionados.

Baixa a seguinte Portaria:

Artigo 1º - Até determinação em contrário, os contribuintes deverão cumprir suas obrigações tributárias junto aos PFCs, Administrativos instalados nos mesmos locais onde antes funcionavam os PFCs Administrativos subordinados à extinta DRT-1, na conformidade da divisão jurisdicional vigente até 17-11-94.

Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 16-1-95.

PORTARIA CAT-21, de 17-2-95
(DOE de 18.02.95)

Atribui em caráter excepcional competência para julgamento de processos em 1ª instância administrativa às unidades que especifica.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA:

CONSIDERANDO a criação e instalação das DRTCs I a III e a conseqüente extinção das DRTCs 30 a 90;

CONSIDERANDO a existência de inúmeros processos administrativos de natureza tributária, autuados e protocolados na extinta DRT-1 - Capital, que aguardam julgamento em 1ª instância administrativa;

CONSIDERANDO que a competência originária para julgamento de tais processos se prende ao princípio da territorialidade; e

CONSIDERANDO ainda a necessidade de agilizar a tramitação e julgamento desses processos expede a presente Portaria:

Artigo 1º - Ficam acrescidos às atribuições regulares das Seções de Julgamento das DRTCs I a III, competência para procederem ao julgamento em 1ª instância administrativa de processos autuados e protocolados originariamente na extinta DRT-1-Capital.

Artigo 2º - Aplica-se o disciplinado no artigo anterior aos casos de processos avocados pelo então Delegado Regional Tributário da Capital (DRT/1) que por quaisquer motivos não tiveram seus julgamentos concluídos.

Artigo 3º - Está Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 16-1-95.

PORTARIA CAT-22, de 17.2.95
(DOE de 18.02.95)

Altera a Portaria CAT-80, de 17.11.94.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, com fundamento nos artigos 121 (com redação dada pelo Decreto nº 6.317, de 2-6-75), 122 e 123 do Decreto nº 51.197, de 27-12-68, expede a presente Portaria:

Artigo 1º - O artigo 2º da Portaria CAT-80, de 17-11-94, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 2º - Ao Posto Fiscal de Fronteira de São Paulo, vinculado à Delegacia Regional Tributária da Capital - DRTC-1, aplicam-se, no que couber, as disposições da Portaria CAT-51, de 27-10-89".

Artigo 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 16-1-95, ficando revogada a Portaria CAT-90, de 30-11-94.

PORTARIA CAT-23, de 17-2-95
(DOE de 18.02.95)

Dispõe sobre instalação das Delegacias Regionais Tributária da Capital - DRTCs I a III e dá outras providências.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista a criação das Delegacias Regionais Tributárias da Capital - DRTCs I a III, pelo Decreto nº 39.903, de 2-1-95, que alterou dispositivos do Decreto nº 39.320, de 30-9-94, expede a presente Portaria:

Artigo 1º - As atribuições das unidades abaixo relacionadas das Delegacias Regionais Tributárias da Capital - DRTCs II e III serão exercidas pelas unidades congêneres subordinadas à Delegacia Regional Tributária da Capital - DRTC-1 até sua efetiva instalação.

I - Supervisões Regionais de Controle de Arrecadação - DRTC - II - CRA e DRTC-III - CRA;

II - Supervisões de Controle de Arrecadação - DRTC-II-CRAS e DRTC-III-CRAS;

III - Supervisões Setoriais de Controle de Arrecadação - DRTC-II-CRAS.1 e DRTC-III-CRAS.1.

Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 16-1-95.

PORTARIA CAT-24, de 17.02.95
(DOE de 18.02.95)

Define as responsabilidades das unidades das DRTCs-I, II e III pela guarda e manuseio do acervo das unidades das extintas DRT I, DRTC-30, DRTC-40, DRTC-50, DRTC-60, DRTC-70, DRTC-80, DRTC-90.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista as alterações administrativas advindas dos Decretos 39.320, de 30-9-94 e 39.903, de 2-1-95, implementadas pelas portarias CAT 80, de 17.11.94 e 4, de 13-1-95, baixa a presente Portaria.

Artigo 1º - As unidades das DRTCs I a III ficam responsáveis pela guarda e manuseio dos acervos das unidades das extintas DRT 1, DRTC-30, DRTC-40, DRTC-50, DRTC-60, DRTC-70, DRTC-80, DRTC-90, na forma abaixo:

1 - Gabinete da DRTC-1 - responsável pelos acervos dos Gabinetes das extintas DRT 1, DRTC-30, DRTC-50 E 2ª ISF;

2 - Gabinete da DRTC-II - responsável pelos acervos dos Gabinetes das extintas DRTC-40, DRTC-90 e 1ª ISF;

3 - Gabinete da DRTC-III - responsável pelos acervos dos Gabinetes das extintas DRTC-60, DRTC-70, DRTC-80 e 3ª ISF;

4 - DRTC-1 - SPF - responsável pelo acervo do 2ª SPF;

5 - DRTC-II - SPF - responsável pelo acervo do 1ª SPF;

6 - DRTC-III - SPF - responsável pelo acervo do 3ª SPF;

7 - Seções administrativas da DRTC-1 - responsáveis pelos acervos das congêneres das DRT 1, DRTC-30 e DRTC-50;

8 - Seções administrativas da DRTC-II - responsáveis pelos acervos das congêneres das DRTC-40 e DRTC-90;

9 - Seções administrativas da DRTC-III - responsáveis pelos acervos das congêneres das DRTC-60, DRTC-70 e DRTC-80.

Artigo 2º - Serão oportunamente definidas as responsabilidades pelos acervos das IFCs e dos PFCs das extintas DRT 1, DRTC-30, DRTC-40, DRTC-50, DRTC-60, DRTC-70, DRTC-80 e DRTC-90.

Artigo 3º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 16-01-95.

PORTARIA CAT-25, de 17.02.95
(DOE de 18.02.95)

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista a instalação das Delegacias Regionais Tributárias da Capital-DRTCs I a III pela Portaria CAT 8, de 13-1-95, expede a presente portaria:

Artigo 1º - os processos que tenham sido autuados e protocolados pelas Seções de Comunicações (A.I) das extintas Delegacias Regionais Tributárias da Capital - DRTCs 30 a 90, deverão ser reautuados pelas Seções correspondentes, das Delegacias Regionais Tributárias da Capital - DRTCs I a III.

Artigo 2º - Os processos que tenham sido autuados e protocolados pela Seção da extinta DRT/1, quando finalizados, serão encaminhados para arquivamento no Setor de Arquivo (A.11) da Seção de Comunicações (A.1) da DRTC-I.

Artigo 3º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 16.1.95

RESOLUÇÃO SF-14, de 22.02.95
(DOE de 23.02.95)

Aprova a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, implementos e tratores agrícolas, de que trata o item 7 do § 1º do artigo 54 do RICMS.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, resolve:

Artigo 1º - Ficam aprovadas a Relação de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais e a Relação de Máquinas e Implementos Agrícolas, publicadas em anexo, a que se refere o item 7 do § 1º do artigo 54 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14.03.91.

Artigo 2º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções SF-40, de 13.11.92, e SF-25, de 17.05.93.

ANEXO I

MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS COM ALÍQUOTA DE 12%

ITEM SUBITEM DISCRIMINAÇÃO CÓDIGO DA
NBM/SH
1.   COMPORTAS DE REPRESAS 7308.90.0300
2.   RESERVATÓRIOS, TONÉIS, CUBAS E RECIPIENTES SEMELHANTES PARA QUAISQUER MATÉRIAS (EXCETO GAZES COMPRIMIDOS OU LIQUEFEITOS, DE FER- RO FUNDIDO, FERRO OU AÇO DE CAPACIDADE SUPERIOR A 300 LITROS SEM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS, MESMO COM REVESTIMENTO INTERIOR OU CALORÍFICO  
  2.01 Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento 7309.00.0100
  2.02 Outros 7309.00.9900
3.   RESERVATÓRIOS, BARRIS, TAMBORES, LATAS, CAIXAS E RECIPIENTES SEMELHANTES PARA MATERIAIS (EXCETO GAZES COMPRIMIDOS OU LIQUEFEITOS), DE CAPACIDADE SUPERIOR A 300 LITROS SEM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS, MESMO COM REVESTIMENTO INTERIOR OU CALORÍFICO 7309.00.9900
  3.01 Dos tipos destinados a constituir material fixo 7611.00.0100
  3.02 Outros 7611.00.9900
4.   FERRAMENTAS INTERCAMBIÁVEIS PARA FERRAMENTAS MANUAIS, MESMO MECÂNICAS; OU PARA MÁQUINAS FERRAMENTAS:  
  4.01 Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar 8207.30.0000
  4.02 Outras 8207.90.9900
5.   CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS  
  5.01 Caldeiras de vapor e as denominadas de "água superaquecida" 8402.11.0000 a 8402.20.0200
      8403.10.0000
  5.02 Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 8402 8404.10.0100
      8404.10.0200
  5.03 Condensadores para máquinas a vapor 8404.20.0000
  5.04 Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás de ar 8405.10.0100
  5.05 Outros 8405.10.9900
6.   TURBINAS A VAPOR  
  6.01 Para a propulsão de embarcações 8406.11.0000
  6.02 Outras 8406.19.0000
7.   TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES  
  7.01 Turbinas e rodas hidráulicas 8410.11.0000 a 8410.13.0000
  7.02 Reguladores 8410.90.0100
8.   TURBORREATORES, TURBOPROPULSORES E OUTRAS TURBINAS A GÁS 8411.11.0000
      8411.12.0000
      8411.21.0000
      8411.22.0000
      8411.81.0000
      8411.82.0000
9.   OUTROS MOTORES E MÁQUINAS MOTRIZES  
  9.01 Propulsores a reação excluídos os turborreatores 8412.10.0000
  9.02 Motores Hidráulicos 8412.21.9900
      8412.29.0000
  9.03 Motores pneumáticos 8412.31.0000
      8412.39.0000
  9.04 Outros 8412.80.0100
      8412.80.0200
      8412.80.9900
10.   BOMBAS PARA LÍQUIDOS, MESMO COM DISPOSITIVO MEDIDOR, ELEVADORES DE LÍQUIDOS  
  10.01 Bombas para concreto (betão) 8413.40.0000
  10.02 Outras bombas volumétricas alternativas 8413.50.0000
  10.03 Outras bombas volumétricas rotativas 8413.60.0100
      8413.60.9900
  10.04 Outras bombas centrífugas 8413.70.0000
  10.05 Outras bombas, elevadores de líquidos 8413.81.0000
      8413.82.0000
11.   BOMBAS DE AR OU DE VÁCUO, COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GAZES E VENTILADORES  
  11.01 Bombas de vácuo 8414.10.0000
  11.02 Compressores de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis 8414.40.0101
      8414.40.0199
      8414.40.9901
      8414.40.9999
  11.03 Outros compressores de ar, de deslocamento alternativo 8414.80.0101
      8414.80.0199
  11.04 Outros compressores de ar, exceto de deslocamento alternativo:  
    a) de parafuso 8414.80.0201
    b) de lóbulos paralelos ("roots") 8414.80.0202
    c) de anel líquido 8414.80.0203
    d) qualquer outro 8414.80.0299
  11.05 Compressores de gases (exceto ar) de deslocamento alternativo  
    a) de pistão 8414.80.0301
    b) qualquer outro 8414.80.0399
  11.06 Compressores de gases (exceto ar), exceto de deslocamento alternativo:  
    a) de parafuso 8414.80.0401
    b) de lóbulos paralelos ("roots") 8414.80.0402
    c) de anel líquido 8414.80.0403
    d) centrífugos (radiais) 8414.80.0404
    e) axiais 8414.80.0405
    f) qualquer outro 8414.80.0499
  11.07 Geradores de embolos livres 8414.80.0500
  11.08 Coifas  
    (exaustores), exclusivamente coifas com dimensão horizontal superior a 300 cm 8414.80.0600
12   MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE CALOR  
  12.01 Queimadores:  
    a) de combustíveis líquidos 8416.10.0000
    b) de gases 8416.20.0100
    c) de carvão pulverizado 8416.20.0200
    d) outros 8416.20.9900
  12.02 Fornalhas automáticas 8416.30.0100
  12.03 Grelhas mecânicas 8416.30.0200
  12.04 Descarregadores mecânicos de cinzas 8416.30.0300
  12.05 Outros 8416.30.9900
  12.06 Ventaneiras 8416.90.0000
13.   FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS  
  13.01 Fornos industriais para fusão de metais, tipo "Cubilot" 8417.10.0101
  13.02 Fornos industriais para fusão de metais, de outros tipos 8417.10.0199
  13.03 Fornos industriais para tratamento térmico de metais 8417.10.0200
  13.04 Fornos industriais para cementação 8417.10.0300
  13.05 Fornos industriais de produção de coque de carvão 8417.10.0400
  13.06 Fornos rotativos para produção industrial de cimento 8417.10.0500
  13.07 Outros 8417.10.9900
  13.08 Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos 8417.20.0000
  13.09 Fornos industriais para carbonização de madeira 8417.80.0100
  13.10 Outros 8417.80.9900
14.   MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO  
  14.01 Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas 8418.69.0300
  14.02 Sorveterias industriais 8418.69.0400
  14.03 Instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum 8418.69.0500
  14.04 Partes  
    a) condensador frigorífico 8418.90.0100
    b) evaporador frigorífico 8418.99.0200
15.   APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA (EXCLUSIVAMENTE AQUECEDORES PARA ÓLEO COMBUSTÍVEL) 8419.11.9900
      8419.19.9900
  15.01 Secadores para produtos agrícolas 8419.31.0000
  15.02 Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões 8419.32.0000
  15.03 Outros  
      8419.39.0000
  15.04 Aparelhos de destilação ou de retificação 8419.40.0000
  15.05 Trocadores (permutadores) de calor:  
    a) de placas 8419.50.9901
    b) qualquer outro 8419.50.9999
  15.06 Aparelhos e dispositivos para liquefação de ar ou de outros gases 8419.60.0000
  15.07 Aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos:  
    a) autoclaves 8419.81.0200
      8419.81.0300
    b) outros 8419.81.9900
  15.08 Outros aquecedores e arrefecedores 8419.89.0199
  15.09 Esterilizadores (exceto o da posição NBM/SH 8419.89.0201) 8419.89.0299
  15.10 Estufas 8419.89.0300
  15.11 Evaporadores 8419.89.0400
  15.12 Aparelhos de torrefação 8419.89.0500
  15.13 Outros 8419.89.9900
16.   CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS  
  16.01 Calandras 8420.10.0100
  16.02 Laminadores 8420.10.0200
  16.03 Cilindros 8420.91.0000
17.   CENTRIFUGADORES, INCLUIDOS OS SECADORES CENTRÍFUGOS APARELHOS PARA FILTRAR OU DEPURAR LÍQUIDOS OU GASES  
  17.01 Desnatadeiras 8421.11.0000
  17.02 Secadores de roupa para lavanderia (exceto o da posição NBM/SH 8421.12.0100) 8421.12.9900
  17.03 Centrifugadores para laboratório 8421.19.0200
  17.04 Centrifugadores para indústria açucareira 8421.19.0300
  17.05 Extratores centrífugos de mel 8421.19.0400
  17.07 Aparelhos para filtrar ou depurar água  
    a) para caldeiras 8421.21.0100
    b) outros 8421.21.9900
  17.08 Aparelhos para filtrar ou depurar bebidas, exceto água 8421.22.0100
      8421.22.9900
  17.09 Filtros prensas 8421.29.0200
  17.10 Outros (exclusivamente para filtro a vácuo) 8421.29.9900
  17.11 Filtros eletrostáticos, exclusivamente para filtros acima de 500 Kg 8421.39.0100
  17.12 Outros 8421.39.9900
18.   MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES, MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS CONTINENTES (RECIPIENTES), MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS  
  18.01 Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes 8422.20.0000
  18.02 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas 8422.30.0100
  18.03 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, cintar, arquear e rotular caixas, latas e fardos 8422.30.0200
  18.04 Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro 8422.30.0300
  18.05 Outros 8422.30.9900
  18.06 Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias 8422.40.0100
      8422.40.0200
      8422.40.9900
19.   APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, UTILIZADOS EM PROCESSO INDUSTRIAL  
  19.01 Básculas de pesagem contínua em transportadores 8423.20.0000
  19.02 Básculas de pesagem constante de grão ou líquido 8423.30.0100
  19.03 Balanças ou básculas dosadoras 8423.30.0200
  19.04 Outros 8423.30.9900
  19.05 Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão 8423.81.0100
      8423.81.9900
      8423.82.0100
      8423.82.9900
      8423.89.0100
      8423.89.9900
  19.06 Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação 8423.81.0200
      8423.82.0200 e
      8423.89.0200
20.   APARELHOS DE JATO OU DE PULVERIZAÇÃO  
  20.01 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes 8424.20.0000
  20.02 Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo 8424.30.0100
  20.03 Outros 8424.30.9900
  20.04 Pulverizadores ("Sprinklers") para equipamentos automáticos de combate a incêndio 8424.89.0100
  20.05 Outros 8424.89.9900
21.   MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO  
  21.01 Talhas, cadernais e moitões 8425.11.0100 a 8425.19.9900
  21.02 Guinchos e cabrestantes 8425.20.0100 a 8425.39.0200
      8425.42.0200
      8425.42.0300
      8425.42.9900
  21.03 Pontes e vigas, rolantes, de suporte fixo 8426.11.0000
      8426.12.0100
      8426.12.9900
      8426.19.0000
  21.04 Guindastes de torre 8426.20.0000
  21.05 Guindastes de pórtico 8426.30.0000
  21.06 Outras máquinas e aparelhos, autopropulsores:  
    a) de pneumáticos 8426.41.0100
      8426.41.9900
    b) outros 8426.49.0000
  21.07 Outras máquinas e aparelhos montados em veículos rodoviários:  
    a) próprios para serem montados em veículos rodoviários 8426.91.0000
    b) guindastes 8426.99.0100
    c) outros 8426.99.9900
22.   EMPILHADEIRAS OUTROS VEÍCULOS PARA MOVIMENTAÇÃO DE CARGA E SEMELHANTES, EQUIPARADOS COM DISPOSITIVOS DE ELEVAÇÃO  
  22.01 autopropulsores, de motor elétrico  
    a) empilhadeiras 8427.10.0100
    b) outros 8427.10.9900
  22.02 Outros autopropulsores  
    a) empilhadeiras 8427.20.0100
    b) outros 8427.20.9900
  22.03 outros  
    a) empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua 8427.90.0100
    b) Outros 8427.90.9900
23.   OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO DE CARGA DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO  
  23.01 Elevadores e Monta-Carga 8428.10.0000
  23.02 Aparelhos elevadores ou transportadores pneumáticos 8428.20.0000
  23.03 Elevadores ou transportadores de ação contínua, para mercadorias 8426.31.0100 a 8428.39.9900
  23.04 Aparelhos para empurrar vagonetes de minas, transportadores para transbordo ou basculamento, de vagões, vagonetes etc e equipamentos semelhante de manipulação de veículos ferroviários 8428.50.0000
  23.05 Outras máquinas e aparelhos 8428.90.0000
24.   "BULLDOZERS", "ANGLEDOZERS", NIVELADORES RASPO-TRANSPORTADORES ("SCRAPERS"), PÁS MECÂNICAS, ETC  
  24.01 "BULLDOZERS" e "ANGLEDOZERS"  
    a) de lagartas 8429.11.0000
    b) outros 8429.19.0000
  24.02 Niveladoras 8429.20.0000
  24.03 Raspo-transportadores ("Scrapers") 8429.30.0000
  24.04 Compactadores e rolos ou cilindros comprenssores 8429.40.0100
      8429.40.0200
      8429.40.9900
  24.05 Carregadoras e pás carregadoras , frontal 8429.51.0100
      8429.51.0200
      8429.51.9900
  24.06 Máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360 graus 8429.52.0000
  24.07 Outros 8429.59.0000
  25. OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE TERRAPLENAGEM, NIVELAMENTO, RASPAGEM, ESCAVAÇÃO, COMPACTAÇÃO, EXTRAÇÃO OU PERFURAÇÃO  
  25.01 Bate-estaca e arranca-estacas 8430.10.0000
  25.02 Cortadores de carvão ou de rochas e máquinas para perfuração de túneis e galerias 8430.31.0100
      8430.31.9900
      8430.39.0100
      8430.39.9900
  25.02 Outras máquinas de sondagem ou perfuração 8430.41.0100
      8430.41.0200
      8430.41.0300
      8430.41.0400
      8430.41.9900
      8430.49.0100
      8430.49.0200
      8430.49.0300
      8430.49.0400
      8430.49.9900
  25.03 Outras máquinas e aparelhos, autopropulsores 8430.50.0100
      8430.50.0200
      8430.50.9900
  25.04 Máquinas de comprimir ou compactar 8430.61.0000
  25.05 Raspo-transportadores ("SCRAPERS") 8430.62.0100
      8430.62.0200
      8430.62.0300
      8430.62.9900
  25.06 Outros 8430.69.0100
      8430.69.0200
      8430.69.0300
      8430.69.0400
      8430.69.0500
      8430.69.0600
      8430.69.9900
26.   MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS  
  26.01 Aparelhos homogeneizadores de leite  
      8434.20.0100
  26.02 Máquinas e aparelhos para a fabricação de manteiga:  
    a) batedeiras e batedeiras-amassadeiras 8434.20.0201
    b) qualquer outra 8434.20.0299
  26.03 Máquinas e aparelhos para fabricação de queijos 8434.20.9900
27.   MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE VI- NHO E SEMELHANTES  
  27.01 Máquinas e aparelhos 8435.10.0000
28.   MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM  
  28.01 Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos 8437.10.0000
  28.02 Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos 8437.80.0100
  28.03 Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos 8437.80.0200
      8437.80.9900
29.   MÁQUINAS PARA INDÚSTRIA DE MASSAS, DE CARNE, DE AÇÚCAR E DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS  
  29.01 Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias 8438.10.0000
  29.03 Máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate:  
    a) para moagem ou esmagamento de grãos 8438.20.0201
    b) qualquer outro 8438.20.0299
  29.04 Máquinas e aparelhos para as indústrias de açúcar:  
    a) para extração de caldo de cana-de-açúcar 8438.30.0100
    b) para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação do açúcar 8438.30.0200
      8438.30.9900
  29.05 Máquinas e aparelhos para as indústrias cervejeira 8438.40.0000
  29.06 Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes 8438.50.0000
  29.07 Máquinas e aparelhos para a preparação de frutas ou de produtos hortículas 8438.60.0000
  29.08 Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos 8438.80.0100
      8438.80.9900
30.   MÁQUINAS PARA AS INDÚSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E CARTONAGEM  
  30.01 Máquinas e aparelhos para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas:  
    a) máquinas e aparelhos para tratamento preliminar de matérias-primas destinadas ao fabrico da pasta 8439.10.0100
    b) crivos e classificadores-depuradores de pasta 8439.10.0200
    c) refinadoras 8439.10.0300
    d) outros 8439.10.9900
  30.02 Máquinas e aparelhos para a fabricação de papel cartão:  
    a) máquinas contínuas de mesa plana 8439.20.0100
    b) outras 8439.20.9900
  30.03 Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão  
    a) bobinadoras-esticadoras 8439.30.0100
    b) máquinas para impregnar 8439.30.0200
    c) máquinas de fabricar papel, cartolina, e cartão ondulado 8439.30.0300
    d) outros 8439.30.9900
31   MÁQUINAS E APARELHOS PARA BROCHURA OU ENCADERNAÇÃO, INCLUSIVE MÁQUINAS DE CONSTURAR CADERNOS  
  31.01 Máquinas de costurar (coser) cadernos 8440.10.0100
  30.02 Outras 8440.10.9900
32.   OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA O TRABA- LHO DA PASTA DE PAPEL, DO PAPEL OU CARTÃO, INCLUÍDAS AS CORTADEIRAS DE TODOS OS TIPOS  
  32.01 Cortadeiras 8441.10.0000
  32.02 Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes 8441.20.0000
    a) máquinas de dobrar e colar caixas 8441.30.0100
    b) outras 8441.30.9900
  32.03 Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão 8441.40.0000
  32.04 Máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes 8441.80.0100
  32.05 Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte 8441.80.0200
  32.06 Outros 8441.80.9900
33.   MÁQUINAS PARA INDÚSTRIA GRÁFICA  
  33.01 Máquinas de compor por processo fotográfico 8442.10.0000
  32.02 Máquinas e aparelhos, inclusive de teclados, para compor 8442.20.0100
      8442.20.9900
      8442.30.0000
34.   MÁQUINAS E APARELHOS DE IMPRESSÃO E SUAS MÁQUINAS AUXILIARES  
  34.01 Máquinas e aparelhos de impressão por off-set:  
    a) alimentadas por bobinas 8443.11.0000
    b) alimentadas por folhas de formato não superior a 22 x 36 cm 8443.12.9900
    c) outros 8443.29.0000
  34.02 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos (excluídas as máquinas e aparelhos flexográficos):  
    a) alimentadas por bobinas 8443.21.0000
    b) outros 8443.29.0000
  34.03 Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos 8443.30.0000
  34.04 Máquinas e aparelhos de impressão, héliográficos 8443.40.0000
  34.05 Máquinas rotativas para rotogravura 8443.50.0100
      8443.50.0200
  34.06 Outros 8443.50.9900
  34.07 Dobradores 8443.60.0100
  34.08 Coladores ou engomadores 8443.60.0200
  34.07 Numeradores automáticos 8443.60.0300
  34.05 Outras máquinas e aparelhos, auxiliares de impressão 8443.60.9900
35.   MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FIAÇÃO  
  35.01 Máquinas e aparelhos para extrusão de matérias têxteis sintéticas ou artificiais 8444.00.0100
  35.02 Máquinas e aparelhos para corte e rutura de fibras têxteis sintéticas ou artificiais 8444.00.0201
  35.03 Outras máquinas e aparelhos para fabricação de fios de matérias têxteis sintéticas ou artificiais 8444.00.0299
  35.04 Máquinas para a preparação de matérias têxteis:  
    a) Cardas 8445.11.0000
    b) Penteadoras 8445.12.0000
    c) Bancas de estiramento (bancas de fuso) 8445.13.0000
    d) Máquinas e aparelhos para a preparação de seda 8445.19.0100
    e) Máquinas e aparelhos para recuperação de corda, fio, trapo e qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras para cardagem 8445.19.0201
    f) Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão 8445.19.0202
    g) Máquinas e aparelhos para a preparação de outras fibras vegetais 8445.19.0203
    h) Batedores e abridores-batedores 8445.19.0204
    i) Máquinas e aparelhos para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama 8445.19.0205
    j) Máquinas e aparelhos para carbonizar a lã 8445.19.0206
    l) Abridores de fardos e carregadores automáticos 8445.19.0207
    m) Abridores de fibras ou diabos 8445.19.0208
    n) Outras 8445.19.0299
  35.05 Máquinas para fiação de matérias têxteis:  
    a) Espateladeiras e sacudideiras 8445.20.0100
    b) Filatórios, intermitentes ou selfatinas 8445.20.0200
    c) Passadeiras 8445.20.0300
    d) Maçaroqueiras 8445.20.0400
    e) Fiadeiras 8445.20.0500
    f) Máquinas denominadas "tow toyarn" para fiação de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontínuas 8445.20.0600
    g) Outras 8445.20.9900
  35.06 Máquinas para dobragem ou torção de matérias têxteis:  
    a) Retorcedeiras 8445.30.0100
    b) Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes 8445.30.0200
    c) Outras 8445.30.9900
  36.10 Redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração 8448.11.9900
  36.11 Mecanismos troca-lançadeiras 8448.19.0201
  36.12 Mecanismos troca-espulas 8448.19.0202
  36.13 Máquinas automáticas de atar fios 8448.19.0203
  36.14 Outros 8448.19.0299
      8448.19.9900
37.   MÁQUINAS E APARELHOS PARA INDÚSTRIA DE FELTRO E CHAPELARIA  
  37.01 Máquinas e aparelhos para a fabricação ou acabamento de feltro 8449.00.0100
  37.02 Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro 8449.00.0200
      8449.00.0300
38.   MÁQUINAS PARA ACABAMENTO TÊXTIL  
  38.01 Máquinas de lavar, industriais, com capacidade não superior a 10kg em peso de roupa seca:  
    a) inteiramente automática 8450.11.9900
    b) com secador centrífugo incorporado 8450.12.9900
    c) outras 8450.19.9900
  38.02 Máquinas de lavar, industriais com capacidade superior a 10 kg em peso de roupa seca 8450.20.0000
  38.03 Máquinas industriais para lavar a seco 8451.10.0000
  38.04 Máquinas industriais de secar, de capacidade não superior a 10kg em peso de roupa seca 8451.21.9900
  38.08 Máquinas industriais, de secar, de capacidade superior a 10kg em peso de roupa seca 8451.29.0000
  38.06 Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras 8451.30.0000
  38.07 Máquinas para lavar, industriais 8451.40.0100
  38.08 Máquinas para branquear ou tingir fio ou tecido 8451.40.0200
  38.09 Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir 8451.40.9900
  38.10 Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos 8451.50.0000
  38.11 Máquinas de mercerizar fios 8451.80.0100
  38.12 Máquinas de mercerizar tecidos 8451.80.0200
  38.13 Máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido 8451.80.0300
  38.14 Alargadoras ou ramas 8451.80.0400
  38.15 Tosadouras 8451.80.0500
  38.16 Outras 8451.80.9999
39.   MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR (COSER) CADERNOS DA POSIÇÃO 8440 DA NBM  
    a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc) 8452.21.0100
    b) para costurar tecidos 8452.21.0200
    c) de remalhar 8452.21.9900
  39.02 Outras máquinas de costura:  
    a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc) 8452.29.0100
    b) para costurar tecidos 8452.29.0200
    c) para remalhar 8452.29.9900
40.   MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA  
  40.01 Máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pelo 8453.10.0100
  40.02 Máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele 8453.10.0200
  40.03 Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele 8453.10.0300
  40.04 Outros 8453.10.9900
  40.05 Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados 8453.20.0000
  40.06 Outros 8453.80.0000
41.   CONVERSORES, COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO  
  41.01 Conversores 8454.10.0000
  41.02 Lingoteiras 8454.20.0100
  41.03 Colheres de fundição 8454.20.9900
  41.04 Máquinas de vazar sob pressão 8454.30.0100
  41.05 Máquinas de moldar por centrifugação 8454.30.0200
  41.06 Outras máquinas de vazar (moldar) 8454.30.9900
42.   LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS  
  42.01 Laminadores de tubos 8455.10.0000
  42.02 Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e a frio:  
    a) para chapas 8455.21.0100
    b) para fios 8455.21.0200
    c) outros 8455.21.9900
  42.03 Laminadores a frio:  
    a) para chapas 8455.22.0100
    b) para fios 8455.22.0200
    c) outros 8455.22.9900
  42.04 Cilindros de laminadores 8455.30.0000
43.   MÁQUINAS E FERRAMENTAS PARA TRABALHAR QUAISQUER MATERIAS POR DESBASTE  
  43.01 Operando por "laser" ou por outros feixes de luz ou de fotons 8456.10.0100
      8456.10.0200
      8456.10.9900
  43.02 Operando por ultra-som 8456.20.0100
      8456.20.0200
      8456.20.9900
  43.03 Operando por eletro-erosão 8456.30.0100
      8456.30.0200
      8456.30.9900
  43.04 Outras 8456.90.0101
      8456.90.0199
      8456.90.0200
      8456.90.9900
44.   CENTROS DE USINAGEM E MÁQUINAS PARA TRABALHAR METAIS  
  44.01 Centro de usinagem (maquinagem) 8457.10.0000
  44.02 Máquinas de sistema monostático ("single station") 8457.20.0000
  44.03 Máquinas de estações múltiplas 8457.20.0000
  44.04 Máquinas de cotações múltiplas 8457.30.0000
45.   TORNOS 8458.11.0101 a 8458.99.9900
46   MÁQUINAS - FERRAMENTAS PARA FURAR, ESCAR- EAR, FRESAR OU ROSCAR METAIS  
  46.01 Máquinas-ferramentas para furar:  
    a) unidade com cabeça deslizante 8459.10.0100 a 8459.10.9900
    b) de comando numérico 8459.21.0100 a 8459.21.9999
    c) outras 8459.29.0100 a 8459.29.9999
  46.02 Máquinas-ferramentas para escareadoras-fresadoras:  
    a) de comando numérico 8459.31.0000
    b) outras escareadoras-fresadoras 8459.40.0000
  46.03 Máquinas para fresar:  
    a) de console, de comando númerico 8459.51.0100 a 8459.51.9900
    b) outras de console 8459.59.0100
      8459.59.9900
    c) outras de comando numérico 8459.61.0100 a 8459.61.9900
    d) outras 8459.69.0100 a 8459.69.9900
  46.04 Outras máquinas para roscar 8459.70.0000
  46.05 Máquinas para retificar:  
    a) superfícies planas, de comando numérico 8460.11.0100 a 8460.11.9900
    b) outras, para retificar superfícies planas 8460.19.0100 a 8460.19.9900
    c) outras, de comando numérico 8460.21.0000
    d) outras 8460.29.0000
  46.06 Máquinas para afiar:  
    a) de comando numérico 8460.31.0000
    b) outras 8460.39.0000
  46.07 Máquinas para brunir 8460.40.0000
  46.08 Esmerilhadeiras 8460.90.0100
  46.09 Politriz de bancada 8460.90.0200
  46.10 Outras 8460.90.9900
  46.11 Máquinas para aplainar 8461.10.0100 a 8461.10.9900
  46.12 Plainas-limadoras 8461.20.0100
  46.13 Máquinas para escatelar ou ranhuradeiras 8461.20.0200
  46.14 Outras plainas-limadoras e máquinas para escatelar 8461.20.0100
      8461.20.0200
  46.15 Mandriladeiras 8461.30.0100 a 8461.30.9900
  46.16 Máquinas para cortar ou acabar engrenagens:  
    a) máquinas para cortar engrenagens 8461.40.0100
    b) retificadoras de engrenagens 8461.40.9901
    c) máquinas para acabar engrenagens do tipo de abrasivo 8461.40.9902
    d) qualquer outra 8461.40.9999
  46.17 Máquinas para serrar ou seccionar:  
    a) serra 8461.50.0101
    b) serra de fita sem fim 8461.50.0102
    c) serra de fita, alternativa 8461.50.0103
    d) qualquer outra serra 8461.50.0199
    e) cortadeiras 8461.50.0200
  46.18 Desbastadeiras 8461.90.0100
  46.19 Filetadeiras 8461.90.0200
  46.20 Outras 8461.90.9900
47.   MÁQUINAS, FERRAMENTAS PARA FORJAR OU ESTAMPAR MARTELOS, PILÕES E MARTINETES, PARA TRABALHAR METAIS  
  47.01 Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões ou martinetes 8462.10.0000
  47.02 Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar:  
    a) de comando numérico 8462.21.0000
    b) outras 8462.29.0000
  47.03 Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:  
    a) de comando numérico 8462.31.0101 a 8462.31.9900
    b) outras 8462.39.0101 a 8462.39.9900
  47.04 Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:  
    a) de comando numérico 8462.41.0000
    b) outras 8462.49.0000
  47.05 Prensas:  
    a) hidráulicas, para moldagem de pós metálicos por sintetização 8462.91.0100
    b) outras 8462.91.9900
    c) para moldagem de pós metálicos por sinterização 8462.99.0100
      8462.99.0200
  47.06 Máquinas extrusoras 8462.99.0300
  47.07 Outras 8462.99.9900
  47.08 Bancas:  
    a) para esfirar fios 8463.10.0100
    b) para estirar tubos 8463.10.0200
    c) outras 8463.10.9900
  47.09 Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem 8463.20.0000
  47.10 Máquinas para trabalhar arames e fios de metal 8463.30.0000
  47.11 Trefiladeiras manuais 8463.90.0100
  47.12 Outras 8463.90.9900
48   MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO (BETÃO), FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DO VIDRO  
  48.01 Máquinas para serrar:  
    a) para trabalhar produtos cerâmicos 8464.10.0100
    b) para trabalhar vidro a frio 8464.10.0200
    c) outras 8464.10.9900
  48.02 Máquinas para esmirilhar ou polir:  
    a) para trabalhar produtos cerâmicos 8464.20.0100
    b) para trabalhar vidro a frio 8464.20.0200
    c) outras 8464.20.9900
  48.03 Outras máquinas-ferramentas:  
    a) para trabalhar produtos cerâmicos 8464.90.0100
    b) para trabalhar vidro a frio 8464.90.0200
    c) outras 8464.90.9900
49.   MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BOR- RACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES  
  49.01 Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas:  
    a) plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira) 8465.10.0100
    b) outras 8465.10.9900
  49.02 Máquinas de serrar:  
    a) circular, para madeira 8465.91.0100
    b) de fita, para madeira 8465.91.0200
    c) serra de desdobro e serras de folhas múltiplas 8465.91.0300
    d) outras 8465.91.9900
  49.03 Máquinas para desbastar ou aplainar e para fresar ou moldurar:  
    a) plaina-desempenadeira 8465.92.0101
    b) plaina de 3 ou 4 faces 8465.92.0102
    c) qualquer outra plaina 8465.92.0199
    d) tupisa 8465.92.0200
    e) respingadeiras, molduradeiras e talhadeiras 8465.92.0300
      8465.92.0400
    f) outras 8465.92.9900
  49.04 Máquinas para esmerilhar, lixar ou polir:  
    a) lixadeiras 8465.93.0100
    b) outras 8465.93.9900
  49.05 Máquinas para arquear ou para reunir:  
    a) prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas 8465.94.0100
    b) outras 8465.94.9900
  49.06 Máquinas para furar ou para escatelar:  
    a) máquinas para furar 8465.95.0100
    b) outras 8465.95.9900
  49.07 Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar:  
    a) máquinas para desenrolar madeira 8465.96.0100
    b) outras 8465.96.9900
  49.08 Outras:  
    a) máquinas para descascar madeira 8465.99.0100
    b) máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira 8465.99.0200
    c) torno tipicamente copiador 8465.99.0301
    d) qualquer outro torno 8465.99.0399
    e) máquinas para copiar ou reproduzir 8465.99.0400
    f) moinhos para fabricação de farinha de madeira 8465.99.0500
    g) máquinas para fabricação de botões de madeira 8465.99.0600
    h) outros 8465.99.9900
50.   PEÇAS PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8456 a 8465 da NBM  
  50.01 Portas-ferramentas e fieiras de abertura automática:  
    a) para ponta não soldada de carboneto metálico 8466.10.0100
    b) outros 8466.10.9900
  50.02 Porta-peças:  
    a) para tornos 8466.20.0100
    b) outros 8466.20.9900
  50.03 Dispositivos copiadores: 8466.30.0100
  50.04 Divisores de retificação 8466.30.9900
  50.05 Outros  
    a) para máquinas da posição 8464 da NBM:  
    a.1) de máquinas para trabalhar produtos cerâmicos 8466.91.0100
    a.2) de máquinas para trabalhar concreto 8466.91.0200
    a.3) de máquinas para o trabalho a frio de vidro 8466.91.0300
    a.4) outros 9466.91.9900
    b) para máquinas da posição 8465 da NBM:  
    b.1) de máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas 8466.92.0100
    b.2) de máquinas para serrar 8466.92.0200
    b.3) de plaina desempenadeira 8466.92.0301
    b.4) de outras plainas 8466.92.0302
    b.5) de tupias 8466.92.0303
    b.6) de respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras 8466.92.0304
    b.7) de máquinas para furar 8466.92.0601
    b.8) máquinas para desenrolar madeira 8466.92.0701
    b.9) máquinas para descascar madeira 8466.92.0800
    b.10) máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira 8466.92.0900
    b.11) de tornos 8466.92.1000
    b.12) de máquinas para copiar ou reproduzir 8466.92.1100
    c) de máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 8456 da NBM 8466.93.0101
    d) para máquinas da posição 8457 da NBM 8466.93.0200
    e) para máquinas da posição 8458 da NBM 8466.93.0300
    f) para máquinas da posição 8459 da NBM 8466.93.0400
    g) para máquinas da posição 8460 da NBM 8466.93.0500
    h) para máquinas da posição 8461 da NBM 8466.93.0600
    i) para máquinas da posição 8462 ou 8463 da NBM:  
    i.1) de máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes 8466.93.0100
    i.2) de máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar 8466.94.0200
    i.3) de máquinas extrusoras 8466.94.0300
    i.4) de máquinas para estirar fios 8466.94.0400
    i.5) de máquinas para estirar tubos 8466.94.0500
    i.6) de máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar 8466.94.9900
    i.7) de máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar 8466.94.9900
    i.8) de máquinas extrusoras 8466.94.9900
    i.9) de máquinas para fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem 8466.94.9900
    i.10) de máquinas para trabalhar arames e fios de metal 8466.94.9900
    i.11) de trefiladeiras manuais 8466.94.9900
    i.12) de máquinas estiradoras ou trefiladoras para fios 8466.94.9900
    i.13) de outras máquinas da posição 8463 da NBM, não especificadas 8466.94.9900
51   FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS OU COM MOTOR, NÃO ELÉTRICO, INCORPORADO, DE USO MANUAL  
  51.01 Furadeiras pneumáticas, rotativas 8467.11.0100
  51.02 Outras ferramentas ou máquinas-ferramentas pneumáticas 8467.11.9900
  51.03 Martelos ou marteletes 8467.19.0100
  51.04 Pistolas de ar comprimido para lubrificação 8467.19.0200
  51.05 Outras 8467.19.9900
  51.06 Outras ferramentas com motor incorporado, não elétrico 8467.89.0000
52.   MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 8515; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL  
  52.01 Maçaricos de uso manual 8468.10.0000
  52.02 Outras máquinas e aparelhos a gás:  
    a) para soldar matérias termo plásticas 8468.20.0101
    b) qualquer outro para soldar ou cortar 8468.20.0199
    c) aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial 8468.20.0201
    d) qualquer outro para têmpera superficial 8468.20.0299
    e) outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção 8468.80.0100
    f) outros 8468.80.9900
53.   MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS), MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA, MÁQUINAS PARA FAZER MOLDE DE AREIA PARA FUNDIÇÃO  
  53.01 Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar 8474.10.0101 a 8474.10.9900
  53.02 Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar 8474.20.0100 a 8474.20.9900
  53.03 Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar; 8474.31.0000
      8474.32.0000
    a) betoneiras e aparelhos para amassar cimento 8474.48.0000
    b) máquinas para misturar matérias minerais com betume 8474.49.0000
    c) outras 8474.39.0000
  53.04 Máquinas vibratórias para fabricação de elementos pré-moldados de cimento ou concreto 8474.80.0100
  53.05 Máquinas para fabricar tijolos 8474.80.0200
  53.06 Máquinas de fazer molde de areia para fundição 8474.80.0300
  53.07 Outras 8474.80.9900
54.   MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DE VIDRO E DAS SUAS OBRAS  
  54.01 Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz de relâmpago ("flash") que tenham invólucro de vidro 8475.10.0000
  54.02 Máquinas para moldagem de frasco, garrafa ou qualquer outro tipo de vidro 8475.20.0100
  54.03 Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e seme- lhantes 8475.20.0200
  54.04 Outras 8475.20.9900
55.   MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICO  
  55.01 Máquinas de moldar por injeção:  
    a) de fechamento horizontal 8477.10.0100
    b) outras 8477.10.9900
  55.02 Extrusoras 8477.20.0000
  55.03 Máquinas de soldar por insuflação 8477.30.0000
  55.04 Máquinas de soldar a vácuo e outras máquinas de termoformar 8477.40.0000
  55.05 Outras máquinas e aparelhos para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmara-de-ar 8477.51.0000
  55.06 Prensas 8477.59.0100
  55.07 Outras 8477.59.9900
  55.08 Outras máquinas e aparelhos 8477.80.0000
56.   MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR FUMO (TABACO)  
  56.01 Máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes 8478.10.0100
  56.02 Máquinas para aplicação de filtro em cigarro 8478.10.0200
  56.03 Máquinas debulhadoras de tabaco em folha 8478.10.9900
  56.04 Máquinas separadoras lineares de tabaco em folha 8478.10.9900
  56.05 Máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folha 8478.10.9900
  56.06 Distribuidora tipo "Splitter" para tabaco em folha 8478.10.9900
  56.07 Cilindros condicionais de tabaco em folha 8478.10.9900
  56.08 Cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha 8478.10.9900
57.   MÁQUINAS E APARELHOS, MECÂNICOS, COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO CAPÍTULO 84 DA NBM  
  57.01 Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química de óleo ou gordura animal ou vegetal 8479.20.0100
  57.02 Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou gordura animal ou vegetal 8479.20.0200
      8479.30.0000
      8479.40.0000
  57.03 Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça 8479.47.0000
  57.04 Máquinas para fabricação de cordas ou cabos 8479.57.0000
  57.05 Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos 8479.81.0000
  57.06 Outras máquinas e aparelhos para misturar amassar, esmagar, separar, peneirar, homogeneizar, e emulsionar ou agitar  
    a) misturadores depósitos, líquidos, etc 8479.82.0200
    b) outros 8479.82.9900
  57.07 Máquinas e aparelhos de emprego geral 8479.89.0101
      8479.89.0102
      8479.89.0103
      8479.89.0199
  57.08 Aparelhos para limpar peças por ultra-som 8479.89.0200
  57.09 Máquinas e aparelhos para cestaria, trançaria e seme- lhantes 8479.89.0300
  57.10 Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis, brochas e escovas 8479.89.0400
  57.11 Umidificadores e desumidificadores de ar 8479.89.0500
  57.12 Máquinas e aparelhos para fabricar fósforos 8479.89.0600
  57.13 Outras máquinas e aparelhos 8479.89.9900
58.   CAIXAS DE FUNDIÇÃO E MOLDES  
  58.01 Caixas de fundição 8480.10.0000
  58.02 Modelos para moldes:  
    a) de madeira 8480.30.0100
    b) de alumínio 8480.30.0200
    c) outros 8480.30.9900
    d) de ferro, ferro fundido ou aço 8480.30.9900
    e) de cobre, bronze ou latão 8480.30.9900
    f) de níquel 8480.30.9900
    g) de chumbo 8480.30.9900
    h) de zinco 8480.30.9900
    58.03 Moldes para metais ou carbonetos metálicos:
    a) coquilhas 8480.41.0100
      8480.49.0100
    b) moldes de tipografia 8480.41.0200
      8480.49.0200
    c) outros 8480.41.9900
      8480.49.9900
  58.04 Moldes para vidro 8480.50.0000
  58.05 Moldes para matérias minerais 8480.60.0000
  58.06 Moldes para borracha ou plástico:  
    a) para moldagem por injeção ou por compressão 8480.71.0000
    b) outros 8480.79.0000
59.   TORNEIRAS VÁLVULAS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES PARA CANALIZAÇÕES, CALDEIRAS, RESERVATÓRIOS, CUBAS E RECIPIENTES  
  59.01 Válvulas redutores de pressão 8481.10.0100
      8481.10.0200
      8481.10.9900
  59.02 Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas 8481.20.9901
      8481.20.9902
      8481.20.9903
      8481.20.9999
  59.03 Válvulas de segurança ou de alivio 8481.40.0100
      8481.40.0200
  59.04 Outros dispositivos 8481.80.0301
      8481.80.0302
      8481.80.0399
      ????
      8481.80.0499
      8481.80.9901
      8481.80.9902
      8481.80.9903
      8481.80.9905
      8481.80.9906
      8481.80.9909
      8481.80.9910
      8481.80.9911
60.   CAIXAS DE TRANSMISSÃO, REDUTORES, MULTIPLICADORES E VARIADORES DE VELOCIDADE, INCLUÍDOS OS CONVERSORES DE TORQUE (BINÁRIOS0 8483.40.0299
61.   MOTORES E GERADORES ELÉTRICOS, EXCETO OS GRUPOS ELETROGÊNEOS 8501.31.0201
      8501.31.0299
      8501.32.0100
      8501.32.0299
      8501.33.0100
      8501.33.0299
      8501.34.0100
      8501.34.0299
      8501.40.0100
      8501.51.0100
      8501.51.0201
      8501.51.0299
      8501.51.9900
      8501.52.0100
      8501.52.0201
      8501.52.0299
      8501.52.9900
      8501.53.0100
      8501.53.0201
      8501.53.0299
      8501.53.9900
      8501.64.0000
62.   CONVERSORES ROTATIVOS ELÉTRICOS 8502.40.0100
      8502.40.9900
63.   TRANSFORMADORES E CONVERSORES ELÉTRICOS 8504.10.0000
      8504.21.0000
      8504.22.0000
      8504.23.0000
      8504.32.0000
      8504.32.0100
      8504.32.9900
      8504.33.0000
      8504.34.0000
      8504.40.0100
      8504.40.0299
      8504.40.9901
      8504.40.9902
      8504.40.9903
      8504.40.9999
64.   ACOPLAMENTOS, EMBREAGENS, VARIADORES, DE VELOCIDADE E FREIOS, ELETROMAGNÉTICOS:  
    a) freios eletromagnéticos 8505.20.0100
    b) outros 8505.20.9900
      8505.90.0100
65.   FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS 8514.10.0100
  65.01 Fornos industriais de resistência (de aquecimento indireto) 8514.10.0200
      8514.20.0300
  65.02 Fornos industriais de indução 8514.20.0200
  65.05 Fornos industriais de aquecimento por perdas elétricas 8514.20.0300
      8514.30.0100
  65.04 Fornos industriais de aquecimento direto por resistência 8514.30.0200
  65.05 Fornos industriais de banho 8514.30.0300
  65.06 Fornos industriais de arco voltaico 8514.30.0400
  65.07 Fornos industriais de raios infra-vermelhos 8514.30.0500
      8514.30.9900
      8514.40.0000
  65.08 Ferros e pistolas 8515.11.0000
66.   MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR 8515.19.0000
  66.01 Máquinas de soldar telas de aço 8515.21.0100
      8515.21.9900
      8515.29.0000
  66.02 Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos 8515.31.0000
  66.03 Outros 8515.39.0000
  66.04 Outras máquinas e aparelhos para soldar a "laser" 8515.80.0100
  66.05 Outros 8515.80.9900
      8517.30.0101
      8517.30.0299
      8517.40.0000
      8517.81.0100
      8517.81.9900
      8530.10.0100
      8530.10.9900
      8537.10.0100
      8537.20.0100
      8537.20.9900
      8543.20.0100
      8543.20.9900
67.   MÁQUINAS E APARELHOS DE GALVANOPLASTIA, ELETRÓLISE OU ELETROFORESE 8543.30.0000
68.   TRATORES (EXCETO OS DA POSIÇÃO 8709) 8701.20.0100
      8701.30.0000
      8701.90.0300
      8701.90.0400
      8701.90.9900
69.   "DUMPERS" CONCEBIDOS PARA SEREM UTILIZADOS FORA DAS RODOVIAS 8704.10.0000
70.   VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA USOS ESPECIAIS  
    a) caminhões - guindastes 8705.10.0000
    b) torres ("dericks") automóveis para sondagem ou perfuração 8705.20.0000
72.   VEÍCULOS 8709.11.0100
      8709.19.0100
73.   VAGÃO DE CONSTRUÇÃO ESPECIAL PARA SERVIÇO PESADO 8716.40.0300
74.   APARELHOS FOTOGRÁFICOS DOS TIPOS UTILIZADOS PARA PREPARAÇÃO DE CLICHÊS CILINDROS DE IMPRESSÃO 9006.10.0000
75.   MICROSCÓPIOS ÓPTICOS 9011.10.0000
      9011.20.0100
      9011.20.9900
      9011.80.0100
      9011.80.0200
      9011.80.9900
      9012.10.0000
76.   TEODOLITOS E TAQUEÔMETROS 9015.20
77.   BALANÇAS SENSÍVEIS A PESOS IGUAIS OU INFERIORES A 5 CG, COM OU SEM PESOS 9016.00.0100
      9016.00.9900
78.   INSTRUMENTOS DE DESENHO, DE TRAÇADO OU DE CÁLCULO 9017.20.0200
      9017.30.0100
      9017.30.0200
      9017.30.0300
79.   APARELHOS DE RAIO X E APARELHOS QUE UTILIZEM RADIAÇÕES 9022.19.0100
      9022.19.0200
      9022.19.0300
      9022.19.9900
80.   MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE DUREZA, TRAÇÃO, COMPRESSÃO, ELASTICIDADE OU DE OUTRAS PROPRIEDADES MECÂNICAS DE MATERIAIS 9024.10.0100
      9024.10.0200
      9024.10.9900
      9024.80.0100
      9024.80.0200
      9024.80.9901
      9024.80.9999
81.   INSTRUMENTOS E APARELHOS DIVERSOS 9025.19.0200
      9025.80.0100
      9025.80.0300
      9025.80.0600
      9025.80.0700
      9026.10.1002
      9026.10.0200
      9026.20.0100
      9026.20.0200
      9026.20.0300
      9026.20.9900
      9027.10.0000
      9027.20.0100
      9027.20.0102
      9027.20.0199
      9027.20.0200
      9027.30.0100
      9027.30.0200
      9027.30.0300
      9027.30.0400
      9027.30.0500
      9027.30.0600
      9032.89.0101
      9032.89.0102
      9032.89.0201
      9032.89.0202
      9032.89.0203
      9032.89.0204
      9032.89.0205
      9032.89.0299
      9032.89.0300
      9032.89.9900

ANEXO II

MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
COM ALÍQUOTA DE 12%

ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO DA
NBM/SH
01 SILOS COM DISPOSITIVOS DE VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO (VENTILADORES OU AQUECEDORES) INCORPORADORES, DE QUALQUER MATÉRIA 8419.89.9900
02 SILOS SEM DISPOSITIVOS DE VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO INCORPORADOS, MESMO QUE POSSUAM TUBULAÇÕES QUE PERMITAM A INJEÇÃO DE AR PARA VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO:  
  a) de madeira 9406.00.0299
  b) de ferro e aço 7309.00.0100
  c) de matéria plástica artificial ou de lona plastificada 3925.10.0100
03 SILOS DE QUALQUER MATÉRIA, COM DISPOSITIVOS MECÂNICOS INCORPORADOS 8479.89.9900
04 DISPOSITIVOS DESTINADOS À SUSTENTAÇÃO DE SILOS (ARMAZÉNS) INFLÁVEIS, DESDE QUE AS SAÍDAS, DO MESMO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, OCORRAM SIMULTANEAMENTE COM AS COBERTURAS DE LONA PLASTIFICADA OU DE MATÉRIA PLÁSTICA ARTIFICIAL, COM AS QUAIS FORMEM UM CONJUNTO COMPLETO:  
  a) ventiladores 8414.59.0000
  b) compressores de ar 8414.80.0101 a 8414.80.0499
  c) coifas (exaustores) 8414.80.0600
05 SECADORES E EVAPORADORES PARA PRODUTOS AGRÍCOLAS:  
  a) secadores 8419.31.0000
  b) outros 8419.39.0000
06 PULVERIZADORES E POLVILHADEIRAS, DE USO AGRÍCOLA 8424.81.0101 a 8424.81.0199
07 APARELHOS E DISPOSITIVOS MECÂNICOS, DESTINADOS A REGULAR A DISPERSÃO OU ORIENTAÇÃO DE JATO DE ÁGUA, INCLUSIVE SIMPLES ÓRGÃOS MÓVEIS POSTOS EM MOVIMENTO PELA PRESSÃO DA ÁGUA, USADOS NA IRRIGAÇÃO DA LAVOURA 8424.81.9900
08 CARREGADORES PARA SEREM ACOPLADOS A TRATOR AGRÍCOLA 8427.90.9900
09 PLAINAS NIVELADORAS DE LEVANTAMENTO HIDRÁULICO 8430.62.9900
10 ENXADAS ROTATIVAS 8432.29.9900
11 MÁQUINAS DE ORDENHAR 8434.10.0000
12 MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAÇÃO DE ALIMENTOS OU RAÇÕES PARA ANIMAIS 8436.10.0000
13 CHOCADEIRAS E CRIADEIRAS 8436.21.0000
14 OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS 8436.80.0000
15 MOTO-SERRAS PORTÁTEIS DE CORRENTE, COM MOTOR INCORPORADO, NÃO-ELÉTRICO, DE USO AGRÍCOLA 8467.81.0000
16 VASILHAME PARA TRANSPORTE DE LEITE, DE CAPACIDADE INFERIOR A 300 LITROS:  
  a) de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado 7310.10.0199 e 7310.29.0199
  b) de latão (liga de cobre e zinco) 7419.99.9900
  c) de plástico 3923.90.0100
17 VASILHAME PARA TRANSPORTE DE LEITE, DE LIGA DE ALUMÍNIO 7612.90.9901
18 COMEDOUROS PARA ANIMAIS 7326.90.0200
19 NINHOS METÁLICOS PARA AVES 7326.90.9999
20 MOTOCULTORES 8701.10.0100
    8701.10.9900
21 MICROTRATORES DE QUATRO RODAS, PARA HORTICULTURA E AGRICULTURA 8701.90.0100
22 TRATORES AGRÍCOLAS DE QUATRO RODAS 8701.90.0200
23 VEÍCULOS NÃO AUTOMÓVEIS E REBOQUES, DE USO AGRÍCOLA:  
  a) reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis 8716.20.0000
  b) reboques e semi-reboques, para transportes de mercadorias 8716.31.0000 e 8716.39.0000
  c) veículos de tração animal 8716.80.0200
24 MOINHOS DE VENTO (CATAVENTO) DESTINADOS A BOMBEAR ÁGUA 8412.80.0200
25 AVIÕES AGRÍCOLAS A HÉLICE, SUAS PARTES, PEÇAS E DEMAIS MATERIAIS DE MANUTENÇÃO E REPARO, QUANDO HOUVEREM RECEBIDO PREVIAMENTE O CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO DE TIPO EXPEDIDO PELO ÓRGÃO COMPETENTE DO MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA 8802.20.0100
    8802.30.0100
    8803.10.0000
    8803.20.0000
    8803.30.0000 e
    8803.90.0000
26 VALETADEIRA REBOCÁVEL, DO TIPO UTILIZADO EXCLUSIVAMENTE NA AGRICULTURA 8430.69.9900
27 RASPO-TRANSPORTADOR ("SCRAPER"), REBOCÁVEL, DE 2 (DUAS) RODAS, COM CAPACIDADE DE CARGA DE 1,00M3 A 3,00M3, DO TIPO UTILIZADO EXCLUSIVAMENTE EM TRABA- LHOS AGRÍCOLAS 8430.62.0200
28 ESTEIRAS OU LAGARTAS ESPECIAIS PARA PROTEÇÃO DE PNEUS DE TRATORES 7326.90.9999
29 MÁQUINA APANHADORA E CARREGADORA DE CANA, AUTOPROPELIDA 8427.20.9900
30 OUTRAS MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS, INCLUSIVE AS RESPECTIVAS PEÇAS E PARTES:  
  a) da posição 8201 8201.10.0000 a 8201.90.9900
  b) da posição 8432 8432.10.0100 a 8432.90.0000
  c) da posição 8433 8433.11.0000 a 8433.90.0000
  d) da posição 8436 8436.10.0000 a 8436.99.0000
31 BOMBAS 8415.81.0000

 


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