IPI |
CRÉDITO EXTEMPORÂNEO
Considerações
Sumário
1. DO DIREITO AO CRÉDITO
O artigo 82, I, do RIPI/82 autoriza os estabelecimentos industriais e os equiparados a creditarem-se do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, exceto os de alíquota zero.
2. MOMENTO DA ESCRITURAÇÃO
Nos termos do artigo 97, I, do RIPI/82, o lançamento do crédito deve ser feito à vista do documento fiscal que lhe confira legitimidade, no período fiscal de apuração em que se verificar a efetiva entrada.
3. ESCRITURAÇÃO EXTEMPORÂNEA
Caso o contribuinte deixe de efetuar algum lançamento a crédito na época própria, nada obsta que este seja apropriado em período(s) posterior(es), em atenção ao princípio constitucional da não-cumulatividade do imposto.
Entretanto, a legislação do IPI não define de que forma tal crédito extemporâneo deva ser aproveitado pelo contribuinte.
Assim, temos orientado que, caso a nota fiscal que dá origem ao crédito não tenha sido lançada no livro Registro de Entradas na época própria, basta o contribuinte lançá-la normalmente no período de apuração que estiver em aberto, anotando na coluna "Observações" o fato de a nota fiscal não ter sido lançada na época própria, explicando os motivos.
Por outro lado, caso a nota fiscal tenha sido lançada no livro Registro de Entradas, mas sem a apropriação do crédito, bastará o contribuinte escriturá-lo diretamente no livro Registro de Apuração do IPI, no item 005 - Outros Créditos, no período de apuração que estiver em aberto, sendo conveniente fazer as anotações necessárias sobre o ocorrido.
4. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
A atual legislação tributária não contém previsão sobre a possibilidade de atualizar o valor dos créditos do IPI que deixaram de ser aproveitados em época própria. Melhor dizendo, o artigo 66 da Lei nº 8.383/91 admite a atualização monetária dos tributos pagos a maior ou indevidamente, o que, no nosso modo de entender, não se estende aos créditos extemporâneos.
Contudo, a jurisprudência de nossos Tribunais é hoje predominantemente favorável à atualização monetária desses créditos.
5. PRESCRIÇÃO DO DIREITO AO CRÉDITO
Prescreve em 5 (cinco) anos o prazo para que o contribuinte possa apropriar-se de créditos não utilizados em época própria. Para esse efeito, o Parecer Normativo CST nº 515/71 esclareceu que deve-se considerar como termo inicial da prescrição a data da entrada dos produtos no estabelecimento, acompanhados das respectivas notas fiscais.
ICMS - SP |
CRÉDITO EXTEMPORÂNEO
Escrituração
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Crédito do ICMS deve ser efetuado através da escrituração do respectivo documento fiscal, no período em que se verificar a entrada da mercadoria no estabelecimento ou a utilização do serviço. Contudo a legislação admite o lançamento do crédito fora do período em que se verificou a entrada ou a utilização do serviço. Tal procedimento deverá ser feito anotando-se as causas determinantes da escrituração extemporânea no documento fiscal respectivo e na coluna "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS, independentemente de comunicação à repartição fiscal.
2. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
A legislação do ICMS veda à atualização monetária dos créditos escriturados extemporaneamente. Contudo, tanto o Tribunal da Justiça do Estado de São Paulo como o Superior Tribunal de Justiça (STJ), já decidiram favoravelmente aos contribuintes recorrentes, isto é, reconheceram o direito de se lançar o crédito corrigido monetariamente. Esse procedimento dos contribuintes fez com que se formasse jurisprudência sobre a matéria.
O próprio Tribunal de Impostos e Taxas, órgão julgador de segundo grau da Fazenda Estadual, em 24/06/92, através de sua 1ª Câmara Especial, decidiu favoravelmente ao creditamento extemporâneo atualizado, desde que dentro do prazo prescricional de 5 anos, sob alegação de que os precedentes mencionados do Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmaram Jurisprudência e julgar diferentemente provocaria prejuízo.
Concluiu-se portanto, que embora a legislação do ICMS vigente não admita a atualização monetária do crédito extemporâneo, a jurisprudência, mesmo administrativa, caminha firmemente no sentido de aceitá-la.
Assim sendo, o contribuinte que tomar o crédito extemporâneo com atualização monetária, ainda poderá ser autuado pelo fisco; mas os precedentes existentes conferem à defesa que deve ser apresentada ganho de causa.
3. FORMA DE LANÇAMENTO
O lançamento do crédito extemporâneo deverá ser escriturado diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, no item "005 - Outros Créditos", do quadro "Demonstrativo de Créditos".
4. PRESCRIÇÃO DO DIREITO
O direito ao crédito do ICMS extingue-se após 5 (cinco) anos, contados da data da emissão do documento fiscal.
Embasamento Legal:
- Artigos 58; 62, Inciso I, decisão proferida em 28/04/92 pela Décima Sexta Câmara
Civil do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
COMPRA E VENDA DE EMPRESA
(FUNDO DE COMÉRCIO)
Procedimentos Fiscais
A Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda foi indagada a respeito de uma operação de compra e venda de empresa consistindo na transferência do estabelecimento como um todo, compreendendo as máquinas, os equipamentos, os móveis e utensílios, os veículos e todos os demais bens do ativo fixo, os estoques de matérias-primas produtos acabados e em fabricação etc.
Assim, a consulente desejava saber se nas transferências desses bens ocorreria ou não o fato gerador do ICMS, se haveria necessidade de se emitir nota fiscal e se poderia continuar utilizando a mesma inscrição estadual do estabelecimento trespassado.
O referido órgão consultivo, através da Resposta à Consulta nº 557/93 (Boletim Tributário nº 505/93), assim se manifestou:
CONSULTA
1. A consulente ajustou com uma empresa metalúrgica, qualificada na inicial, transferir para ela todo o seu patrimônio, por meio de contrato de compra e venda.
2. Diz a interessada que a "transferência será do estabelecimento como um todo, com todos os elementos que o integram, compreendendo as máquinas, os equipamentos, os móveos e utensílios, os veículos e todos os demais bens do ativo imobilizado, os estoques de matérias-primas e insumos, de produtos acabados e em fabricação, os bens em almoxarifado, além da cessão do imóvel em que se situa e respectias benfeitorias, da sub-rogação nos contratos de trabalho do pessoal nele empregado e da sucessão nos contratos de fornecimento em curso. (Todos) no mesmo local em que se encontram instalados". (sic)
3. Pelas características do negócio jurídico assim descrito, entende a consulente não haver, na espécie, tipificação legal de hipótese de incidência do ICMS, pois "não se trata de operação relativa à circulação de mercadoria", portanto, não constitui, segundo ela, fato gerador do ICMS, e assim a sucessão dos direitos e obrigações ora em estudo não se enquadra nas hipóteses de incidência do imposto previstas no artigo 2º da Lei nº 6.374/89, reproduzido no artigo 2º do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 33.118/91 (tanto para a lei como para o decreto a consulente indicou equivocadamente o artigo 1º). E, em decorrência desse contrato de compra e venda, não seria obrigada à emissão de Notas Fiscais nos termos da referida legislação tributária do ICMS.
Em face do exposto, a consulente questiona:
a) está correto o seu entendimento de que na transferência dos bens integrantes do estabelecimento industrial, de acordo com a operação acima descrita, não ocorre incidência do ICMS?
b) está correto o seu entendimento quanto à não obrigação de emissão de Nota Fiscal na operação em causa?
c) tendo em vista a transferência da integralidade do estabelecimento, poderá a adquirente utilizar-se da mesma inscrição estadual do estabelecimento trespassado? Poderá a adquirente utilizar os mesmos livros e documentos fiscais do estabelecimento trespassado, inclusive os emitidos por processamento de dados sob autorização de regime especial?" (sic)
Passamos a responder às questões, na ordem como foram apresentadas:
"a" sim.
"b" sim.
"c" sim. Desde que o comprador procure o Posto Fiscal a que está vinculado o estabelecimento adquirido e formalize a comunicação das alterações sociais havidas e providencie as adaptações necessárias nos livros e documentos fiscais, inclusive no pedido de regime especial deferido, tudo conforme dispõem os artigos 28 e 550, § 1º, do RICMS/91, Decreto nº 33.118/91.
Armando Sérgio Frontini
Consultor Tributário
De acordo.
Mozart Andrade Miranda
Consultor Tributário Chefe - ACT
Cássio Lopes da Silva Filho
Diretor da Consultoria Tributária
GIA DE ESTIMATIVA
Aproveitamento de Saldo Credor Anterior
Procedimentos
Através do Comunicado CAT nº 12/95 (DOE de 11.02.95), foram estabelecidos os critérios a serem adotados pelos contribuintes que possuam saldo credor declarado em GIA de estimativa relativa ao ano de 1993.
Tal orientação efetua-se tendo em vista a superveniência da URV e, após, do Real, o que implica em adoção de procedimentos de cálculos para que as informações sejam prestadas uniformemente pelos contribuintes.
Assim, caso o contribuinte esteja na situação ora sob análise (ou seja, possuir saldo credor do ICMS em 31.12.93 - Regime de Estimativa), deverá adotar o seguinte procedimento:
a) converter em reais, mediante divisão pelo valor de CR$ 327,90 (valor da URV em 31.12.93), o valor declarado no campo 016 - Saldo Credor da GIA RES-3 do ano de 1993;
b) converter o resultado acima em quantidade de UFESPs, utilizando o valor de R$ 5,89 (valor da UFESP vigente em 02.01.95);
c) indicar o resultado acima no quadro "C", no campo 11 - Saldo Credor do Período Anterior, na coluna Quantidade de UFESPs do Demonstrativo Auxiliar à Apuração do ICMS no ano de 1994;
d) observar as demais instruções para o preenchimento do Demonstrativo mencionado, conforme já analisamos em nossa última edição.
Exemplo:
Considerando que determinado contribuinte possuísse em sua escrita fiscal, devidamente declarado em GIA RES-3, o valor de CR$ 1.000,00, deverá ser adotado o seguinte procedimento de cálculo:
CR$ 1.000,00 = 3,0497
CR$ 327,90
3,0497 x R$ 5,89 = 17,962 UFESPs
Sendo:
17,962 UFESPs = valor a ser indicado no campo 011 do quadro C.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL - SP |
LEI Nº 9.085, de 17.02.95
(DOE de 18.02.95)
Dispõe sobre incentivo fiscal para as pessoas jurídicas que possuam empregados com mais de 40 anos, na forma que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 28 da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituído incentivo fiscal para as pessoas jurídicas domiciliadas no Estado que, na qualidade de empregador possuam pelo menos 30% (trinta por cento) de seus empregados com idade superior a 40 (quarenta) anos.
§ 1º - O incentivo fiscal de que trata esta lei corresponderá ao recebimento por parte da pessoa jurídica que cumprir a exigência referida no "caput" deste artigo, de certificados expedidos pelo Poder público, correspondentes ao valor do incentivo, na forma a ser fixada em decreto do Poder Executivo.
§ 2º - Os portadores dos certificados poderão utilizá-los para o pagamento dos seguintes impostos:
1) sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, previsto no artigo 155, II, da Constituição Federal; e
2) sobre propriedade de veículos automotores até o limite de 15% (quinze por cento) do valor devido a cada incidência, que poderá ser ampliado, de forma progressiva, segundo o número e a idade dos empregados, conforme for estabelecido pelo Poder Executivo.
§ 3º - Anualmente, a Assembléia Legislativa fixará o montante global a ser utilizado como incentivo, respeitando os limites, mínimo e máximo, de 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento), respectivamente, da receita proveniente daqueles tributos.
§ 4º - Os benefícios de que trata esta lei deverão ser previstos na elaboração do projeto de lei orçamentária.
Artigo 2º - O direito ao benefício de que trata esta lei depende de prévia inscrição junto à Secretaria de Relações do Trabalho, que manterá um cadastro atualizado dos inscritos, com informações por eles prestados, acompanhadas dos devidos documentos comprobatórios.
Artigo 3º - O Poder Executivo fixará o limite máximo do incentivo a ser concedido, em cada exercício financeiro, por beneficiário.
Artigo 4º - Os certificados de que trata o § 1º do artigo desta lei terão prazo de validade, para sua utilização de 1 (um) ano, a contar de sua expedição, com os seus valores corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis na correção do tributo.
Artigo 5º - O representante do Estado junto ao Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ proporá e defenderá a extensão do incentivo de que trata esta lei, no que concerne aos contribuintes do ICMS.
Artigo 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados de sua publicação.
Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de fevereiro de 1995.
Mário Covas
Walter Barelli
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Antônio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de fevereiro de 1995.
PORTARIA CAT-18, de 13.02.95
(DOE 15.02.95)
Divulga escala de entrega das DIPAMs, modelos "A" e "B", e estabelece outras disposições, inclusive sobre a Dremu.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇãO TRIBUTÁRIA, à vista do disposto no artigo 2º, § 2º, da Portaria CAT-10, de 22.1.92, expede a seguinte portaria:
Art. 1º - As Declarações para os Índices de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS - DIPAMs, modelos "A" e "B", aprovadas pela Portaria CAT-13, de 4-2-91, e convalidadas pela Portaria CAT 10/92, referentes ao ano-base de 1994, deverão ser entregues no Posto Fiscal do município de situação de cada estabelecimento, nos dias a seguir indicados:
Data | Dígito Final do Nº de Inscrição |
2 e 3-3-95 | 1 |
6 e 7-3-95 | 2 |
8 e 9-3-95 | 3 |
10 e 13-3-95 | 4 |
14 e 15-3-95 | 5 |
16 - 17-3-95 | 6 |
20 e 21-3-95 | 7 |
22 e 23-3-95 | 8 |
24 e 27-3-95 | 9 |
28 e 29-3-95 | 0 |
§ 1º - Nas DIPAMs, modelo "B", deverá ser indicado o CAE do estabelecimento declarante, no campo B, em seguida ao nome do contribuinte.
§ 2º - Aos municípios que tiveram áreas emancipadas pela Lei 8.550, de 30-12-93, compete informar a proporcionalidade da receita tributária própria dos territórios dos novos municípios, conforme o artigo 7º da Lei Complementar 651, de 31-7-90, no formulário da Declaração de Receita Própria - DREMU, fornecido pela Secretaria da Fazenda.
Art. 2º - Nos termos do item 1 do Comunicado CAT-97, de 28-12-94, os valores constantes das DIPAMs modelos "A" e "B" e da DREMU, relativos ao exercício de 1994, serão expressos em reais.
Parágrafo único - Para os fins previstos neste artigo, os contribuintes deverão converter, mensalmente, os valores apurados e escriturados no período de 1º-1 a 30-6-94, em reais, utilizando-se da Unidade Real de Valor - URV do último dia de cada mês (janeiro CR$ 458,16, fevereiro CR$ 637,64, março CR$ 931,05, abril CR$ 1.323,92, maio CR$ 1.875,82, junho CR$ 2.750,00), e somá-los aos valores em reais do período de julho a dezembro de 1994, perfazendo os valores finais para lançamento.
Art. 3º - Fica sob a responsabilidade dos Chefes de Postos Fiscais que receberem DIPAMs e DREMUs a verificação de consistência das informações a que se refere o item 2º desta portaria.
Art. 4º - As DIPAMs, por qualquer motivo recusadas, deverão ser entregues no Posto Fiscal até o dia 31-3-95, com as devidas correções.
Art. 5º - Obrigatoriamente, haverá representação contra o Chefe do Posto Fiscal que não cumprir com as determinações e/ou prazos previstos nesta portaria.
Art. 6º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA CAT-20, de 17.02.95
(DOE de 18.02.95)
Dispõe sobre a subordinação territorial dos contribuintes para fins de cumprimento das obrigações tributárias.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em face do Decreto nº 39.903, de 2-1-95, implementado pela Portaria CAT-4, de 13-1-95.
CONSIDERANDO que foram criadas e instaladas as Delegacias Regionais Tributárias da Capital - DRTCs I a III, subdivididas em Inspetorias Fiscais da Capital e Postos Fiscais da Capital.
CONSIDERANDO que os Postos Fiscais da Capital, encarregados do atendimento aos contribuintes na prestação de suas obrigações tributárias, os PFCs de final "0" (zero), ainda não tiveram condições de transferir de um para outro os prontuários e outros controles dos contribuintes jurisdicionados.
Baixa a seguinte Portaria:
Artigo 1º - Até determinação em contrário, os contribuintes deverão cumprir suas obrigações tributárias junto aos PFCs, Administrativos instalados nos mesmos locais onde antes funcionavam os PFCs Administrativos subordinados à extinta DRT-1, na conformidade da divisão jurisdicional vigente até 17-11-94.
Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 16-1-95.
PORTARIA CAT-21, de 17-2-95
(DOE de 18.02.95)
Atribui em caráter excepcional competência para julgamento de processos em 1ª instância administrativa às unidades que especifica.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA:
CONSIDERANDO a criação e instalação das DRTCs I a III e a conseqüente extinção das DRTCs 30 a 90;
CONSIDERANDO a existência de inúmeros processos administrativos de natureza tributária, autuados e protocolados na extinta DRT-1 - Capital, que aguardam julgamento em 1ª instância administrativa;
CONSIDERANDO que a competência originária para julgamento de tais processos se prende ao princípio da territorialidade; e
CONSIDERANDO ainda a necessidade de agilizar a tramitação e julgamento desses processos expede a presente Portaria:
Artigo 1º - Ficam acrescidos às atribuições regulares das Seções de Julgamento das DRTCs I a III, competência para procederem ao julgamento em 1ª instância administrativa de processos autuados e protocolados originariamente na extinta DRT-1-Capital.
Artigo 2º - Aplica-se o disciplinado no artigo anterior aos casos de processos avocados pelo então Delegado Regional Tributário da Capital (DRT/1) que por quaisquer motivos não tiveram seus julgamentos concluídos.
Artigo 3º - Está Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 16-1-95.
PORTARIA CAT-22, de 17.2.95
(DOE de 18.02.95)
Altera a Portaria CAT-80, de 17.11.94.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, com fundamento nos artigos 121 (com redação dada pelo Decreto nº 6.317, de 2-6-75), 122 e 123 do Decreto nº 51.197, de 27-12-68, expede a presente Portaria:
Artigo 1º - O artigo 2º da Portaria CAT-80, de 17-11-94, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 2º - Ao Posto Fiscal de Fronteira de São Paulo, vinculado à Delegacia Regional Tributária da Capital - DRTC-1, aplicam-se, no que couber, as disposições da Portaria CAT-51, de 27-10-89".
Artigo 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 16-1-95, ficando revogada a Portaria CAT-90, de 30-11-94.
PORTARIA CAT-23, de 17-2-95
(DOE de 18.02.95)
Dispõe sobre instalação das Delegacias Regionais Tributária da Capital - DRTCs I a III e dá outras providências.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista a criação das Delegacias Regionais Tributárias da Capital - DRTCs I a III, pelo Decreto nº 39.903, de 2-1-95, que alterou dispositivos do Decreto nº 39.320, de 30-9-94, expede a presente Portaria:
Artigo 1º - As atribuições das unidades abaixo relacionadas das Delegacias Regionais Tributárias da Capital - DRTCs II e III serão exercidas pelas unidades congêneres subordinadas à Delegacia Regional Tributária da Capital - DRTC-1 até sua efetiva instalação.
I - Supervisões Regionais de Controle de Arrecadação - DRTC - II - CRA e DRTC-III - CRA;
II - Supervisões de Controle de Arrecadação - DRTC-II-CRAS e DRTC-III-CRAS;
III - Supervisões Setoriais de Controle de Arrecadação - DRTC-II-CRAS.1 e DRTC-III-CRAS.1.
Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 16-1-95.
PORTARIA CAT-24, de 17.02.95
(DOE de 18.02.95)
Define as responsabilidades das unidades das DRTCs-I, II e III pela guarda e manuseio do acervo das unidades das extintas DRT I, DRTC-30, DRTC-40, DRTC-50, DRTC-60, DRTC-70, DRTC-80, DRTC-90.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista as alterações administrativas advindas dos Decretos 39.320, de 30-9-94 e 39.903, de 2-1-95, implementadas pelas portarias CAT 80, de 17.11.94 e 4, de 13-1-95, baixa a presente Portaria.
Artigo 1º - As unidades das DRTCs I a III ficam responsáveis pela guarda e manuseio dos acervos das unidades das extintas DRT 1, DRTC-30, DRTC-40, DRTC-50, DRTC-60, DRTC-70, DRTC-80, DRTC-90, na forma abaixo:
1 - Gabinete da DRTC-1 - responsável pelos acervos dos Gabinetes das extintas DRT 1, DRTC-30, DRTC-50 E 2ª ISF;
2 - Gabinete da DRTC-II - responsável pelos acervos dos Gabinetes das extintas DRTC-40, DRTC-90 e 1ª ISF;
3 - Gabinete da DRTC-III - responsável pelos acervos dos Gabinetes das extintas DRTC-60, DRTC-70, DRTC-80 e 3ª ISF;
4 - DRTC-1 - SPF - responsável pelo acervo do 2ª SPF;
5 - DRTC-II - SPF - responsável pelo acervo do 1ª SPF;
6 - DRTC-III - SPF - responsável pelo acervo do 3ª SPF;
7 - Seções administrativas da DRTC-1 - responsáveis pelos acervos das congêneres das DRT 1, DRTC-30 e DRTC-50;
8 - Seções administrativas da DRTC-II - responsáveis pelos acervos das congêneres das DRTC-40 e DRTC-90;
9 - Seções administrativas da DRTC-III - responsáveis pelos acervos das congêneres das DRTC-60, DRTC-70 e DRTC-80.
Artigo 2º - Serão oportunamente definidas as responsabilidades pelos acervos das IFCs e dos PFCs das extintas DRT 1, DRTC-30, DRTC-40, DRTC-50, DRTC-60, DRTC-70, DRTC-80 e DRTC-90.
Artigo 3º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 16-01-95.
PORTARIA CAT-25, de 17.02.95
(DOE de 18.02.95)
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista a instalação das Delegacias Regionais Tributárias da Capital-DRTCs I a III pela Portaria CAT 8, de 13-1-95, expede a presente portaria:
Artigo 1º - os processos que tenham sido autuados e protocolados pelas Seções de Comunicações (A.I) das extintas Delegacias Regionais Tributárias da Capital - DRTCs 30 a 90, deverão ser reautuados pelas Seções correspondentes, das Delegacias Regionais Tributárias da Capital - DRTCs I a III.
Artigo 2º - Os processos que tenham sido autuados e protocolados pela Seção da extinta DRT/1, quando finalizados, serão encaminhados para arquivamento no Setor de Arquivo (A.11) da Seção de Comunicações (A.1) da DRTC-I.
Artigo 3º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 16.1.95
RESOLUÇÃO SF-14, de 22.02.95
(DOE de 23.02.95)
Aprova a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, implementos e tratores agrícolas, de que trata o item 7 do § 1º do artigo 54 do RICMS.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, resolve:
Artigo 1º - Ficam aprovadas a Relação de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais e a Relação de Máquinas e Implementos Agrícolas, publicadas em anexo, a que se refere o item 7 do § 1º do artigo 54 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14.03.91.
Artigo 2º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções SF-40, de 13.11.92, e SF-25, de 17.05.93.
ANEXO I
MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS COM ALÍQUOTA DE 12%
ITEM | SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | CÓDIGO
DA NBM/SH |
1. | COMPORTAS DE REPRESAS | 7308.90.0300 | |
2. | RESERVATÓRIOS, TONÉIS, CUBAS E RECIPIENTES SEMELHANTES PARA QUAISQUER MATÉRIAS (EXCETO GAZES COMPRIMIDOS OU LIQUEFEITOS, DE FER- RO FUNDIDO, FERRO OU AÇO DE CAPACIDADE SUPERIOR A 300 LITROS SEM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS, MESMO COM REVESTIMENTO INTERIOR OU CALORÍFICO | ||
2.01 | Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento | 7309.00.0100 | |
2.02 | Outros | 7309.00.9900 | |
3. | RESERVATÓRIOS, BARRIS, TAMBORES, LATAS, CAIXAS E RECIPIENTES SEMELHANTES PARA MATERIAIS (EXCETO GAZES COMPRIMIDOS OU LIQUEFEITOS), DE CAPACIDADE SUPERIOR A 300 LITROS SEM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS, MESMO COM REVESTIMENTO INTERIOR OU CALORÍFICO | 7309.00.9900 | |
3.01 | Dos tipos destinados a constituir material fixo | 7611.00.0100 | |
3.02 | Outros | 7611.00.9900 | |
4. | FERRAMENTAS INTERCAMBIÁVEIS PARA FERRAMENTAS MANUAIS, MESMO MECÂNICAS; OU PARA MÁQUINAS FERRAMENTAS: | ||
4.01 | Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar | 8207.30.0000 | |
4.02 | Outras | 8207.90.9900 | |
5. | CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS | ||
5.01 | Caldeiras de vapor e as denominadas de "água superaquecida" | 8402.11.0000 a 8402.20.0200 | |
8403.10.0000 | |||
5.02 | Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 8402 | 8404.10.0100 | |
8404.10.0200 | |||
5.03 | Condensadores para máquinas a vapor | 8404.20.0000 | |
5.04 | Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás de ar | 8405.10.0100 | |
5.05 | Outros | 8405.10.9900 | |
6. | TURBINAS A VAPOR | ||
6.01 | Para a propulsão de embarcações | 8406.11.0000 | |
6.02 | Outras | 8406.19.0000 | |
7. | TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES | ||
7.01 | Turbinas e rodas hidráulicas | 8410.11.0000 a 8410.13.0000 | |
7.02 | Reguladores | 8410.90.0100 | |
8. | TURBORREATORES, TURBOPROPULSORES E OUTRAS TURBINAS A GÁS | 8411.11.0000 | |
8411.12.0000 | |||
8411.21.0000 | |||
8411.22.0000 | |||
8411.81.0000 | |||
8411.82.0000 | |||
9. | OUTROS MOTORES E MÁQUINAS MOTRIZES | ||
9.01 | Propulsores a reação excluídos os turborreatores | 8412.10.0000 | |
9.02 | Motores Hidráulicos | 8412.21.9900 | |
8412.29.0000 | |||
9.03 | Motores pneumáticos | 8412.31.0000 | |
8412.39.0000 | |||
9.04 | Outros | 8412.80.0100 | |
8412.80.0200 | |||
8412.80.9900 | |||
10. | BOMBAS PARA LÍQUIDOS, MESMO COM DISPOSITIVO MEDIDOR, ELEVADORES DE LÍQUIDOS | ||
10.01 | Bombas para concreto (betão) | 8413.40.0000 | |
10.02 | Outras bombas volumétricas alternativas | 8413.50.0000 | |
10.03 | Outras bombas volumétricas rotativas | 8413.60.0100 | |
8413.60.9900 | |||
10.04 | Outras bombas centrífugas | 8413.70.0000 | |
10.05 | Outras bombas, elevadores de líquidos | 8413.81.0000 | |
8413.82.0000 | |||
11. | BOMBAS DE AR OU DE VÁCUO, COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GAZES E VENTILADORES | ||
11.01 | Bombas de vácuo | 8414.10.0000 | |
11.02 | Compressores de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis | 8414.40.0101 | |
8414.40.0199 | |||
8414.40.9901 | |||
8414.40.9999 | |||
11.03 | Outros compressores de ar, de deslocamento alternativo | 8414.80.0101 | |
8414.80.0199 | |||
11.04 | Outros compressores de ar, exceto de deslocamento alternativo: | ||
a) de parafuso | 8414.80.0201 | ||
b) de lóbulos paralelos ("roots") | 8414.80.0202 | ||
c) de anel líquido | 8414.80.0203 | ||
d) qualquer outro | 8414.80.0299 | ||
11.05 | Compressores de gases (exceto ar) de deslocamento alternativo | ||
a) de pistão | 8414.80.0301 | ||
b) qualquer outro | 8414.80.0399 | ||
11.06 | Compressores de gases (exceto ar), exceto de deslocamento alternativo: | ||
a) de parafuso | 8414.80.0401 | ||
b) de lóbulos paralelos ("roots") | 8414.80.0402 | ||
c) de anel líquido | 8414.80.0403 | ||
d) centrífugos (radiais) | 8414.80.0404 | ||
e) axiais | 8414.80.0405 | ||
f) qualquer outro | 8414.80.0499 | ||
11.07 | Geradores de embolos livres | 8414.80.0500 | |
11.08 | Coifas | ||
(exaustores), exclusivamente coifas com dimensão horizontal superior a 300 cm | 8414.80.0600 | ||
12 | MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE CALOR | ||
12.01 | Queimadores: | ||
a) de combustíveis líquidos | 8416.10.0000 | ||
b) de gases | 8416.20.0100 | ||
c) de carvão pulverizado | 8416.20.0200 | ||
d) outros | 8416.20.9900 | ||
12.02 | Fornalhas automáticas | 8416.30.0100 | |
12.03 | Grelhas mecânicas | 8416.30.0200 | |
12.04 | Descarregadores mecânicos de cinzas | 8416.30.0300 | |
12.05 | Outros | 8416.30.9900 | |
12.06 | Ventaneiras | 8416.90.0000 | |
13. | FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS | ||
13.01 | Fornos industriais para fusão de metais, tipo "Cubilot" | 8417.10.0101 | |
13.02 | Fornos industriais para fusão de metais, de outros tipos | 8417.10.0199 | |
13.03 | Fornos industriais para tratamento térmico de metais | 8417.10.0200 | |
13.04 | Fornos industriais para cementação | 8417.10.0300 | |
13.05 | Fornos industriais de produção de coque de carvão | 8417.10.0400 | |
13.06 | Fornos rotativos para produção industrial de cimento | 8417.10.0500 | |
13.07 | Outros | 8417.10.9900 | |
13.08 | Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos | 8417.20.0000 | |
13.09 | Fornos industriais para carbonização de madeira | 8417.80.0100 | |
13.10 | Outros | 8417.80.9900 | |
14. | MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO | ||
14.01 | Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas | 8418.69.0300 | |
14.02 | Sorveterias industriais | 8418.69.0400 | |
14.03 | Instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum | 8418.69.0500 | |
14.04 | Partes | ||
a) condensador frigorífico | 8418.90.0100 | ||
b) evaporador frigorífico | 8418.99.0200 | ||
15. | APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA (EXCLUSIVAMENTE AQUECEDORES PARA ÓLEO COMBUSTÍVEL) | 8419.11.9900 | |
8419.19.9900 | |||
15.01 | Secadores para produtos agrícolas | 8419.31.0000 | |
15.02 | Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões | 8419.32.0000 | |
15.03 | Outros | ||
8419.39.0000 | |||
15.04 | Aparelhos de destilação ou de retificação | 8419.40.0000 | |
15.05 | Trocadores (permutadores) de calor: | ||
a) de placas | 8419.50.9901 | ||
b) qualquer outro | 8419.50.9999 | ||
15.06 | Aparelhos e dispositivos para liquefação de ar ou de outros gases | 8419.60.0000 | |
15.07 | Aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos: | ||
a) autoclaves | 8419.81.0200 | ||
8419.81.0300 | |||
b) outros | 8419.81.9900 | ||
15.08 | Outros aquecedores e arrefecedores | 8419.89.0199 | |
15.09 | Esterilizadores (exceto o da posição NBM/SH 8419.89.0201) | 8419.89.0299 | |
15.10 | Estufas | 8419.89.0300 | |
15.11 | Evaporadores | 8419.89.0400 | |
15.12 | Aparelhos de torrefação | 8419.89.0500 | |
15.13 | Outros | 8419.89.9900 | |
16. | CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS | ||
16.01 | Calandras | 8420.10.0100 | |
16.02 | Laminadores | 8420.10.0200 | |
16.03 | Cilindros | 8420.91.0000 | |
17. | CENTRIFUGADORES, INCLUIDOS OS SECADORES CENTRÍFUGOS APARELHOS PARA FILTRAR OU DEPURAR LÍQUIDOS OU GASES | ||
17.01 | Desnatadeiras | 8421.11.0000 | |
17.02 | Secadores de roupa para lavanderia (exceto o da posição NBM/SH 8421.12.0100) | 8421.12.9900 | |
17.03 | Centrifugadores para laboratório | 8421.19.0200 | |
17.04 | Centrifugadores para indústria açucareira | 8421.19.0300 | |
17.05 | Extratores centrífugos de mel | 8421.19.0400 | |
17.07 | Aparelhos para filtrar ou depurar água | ||
a) para caldeiras | 8421.21.0100 | ||
b) outros | 8421.21.9900 | ||
17.08 | Aparelhos para filtrar ou depurar bebidas, exceto água | 8421.22.0100 | |
8421.22.9900 | |||
17.09 | Filtros prensas | 8421.29.0200 | |
17.10 | Outros (exclusivamente para filtro a vácuo) | 8421.29.9900 | |
17.11 | Filtros eletrostáticos, exclusivamente para filtros acima de 500 Kg | 8421.39.0100 | |
17.12 | Outros | 8421.39.9900 | |
18. | MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES, MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS CONTINENTES (RECIPIENTES), MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS | ||
18.01 | Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes | 8422.20.0000 | |
18.02 | Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas | 8422.30.0100 | |
18.03 | Máquinas e aparelhos para encher, fechar, cintar, arquear e rotular caixas, latas e fardos | 8422.30.0200 | |
18.04 | Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro | 8422.30.0300 | |
18.05 | Outros | 8422.30.9900 | |
18.06 | Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias | 8422.40.0100 | |
8422.40.0200 | |||
8422.40.9900 | |||
19. | APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, UTILIZADOS EM PROCESSO INDUSTRIAL | ||
19.01 | Básculas de pesagem contínua em transportadores | 8423.20.0000 | |
19.02 | Básculas de pesagem constante de grão ou líquido | 8423.30.0100 | |
19.03 | Balanças ou básculas dosadoras | 8423.30.0200 | |
19.04 | Outros | 8423.30.9900 | |
19.05 | Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão | 8423.81.0100 | |
8423.81.9900 | |||
8423.82.0100 | |||
8423.82.9900 | |||
8423.89.0100 | |||
8423.89.9900 | |||
19.06 | Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação | 8423.81.0200 | |
8423.82.0200 e | |||
8423.89.0200 | |||
20. | APARELHOS DE JATO OU DE PULVERIZAÇÃO | ||
20.01 | Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes | 8424.20.0000 | |
20.02 | Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo | 8424.30.0100 | |
20.03 | Outros | 8424.30.9900 | |
20.04 | Pulverizadores ("Sprinklers") para equipamentos automáticos de combate a incêndio | 8424.89.0100 | |
20.05 | Outros | 8424.89.9900 | |
21. | MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO | ||
21.01 | Talhas, cadernais e moitões | 8425.11.0100 a 8425.19.9900 | |
21.02 | Guinchos e cabrestantes | 8425.20.0100 a 8425.39.0200 | |
8425.42.0200 | |||
8425.42.0300 | |||
8425.42.9900 | |||
21.03 | Pontes e vigas, rolantes, de suporte fixo | 8426.11.0000 | |
8426.12.0100 | |||
8426.12.9900 | |||
8426.19.0000 | |||
21.04 | Guindastes de torre | 8426.20.0000 | |
21.05 | Guindastes de pórtico | 8426.30.0000 | |
21.06 | Outras máquinas e aparelhos, autopropulsores: | ||
a) de pneumáticos | 8426.41.0100 | ||
8426.41.9900 | |||
b) outros | 8426.49.0000 | ||
21.07 | Outras máquinas e aparelhos montados em veículos rodoviários: | ||
a) próprios para serem montados em veículos rodoviários | 8426.91.0000 | ||
b) guindastes | 8426.99.0100 | ||
c) outros | 8426.99.9900 | ||
22. | EMPILHADEIRAS OUTROS VEÍCULOS PARA MOVIMENTAÇÃO DE CARGA E SEMELHANTES, EQUIPARADOS COM DISPOSITIVOS DE ELEVAÇÃO | ||
22.01 | autopropulsores, de motor elétrico | ||
a) empilhadeiras | 8427.10.0100 | ||
b) outros | 8427.10.9900 | ||
22.02 | Outros autopropulsores | ||
a) empilhadeiras | 8427.20.0100 | ||
b) outros | 8427.20.9900 | ||
22.03 | outros | ||
a) empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua | 8427.90.0100 | ||
b) Outros | 8427.90.9900 | ||
23. | OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO DE CARGA DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO | ||
23.01 | Elevadores e Monta-Carga | 8428.10.0000 | |
23.02 | Aparelhos elevadores ou transportadores pneumáticos | 8428.20.0000 | |
23.03 | Elevadores ou transportadores de ação contínua, para mercadorias | 8426.31.0100 a 8428.39.9900 | |
23.04 | Aparelhos para empurrar vagonetes de minas, transportadores para transbordo ou basculamento, de vagões, vagonetes etc e equipamentos semelhante de manipulação de veículos ferroviários | 8428.50.0000 | |
23.05 | Outras máquinas e aparelhos | 8428.90.0000 | |
24. | "BULLDOZERS", "ANGLEDOZERS", NIVELADORES RASPO-TRANSPORTADORES ("SCRAPERS"), PÁS MECÂNICAS, ETC | ||
24.01 | "BULLDOZERS" e "ANGLEDOZERS" | ||
a) de lagartas | 8429.11.0000 | ||
b) outros | 8429.19.0000 | ||
24.02 | Niveladoras | 8429.20.0000 | |
24.03 | Raspo-transportadores ("Scrapers") | 8429.30.0000 | |
24.04 | Compactadores e rolos ou cilindros comprenssores | 8429.40.0100 | |
8429.40.0200 | |||
8429.40.9900 | |||
24.05 | Carregadoras e pás carregadoras , frontal | 8429.51.0100 | |
8429.51.0200 | |||
8429.51.9900 | |||
24.06 | Máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360 graus | 8429.52.0000 | |
24.07 | Outros | 8429.59.0000 | |
25. | OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE TERRAPLENAGEM, NIVELAMENTO, RASPAGEM, ESCAVAÇÃO, COMPACTAÇÃO, EXTRAÇÃO OU PERFURAÇÃO | ||
25.01 | Bate-estaca e arranca-estacas | 8430.10.0000 | |
25.02 | Cortadores de carvão ou de rochas e máquinas para perfuração de túneis e galerias | 8430.31.0100 | |
8430.31.9900 | |||
8430.39.0100 | |||
8430.39.9900 | |||
25.02 | Outras máquinas de sondagem ou perfuração | 8430.41.0100 | |
8430.41.0200 | |||
8430.41.0300 | |||
8430.41.0400 | |||
8430.41.9900 | |||
8430.49.0100 | |||
8430.49.0200 | |||
8430.49.0300 | |||
8430.49.0400 | |||
8430.49.9900 | |||
25.03 | Outras máquinas e aparelhos, autopropulsores | 8430.50.0100 | |
8430.50.0200 | |||
8430.50.9900 | |||
25.04 | Máquinas de comprimir ou compactar | 8430.61.0000 | |
25.05 | Raspo-transportadores ("SCRAPERS") | 8430.62.0100 | |
8430.62.0200 | |||
8430.62.0300 | |||
8430.62.9900 | |||
25.06 | Outros | 8430.69.0100 | |
8430.69.0200 | |||
8430.69.0300 | |||
8430.69.0400 | |||
8430.69.0500 | |||
8430.69.0600 | |||
8430.69.9900 | |||
26. | MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS | ||
26.01 | Aparelhos homogeneizadores de leite | ||
8434.20.0100 | |||
26.02 | Máquinas e aparelhos para a fabricação de manteiga: | ||
a) batedeiras e batedeiras-amassadeiras | 8434.20.0201 | ||
b) qualquer outra | 8434.20.0299 | ||
26.03 | Máquinas e aparelhos para fabricação de queijos | 8434.20.9900 | |
27. | MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE VI- NHO E SEMELHANTES | ||
27.01 | Máquinas e aparelhos | 8435.10.0000 | |
28. | MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM | ||
28.01 | Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos | 8437.10.0000 | |
28.02 | Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos | 8437.80.0100 | |
28.03 | Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos | 8437.80.0200 | |
8437.80.9900 | |||
29. | MÁQUINAS PARA INDÚSTRIA DE MASSAS, DE CARNE, DE AÇÚCAR E DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS | ||
29.01 | Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias | 8438.10.0000 | |
29.03 | Máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate: | ||
a) para moagem ou esmagamento de grãos | 8438.20.0201 | ||
b) qualquer outro | 8438.20.0299 | ||
29.04 | Máquinas e aparelhos para as indústrias de açúcar: | ||
a) para extração de caldo de cana-de-açúcar | 8438.30.0100 | ||
b) para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação do açúcar | 8438.30.0200 | ||
8438.30.9900 | |||
29.05 | Máquinas e aparelhos para as indústrias cervejeira | 8438.40.0000 | |
29.06 | Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes | 8438.50.0000 | |
29.07 | Máquinas e aparelhos para a preparação de frutas ou de produtos hortículas | 8438.60.0000 | |
29.08 | Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos | 8438.80.0100 | |
8438.80.9900 | |||
30. | MÁQUINAS PARA AS INDÚSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E CARTONAGEM | ||
30.01 | Máquinas e aparelhos para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas: | ||
a) máquinas e aparelhos para tratamento preliminar de matérias-primas destinadas ao fabrico da pasta | 8439.10.0100 | ||
b) crivos e classificadores-depuradores de pasta | 8439.10.0200 | ||
c) refinadoras | 8439.10.0300 | ||
d) outros | 8439.10.9900 | ||
30.02 | Máquinas e aparelhos para a fabricação de papel cartão: | ||
a) máquinas contínuas de mesa plana | 8439.20.0100 | ||
b) outras | 8439.20.9900 | ||
30.03 | Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão | ||
a) bobinadoras-esticadoras | 8439.30.0100 | ||
b) máquinas para impregnar | 8439.30.0200 | ||
c) máquinas de fabricar papel, cartolina, e cartão ondulado | 8439.30.0300 | ||
d) outros | 8439.30.9900 | ||
31 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA BROCHURA OU ENCADERNAÇÃO, INCLUSIVE MÁQUINAS DE CONSTURAR CADERNOS | ||
31.01 | Máquinas de costurar (coser) cadernos | 8440.10.0100 | |
30.02 | Outras | 8440.10.9900 | |
32. | OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA O TRABA- LHO DA PASTA DE PAPEL, DO PAPEL OU CARTÃO, INCLUÍDAS AS CORTADEIRAS DE TODOS OS TIPOS | ||
32.01 | Cortadeiras | 8441.10.0000 | |
32.02 | Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes | 8441.20.0000 | |
a) máquinas de dobrar e colar caixas | 8441.30.0100 | ||
b) outras | 8441.30.9900 | ||
32.03 | Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão | 8441.40.0000 | |
32.04 | Máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes | 8441.80.0100 | |
32.05 | Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte | 8441.80.0200 | |
32.06 | Outros | 8441.80.9900 | |
33. | MÁQUINAS PARA INDÚSTRIA GRÁFICA | ||
33.01 | Máquinas de compor por processo fotográfico | 8442.10.0000 | |
32.02 | Máquinas e aparelhos, inclusive de teclados, para compor | 8442.20.0100 | |
8442.20.9900 | |||
8442.30.0000 | |||
34. | MÁQUINAS E APARELHOS DE IMPRESSÃO E SUAS MÁQUINAS AUXILIARES | ||
34.01 | Máquinas e aparelhos de impressão por off-set: | ||
a) alimentadas por bobinas | 8443.11.0000 | ||
b) alimentadas por folhas de formato não superior a 22 x 36 cm | 8443.12.9900 | ||
c) outros | 8443.29.0000 | ||
34.02 | Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos (excluídas as máquinas e aparelhos flexográficos): | ||
a) alimentadas por bobinas | 8443.21.0000 | ||
b) outros | 8443.29.0000 | ||
34.03 | Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos | 8443.30.0000 | |
34.04 | Máquinas e aparelhos de impressão, héliográficos | 8443.40.0000 | |
34.05 | Máquinas rotativas para rotogravura | 8443.50.0100 | |
8443.50.0200 | |||
34.06 | Outros | 8443.50.9900 | |
34.07 | Dobradores | 8443.60.0100 | |
34.08 | Coladores ou engomadores | 8443.60.0200 | |
34.07 | Numeradores automáticos | 8443.60.0300 | |
34.05 | Outras máquinas e aparelhos, auxiliares de impressão | 8443.60.9900 | |
35. | MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FIAÇÃO | ||
35.01 | Máquinas e aparelhos para extrusão de matérias têxteis sintéticas ou artificiais | 8444.00.0100 | |
35.02 | Máquinas e aparelhos para corte e rutura de fibras têxteis sintéticas ou artificiais | 8444.00.0201 | |
35.03 | Outras máquinas e aparelhos para fabricação de fios de matérias têxteis sintéticas ou artificiais | 8444.00.0299 | |
35.04 | Máquinas para a preparação de matérias têxteis: | ||
a) Cardas | 8445.11.0000 | ||
b) Penteadoras | 8445.12.0000 | ||
c) Bancas de estiramento (bancas de fuso) | 8445.13.0000 | ||
d) Máquinas e aparelhos para a preparação de seda | 8445.19.0100 | ||
e) Máquinas e aparelhos para recuperação de corda, fio, trapo e qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras para cardagem | 8445.19.0201 | ||
f) Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão | 8445.19.0202 | ||
g) Máquinas e aparelhos para a preparação de outras fibras vegetais | 8445.19.0203 | ||
h) Batedores e abridores-batedores | 8445.19.0204 | ||
i) Máquinas e aparelhos para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama | 8445.19.0205 | ||
j) Máquinas e aparelhos para carbonizar a lã | 8445.19.0206 | ||
l) Abridores de fardos e carregadores automáticos | 8445.19.0207 | ||
m) Abridores de fibras ou diabos | 8445.19.0208 | ||
n) Outras | 8445.19.0299 | ||
35.05 | Máquinas para fiação de matérias têxteis: | ||
a) Espateladeiras e sacudideiras | 8445.20.0100 | ||
b) Filatórios, intermitentes ou selfatinas | 8445.20.0200 | ||
c) Passadeiras | 8445.20.0300 | ||
d) Maçaroqueiras | 8445.20.0400 | ||
e) Fiadeiras | 8445.20.0500 | ||
f) Máquinas denominadas "tow toyarn" para fiação de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontínuas | 8445.20.0600 | ||
g) Outras | 8445.20.9900 | ||
35.06 | Máquinas para dobragem ou torção de matérias têxteis: | ||
a) Retorcedeiras | 8445.30.0100 | ||
b) Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes | 8445.30.0200 | ||
c) Outras | 8445.30.9900 | ||
36.10 | Redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração | 8448.11.9900 | |
36.11 | Mecanismos troca-lançadeiras | 8448.19.0201 | |
36.12 | Mecanismos troca-espulas | 8448.19.0202 | |
36.13 | Máquinas automáticas de atar fios | 8448.19.0203 | |
36.14 | Outros | 8448.19.0299 | |
8448.19.9900 | |||
37. | MÁQUINAS E APARELHOS PARA INDÚSTRIA DE FELTRO E CHAPELARIA | ||
37.01 | Máquinas e aparelhos para a fabricação ou acabamento de feltro | 8449.00.0100 | |
37.02 | Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro | 8449.00.0200 | |
8449.00.0300 | |||
38. | MÁQUINAS PARA ACABAMENTO TÊXTIL | ||
38.01 | Máquinas de lavar, industriais, com capacidade não superior a 10kg em peso de roupa seca: | ||
a) inteiramente automática | 8450.11.9900 | ||
b) com secador centrífugo incorporado | 8450.12.9900 | ||
c) outras | 8450.19.9900 | ||
38.02 | Máquinas de lavar, industriais com capacidade superior a 10 kg em peso de roupa seca | 8450.20.0000 | |
38.03 | Máquinas industriais para lavar a seco | 8451.10.0000 | |
38.04 | Máquinas industriais de secar, de capacidade não superior a 10kg em peso de roupa seca | 8451.21.9900 | |
38.08 | Máquinas industriais, de secar, de capacidade superior a 10kg em peso de roupa seca | 8451.29.0000 | |
38.06 | Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras | 8451.30.0000 | |
38.07 | Máquinas para lavar, industriais | 8451.40.0100 | |
38.08 | Máquinas para branquear ou tingir fio ou tecido | 8451.40.0200 | |
38.09 | Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir | 8451.40.9900 | |
38.10 | Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos | 8451.50.0000 | |
38.11 | Máquinas de mercerizar fios | 8451.80.0100 | |
38.12 | Máquinas de mercerizar tecidos | 8451.80.0200 | |
38.13 | Máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido | 8451.80.0300 | |
38.14 | Alargadoras ou ramas | 8451.80.0400 | |
38.15 | Tosadouras | 8451.80.0500 | |
38.16 | Outras | 8451.80.9999 | |
39. | MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR (COSER) CADERNOS DA POSIÇÃO 8440 DA NBM | ||
a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc) | 8452.21.0100 | ||
b) para costurar tecidos | 8452.21.0200 | ||
c) de remalhar | 8452.21.9900 | ||
39.02 | Outras máquinas de costura: | ||
a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc) | 8452.29.0100 | ||
b) para costurar tecidos | 8452.29.0200 | ||
c) para remalhar | 8452.29.9900 | ||
40. | MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA | ||
40.01 | Máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pelo | 8453.10.0100 | |
40.02 | Máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele | 8453.10.0200 | |
40.03 | Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele | 8453.10.0300 | |
40.04 | Outros | 8453.10.9900 | |
40.05 | Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados | 8453.20.0000 | |
40.06 | Outros | 8453.80.0000 | |
41. | CONVERSORES, COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO | ||
41.01 | Conversores | 8454.10.0000 | |
41.02 | Lingoteiras | 8454.20.0100 | |
41.03 | Colheres de fundição | 8454.20.9900 | |
41.04 | Máquinas de vazar sob pressão | 8454.30.0100 | |
41.05 | Máquinas de moldar por centrifugação | 8454.30.0200 | |
41.06 | Outras máquinas de vazar (moldar) | 8454.30.9900 | |
42. | LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS | ||
42.01 | Laminadores de tubos | 8455.10.0000 | |
42.02 | Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e a frio: | ||
a) para chapas | 8455.21.0100 | ||
b) para fios | 8455.21.0200 | ||
c) outros | 8455.21.9900 | ||
42.03 | Laminadores a frio: | ||
a) para chapas | 8455.22.0100 | ||
b) para fios | 8455.22.0200 | ||
c) outros | 8455.22.9900 | ||
42.04 | Cilindros de laminadores | 8455.30.0000 | |
43. | MÁQUINAS E FERRAMENTAS PARA TRABALHAR QUAISQUER MATERIAS POR DESBASTE | ||
43.01 | Operando por "laser" ou por outros feixes de luz ou de fotons | 8456.10.0100 | |
8456.10.0200 | |||
8456.10.9900 | |||
43.02 | Operando por ultra-som | 8456.20.0100 | |
8456.20.0200 | |||
8456.20.9900 | |||
43.03 | Operando por eletro-erosão | 8456.30.0100 | |
8456.30.0200 | |||
8456.30.9900 | |||
43.04 | Outras | 8456.90.0101 | |
8456.90.0199 | |||
8456.90.0200 | |||
8456.90.9900 | |||
44. | CENTROS DE USINAGEM E MÁQUINAS PARA TRABALHAR METAIS | ||
44.01 | Centro de usinagem (maquinagem) | 8457.10.0000 | |
44.02 | Máquinas de sistema monostático ("single station") | 8457.20.0000 | |
44.03 | Máquinas de estações múltiplas | 8457.20.0000 | |
44.04 | Máquinas de cotações múltiplas | 8457.30.0000 | |
45. | TORNOS | 8458.11.0101 a 8458.99.9900 | |
46 | MÁQUINAS - FERRAMENTAS PARA FURAR, ESCAR- EAR, FRESAR OU ROSCAR METAIS | ||
46.01 | Máquinas-ferramentas para furar: | ||
a) unidade com cabeça deslizante | 8459.10.0100 a 8459.10.9900 | ||
b) de comando numérico | 8459.21.0100 a 8459.21.9999 | ||
c) outras | 8459.29.0100 a 8459.29.9999 | ||
46.02 | Máquinas-ferramentas para escareadoras-fresadoras: | ||
a) de comando numérico | 8459.31.0000 | ||
b) outras escareadoras-fresadoras | 8459.40.0000 | ||
46.03 | Máquinas para fresar: | ||
a) de console, de comando númerico | 8459.51.0100 a 8459.51.9900 | ||
b) outras de console | 8459.59.0100 | ||
8459.59.9900 | |||
c) outras de comando numérico | 8459.61.0100 a 8459.61.9900 | ||
d) outras | 8459.69.0100 a 8459.69.9900 | ||
46.04 | Outras máquinas para roscar | 8459.70.0000 | |
46.05 | Máquinas para retificar: | ||
a) superfícies planas, de comando numérico | 8460.11.0100 a 8460.11.9900 | ||
b) outras, para retificar superfícies planas | 8460.19.0100 a 8460.19.9900 | ||
c) outras, de comando numérico | 8460.21.0000 | ||
d) outras | 8460.29.0000 | ||
46.06 | Máquinas para afiar: | ||
a) de comando numérico | 8460.31.0000 | ||
b) outras | 8460.39.0000 | ||
46.07 | Máquinas para brunir | 8460.40.0000 | |
46.08 | Esmerilhadeiras | 8460.90.0100 | |
46.09 | Politriz de bancada | 8460.90.0200 | |
46.10 | Outras | 8460.90.9900 | |
46.11 | Máquinas para aplainar | 8461.10.0100 a 8461.10.9900 | |
46.12 | Plainas-limadoras | 8461.20.0100 | |
46.13 | Máquinas para escatelar ou ranhuradeiras | 8461.20.0200 | |
46.14 | Outras plainas-limadoras e máquinas para escatelar | 8461.20.0100 | |
8461.20.0200 | |||
46.15 | Mandriladeiras | 8461.30.0100 a 8461.30.9900 | |
46.16 | Máquinas para cortar ou acabar engrenagens: | ||
a) máquinas para cortar engrenagens | 8461.40.0100 | ||
b) retificadoras de engrenagens | 8461.40.9901 | ||
c) máquinas para acabar engrenagens do tipo de abrasivo | 8461.40.9902 | ||
d) qualquer outra | 8461.40.9999 | ||
46.17 | Máquinas para serrar ou seccionar: | ||
a) serra | 8461.50.0101 | ||
b) serra de fita sem fim | 8461.50.0102 | ||
c) serra de fita, alternativa | 8461.50.0103 | ||
d) qualquer outra serra | 8461.50.0199 | ||
e) cortadeiras | 8461.50.0200 | ||
46.18 | Desbastadeiras | 8461.90.0100 | |
46.19 | Filetadeiras | 8461.90.0200 | |
46.20 | Outras | 8461.90.9900 | |
47. | MÁQUINAS, FERRAMENTAS PARA FORJAR OU ESTAMPAR MARTELOS, PILÕES E MARTINETES, PARA TRABALHAR METAIS | ||
47.01 | Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões ou martinetes | 8462.10.0000 | |
47.02 | Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar: | ||
a) de comando numérico | 8462.21.0000 | ||
b) outras | 8462.29.0000 | ||
47.03 | Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar: | ||
a) de comando numérico | 8462.31.0101 a 8462.31.9900 | ||
b) outras | 8462.39.0101 a 8462.39.9900 | ||
47.04 | Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar: | ||
a) de comando numérico | 8462.41.0000 | ||
b) outras | 8462.49.0000 | ||
47.05 | Prensas: | ||
a) hidráulicas, para moldagem de pós metálicos por sintetização | 8462.91.0100 | ||
b) outras | 8462.91.9900 | ||
c) para moldagem de pós metálicos por sinterização | 8462.99.0100 | ||
8462.99.0200 | |||
47.06 | Máquinas extrusoras | 8462.99.0300 | |
47.07 | Outras | 8462.99.9900 | |
47.08 | Bancas: | ||
a) para esfirar fios | 8463.10.0100 | ||
b) para estirar tubos | 8463.10.0200 | ||
c) outras | 8463.10.9900 | ||
47.09 | Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem | 8463.20.0000 | |
47.10 | Máquinas para trabalhar arames e fios de metal | 8463.30.0000 | |
47.11 | Trefiladeiras manuais | 8463.90.0100 | |
47.12 | Outras | 8463.90.9900 | |
48 | MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO (BETÃO), FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DO VIDRO | ||
48.01 | Máquinas para serrar: | ||
a) para trabalhar produtos cerâmicos | 8464.10.0100 | ||
b) para trabalhar vidro a frio | 8464.10.0200 | ||
c) outras | 8464.10.9900 | ||
48.02 | Máquinas para esmirilhar ou polir: | ||
a) para trabalhar produtos cerâmicos | 8464.20.0100 | ||
b) para trabalhar vidro a frio | 8464.20.0200 | ||
c) outras | 8464.20.9900 | ||
48.03 | Outras máquinas-ferramentas: | ||
a) para trabalhar produtos cerâmicos | 8464.90.0100 | ||
b) para trabalhar vidro a frio | 8464.90.0200 | ||
c) outras | 8464.90.9900 | ||
49. | MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BOR- RACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES | ||
49.01 | Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas: | ||
a) plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira) | 8465.10.0100 | ||
b) outras | 8465.10.9900 | ||
49.02 | Máquinas de serrar: | ||
a) circular, para madeira | 8465.91.0100 | ||
b) de fita, para madeira | 8465.91.0200 | ||
c) serra de desdobro e serras de folhas múltiplas | 8465.91.0300 | ||
d) outras | 8465.91.9900 | ||
49.03 | Máquinas para desbastar ou aplainar e para fresar ou moldurar: | ||
a) plaina-desempenadeira | 8465.92.0101 | ||
b) plaina de 3 ou 4 faces | 8465.92.0102 | ||
c) qualquer outra plaina | 8465.92.0199 | ||
d) tupisa | 8465.92.0200 | ||
e) respingadeiras, molduradeiras e talhadeiras | 8465.92.0300 | ||
8465.92.0400 | |||
f) outras | 8465.92.9900 | ||
49.04 | Máquinas para esmerilhar, lixar ou polir: | ||
a) lixadeiras | 8465.93.0100 | ||
b) outras | 8465.93.9900 | ||
49.05 | Máquinas para arquear ou para reunir: | ||
a) prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas | 8465.94.0100 | ||
b) outras | 8465.94.9900 | ||
49.06 | Máquinas para furar ou para escatelar: | ||
a) máquinas para furar | 8465.95.0100 | ||
b) outras | 8465.95.9900 | ||
49.07 | Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar: | ||
a) máquinas para desenrolar madeira | 8465.96.0100 | ||
b) outras | 8465.96.9900 | ||
49.08 | Outras: | ||
a) máquinas para descascar madeira | 8465.99.0100 | ||
b) máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira | 8465.99.0200 | ||
c) torno tipicamente copiador | 8465.99.0301 | ||
d) qualquer outro torno | 8465.99.0399 | ||
e) máquinas para copiar ou reproduzir | 8465.99.0400 | ||
f) moinhos para fabricação de farinha de madeira | 8465.99.0500 | ||
g) máquinas para fabricação de botões de madeira | 8465.99.0600 | ||
h) outros | 8465.99.9900 | ||
50. | PEÇAS PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8456 a 8465 da NBM | ||
50.01 | Portas-ferramentas e fieiras de abertura automática: | ||
a) para ponta não soldada de carboneto metálico | 8466.10.0100 | ||
b) outros | 8466.10.9900 | ||
50.02 | Porta-peças: | ||
a) para tornos | 8466.20.0100 | ||
b) outros | 8466.20.9900 | ||
50.03 | Dispositivos copiadores: | 8466.30.0100 | |
50.04 | Divisores de retificação | 8466.30.9900 | |
50.05 | Outros | ||
a) para máquinas da posição 8464 da NBM: | |||
a.1) de máquinas para trabalhar produtos cerâmicos | 8466.91.0100 | ||
a.2) de máquinas para trabalhar concreto | 8466.91.0200 | ||
a.3) de máquinas para o trabalho a frio de vidro | 8466.91.0300 | ||
a.4) outros | 9466.91.9900 | ||
b) para máquinas da posição 8465 da NBM: | |||
b.1) de máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas | 8466.92.0100 | ||
b.2) de máquinas para serrar | 8466.92.0200 | ||
b.3) de plaina desempenadeira | 8466.92.0301 | ||
b.4) de outras plainas | 8466.92.0302 | ||
b.5) de tupias | 8466.92.0303 | ||
b.6) de respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras | 8466.92.0304 | ||
b.7) de máquinas para furar | 8466.92.0601 | ||
b.8) máquinas para desenrolar madeira | 8466.92.0701 | ||
b.9) máquinas para descascar madeira | 8466.92.0800 | ||
b.10) máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira | 8466.92.0900 | ||
b.11) de tornos | 8466.92.1000 | ||
b.12) de máquinas para copiar ou reproduzir | 8466.92.1100 | ||
c) de máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 8456 da NBM | 8466.93.0101 | ||
d) para máquinas da posição 8457 da NBM | 8466.93.0200 | ||
e) para máquinas da posição 8458 da NBM | 8466.93.0300 | ||
f) para máquinas da posição 8459 da NBM | 8466.93.0400 | ||
g) para máquinas da posição 8460 da NBM | 8466.93.0500 | ||
h) para máquinas da posição 8461 da NBM | 8466.93.0600 | ||
i) para máquinas da posição 8462 ou 8463 da NBM: | |||
i.1) de máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes | 8466.93.0100 | ||
i.2) de máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar | 8466.94.0200 | ||
i.3) de máquinas extrusoras | 8466.94.0300 | ||
i.4) de máquinas para estirar fios | 8466.94.0400 | ||
i.5) de máquinas para estirar tubos | 8466.94.0500 | ||
i.6) de máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar | 8466.94.9900 | ||
i.7) de máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar | 8466.94.9900 | ||
i.8) de máquinas extrusoras | 8466.94.9900 | ||
i.9) de máquinas para fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem | 8466.94.9900 | ||
i.10) de máquinas para trabalhar arames e fios de metal | 8466.94.9900 | ||
i.11) de trefiladeiras manuais | 8466.94.9900 | ||
i.12) de máquinas estiradoras ou trefiladoras para fios | 8466.94.9900 | ||
i.13) de outras máquinas da posição 8463 da NBM, não especificadas | 8466.94.9900 | ||
51 | FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS OU COM MOTOR, NÃO ELÉTRICO, INCORPORADO, DE USO MANUAL | ||
51.01 | Furadeiras pneumáticas, rotativas | 8467.11.0100 | |
51.02 | Outras ferramentas ou máquinas-ferramentas pneumáticas | 8467.11.9900 | |
51.03 | Martelos ou marteletes | 8467.19.0100 | |
51.04 | Pistolas de ar comprimido para lubrificação | 8467.19.0200 | |
51.05 | Outras | 8467.19.9900 | |
51.06 | Outras ferramentas com motor incorporado, não elétrico | 8467.89.0000 | |
52. | MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 8515; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL | ||
52.01 | Maçaricos de uso manual | 8468.10.0000 | |
52.02 | Outras máquinas e aparelhos a gás: | ||
a) para soldar matérias termo plásticas | 8468.20.0101 | ||
b) qualquer outro para soldar ou cortar | 8468.20.0199 | ||
c) aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial | 8468.20.0201 | ||
d) qualquer outro para têmpera superficial | 8468.20.0299 | ||
e) outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção | 8468.80.0100 | ||
f) outros | 8468.80.9900 | ||
53. | MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS), MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA, MÁQUINAS PARA FAZER MOLDE DE AREIA PARA FUNDIÇÃO | ||
53.01 | Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar | 8474.10.0101 a 8474.10.9900 | |
53.02 | Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar | 8474.20.0100 a 8474.20.9900 | |
53.03 | Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar; | 8474.31.0000 | |
8474.32.0000 | |||
a) betoneiras e aparelhos para amassar cimento | 8474.48.0000 | ||
b) máquinas para misturar matérias minerais com betume | 8474.49.0000 | ||
c) outras | 8474.39.0000 | ||
53.04 | Máquinas vibratórias para fabricação de elementos pré-moldados de cimento ou concreto | 8474.80.0100 | |
53.05 | Máquinas para fabricar tijolos | 8474.80.0200 | |
53.06 | Máquinas de fazer molde de areia para fundição | 8474.80.0300 | |
53.07 | Outras | 8474.80.9900 | |
54. | MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DE VIDRO E DAS SUAS OBRAS | ||
54.01 | Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz de relâmpago ("flash") que tenham invólucro de vidro | 8475.10.0000 | |
54.02 | Máquinas para moldagem de frasco, garrafa ou qualquer outro tipo de vidro | 8475.20.0100 | |
54.03 | Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e seme- lhantes | 8475.20.0200 | |
54.04 | Outras | 8475.20.9900 | |
55. | MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICO | ||
55.01 | Máquinas de moldar por injeção: | ||
a) de fechamento horizontal | 8477.10.0100 | ||
b) outras | 8477.10.9900 | ||
55.02 | Extrusoras | 8477.20.0000 | |
55.03 | Máquinas de soldar por insuflação | 8477.30.0000 | |
55.04 | Máquinas de soldar a vácuo e outras máquinas de termoformar | 8477.40.0000 | |
55.05 | Outras máquinas e aparelhos para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmara-de-ar | 8477.51.0000 | |
55.06 | Prensas | 8477.59.0100 | |
55.07 | Outras | 8477.59.9900 | |
55.08 | Outras máquinas e aparelhos | 8477.80.0000 | |
56. | MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR FUMO (TABACO) | ||
56.01 | Máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes | 8478.10.0100 | |
56.02 | Máquinas para aplicação de filtro em cigarro | 8478.10.0200 | |
56.03 | Máquinas debulhadoras de tabaco em folha | 8478.10.9900 | |
56.04 | Máquinas separadoras lineares de tabaco em folha | 8478.10.9900 | |
56.05 | Máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folha | 8478.10.9900 | |
56.06 | Distribuidora tipo "Splitter" para tabaco em folha | 8478.10.9900 | |
56.07 | Cilindros condicionais de tabaco em folha | 8478.10.9900 | |
56.08 | Cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha | 8478.10.9900 | |
57. | MÁQUINAS E APARELHOS, MECÂNICOS, COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO CAPÍTULO 84 DA NBM | ||
57.01 | Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química de óleo ou gordura animal ou vegetal | 8479.20.0100 | |
57.02 | Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou gordura animal ou vegetal | 8479.20.0200 | |
8479.30.0000 | |||
8479.40.0000 | |||
57.03 | Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça | 8479.47.0000 | |
57.04 | Máquinas para fabricação de cordas ou cabos | 8479.57.0000 | |
57.05 | Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos | 8479.81.0000 | |
57.06 | Outras máquinas e aparelhos para misturar amassar, esmagar, separar, peneirar, homogeneizar, e emulsionar ou agitar | ||
a) misturadores depósitos, líquidos, etc | 8479.82.0200 | ||
b) outros | 8479.82.9900 | ||
57.07 | Máquinas e aparelhos de emprego geral | 8479.89.0101 | |
8479.89.0102 | |||
8479.89.0103 | |||
8479.89.0199 | |||
57.08 | Aparelhos para limpar peças por ultra-som | 8479.89.0200 | |
57.09 | Máquinas e aparelhos para cestaria, trançaria e seme- lhantes | 8479.89.0300 | |
57.10 | Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis, brochas e escovas | 8479.89.0400 | |
57.11 | Umidificadores e desumidificadores de ar | 8479.89.0500 | |
57.12 | Máquinas e aparelhos para fabricar fósforos | 8479.89.0600 | |
57.13 | Outras máquinas e aparelhos | 8479.89.9900 | |
58. | CAIXAS DE FUNDIÇÃO E MOLDES | ||
58.01 | Caixas de fundição | 8480.10.0000 | |
58.02 | Modelos para moldes: | ||
a) de madeira | 8480.30.0100 | ||
b) de alumínio | 8480.30.0200 | ||
c) outros | 8480.30.9900 | ||
d) de ferro, ferro fundido ou aço | 8480.30.9900 | ||
e) de cobre, bronze ou latão | 8480.30.9900 | ||
f) de níquel | 8480.30.9900 | ||
g) de chumbo | 8480.30.9900 | ||
h) de zinco | 8480.30.9900 | ||
58.03 | Moldes para metais ou carbonetos metálicos: | ||
a) coquilhas | 8480.41.0100 | ||
8480.49.0100 | |||
b) moldes de tipografia | 8480.41.0200 | ||
8480.49.0200 | |||
c) outros | 8480.41.9900 | ||
8480.49.9900 | |||
58.04 | Moldes para vidro | 8480.50.0000 | |
58.05 | Moldes para matérias minerais | 8480.60.0000 | |
58.06 | Moldes para borracha ou plástico: | ||
a) para moldagem por injeção ou por compressão | 8480.71.0000 | ||
b) outros | 8480.79.0000 | ||
59. | TORNEIRAS VÁLVULAS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES PARA CANALIZAÇÕES, CALDEIRAS, RESERVATÓRIOS, CUBAS E RECIPIENTES | ||
59.01 | Válvulas redutores de pressão | 8481.10.0100 | |
8481.10.0200 | |||
8481.10.9900 | |||
59.02 | Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas | 8481.20.9901 | |
8481.20.9902 | |||
8481.20.9903 | |||
8481.20.9999 | |||
59.03 | Válvulas de segurança ou de alivio | 8481.40.0100 | |
8481.40.0200 | |||
59.04 | Outros dispositivos | 8481.80.0301 | |
8481.80.0302 | |||
8481.80.0399 | |||
???? | |||
8481.80.0499 | |||
8481.80.9901 | |||
8481.80.9902 | |||
8481.80.9903 | |||
8481.80.9905 | |||
8481.80.9906 | |||
8481.80.9909 | |||
8481.80.9910 | |||
8481.80.9911 | |||
60. | CAIXAS DE TRANSMISSÃO, REDUTORES, MULTIPLICADORES E VARIADORES DE VELOCIDADE, INCLUÍDOS OS CONVERSORES DE TORQUE (BINÁRIOS0 | 8483.40.0299 | |
61. | MOTORES E GERADORES ELÉTRICOS, EXCETO OS GRUPOS ELETROGÊNEOS | 8501.31.0201 | |
8501.31.0299 | |||
8501.32.0100 | |||
8501.32.0299 | |||
8501.33.0100 | |||
8501.33.0299 | |||
8501.34.0100 | |||
8501.34.0299 | |||
8501.40.0100 | |||
8501.51.0100 | |||
8501.51.0201 | |||
8501.51.0299 | |||
8501.51.9900 | |||
8501.52.0100 | |||
8501.52.0201 | |||
8501.52.0299 | |||
8501.52.9900 | |||
8501.53.0100 | |||
8501.53.0201 | |||
8501.53.0299 | |||
8501.53.9900 | |||
8501.64.0000 | |||
62. | CONVERSORES ROTATIVOS ELÉTRICOS | 8502.40.0100 | |
8502.40.9900 | |||
63. | TRANSFORMADORES E CONVERSORES ELÉTRICOS | 8504.10.0000 | |
8504.21.0000 | |||
8504.22.0000 | |||
8504.23.0000 | |||
8504.32.0000 | |||
8504.32.0100 | |||
8504.32.9900 | |||
8504.33.0000 | |||
8504.34.0000 | |||
8504.40.0100 | |||
8504.40.0299 | |||
8504.40.9901 | |||
8504.40.9902 | |||
8504.40.9903 | |||
8504.40.9999 | |||
64. | ACOPLAMENTOS, EMBREAGENS, VARIADORES, DE VELOCIDADE E FREIOS, ELETROMAGNÉTICOS: | ||
a) freios eletromagnéticos | 8505.20.0100 | ||
b) outros | 8505.20.9900 | ||
8505.90.0100 | |||
65. | FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS | 8514.10.0100 | |
65.01 | Fornos industriais de resistência (de aquecimento indireto) | 8514.10.0200 | |
8514.20.0300 | |||
65.02 | Fornos industriais de indução | 8514.20.0200 | |
65.05 | Fornos industriais de aquecimento por perdas elétricas | 8514.20.0300 | |
8514.30.0100 | |||
65.04 | Fornos industriais de aquecimento direto por resistência | 8514.30.0200 | |
65.05 | Fornos industriais de banho | 8514.30.0300 | |
65.06 | Fornos industriais de arco voltaico | 8514.30.0400 | |
65.07 | Fornos industriais de raios infra-vermelhos | 8514.30.0500 | |
8514.30.9900 | |||
8514.40.0000 | |||
65.08 | Ferros e pistolas | 8515.11.0000 | |
66. | MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR | 8515.19.0000 | |
66.01 | Máquinas de soldar telas de aço | 8515.21.0100 | |
8515.21.9900 | |||
8515.29.0000 | |||
66.02 | Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos | 8515.31.0000 | |
66.03 | Outros | 8515.39.0000 | |
66.04 | Outras máquinas e aparelhos para soldar a "laser" | 8515.80.0100 | |
66.05 | Outros | 8515.80.9900 | |
8517.30.0101 | |||
8517.30.0299 | |||
8517.40.0000 | |||
8517.81.0100 | |||
8517.81.9900 | |||
8530.10.0100 | |||
8530.10.9900 | |||
8537.10.0100 | |||
8537.20.0100 | |||
8537.20.9900 | |||
8543.20.0100 | |||
8543.20.9900 | |||
67. | MÁQUINAS E APARELHOS DE GALVANOPLASTIA, ELETRÓLISE OU ELETROFORESE | 8543.30.0000 | |
68. | TRATORES (EXCETO OS DA POSIÇÃO 8709) | 8701.20.0100 | |
8701.30.0000 | |||
8701.90.0300 | |||
8701.90.0400 | |||
8701.90.9900 | |||
69. | "DUMPERS" CONCEBIDOS PARA SEREM UTILIZADOS FORA DAS RODOVIAS | 8704.10.0000 | |
70. | VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA USOS ESPECIAIS | ||
a) caminhões - guindastes | 8705.10.0000 | ||
b) torres ("dericks") automóveis para sondagem ou perfuração | 8705.20.0000 | ||
72. | VEÍCULOS | 8709.11.0100 | |
8709.19.0100 | |||
73. | VAGÃO DE CONSTRUÇÃO ESPECIAL PARA SERVIÇO PESADO | 8716.40.0300 | |
74. | APARELHOS FOTOGRÁFICOS DOS TIPOS UTILIZADOS PARA PREPARAÇÃO DE CLICHÊS CILINDROS DE IMPRESSÃO | 9006.10.0000 | |
75. | MICROSCÓPIOS ÓPTICOS | 9011.10.0000 | |
9011.20.0100 | |||
9011.20.9900 | |||
9011.80.0100 | |||
9011.80.0200 | |||
9011.80.9900 | |||
9012.10.0000 | |||
76. | TEODOLITOS E TAQUEÔMETROS | 9015.20 | |
77. | BALANÇAS SENSÍVEIS A PESOS IGUAIS OU INFERIORES A 5 CG, COM OU SEM PESOS | 9016.00.0100 | |
9016.00.9900 | |||
78. | INSTRUMENTOS DE DESENHO, DE TRAÇADO OU DE CÁLCULO | 9017.20.0200 | |
9017.30.0100 | |||
9017.30.0200 | |||
9017.30.0300 | |||
79. | APARELHOS DE RAIO X E APARELHOS QUE UTILIZEM RADIAÇÕES | 9022.19.0100 | |
9022.19.0200 | |||
9022.19.0300 | |||
9022.19.9900 | |||
80. | MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE DUREZA, TRAÇÃO, COMPRESSÃO, ELASTICIDADE OU DE OUTRAS PROPRIEDADES MECÂNICAS DE MATERIAIS | 9024.10.0100 | |
9024.10.0200 | |||
9024.10.9900 | |||
9024.80.0100 | |||
9024.80.0200 | |||
9024.80.9901 | |||
9024.80.9999 | |||
81. | INSTRUMENTOS E APARELHOS DIVERSOS | 9025.19.0200 | |
9025.80.0100 | |||
9025.80.0300 | |||
9025.80.0600 | |||
9025.80.0700 | |||
9026.10.1002 | |||
9026.10.0200 | |||
9026.20.0100 | |||
9026.20.0200 | |||
9026.20.0300 | |||
9026.20.9900 | |||
9027.10.0000 | |||
9027.20.0100 | |||
9027.20.0102 | |||
9027.20.0199 | |||
9027.20.0200 | |||
9027.30.0100 | |||
9027.30.0200 | |||
9027.30.0300 | |||
9027.30.0400 | |||
9027.30.0500 | |||
9027.30.0600 | |||
9032.89.0101 | |||
9032.89.0102 | |||
9032.89.0201 | |||
9032.89.0202 | |||
9032.89.0203 | |||
9032.89.0204 | |||
9032.89.0205 | |||
9032.89.0299 | |||
9032.89.0300 | |||
9032.89.9900 |
ANEXO II
MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
COM ALÍQUOTA DE 12%
ITEM | DESCRIÇÃO | CÓDIGO DA NBM/SH |
01 | SILOS COM DISPOSITIVOS DE VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO (VENTILADORES OU AQUECEDORES) INCORPORADORES, DE QUALQUER MATÉRIA | 8419.89.9900 |
02 | SILOS SEM DISPOSITIVOS DE VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO INCORPORADOS, MESMO QUE POSSUAM TUBULAÇÕES QUE PERMITAM A INJEÇÃO DE AR PARA VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO: | |
a) de madeira | 9406.00.0299 | |
b) de ferro e aço | 7309.00.0100 | |
c) de matéria plástica artificial ou de lona plastificada | 3925.10.0100 | |
03 | SILOS DE QUALQUER MATÉRIA, COM DISPOSITIVOS MECÂNICOS INCORPORADOS | 8479.89.9900 |
04 | DISPOSITIVOS DESTINADOS À SUSTENTAÇÃO DE SILOS (ARMAZÉNS) INFLÁVEIS, DESDE QUE AS SAÍDAS, DO MESMO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, OCORRAM SIMULTANEAMENTE COM AS COBERTURAS DE LONA PLASTIFICADA OU DE MATÉRIA PLÁSTICA ARTIFICIAL, COM AS QUAIS FORMEM UM CONJUNTO COMPLETO: | |
a) ventiladores | 8414.59.0000 | |
b) compressores de ar | 8414.80.0101 a 8414.80.0499 | |
c) coifas (exaustores) | 8414.80.0600 | |
05 | SECADORES E EVAPORADORES PARA PRODUTOS AGRÍCOLAS: | |
a) secadores | 8419.31.0000 | |
b) outros | 8419.39.0000 | |
06 | PULVERIZADORES E POLVILHADEIRAS, DE USO AGRÍCOLA | 8424.81.0101 a 8424.81.0199 |
07 | APARELHOS E DISPOSITIVOS MECÂNICOS, DESTINADOS A REGULAR A DISPERSÃO OU ORIENTAÇÃO DE JATO DE ÁGUA, INCLUSIVE SIMPLES ÓRGÃOS MÓVEIS POSTOS EM MOVIMENTO PELA PRESSÃO DA ÁGUA, USADOS NA IRRIGAÇÃO DA LAVOURA | 8424.81.9900 |
08 | CARREGADORES PARA SEREM ACOPLADOS A TRATOR AGRÍCOLA | 8427.90.9900 |
09 | PLAINAS NIVELADORAS DE LEVANTAMENTO HIDRÁULICO | 8430.62.9900 |
10 | ENXADAS ROTATIVAS | 8432.29.9900 |
11 | MÁQUINAS DE ORDENHAR | 8434.10.0000 |
12 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAÇÃO DE ALIMENTOS OU RAÇÕES PARA ANIMAIS | 8436.10.0000 |
13 | CHOCADEIRAS E CRIADEIRAS | 8436.21.0000 |
14 | OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS | 8436.80.0000 |
15 | MOTO-SERRAS PORTÁTEIS DE CORRENTE, COM MOTOR INCORPORADO, NÃO-ELÉTRICO, DE USO AGRÍCOLA | 8467.81.0000 |
16 | VASILHAME PARA TRANSPORTE DE LEITE, DE CAPACIDADE INFERIOR A 300 LITROS: | |
a) de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado | 7310.10.0199 e 7310.29.0199 | |
b) de latão (liga de cobre e zinco) | 7419.99.9900 | |
c) de plástico | 3923.90.0100 | |
17 | VASILHAME PARA TRANSPORTE DE LEITE, DE LIGA DE ALUMÍNIO | 7612.90.9901 |
18 | COMEDOUROS PARA ANIMAIS | 7326.90.0200 |
19 | NINHOS METÁLICOS PARA AVES | 7326.90.9999 |
20 | MOTOCULTORES | 8701.10.0100 |
8701.10.9900 | ||
21 | MICROTRATORES DE QUATRO RODAS, PARA HORTICULTURA E AGRICULTURA | 8701.90.0100 |
22 | TRATORES AGRÍCOLAS DE QUATRO RODAS | 8701.90.0200 |
23 | VEÍCULOS NÃO AUTOMÓVEIS E REBOQUES, DE USO AGRÍCOLA: | |
a) reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis | 8716.20.0000 | |
b) reboques e semi-reboques, para transportes de mercadorias | 8716.31.0000 e 8716.39.0000 | |
c) veículos de tração animal | 8716.80.0200 | |
24 | MOINHOS DE VENTO (CATAVENTO) DESTINADOS A BOMBEAR ÁGUA | 8412.80.0200 |
25 | AVIÕES AGRÍCOLAS A HÉLICE, SUAS PARTES, PEÇAS E DEMAIS MATERIAIS DE MANUTENÇÃO E REPARO, QUANDO HOUVEREM RECEBIDO PREVIAMENTE O CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO DE TIPO EXPEDIDO PELO ÓRGÃO COMPETENTE DO MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA | 8802.20.0100 |
8802.30.0100 | ||
8803.10.0000 | ||
8803.20.0000 | ||
8803.30.0000 e | ||
8803.90.0000 | ||
26 | VALETADEIRA REBOCÁVEL, DO TIPO UTILIZADO EXCLUSIVAMENTE NA AGRICULTURA | 8430.69.9900 |
27 | RASPO-TRANSPORTADOR ("SCRAPER"), REBOCÁVEL, DE 2 (DUAS) RODAS, COM CAPACIDADE DE CARGA DE 1,00M3 A 3,00M3, DO TIPO UTILIZADO EXCLUSIVAMENTE EM TRABA- LHOS AGRÍCOLAS | 8430.62.0200 |
28 | ESTEIRAS OU LAGARTAS ESPECIAIS PARA PROTEÇÃO DE PNEUS DE TRATORES | 7326.90.9999 |
29 | MÁQUINA APANHADORA E CARREGADORA DE CANA, AUTOPROPELIDA | 8427.20.9900 |
30 | OUTRAS MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS, INCLUSIVE AS RESPECTIVAS PEÇAS E PARTES: | |
a) da posição 8201 | 8201.10.0000 a 8201.90.9900 | |
b) da posição 8432 | 8432.10.0100 a 8432.90.0000 | |
c) da posição 8433 | 8433.11.0000 a 8433.90.0000 | |
d) da posição 8436 | 8436.10.0000 a 8436.99.0000 | |
31 | BOMBAS | 8415.81.0000 |