IPI |
LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO
IPI
Adaptações Necessárias Para a Sua Escrituração Face os Novos CFOPs
Desde 1º.01.90, estão em vigor os Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOPs, aprovados pelo Ajuste SINIEF nº 11/89. Aliás, recentemente o Ajuste SINIEF nº 03/94 introduziu mais códigos novos na Tabela de CFOPs.
Contudo, até hoje não foi aprovado um novo modelo do livro Registro de Apuração do IPI (assim como do livro Registro de Apuração do ICMS) de forma a aglutinar esses novos códigos.
Face a essa omissão do CONFAZ (que é o responsável pela edição de atos dessa natureza - com a anuência dos representantes fazendários de todas as Unidades da Federação), o Coordenador do Sistema de Tributação expediu o Ato Declaratório (Normativo) CST nº 10, de 28.08.90, esclarecendo que, enquanto não for definido um novo modelo do livro Registro de Apuração do IPI, de forma a observar os novos CFOPs, poderão ser utilizados os livros atualmente em vigor, com as adaptações necessárias para a informação dos novos códigos, seja por indicações superpostas, seja por outra forma mais recomendável a cada situação específica e anotação no espaço destinado a "Observações" nas folhas do próprio livro.
Assim, apresentamos a seguir, a título de sugestão, uma das alternativas de escrituração do livro Registro de Apuração do IPI, com as adaptações necessárias para informar os CFOPs não constantes do citado livro:
1 - Entradas -
na codificação fiscal 1.12 - compras para comercialização, passar um traço e anotar o código 112.1;
na codificação fiscal 1.92 - transferências para o ativo imobilizado, passar um traço e anotar o código 192.1.
2 - Saídas -
na codificação fiscal 5.32, passar um traço e anotar o código 532.1.
3 - Observações -
No campo Observações efetuar as seguintes anotações:
112.1 - Aquisição de Serviço de Comunicação para Indústria (CFOP 1.52);
192.1 - Aquisição de Serviço de Transporte para Indústria (CFOP 1.62);
532.1 - Anulação de Valores Relativos a Aquisições de Serviços (CFOP 5.33).
ICMS - SP |
SEGURADORAS
Sistema Especial de Tributação
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Aplicar-se-á à empresa seguradora o sistema especial previsto no presente trabalho, no que respeita às operações:
a) de circulação de mercadoria identificada como salvado de sinistro;
b) de aquisição de peça que não deva transitar pelo estabelecimento da empresa seguradora, a ser empregada em conserto de veículo segurado.
2. DO SALVADO DE SINISTRO
Relativamente ao cumprimento das obrigações fiscais pertinentes a operações de circulação de mercadoria identificada como salvado de sinistro, a empresa seguradora observará as seguintes disposições:
I - quando se tratar de operação relacionada com máquina, aparelho ou veículo:
a) a mercadoria entrada no estabelecimento da empresa seguradora deverá ser acompanhada de documento fiscal emitido pelo remetente indenizado, se este for inscrito no cadastro de contribuintes do imposto;
b) a empresa seguradora emitirá Nota Fiscal para a entrada da mercadoria em seu estabelecimento, que servirá, se for o caso, para acompanhar o trânsito da mercadoria, se o remetente indenizado não for inscrito no cadastro de contribuintes do imposto;
c) na saída da mercadoria, a empresa seguradora emitirá Nota Fiscal na forma prevista neste regulamento;
d) na saída de mercadoria cuja entrada não tiver sido onerada pelo imposto, observa-se-á eventual redução da base de cálculos nos termos da legislação.
II - quando se tratar de operações relacionadas com as demais mercadorias, aplicar-se-á o disposto nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso anterior.
3. CONSERTO DO VEÍCULO SEGURADO
A empresa seguradora, na aquisição de peça que não deva transitar pelo seu estabelecimento, para emprego em conserto de veículo acidentado, em virtude de cobertura da responsabilidade decorrente de contrato de seguro, remeterá ao fornecedor Pedido de Fornecimento de Peças, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação "Pedido de Fornecimento de Peças";
II - o número de ordem, a série e o número da via;
III - a data da emissão;
IV- o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC da empresa seguradora;
V - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do fornecedor;
VI - a descriminação das peças;
VII - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, da oficina que irá proceder ao conserto do veículo;
VIII - os dados identificativos do veículo a ser consertado;
IX - o número da apólice ou do bilhete de seguro;
X - em campo reservado, o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor;
XI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série, e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
Nota:
As indicações dos incisos I, II, IV e XI serão impressas tipograficamente.
3.1. Uso Simultâneo de mais de uma Série
Será permitido o uso simultâneo de mais de uma série, desde que se distingam por letras maiúsculas, em ordem alfabética, podendo o Fisco, a qualquer tempo, restringir o seu número.
3.2. Tamanho do Documento
O Pedido de Fornecimento de Peças será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido.
3.3. Quantidade e Destinação das vias
O Pedido de Fornecimento de Peças será emitido em 3(três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª e 2ª vias serão remetidas ao fornecedor, que providenciará:
a) a anexação da 1ª via à 4ª via da Nota Fiscal por ele emitida, para encaminhamento à oficina, nos termos do inciso II do ítem seguinte;
b) o arquivamento da 2ª via, em ordem cronológica;
II - a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco, e nela serão indicados, no campo próprio, o número e data da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor.
4. OBRIGAÇÕES DO ESTABELECIMENTO FORNECEDOR
Recebido o Pedido de Fornecimento de Peças, o estabelecimento fornecedor deverá:
I - emitir Nota Fiscal, em 4(quatro) vias, tendo como destinatária a empresa seguradora, na qual constarão, além dos demais requisitos, os seguintes:
a) numero do Pedido de Fornecimento de Peças;
b) declaração de que a peça se destinará ao conserto de veículo segurado;
c) declaração do local de entrega, onde constarão o nome do títular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, da oficina incumbida do conserto.
II - entregar a peça à oficina, acompanhada da 1ª, da 2ª e da 4ª via da Nota Fiscal.
A nota fiscal poderá ser emitida em 3 (três) vias, desde que, para exercer a função da 4ª via, seja extraída cópia reprográfica da 1ª.
5. OBRIGAÇÕES DA OFICINA
A oficina incumbida de proceder ao conserto do veículo deverá:
I - recebida a peça, encaminhar à empresa seguradora, no prazo de 5(cinco) dias, a 1ª e a 2ª vias da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor;
II - registrar a 4ª via da Nota Fiscal, sem direito a crédito do imposto, conservando-a em seu poder, juntamente com a 1ª via do Pedido de Fornecimento de Peças;
III - concluído o conserto, antes da saída do veículo, emitir Nota Fiscal, em nome da empresa seguradora, na qual constarão, além dos requisitos, os seguintes:
a) o número do Pedido de Fornecimento de Peças;
b) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do fornecedor, e o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal por este emitida;
c) a discriminação e o valor da peça recebida;
d) o preço do serviço prestado;
e) a discriminação e o valor da peça empregada no conserto, fornecida pela própria oficina, que calculará o imposto sobre esse valor.
6. APURAÇÃO DO IMPOSTO PELA SEGURADORA
A seguradora apurará o imposto por ela devido considerando como base de cálculo o valor de aquisição da peça, acrescido de outros valores e da parcela correspondente ao IPI, quando for o caso, deduzindo o imposto pago pelo fornecedor lançado a diferença no livro Registro de Apuração do ICMS e no Demonstrativo Auxiliar à Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos".
Fundamento Legal:
- art. 496 a 502.
GIA ESTIMATIVA A SER
ENTREGUE EM FEVEREIRO
Esclarecimentos do Fisco
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Como abordamos em nosso último Boletim (nº 05/95) , no decorrer do mês de fevereiro os contribuintes do ICMS que estiverem enquadrados no Regime de Estimativa estão obrigados à entrega da GIA RES 3 ( Regime de Estimativa) com seu "verso" devidamente preenchido.
Tendo em vista a diversidade de moedas vigentes naquele ano (Cruzeiros Reais - mensurado em URV - e Reais), o órgão fiscalizador baixou determinações a serem obedecidas, visando à padronização de procedimentos pelos contribuintes.
2. DEMONSTRATIVO AUXILIAR À APURAÇÃO DO ICMS
Os contribuintes enquadrados no mencionamento Regime de Estimativa deverão preencher um único Demonstrativo Auxiliar à Apuração do ICMS - conforme modelo aprovado pela Portaria CAT nº 11/94 - para todo o período de 1.994, ou lapso de tempo em que o contribuinte estiver enquadrado neste Regime, caso o enquadramento haja ocorrido no decorrer do ano.
2.1 - Forma de Preenchimento
2.1.1 - No quadro A - Identificação do Estabelecimento/Período de Apuração.
a) a razão social e o número da inscrição estadual do estabelecimento ;
b) com um "X", o campo destinado ao Regime de Estimativa;
c) o mês e o ano do início e do final do período de apuração.
2.1.2 - nos quadros B - "Débito do Imposto" e C - "Crédito do Imposto", nos campos 1, 2, 3, 6, 7 e 8, na coluna "Cruzeiros Reais", em reais, a soma dos valores escriturados durante o ano de 1994, observando que:
a) os valores escriturados em Cruzeiros Reais nos meses de janeiro a junho de 1994 serão convertidos em reais, mês a mês, mediante sua divisão pelos valores de CR$ 458,16 CR$ 637,64 CR$ 981,05, CR$ 1.323,92, CR$ 1.875,82 e CR$ 2.750,00 que correspondem aos valores da "URV" no último dia dos respectivos meses;
b) a soma dos resultados acima será adicionada aos valores escriturados em reais nos meses de julho a dezembro de 1994, perfazendo os valores finais a serem indicados;
2.1.3 - no quadro D - Apuração dos Saldos, no campo 141 - "Valor do ICMS fixado para o Período", na coluna Qtde. Ufesps, a soma das quantidades de Ufesps constantes das parcelas fixadas para o ano de 1994, independentemente de terem sido pagas ou não.
2.1.4 - no quadro E - Ufesp - o valor de CR$ 5,89 (valor da Ufesp vigente no dia 2-1-95, conforme o § 4º do artigo 631 do RICMS);
2.1.5 - nos quadros B, C e D, na coluna Qtde. Ufesps:
a) as quantidades de Ufesps resultantes da conversão dos valores indicados em reais, utilizando como base para a conversão o valor da Ufesp indicado no quadro E;
b) no campo 5, o somatório das quantidades de Ufesps indicadas nos campos 1, 2 e 3;
c) no campo 10, o somatório das quantidades de Ufesps indicadas nos campos 6, 7 e 8;
d) no campo 12, a quantidade de Ufesps indicada no campo 10;
e) no campo 13 a quantidade de Ufesps resultante da subtração: campo 5 menos campo 12; se a quantidade expressa no campo 12 for maior que a quantidade express no campo 5, a diferença será indicada no campo 16, ficando em branco o campo 13;
f) no campo 151 a quantidade de Ufesps resultante da subtração: campo 13 menos campo 141; se a quantidade expressa no campo 141 for maior que a quantidade expressa no campo 13, a diferença será indicada no campo 152, ficando em branco o campo 151.
3. PREENCHIMENTO DA GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO MODELO RES 3
Preencher uma Guia de Informação e Apuração - modelo RES 3, indicando:
3.1 - no seu anverso:
a) o mês e o ano do início e do final do período de apuração;
b) os dados cadastrais do estabelecimento;
c) nos respectivos campos, as quantidades de Ufesps apuradas nos quadros B, C e D do Demonstrativo Auxiliar à Apuração do ICMS;
d) a expressão Imposto Apurado em Ufesps no quadro destinado à assinatura do contribuinte;
3.2 - no seu verso, em reais, os valores das operações ou prestações realizadas no período de apuração, observando-se as disposições das alíneas a e b do subitem 1.2;
3.3 - as quantidades expressas em Ufesps serão consideradas até a terceira casa decimal, mesmo sendo esta igual a zero, como determina o § 3º do artigo 631 do Regulamento do ICMS.
4. MODELO DO DEMONSTRATIVO AUXILIAR À APURAÇÃO DO ICMS
Logo a seguir, publicamos o Modelo do Demonstrativo Auxiliar à Apuração do ICMS, preenchido, para melhor visualização desta matéria:
GIA A SER ENTREGUE EM
FEVEREIRO
Esclarecimentos do Fisco
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Conforme tivemos oportunidade de comentar em trabalho publicado em nossa edição de número 05/95, no mês de fevereiro estão obrigados à entrega da GIA com o "verso" preenchido, todos os contribuintes que durante o ano anterior a entregaram sem que esta providência fosse adotada.
O preenchimento do "verso" na realidade é a realização de um resumo das operações efetuadas no ano anterior.
Como, no ano de 1.994, houve duas moedas vigentes (Cruzeiro Real - mensurado após em URV -, e Real), há necessidade de serem padronizados os procedimentos a serem adotados no preenchimento deste documento.
2. VALORES A CONSIDERAR
No verso da Guia de Informação e Apuração do ICMS, modelo RAM-2, relativa ao mês de janeiro de 1.995, deverão ser declarados, em reais, os valores das operações ou prestações realizadas no ano de 1.994, devendo ser observadas as seguintes características:
a) os valores escriturados em cruzeiros reais, nos meses de janeiro a junho de 1.994, serão convertidos em reais mês a mês, mediante sua divisão pelos valores de :
Janeiro/94 CR$ 458,16 Fevereiro/94 CR$ 637,64 Março/94 CR$ 931,05 Abril/94 CR$ 1.323,92 Maio/94 CR$ 1.875,82 Junho/94 CR$ 2.750,00 Estes valores representam o valor das respectivas URV no último dia de cada um dos meses acima.
b) a soma dos respectivos resultados (calculados da forma acima), será adicionada aos valores escriturados em reais nos meses de julho a dezembro/94, perfazendo os valores totais (finais) a serem indicados.
3. VERSO DAS GIAS MODELOS RAM 5 E RAM 8
Estas instruções também são válidas para o preenchimento do verso das GIAS dos modelos RAM 5 e RAM 8, relativamente às operações de 1.994.
ISS - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO |
DECLARAÇÃO DE
MICROEMPRESA
Procedimentos
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Como anualmente, foram baixadas as instruções para a entrega, por parte dos contribuintes do ISS, da Declaração de Microempresa, para o requerimento de enquadramento no regime tributário, bem como, para aqueles que já enquadrados a partir de 1.995, venham comunicar a alteração de dados anteriormente declarados, ou ainda o desenquadramento.
2. LIMITES PARA ENQUADRAMENTO
Poderão enquadrar-se como microempresas as pessoas físicas ou jurídicas que não relacionadas no item 8 abaixo, devidamente inscritas no CCM, cuja receita global seja igual ou inferior aos limites fixados conforme as tabelas abaixo transcritas, sendo consideradas para o cômputo do limite , todas as receitas de serviços, vendas mercantis, e as receitas não operacionais, sem quaisquer deduções, mesmo as permitidas para cálculo do ISS.
2.1 - Tabela de Receitas Brutas
LIMITES DE RECEITA PARA CONTRIBUINTES
COM INSCRIÇÃO NO CCM ATÉ 31.12.93
Desconto no Valor do ISS devido |
Faixas de Receita em UFMs |
100% | Até 397,00 |
80% | De 397,01 a 454,00 |
60% | De 454,01 a 511,00 |
40% | De 511,01 a 567,00 |
20% | De 567,01 a 624,00 |
TABELA II
TABELA III
VALOR DA UFM | |
1994 | |
JANEIRO | CR$ 9.026,56 |
FEVEREIRO | CR$ 12.503,59 |
MARÇO | CR$ 17.542,53 |
ABRIL | CR$ 24.242,02 |
MAIO | CR$ 34.409,12 |
JUNHO | CR$ 50.313,01 |
JULHO | R$ 26,54 |
AGOSTO | R$ 28,15 |
SETEMBRO | R$ 29,55 |
OUTUBRO | R$ 30,03 |
NOVEMBRO | R$ 30,27 |
DEZEMBRO | R$ 31,16 |
3. CONTRIBUINTE INSCRITO EM 1995
Tratando-se de contribuinte inscrito em 1995, as receitas totais previstas deverão ser apontadas no campo 31 da Declaração de Microempresa, apenas em quantidade de UFM, observando duas casas decimais após a vírgula.
4. DETERMINAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO
Apurada a receita anual global. calculada em quantidade de UFM, verifica-se nas Tabelas I e II acima, a magnitude do benefício fiscal concedido.
5. RECOLHIMENTO DE ISS DEVIDO
O ISS devido por microempresa deverá ser recolhido até o dia 7 do mês seguinte ao devido, por meio de DARM, com as seguintes características:
a) Campo 06 - Base de Cálculo - Valor da receita tributável pelo ISS, deduzido o desconto a que faz jus.
b) Campo 31 - Outras Informações - a expressão "MICROEMPRESA" e o percentual de desconto utilizado.
6. ENQUADRAMENTO OBRIGATÓRIO NO REGIME DE ESTIMATIVA
Todos os contribuintes enquadrados como microempresa e sujeitos ao pagamento do ISS recolherão o imposto sob o regime de estimativa, do qual serão oportunamente notificados.
6.1 - Contribuintes ainda não Enquadrados
Os contribuintes ainda não enquadrados no regime de estimativa deverão proceder ao recolhimento do ISS na forma prevista no tópico 5, acima, com base no movimento econômico efetivo.
6.2 - Contribuintes Enquadrados
Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa deverão recolher por DARM até o dia 7 do mês seguinte valor do imposto, com respectivo percentual de desconto. Considera-se como base de cálculo do desconto, o valor estimado constante da notificação enviada pela Prefeitura.
7. PRIMEIRO ANO DE ATIVIDADE
No primeiro ano de atividade (1995), se ocorrer divergência entre o percentual de desconto adotado pelo contribuinte, com base na receita prevista, e aquele apurado em função da receita efetiva, o contribuinte deverá recolher a diferença do ISS, se favorável ao Fisco, até o dia 07 de janeiro do exercício seguinte (1996), corrigido o seu valor pela variação da UFM, na seguinte conformidade:
7.1. Calcular a diferença entre o ISS efetivamente devido e o ISS recolhido, mês a mês, em quantidade de UFMs;
7.2. Somar as quantidades de UFM, mês a mês, e multiplicar pelo valor da UFM de janeiro de 1996 ou, em caso de antecipação, pela UFM do mês do pagamento e preencher um único DARM, informando:
a) Campo "03" (incidência): 12/95;
b) Campo "06" (base de cálculo): Não preencher;
c) Campo "31" (outras informações): Microempresa - Diferença exercício de 1995.
8. SITUAÇÕES IMPEDITIVAS DO ENQUADRAMENTO
São situações impeditivas de enquadramento na categoria de microempresa:
a) possuir mais de um estabelecimento;
b) contar com mais de dois sócios ou constituir-se sob a forma de sociedade por ações;
c) participar, por intermédio do titular, ou de qualquer dos sócios, bem como dos respectivos cônjuges, do capital de outra empresa, salvo se na qualidade de acionista minoratário, em campanhia de capital aberto;
d) contar com mais de 5(cinco) pessoas, incluídos sócios, empregados, autônomos ou avulsos, envolvidos na atividade;
e) possuir, como titular ou sócio, pessoa jurídica ou pessoa física estabelecida ou domiciliada no exterior;
f) deixar de emitir nota fiscal de serviços;
g) exercer atividade correspondente aos códigos de serviço constantes da tabela abaixo.
8.1 - Descumprimento de Requisitos
Todo contribuinte que, enquadrado no regime de microempresa, deixar de preencher quaisquer dos requisitos exigidos, deverá comunicar o fato ao Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, dentro de 30 dias contados da data em que tiver ocorrido tal fato.
8.2 - Impedimento da Continuidade
Quando ocorrer fato impeditivo da continuidade do enquadramento, inclusive quanto ao excesso de receita, ainda no exercício do benefício, o contribuinte ficará sujeito ao ISS a partir da data da ocorrência do fato que ocasionou o desenquadramento, cessando os benefícios do incentivo fiscal.
8.3 - Códigos de Serviços Impeditivos
TABELA IV
CÓDIGOS DE SERVIÇOS IMPEDITIVOS
CÓDIGO DE SERVIÇO - ATIVIDADE |
1040 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obra hidraúlica e outras obras semelhantes, incluídas a perfuração de poços, a drenagem e a irrigação. |
1074 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres. |
1120 - Execução por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, respectivos serviços auxiliares ou complementares, inclusive terraplenagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos que se agreguem ao imóvel. |
1147 - Serviços de engenharia consultiva, quando vinculados à execução de construção civil. |
1554 - Engenheiros, inclusive agrônomos, agrimensores, geólogos, topógrafos, cartógrafos, geógrafos e de geodesia, arquitetos e urbanistas (trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais). |
1635 - Serviços relativos à arquitetura, urbanismo, engenharia, agronomia, agrimensura, geologia, cartografia, geografia e geodesia, inclusive a elaboração de plantas e projetos, não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais. |
1660 - Avaliador (trabalho pessoal). |
1678 - Perícias e análises técnicas (trabalho pessoal). |
1686 - Serviços relativos à perícia e laudos, exames e análises técnicas não caracterizados como trabalho pessoal, inclusive institutos psicotécnicos. |
1708 - Serviços de avaliação de bens não caracterizados como trabalho pessoal. |
1767 - Projetista, Calculista e Desenhista Técnico (trabalho pessoal). |
1775 - Assistente Social (trabalho pessoal). |
1783 - Serviços relativos a assistentes sociais não caracterizados como trabalho pessoal. |
2372 - Relações Públicas (trabalho pessoal). |
2380 - Serviços relativos a relações púbicas não caracterizados como trabalho pessoal. |
2437 - Serviços de mercadologia em geral, inclusive planejamento e execução de campanhas publicitárias, elaboração de material publicitário, promoção de vendas e negócios e medição publicitária (verificação de circulação, audiência, etc.). |
2704 - Advogado (trabalho pessoal e sociedade de profissionais). |
2712 - Serviços relativos à advocacia não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais. |
2747 - Economista (trabalho pessoal e sociedade de profissionais). |
2755 - Serviços relativos à economia não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais. |
2780 - Contador, Auditor, Guarda-Livros e Técnico em Contabilidade (trabalho pessoal e sociedade de profissionais). |
2810 - Serviços relativos à contabilidade e auditoria, não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais. |
2984 - Tradutor e intérprete (trabalho pessoal). |
2992 - Serviços relativos à tradução e interpretação não caracterizados como trabalho pessoal. |
3018 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres, compilação, fornecimento de informações, inclusive cadastro e similares (trabalho pessoal). |
3107 - Administração de bens e negócios em geral, incluída a administração de imóveis e a organização e administração de consórcios. |
3247 - Serviços de médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres (trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais). |
3280 - Dentista (trabalho pessoal e sociedade de profissionais). |
3328 - Médico Veterinário (trabalho pessoal e sociedade de profissionais). |
3336 - Serviços de médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres, não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais. |
3344 - Serviços relativos à odontologia não caracterizados como trabalho pessoal e de sociedade de profissionais. |
3352 - Serviços relativos à medicina veterinária não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais. |
3360 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos (correção de obliqüidade visual), fonoaudiólogos e protéticos (prótese dentária) (trabalho pessoal e sociedade de profissionais). |
3409 - Psicólogo, clínico ou não (trabalho pessoal e sociedade de profissionais). |
3417 - Serviços relativos à psicologia não caraterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais. |
3441 - Fisioterapeuta (trabalho pessoal). |
3646 - Auxiliar de Enfermagem e Terapia. |
3662 - Atendente de Enfermagem. |
3697 - Serviços relativos à Fonoaudiologia, Enfermagem, Obstetrícia, Prótese Dentária e Correção de Obliqüidade Visual não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais. |
3816 - Hospitais, Clínicas, Sanatórios, Laboratórios de Análises, Ambulatórios, Pronto-Socorros, Manicômios, Casas de Saúde, de Repouso, de Recuperação e congêneres. |
3840 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres. |
3883 - Aplicação de injeções e curativos (em farmácias). |
4006 - Professor (trabalho pessoal). |
4669 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro. |
4685 - Administração e distribuição de co-seguros. |
4715 - Representação Bancária (trabalho pessoal). |
4766 - Representação Comercial de Bens de Qualquer Natureza (trabalho pessoal). |
4790 - Outros serviços relativos à representação e distribuição de bens prestados sob a forma de trabalho pessoal. |
4804 - Agente da Propriedade Industrial, Marcas e Patentes (trabalho pessoal e sociedade de profissonais). |
4812 - Serviços relativos a agente da propriedade industrial, marcas e patentes não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais. |
4863 - Agenciamento, Corretagem ou Intermediação de Direitos da Propriedade Industrial, Artística ou Literária prestados sob a forma de trabalho pessoal. |
4880 - Agenciamento de Propriedade Artística ou Literária não caracterizado como trabalho pessoal. |
4898 - Agentes da Propriedade Artística ou Literária (trabalho pessoal). |
4910 - Agenciamento, Corretagem ou Intermediação de Planos de Previdência Privada. |
4928 - Agenciamento, Corretagem ou Intermediação de câmbio. |
4944 - Agenciamento, Corretagem ou Intermediação de seguros. |
4952 - Agenciamento, Corretagem ou Intermediação de câmbio, seguros e planos de previdência privada (trabalho pessoal). |
4960 - Agenciamento, Corretagem ou Intermediação de títulos quaisquer. |
4979 - Agenciamento, Corretagem ou Intermediação de títulos quaisquer (trabalho pessoal). |
5061 - Agenciamento, Corretagem ou Intermediação de contratos de franquia ("Franchise") e de faturação ("Factoring") (trabalho pessoal). |
5240 - Leiloeiro (trabalho pessoal). |
5290 - Despachante, inclusive Aduaneiro, e Comissário de Despachos (trabalho pessoal). |
5452 - Serviços relativos a Agenciamento, Corretagem e Intermediação prestados sob a forma de trabalho pessoal (exceto de empregos e mão-de-obra). |
5797 - Elaboração de filmes publicitários pelas produtoras cinematográficas. |
5924 - Produção de espetáculos, entrevistas e congêneres. |
6033 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres (trabalho pessoal). |
6254 - Serviços de turismo e assemelhados, inclusive agenciamento de turismo, passagens, reserva de hotéis, organização de excursões e guia de turismo, prestados sob a forma de trabalho pessoal. |
7340 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres (exceto em postos de gasolina). |
7358 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres em postos de gasolina. |
7374 - Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços e acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais. |
7382 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. |
7706 - Cinema (inclusive autocine). |
7900 - Competição esportiva. |
7943 - Serviços de diversão pública com cobrança de ingressos, inclusive exposições, "shows", recitais, bailes e assemelhados. |
7986 - "Boite", "Night-Club", Cabaré, "Drive-in", Restaurante Dançante e "Taxi-Dancing". |
8001 - Quadras para prática de esportes e outros locais similares, de lazer ou recreação. |
8141 - Sinuca ("Snooker"). |
8150 - Mini-bilhar. |
8184 - Boliche. |
8222 - Pebolim (futebol de mesa). |
8265 - Divertimento eletrônico. |
8346 - Execução de música, individualmente ou por conjunto. |
8389 - Vitrola automática. |
8443 - Distribuição e venda de pules ou cupons de aposta. |
8460 - Carteado, dominó, víspora e outros tipos de diversões com cobrança facultativa de ingressos. |
8559 - Sauna, banho, duchas, massagens e congêneres (trabalho pessoal). |
8710 - Modelo, manequim (pessoa física). |
8753 - Guarda, tratamento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais, executados sob a forma de trabalho pessoal, inclusive jóquei. |
8761 - Detetive particular (pessoa física). |
8796 - Taxidermista (trabalho pessoal). |
8940 - Fornecimento de trabalho de nível. superior (trabalho pessoal). |
9. DURAÇÃO MÁXIMA DO BENEFÍCIO
O benefício fiscal para a Microempresa terá duração máxima de 24 meses contados:
a) de 1º de janeiro do exercício de enquadramento, para os contribuintes inscritos no CCM até 31 de dezembro do ano anterior ao enquadramento;
b) da data de inscrição no CCM, para os que iniciarem a atividade no decorrer do exercício do enquadramento.
Para a obtenção de maiores informações e entrega da Declaração de Microempresa, o contribuinte deverá comparecer ao local abaixo indicado:
RUA WASHINGTON LUIZ, 236 - 1º ANDAR - PRÓXIMO À ESTAÇÃO DA LUZ DO METRÔ DAS 9:00 ÀS 16:00 HORAS |
10. PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO
O formulário Declaração de Microempresa, adquirivel no comércio especilaizado, deverá ser preenchido e entregue em 2 vias, sem erros, omissos ou rasuras, pois não haverá conferência no ato da recepção.
11. PRAZO DE ENTREGA DO FORMULÁRIO
Os prazos para a entrega da Declaração de Microempresa são os seguintes:
a) para os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes Mobiliários até 31/12/94, de 06/02/95 a 03/03/95;
b) para os contribuintes inscritos no CCM no decorrer do exercício de 1995, o prazo será de 30 dias contados da data da inscrição, no referido cadastro
Excepcionalmente, para os inscritos no período de 02/01/95 a 01/02/95, o prazo se esgotará em 03/03/95.
LEGISLAÇÃO - SP |
DECRETO Nº 39.725, de
20.12.94
(Retificação no DOE de 16.02.95)
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
Retificação do D.O. de 21.12.94
Artigo 1º
LXIV
Seção II
Da Codificação das Situações Tributárias
Artigo 662 - A -
No Parágrafo único leia-se como segue e não como constou:
Parágrafo único - O código será utilizado na emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e em outras hipóteses previstas na legislação.";
DECRETO Nº 39.932, de
30.01.95
(Retificação no DOE de 16.02.95)
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá providências correlatas.
Retificação do D.O. de 31.01.95
Artigo 2º
I - ao § 1º do artigo 54, o item 11:
"11 -
onde se lê:
b) nas saídas realizadas com produtos ...
leia-se:
b) nas saídas internas realizdas com produtos ...
DECRETO Nº 39.951, de
08.02.95
(DOE de 09.02.95)
Revoga dispositivo do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º - Fica revogado o item 2 da Tabela I do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.
Art. 2º - Este decreto entratá em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de fevereiro de 1995.
Mário Covas
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Robson Marinho
Secretário Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 8 de fevereiro de 1995.
COMUNICADO CAT-12, de
10.02.95
(DOE de 11.02.95)
Esclarece sobre o preenchimento da Guia de Informação e Apuração do ICMS-RES-3 (Regime de Estimativa) - ano de 1994.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, objetivando esclarecer os contribuintes que estiveram enquadrados no Regime de Estimativa durante o ano de 1994, em complementação às instruções do Comunicado CAT-10/95, de 1º-02.95, comunica os procedimentos a serem adotados quanto à utilização do saldo credor declarado na GIA RES3 do ano de 1993:
1. converter em reais, mediante divisão pelo valor CR$ 327,90 (Valor da URV em 31-12-93) o valor declarado no campo 016 "Saldo Credor" da GIA RES3 do ano de 1993;
2. converter o resultado acima em quantidade de UFESPs, utilizando o valor de R$ 5,89 (Valor da UFESP vigente no dia 2-1.95, conforme o § 4º do artigo 631 do RICMS);
3. indicar o resultado acima no Quadro "C" no campo 011 "Saldo Credor do Período Anterior", na coluna "QTDE UFESPs" do Demonstrativo Auxiliar à Apuração do ICMS do ano de 1994;
4. observar as disposições do Comunicado CAT-10/95, de 1º-2-95, quanto às demais instruções para preenchimento do Demonstrativo Auxiliar à Apuração do ICMS e da Guia de Informação e Apuração do ICMS respectiva.
COMUNICADO CAT-13, de
10.02.95.
(DOE de 11.02.95)
Esclarece sobre a emissão da Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o Decreto 39.725 de 20.12.04, que aprovou os modelos 1 e 1-A de Nota Fiscal, objetivando dirimir dúvidas relacionadas com a utilização dessa Nota Fiscal pelos contribuintes usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, e
considerando que os dados referidos nos incisos I a XII das cláusulas oitava e décima quarta do Convênio ICMS 95/89, de 24.10.89, devem ser indicados nos campos próprios da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, conforme dispõe o artigo 19 do Convênio de 15.12.70 -- Sinief (artigo 114 do RICMS) e que a exigência de que sejam indicados em campo próprio na parte inferior da Nota Fiscal conflita com as disposições do § 4º do artigo 7º do SINIEF § 4º do art. 175 do RICMS), que veda alterações nos modelos 1 e 1-A, com as exceções que ele mesmo específica;
considerando que o item 1 do § 8º do artigo 54 do Sinief (artigo 127 - § 5º - item do RICMS) define, na prática, a destinação das segundas vias das Notas Fiscais emitidas por sistema de processamento eletrônico de dados, ao dispor que na hipótese de emissão da Nota Fiscal para documentar entrada de mercadorias as segundas vias devem ser arquivadas separadamente das referentes às saídas;
considerando que o § 4º do artigo 45 do Sinief (artigo 117 - § 7º do RICMS), ao dispor que a quantidade e a destinação das vias da Nota Fiscal emitida por sistema eletrônico de processamento de dados obedecerá à legislação pertinente, sugere que a quantidade e a destinação das vias na hipótese em questão seria a definida nas cláusulas nona a décima primeira do Convênio ICMS 95/89;
considerando que o Convênio 110/94, de 29.9.94, estabelece que a destinação das vias da Nota Fiscal prevista no Sinief deve prevalecer sobre as demais normas, o que, na prática, torna sem efeito a destinação prevista nas supracitadas cláusulas do Convênio ICMS 95/89;
considerando que tal entendimento é compartilhado por Secretarias de Fazenda de outros Estados, por respeitar os princípios de padronização e uniformização de procedimentos que nortearam a elaboração do Ajuste Sinief-3, de 29.9.94, que aprovou os modelos 1 e 1-A de Nota Fiscal;
Esclarece que:
1. na emissão de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, por sistema eletrônico de processamento de dados:
1.1 os dados referidos nos incisos I a XIII das cláusulas oitava e décima quarta do Convênio ICMS-95/89 devam ser indicados nos campos próprios do modelo correspondente, conforme dispõe o artigo 114 do RICMS;
1.2 no tocante à destinação das vias devem ser aplicadas as normas dos incisos I a IV do artigo 117, I a III do artigo 129 ou do artigo 413 do RICMS, conforme o caso, com a 2ª via permanecendo em poder do emitente, para exibição ao fisco.
2. em conseqüência, não se aplicam aos novos modelos de Nota Fiscal as regras que regiam o modelo antigo, permanecendo inalteradas as demais normas que disciplinam a emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados.
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO |
DECRETO Nº 34.850, de
03.02.95
(DOM de 04.02.95)
Regulamenta a Lei nº 11.683, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre a comercialização de carnes, peixes e aves abatidas nas feiras-livres, e dá outras providências.
PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1º - As carnes, peixes e aves abatidas, quando comercializadas em feiras-livres, deverão permanecer, durante todo o período de comercialização, cobertas e com temperatura adequada, que lhes garantam perfeitas conservação e condições de higiene.
Art. 2º - É obrigatório o uso de luvas descartáveis a todo aquele que, por força do comércio exercido, manipule os produtos relacionados no artigo 1º.
Art. 3º - O descumprimento ao estabelecido no presente decreto acarretará, ao infrator, a aplicação da penalidade de multa no valor de 25 (vinte e cinco) Unidades de Valor Fiscal do Município - UFM, através de lavratura de Auto de Multa, onde constarão:
I - o nome e o número de matrícula do infrator;
II - o local, dia e hora da infração;
III - o fato constitutivo da infração;
IV - o preceito legal violado;
V - o valor da multa;
VI - a assinatura do agente autuante, seu número de registro e respectivo carimbo;
VII - a assinatura do infrator e, em caso de recusa, a consignação desse fato pela autoridade autuante e assinatura de testemunhas, no mínimo de 2 (duas);
VIII - o prazo para pagamento da multa ou apresentação de defesa;
IX - o local onde deverá ser feito o pagamento da multa.
Parágrafo único - Na hipótese de reincidência, a multa de que trata o "caput" deste artigo será aplicada em dobro.
Art. 4º - À Secretaria Municipal de Abastecimento - SEMAB cumpre a fiscalização quanto à fiel observância do presente decreto, bem como a aplicação de penalidades decorrentes do seu descumprimento.
Art. 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 3 de fevereiro de 1995, 442º da fundação de São Paulo.
Paulo Maluf
Prefeito
José Altino Machado
Secretário dos Negócios Jurídicos
Celso Roberto Pitta do Nascimento
Secretário das Finanças
Waldemar Costa Filho
Secretário Municipal de Abastecimento
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 3 de fevereiro de 1995.
Edevaldo Alves da Silva
Secretário do Governo Municipal