IPI |
INDEXAÇÃO - MULTA - JUROS
Lei nº 8981/95
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, resultante da conversão da Medida Provisória nº 812, de 30 de dezembro de 1994, em seus artigos 5, 6 e 84, alterou a indexação do IPI e as penalidades e acréscimos moratórios no caso de recolhimento em atraso, para os fatos geradores ocorridos a partir de 01 de janeiro de 1995.
2. FATOS GERADORES OCORRIDOS ATÉ 31.12.94
2.1 - Indexação
O IPI relativo aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1994, expresso em quantidade de UFIR é reconvertido para Real com base no valor da UFIR fixado para o trimestre do pagamento.
2.2 - Multa
Para os débitos em atraso, relativos aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1994, a multa é:
10% - quando o imposto é recolhido até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento;
20% - quando o imposto é recolhido após o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento.
A multa incide sobre o valor atualizado do débito.
2.3 - Juros
Os juros para os débitos em atraso, relativos aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1994, correspondem a 1% ao mês ou fração, contados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do débito.
Os juros incidem sobre o valor corrigido do débito.
3. FATOS GERADORES OCORRIDOS A PARTIR DE 01.01.95
3.1 - Indexação
O IPI, relativo aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de janeiro de 1995, não está sujeito à indexação, devendo ser apurado em Real.
3.2 - Multa
O IPI relativo aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de janeiro de 1995, quando não recolhido nos prazos regulamentares, está sujeito à multa de mora aplicada da seguinte forma:
10%, se o pagamento se verificar no próprio mês de vencimento;
20%, quando o pagamento ocorrer no mês seguinte ao do vencimento;
30%, quando o pagamento for efetuado a partir do segundo mês subseqüente ao do vencimento.
A multa incide a partir do primeiro dia após o vencimento do débito.
3.3 - Juros de Mora
O IPI, relativo aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de janeiro de 1995, quando não pago nos prazos previstos na legislação tributária será acrescido de juros de mora equivalentes à taxa média mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna, a ser divulgada mensalmente pela Secretaria do Tesouro Nacional.
O percentual dos juros de mora relativos ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1%.
Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do imposto.
ICMS - SP |
NOVOS MODELOS DE NOTAS
FISCAIS
Emissão na Entrada de Mercadorias - Normas
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Conforme já tivemos oportunidade de analisar, em nossa edição passada, foram instituídos novos modelos de Notas Fiscais ( Modelos 1 e 1-A), em substituição àqueles existentes.
Estes modelos têm por característica a possibilidade de sua utilização tanto nas saídas de mercadorias, quanto em sua entrada (substituindo assim a até então vigente Nota Fiscal de Entrada - Modelo 3).
No presente trabalho, abordaremos os aspectos relativos à emissão da Nota Fiscal - Modelo 1 ou 1-A nas operações de entrada.
2. OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO
A Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A deverá ser emitida:
I - no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem:
a) novo ou usado, remetendo a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais;
b) em retorno, quando remetido por profissional autônomo ou avulso ao qual tiver sido enviado para industrialização;
c) em retorno de exposição ou feira, para a qual tiver sido remetido exclusivamente para fins de exposição ao público;
d) em retorno de remessa feita para venda fora do estabelecimento;
e) em retorno, em razão de não ter sido entregue ao destinatário;
f) importado diretamente do Exterior;
g) arrematado ou adquirido em leilão, ou concor- rência, promovido pelo Poder Público.
II - no último dia do mês, para a totalização dos serviços de transporte tomados no mês, sendo uma para cada:
a) código fiscal da prestação;
b) condição tributária da prestação: sujeita ao pagamento do imposto, amparada por não-incidência ou isenção, ou com diferimento, ou suspensão do imposto;
c) destinação: serviço vinculado à operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto, ou serviço em que o tomador for o usuário final;
d) alíquota aplicada.
Deverá ainda conter os seguinte dados:
a) a expressão "Emitida nos Termos do item 2 do § 4º do art. 205 do RICMS":
b) em relação às prestações de serviços de transporte, considerados os seus documentos fiscais, os valores totais:
b.1) das prestações;
b.2) das respectivas bases de cálculo do imposto;
b.3) do imposto destacado.
Para emissão de Nota Fiscal nesta hipótese, o contribuinte deverá:
1. no caso de emissão por processamento eletrônico de dados, arquivar as 2ª vias dos documentos emitidos, separadamente das relativas às saídas;
2. nos demais casos, sem prejuízo do disposto no item anterior, reservar bloco ou faixa de numeração seqüencial de jogos ou formulários contínuos, registrando o fato no livro Registro de utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
III - Nas demais hipóteses previstas na legislação.
3. TRÂNSITO DE MERCADORIAS
Este documento servirá para acompanhar o trânsito da mercadoria até o local do estabelecimento emitente nas seguintes hipóteses:
a) quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirá-la ou transportá-la nas situações em que a mercadoria ou bem forem remetidos a qualquer título por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de notas fiscais;
b) nos retornos de exposição em feira, ou em retorno de remessa feita para venda fora do estabelecimento.
c) Nos casos de importação do Exterior, ou arrematação (aquisição) de bens em leilão ou concorrência promovido pelo Poder Público.
4. PREENCHIMENTO DO CAMPO "HORA DA SAÍDA"
O campo hora da saída e o canhoto serão preenchidos somente quando a Nota Fiscal acobertar o transporte de mercadorias.
5. PREENCHIMENTO DO CAMPO "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES"
Deverá ser preenchido com os dados relativos do documento fiscal correspondente à remessa, nos casos das letras "b", "c" e "e" do item 2, acima.
No caso de retorno de remessa feita para venda fora do estabelecimento, deverão ser apostas as seguintes indicações:
a) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;
b) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outro Estado;
c) os números e a série, re adotada, das Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias.
No caso de importação, deverá ser mencionada no campo "Informações Complementares" a identificação da repartição onde se tiver processado o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço.
6. EMISSÃO PARA ACOBERTAR PRODUTOS REMETIDOS POR PRODUTOR
A emissão da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A não exclui a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor.
7. EMISSÃO NA IMPORTAÇÃO - NORMAS COMPLEMENTARES
Quando a mercadoria for transportada de uma só vez, o transporte será acobertado pelo documento de desembaraço e pela Nota Fiscal.
Tratando-se de remessa parcelada, a primeira parcela será transportada com a Nota Fiscal relativa à totalidade da mercadoria, na qual constará a expressão "Primeira Remessa", e com o documento de desembaraço; cada posterior remessa será acompanhada de Nota Fiscal, na qual, além dos demais requisitos serão indicados:
a) o número de ordem e a data do documento de desembaraço;
b) a identificação da repartição onde se tiver processado o desembaraço;
c) o número de ordem, série, quando houver, e a data da emissão da Nota Fiscal relativa à totalidade da mercadoria;
d) o valor total da mercadoria importada;
e) o valor do imposto, se devido, bem como a identificação da respectiva guia de recolhimentos especiais.
O transporte da mercadoria far-se-á acompanhar, também, da correspondente guia de recolhimentos especiais, quando for o caso, podendo esta, a partir da segunda remessa, ser substituída por cópia reprográfica autenticada.
Conhecido o custo final da importação e sendo ele superior ao valor consignado no documento fiscal, relativo à importação será emitida Nota Fiscal, no valor complementar, na qual constarão:
a) todos os demais elementos componentes do custo;
b) remissão ao documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria.
A Nota Fiscal do valor complementar, emitida nos termos acima, além do lançamento normal no livro Registro de Entradas, terá seu número de ordem anotado na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento do documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento.
Na hipótese de importação, se a operação estiver desonerada do imposto, em virtude de isenção ou não-incidência, bem como no caso de diferimento ou suspensão, além da Nota Fiscal e do documento de desembaraço, quando exigidos, o transporte de mercadoria deverá ser acompanhado de documento que comprove a correspondente situação tributária, exceto quando ocorrer despacho com suspensão do Imposto de Importação, em decorrência de regime de trânsito aduaneiro, admissão temporária, entreposto aduaneiro ou entreposto industrial.
Para efeito destas operações, é permitido ao estabelecimento importador manter talão de Nota Fiscal em poder de preposto, hipótese em que fará constar essa circunstância na coluna "Observações" do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
8. DESTINAÇÃO DAS VIAS
As vias da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, quando emitida em condição de entrada, deverá ser dada a seguinte destinação:
A Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do item I do tópico 2:
a) a 1ª e a 3ª via serão entregues ou enviadas ao remetente, até 15(quinze) dias da data do recebimento da mercadoria;
b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.
II - nas hipóteses das alíneas "c", "d", "e", "f" e "g" do item I do tópico 2:
a) a 1ª via ficará em poder do emitente, pelo prazo de 1(um) ano;
b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;
c) a 3ª via ficará em poder do emitente, pelo prazo de 1(um ) ano, caso não tenha sido retida pelo fisco ao interceptar a mercadoria na sua movimentação.
III - na hipótese do item II do tópico 2:
a) a 1ª via deverá ser arquivada juntamente com os documentos fiscais de transporte;
b) as demais ficarão presas ao bloco, para exibição ao fisco.
O produtor, quando remetente da mercadoria, enviará à repartição a que estiver vinculado a 3ª via da Nota Fiscal emitida nos termos da alínea "a" do item I do tópico 2, no prazo fixado pela Secretaria da Fazenda, juntamente com a 2ª via da respectiva Nota Fiscal de Produtor, salvo se esta tiver sido retida pelo fisco.
9. OUTROS DADOS
Apesar de já havermos discorrido em nosso traba- lho anterior a respeito dos itens que trazemos abaixo, para maior facilidade de nossos assinantes passamos a reproduzi-los.
9.1 - Supressão das Colunas Relativas ao I.P.I
Os contribuintes poderão excluir dos formulários das Notas Fiscais Modelos 1 e 1-A, os campos referentes ao controle do IPI, caso os utilizem em operações não sujeitas ao imposto. No entanto, o campo "Valor Total do IPI", do quadro "Cálculo do Imposto "não poderá ser suprimido, devendo nestes casos permanecer em branco.
9.2 - Seqüência da Vias
As diversas vias não se substituirão nas respectivas funções e a sua disposição obedecerá sempre a ordem seqüencial crescente, sendo proibida a intercalação de vias adicionais.
9.3 - Utilização de Séries
Os contribuintes poderão adotar séries dos documentos fiscais ora sob análise, designadas em algarismos arábicos, em ordem crescente a partir de 1. É proibida a utilização de subséries.(Exemplo: Nota Fiscal Série 1, Nota Fiscal série 2). As normas do Regulamento do ICMS que exijam a emissão de documentos fiscais em séries ou subséries deverão ser assim interpretadas:
a) se a exigência for de utilização de subsérie, não deverá ser atendida;
b) se a exigência for de utilização de série distinta, somente será aplicável se o contribuinte adotar a série.
9.4 - Exigência de Obediência à Disposição Gráfica
Os documentos de Modelo 1 ou 1-A não poderão sofrer alterações na sua concepção gráfica, exceto nos seguintes casos:
a) poderá ser incluído no quadro "Emitente" o nome de fantasia da empresa;
b) poderão ser incluídas no quadro "Dados do Produto":
b.1) colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas, que complementem as indicações previstas para o referido quadro;
b.2) pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos;
b.3) na parte inferior da Nota Fiscal, de indicações expressas em Códigos de Barras, desde que determinadas ou autorizadas pelo fisco estadual;
c) poderão ser alterados o tamanho dos quadros e campos, respeitados o tamanho mínimo previsto; e sua disposição gráfica.
d) poderá ser incluída propaganda, à margem esquerda do Modelo 1-A, desde que haja separação de, no mínimo, 0,5 centímetros dos quadros do modelo.
9.5 - Código da Situação Tributária
Toda mercadoria objeto de operação realizada pelo contribuinte será codificada, segundo a sua origem, e conforme a tributação a que esteja sujeita, mediante a utilização do Código de Situação Tributária. Este código deverá ser utilizado na emissão da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A.
Código de Situação Tributária
Tabela A - Origem da Mercadoria
0 - Nacional
1 - Estrangeira - Importação direta
2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno
Tabela B - Tributação pelo ICMS
0 - Tributada integralmente
1 - Tributada e com cobrança de ICMS por substituição tributária
2 - Com redução de base de cálculo
3 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
4 - Isenta ou não tributada
5 - Com suspensão ou diferimento
6 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
7 - Outros
Nota explicativa:
O código da situação tributária será composto de dois dígitos na forma AB, onde o 1º dígito indicará a origem da mercadoria, com base na Tabela A, e o 2º dígito a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.
9.6 - Obrigatoriedade de Utilização
Os novos modelos deverão ser utilizados da seguinte forma:
a) até 31.12.95 poderão ser utilizados os impressos de documentos fiscais existentes em estoque em 31.03.95, confeccionados nos modelos substituídos;
b) a confecção de impressos nos modelos novos será obrigatória a partir de 01.01.95;
c) quando ocorrer a primeira confecção de modelos novos, a numeração será reiniciada;
d) caso o contribuinte passe já a utilizar os novos modelos, ficará impedido de utilizar os impressos antigos, de Nota Fiscal modelo 1 e de Nota Fiscal de Entrada Modelo 3.
LEGISLAÇÃO - SP |
PORTARIA IBAMA Nº 8-N,
de 26.01.95
(DOU de 27.01.95)
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 24 da Estrutura Regimental anexa ao Decreto nº 78, de 05 de abril de 1991, e no art. 83, inciso XIV do Regimento Interno, aprovado pela Portaria GM/MINTER nº 445, de 16 de agosto de 1989, e tendo em vista as disposições do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, e da Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1988, e
Considerando o que consta dos Processos IBAMA nºs 001450/94-52 e 008038/94-84, resolve:
Art. 1º - Proibir nos Estados de São Paulo, Paraná e Santa Catarina, a captura e comercialização das seguintes espécies de bagres marinhos:
Nome Científico | Nome Vulgar |
Bagre bagre | Bagre-bandeira |
Bagre marinus | Bagre-bandeira |
Genidens genidens | Bagre-urutu |
Sciadeichthys luniscutis | Bagre |
Notarius grandicassis | Bagre-papai |
Netuma barba | Bagre-branco |
Arius spixii | Bagre-amarelo |
Hexanematichthys grandoculis | Bagre |
Art. 2º - Aos infratores da presente Portaria serão aplicadas as penalidades previstas no Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1988, e demais atos normativos pertinentes.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria SUPES/SP nº 1-N, de 24 de maio de 1994, a Ordem de Serviço nº 012/94 - SUPES/PR e a Portaria IBAMA nº 134/94-N, de 08 de dezembro de 1994.
Roberto Sérgio Studart Wiemer