IPI

EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS, APARELHOS E INSTRUMENTOS
Isenção

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Através da Medida Provisória nº 842/95 (DOU de 20.01.95), foi concedida isenção do IPI às operações internas ou de importação com os bens abaixo relacionados (conforme seus códigos previstos na Tabela de Incidência do IPI).

A isenção mencionada abrange também os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas.

2. MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS

Ficam assegurados aos estabelecimentos industrializadores a manutenção e a utilização dos créditos do IPI, relativos às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem efetivamente empregados na industrialização dos bens.

3. CONVALIDAÇÃO DE PROCEDIMENTOS

Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas Medidas Provisórias nºs 721/94 e 775/94.

4. PERDA DA EFICÁCIA

Por ser concedido benefício através de Medida Provisória, este perderá sua eficácia se não for confirmado no período de 30 dias contados a partir da publicação da norma (20.01.95). Esta confirmação deverá dar-se através da transformação da Medida Provisória em Lei.

5. RELAÇÃO DE BENS

Abaixo, relacionamos os bens beneficiados com a isenção ora sob análise.

Anexo à MP nº 842, de 19 de janeiro de 1995, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente sobre máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos

(1) Exceto para ferramentas manuais.

(2) Exceto o "ex" criado pelo Decreto nº 1.178, de 04 de julho de 1994.

(3) Exclusivamente para coifas com dimensão horizontal superior a 300 cm.

(4) Exclusivamente câmara frigorífica de capacidade superior 30 m3.

(5) Exclusivamente aquecedores para óleo combustível.

(6) Exclusivamente filtro a vácuo.

(7) Exclusivamente para filtros eletrostáticos acima de 500 KC

(8) Exceto as telecadeiras e os telesqui.

(9) Exceto o "ex" criado pelo Decreto nº 1.178, de 04 de julho de 1994.

(10) Exclusivamente dispositivos de transientes de tensão, para proteção de transmissores, de potência igual ou superior a 20 KW.

(11) Exclusivamente de tipo frigorífico (para transporte de mercadorias perecíveis).

ICMS - SP

NOVOS MODELOS DE NOTAS FISCAIS
Regulamentação

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Conforme já tivemos a oportunidade de comentar, em nossa edição de número 45/94 deste Caderno, foram alteradas as normas (em nível nacional) de regência relativamente à emissão de documentos fiscais, especialmente as Notas Fiscais modelos 1 e 3 (Nota Fiscal de Saída de Mercadorias, e Nota Fiscal de Entrada de Mercadorias).

Agora, com a edição do Decreto nº 39.725, de 20.12.94 (DOE de 21.12.94) o Estado de São Paulo procedeu à alteração do RICMS local, visando adequar seu Regulamento às recentes alterações.

No presente trabalho, traremos as orientações necessárias à perfeita adequação da nova sistemática, à luz do mencionado Decreto.

2. OBRIGATORIEDADE DE MANUTENÇÃO

É obrigatória a manutenção de formulários de Notas Fiscais modelos 1 ou 1-A em cada estabelecimento, ainda que exclusivamente varejista, executado o estabelecimento produtor.

3. EXTINÇÃO DAS SUBSÉRIES

Com o advento dos novos modelos de Notas Fiscais, ficam extintas as subséries até então existentes.

4. INALTERABILIDADE DOS MODELOS

Os modelos-padrão ora instituídos (modelos 1 ou 1-A) são inalteráveis, sendo portanto obrigatória a obediência à disposição gráfica estabelecida pelos modelos oficiais (ver adiante), sendo assim impossível proceder à adequação dos procedimentos da empresa através da emissão de formulários diferenciados. (ver item 26 adiante).

5. FORMALIDADES PARA EMISSÃO

Deverão ser seguidas as seguintes formalidades para a emissão dos documentos fiscais ora em estudo:

5.1 - Quadro Emitente

a) o nome ou a razão social;

b) o endereço;

c) o bairro ou distrito;

d) o município;

e) a Unidade da Federação;

f) o telefone e/ou fax;

g) o Código de Endereçamento Postal;

h) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;

i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra);

j) o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;

l) o número de inscrição estadual do substituto tributário na unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto;

m) o número de inscrição estadual;

n) a denominação "NOTA FISCAL";

o) a indicação da operação, se de entrada ou de saída;

p) o número de ordem da Nota Fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão SÉRIE, acompanhada do número correspondente, se adotada;

q) o número e destinação da via da Nota Fiscal;

r) no campo destinado à indicação da data-limite para emissão da Nota Fiscal, "00.00.00";

s) a data de emissão da Nota Fiscal;

t) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;

u) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento.

5.2 - Quadro Destinatário/Remetente

a) o nome ou razão social;

b) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

c) o endereço;

d) o bairro ou distrito;

e) o Código de Endereçamento Postal;

f) o município;

g) o telefone e/ou fax;

h) a unidade da Federação;

i) o número de inscrição estadual;

5.3 - Quadro Fatura

No quadro "FATURA", se adotado pelo emitente, as indicações previstas na legislação pertinente.

Observação

Verifica-se, do modelo oficial, que a disposição gráfica adotada não mais permite a emissão simultânea da Fatura/Duplicata. Até o momento em que encerrávamos esta edição, nenhuma norma alteradora havia sido divulgada, para que fosse permitida esta adaptação. Assim, a continuar esta disposição gráfica, será necessária a emissão de Duplicatas de Venda Mercantil em separado da emissão da Nota Fiscal Modelos 1 ou 1-A.

5.4 - Quadro Dados do Produto

a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;

b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

c) a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;

d) o Código de Situação Tributária - CST;

e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;

f) a quantidade dos produtos;

g) o valor unitário dos produtos;

h) o valor total dos produtos;

i) a alíquota do ICMS;

j) a alíquota do IPI, quando for o caso;

l) o valor do IPI, quando for o caso;

5.5 - Quadro "Cálculo do Imposto"

a) a base de cálculo total do ICMS;

b) o valor do ICMS incidente na operação;

c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária;

d) o valor do ICMS retido por substituição tributária;

e) o valor total dos produtos;

f) o valor do frete;

g) o valor do seguro;

h) o valor de outras despesas acessórias;

i) o valor total do IPI, quando for o caso;

j) o valor total da nota;

5.6 - Quadro Transportador/Volumes Transportados

a) o nome ou a razão social do transportador e a expressão "Autônomo", se for o caso;

b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;

c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário , ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

d) a unidade da Federação de registro do veículo;

e) o número de inscrição do transportador no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

f) o endereço do transportador;

g) o Município do transportador;

h) a unidade da Federação do domicílio do transportador;

i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;

j) a quantidade de volumes transportados;

l) a espécie dos volumes transportados;

m) a marca dos volumes transportados;

n) a numeração dos volumes transportados;

o) o peso bruto dos volumes transportados;

p) o peso líquido dos volumes transportados;

5.7 - Quadro Dados Adicionais

a) no campo "Informações Complementares" - outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, emissor da Nota Fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda etc.;

b) no campo "Reservatório ao Fisco" - deixar em branco;

c) o número de controle do formulário, no caso de Nota Fiscal emitida por processamento eletrônico de dados;

5.8 - Rodapé ou Lateral Direita do Formulário

No rodapé ou na lateral direita da Nota Fiscal: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso; e o número da autorização para impressão de documentos fiscais;

5.9 - Canhoto (Comprovante de Entrega)

No comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da Nota Fiscal, na forma de canhoto destacável:

a) a declaração de recebimento dos produtos;

b) a data do recebimento dos produtos;

c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;

d) a expressão "Nota Fiscal";

e) o número de ordem da Nota Fiscal.

5.10 - Dimensões Mínimas e Qualidade de Papel Proibida

§ 1º - A Nota Fiscal será de tamanho não inferior a 21,0 x 28,0 cm e 28,0 x 21,0 cm para os modelos 1 e 1-A, respectivamente, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal, observado o seguinte:

1 - os quadros terão largura mínima de 20,3 cm, exceto os quadros:

a) "Destinatário/Remetente", que terá largura mínima de 17,2 cm;

b) "Dados Adicionais", no modelo 1-A;

2 - o campo "Reservado ao Fisco" terá tamanho mínimo de 8,0 cm x 3,0 cm;

3 - os campos "CGC", "INCS. Estadual do Substituto Tributário", "Inscrição Estadual", do quadro "Emitente", e os campos "CGC/CPF" e "Inscrição Estadual", do quadro "Destinatário/Remetente", terão largura mínima de 4,4 cm.

5.11 - Impressão Tipógrafica Obrigatória

Deverão constar no formulário, impressos tipograficamentes, os seguintes dados:

a) nome ou razão social

b) endereço

c) bairro ou distrito

d) unidade da Federação

e) Município

f) telefone e/ou ou fax

g) Código de Endereçamento Postal

h) número de inscrição no CGC do Ministério da Fazenda

i) número da inscrição estadual

j) a denominação Nota Fiscal

l) o número de ordem da Nota Fiscal, e, imediatamente abaixo, a expressão Série, acompanhada do número correspondente, se for adotada

m) o número e destinação das vias da Nota Fiscal

n) no campo destinado à indicação da data-limite para emissão da Nota Fiscal, "00.00.00".

Obs.: as indicações previstas nas alíneas "a" a "h" deverão ser impressas no mínimo em corpo 8 (especificação técnica tipógrafica).

o) as especificações previstas no item 5.7 supra, que deverão ser efetuadas no mínimo em corpo 4 (especificação técnica tipógrafica).

p) a expressão Nota Fiscal, e o seu número de ordem, no comprovante de entrega das mercadorias.

6. EMISSÃO POR PROCESSAMENTO DE DADOS

Observados os requisitos previstos na legislação estadual, a Nota Fiscal poderá ser emitida por processamento de dados, devendo ser impressas pelo respectivo sistema as seguintes informações:

a) endereço do emitente

b) o bairro ou distrito

c) o Município

d) a unidade da Federação

e) o telefone e/ou fax

f) o Código de Endereçamento Postal

g) o número de inscrição perante o CGC (MF)

h) o número da inscrição estadual

i) o número de ordem da Nota Fiscal

j) o número de ordem da Nota Fiscal, constante do Canhoto (comprovante de entrega das mercadorias)

7. EXPORTAÇÃO

Nas operações de exportação, o campo destinado ao município, do quadro "Destinatário/Remetente "será preenchido com a cidade e o país de destino.

8. NOTA FISCAL - FATURA

A Nota Fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro "Fatura", passando assim a denominação do formulário a ser "Nota Fiscal-Fatura".

9. VENDAS A PRAZO, SEM EMISSÃO DA NOTA FISCAL

Nas vendas a prazo, quando não houver emissão da Nota Fiscal-Fatura de fatura ou, ainda, quando esta for emitida em separado, a Nota Fiscal, além dos re- quisitos deste artigo, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", indicações sobre a operação, tais como: preço à vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações.

10. CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO DE MERCADORIA

A indicação relativa ao código de identificação da mercadoria deverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno.

11. INDICAÇÃO DO CÓDIGO DA TIPI

Em substituição à indicação dos códigos relativos ao controle do IPI, que deve ser aposto no campo "Classificação Fiscal", poderá ser indicado outro código, desde que no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" seja impressa tabela com a respectiva decodificação.

12. OPERAÇÕES SUJEITAS A MAIS DE UMA ALÍQUOTA OU SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA

Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota e/ou situação tributária, os dados do quadro "Dados do Produto" deverão ser subtotalizados por alíquota e/ou situação tributária.

13. DADOS RELATIVOS AO ISS

Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros "Dados do Produto" e "Cálculos do Imposto", conforme determinações da legislação municipal.

14. DADOS DO TRANSPORTADOR

Caso o transportador seja o próprio remetente, ou o destinatário, essa circunstância será indicada no campo "Nome/Razão Social", do quadro "Transportador/Volumes Transportados", com a expressão "Remetente" ou "Destinatário".

15. RETORNO OU DEVOLUÇÃO

Na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadoria em retorno ou em devolução, deverão ser indicados, ainda, no campo "Informações Complementares", o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.

16. PLACAS DOS VEÍCULOS

No campo "Placa de Veículo" do quadro "Transportador/Volumes Transportados", deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo "Informações Complementares".

17. INSUFICIÊNCIA DO CAMPO "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES"

Caso o campo "Informações Complementares" não seja suficiente para conter todas as informações, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "Dados do Produto", desde que não prejudique a sua clareza.

18. QUANTIDADE DE VIAS

A Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 4 vias, que terão a seguinte destinação:

18.1 - Operações Internas

a) a 1ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte, para ser entregue, pelo transportador, ao destinatário;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;

c) a 3ª via, salvo disposição em contrário, não terá fins fiscais;

d) a 4ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo fisco deste Estado, mediante visto na 1ª via;

18.2 - Operações Interestaduais

a) a 1ª via acompanhará a mercadoria para ser entregue, pelo transportador, ao destinatário;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;

c) a 3ª via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á ao controle do fisco de destino;

d) a 4ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo fisco deste Estado, mediante visto na 1ª via.

18.3 - Operações de Saída para o Exterior, com embarque neste Estado

a) a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue à repartição fiscal estadual do local de embarque, que a visará, servindo o visto como autorização de embarque;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;

c) a 3ª via, salvo disposição em contrário, não terá fins fiscais;

d) a 4ª via acompanhará a mercadoria até o local de embarque, onde será entregue, juntamente com a 1ª via, à repartição fiscal, que a reterá;

18.4 - Operações de saída para o Exterior, com embarque em outro Estado

a) a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador ao destinatário;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;

c) a 3ª via acompanhará a mercadoria para ser entregue ao fisco estadual do local de embarque;

d) a 4ª via, antes da saída da mercadoria do estabelecimento, será entregue, pelo contribuinte, juntamente com a 1ª e a 3ª via, à repartição fiscal a que estiver vinculado, que a reterá e visará as demais, devolvendo-as para fins do disposto nas alíneas "a" e "c".

18.5 - Confecção da Nota Fiscal em 3 vias

O contribuinte poderá mandar confeccionar a Nota Fiscal em 3 (três) vias, desde que, nos 6 (seis) meses anteriores ao pedido de autorização para a sua impressão, as operações internas representem, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da totalidade das operações de saída de mercadoria, hipótese em que:

1 - esta circunstância deverá ser declarada, pelo contribuinte, na Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, com a utilização da expressão "Declaro, sob as penas da lei, que, nos últimos seis meses, esta empresa realizou, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de operações internas";

2 - nas hipóteses previstas nos itens 18.1 e 18.3, a 4ª via será substituída pela 3ª.

18.6 - Utilização de Cópia Reprográfica

O contribuinte poderá utilizar cópia reprográfica da 1ª via da Nota Fiscal, para:

1 - substituir a 4ª via, na hipótese do parágrafo anterior, quando realizar operação interestadual ou de exportação;

2 - para utilizá-la como via adicional, quando a legislação a exigir, exceto quando ela deva acobertar o trânsito da mercadoria.

19. TRANSPORTE INTERNO (EXCETO OPERAÇÕES DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO)

Nas operações internas, destinando-se a mercadoria à praça diversa da do emitente da Nota Fiscal, e sendo o transporte feito por qualquer via, exceto a rodoviária, a 1ª e a 4ª via acompanharão a mercadoria até o local do despacho, e, realizado este, serão pelo emitente, juntamente com o documento referente ao despacho, remetidas ao destinatário.

20. UTILIZAÇÃO DO LIVRO COPIADOR

Na hipótese de o contribuinte utilizar Nota Fiscal-Fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a segunda via será substituída pela folha do referido livro.

21. CONSERVAÇÃO DAS VIAS

O destinatário conservará em seu poder a 1ª via por 5 anos, e a 4ª via pelo prazo de 1 ano.

22. TRANSPORTE DE VASILHAMES, RECIPIENTES OU EMBALAGENS EM RETORNO

Na saída de vasilhames, recipientes, ou embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento do remetente ou a outro do mesmo titular, ou a depósito em seu nome, em substituição à emissão da Nota Fiscal, poderá ser utilizada via adicional do documento que acompanhou a operação de remessa, vedado o uso de cópia reprográfica.

23. SUPRESSÃO DAS COLUNAS RELATIVAS AO IPI

Os contribuintes poderão excluir dos formulários das Notas Fiscais Modelos 1 e 1-A, os campos referentes ao controle do IPI, caso as utilizem em operações não sujeitas ao imposto. No entanto, o campo "Valor Total do IPI", do quadro "Cálculo do Imposto" não poderá ser suprimido, devendo nestes casos permanecer em branco.

24. SEQÜÊNCIA DAS VIAS

As diversas vias não se substituirão nas respectivas funções e a sua disposição obedecerá sempre a ordem seqüencial crescente, sendo proibida a intercalação de vias adicionais.

25. UTILIZAÇÃO DE SÉRIES

Os contribuintes poderão adotar séries dos documentos fiscais ora sob análise, designadas em algarismos arábicos, em ordem crescente a partir de 1. É proibida a utilização de subséries. (Exemplo: Nota Fiscal série 1, Nota Fiscal série 2, etc.)

As normas do Regulamento do ICMS que exijam a emissão de documentos fiscais em séries ou subséries deverão ser assim interpretadas:

a) se a exigência for de utilização de subsérie, não deverá ser atendida;

b) se a exigência for de utilização de série distinta, somente será aplicável, se o contribuinte adotar a série.

26. EXIGÊNCIA DE OBEDIÊNCIA À DISPOSIÇÃO GRÁFICA

Os documentos de modelo 1 ou 1-A não poderão sofrer alterações na sua concepção gráfica, exceto nos seguintes casos:

a) poderá ser incluído no quadro "Emitente" o nome de fantasia da empresa;

b) poderão ser incluídas no quadro "Dados do Produto":

b.1) colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas, que complementem as indicações previstas para o referido quadro;

b.2) pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos;

b.3) na parte inferior da Nota Fiscal, de indicações expressas em Códigos de Barras, desde que determinadas ou autorizadas pelo fisco estadual;

c) poderão ser alterados o tamanho dos quadros e campos, respeitados o tamanho mínimo previsto, e sua disposição gráfica;

d) poderá ser incluída propaganda à margem esquerda do Modelo-1-A, desde que haja separação de, no mínimo, 0,5 centímetros dos quadros do modelo.

27. CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA

Toda mercadoria objeto de operação realizada pelo contribuinte será codificada, segundo a sua origem, e conforme tributação a que esteja sujeita, mediante a utilização do Código de Situação Tributária.

Este código deverá ser utilizado na emissão da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A.

Código de Situação Tributária

Tabela A - Origem da Mercadoria

0 - Nacional

1 - Estrangeira - Importação direta

2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno

Tabela B - Tributação pelo ICMS

0 - Tributada integralmente

1 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

2 - Com redução de base de cálculo

3 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

4 - Isenta ou não tributada

5 - Com suspensão ou diferimento

6 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária

7 - Outras

Nota Explicativa:

O código da situação tributária será composto de dois dígitos na forma AB, onde o 1º dígito indicará a origem da mercadoria, com base na Tabela A e o 2º dígito a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.";

28. OBRIGATORIEDADE DE UTILIZAÇÃO

Os novos modelos deverão ser utilizados da seguinte forma:

a) até 31.12.95 poderão ser utilizados os impressos de documentos fiscais existentes em estoque em 31.03.95, confeccionados nos modelos substituídos;

b) a confecção de impressos nos modelos novos será obrigatória a partir de 01.04.95;

c) quando ocorrer a primeira confecção de modelos novos, a numeração será reiniciada;

d) caso o contribuinte passe já a utilizar os novos modelos, ficará impedido de utilizar os impressos antigos, de Nota Fiscal Modelo 1 e de Nota Fiscal de Entrada modelo 3.

29. MODELOS

Abaixo, reproduzimos os modelos novos de Notas Fiscais Modelo 1 e 1-A.

GIA - REGIME DE ESTIMATIVA
Entrega em Fevereiro/95

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Os contribuintes do ICMS que estiveram enquadrados no Regime de Estimativa no ano de 1.994 deverão entregar, no ano de 1995, e nos prazos abaixo definidos, a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA relativa às operações ocorridas no ano de 1994.

2. PERÍODO A CONSIDERAR

Deverão ser considerados os valores relativos às operações e prestações ocorridas desde a data do enquadramento do contribuinte no Regime de Estimativa (ou desde 01.01.94, se o enquadramento deu-se em data anterior).

3. APURAÇÃO DE VALORES

O contribuinte que, na apuração dos valores constantes na GIA, apurar saldo favorável ao Fisco (valor estimado inferior ao movimento real), deverá recolher, até o dia 24.02.95 esta diferença, atualizada pela UFESP desde 31.12.94.

Caso ocorra o contrário, ou seja, o valor fixado na estimativa for superior ao movimento real, a diferença favorável ao contribuinte será compensada automa- ticamente pelo Fisco nas parcelas do imposto estimado que venham a ser fixadas futuramente.

3.1 - Forma de Cálculo

O contribuinte indicará no Código 0141 - "Valor real do ICMS fixado para o período", o valor total fixado pelo órgão fazendário, e no campo 064, o montante correspondente à soma dos valores das parcelas fixadas em UFESP, devidamente convertidas para reais (Portaria CAT nº 51/90).

Esta conversão será feita mês a mês, multiplicando a quantidade de UFESPS indicada na Guia de Reco- lhimento ICMS-3, pelo valor da UFESP vigente no último dia útil do mês imediatamente anterior.

4. MOEDA

As GIAS entregues deverão conter, conforme o Enunciado CAT nº 97/94, os valores nelas constantes mensurados em URV, no período de 01/01 a 30/06/94, sendo convertidos tais valores pelo valor desta unidade vigente no último dia de cada mês e, após, somados aos valores em reais, de Julho a Dezembro.

5. CAMPOS DO "VERSO" DA GIA

Nas linhas do formulário, transcrever os valores correspondentes ao Código Fiscal de Operações e Prestações da seguinte forma (Portaria CAT nº 12/91):

1- entradas do Estado:

a) compras - 1.11 a 1.14;

b) transferências - 1.21 a 1.24;

c) devoluções - 1.31 a 1.34;

d) outras - 1.41 a 1.99.

2- entradas de outros Estados:

a) compras - 2.11 a 2.14;

b) transferências - 2.21 a 2.24;

c) devoluções - 2.31 a 2.34;

d) outras - 2.41 a 2.99.

3- entradas do exterior:

a) compras - 3.11 a 3.13;

b) devoluções - 3.21 a 3.24;

c) outras - 3.31 a 3.99.

4- saídas para o Estado:

a) vendas - 5.11 a 5.13;

b) transferências - 5.21 a 5.24;

c) devoluções - 5.31 a 5.34;

d) outras - 5.41 a 5.99.

5- saídas para outros Estados:

a) vendas - 6.11 a 6.13;

b) transferências - 6.21 a 6.24;

c) devoluções - 6.31 a 6.34;

d) outras - 6.41 a 6.99.

6- saídas para o exterior:

a) vendas - 7.11 a 7.12;

b) devoluções - 7.31 a 7.34;

c) outras - 7.41 a 7.99.

6. PRAZOS DE ENTREGA DA GIA ESTIMATIVA

Código de Atividade Econômica Prazo de Entrega:
- Regime de Estimativa
- Dia do mês de fevereiro do ano subseqüente ao da apuração
10.010 a 10.089, 20.090 a 20.129, 30.070 a 30.249, 41.000 a 52.849 e 56.010 a 60.369 9
40.010 a 40.279, 40.281 a 40.345, 40.370 a 40.729, 40.770 a 40.849, 53.250 a 53.849 e 60.370 a 60.849 10
02.000 a 02.875, 02.879 e 02.880, 02.882 a 03.890, 03.892 a 04.000, 61.000 a 69.000 e 88.000 a 89.000 13
40.280, 40.350 a 40.369, 40.730 a 40.740, 40.750 a 40.753 e 70.000 a 71.000 13
74.000 a 87.129 e 90.000 a 96.000 13
73.000 14
02.876 a 02.878, 02.881, 03.891, 72.000, 99.000 A 99.999 e outros códigos não incluídos nesta tabela 15

GIA ANUAL - REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO
Entrega em Fevereiro/95

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Traremos no presente trabalho considerações relativas à apresentação da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, pelos contribuintes enquadrados no Regime Periódico de Apuração, com seu "verso" preenchido, no mês de Fevereiro/94.

2. CONTRIBUINTES OBRIGADOS À APRESENTAÇÃO MENSAL DA GIA

Os contribuintes obrigados à apresentação mensal da GIA estão desobrigados da apresentação do "verso" do formulário preenchido, nos meses de Fevereiro a Dezembro de cada ano.

No entanto, no "verso" da GIA de Janeiro (a ser apresentada no mês de Fevereiro, nos prazos mais abaixo relacionados), deverão elaborar um resumo das operações ocorridas de Janeiro a Dezembro do ano anterior (Portaria CAT nº 41/75, art. 1º, na redação da Portaria CAT 7/80).

2.1 - Cadastro Especial de Contribuintes

Exclui-se no entanto desta obrigatoriedade o contribuinte enquadrado no Cadastro Especial de Contribuintes - CEC (obrigados à entrega da GIA vermelha), que devem preencher o "verso" da GIA mensalmente.

3. CONTRIBUINTES DISPENSADOS DA ENTREGA MENSAL DA GIA

Estão dispensados da entrega mensal da GIA os contribuintes enquadrados nos seguintes Códigos de Atividade Econômica:

01000, 84000, 85000, 90000, 92000, 93000, 94000, 95000 e 96000.

No entanto, a dispensa da entrega para os contribuintes enquadrados nos CAE acima mencionados não alcança as seguintes situações (Port. CAT 41/75, art. 4º, 1º na redação dada pela Port. CAT. 56/86):

a) GIA relativa ao mês de Dezembro

b) GIA do mês em que, em virtude de suas operações, ficar o estabelecimento obrigado a prestar informações nos códigos 001 a 016 de seu anverso.

c) GIA relativa ao mês em que for enquadrado no regime de estimativa.

4. MOEDA

As GIAS entregues deverão conter os valores nelas constantes mensurados em URV, no período de 01/01 a 30/06/94, pelo valor desta unidade no último dia de cada mês, e adicionados aos valores em reais no período de 01/07 a 31/12/94. (Com. CAT 97/94.

5. PRAZOS DE ENTREGA

Os prazos para entrega da GIA do mês de Fevereiro são os seguintes:

Código de Atividade Econômica Prazo de Entrega:
- Regime Periódico - diao do mês subseqüente ao da apuração
- Regime de Estimativa - Dia do mês de fevereiro do ano subseqüente ao da apuração
10.010 a 10.089, 20.090 a 20.129, 30.070 a 30.249, 41.000 a 52.849 e 56.010 a 60.369 9
40.010 a 40.279, 40.281 a 40.345, 40.370 a 40.729, 40.770 a 40.849, 53.250 a 53.849 e 60.370 a 60.849 10
02.000 a 02.875, 02.879 e 02.880, 02.882 a 03.890, 03.892 a 04.000, 61.000 a 69.000 e 88.000 a 89.000 13
40.280, 40.350 a 40.369, 40.730 a 40.740, 40.750 a 40.753 e 70.000 a 71.000 13
74.000 a 87.129 e 90.000 a 96.000 13
73.000 14
02.876 a 02.878, 02.881, 03.891, 72.000, 99.000 A 99.999 e outros códigos não incluídos nesta tabela 15

6. CAMPOS DO VERSO DA GIA

Deverão ser considerados os seguintes Códigos Fiscais de Operação e Prestação, correspondentes aos respectivos campos do verso da GIA:

1- entradas do Estado:

a) compras - 1.11 a 1.14;

b) transferências - 1.21 a 1.24;

c) devoluções - 1.31 a 1.34;

d) outras - 1.41 a 1.99.

2- entradas de outros Estados:

a) compras - 2.11 a 2.14;

b) transferências - 2.21 a 2.24;

c) devoluções - 2.31 a 2.34;

d) outras - 2.41 a 2.99.

3- entradas do exterior:

a) compras - 3.11 a 3.13;

b) devoluções - 3.21 a 3.24;

c) outras - 3.31 a 3.99.

4- saídas para o Estado:

a) vendas - 5.11 a 5.13;

b) transferências - 5.21 a 5.24;

c) devoluções - 5.31 a 5.34;

d) outras - 5.41 a 5.99.

5- saídas para outros Estados:

a) vendas - 6.11 a 6.13;

b) transferências - 6.21 a 6.24;

c) devoluções - 6.31 a 6.34;

d) outras - 6.41 a 6.99.

6- saídas para o exterior:

a) vendas - 7.11 a 7.12;

b) devoluções - 7.31 a 7.34;

c) outras - 7.41 a 7.99.

7. LOCAL DE ENTREGA

A GIA deverá ser entregue em qualquer agência bancária da rede autorizada.

 


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