IPI

IPI - FATO GERADOR DO IMPOSTO
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

No presente trabalho analisaremos, tendo em vista o Regulamento do IPI vigente, aprovado pelo Decreto nº 87.981/82, as disposições legais vigentes que regulamentam a ocorrência do fato gerador do IPI.

2. CONCEITO DE FATO GERADOR

O Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66), em seu art. 114, define fato gerador como sendo a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

Em termos doutrinários, pode-se adotar a definição de ser o fato gerador a hipótese prevista em Lei que, ocorrendo no mundo fático, dá nascimento à obrigação do pagamento do imposto, ou do cumprimento à obrigação tributária acessória (emissão de notas fiscais, escrituração de livros, etc.).

3. CONCEITO REGULAMENTAR

O Regulamento do IPI, em seu art. 29, conceitua ser fato gerador:

a) o desembaraço aduaneiro do produto de procedência estrangeira;

b) a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.

4. OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR

Considera-se ocorrido o fato gerador:

a) na entrega ao comprador, quanto aos produtos vendidos por intermédio de ambulantes;

b) na saída de armazém-geral ou outro depositário situado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial depositante, quanto aos produtos entregues diretamente a outro estabelecimento;

c) na saída da repartição que promoveu o desembaraço aduaneiro, quanto aos produtos que, por ordem do importador, forem remetidos diretamente a terceiros;

d) na saída do estabelecimento industrial diretamente para estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, por ordem do encomendante, quanto aos produtos mandados industrializar por encomenda;

e) na saída simbólica de álcool das usinas produtoras para as suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial;

f) no quarto dia da data da emissão da respectiva Nota Fiscal, quanto aos produtos que até o dia anterior não tiverem deixado o estabelecimento do contribuinte;

g) no início do consumo ou da utilização do produto, quando o industrializador não mantiver estabelecimento fixo, ou quando, possuindo o industrializador estabelecimento fixo, for o produto industrializado fora do estabelecimento industrial;

h) no início do consumo ou utilização do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, em finalidade diferente da que lhe é prevista na imunidade constitucional, ou na saída, do estabelecimento que o mantenha, para pessoas diferentes daquelas beneficiárias do mesmo incentivo;

i) na aquisição ou, se a venda tiver sido feita antes de concluída a operação industrial, na conclusão desta, quanto aos produtos que, antes de saírem do estabelecimento que os tenha industrializado por encomenda, sejam por este adquiridos.

5. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR

Por outro lado, o mesmo RIPI, em seu artigo 31, define que não ocorre o fato gerador (e, portanto, não é devido o imposto), nas seguintes circunstâncias:

a) o desembaraço aduaneiro de produto nacional que retorne ao Brasil, nos seguintes casos:

a.1) quando enviado em consignação ao exterior e não vendido nos prazos autorizados;

a.2) por defeito técnico que exija sua devolução, para reparo ou substituição;

a.3) em virtude de modificações na sistemática de importação do país importador;

a.4) por motivo de guerra ou calamidade pública.

b) nas saídas de produtos subseqüentes à primeira:

b.1) nos casos de locação ou arrendamento, salvo se o produto tiver sido submetido a nova industrialização;

b.2) quando se tratar de bens do ativo permanente destinados à execução de serviços pela própria firma remetente.

c) a saída de produtos incorporados ao ativo permanente, após cinco anos de sua incorporação, pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, que os tenha industrializado ou importado.

d) a saída de produtos por motivo de mudança do estabelecimento.

6. IRRELEVÂNCIA DA FINALIDADE

O IPI é devido sempre, sem ser levada em consideração a finalidade do produto, ou o título jurídico (natureza da operação praticada) da operação de que decorra o fato gerador.

ICMS - SP

DECLARAÇÃO DE MICROEMPRESA
Normas

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Como em todos os anos, os contribuintes do ICMS enquadrados no regime de Microempresa deverão promover à entrega da Declaração de Microempresa, para prestar informações a respeito do movimento econômico, relativamente às operações realizadas no exercício imediatamente anterior, bem como visando informar os dados necessários à apuração dos índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS.

2. FORMULÁRIO

Estas informações deverão ser apresentadas através do formulário denominado "Declaração de Microempresa", em 4 vias.

3. LOCAL DE ENTREGA

A Declaração deverá ser entregue na repartição fiscal estadual que jurisdicionar o estabelecimento.

4. PRAZO DE ENTREGA

A Declaração de Microempresa deverá ser entregue até o último dia de janeiro.

5. PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO

O formulário relativo à Declaração deverá ser preenchido da seguinte forma:

No quadro "A-1" do formulário, observar-se-ão as seguintes regras para seu preenchimento:

a) saídas de Mercadorias - código "A": compreenderão as saídas por vendas no mercado interno, exportações, transferências e outras;

b) estoque Final de Mercadorias - código "B": dispensado o preenchimento, conforme Portaria CAT 12/87;

c) outras Receitas - código "C": serão informadas as receitas financeiras, os serviços prestados e outras geradas no exercício;

d) entradas de mercadorias (exceto compras a produtores agropecuários deste Estado) - código "D": abrangerão as entradas por compras ou transferências de mercadorias destinadas à comercialização e/ou industrialização; não escrituradas autodenunciadas e as apuradas mediante ação fiscal, cuja decisão se tenha tornado irrecorrível na esfera administrativa, no exercício objeto da declaração e outras;

e) compras (a produtores agropecuários deste Estado) - código "E": deverão ser declaradas as compras feitas a produtores agropecuários deste Estado, não equiparados a comerciante ou industrial, observado o disposto no inciso anterior e no § 3º deste artigo;

f) despesas do Período - código "F": dispensado o preenchimento, conforme Portaria CAT 12/87;

g) estoque inicial de mercadorias - código "G": dispensado o preenchimento, conforme Portaria CAT 12/87.

Não serão declarados os valores das operações com mercadorias que devam retornar, mesmo que simbolicamente, ao estabelecimento de origem.

Nos valores acima não se incluirão os das parcelas relativas ao Imposto sobre Produtos Industrializados.

Serão declarados unicamente os valores referentes às mercadorias destinadas à comercialização ou industrialização, exceto na hipótese da letra E quando deverão ser declarados também os valores referentes às compras para uso ou consumo próprio.

Os dados referidos nos incisos deste artigo abrangerão, inclusive, as mercadorias não sujeitas à incidência do Imposto de Circulação de Mercadorias.

As devoluções de mercadorias (anulação de compras ou de vendas) deverão ser deduzidas das respectivas entradas ou saídas.

No quadro "A-2" do formulário, observar-se-ão as seguintes regras para seu preenchimento:

a) Saída de Mercadorias - código "11": abrangerão as saídas por vendas ou transferências no mercado interno; exportações; o valor das matérias-primas, dos materiais secundários e de embalagem aplicados na produção e comercialização de mercadorias, cujas operações não devam ser declaradas, desde que as respectivas entradas tenham sido declaradas nos códigos 20 e/ou 22; saídas decorrentes de devolução (anulação de compras), doação, troca, perecimento, deterioração; saídas resultantes de transposição para o ativo imobilizado ou para consumo, desde que referentes a mercadorias declaradas nos códigos 20 e/ou 22; saídas promovidas por estabelecimento de empreiteiro de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares, relativas a mercadorias destinadas às construções, obras ou aos serviços referidos, a cargo do remetente;

b) Entradas de Mercadorias (exceto compras a produtores agropecuários deste Estado) - código "20": abrangerão as compras, transferências, devoluções (anulação de vendas), doação, troca; retorno de mercadorias promovido por estabelecimentos de empresas de construção civil, obras hidráulicas e outras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares, relativo a mercadorias destinadas às construções, obras ou aos serviços referidos, a cargo do remetente;

c) Compras (a produtos agropecuários deste Estado) - código 22: serão declaradas as compras feitas a produtores agropecuários deste Estado, não equiparados a comerciante ou industrial, observando-se:

1) serão incluídas também as compras destinadas a uso ou consumo do declarante;

2) quando o estabelecimento declarante for imóvel rural situado no território de mais de um município e inscrito pela sede da propriedade, serão incluídos também os valores dos produtos agropecuários produzidos nas áreas dos diversos Municípios;

d) Valor adicionado - código 33; corresponderá à diferença entre o valor do código II e somatório dos valores dos códigos 20 e 22; se negativo, deverá ser colocado entre parênteses;

e) no quadro "A -2-1"- Compras Feitas a produtores Agropecuários deste Estado: o valor constante do código "22", nos termos da letra "C", deverá ser desdobrado, obedecida a ordem alfabética dos municípios de origem; cada informação ocupará apenas uma linha; sendo insuficiente o espaço, não preencher o "Total Geral", continuando o desdobramento no verso do impresso, inscrevendo, no final, o "Total Geral".

Deverão ser considerados os valores das operações tributáveis escrituradas e os valores das operações não sujeitas ao imposto, relativas às saídas:

a) de livros, jornais e periódicos, bem como o papel destinado à sua impressão;

b) que destinem produtos industrializados ao exterior;

Nos valores a que se refere este artigo não se incluirão os das parcelas relativas ao Imposto sobre Produtos Industrializados.

Não serão declarados os valores das operações com mercadorias que devam retornar, mesmo que simbolicamente, ao estabelecimento de origem.

Serão incluídos os eventuais valores acrescidos resultantes da vendas de bens do ativo imobilizado e/ou de material de uso ou de consumo do declarante, apurados com base nos valores registrados nos livros fiscais ou constantes dos documentos fiscais.

ISS - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ISS - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
DAME

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Prefeitura do Município de São Paulo baixou normas para a apresentação da DAME - Declaração Anual do Movimento Econômico. No presente trabalho, trazemos um apanhado geral destas normas.

2. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO

Todos os contribuintes do ISS que estejam enquadrados no regime de estimativa, na totalidade ou em fração do período compreendido entre 01.01.94 e 31.12.94 deverão apresentar a DAME.

3. FORMULÁRIOS

Foram aprovados os formulários para apresentação da DAME, com cores diferenciadas, devendo ser obedecido o seguinte critério:

a) Modelo A - Vermelho - Deverá ser apresentado pelos contribuintes enquadrados nos Códigos de Serviços 4286, 4367, 6483, 7340, 7668, 7943, 7986 e 8001;

b) Modelo B - Azul - Deverá ser apresentado pelos contribuintes enquadrados nos Códigos de Serviços 1686, 3484, 5940, 6700, 6785, 6866, 6904, 6947, 7021, 8508 e 8540.

4. DISPENSA DE APRESENTAÇÃO

Não estão obrigados à apresentação dos formulários os contribuintes que:

a) estejam inscritos em códigos de serviço não constantes do item 3 supra;

b) apesar de inscritos em qualquer dos códigos mencionados, não estiverem enquadrados no regime de estimativa no período de 01.01.94 e 31.12.94;

c) apesar de inscritos em códigos de serviço relacionados no item 3 e enquadrados no regime de estimativa, tenham sido desenquadrados deste regime no decorrer do ano de 1994.

5. REMESSA PELO CORREIO

A Prefeitura providenciará a remessa aos contribuintes do Manual de Preenchimento e do respectivo formulário, por via postal.

6. NÃO RECEBIMENTO DO FORMULÁRIO

O não recebimento do formulário nas condições supra não desobriga o contribuinte da entrega.

6.1 - Obrigatoriedade de retirada

Caso não haja o contribuinte recebido os formulários, deverá comparecer na Rua Washington Luiz, 236, 1º, sala 106 das 9 h às 16 hs, para proceder à sua retirada.

7. PRAZO DE ENTREGA

O prazo para entrega dos formulários preenchidos teve início em 02.01.95, e irá até 31.01.95.

7.1 - Documentos Necessários

Para a entrega, será exigida a apresentação da FDC - Ficha de Dados Cadastrais do CCM.

7.2 - Local de Entrega

Os formulários, preenchidos à máquina e assinados, deverão ser apresentados na Rua Washington Luiz, 236 - sobreloja, no horário das 9 h às 16 h 30 min.

 


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