.IPI |
INDUSTRIALIZAÇÃO OU SERVIÇO
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O assunto que pretendemos abordar neste traba- lho é um dos mais controversos em termos de aplicação de direito tributário empresarial, e que sempre causa dúvidas aos intérpretes e aplicadores da legislação ao dia-a-dia das empresas.
Trata-se, na verdade, de verdadeira zona cinzenta que existe entre as legislações do ICMS/IPI e a do ISS, onde determinados tipos de operações são definidos como serviço, apesar da legislação estadual/federal também caracterizá-los como tributáveis pelo ICMS/IPI.
Dentre outros, a Constituição outorgou à União a competência para cobrar o IPI, aos Estados o ICMS e aos Municípios o ISS.
2. O QUE DIZ A LEGISLAÇÃO
A Constituição Federal de 1.988 (conjuntamente com a legislação ordinária de cada imposto), ao definir a competência tributária da União, dos Estados e dos Municípios, outorgou a cada uma destas esferas tributantes a possibilidade de instituir determinados tipos de impostos.
2.1 - Quanto ao IPI
A abrangência concedida à União para instituir o IPI encontra no Código Tributário Nacional seu fundamento principal onde, em seus arts. 46 inciso II e 51 inciso II definiu o legislador quais as operações a serem atingidas por este imposto:
"art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados, tem como fato gerador:
II - A sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do art. 51".
"art. 51. Contribuinte do imposto é:
II - O industrial ou que a lei a ele equiparar;"
O Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 87.981/82, em seu art. 3º assim define o que sejam estas operações:
"art. 3º - Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:
I - a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova (transformação);
II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
III - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);
IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);
V - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação o recondicionamento)."
2.2 - Quanto ao ICMS
A outorga constitucional do poder dos Estados instituírem o ICMS deu-se através do art. 155 da Carta Magna, da seguinte forma:
"Art. 155: Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir:
I - Impostos sobre:
b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;"
O contribuinte deste imposto, nos termos do Convênio ICMS nº 66/88, é a pessoa física ou jurídica que realize operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços descritas como fato gerador do imposto.
O Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (aprovado pelo Dec. nº 33.118/91) define operação industrial da mesma forma que a legislação do IPI acima transcrita (art. 4º do RICMS/SP).
2.3 - Quanto ao ISS
A outorga da competência dos Municípios para cobrar o ISS deu-se através do art. 156, IV do Texto Maior, da seguinte forma:
"Art. 156 - Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, I, b, definidos em lei complementar."
A lei complementar exigida pela Constituição é o Decreto-lei nº 406/68 que, apesar de anterior à recente Carta Magna, foi por ela recebido naquilo em que não lhe seja incompatível.
O artigo 8º deste Decreto-lei 406/68 estipula que tem o ISS como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante de uma lista a ele anexa.
Esta lista, hoje em dia, possui 100 itens e tem sua atual redação concedida pela Lei Complementar nº 56/87.
3. A DEFINIÇÃO DO CONTORNO DO PROBLEMA
Evitando aqui transcrever todos os 100 itens da Lista de Serviços (até por ser inócuo para a definição do assunto), transcrevemos apenas aqueles que são a fonte das dificuldades de definição. São eles:
ITENS DA LISTA DE SERVIÇOS |
68 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM). |
69 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM). |
70 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM). |
71 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final. |
72 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados a posterior comercialização ou industrialização. |
73 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para o usuário final do objeto lustrado. |
74 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. |
75 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. |
OPERAÇÕES INDUSTRIAIS |
Transformação |
Montagem |
Beneficiamento |
Acondicionamento ou Reacondicionamento |
Renovação ou Recondicionamento |
Do cotejo das duas listas de operações podemos tirar algumas conclusões.
A fundamental é de que, realmente, existe uma "mistura" de conceitos entre a legislação federal/estadual e a municipal, pois seguramente todos os serviços constantes da primeira tabela acima (Itens da lista de serviços) estão contidos na segunda tabela (Operações industriais).
E, se são operações caracterizadas como industriais e serviços, qual deverá ser o divisor de águas para que o contribuinte consiga determinar com correção o regime tributário aplicável às operações que promove?
Parece-nos razoável entender que os serviços constantes da lista anexa ao Decreto-lei nº 406/68 são tributáveis pelo ISS enquanto prestados ao usuário/consumidor final desses serviços. Por outro lado, é de se entender que, se os serviços prestados estão também listados como tributáveis pelo ICMS/IPI (ou seja, são caracterizados como operações industriais), sofrerão o encargo dos tributos estadual e federal aquelas operações que envolvam produtos ou mercadorias destinados a posterior comercialização ou industrialização.
Há, no entanto, uma operação que somente foi conceituada no campo das operações industriais, ou seja, a operação de transformação.
Esta, que por definição é a operação que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importante na obtenção de espécie nova, será sempre tributável pelo ICMS/IPI, independentemente do destino a ser dado ao produto, ou seja, se este será destinado a posterior comercialização ou industrialização.
Aliás, as legislações do ICMS e do IPI concedem a tal tipo de industrialização tratamentos tributários específicos, com definição diferenciada de bases de cálculo.
4. O ENTENDIMENTO DA FISCALIZAÇÃO FEDERAL
Através do Parecer Normativo CST nº 83/77, entendeu o órgão normatizador federal que o fato de quaisquer serviços catalogados na lista anexa ao Decreto-lei nº 406/68, ou que foram ou venham a ser posteriormente incluídos, se identificarem com operações caracterizadas como industrialização, "ex-vi" do RIPI, é irrelevante para determinar a não incidência do IPI.
Eis, abaixo, a íntegra do citado Parecer:
PARECER
NORMATIVO CST Nº 83/77
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
4.01.00.00 - INCIDÊNCIA
O fato de quaisquer dos serviços catalogados na lista anexa ao Decreto-lei nº 406/68, ou que foram ou venham a ser posteriormente incluídos, se identificarem com operações consideradas industrialização, "ex vi" do RIPI, é irrelevante para determinar a não incidência do IPI.
Embora o PN nº 253/70 já tenha, ainda que "en passant", disposto sobre a matéria, persiste dúvida quanto à incidência ou não do IPI sobre produtos resultantes de processos de industrialização que se possam identificar com os relacionados na "Lista de Serviços" anexa ao diploma legal que dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
2. Segue-se a transcrição dos dispositivos legais em torno dos quais tem assento a referida indagação.
"Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968"
Estabelece normas gerais de direito financeiro, aplicáveis aos impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre serviços de qualquer natureza, e dá outras providências.
Art. 8º - O imposto, de competência dos Municípios, sobre serviços de qualquer natureza, tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante da lista anexa.
§ 1º - Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos apenas ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 2º - O fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não especificados na lista fica sujeito ao imposto sobre circulação da mercadorias".
(Este último parágrafo está com a redação dada pelo Decreto-lei nº 834, de 8 de setembro de 1969).
3. Conforme Aliomar Baleeiro, in "Direito Tributário Brasileiro", 1ª edição, página 265, "o Dec.-lei nº 406, na ementa, assumiu expressamente o caráter de diploma de normas gerais de direito tributário e, nessa posição, reservou ao Estado os serviços não previstos na lista, quando envolvem fornecimentos de mercadorias".
3.1. Dispõe a norma transcrita, após definir o fato gerador do ISS, especificamente sobre conflitos de competência entre Estados e Municípios que envolvam problemas de incidência referentes àquele tributo e ao ICM. Diante disto, somente se poderia admitir implicações daquela disposição em outras espécies de tributos, sobretudo federais, que constassem expressamente do texto legal.
4. Portanto, a locução constante do parágrafo 1º, "apenas ao imposto previsto neste artigo", significa unicamente não incidência do ICM, enquanto que a do parágrafo 2º, "ao imposto de circulação de mercadorias", esclarece a não sujeição ao ISS.
5. Conseguintemente, o fato de quaisquer dos serviços catalogados na lista anexa ao Decreto-lei nº 406/68, ou que foram ou venham a ser posteriormente incluídos, se identificarem com operações consideradas industrialização, "ex vi" do RIPI, é irrelevante para determinar a não incidência do IPI.
Publicado no Diário Oficial, em 23.12.77.
Apesar disso, existem inúmeras operações que, já em nível de Regulamento do IPI (aprovado pelo Decreto nº 87.981/82) não foram consideradas industrialização, conforme ser verifica do texto do seu artigo 4º. Importa dizer que, mesmo que seus conceitos venham a enquadrar-se como de industrialização, não haverá IPI a recolher na operação, pois a própria norma regulamentar exclui a exigência do imposto.
São elas:
1 - o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação:
a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem à venda direta a consumidor;
b) em cozinhas industriais, quando destinados a venda direta a corporações, empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes;
2 - o preparo de refrigerantes, à base de extrato concentrado, por meio de máquinas, automáticas ou não, em restaurantes, bares e estabelecimentos similares, para venda direta a consumidor (Decreto-lei nº 1.686.79, art. 5º, § 2º);
3 - a confecção ou preparo de produto de artesanato, definido no artigo 6º;
4 - a confecção de vestuário, por encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou na residência do confeccionador;
5 - o preparo de produto, por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional;
6 - a manipulação em farmácia, para venda direta a consumidor de medicamentos oficinais e magistrais (Decreto-lei nº 1.199/71, art. 5º, alt. 2ª);
7 - a moagem de café torrado, realizada por comerciante varejista com atividade acessória de moagem, desde que respeitado o preço de venda no varejo, fixado pelo órgão competente (Decreto-lei nº 400/68, art. 8º);
8 - a operação efetuada fora do estabelecimento industrial, consiste na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte:
a) edificação (casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes, e suas coberturas);
b) instalação de oleodutos, usinas hidrelétricas, torres de refrigeração, estações e centrais telefônicas ou outros sistemas de telecomunicação e telefonia, estações, usinas e redes de distribuição de energia elétrica e semelhantes;
c) fixação de unidades ou complexos industriais ao solo;
9 - a montagem de óculos, mediante receita médica (Decreto-lei nº 1.199/71, art. 5º, alt. 2ª);
10 - o acondicionamento de produtos classificados nos capítulos 16 a 22 da Tabela, adquiridos de terceiros, em embalagens confeccionadas sob a forma de cestas de natal e semelhantes (Decreto-lei nº 400/68, art. 9º);
11 - o conserto, a restauração e o recondicionamento de produtos usados, nos casos em que se destinem ao uso da própria empresa executora ou quando essas operações sejam executadas por encomenda de terceiros não estabelecidos com o comércio de tais produtos, bem como o preparo, pelo consertador, restaurador ou recondicionador, de partes ou peças empregadas exclusiva e especificamente naquelas operações;
12 - o reparo de produtos com defeito de fabricação, inclusive mediante substituição de partes e peças, quando a operação for executada gratuitamente, ainda que por concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante;
13 - a restauração de sacos usados, executada por processo rudimentar, ainda que com emprego de máquinas de costura;
14 - a conversão, para acionamento a álcool, de motor usado de veículo movido por outro combustível.
O disposto no item 8 não exclui a incidência do imposto sobre os produtos, partes ou peças utilizados nas operações nele referidas.
5. CUIDADOS A SEREM TOMADOS QUANDO DA DEFINIÇÃO DO IMPOSTO A PAGAR
Diante da controvérsia legislativa existente, compete ao contribuinte que pretenda promover qualquer das operações elencadas no presente estudo (e que não tenha seu contorno claro o bastante para que o seu exercício não traga futuras implicações fiscais para a empresa), utilizar-se do instituto da Consulta, dirigida diretamente aos órgãos fiscalizadores envolvidos, para que estes venham a definir qual a interpretação que estão dando ao texto de lei invocado.
No âmbito federal, sugerimos que nosso assinante se reporte à matéria publicada no Boletim INFORMARE nº 38/93, pág. 381, deste Caderno, onde trouxemos algumas considerações sobre os efeitos da formulação da consulta.
ICMS - SP |
ICMS
Alterações no Regulamento
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Através do Decreto nº 39.911, de 05.01.95 (DOE de 06.01.95), o Governo do Estado de São Paulo alterou novamente o Regulamento do ICMS de São Paulo (aprovado pelo Decreto nº 33.118/91), atualizando-o conforme várias prorrogações de vigência de normas veiculadas através de Convênios, bem como adaptando-o às novas disposições trazidas pelo Ajuste SINIEF nº 5/94, que introduziram normas relativas à emissão de Cupom Fiscal por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, conjuntamente com o Convênio ICMS nº 156/94.
Nesta oportunidade, trazemos um breve apanhado das principais alterações ora promovidas.
2. EXPORTAÇÃO DE CAFÉ SOLÚVEL, EXTRATO, ESSÊNCIA E CONCENTRADO DE CAFÉ
Nas operações de exportações dos produtos acima identificados, foi alterado o prazo de vigência do percentual a ser aplicado objetivando o estorno do crédito fiscal, na seguinte conformidade:
a) 7% sobre o preço FOB constante da guia de importação, até 31.12.95
b) 9% sobre o preço FOB constante da guia de importação, a partir de 01.01.96
3. CUPOM FISCAL EMITIDO POR EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF)
Em substituição à Nota Fiscal (Modelos 1 ou 1-a, conforme recente alteração promovida no RICMS/SP, decorrente do Ajuste SINIEF 3/94), nas vendas à vista a consumidor em que a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador, poderá o contribuinte emitir Cupom Fiscal por meio de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF).
3.1 - Equipamentos - Tipos
Este equipamento compreende três tipos básicos:
a) ECF-PDV, com capacidade de efetuar o cálculo do imposto por alíquota incidente e indicar, no Cupom Fiscal, o Grande Total (GT) atualizado, o símbolo característico de acumulação neste totalizador e o da situação tributária da mercadoria.
b) ECF-MR que, sem os recursos citados no item acima, apresenta a possibilidade de identificar as situações tributárias das mercadorias registradas através da utilização de Totalizadores Parciais.
c) ECF-IF, com capacidade de atender às mesmas disposições do ECF-PDV, constituído de módulo impressor e periféricos.
3.2 - Cupom - Características
O Cupom Fiscal deverá conter no mínimo as seguintes disposições impressas pelo Equipamento emissor do cupom fiscal:
1 - A denominação Cupom Fiscal;
2 - A denominação, firma, razão social, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do emitente;
3 - A data (dia mês e ano) e horas, de início e de término da emissão;
4 - O número de ordem de cada operação, obedecida a seqüência numérica consecutiva;
5 - O número de ordem seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento;
6 - A indicação da situação tributária de cada item registrado, mesmo que por código, observada a seguinte codificação:
a) T - Tributado;
b) F - Substituição Tributária;
c) I - Isenção;
d) N - Não Incidência.
7 - Os sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais correspondentes às demais funções do ECF-MR;
8 - A discriminação, o código, a quantidade e o valor unitário da mercadoria ou serviço;
9 - O valor total da operação;
10 - O logotipo fiscal.
Observações - As indicações do item 2, supra, poderão ser impressas, tipograficamente, no verso, exceto os números na inscrição estadual e no CGC.
Por outro lado, verifica-se que é obrigatória a discriminação da mercadoria ou serviço. No entanto, é possível que esta exigência seja substituída por código, quando em cupom emitido por ECF-MR, desde que seja comprovada a incapacidade do equipamento em efetuar a discriminação de forma alfanumérica.
3.3 - Mensagens promocionais - inclusão
O ECF poderá imprimir mensagens promocionais no Cupom Fiscal, até um máximo de 8 linhas, entre o total da operação e o fim do cupom.
3.4 - Emissão obrigatória do cupom
O contribuinte deve emitir o Cupom Fiscal a qualquer valor, e entregá-lo ao comprador ou consumidor, independentemente de solicitação deste.
3.5 - Inclusão do CGC ou CPF do consumidor
É permitido incluir no Cupom Fiscal, o CGC ou CPF do consumidor, desde que impresso pelo próprio equipamento.
3.6 - Emissão de Cupom Fiscal por ECV-PDV ou ECV-IF
Além das indicações demonstradas no subitem "Características do Cupom Fiscal", os cupons emitidos pelos equipamentos acima referenciados deverão conter:
a) o código da mercadoria ou serviço, dotado de dígito verificador;
b) o símbolo característico, uniforme por fabricante, indicativo da acumulação do respectivo valor no Totalizador Geral;
c) o valor acumulado no Totalizador Geral atualizado, admitindo-se a codificação do mesmo, desde que o algoritmo de decodificação seja fornecido ao Fisco, quando da apresentação do pedido de uso.
3.7 - Obrigatoriedade de Emissão de Documentos Fiscais
A utilização da emissão de cupom fiscal por ECF não desobriga o contribuinte de promover a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, quando solicitada pelo adquirente, assim como não impede a emissão de Nota Fiscal modelos 1 ou 1-A em função da natureza da operação.
3.8 - Operação acobertada por Nota Fiscal
No caso de operação de venda acobertada por Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, não emitida por ECF, deverá esta ser incluída no ECF, quando:
a) serão anotados, nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;
b) o documento fiscal será escriturado no Livro Registro de Saídas, apenas na coluna "observações", onde serão indicados o seu número e sua série;
c) será o Cupom Fiscal anexado à via fixa do documento emitido.
4. PRORROGAÇÕES DE BENEFÍCIOS FISCAIS
Foram também prorrogados diversos dispositivos do RICMS/SP, que concediam benefícios fiscais. Abaixo, trazemos observações relativas aos de maior relevo.
a) Foi prorrogado para até 30.06.95 o benefício do diferimento do ICMS aplicável às operações com ração animal, concentrados ou suplemento, além das previstas nos arts. 342-A e 342-B do mesmo RICMS, no que se refere à sua aplicação quanto às operações que destinem produtos à apicultura, aqüicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura. (art. 21 das Disposições Transitórias);
b) Foi prorrogada para até 30.06.95 a dispensa do pagamento do ICMS diferido nas operações com as mercadorias elencadas nos itens 14 e 15 da Tabela II do Anexo II do RICMS/SP (artigo 22 das Disposições Transitórias);
c) Foi prorrogada para até 30.06.95, a isenção para qualquer tipo de muda de planta, prevista no item 9 da Tabela I do Anexo I do RICMS/SP (art. 26 das Disposições Transitórias);
d) Foi prorrogada para até 31.12.96, a isenção concedida a embarcação construída no País e fornecimento de peças, partes ou componentes utilizados pela indústria naval no seu preparo, conserto ou reconstrução, de acordo com as condições estabelecidas pelo item 11 da Tabela II do Anexo I do RICMS/SP;
e) Foi prorrogada a isenção concedida às saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor, para até 31.12.97 (item 25 da Tabela II do Anexo I);
f) Foi prorrogada a isenção concedida às prestações de serviço local de difusão sonora, para até 31.12.96 (item 29 da Tabela II do Anexo I);
g) Foi prorrogada, para até 31.12.97, a isenção concedida às saídas, do estabelecimento produtor, de bulbo de cebola certificado ou fiscalizado, destinado à produção de semente (item 42 da Tabela II do Anexo I);
h) Foi prorrogada a isenção concedida às saídas de veículos utilizados para o serviço de táxi, para até:
- 31.03.95, para as saídas efetuadas pelos industriais;
- 30.04.95, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores de veículos recebidos com a isenção.
i) Foi prorrogada para até 30.06.95, a isenção concedida às saídas internas de alevino, girino, ou ovo fértil, bem como de sêmen resfriado ou congelado ou embrião. (item 47 da Tabela II do Anexo I do RICMS);
j) Foi prorrogada a isenção do recolhimento do diferencial de alíquotas, devido pela entrada no estabelecimento industrial ou agropecuário, de mercadoria oriunda de outro Estado, para integração em seu ativo imobilizado. Esta isenção prevalecerá até 31.12.96 (Tabela II do Anexo I, item 60);
l) Foi prorrogada para até 31.12.95 a isenção concedida às importações efetuadas por empresa industrial, de máquinas, aparelhos e equipamentos sem similar nacional, destinados a integrar o ativo imobilizado do importador, para uso em seu processo produtivo e desde que a importação esteja beneficiada com isenção ou com alíquota zero dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados. (item 61 da Tabela II do Anexo I do RICMS).
5. REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO - ALTERAÇÕES
a) Foi estendido o benefício da redução de base de cálculo aplicado às operações com máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos ou materiais, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas importados com redução do Imposto de Importação, e beneficiados por programas BEFIEX aprovados até 31.12.89, aplicando-se este benefício: (item 6, Tab. I, An. I, RICMS)
a.1) no recebimento, pelo importador, em decor- rência de importação do exterior;
a.2) à saída interna ou interestadual.
b) Foi alterado o benefício da redução de base de cálculo aplicável às operações de saída de mercadoria desincorporada do ativo imobilizado, ocorrida após o uso normal e decorridos pelo menos 12 meses da respectiva entrada, passando a ser aplicada da seguinte forma: (item 8 da Tabela I do Anexo II do RICMS)
b.1) máquinas ou aparelhos de uso agrícola classificadas nas posições 8432 e 8433 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - SH - e veículos - 95%;
b.2) Outras saídas - 80%.
c) Foi prorrogado o benefício de redução de base de cálculo aplicado às seguintes mercadorias, para até 30.06.95 (item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS):
c.1) Inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida, acaricida, nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, espalhante adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (regulador), vacina, soro ou medicamento, destinado exclusivamente a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura (Convênio ICMS nº 36/92, cláusula primeira, I, na redação dada pelo Convênio ICMS nº 29/94, cláusula primeira e § 6º);
c.2) Acido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto ou enxofre (cláusula primeira, II e § § 1º e 6º):
c.2.1 - saído de estabelecimento extrator, fabricante ou importador para:
a) estabelecimento industrializador de adubo, simples ou composto, fertilizante ou fosfato bi-cálcio destinado à alimentação animal;
b) estabelecimento produtor dedicado à agricultura, bem como, se for o caso, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura;
c) qualquer estabelecimento com fins exclusivamente de armazenagem, e respectivo retorno, real ou simbólico;
d) outro estabelecimento do mesmo titular;
c.2.2 - qualquer saída interestadual promovida entre si por estabelecimentos referidos no inciso anterior;
c.3 - Ração animal, concentrado ou suplemento, fabricado por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério de Agricultura e Reforma Agrária, observado o disposto na Nota 1, desde que o produto (cláusula primeira, III e § § 2º, 3º e 6º):
I - esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária e o seu número seja indicado no documento fiscal;
II - contenha rótulo ou etiqueta de identificação;
III - tenha destinação exclusiva a uso de pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura;
c.4 - Calcário ou gesso, destinado ao uso exclusivo na agricultura como corretivo ou recuperador do solo (cláusula primeira, IV);
c.5 - Semente, observado o disposto na Nota 2, desde que (cláusula primeira, V e § 4º);
I - a semente seja certificada ou fiscalizada de acordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária e das Secretarias de Agricultura e se destine à semeadura;
II - as operações sejam realizadas por contribuintes registrados na Secretaria da Agricultura para o exercício da atividade de produção ou comercialização de sementes;
III - sejam observadas as disposições das legislações pertinentes;
c.6 - Sorgo; sal mineralizado; farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; calcário calcítico; farelo ou torta de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo; farelo de arroz, de glúten de milho, de casca ou de semente de uva; glúten de milho ou resíduo industrial, adquirido por estabelecimento produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário para emprego na alimentação animal ou na fabricação de ração animal (Convênio ICMS nº 36/92, cláusula primeira, VI na redação dada pelo Convênio ICMS nº 29/94, cláusula primeira e § 5º);
c.7 - Esterco animal (cláusula primeira, VII);
c.8 - Muda da planta (cláusula primeira, VIII);
c.9 - Sêmen congelado ou resfriado, embrião, girino, alevino, ovo fértil ou pintos de um dia, exceto em relação à operação interestadual com sêmen congelado ou resfriado ou embrião, de bovinos, que destine o produto a uso na pecuária, hipótese em que se aplica a isenção indicada no item 1 da Tabela I do Anexo I(Convênio ICMS nº 36/92, cláusula primeira, IX, na redação dada pelo Convênio ICMS nº 41/92, cláusula primeira, III).
c.10 - Enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) (Convênio ICMS nº 36/92, cláusulas primeira, X e § 7º, e terceira, o inciso X da cláusula primeira, na redação do Convênio ICMS nº 28/93).
Nota 1 - Relativamente ao disposto no subitem c.3
1 - entende-se por:
a) RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;
b) CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais alimentos, em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
c) SUPLEMENTO, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;
2 - o benefício aplica-se, ainda, à ração animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência a outro estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.
Nota 2 - Relativamente ao disposto no subitem c.5 o benefício:
1 - estende-se à semente importada, hipótese em que o produto deve ser acobertado pelo Certificado Fito-Sanitário e pelo Boletim Internacional de Análise de Sementes;
2 - não se aplica quando a semente não satisfizer os padrões estabelecidos pelo Estado de destino.
Nota 3 - Relativamente às mercadorias acima, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada da mercadoria, bem como o da correspondente matéria-prima ou material secundário utilizado na sua fabricação e embalagem e dos serviços tomados relacionados com essas mercadorias (cláusula primeira,§ 7º).
Nota 4 - O disposto no subitem c.10 aplica-se também às operações internas.
d) O benefício da redução da base de cálculo aplicável aos produtos previstos no item 15 da Tabela II do Anexo II do RICMS foi prorrogado para até 30.06.95. Trata-se do seguinte benefício:
Fica reduzida em 25% (vinte e cinco por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais com produto adiante indicado adquirido por estabelecimento produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário para emprego na alimentação animal ou na fabricação de ração animal (Convênio ICMS nº 36/92, cláusula segunda, na redação do Convênio ICMS nº 29/94, cláusula segunda, e Convênio ICMS nº 124/93, cláusula primeira, II 2);
I - milho;
II - farelo ou torta de soja ou de canola;
III - DL Metionina e seus análogos;
IV - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (diamônio fosfato) ou cloreto de potássio;
V - adubo, simples ou composto, ou fertilizante.
e) Foi prorrogado o benefício fiscal de redução de base de cálculo concedido aos bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como nas saídas promovidas por empresas preparadoras de refeições coletivas, para até 31.12.95 (item 17 da Tabela II do Anexo II do RICMS/SP)
6. ISENÇÕES - PRORROGAÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO
Foram prorrogadas por prazo indeterminado as seguintes ISENÇÕES, que até então estavam elencadas na Tabela II do Anexo I do RICMS:
a) Saída de mercadoria com destino à exposição ou feira para mostra ao público em geral, assim como o respectivo retorno, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 60 dias contados de sua saída (item 31 da Tabela I do Anexo I do RICMS);
b) Saída interna ou interestadual, promovida por órgão da administração pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem ao órgão ou empresa remetente, neste Estado (item 32 da Tabela I do Anexo I do RICMS/SP);
c) Saídas de bens de estabelecimentos de concessionárias de energia elétrica (item 33 da Tabela I do Anexo I do RICMS/SP);
d) Fornecimento de refeições promovido por estabelecimento de contribuinte diretamente a seus empregados; ou de agremiação estudantil, associação de pais e mestres, instituição de educação ou de assistência social, sindicato ou associação de classes diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários; e ainda promovida por pessoa natural que não exercer atividade comercial ou industrial por conta própria, a presos recolhidos em cadeias (item 34 do Anexo I da Tabela I do RICMS);
e) Saída de mercadoria em decorrência de doação à entidade governamental ou entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública - (item 35 da Tabela I do Anexo I do RICMS);
f) Saída interna ou interestadual de produto típico de artesanato regional (item 36 da Tabela I do Anexo I do RICMS);
g) Saída de produto farmacêutico promovida por órgão ou entidade, inclusive fundação, da administração direta da União, Estados ou Municípios (item 37 da Tabela I do Anexo I do RICMS/SP);
h) Fornecimento de energia elétrica para consumo residencial (item 38 da Tabela I do Anexo I do RICMS/SP);
i) Prestações de serviços de transporte especificadas no item 39 da Tabela I do Anexo I do RICMS/SP);
j) Saídas internas de bens de ativo imobilizado, com o destino especificado no item 40 da Tabela I do Anexo I do RICMS/SP);
l) Saída direta de combustíveis e lubrificantes para abastecimento de embarcações ou aeronaves de bandeira nacional que se destinem ao exterior (item 41 da Tabela I do Anexo I do RICMS/SP).
LEGISLAÇÃO - SP |
DECRETO Nº 39.725, de
20.12.94
(DOE de 13.01.95)
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-RICMS.
Retificação do D.O. de 21.12.94
Artigo 128 - Relativamente à mercadoria...
Onde se lê:
b) a identificação da repetição onde se tiver processado o desembaraço;
...
Leia-se:
b) a identificação da repartição onde se tiver processado o desembaraço;
DECRETO Nº 39.911, de
05.01.95
(DOE de 06.01.95)
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá providências correlatas.
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os Convênios ICMS-130/94, 132/94, 136/94, 137/94, 139/94, 142/94, 147/94, 149/94, 151/94, 152/94, 153/94, 156/94, 158/94, 163/94 e 164/94 e o Ajuste Sinief-5/94, todos celebrados em Boa Vista, Roraima, em 7 de dezembro de 1994, ratificados pelo Decreto nº 39.740/94, de 23 de dezembro de 1994, DECRETA:
Art. 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue, os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o item 1 do § 3º do artigo 64:
"1 - sobre o preço FOB constante da guia de exportação, em relação a café solúvel, extrato, essência e concentrado de café (Convênio ICMS-57/92, cláusula segunda, na redação do Convênio ICMS-149/94):
a) 7% (sete por cento), até 31 de dezembro de 1995;
b) 9% (nove por cento), a partir de 1º de janeiro de 1996";
II - o § 4º do artigo 111:
"§ 4º - Os documentos referidos neste artigo, exceto o previsto no inciso XXI, obedecerão aos modelos contidos no Anexo X.";
III - o "caput" do artigo 120, mantidos seus incisos:
"Artigo 120 - Em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), poderá ser emitida Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, que conterá as seguintes indicações (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15.12.70 - Sinief, arts. 50 e 51, o primeiro, na redação do Ajuste Sinief-5/94, cláusula primeira, III):";
IV - a Subseção IV da Seção II do Capítulo I do Título IV do Livro I, contendo os artigos 125 e 126.
"SUBSEÇÃO IV
Do Cupom Fiscal
Artigo 125 - Em substituição à Nota Fiscal, nas vendas à vista a consumidor em que a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador, poderá o contribuinte emitir Cupom Fiscal por meio de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15.12.70, art. 50, na redação do Ajuste Sinief-5/94 e Convênio ICMS-156/94, cláusula décima terceira, quadragésima terceira e quadragésima quinta).
§ 1º - O equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) compreende três tipos básicos:
1 - ECF-PDV: com capacidade de efetuar o cálculo do imposto por alíquota incidente e indicar, no Cupom Fiscal, o grande total (GT) atualizado, o símbolo característico de acumulação neste totalizador e o da situação tributária da mercadoria;
2 - ECF-MR: que, sem os recursos citados na alínea anterior, apresenta a possibilidade de identificar as situações tributárias das mercadorias registradas através da utilização de Totalizadores Parciais;
3 - ECF-IF: com capacidade de atender as mesmas disposições do ECF-PDV, constituído de módulo impressor e periféricos.
§ 2º - O Cupom Fiscal conterá, no mínimo, as seguintes indicações impressas pelo equipamento emissor de cupom fiscal (ECF):
1 - a denominação Cupom Fiscal;
2 - a denominação, firma, razão social, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;
3 - a data (dia, mês e ano) e horas, de início e término, da emissão;
4 - o número de ordem de cada operação, obedecida a seqüência numérica consecutiva;
5 - o número de ordem seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento;
6 - a indicação da Situação Tributária de cada item registrado, mesmo que por meio de código, observada a seguinte codificação:
a) T - Tributado;
b) F - Substituição Tributária;
c) I - Isenção;
d) N - Não-Incidência.
7 - os sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais correspondentes às demais funções do ECF-MR;
8 - a discriminação, o código, a quantidade e o valor unitário da mercadoria ou serviço;
9 - o valor total da operação;
10 - o Logotipo Fiscal (BR estilizado).
§ 3º - As indicações do item 2 do parágrafo anterior, excetuados, os números de inscrição estadual e no CGC do emitente, podem ser impressas, tipograficamente, no verso.
§ 4º - No caso de emissão de cupom adicional, referente a uma mesma operação, o segundo cupom somente poderá indicar o total da mesma e conter o mesmo número da operação.
§ 5º - Será admitida a discriminação da mercadoria ou serviço através do código EAN-13, quando em Cupom Fiscal emitido por ECF-MR, desde que comprovada a incapacidade do correspondente equipamento em efetuá-lo de forma alfanumérica, podendo, desde que haja prévia comunicação ao Fisco, ser utilizado outro padrão de códigos.
§ 6º - O usuário de ECF-MR deverá manter em seu estabelecimento, à disposição do Fisco, listagem contendo os códigos das mercadorias e a respectiva identificação, juntamente com eventuais alterações e as datas em que estas ocorreram.
§ 7º - O ECF poderá imprimir mensagens promocionais no Cupom Fiscal até um máximo de 8 (oito) linhas, entre o total da operação e o fim do cupom.
§ 8º - O contribuinte deve emitir Cupom Fiscal relativo a qualquer valor e entregá-lo ao comprador ou consumidor, independentemente de solicitação deste.
§ 9º - É facultado incluir no Cupom Fiscal o CGC ou CPF do consumidor, desde que impresso pelo próprio equipamento.
§ 10 - No caso das diferentes alíquotas e no da redução de base de cálculo, a Situação Tributária será indicada por "Tn", onde "n" corresponderá à alíquota efetiva incidente sobre a operação.
§ 11 - O Cupom Fiscal quando emitido por ECF-PDV ou ECF-IF, além das indicações previstas no § 2º, conterá:
1 - o código da mercadoria ou serviço, dotado de dígito verificador;
2 - o símbolo característico, uniforme por fabricante, indicativo da acumulação do respectivo valor no Totalizador Geral;
3 - o valor acumulado no Totalizador Geral atualizado, admitindo-se a codificação do mesmo, desde que o algoritmo de decodificação seja fornecido ao Fisco, quando da apresentação do pedido de uso.
§ 12 - As prerrogativas para uso de ECF, previstas neste artigo, não eximem o usuário de emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor quando solicitado pelo adquirente da mercadoria, assim como não vedam a emissão de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, em função da natureza da operação.
§ 13 - A operação de venda acobertada por Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, não emitida por ECF, deve nele ser registrada, hipótese em que:
1 - serão anotados, nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;
2 - o documento fiscal será escriturado no livro Registro de Saídas apenas na coluna "Observações", onde serão indicados o seu número e a sua série;
3 - será o Cupom Fiscal anexado à via fixa do documento emitido.
Artigo 126 - A adoção, o uso e outras atividades relacionadas com equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, observarão disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - Sinief, art. 6º, parágrafo único, na redação do Ajuste Sinief-5/94, cláusula primeira, I).";
V - o § 1º do artigo 175:
"§ 1º - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou os Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16, poderão ser emitidos, também, por equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, hipótese em que se observarão as disposições da legislação pertinente (Convênio ICMS-156/94, cláusula décima terceira, § 10, e décima sexta).";
VI - o item 9 do § 1º do artigo 281-H:
"9 - Xadrez e pós assemelhados (item IX do Anexo do Convênio ICMS-74/94, na redação do Convênio ICMS-153/94, cláusula primeira, II) 2821.10, 3204.17.0000 e 3206;"
VII - a alínea "c" do inciso IV do artigo 338:
"c) saídas dos produtos resultantes de sua industrialização, salvo se houver regra específica de diferimento do lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente,";
VIII - o artigo 373:
"Artigo 373 - As Notas Fiscais emitidas na forma do artigo anterior serão lançadas no documento auxiliar de escrituração denominado "Listagem Mensal das Notas Fiscais de Entradas".
§ 1º - Essa listagem conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
1 - o número da Nota Fiscal;
2 - o nome do produtor-fornecedor;
3 - o número da inscrição do produtor e o município;
4 - o código fiscal da operação;
5 - a quantidade de leite fornecida, em litros;
6 - o valor total do fornecimento, constante na Nota Fiscal;
7 - o valor das deduções correspondentes a taxas e contribuições;
8 - o valor de outras deduções;
9 - o valor líquido do fornecimento.
§ 2º - Na listagem será elaborado resumo das operações com indicação dos valores relativos a cada código fiscal.
§ 3º - Nos casos previstos no § 4º do artigo anterior, será elaborada listagem em separado, que conterá , também, no quadro destinado à data de emissão das Notas Fiscais, a expressão "Reajuste de Preços".
§ 4º - Com base na listagem serão feitos os lançamentos no livro Registro de Entradas, nas colunas "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", com os dados referidos no § 2º, devendo constar:
1 - na coluna "Espécie", a expressão "listagem";
2 - na coluna "Série", a série correspondente às Notas Fiscais, se adotada;
3 - na coluna "Número", os números relativos às Notas Fiscais constantes na listagem;
4 - na coluna "Emitente", "Fornecedores de Leite".
§ 5º - Os lançamentos serão feitos em tantas linhas quantos forem os itens do Código Fiscal de Operações e Prestações.
§ 6º - A listagem constituirá parte integrante do livro Registro de Entradas, devendo ser conservada pelo mesmo prazo previsto para os livros fiscais.";
IX - o artigo 21 das Disposições Transitórias:
"Artigo 21 - até 30 de junho de 1995 o disposto nos artigos 342, 342-A e 342-C, relativamente às operações que destinem produtos à pecuária, aplica-se, também, às remessas com destino à apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e a sericicultura (Lei nº 6.374/89, art. 8º, XIII e § 4º, c/c os Convênios ICMS-36/92, cláusula primeira, § 6º, e ICMS-151/94, cláusula primeira, I, "a").";
X - o artigo 22 das Disposições Transitórias:
"Artigo 22 - Relativamente aos produtos indicados nos itens 14 e 15 da Tabela II do Anexo II deste regulamento, até 30 de junho de 1995, fica dispensado o pagamento do imposto diferido nos termos dos artigos 341, 342, 342-A, 342-B, 342-C e 342-D deste regulamento, quando as operações indicadas nesses dispositivos como o momento do pagamento do imposto forem isentas ou não tributadas (Convênio ICMS-36/92, cláusula terceira, na redação do Convênio ICMS-114/93, e quarta, e Convênios ICMS-89/92 e 151/94, cláusula primeira, I, "a").";
XI - o artigo 26 das Disposições Transitórias:
"Artigo 26 - Até 30 de junho de 1995 a isenção indicada no item 9 da Tabela I do Anexo I estende-se a qualquer espécie de muda de planta (Convênios ICMS-36/92, cláusulas primeira, VIII, e terceira, esta na redação do Convênio ICMS-114/93, e ICMS-151/94, cláusula primeira, I, "a")";
XII - o item 8 da Tabela I do Anexo I:
"8 - Operações a seguir indicadas, realizadas com máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinadas à empresa industrial, para integração no seu ativo imobilizado (Convênio ICMS-130/94):
I - recebimento, pelo importador, desde que a importação também esteja isenta do Imposto de Importação;
II - saída interna ou interestadual.
Nota 1 - As operações devem estar amparadas por Programa Especial de Exportação (Befiex) aprovado até 31 de dezembro de 1989.
Nota 2 - Na hipótese do inciso II:
1 - a isenção não prevalecerá quando na importação das mercadorias haja redução do imposto de Importação, hipótese em que se aplicará a redução do imposto prevista no inciso II do item 6 da Tabela I do Anexo II;
2 - o fornecedor deverá manter comprovação de que o adquirente atende à condição prevista na nota anterior.";
XIII - o item 2 da Nota Única do item 14 da Tabela I do Anexo I:
"2 - não haja incidência do Imposto de Importação, mediante reconhecimento do fisco federal (Convênio ICMS-89/91, cláusula primeira, § 2º, na redação do Convênio ICMS-132/94).";
XIV - o item 15 da Tabela I do Anexo I:
"15 - Recebimento, por viajante procedente do exterior, dos bens que integram sua bagagem, desde que a operação esteja isenta do Imposto de Importação (Convênio ICMS-89/91, cláusula primeira, III, e § 2º, na redação do Convênio ICMS-132/94).
NOTA ÚNICA - O disposto neste item 15 ficará condicionado ao reconhecimento pelo fisco federal da desoneração do Imposto de Importação.";
XV - a Nota 2 do item 28 da Tabela I do Anexo I: "NOTA 2 - A isenção prevista neste item 28 fica condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS-51/94, cláusula primeira, § 1º, na redação do Convênio ICMS-164/94).";
XVI - o item 11 da Tabela II do Anexo I:
"11 Saída de embarcação construída no país e fornecimento de peças, partes ou componentes utilizados pela indústria naval no seu reparo, conserto ou reconstrução, não se aplicando a isenção se a embarcação (Convênio ICM-33/77, cláusula primeira, com as alterações dos Convênios ICM-59/87 e ICMS-01/92, e Convênios ICM-18/89, ICMS-44/90 e ICMS-151/94, cláusula primeira, III, "a"):
I - tiver menos de 3 (três) toneladas brutas de registro, salvo a de madeira utilizada na pesca artesanal;
II - destinar-se a recreação ou esporte;
III - estiver classificada no código 8905.10.0000 (dragas) da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NHB/SH.
NOTA ÚNICA - O disposto neste item 11 terá aplicação até 31 de dezembro de 1996.";
XVII - o item 25 da Tabela II do Anexo I:
"25 Saída até 31 de dezembro de 1997 de óleo lubrificante usado ou contaminado com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC (Convênios ICMS-3/90 e ICMS-151/94, cláusula primeira, IV, "b").";
XVIII - a Nota 3 do item 29 da Tabela II do Anexo I:
"NOTA 3 - O disposto neste item 29 terá aplicação até 31 de dezembro de 1996 (Convênio ICMS-151/94, cláusula primeira, III, "b").";
XIX - o item 42 da Tabela II do Anexo I:
"42 Saída interna ou interestadual até 31 de dezembro de 1997 promovida por estabelecimento produtor de bulbo de cebola certificado ou fiscalizado, destinado à produção de semente (Convênios ICMS-58/91 e ICMS-151/94, cláusula primeira, IV, "c").";
XX - a Nota 11 do item 45 da Tabela II do Anexo I:
"NOTA 11 - O disposto neste item 45 terá aplicação até (Convênio ICMS-24/94, cláusula décima segunda, na redação do Convênio ICMS-139/94):
1 - 31 de março de 1995, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais;
2- 30 de abril de 1995, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores de veículos recebidos com isenção.";
XXI - o item 47 da Tabela II do Anexo I:
"47 - Saída interna, até 30 de junho de 1995, de alevino, girino ou ovo fértil, bem como de sêmen congelado ou resfriado ou embrião não abrangido pela isenção de que trata o item 1 da Tabela I do Anexo I (Convênios ICMS-36/92, cláusula terceira, esta na redação do Convênio ICMS-114/93, c/c a cláusula primeira, IX, na redação do Convênio ICMS-41/92 e ICMS-151/94, cláusula primeira, I,"a").";
XXII - o item 59 da Tabela II do Anexo I:
"59 Saídas promovidas até 31 de dezembro de 1996, pela Fundação Pró-Tamar, de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas, vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênio ICMS-55/92, cláusula primeira, na redação do Convênio ICMS-25/93, e Convênio ICMS-151/94, cláusula primeira, III, "d").";
XXIII - a Nota Única do item 60 da Tabela II do Anexo I:
"NOTA ÚNICA - O disposto neste item 60 terá aplicação até 31 de dezembro de 1996 (Convênio ICMS-151/94, cláusula primeira, III, "e").";
XXIV - o "caput" e a Nota 5 do item 61 da Tabela II do Anexo I:"
"61 - Recebimento, em importação direta do exterior por empresa industrial, de máquinas, aparelhos e equipamentos sem similar nacional, destinados a integrar o ativo imobilizado do importador, para uso no seu processo produtivo, e desde que a importação esteja beneficiada com isenção ou com alíquota zero, dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS-60/93, com alterações dos Convênios ICMS-2/94, e ICMS-152/94, cláusula primeira).
NOTA 5 - O disposto neste item 61 terá aplicação até 31 de dezembro de 1995 (Convênio ICMS-152/94, cláusula segunda).";
XXV - o item 66 da Tabela II do Anexo I:
"66 - Operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS-137/94):
I - cadeira de rodas e outros veículos para deficientes físicos, classificados na posição 8713;
II - prótese femural e outras próteses articulares, classificadas na subposição 9021.11;
III - braços, antebraços, mãos, pernas, pés e articulações artificiais para quadris ou joelhos, classificados no código 9021.30.9900.
NOTA 1 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada da mercadoria para utilização como matéria-prima, material secundário ou de embalagem na fabricação dos produtos de que trata este item 66, bem como dos serviços tomados relacionados com essas mercadorias.
NOTA 2 - O disposto neste item 66 terá aplicação até 31 de dezembro de 1995.";
XXVI - o item 6 da Tabela I do Anexo II:
"6 - Fica reduzida a base de cálculo nas operações a seguir indicadas, realizadas com máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados à empresa industrial para integração no ativo imobilizado, desde que na importação de tais produtos haja redução do Imposto de Importação (Convênio ICMS-130/94, cláusula primeira, III e § § 1º e 2º.):
I - recebimento, pelo importador, em decorrência de importação do exterior;
II - saída interna ou interestadual;
NOTA 1 - A redução prevista neste item 6 será aplicada:
1 - caso estejam as operações amparadas por Programa Especial de Exportação (BEFIEX) aprovado até 31 de dezembro de 1989;
2 - proporcionalmente à redução do Imposto de Importação referido no "caput".
NOTA 2 - Na hipótese do inciso II, o fornecedor deverá manter comprovação de que o adquirente atende à condição prevista no item 1 da nota anterior.";
XXVII - o item 8 da Tabela I do Anexo II:
"8 - Na saída de mercadoria desincorporada do ativo imobilizado, desde que ocorra após o uso normal a que se destinar e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, fica reduzida a base de cálculo em um dos seguintes percentuais (Convênio ICM-15/81, cláusula primeira, § 2º, na redação do Convênio ICMS-6/92, e Convênio ICMS-33/93):
I - máquinas ou aparelhos de uso agrícola classificados nas posições 8432 e 8433 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) e veículos 95%;
II - outras 80%;
NOTA 1 - O benefício previsto neste item 8 é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos.
NOTA 2 - O contribuinte declarará a opção em termo lavrado no livro "Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências", devendo a renúncia a ela ser objeto de novo tempo.";
XXVIII - o item 6 da Tabela II do Anexo II:
"6 Fica reduzida até 31 de dezembro de 1996, em 90% (noventa por cento), a base de cálculo do imposto incidente na exportação para o exterior de batata-consumo (Convênios ICMS-94/91 e ICMS-151/94, cláusula primeira, III, "c).";
XXIX - a Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II:
"NOTA 5 - O disposto neste item 14 terá aplicação até 30 de junho de 1995 (Convênio ICMS-151/94, cláusula primeira, I, ("a")".
XXX - a Nota 2 do item 15 da Tabela II do Anexo II:
"Nota 2 - O disposto neste item 15 terá aplicação até 30 de junho de 1995 (Convênio ICMS-151/94, cláusula primeira, I, "a").";
XXXI - a Nota 2 do item 17 da Tabela II do Anexo II:
"Nota 2 - O disposto neste item 17 terá aplicação até 31 de dezembro de 1995 (Convênio ICMS-151/94, cláusula primeira, II, "e")".;
XXXII - a Nota 4 do item 19 da Tabela II do Anexo II:
"Nota 4 - O disposto neste item 19 terá aplicação até 31 de dezembro de 1996 (Convênio ICMS-151/94, cláusula primeira, III, "i").";
XXXIII - o item 20 da Tabela II do Anexo II:
"20 - Fica reduzida em 24,44% (vinte e quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), até 31 de dezembro de 1996, a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas dos produtos a seguir indicados, classificados segundo os códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) (Convênio ICMS-50/93, cláusula primeira, na redação do Convênio ICMS-96/93, e Convênio ICMS-151/94, cláusula primeira, III, "j"):
I - tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados - 6904.10.0000;
II - tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos e tapa-vigas (complementos da tijoleira), de cerâmica não esmaltada nem vitrificada - 6904.90.0000;
III - telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas - 6905.10.0000.";
XXXIV - a Nota 4 do item 2 da Tabela II do Anexo III:
"Nota 4 - O disposto neste item 2 terá aplicação até 31 de dezembro de 1996 (Convênio ICMS-151/94, cláusula primeira, III, "h").";
XXXV - a Nota 2 do item 3 da Tabela II do Anexo III:
"Nota 2 - O disposto neste item 3 terá aplicação até 31 de dezembro de 1996 (Convênio ICMS-151/94, cláusula primeira, III, "q")";
XXXVI - o item 358 do Anexo IV:
"358 Casulos de bicho-da-seda próprios para dolar - 5001.00
- de 25.05.93 até 31.12.95 (Convênio ICMS-20/93 e ICMS-151/94, cláusula primeira, II, "f") - 50 - a partir de 01.01.96 (Dec. 29.855/89 - 100";
XXXVII - o subitem 360.4 do Anexo IV:
"360.4 Casulo de bicho-da-seda - 5003.90.0000 de 25-5-93 até 31-12-95 (Convênios ICMS-20/93 e ICMS-151/94, cláusula primeira, II, "f") - 50 - a partir de 1º-1-96 (Dec. 29.855/89) - 100".
Artigo 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - RICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991:
I - ao artigo 111, o inciso XXI:
"XXI - Cupom Fiscal emitido por equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) (Convênio de 15-12-70 - Sinief, artigo 6º, III, na redação do Ajuste Sinief-5/94, cláusula primeira, I).";
II - ao § 1º do artigo 278, o item 41:
"41 - 8703.32.06000 (Convênio ICMS-132/92, Anexo II, item 41, na redação do Convênio ICMS-163/94).";
III - ao artigo 338, o inciso V:
"V - essência de terebintina ou colofônia fica diferido para o momento em que ocorrer:
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o exterior;
c) saída dos produtos resultantes de sua industrialização.";
IV - às Disposições Transitórias, o artigo 34:
"Artigo 34 - A emissão de cupom Fiscal por Máquina Registradora ou Terminal Ponto de Venda - PDV, que não constitua equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) nos termos do artigo 125 deste regulamento, será efetuada com observância da disciplina própria vigente em 31 de dezembro de 1994 (Convênio de 15-12-70 - Sinief, art. 50, § 1º, na redação do Ajuste Sinief-5/94, cláusula primeira, III, e Convênio ICMS-156/94, cláusula quadragésima sexta).";
V - às Disposições Transitórias, o artigo 35:
"Artigo 35 - Os impressos de Nota Fiscal Simplificada confeccionados até 31 de dezembro de 1994 poderão ser utilizados até 31 de março de 1995, observada a disciplina aplicável ao documento fiscal vigente no dia 31 de dezembro de 1994 (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).";
VI - à Tabela I do Anexo I, o item 31:
"31 - Saída de mercadoria com destino à exposição ou feira para mostra ao público em geral, assim como o respectivo retorno, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da saída (I Convênio do Rio de Janeiro, de 27-2-67, cláusula primeira, 8, Convênio de Cuiabá, de 7-6-67, 5, Convênio ICMS-30/90, e Convênio ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "a").";
VII - à Tabela I do Anexo I, o item 32:
"32 - Saída interna ou interestadual de mercadoria, promovida por órgão da administração pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem ao órgão ou empresa remetente, neste Estado, devendo a mercadoria, no seu transporte, ser acompanhada de Nota Fiscal ou documento autorizado em regime especial (V Convênio do Rio de Janeiro, de 16-10-68, cláusula nona, Convênio ICM-1/75, cláusula primeira, III, "b", Convênio ICM-12/85, Convênio ICMS-31/90 e Convênio ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "b" e "I").
Nota Única - na remessa de mercadoria para industrialização em território paulista, promovida com a isenção prevista neste item 32, por estabelecimento localizado neste Estado, bem como na remessa promovida sem pagamento do imposto por idêntico remetente, localizado em outro Estado, o tributo devido sobre a saída dos produtos industrializados, em retorno, será calculado apenas sobre o valor acrescido, entendendo-se como tal o valor dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial.";
VIII - à Tabela I do Anexo I, o item 33:
"33 - Saída de estabelecimento de concessionária de serviço público de energia elétrica (Convênio AE-5/72, cláusula primeira, "a", e Convênios ICMS-33/90 e ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "c"):
I - de bem destinado à utilização ou guarda em outro estabelecimento da mesma concessionária do serviço;
II - de bem destinado à utilização por outra empresa concessionária do serviço, desde que o mesmo bem ou outro de natureza idêntica retorne ao estabelecimento da empresa remetente;
III - de bem de que cuida o inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem.";
IX - à Tabela I do Anexo I, o item 34:
"34 - Fornecimento de refeições promovido por (Convênio ICM-1/75, cláusula primeira, III, "f", e Convênios ICMS-35/90 e ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "e"):
I - estabelecimento contribuinte do imposto diretamente a seus empregados;
II - agremiação estudantil, associação de pais e mestres, instituição de educação ou de assistência social, sindicato ou associação de classes, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários;'
III - pessoa natural que não exercer outra atividade comercial ou industrial por conta própria, a presos recolhidos às cadeias.";
X - à Tabela I do Anexo I, o item 35:
"35 - Saída de mercadoria em decorrência de doação à entidade governamental ou à entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública e que atenda aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional, para assistência a vítimas de calamidade pública declarada por ato de autoridade competente bem como prestação de serviço de transporte daquela mercadoria (Convênio ICM-26/75, com alteração do Convênio ICMS-58/92, e Convênio ICMS-39/90, e Convênio ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "g").
Nota Única - Na saída beneficiada com a isenção prevista neste item 35:
1 - não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos serviços tomados e às entradas de mercadoria para utilização como matéria-prima ou material secundário na fabricação e embalagem do produto industrializado, bem como às mercadorias entradas para comercialização;
2 - ficará dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido quando a operação estiver abrangida por este item 35.";
XI - à Tabela I do Anexo I, o item 36:
"36 - Saída interna ou interestadual de produto típico de artesanato regional, quando confeccionado na própria residência do artesão, sem utilização de trabalho assalariado (Convênio ICM-32/75 e Convênio ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "h").";
XII - à Tabela I do Anexo I, o item 37:
"37 - Saída de produto farmacêutico realizada por órgão ou entidade, inclusive fundação, da administração direta ou indireta da União, dos Estados ou dos Municípios, com destino a (Convênio ICM-40/75, cláusula primeira, Convênio ICMS-41/90, e Convênio ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "i"):
I - outro órgão ou entidade de mesma natureza;
II - consumidor, se a saída for efetuada por preço não superior ao custo.";
XIII - à Tabela I do Anexo I, o item 38:
"38 - Fornecimento de energia elétrica para consumo residencial, em relação a (Convênio ICMS-20/89), cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-122/93, e Convênio ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "m"):
I - conta que apresentar consumo mensal até 50 (cinqüenta) kWh;
II - conta que apresentar consumo mensal até 200 (duzentos) kWh, quando a energia for gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado.";
XIV - à Tabela I do Anexo I, o item 39:
"39 - Prestação de serviço de transporte (Convênios ICMS-37/89 e ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "n"):
I - de estudantes ou trabalhadores, realizado sob fretamento contínuo em área metropolitana, assim entendida a formada por municípios adjacentes, constituintes de um mesmo mercado de trabalho, com urbanização contínua;
II - de passageiros, com características de transporte urbano ou metropolitano, comum ou seletivo, assim considerado aquele que:
a) obedecer à linha regular com itinerário e horários previamente estabelecidos e viagens intermitentes;
b) estiver destinado a transporte coletivo popular, mediante concessão do Poder Público;
c) for realizado por veículo apropriado com especificações aprovadas pelo órgão estadual competente.
Nota Única - A aplicação do disposto neste item 39 dependerá de prévio reconhecimento da repartição fiscal a que o contribuinte estiver vinculado.";
XV - à Tabela I do Anexo I, o item 40:
"40 - Saídas internas de bem integrado no ativo imobilizado e de material de uso ou consumo como segue (Convênio ICMS-70/90, e Convênio ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "p"):
I - de bem integrado no ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampos, para fornecimento de trabalho fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte deste Estado, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem;
II - dos mesmos bens referidos no inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem;
III - de bem integrado no ativo imobilizado de um estabelecimento com destino a outro pertencente ao mesmo titular;
IV - de material de uso ou consumo de um estabelecimento para outro pertencente ao mesmo titular desde que a mercadoria remetida tenha sido adquirida de terceiro e não seja utilizada na comercialização ou empregada para integrar produto ou para ser consumida no respectivo processo de industrialização.";
XVI - à Tabela I do Anexo I, o item 41:
"41 - Saída direta de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações ou aeronaves de bandeira nacional que se destinem ao exterior (Convênio ICMS-84/90, cláusula primeira, e Convênio ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "q").";
XVII - à Tabela I do Anexo I, o item 42:
"42 - Saída de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino a estabelecimento do Banco de Alimentos (Food Bank), sociedade civil sem fim lucrativo, em razão de doação que lhe é feita, com a finalidade, após a necessária industrialização e/ou recondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações para a distribuição a pessoas carentes, a título gratuito (Convênio ICMS-136/94).
NOTA 1 - A isenção estende-se às saídas dos produtos recuperados de que trata este item 42 promovidas:
1 - por estabelecimento do Banco de Alimentos (Food Bank) com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes, a título gratuito;
2 - pelas entidades, associações e fundações em razão de distribuição a pessoas carentes, a título gratuito.
NOTA 2 - São "perdas", para efeito deste item 42, os produtos que estiverem:
1 - com a data de validade vencida;
2 - impróprios para a comercialização;
3 - com a embalagem danificada ou estragada.".
XVIII - à Tabela I do Anexo I, o item 43:
"43 - Operações a seguir indicadas, envolvendo representações diplomáticas e funcionários (Convênio ICMS-158/94):
I - fornecimento de energia elétrica e prestação de serviço de telecomunicação a missão diplomática, repartição consular e representação de organismos internacionais, de caráter permanente, desde que haja reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores do Brasil;
II - saída de veículo, promovida por fabricante nacional, em decorrência de aquisição efetuada por missão diplomática, repartição consular de caráter permanente, ou seus integrantes estrangeiros, bem como por representação de organismos internacionais de que o Brasil for membro, ou seus funcionários de nacionalidade estrangeira, desde que a saída esteja isenta ou com alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados;
III - recebimento de mercadorias, em importação direta do exterior, por missão diplomática, repartição consular de caráter permanente ou seus integrantes estrangeiros, bem como por representação de organismos internacionais de que o Brasil for membro, ou seus funcionários de nacionalidade estrangeira, desde que tais mercadorias estejam beneficiadas com isenção ou com alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.
Nota 1 - Relativamente ao disposto no inciso II deste item 43, não se exigirá o estorno do crédito relativo ao serviço tomado e às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material secundário na fabricação e embalagem dos veículos.
Nota 2 - Na hipótese de importação de veículo por funcionário estrangeiro de missão diplomática, repartição consular ou representação de organismos internacionais, o benefício fiscal condiciona-se à observância do disposto na legislação federal aplicável.";
XIX - à Tabela II do Anexo I, o item 67:
"67 - Saída para o exterior dos produtos semi-elaborados classificados no código 2304.00.0100 e na posição 1507 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, resultantes da industrialização de soja importada até 28 de fevereiro de 1995 sob o regime de "drawback", com a isenção prevista no item 30 da Tabela I do Anexo I (Convênio ICMS-112/94, com alteração do Convênio ICMS-174/94).
Nota Única - O disposto neste item 67 terá aplicação até 30 de junho de 1995.";
XX - à Tabela I do Anexo II, o item 15:
"15 - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de gás natural de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS-18/92 e Convênio ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "s").";
XXI - à Tabela I do Anexo II, o item 16:
"16 - Na saída de máquinas, aparelhos ou veículos usados a base de cálculo do imposto fica reduzida em um dos seguintes percentuais (Convênio ICM-15/81, com a alteração dos Convênios ICM-27/81 e ICMS-6/92, c Convênios ICMS-50/90, ICMS 33/93 e ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "j"):
I - veículos - 95%;
II - máquinas ou aparelhos:
a) os de uso agrícola, classificados nas posições 8432 e 8433 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) - 95%;
b) os demais - 80%.
Nota 1 - O benefício neste item 16 fica condicionado a que:
1 - a operação da qual tiver decorrido a entrada não tenha sido onerada pelo imposto;
2 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;
3 - as operações sejam regularmente escrituradas.
Nota 2 - Para efeito da redução prevista neste item 16, será considerada usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a usuário final.
Nota 3 - O benefício fiscal aplicar-se-á, igualmente, às saídas subseqüentes de máquina, aparelho ou veículo usado adquirido ou recebido com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida.
Nota 4 - O benefício fiscal não abrange a saída de peças, partes, acessórios ou equipamentos aplicados em máquinas, aparelhos ou veículos usados, em relação aos quais o imposto deverá ser calculado sobre o respectivo valor de venda no varejo; quando o contribuinte não realizar venda a varejo, o imposto será calculado sobre o valor equivalente ao preço de aquisição, incluídas as despesas acessórias nela incorporadas e a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando for o caso, acrescido de 30% (trinta por cento).".
Art. 3º - Passa a vigorar com a redação que segue a alínea "b" do inciso III do artigo 2º do Decreto nº 39.102, de 26 de agosto de 1994:
"b) a quantidade de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - Ufesp's encontrada será dividida para pagamento em 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, a partir do mês de abril de 1995, inclusive.".
Art. 4º - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 3º do Decreto 39.853, de 28 de dezembro de 1994:
"Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao artigo 2º, que entrará em vigor em 1º de janeiro de 1995.".
Art. 5º - O disposto no inciso II do artigo 1º do Decreto 39.102, de 26 de agosto de 1994, que acrescenta os artigos 281-H e 281-I ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, relativamente à instituição da substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outros produtos da indústria química, entrará em vigor em 1º de maio de 1995 (Convênio ICMS-74/94, cláusula nona, na redação do Convênio ICMS-153/94, cláusula primeira, I).
Art. 6º - Os débitos fiscais, constituídos ou não, até 31 de outubro de 1994, de responsabilidade do Serviço Social da Indústria - Sesi, relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas operações realizadas pelos seus postos de abastecimento de gêneros alimentícios, poderão ser pagos em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e consecutivas, com atualização monetária, dispensados os juros e multas (Convênios ICMS-142/94).
Parágrafo único - A dispensa dos juros e das multas não prevalecerá se a entidade beneficiária:
1 - não recolher o imposto, devidamente atualizado, ou não requerer o parcelamento dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados de (2 de janeiro de 1995);
2 - não efetuar, no prazo fixado, o pagamento das parcelas ou de outro parcelamento de débito que venha a ser concedido, bem como do ICMS devido pelos estabelecimentos da entidade, nos regimes periódicos de apuração ou de estimativa.
Art. 7º - Ficam revogados o § 1º do artigo 111, o artigo 121, o § 3º do artigo 122, a Subseção III da Seção II do Capítulo I do Título IV do Livro I (artigos 123 e 124) e o § 2º do artigo 175 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS (Ajuste Sinief-5/94), cláusula terceira).
Art. 8º - Este decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 1995, exceção feita aos dispositivos adiante enumerados, que produzirão efeitos a partir das datas indicadas:
I - 1º de dezembro de 1994, o inciso XX do artigo 1º;
II - 14 de dezembro de 1994, o inciso XXIV do artigo 1º;
III - 21 de dezembro de 1994, inciso VIII do artigo 1º;
IV - 2 de janeiro de 1995, os incisos, I, VI, XII, XIII, XIV, XV, XXV e XXVI do artigo 1º os incisos XVII e XVIII do artigo 2º, e os artigos 5º e 6º;
V - publicação deste decreto, o inciso VII do artigo 1º, os incisos III e XIX do artigo 2º e os artigos 3º e 4º.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de janeiro de 1995.
Mário Covas
Yoshiaki Nakano
Secretária da Fazenda
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
São Paulo, 3 de janeiro de 1995.
DECRETO Nº 39.913, de
10.01.95
(DOE de 11.01.95)
Revoga o artigo 7º do Decreto nº 39.387, de 14 de outubro de 1994, que dispões sobre a realização de sorteios destinados a angariar recursos para o fomento do desporto e dá outras providências.
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que o artigo 7º do Decreto nº 39.387, de 14 de outubro de 1994, concede autorização automática para a realização de sorteios destinados a angariar recursos para o fomento do desporto, sempre que a Secretaria da Fazenda deixar de se manifestar no curto prazo de 20 (vinte) dias; e
Considerando a necessidade de oferecer condições à Secretaria da Fazenda para efetiva avaliação do mérito das autorizações solicitadas,
DECRETA:
Art. 1º - Fica revogado o artigo 7º do Decreto nº 39.387, de 14 de outubro de 1994.
Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de janeiro de 1995.
Mário Covas
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Sergio Barbour
Secretário de Esportoes e Turismo
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 10 de janeiro de 1995.
PORTARIA CAT-3, de
12.01.95
(DOE de 13.01.95)
Acrescenta códigos de receita no artigo 1º da Portaria CAT-7, de 09.03.71.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em face do disposto na alínea "c" do inciso III do artigo 6º do Decreto 39.387, de 14.10.94, e dos §§ 1º e 2º do artigo 6º da Resolução SF-58, de 11.11.94, expede a seguinte portaria:
Art. 1º - Fica acrescentado ao inciso VI do artigo 1º da Portaria CAT-7, de 09.03.71, os seguintes códigos de receita:
"663 - Multa por infração à legislação - sorteios, concursos de prognósticos e similares.
666 - Multa por infração - à legislação - sorteios, concursos de prognósticos e similares - débitos inscritos na Dívida Ativa".
Art. 2º - As multas referidas no artigo anterior serão recolhidas da seguinte forma:
I - o recolhimento do valor relativo ao código 663 será feito mediante preenchimento de Guia de Recolhimento - RD-1, com as seguintes inserções no campo 6:
a) na linha em branco, abaixo de "Outras Receitas Não Discriminadas Código 890", indicar a expressão "Multa - Decreto 39.387";
b) na coluna de "Código", o código 663;
II - o recolhimento do valor relativo ao códito 666 será feito mediante preenchimento de Guia de Recolhimento - RD-2, com as seguintes inscrições no campo 8:
a) na linha em branco, abaixo de "Honorários Advocatícios Código 810", indicar a expressão "Multa - Decreto 39.387";
b) na coluna de "Código", o código 666;
Art. 3º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Assunto - Disciplina o tratamento a ser dado aos pedidos de regime especial previsto no par. 3º do artigo 347 do RICMS, com a redação dada pelo artigo 2º do Decreto 39.144/94.
O pedido de regime especial de que trata o parágrafo 3º do artigo 347 do RICMS, com a redação dada pelo artigo 2º do Decreto 39.144, de 31.08.94, além das demais providências previstas na Portaria CAT-39/91, deverá:
1.1 - ser instruído com a média mensal dos abates promovidos pelo interessado no ano de 1993;
1.1.1 - caso o interessado não tenha promovido abates no período acima, deverá ser indicada a média mensal do ano de 1994;
1.2 - conter, no requerimento, o compromisso de apresentação, para a entrada em vigor do regime especial, da carta de fiança bancária, prestada de acordo com as regras contidas no Comunicado CAT-85, de 10.10.94.
2 - Deferido o pedido, o Processo retornará, Sem Publicação, ao Posto Fiscal de vínculo do interessado, para as seguintes providências, enquanto o extrato para publicação permanecerá na DAT/ARE, aguardando confirmação da entrega da fiança exigida;
2.1 - notificar o interessado para que apresente a carta de fiança bancária exigida;
2.2 - verificar se a fiança estabelece a obrigação, diante do inadimplemento do afiançado, de pagamento do débito pelo fiador, com os acréscimos legais, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da notificação do fisco, independentemente de qualquer outro acionamento administrativo ou judicial;
2.3 - certificar-se, também, se a fiança está assinada por pessoas com poderes para tanto, para o que deverá exigir e juntar a prova desses poderes.
3 - Analisado o processo sob todos os aspectos, o Chefe do Posto Fiscal manifestar-se-á conclusivamente e comunicará, via FAX (011-6040419), à DEAT-ARE, que o Regime Especial está em condições de produzir seus efeitos, para que seja providenciada a publicação, a partir do que iniciar-se-á sua vigência.
4 - Por ocasião da aquisição de gado para abate, o interessado deverá emitir e preencher o documento denominado "Controle de Trânsito de Animais para Abate - CTAA", o qual será apresentado previamente ao seu Posto Fiscal de vínculo, devidamente preenchido, para que receba o visto da repartição fiscal e, após, ao Posto Fiscal de vínculo do remetente dos animais para o complemento das informações e controles fiscais.
4.1 - O documento referido no item anterior será confeccionado e emitido em 4 vias, numeradas a partir de 001, após a correspondente autorização da Secretaria da Fazenda, as quais terão a seguinte destinação:
4.1.1 - 1ª via - acompanhará o carregamento e transporte dos animais até seu destino e será arquivada juntamente com a nota fiscal de entrada respectiva;
4.1.2 - 2ª via - acompanhará o carregamento e transporte dos animais e poderá ser arrecadada pelo Fisco quando da abordagem das mercadorias em trânsito;
4.1.3 - 3ª via - será retida pelo Posto Fiscal de vínculo do interessado por ocasião de sua apresentação na forma prevista no item anterior;
4.1.4 - 4ª via - permanecerá fixa ao bloco.
5 - No transporte do gado para abate, o interessado deverá fazer constar na nota fiscal emitida pelo vendedor, os seguintes dizeres: "O ICMS será recolhido de acordo com o § 3º, do artigo 347 do RICMS - Regime Especial - Processo - DRT . / ".
5.1 - As notas fiscais correspondentes a cada operação deverão ser previamente apresentadas à repartição fiscal de vínculo do remetente, para serem visadas e anotadas no CTAA;
5.2 - por ocasião do visto, o funcionário encarregado, após certificar-se da procedência das informações, adotará as seguintes providências:
5.2.1 - anotará os dados da nota fiscal nos campos próprios do CTAA;
5.2.2 - anotará na nota fiscal, o número do CTAA a que a mesma se refere;
5.2.3 - aporá seu carimbo individual e assinatura nos documentos examinados;
5.2.4 - fará a retenção da 2ª (segunda) via da nota fiscal, a qual será enviada mensalmente, até o quinto dia útil do mês subseqüente, ao Posto Fiscal de vínculo do destinatário.
6 - Na abordagem em trânsito, o Agente Fiscal de Rendas deverá, após as verificações de praxe, visar as 1ªs (primeiras) vias da nota fiscal e do CTAA, retendo a 2ª (segunda) via deste, que servirá para verificações posteriores.
7 - Por sua vez, o Posto Fiscal de vínculo do destinatário agrupará todas as vias das notas fiscais recebidas para "cruzamento" com os CTAAs e Boletins de Abate recebidos.
8 - O recolhimento do ICMS correspondente a cada período vencido será feito através de Guia Especial, devendo a mesma ser preenchida em nome do vendedor e relativa a cada operação.
DESPACHO DO SECRETÁRIO,
de 09.01.95
(DOU de 10.01.95)
Dispõe sobre alteração de alíquota do ICMS nos Estados de Minas Gerais e São Paulo.
Nº 1/95 - À vista da manifestação dos representantes COTEPE/ICMS dos Estados de Minas Gerais e São Paulo e, tendo em vista o disposto na cláusula décima quinta, incisos I e II do Convênio ICMS 81/93, de 10.09.93, faço saber:
1 - Quanto ao Estado de Minas Gerais, que alíquota dos veículos automotores, inclusive motocicletas, sujeitos ao regime de substituição tributária, conforme a Lei Estadual nº 11.729, de 30 de dezembro de 1994, será de:
a) 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de março de 1995;
b) 14,76 (quatorze inteiros e setenta e seis centésimos por cento), de 1º de abril a 30 de junho de 1995;
c) 13,24 (treze inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), de 1º de julho a 30 de setembro de 1995;
d) 12% (doze por cento), a partir de 1º de outubro de 1995.
2 - Quanto ao Estado de São Paulo:
2.1 - que a alíquota do ICMS vigente para as operações internas, até 31.12.95, será de 18% (Lei nº 8.997, de 26.12.94).
2.2 - que a alíquota dos veículos automotores, inclusive motocicletas, sujeitos ao regime de substituição tributária, conforme a Lei Estadual nº 8.991, de 23 de dezembro de 1994, será de:
a) 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de março de 1995;
b) 14,76 (quatorze inteiros e setenta e seis centésimos por cento), de 1º de abril a 30 de junho de 1995;
c) 13,24 (treze inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), de 1º de julho a 30 de setembro de 1995;
d) 12% (doze por cento), a partir de 1º de outubro de 1995.
Paulo Alves da Silva
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO |
PORTARIA SF Nº 09/95
(DOM de 10.01.95)
Altera a tabela do anexo 1 da Portaria SF 1283/91.
O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que o artigo 1º da Lei nº 11.712, de 30 de dezembro de 1994, reduziu para 1, 5(um e meio por cento) a alíquota aplicada para o cálculo do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVVC, no exercício de 1995, RESOLVE:
1 - O anexo 1 da Portaria SF 1283/91, publicada no Diário Oficial do Município de 31 de dezembro de 1991, fica alterado na seguinte conformidade:
CÓDIGO DE TIPO DE COMBUSTÍVEL | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA | BASE DE CÁLCULO |
PERÍODO DE INCIDÊNCIA |
DATA DE VENCIMENTO | LIVROS FISCAIS MODELO | DOCUMENTOS FISCAIS | ||
0108 | gasolina | 1,5% | preço final de venda | mensal |
dia 07 do mês seguinte ao de incidência | 71 | NF | ||
0205 | álcool | 1,5% | preço final de venda | mensal |
dia 07 do mês seguinte ao de incidência | 71 | NF | ||
0302 | querosene | 1,5% | preço final de venda | mensal |
dia 07 do mês seguinte ao de incidência | 71 | NF | ||
0400 | óleo combustível | 1,5% | preço final de venda | mensal |
dia 07 do mês seguinte ao de incidência | 71 | NF | ||
0507 | gás natural | 1,5% | preço final de venda | mensal |
dia 07 do mês seguinte ao de incidência | 71 | NF | ||
0523 | gás liquefeito de petróleo | 1,5% | preço final de venda | mensal |
dia 07 do mês seguinte ao de incidência | 71 | NF | ||
0809 | outros combustíveis líquidos ou gasosos | 1,5% | preço final de venda | mensal |
dia 07 do mês seguinte ao de incidência | 71 | NF | ||
0990 | vendas a varejo de combustíveis por terceiros (retenção na fonte) | 1,5% | preço final de venda | mensal |
dia 07 do mês seguinte ao de incidência | - | - |
2 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1995.